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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

4

b) As pessoas com menos de 18 anos de idade;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Os desempregados inscritos no Centro de Emprego;

l) Os utentes portadores de doenças crónicas, de acordo com a classificação aprovada e atualizada

anualmente pela Direcção-Geral da Saúde;

m) Os utentes portadores de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e atualizada

anualmente pela Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

[…]

1 – O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no

caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS,

em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com

convenção ou acordo com o SNS.

2 – [revogado]

3 – [revogado]

4 – [revogado]”

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, o valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado

mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação

correspondente ao número total de membros do agregado familiar, desde que com residência comum.

3 – A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar, tal

como definido no número anterior.

4 – Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, bem como os meios de

comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 2.º e 3.º, são comprovados pelos serviços da

Segurança Social.

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é ainda dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito

das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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