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Segunda-feira, 28 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 74

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados SNIRA. — Recomenda ao Governo a revisão do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, no sentido da introdução de novos instrumentos e procedimentos com vista a facilitar a investigação e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor. — Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura. — Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas.

— Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que permita uma rápida estabilização e recuperação da área ardida de Tavira e São Brás de Alportel. — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão da vacina pneumocócica no Plano Nacional de Vacinação. — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada de treze valências no Programa Nacional de Vacinação. — Recomenda a adoção de medidas urgentes para apoiar com fundos comunitários o projeto de requalificação do mercado do Bolhão. — Recomenda a aplicação do sistema tarifário de resíduos baseado no instrumento económico Pay as you throw (PAYT), tal como sugestão da Comissão Europeia no recente estudo sobre prevenção e reciclagem de resíduos.

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— Recomenda ao Governo a não restrição ou limitação de produção no Centro de Produção Norte da RTP. — Recomenda ao Governo a salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção Norte da RTP, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões, bem como a manutenção do atual número de conteúdos programáticos especialmente direcionados para a promoção de entidades e projetos de âmbito local e regional a emitir em sinal aberto. — Constituição de uma comissão eventual para a reforma do Estado. — Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral.

Projeto de lei n.o 326/XII (2.ª) (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de resolução n.o 595/XII (2.ª):

Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria urgente, pelo Tribunal de Contas, ao acordo de cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (BE).

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RESOLUÇÃO

PREVÊ A DESMATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS À BASE DE

DADOS SNIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1. Promova a extensão do projeto de desmaterialização para uso exclusivo, no âmbito da gestão da

informação e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em sede da exploração pecuária, do detentor/agricultor/produtor registado, mais personalizado, sem intermediação imperativa, sustentada pela compatibilização das especificações regulamentares definidas na estrutura funcional da base de dados SNIRA, traduzindo-se na maior protagonização do agente singular.

2. Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho), no que respeita à utilização dos sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma desmaterializada.

Aprovada em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO, NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DE NOVOS

INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS COM VISTA A FACILITAR A INVESTIGAÇÃO E A

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 - Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, que aprova o Regulamento das

Contrastarias, em prazo que permita que a próxima renovação de matrículas seja feita ao abrigo do novo normativo, tendo em atenção o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho-Compra e Venda de Ouro, criado no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas e disponível na página da Assembleia da República na Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior: 2.1. Promova, na criação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de

ourivesaria e o comércio de metais preciosos (ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha). 2.2. Diminua o número de matrículas existentes a partir da junção das faculdades que lhes são

conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.

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2.3. Crie uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos usados de metal precioso, passível de ser acumulada com as demais matrículas, definindo claramente as condições para a conceder.

2.4. Torne obrigatório para ser titular dessa matrícula exclusiva, para além das exigências para a concessão de matrículas aos retalhistas em geral, possuir técnico habilitado e ou credenciado pelas Contrastarias da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM, S.A.) - ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações.

2.5. Preveja que os titulares das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, em condições a definir pelo regulador.

2.6. Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação por crime relacionado com a atividade exercida.

2.7. Torne obrigatória a afixação diária da cotação do ouro nos estabelecimentos de indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal.

2.8. Proceda à avaliação dos impactos inerentes à acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos usados de metal precioso com a atividade de ‘casa de penhores’.

2.9. Proteja as ‘obras de arte’ de ourivesaria concebendo um regime de proteção a peças de valor artístico, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro –, não inviabilizando a transação, mas condicionando, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.

2.10. Contemple para a atividade de ensaiadores-fundidores de metais preciosos o uso de registos eletrónicos, em substituição dos registos manuais.

2.11. Reaprecie os campos de registo que são exigidos aos ensaiadores-fundidores de metais preciosos, fazendo a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue (quantidade e peso das peças) e desenvolvendo, para o efeito, de modo gradual, respostas informáticas compatíveis.

2.12. Estabeleça regras claras para as fundições quanto às condições, espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.

2.13. Avalie a autorização de matrícula das unidades de ‘franchising’, em função da existência de classificação de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos em geral.

2.14. Consagre a obrigatoriedade de identificação dos compradores na venda em almoeda. 2.15. Considere a proposta de Regulamento de Contrastarias, elaborada pelas Contrastarias da INCM, SA

–, como mais uma base de trabalho, mas inovando para evitar práticas do atual Regulamento de Contrastarias que estão ultrapassadas e, em face dessa proposta:

a) Aumente o número de avaliadores oficiais, considerando que face à realidade atual, um avaliador por

comarca é manifestamente insuficiente; b) Contemple os artefactos que contêm paládio; c) Reconheça os artefactos de metal precioso e metal comum; d) Preveja autorização para artefactos revestidos ou chapeados; e) Preveja novas formas de marcação dos artefactos (etiquetas autocolantes de segurança e laser); f) Elimine a referência à restrição geográfica (“fora das cidades”) nas faculdades de matrículas; e, por

consequência; g) Estabeleça o fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito; h) Promova a alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.º da referida proposta de Regulamento de

Contrastarias, quanto à exigência de “oficina própria” a ‘artista de ourivesaria’ para, por exemplo, ‘oficina

adequada’; i) Altere os períodos de tempo de formação e experiência profissional do ‘diretor técnico’; j) Altere o fator de atualização automática anual dos emolumentos; k) Alargue o âmbito do conceito expresso no artigo 1.º (Noção) da mesma proposta de Regulamento;

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l) Retifique os lapsos constantes do n.º 3 do artigo 30.º e do ponto i) da alínea d) do artigo 40.º da mesma proposta;

m) Alargue as faculdades da matrícula de ‘prestador de serviços de ourivesaria’; n) Encontre respostas adequadas para o exercício da atividade de joalharia considerando que “o valor da

peça não é só material” tem uma vertente concetual que deve ser valorizada. 3 - No que diz respeito às áreas de segurança e investigação: a) Torne a moldura penal do crime de recetação mais dissuasora, admitindo a eliminação da possibilidade

de convolação da pena de prisão em pena de multa. b) Tendo em atenção a alteração do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que

estabelece as competências da unidade de informação de investigação criminal, recomenda-se ainda que: i) Crie um registo on-line, da responsabilidade da Polícia Judiciária, onde os operadores e ou

comerciantes submetam a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, prevendo o respetivo acesso mediante atribuição de password pela mesma Polícia, que deve também definir os ‘campos’ a preencher e o tipo de artigos abrangidos, com o parecer das entidades que forem tidas por

