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23 DE JANEIRO DE 2013

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 284 /XII (2.ª)(BE)

Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do

trabalho

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e João Mendes Ramos (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 17 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa combater a precariedade e os “falsos

recibos verdes”. Baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 20 de setembro de 2012, tendo sido

designado autor do parecer o Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) na reunião da comissão de 25 de

setembro.

De acordo com a exposição de motivos, com este Projeto de Lei o Bloco de Esquerda pretende:

– Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.

– Criminalizar a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se

não integrar o falso trabalhador independente.

– Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para

a presunção de contrato de trabalho, sem mais.

– Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança

Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da

realização do contrato.

– Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a

chantagem social sobre quem trabalha.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do