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Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 72
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.
os 119 e 120/XII:
N.º 119/XII — 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. N.º 120/XII — 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
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DECRETO N.º 119/XII
29.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE
SETEMBRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os
11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 56/2011, de 15 de novembro, e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º, 120.º, 132.º, 152.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 240.º, 347.º e 359.º do Código Penal
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 69.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da
condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por
crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
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5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou
de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º.
Artigo 120.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
e) [Anterior alínea e)].
2 - …………………………………………………………………………….
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de
prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar cinco anos,
elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do
processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso
para o Tribunal Constitucional.
6 - (Anterior n.º 3).
Artigo 132.º
[…]
1- ……………………………………………………….………….…………
2- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou
nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
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j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) ……………………………………………………………………..
Artigo 152.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo, com quem o agente mantenha ou tenha
mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que
sem coabitação;
c) …………………………………………………………………….;
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,
doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
2- …………………………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………:
4- ……………………………………………………………………………..
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da
residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios
técnicos de controlo à distância.
6- …………………………………………………………………………….
Artigo 204.º
[…]
1- …………………………………………………………………………....:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de
comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo,
gasolina ou gás;
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 207.º
[…]
1 - (Anterior corpo e alíneas).
2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a
conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público,
relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha
havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 213.º
[…]
1- ……………………………………………………………….…………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
4- …………………………………………………………………………….
Artigo 224.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º
1 do artigo 207.º
Artigo 231.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………….; e
b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador
e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
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4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 240.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada
que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo,
orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou
b) …………………………………………………………………….;
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,
cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de
género; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem
étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género,
nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a
humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;
Artigo 347.º
[…]
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra
funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a
que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que
pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é
punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - …………………………………………………….……………………..
Artigo 359.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que
prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua
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identidade.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal, o artigo 348.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 348.º-A
Falsas declarações
1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das
suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos,
próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena
mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa”.
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código Penal
A secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal passa a ter a epígrafe «Da resistência,
desobediência e falsas declarações à autoridade pública» e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.º-
A.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 35.º
[…]
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do
Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível
para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios
técnicos de controlo à distância.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 36.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada,
determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a
proteção dos direitos da vítima.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 11 de janeiro de 2012
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
DECRETO N.º 120/XII
20.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE
17 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de
janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de
Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e
7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20
de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28
de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 40.º, 61.º, 64.º, 99.º, 101.º, 103.º, 113.º, 141.º, 144.º, 145.º, 154.º, 155.º, 156.º,
172.º, 194.º, 196.º, 214.º, 260.º, 269.º, 281.º, 287.º, 315.º, 337.º, 340.º, 342.º, 356.º, 357.º, 364.º, 379.º, 381.º,
382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º-A, 390.º, 391.º-B, 397.º, 400.º, 404.º, 411.º, 413.º, 414.º, 417.º e
426.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Nos casos em que o processo devesse seguir a forma sumária, o requerimento para a
intervenção de júri é apresentado:
a) Pelo Ministério Público e pelo arguido, desde que tenham exercido o direito
consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 382.º, até ao início da audiência;
b) Pelo assistente no início da audiência.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 14.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......
2 - ……………………………………………………………………………:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma
pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo
quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo
correspondente a cada crime, e não devam ser julgados em processo sumário.
Artigo 16.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………….………;
b) …………………………………………………………………….;
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c) Que devam ser julgados em processo sumário.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 40.º
[…]
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final,
do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea
a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) ……………………………………………………………………..
Artigo 61.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua
identidade;
c) …………………………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..
Artigo 64.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c) No debate instrutório e na audiência;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
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2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 99.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos
participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das
circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou
áudio visual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos
apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a
genuína expressão da ocorrência;
d) ……………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 101.º
[…]
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios
estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos
legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou áudio visual da tomada de declarações e
decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos
diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no
prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da
conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - (Anterior n.º 4).
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou áudio vídeo não há lugar a transcrição e o
funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo
máximo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira,
bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o
relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda
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ou parte da sentença.
Artigo 103.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) Os atos considerados urgentes em legislação especial.
3 - ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 113.º
[…]
1- …………………………………………….……………….…………….
2- …………………………………….……………………………….…….
3- ………………………………….………………………………….…….
4- ………………………………………………………….………………..
5- Ressalva-se do disposto no n.ºs 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a
alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o
funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e
considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
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8- (Anterior n.º 7).
9- (Anterior n.º 8).
10- (Anterior n.º 9).
11- (Anterior n.º 10).
12- (Anterior n.º 11).
13- (Anterior n.º 12).
Artigo 141.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se
necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de
que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer
em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) …………………………………………………………………….;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser
utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste
declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - O interrogatório do arguido, é efetuado, em regra, através de registo áudio ou áudio visual, só
podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou
qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a
documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que
deverá ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou áudio visual deve ser consignado no auto o início e o
termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.
Artigo 144.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
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2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de
polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em
tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, excepto quanto ao disposto nas alíneas
b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 145.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as
partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é
acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada
indicada no número anterior, excepto se for comunicada outra, através de requerimento
entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a
correr nesse momento.
Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária,
contendo a indicação do objecto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder,
bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a
perícia.
2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os
casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização
superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do
pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior
quanto à formulação de quesitos.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
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Artigo 155.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto
na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 156.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas
diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa
finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo.