adequadas, não excluindo a imagem (fotografia) do artefacto; ii) Conceba esta plataforma informática de modo a permitir, gradualmente, o cruzamento de informação

relevante para os processos de investigação; iii) Preveja que o ‘campo’ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público,

particularmente no que diz respeito aos artigos que não sejam feitos em série. c) Diminua o ‘período de defeso’ para tempo inferior a vinte dias com a instalação do modelo de reporte

expresso na alínea anterior. 4 - No âmbito da ação fiscalizadora, aumente o número de fiscalizações e reforce os procedimentos a que

as atividades em causa estão obrigadas. 5 - No âmbito da defesa do consumidor, dê especial atenção à divulgação de informação sobre os deveres

e direitos dos intervenientes. 6 - No âmbito dos recursos humanos e formação: 6.1. Diversifique e reforce a formação aos técnicos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE). 6.2. Considere a existência de em especialista em arte antiga ao serviço das Contrastarias. 6.3. Garanta a resposta técnica das Contrastarias com pessoal especializado. 6.4. Conceba, com a máxima urgência, a metodologia de formação e ou creditação dos especialistas

necessários para a concessão das matrículas de compra e venda de artefactos usados de metal preciosos. 7 - Reavalie e atualize a portaria que determina as taxas e emolumentos. 8 - Efetue uma apreciação ao comércio das pedras preciosas. 9 - Clarifique como se processa o controlo e reconhecimento desses ‘produtos’ e que regulamentação deve

existir tendo em conta que as Contrastarias da INCM, SA, não têm, atualmente, capacidade nesta área. Aprovada em 27 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR DA

AQUICULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 - Promova a competitividade do setor aquícola, através:

a) Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas costeiras, reconhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;

b) Da concretização de um Plano Setorial para a Aquicultura, definindo os instrumentos de gestão territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento da atividade se pode efetuar;

c) Da promoção e otimização de infraestruturas associadas à investigação aplicada ao setor da aquicultura, permitindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de aquicultura sustentáveis e competitivas;

d) Da ponderação sobre as necessidades das organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor aquícola;

e) Da prossecução de iniciativas que melhorem a imagem dos produtos aquícolas junto do consumidor, seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de origem aquícola.

2 - Crie condições para um desenvolvimento sustentável da aquicultura, através:

a) Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos administrativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;

b) Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de áreas protegidas onde as explorações se localizem;

c) Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cumprimento do normativo comunitário;

d) Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de construção admissível associada à instalação de apoios e infraestruturas para acondicionamento de material e serviços sociais afetos às explorações aquícolas, tendo presente os valores naturais e as áreas sensíveis onde estas atividades se desenvolvem;

e) Da existência de uma maternidade de bivalves, assegurando a produção de sementes no território nacional, mormente no subsetor da moluscicultura, e evitando, por essa via, a sua importação;

f) Da regulamentação e implementação do seguro aquícola bonificado, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro;

g) Da avaliação do impacto orçamental e do possível alargamento de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos relativamente aos consumos da maquinaria, veículos e embarcações de apoio utilizados nas explorações aquícolas e só a elas afetos;

h) Da previsão de redução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado às ostras, o único molusco bivalve ainda hoje considerado bem de luxo;

i) Da redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos atuais 5% para 0,5% do montante global do investimento projetado.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE

PÚBLICA E A TOMADA DE MEDIDAS DE COMBATE AO CONSUMO DAS DENOMINADAS NOVAS

DROGAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março,as quais incluam, designadamente:

1. A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.

2. A possibilidade da suspensão provisória prevista no ponto anterior ser determinada por decisão urgente, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.

3. A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.

4. A inserção, nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da lista de controlo temporário referida no ponto anterior, relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.

5. A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos comerciais designados de Smart Shops, Head Shops ou a estabelecimentos congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à sua comercialização.

6. A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativas existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

7. A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.

8. A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no ponto 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:

a) A sua composição; b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do

representante local; c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis que o seu consumo humano é suscetível de

causar. 9. A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de

substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e rotulagem, nos termos previstos, respetivamente, nos pontos 1, 7 e 8 da presente Resolução.

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10. A aprovação e a realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais maioritariamente frequentados por jovens.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITA UMA RÁPIDA

ESTABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA ARDIDA DE TAVIRA E SÃO BRÁS DE ALPORTEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Concentre todos os esforços na recuperação da área ardida, através da:

a) Aprovação urgente das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR) no âmbito das medidas de estabilização de emergência;

b) Elaboração e execução de um plano integrado que restabeleça o potencial produtivo, não só da floresta, mas, também, de outras atividades económicas, lúdicas, ambientais, devendo tal plano ter o envolvimento das comunidades locais;

c) Promoção efetiva da realização do cadastro florestal destes concelhos e a efetivação do projeto-piloto de uma área florestal obedecendo às normas de uma efetiva prevenção estrutural e assegurando a sua gestão ativa;

d) Constituição de uma comissão técnica de acompanhamento para garantir a efetiva execução das medidas de estabilização de emergência em tempo útil e da implementação do plano integrado.

2. Adote as medidas tidas como necessárias para operacionalizar os regimes de exceção criados para:

a) A contratação pública, para que os prazos processuais legais sejam minimizados, garantindo, após a aprovação prevista no ponto anterior, a sua imediata e célere execução;

b) A promoção da desburocratização de processos, como seja a legalização de prédios rústicos, cuja titularidade é necessária para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDer);

c) A suspensão do pagamento das taxas associadas à cinegética, durante, pelo menos, o ano de 2013, em toda a área afetada.

3. Avalie, juntamente com os proprietários florestais afetados, a situação excecional relativa aos

povoamentos objeto de financiamento pelo programa 2080. Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA VACINA

PNEUMOCÓCICA NO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo queestude a possibilidade da inclusão da vacina pneumocócica no Plano Nacional de Vacinação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA VACINA ADSORVIDA PNEUMOCÓCICA POLIOSÍDICA

CONJUGADA DE TREZE VALÊNCIAS NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a inclusão da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada de treze valências no Programa Nacional de Vacinação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA APOIAR COM FUNDOS COMUNITÁRIOS

O PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Considere prioritário, na sequência da posição favorável da Comissão Europeia, que a execução do projeto de requalificação e modernização do mercado do Bolhão, elaborado pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, IP, (IGESPAR) a solicitação da Câmara Municipal do Porto, seja considerada elegível para financiamento comunitário.

2 - Em consequência, adote as medidas adequadas para que seja garantida uma taxa máxima de cofinanciamento de fundos comunitários para a execução desse projeto de requalificação do mercado do Bolhão.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A APLICAÇÃO DO SISTEMA TARIFÁRIO DE RESÍDUOS BASEADO NO INSTRUMENTO

ECONÓMICO PAY AS YOU THROW (PAYT), TAL COMO SUGESTÃO DA COMISSÃO EUROPEIA NO

RECENTE ESTUDO SOBRE PREVENÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote a recomendação das opções políticas apresentadas pelo estudo europeu “utilização de

instrumentos económicos associados à performance da gestão de resíduos” que refere a necessidade de aplicar o uso de tarifário de gestão de resíduos através do sistema PAYT como estímulo para a redução da produção de resíduos, aumento da reciclagem e diminuição dos custos e encargos dos tarifários de resíduos para as famílias.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE PRODUÇÃO NO CENTRO DE

PRODUÇÃO NORTE DA RTP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a não restrição ou limitação de produção no Centro de Produção Norte da RTP, valorizando-se o papel daquele centro de produção no sentido do reforço das suas competências.

Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DA QUALIDADE E DIVERSIDADE DA PRODUÇÃO E

INFORMAÇÃO DO CENTRO DE PRODUÇÃO NORTE DA RTP, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE

AO SEU IMPORTANTE PAPEL JUNTO DAS REGIÕES, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO ATUAL

NÚMERO DE CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS ESPECIALMENTE DIRECIONADOS PARA A PROMOÇÃO

DE ENTIDADES E PROJETOS DE ÂMBITO LOCAL E REGIONAL A EMITIR EM SINAL ABERTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar a salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção Norte da RTP, no Porto, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões.

Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 - É constituída uma comissão eventual para a reforma do Estado. 2 - A comissão tem por objeto refletir e debater as linhas de orientação estratégica relativas ao

enquadramento das políticas e das medidas destinadas à reforma do Estado, seja no plano das funções que lhe incumbem, seja no plano da redefinição da dimensão do Estado para parâmetros que garantam condições de sustentabilidade e, simultaneamente assegurem a racionalização e eficiência dos recursos ao serviço dos cidadãos.

3 - Para o efeito a comissão deverá recolher contributos de personalidades dos vários setores da sociedade e, designadamente proceder a audições de individualidades dos meios político, social, económico e académico com o propósito de reunir e apreciar reflexões e propostas habilitadas à promoção de políticas e medidas de combate às vulnerabilidades estruturais e conjunturais do Estado.

4 - A comissão funcionará pelo período de 120 dias. 5 - No final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho. Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

PELO RELANÇAMENTO DO EMPREGO E POR BOAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO LABORAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: a) Prossiga as políticas de saneamento económico do País, permitindo o relançamento da economia e a

criação de emprego; b) Continue a reforçar as políticas ativas de emprego e de formação profissional, por forma a melhorar as

qualificações dos portugueses e a facilitar a sua integração no mercado de trabalho; c) Mantenha as políticas de reforço dos meios e dos instrumentos ao dispor da Autoridade para as

Condições do Trabalho, para que esta possa cumprir cabalmente a sua missão e combater, de forma sistemática e eficaz, as más práticas contratuais.

Aprovada em 25 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 326/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN E ALTERA A LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de dezembro de 2012, o Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) – “Aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de janeiro de 2013, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Retomando, no essencial, as propostas legislativas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (CFBDPADN), o BE propõe, através da presente iniciativa, a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento deste Conselho, a qual deveria ter sido publicada até 12 de setembro de 2008, conforme estabelecido no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, mas que até ao momento não existe.

Neste Projeto de Lei (PJL), é regulada a natureza, atribuições e competências do Conselho (artigo 2.º), o seu funcionamento (artigo 3.º e Capítulo III), o dever de colaboração (artigo 4.º), o estatuto dos membros do Conselho, desde a forma da sua designação, às incompatibilidades, imunidades e deveres, passando pelo estatuto remuneratório (Capítulo II), e o secretariado (Capítulo IV).

No que respeita à natureza, atribuições e competências do CFBDPADN, a proposta do BE não só reproduz algumas normas da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, concretamente as normas do seu artigo 29.º, n.º 2, 30.º, n.º 2 alíneas b), d) e), f), g), h) e i) [cfr. artigo 2.º, n.º 1, e n.º 3, alínea d), subalínea (i), e alíneas g), h), l), p) e q) do PJL], como também, por um lado, esclarece o âmbito de aplicação de algumas das suas normas [clarifica-se que a competência do Conselho de autorizar a prática de atos previstos na lei, prevista a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º da referida lei, inclui a permissão do acesso, «após prévio parecer do conselho médico-legal», «dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na

vida privada do titular da informação» - cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do PJL; esclarece-se que a competência atribuída ao Conselho para solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, abranja também «qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação criminal ou de identificação civil» - cfr. alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; e clarifica-se que a competência do Conselho para obter do Instituto Nacional de Medicina Legal e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN também inclui «quanto ao cumprimento das normas de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro» – cfr. alínea f) do n.º 3

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do artigo 2.º do PJL] e, por outro lado, inova ao estabelecer novas competências do CFBDPADN, as quais se passam a discriminar:

«Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é

exercido através do Conselho de Fiscalização» - cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de

acesso é exercido através do Conselho de Fiscalização» - cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer

legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal,

anterior ou posterior à instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria

de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil1» - cfr. subalínea (ii) alínea d)

do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer vinculativo sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis

de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica, a par da Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD)» - cfr. subalínea (iii) alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Emitir… parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre

cruzamentos de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro» - cfr. subalínea (iv) alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN que revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de

12 de fevereiro» - cfr. alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN, de

acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro» - cfr. alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes» - cfr. alínea m) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL;

«Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do

artigo 7.º da referida lei» - cfr. alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro pelos

Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para

obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo

212.º, n.os

1 e 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho» - cfr. alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL; «Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos

internacionais com funções idênticas nos Estados-Membros da União Europeia» - cfr. alínea r) do n.º 3 do artigo 2.º do PJL.