4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1
do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos,
que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de 5 dias.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa
legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 172.º
[…]
1 - ……………………………………….……………………………………
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 154.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo
156.º
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 194.º
[…]
1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia
patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do
Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob
pena de nulidade.
2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave,
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quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério
Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º.
3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua
natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º
nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público,
sob pena de nulidade.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os
elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia
patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e
no prazo previsto para a interposição de recurso.
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
Artigo 196.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………:
a) ……………………………………….……………………………;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá
com a extinção da pena.
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 214.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
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e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de
identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 260.º
[…]
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 9 do
artigo 194.º
Artigo 269.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 281.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
2 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
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j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) ……………………………………………………………………..
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja
legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é
obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir
veículos com motor.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
8 - (Anterior n.º 7).
9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista
na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento
comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas
móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo
quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 287.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………….….
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º
Artigo 315.º
[…]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência,
apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o
disposto no n.º 13 do artigo 113.º
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
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19
Artigo 337.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do
artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente
ou a pessoa da confiança do arguido.
Artigo 340.º
[…]
1 - ………………………………………………………….……..…………..
2 - .……………………………………………………….…….….………….
3 - ……………………………………………………….……….….………..
4 - ……………………………………………………….…….………….….:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a
contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da
verdade e boa decisão da causa;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 342.º
[…]
1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho
de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e,
se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 356.º
Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante
autoridade judiciária.
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a) …………………………………………………………………; ou
b) ……………………………………………………………………..
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária
se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica
superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências
para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é
permitida:
a) ……………………………………………..……………………..;
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e
o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 4 do artigo 141.º.
2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não
valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 364.º
[…]
1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra,
através de registo áudio ou áudio visual, só podendo ser utilizados outros meios,
designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a
assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual deve ser consignado na ata o início e o
termo da gravação de cada declaração.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.
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Artigo 379.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal
supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida
nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre
distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Artigo 381.º
[…]
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º
e 256.º:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;
ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda
duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade
policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que
corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título
V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional
Humanitário.
Artigo 382.º
[…]
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem
procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido, apresentam-no
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as quarenta e oito horas, ao
Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de
defensor ao arguido.
2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério
Público depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento,
excepto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 384.º.
3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério
Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e
libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou
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apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia
patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos
previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar
necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público
profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas
para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua
defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em
data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a
julgamento em processo sumário.
6 - O arguido que se não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência
de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por
defensor para todos os efeitos legais.
Artigo 383.º
[…]
1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam
verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o
ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o
julgamento.
2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para
apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal
competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas
verbalmente notificadas caso se achem presentes.
Artigo 384.º
[…]
1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o
Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente,
determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a
suspensão provisória do processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido
nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido,
sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução
pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas sobre a proposta de arquivamento ou
suspensão.
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3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o
disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo
para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo
máximo de 15 dias após a detenção.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 385.º
[…]
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, em
caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou
em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão, o
arguido só continua detido se houver razões para crer que:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
2 - No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o
arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério
Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se
realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de
garantia patrimonial.
3 - Em qualquer caso, sempre que a autoridade de polícia criminal tiver fundadas razões para crer
que o arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 382.º,
procede à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência e
fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual transmite, de imediato e conjuntamente
com o auto, ao Ministério Público.
Artigo 387.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O início da audiência também pode ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou
mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1
do artigo 385.º;
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b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo
384.º;
c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo
para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização
de diligências essenciais à descoberta da verdade.
3 - (Anterior n.º 4).
4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do
artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da
audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento
indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que
ordenará a sua imediata notificação.
5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.ºs 1
e 2, deve intervir o juiz substituto.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do
arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo
de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil,
dos peritos e das testemunhas presentes.
7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência
de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou
documentos, cujo depoimento, ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão
da causa.
8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário
revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério
Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção.
9 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,
ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão,
toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção
podendo, excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por
falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar
da data da detenção.
10 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou
em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os
prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente.
Artigo 389.º
[…]
1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia
da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de
prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo
limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação.
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2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por
despacho do MP proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho
igualmente lido em audiência.
3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério
Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o
caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que
junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame,
ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos
representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30
minutos.
Artigo 389.º-A
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no
prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem
prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
5 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 390.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) Relativamente aos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o
Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do
tribunal de júri.
c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das
diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os
n.ºs 9 e 10 do artigo 387.º.
2 - ……………………………………………………………………………..
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26
Artigo 391.º-B
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias
a contar da:
a) …………………………………………………………………; ou
b) ……………………………………………………………………..
3 - …………………………………………..………………………………....
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 397.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite
recurso ordinário.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 400.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de
decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa
de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
f) …………………………………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
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Artigo 404.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação
referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 411.º
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 411.º
[…]
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do
recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser
apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado).
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos
processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º,
devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 413.º
[…]
1 - Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de
30 dias, contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º.
2 - (Revogado).
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 414.º
[…]
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere
despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
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2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de
tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a
motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias, após
ser convidado a fazê-lo.
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 417.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações
previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou
esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado
ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões
e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o
recorrente a apresentá-las em 10 dias sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
Artigo 426.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre
distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 411.º e o n.º 2 do artigo 413.º do Código de Processo Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- Aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido
interrogado, continua a aplicar-se o disposto no artigo 357.º do Código de Processo Penal na redação da
Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto.
Aprovado em 11 de janeiro de 2013
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.