A propósito da consagração de novas competências do CFBDPADN, de referir que a nota técnica dos

serviços contém o seguinte reparo: «Aditando às previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 novas competências, que as regras de

legística aconselhariam a que fossem antes consagradas por via de uma alteração da Lei que criou a base de

dados e instituiu o seu Conselho fiscalizador, ao invés de na lei orgânica a aprovar, atenta a sua natureza de

normativo de execução daquela2. Tendo sido propostas alterações à Lei n.º 5/2008 no artigo 26.º do presente

1 Em relação à proposta apresentada pelo CFBDPADN, o PJL do BE acrescenta o inciso final «ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil». 2 O que é discutível, tendo em conta que o projeto de lei em apreço visa aprovar a Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN. Não se concebe esta lei sem o elenco das competências do CFBDPADN. É forçoso que esta lei as contemple, sob pena de ser uma lei

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Projeto de Lei, poderá o legislador prevalecer-se de tal norma para os aditamentos pretendidos pelo

proponente». Nos n.os 4 a 8 do artigo 2.º do PJL estabelecem-se contraordenações, todas elas puníveis «com coima

mínima de €1500,00 e máxima de €15000,00». Portanto, o BE propõe que a moldura contraordenacional seja a mesma para todas as contraordenações3. De referir que a proposta do CFBDPADN também sugeria o estabelecimento dessas contraordenações, mas deixava em aberto o limite mínimo e máximo das coimas.

Ainda no domínio das contraordenações, prevê-se a punição da negligência; define-se que a aplicação das coimas compita ao Presidente do CFBDPADN, sob prévia deliberação do Conselho de Fiscalização; estabelece-se que a deliberação do Conselho de Fiscalização, depois de homologada pelo Presidente, constitua título executivo4, no caso de não ser impugnada no prazo legal; e a aplicação subsidiária do regime geral das contraordenações (cfr..n.os 9 a 12 do artigo 2.º do PJL).

Em matéria de funcionamento, prevê-se que o CFBDPADN «funcione junto da Assembleia da República» (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do PJL), o que é contraditório com o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2008, que estabelece que «O conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra». Aliás, o BE altera esta norma, explicitando que «O conselho de Fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN» (cfr. artigo 26.º do PJL).

Prevê-se ainda que a Assembleia da República inscreva «no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em

proposta por este apresentada» e permite-se que o CFBDPADN possa recorrer a peritos – cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3 do PJL.

É estabelecido, no artigo 4.º do PJL, o dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o CFBDPADN, devendo estas nomeadamente permitir que o Conselho de Fiscalização examine «o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a

documentação relativa ao seu tratamento e transmissão». Assegura-se, para tal, o direito de acesso do Conselho de Fiscalização ou dos «seus membros», bem como dos «técnicos por ele mandatados e acompanhados», aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN.

Estabelece-se também o dever de colaboração do CFBDPADN com a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo aquele comunicar a esta qualquer violação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, em matéria de dados pessoais, bem como qualquer violação da Lei de Proteção de Dados Pessoais – cfr. artigo 4.º, n.º 5, do PJL.

Estabelece-se ainda a obrigação de o Instituto Nacional de Medicina Legal comunicar ao CFBDPADN, no prazo máximo de três dias úteis, os pedidos de recolha de amostras com finalidades de investigação criminal «quando a resposta incluir a comunicação de perfis de ADN inseridos na base nacional, reservando-se o Conselho de Fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior» - cfr. artigo 4.º, n.º 6, do PJL.

Prevê-se que o CFBDPADN promova e apoie junto do Conselho Médico-Legal a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008 – cfr. artigo 4.º, n.º 4, do PJL.

Quanto à forma de designação, à duração do mandato, às incapacidades e incompatibilidades dos membros do CFBDPADN, a iniciativa do BE verte, nos artigos 5.º5 e 6.º do PJL, as regras que constam do artigo 29.º, n.os 3 a 6, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro – cfr. artigo 5.º do PJL.

coxa. Se o artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, também deve ser alterado, à luz das novas competências aditadas na Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN, é uma outra questão, a ponderar. Não se pode é deixar de contemplar as competências do CFBDPADN na lei da sua organização e funcionamento. 3 O que merece melhor ponderação. Quer-nos parecer que a violação do dever de colaboração por parte de entidades públicas e privadas não se pode comparar, em termos de gravidade, à criação de uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, para que se preveja, em ambos os casos, uma «contraordenação punível com coima mínima de € 1500,00 e máxima de € 15000,00» - cfr. artigo 2.º, n.os 4 e 8, do PJL. 4 Não se apreende o sentido e alcance desta regra, tendo em conta que a execução das coimas se processa nos termos dos artigos 88.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações (portanto, em termos idênticos ao da execução de multa em processo penal – cfr. artigo 89.º, n.º 2, do RGCO), e não nos termos do Código de Processo Civil (neste é que exige título executivo para a execução). 5 Refira-se que a nota técnica dos serviços chama a atenção para o facto de as declarações de renúncia dos membros do Conselho deverem ser publicadas na mesma série em que são publicadas as designações ou eleições destes, ou seja, na 1.ª Série do Diário da República, o que implica uma correção ao n.º 3 do artigo 5.º do PJL, que prevê que essa publicação seja feita na 2.ª Série. De notar que, se essa correção for feita em sede de especialidade, importa também corrigir o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que igualmente prevê que essa publicação seja feita na 2.ª Série do DR. De notar ainda que não é inédito que a publicação da renúncia seja feita numa série do DR diferente da publicação da eleição. Isso acontece no Conselho de Fiscalização do SIRP – cfr. artigo 10.º da Lei-Quadro do SIRP.

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Consagra-se a inamovibilidade dos membros do CFBDPADN, cujas funções só podem terminar por morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato, ou por renúncia do mandato, casos em que a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a verificação da vacatura, através da designação de novo membro pela Assembleia da República, que completa o mandato do membro que substitui – cfr. artigo 7.º do PJL.

Prevê-se, no artigo 8.º do PJL, que os membros do CFBDPADN gozem de imunidade nos mesmos moldes estabelecidos para os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) – cfr. artigo 11.º da Lei-Quadro do SIRP.

São elencados, no artigo 9.º do PJL, os deveres dos membros do CFBDPADN, do qual de destaca o dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, o qual se mantém mesmo após a cessação dos respetivos mandatos.

Relativamente ao estatuto remuneratório dos membros do CFBDPADN, estabelece-se, no artigo 10.º do PJL, que estes auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia da República, a qual é acumulável com qualquer pensão6 ou outra remuneração, pública ou privada, a que acresce o pagamento de senhas de presença por cada reunião e ainda um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de 15% sobre a remuneração base7, o qual é pago em doze mensalidades e releva para efeitos de aposentação. Auferem ainda de subsídios de transporte em termos idênticos aos praticados para os Deputados.

Prevê-se, no artigo 11.º do PJL, um conjunto de garantias em benefício dos membros do CFBDPADN, entre outras, a de que «em caso de dispensa, parcial ou total das suas atividades8, pode ser criada, pelo período do mandato, sendo o caso, uma vaga de auxiliar a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 52/2008, de 28

de Agosto9», e, no artigo 12.º do PJL, a atribuição a tais membros de um cartão de identificação, o qual é

«simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam obtidas, conservadas e tratadas amostras com vista à obtenção de perfis de ADN, com finalidades de identificação, bem como os

locais onde sejam tratada e conservada a informação relativa aos perfis de ADN resultantes daquelas amostra

e o local onde se encontre instalada a base de dados de perfis de ADN». Quanto ao funcionamento do CFBDPADN, prevê-se, no artigo 13.º do PJL, que este funcione de forma

permanente, tenha reuniões ordinárias10 e extraordinárias, as quais «não são públicas» e às quais poderão participar, por convite do presidente e com o acordo dos demais membros do Conselho, «qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil».

A ordem de trabalhos das reuniões é regulada no artigo 14.º do PJL e as deliberações no seu artigo 15.º. O artigo 16.º do PJL regula as relações do CFBDPADN com a Assembleia da República, prevendo-se que

este órgão de soberania possa requerer a presença do Conselho de Fiscalização em sede de comissão parlamentar com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade e estabelecendo-se que essas reuniões sejam realizadas «à porta fechada11, ficando todos aqueles que a ela assistiram sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro».

6 Esta norma é proposta ao arrepio da legislação em vigor. A nota técnica dos serviços salienta que «os aposentados que exerçam funções públicas pagas não podem acumular a pensão com o vencimento», o que decorre dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL n.º 137/2010, de 28/12. Acresce a isto o facto de, em 2012 e em 2013, vigorar idêntica regra impeditiva da acumulação da pensão com o vencimento em relação ao exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos - cfr. artigo 202º da Lei do OE 2012 (Lei n.º 64-B/2012, de 30/12) e artigo 83.º da Lei do OE 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12). 7 Recorde-se que um suplemento de idêntica natureza levou a que o Presidente da República vetasse, em 24 de maio de 2011, o Decreto da AR n.º 116/XI, que aprovava o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. 8 Não se vislumbra em que caso possa ocorrer a dispensa de atividades dos membros do CFBDPADN, quando o artigo 7.º do PJL refere que estes são inamovíveis e não podem cessar as suas funções antes do termo do mandato, salvo em caso de morte ou impossibilidade física ou renúncia de mandato. 9 O artigo 47.º (Juízes além do quadro) da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) refere-se à possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro. É questionável que esta possibilidade legal se aplique, ainda que de forma temporária, a membros do CFBDPADN, os quais não são necessariamente juízes – cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do PJL e artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12/02. 10 Cuja periodicidade será «estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções». 11 Em derrogação da regra estabelecida no artigo 110.º do Regimento da AR, segundo o qual, em regra, as reuniões das comissões parlamentares são públicas (n.º 1) e só excecionalmente, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique, podem reunir à porta fechada (n.º 2). A nota técnica dos serviços também chama a atenção para este facto.

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Determina-se, no artigo 17.º do PJL, a publicidade das deliberações do CFBDPADN, as quais são publicadas na 2.ª série do Diário da República e «na página oficial do Conselho de Fiscalização divulgada na Internet».

O artigo 18.º do PJL regula a apresentação de reclamações, queixas e petições ao CFBDPADN12 e o artigo 19.º reporta-se às formalidades13, definindo a regra de que «Os documentos dirigidos ao Conselho de Fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades essenciais».

Determina-se, no artigo 20.º do PJL, que o Presidente do CFBDPADN será «o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada», definindo-se as suas competências e substituição.

O artigo 21.º do PJL estabelece o regime de despesas e receitas do CFBDPADN, prevendo-se que este goze «de autonomia administrativa»14. Saliente-se que uma das receitas do Conselho seja constituída por «10% das receitas obtidas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à

obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12

de Fevereiro». O Capítulo IV do PJL – artigos 22.º a 25.º15 – regula o Secretariado. Prevê-se que o CFBDPADN disponha de um Secretário, o qual «é nomeado, de entre licenciados com

competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do Conselho

de Fiscalização, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções» - cfr. artigo 22.º, n.os 1 e 2, do PJL. Tal nomeação é feita em comissão de serviço, por períodos de quatro anos16 – cfr. artigo 22.º, n.º 4, do PJL.

Prevê-se que o secretário esteja «isento de horário», não lhe «sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º n.º 4» - cfr. artigo 22.º, n.º 7, do PJL. Ou seja, o secretário do CFBDPADN tem «direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, do montante mensal correspondente a 15% da remuneração base, sendo este

suplemento mensal abonado em 12 mensalidades e relevando para efeitos de aposentação»17 - cfr. artigo 10.º, n.º 4, aplicável por força do artigo 22.º, n.º 7, do PJL.

Permite-se que o Secretário possa ser «assessorado por um técnico auxiliar, em particular nas tarefas relativas ao orçamento do Conselho» – cfr. artigo 22.º, n.º 5, do PJL, impondo-se quer ao Secretário, quer ao técnico auxiliar, a sujeição ao «dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade» – cfr. artigo 22.º, n.º 5, do PJL

O projeto de lei em apreço incorpora ainda alterações aos artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, igualmente sugeridas pelo CFBDPADN.

Assim:

Dispensa-se a necessidade de proposta pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ ou do Instituto Nacional de Medicina Legal para que a análise de perfis de ADN possa ser realizada por outros

12 A nota técnica dos serviços contém dois reparos ao artigo 18.º do PJL. Em relação ao n.º 2 deste artigo, refere que a «fórmula, provavelmente decalcada da Lei do Exercício do Direito de Petição (vd. n.º 3 do artigo 8º), deve… ser objeto de atualização em sede de especialidade, podendo a parte final ser eventualmente substituída pela expressão “por quaisquer meios de comunicação”». Relativamente ao n.º 3 do mesmo artigo, refere que este «parece derrogar o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, diploma geral aplicável a todos os órgãos de soberania e a todas as autoridades públicas, contrariando em particular o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, que determina que a entidade incompetente para a apreciação de uma petição deve remetê-la à entidade que for competente e não rejeitá-la, como aqui se propõe». 13 A nota técnica dos serviços refere: «Sobre este ponto, poderá ser útil, para a discussão na especialidade, uma reflexão acerca da previsão do n.º 3 do artigo 19.º da presente iniciativa, uma vez que, a ser interpretado literalmente, poderá inviabilizar pedidos de parecer endereçados diretamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que contraria a prática parlamentar e parece dificultar o habitual procedimento de consulta no processo legislativo». 14 Sendo o CFBDPADN «uma entidade administrativa independente» (cfr. artigo 29º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, e artigo 2º, n.º 1, do PJL), é redutor e até contraditório que, neste artigo, se atribua ao Conselho de Fiscalização «autonomia administrativa». 15 De salientar que a nota técnica dos serviços sugere que seja ponderado pela 1.ª Comissão, em sede de especialidade, o seguinte: «No artigo 23.º prevê-se que ao secretário e ao técnico auxiliar do conselho (embora sem se referir se são recrutados de entre trabalhadores que exercem funções públicas) se aplica o regime geral da função pública, cumprindo pois ser atualizada a terminologia prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, que alude a “pessoal do quadro” e a “transferências, requisições e destacamentos”, atenta a alteração (iniciada em 2008) do regime jurídico do emprego público». 16 Faz-se coincidir a comissão de serviço do secretário com o mandato dos membros do CFBDPADN. 17 Recorde-se, uma vez mais, que um suplemento de idêntica natureza levou a que o Presidente da República vetasse, em 24 de maio de 2011, o Decreto da AR n.º 116/XI, que aprovava o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

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laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles (artigo 5.º, n.º 2, na redação proposta no artigo 26.º do PJL);

Estabelece-se que a remuneração fixa dos membros do CFBDPADN seja determinada pela Assembleia da República ao invés de o ser, como atualmente sucede, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça (artigo 30.º, n.º 3, na redação proposta no artigo 26.º do PJL); e

Determina-se que os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do CFBDPADN sejam facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento, e não, como atualmente sucede, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último (cfr. artigo 30.º, n.º 4, na redação proposta no artigo 26.º do PJL).

Prevê-se que esta lei entre em vigor “com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

I c) Antecedentes

O CFBDPADN foi criado pela Lei n.º 5/2008, de 12/02 (cfr. artigos 29.º e 30.º). Tem a natureza jurídica de entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República (cfr. artigo 29.º, n.º 2).

Composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela AR segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos (cfr. artigo 29.º, n.os 2 e 3), os membros do CFBDPADN – Juiz Conselheiro Manuel José Carrilho Simas Santos (Presidente), Prof.ª Dr.ª Maria Paula Bonifácio Robeiro de Faria e Prof. Dr.ª Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - foram eleitos em 26 de fevereiro de 2009 e tomaram posse em 19 de março de 2009.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12/02, “o estatuto dos membros do conselho de

fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no

prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei” (sublinhado nosso). Logo no 1º relatório de atividades, relativo ao ano de 2009, o CFBDPADN salientava a urgente

necessidade de aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN, a qual deveria ter sido publicada até 12 de setembro de 2008, e de alteração da Lei n.º 5/2008, de 12/02, cujos anteprojetos preparou (a pedido do PAR, Dr. Jaime Gama) e acompanharam esse relatório como anexos.

Na audição realizada na 1.ª Comissão, em 17 de novembro de 2010 (cfr. Ata n.º 15/XI (2.ª)), o presidente do CFBDPADN sublinhou que esses textos eram essenciais para o exercício das funções do Conselho.

No 2.º relatório de atividades, relativo ao ano de 2010 e ao 1.º semestre de 2011, o CFBDPADN reiterou a urgência na necessidade de aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do CFBDPADN e de alteração da Lei n.º 5/2008, de 12/02.

Em 26 de setembro de 2011, o presidente do CFBDPADN enviou um email a todos os Grupos Parlamentares reiterando o pedido para a aprovação de tais leis, salientando a sua importância para o exercício das funções do Conselho.

Em 26 de novembro de 2011, o presidente do CFBDPADN foi ouvido, no âmbito da 1.ª Comissão, sobre o 2.º relatório de atividades, insistindo no pedido para a aprovação das referidas leis.

A Ata dessa reunião (Ata n.º 29/XII (1.ª) SL) espelha isso mesmo, nela podendo-se ler que o «Senhor Presidente do CFBDPADN… reafirmou as dificuldades sentidas no funcionamento e atuação desta entidade e

reiterou a sua preocupação com a falta de resolução de questões, incluindo de alteração legislativa e de

aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que “Aprova a criação e uma base de dados de perfis de ADN

para fins de identificação criminal”, da maior importância para o exercício de funções daquele Conselho». Em 21 de maio de 2012, “considerando que, decorridos mais de 3 anos sobre a sua posse, ainda não estão

reunidas as condições para o exercício do cargo, incluindo a publicação da lei orgânica do Conselho… e

consideradas esgotadas, sem qualquer resultado, as iniciativas desenvolvidas junto das mais altas instâncias

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(Assembleia da República, líderes dos grupos parlamentares e Governo)”, os membros do CFBDPADN

subscreveram um pedido conjunto de renúncia aos seus mandatos. Tal pedido foi remetido pela PAR, por despacho de 6 de junho de 2012, à 1.ª Comissão e aos Grupos

Parlamentares “para encontrar uma solução urgente”. Em nota enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Chefe de Gabinete da Senhora Presidente da

Assembleia da República informa que, “após contactos telefónicos do GabPAR com o Senhor Conselheiro

Simas Santos, Presidente do Conselho de Fiscalização, os três membros do Conselho concordaram com a

sugestão da PAR no sentido de sobrestarem na sua decisão de renúncia, na expectativa de uma resolução

urgente (de preferência, ainda no decurso da presente sessão legislativa) da situação exposta na sua carta”

(carta de renúncia).

I d) Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo a que o artigo 2.º, n.º 3, do PJL prevê normas sobre a comunicação de dados e a emissão de pareceres vinculativos por parte do CFBDPADN «a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados», afigura-se necessário e imprescindível solicitar parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Importa igualmente promover a consulta escrita do Conselho de Fiscalização, tal como é sugerido na nota técnica dos serviços, não só sobre o teor do Projeto de Lei em apreço, mas também sobre os reparos e considerações constantes, quer da nota técnica dos serviços, quer do presente parecer.

Tendo em conta que esta iniciativa prevê que os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do CFBDPADN sejam facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento, é conveniente promover igualmente a consulta do Conselho de Administração da AR, como, de resto, é alvitrado na nota técnica dos serviços.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) – “Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro”.

2. Esta iniciativa propõe a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, a qual estabelece o quadro normativo de competências, funcionamento e organização daquele Conselho, incluindo matérias remuneratórias e garantias de independência para o exercício das suas funções.

3. Propõe ainda alterações aos artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na linha das soluções contidas na lei orgânica a aprovar.

4. Tendo em atenção a matéria objeto da presente iniciativa, impõe-se pedir parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (a este último deve ser remetido não só o texto do Projeto de Lei, como também a nota técnica dos serviços e cópia do presente parecer), sendo conveniente a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2013. A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 326/XII (2.ª) (BE) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho de

Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e altera a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Data de admissão: 3 de janeiro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP),

Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 14 de janeiro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Baseando-se em propostas apresentadas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de

ADN, o Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que “Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal” e a aprovação da Lei de organização e funcionamento daquele Conselho, prevista no n.º 1 do artigo 30.º da referida Lei.

Recordam os proponentes que o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, entidade administrativa independente que responde perante a Assembleia da República1, “não conta ainda hoje com uma lei que defina a sua organização e funcionamento, assim como não possui instalações condignas ou outros meios necessários para executar um projeto que neste momento pouco ultrapassa os 400 perfis de 1Com relevância para a presente iniciativa, refira-se que, na reunião da Conferência de Líderes do passado dia 3 de janeiro (cf. súmula n.º 45, de 3.01.2013) foi ponderada a necessidade de uma reflexão global sobre os órgãos e entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República - designadamente aqueles que dependem do Orçamento da Assembleia da República -, nomeadamente sobre a racionalidade da manutenção de algumas dessas entidades, tendo em conta o atual quadro legal.

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ADN”, questões cuja urgência de concretização, segundo lembram, já havia sido sublinhada pelo Presidente do Conselho de Fiscalização em audiências na Comissão de Assuntos Constitucionais, tanto nas anteriores, como na atual Legislatura, designadamente nas realizadas em 26 de Outubro de 2011 e em 25 de Junho de 2012.2

Assinalam que o Conselho de Fiscalização trabalha “sem rede” e que é urgente que possa funcionar com todas as condições necessárias a uma intervenção eficaz numa área tão sensível para os cidadãos.

Nesse sentido, propõem, em 27 artigos, um quadro normativo de competências, funcionamento e organização do Conselho, bem como de definição do estatuto dos seus membros, incluindo matérias remuneratórias e de garantias de independência para o exercício das suas funções, para além de proporem ajustamentos da Lei n.º 5/2008, que a adequam a soluções da lei orgânica a aprovar.

Parecendo inspirar-se nas soluções normativas vigentes previstas para o estatuto dos membros, a organização e o funcionamento de outras entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República (casos da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa3), o projeto de lei vertente começa por elencar as atribuições e competências do Conselho4 (artigo 2.º), reiterando a sua natureza de entidade administrativa independente, e prossegue, definindo:

a) Os meios de funcionamento do Conselho, que passam a ser diretamente assegurados pela Assembleia

da República, em alternativa ao atual modelo de disponibilização pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. “mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último” (artigo 3.º);

b) O dever de colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Conselho de Fiscalização (artigo 4.º);

c) O modo de designação e o período do mandato dos membros do Conselho, bem como os requisitos exigíveis para a sua designação e respetivo estatuto – inamovibilidade, imunidades, deveres, estatuto remuneratório e garantias (artigos 5.º a 12.º);

d) Regras sobre o funcionamento do Conselho de Fiscalização – reuniões, quórum de funcionamento e deliberação, publicidade das deliberações, relacionamento com a Assembleia da República5, tratamento de queixas e petições6, regime de despesas e receitas e secretariado (artigos 13.º a 25.º).

O projeto promove ainda, em consequência da Lei de Organização proposta, a alteração de dois artigos da Lei que criou a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e estabeleceu a existência de um Conselho de Fiscalização do seu funcionamento (artigo 26.º):

a) Do n.º 2 do artigo 5.º, eliminando a necessidade de proposta por parte do INML e do Laboratório de

Polícia Científica da Polícia Judiciária para a possibilidade de realização de análise de perfis de ADN por outros laboratórios;

2 Refira-se que, na sequência desta última audiência, a Comissão solicitou à Presidente da Assembleia da República a concretização de várias diligências, designadamente um pedido de informação ao INML acerca da aplicação das verbas transferidas pela Assembleia da República; um pedido de informação aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, atento o insignificante número de perfis inscritos na base, acerca do cumprimento do dispositivo legal do artigo 8.º da Lei por parte dos magistrados judiciais e do Ministério Público (ainda sem resposta) e à Ministra da Justiça, solicitando informação estatística sobre o número de condenados inseridos na base nos termos da Lei e sobre os resultados insignificantes de funcionamento da base. As respostas já recebidas foram dadas a conhecer aos Deputados da Comissão e ao Conselho de Fiscalização, que se pronunciou, reiterando os factos relatados nas audiências. 3 De que é exemplo o n.º 3 do artigo 16.º, que determina que as reuniões na Comissão parlamentar competente devem decorrer à porta fechada, em analogia com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei Quadro do SIRP, que derroga a norma regimental, por, neste caso, estarem em causa matérias relativas ao sistema de informações da República Portuguesa e eventualmente cobertas por segredo de Estado. 4 Aditando às previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 novas competências, que as regras de legística aconselhariam a que fossem antes consagradas por via de uma alteração da Lei que criou a base de dados e instituiu o seu Conselho fiscalizador, ao invés de na lei orgânica a aprovar, atenta a sua natureza de normativo de execução daquela. Tendo sido propostas alterações à Lei n.º 5/2008 no artigo 26.º do presente Projeto de Lei, poderá o legislador prevalecer-se de tal norma para os aditamentos pretendidos pelo proponente. 5 Sobre este ponto, poderá ser útil, para a discussão na especialidade, uma reflexão acerca da previsão do n.º 3 do artigo 19.º da presente iniciativa, uma vez que, a ser interpretado literalmente, poderá inviabilizar pedidos de parecer endereçados diretamente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que contraria a prática parlamentar e parece dificultar o habitual procedimento de consulta no processo legislativo. 6 Atente-se no facto de o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da presente iniciativa parecer derrogar o disposto na Lei de Exercício do Direito de Petição, diploma geral enquadrador do exercício deste direito, aplicável a todos os órgãos de soberania e a todas as autoridades públicas, contrariando em particular o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, que determina que a entidade incompetente para a apreciação de uma petição deve remetê-la à entidade que for competente e não rejeitá-la, como aqui se propõe.

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b) Dos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, transferindo para a Assembleia da República a competência (hoje cometida ao Governo) de fixação da remuneração fixa dos membros do Conselho e a responsabilidade de prestação dos meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o seu funcionamento (hoje cometida ao INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Os proponentes salvaguardam esta situação prevendo no artigo 27.º do seu projeto de lei que, em caso de aprovação: “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

Este projeto de lei deu entrada em 27/12/2012, foi admitido e anunciado em 03/01/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de ponderação pela Comissão em sede de especialidade, cumpre ainda referir o seguinte:

– No n.º 3 do artigo 5.º refere-se que os membros do conselho podem renunciar ao mandato mediante

declaração que é publicada na 2.ª série do Diário da República. Para além de se poderem prever outras formas de cessação do mandato, cumpre informar que as declarações de renúncia devem ser publicadas na mesma série em que são publicadas as designações ou eleições de membros, ou seja, na 1.ª série;

– No n.º 2 do artigo 18.º da iniciativa prevê-se que “o direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou eletrónico, ou através de telégrafo, telefax ou outros meios de comunicação”. Esta fórmula,

provavelmente decalcada da Lei de Exercício do Direito de Petição (vd. n.º 3 do artigo 8.º), deve também ser objeto de atualização em sede de especialidade, podendo a parte final ser eventualmente substituída pela expressão “por quaisquer meios de comunicação”;

– No artigo 23.º prevê-se que ao secretário e ao técnico auxiliar do conselho (embora sem se referir se são recrutados de entre trabalhadores que exercem funções públicas) se aplica o regime geral da função pública, cumprindo pois ser atualizada a terminologia prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, que alude a “pessoal

do quadro” e a “transferências, requisições e destacamentos”, atenta a alteração (iniciada em 2008) do regime

jurídico do emprego público. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

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O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende, nomeadamente, alterar a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma a primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelo que se propõe a seguinte alteração de redação ao título:

“Aprova a lei de organização e funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de

Perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro”.

A entrada em vigor da iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na exposição de motivos da PPL n.º 144/X (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal), que deu origem à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, referia-se então que “Desde o início dos anos 90, diversas instâncias internacionais têm vindo a aconselhar a utilização das

análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — cita-se a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa.” Bem como que “…em todo o mundo foram já construídas bases de dados

de perfis de ADN (…) Na Europa, a maioria dos países produziu já legislação relativa a bases de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal e/ou de identificação civil (…)”

Assim, propunha o Governo de então que “(…) a partir da Recomendação n.º R (92) 1, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9 de Junho de 1997 e da Resolução 2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de Junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da proteção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.”

A base de dados de perfis de ADN ficou sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML). A inserção, o acesso, a interconexão e a eliminação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN, são realizados pelo INML, sob a fiscalização do Conselho de Fiscalização, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (que definiu a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal).

Ao INML, IP, cabe, no exercício das suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem

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solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições.

Em termos de “genética forense”, para além da Lei n.º 5/2008, há que ter em conta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde).

Quanto à articulação entre o Conselho e o INML, o artigo 30.º da Lei n.º 5/2008 prevê, nomeadamente, que “É da competência do conselho de fiscalização (…) “c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por

parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; d) Obter do INML e do conselho médico legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; e) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN; f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN; g) Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º; (…)”.

E o n.º 4 estatui que “O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último”.

Correlativamente, para além dos direitos consagrados na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), consagraram-se um conjunto de mecanismos suscetíveis de assegurar uma efetiva transparência de procedimentos e garantias de fiscalização e controlo pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

As amostras são conservadas nos estritos limites em que sejam necessárias à investigação criminal ou à identificação civil em curso, havendo destruição das amostras de acordo com critérios pré-definidos.

Naquele processo legislativo, foi promovida a consulta ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), bem como foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A CNPD emitiu dois pareceres relativamente à matéria em apreço: o Parecer n.º 18/2007, em 13 de abril de 2007, sobre o projeto de diploma do governo relativo aos “princípios de criação e manutenção de uma base de dados de ADN para fins de identificação civil e investigação criminal”, a pedido do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça; e o Parecer n.º 41/2007, de 16 de julho de 2007, sempre sobre a mesma matéria, a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG).

Em termos gerais, a CNPD considerou que “a matéria do projeto de diploma (…) em apreço se prendia

com o direito (fundamental) à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.” E que quanto à “identidade genética, o comando contido no n.º 3 do artigo 26.º da CRP traz uma imposição legislativa no sentido de uma garantia adicional e especial de respeito pela dignidade pessoal e pela identidade genética do ser humano, quando colocada perante a utilização de tecnologias e a experimentação científica.”

A dignidade pessoal é um ponto cardeal que sustenta toda a comunidade, tal como se afere do artigo 1.º da Constituição (“Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade

popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”). Por sua vez, o CNECV emitiu um parecer, a pedido da CACDLG, sob o n.º 52, de Junho de 2007. Em

resumo, a posição chave do Conselho foi a de que “a preocupação com a segurança da vida coletiva pode justificar a criação de uma base de perfis de ADN para investigação criminal, desde que a sua constituição e a recolha, manutenção e gestão de dados estejam sujeitas a princípios rigorosos de transparência e independência e a elevados padrões de qualidade; o respeito pela privacidade individual recomenda que a base de perfis de ADN para investigação criminal deva conter os perfis de ADN de pessoas condenadas por crimes graves ou inimputáveis perigosos; (…) pelo valor social que representa, pode justificar-se a criação de uma base de perfis de ADN especificamente para a identificação de vítimas e de pessoas desaparecidas e seus familiares, mas apenas até essa identificação ser conseguida; (…) a criação de uma base de dados alargada à população em geral, para fins de identificação civil, é de muito difícil justificação, dado o seu carácter excessivo, considerando a desproporção entre riscos e benefícios, incluindo os seus custos económicos; (…) o painel de marcadores a utilizar para a obtenção dos perfis genéticos deve ser sustentado por critérios científicos e éticos rigorosos e ser publicamente conhecido; (…)”

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Ainda quanto ao tratamento de dados pessoais, nos quais se incluem os dados genéticos, recorde-se a previsão legal da própria Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 65/98): assim, nos termos do artigo 7.º “É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.” E ainda a estatuição do artigo 8.º “A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD”.

Acresce referir o artigo 25.º da Lei Fundamental, que respeita ao direito à integridade pessoal, e o artigo 35.º, que consagra a proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.

Não menos relevante é o artigo 32.º da CRP, concernente às garantias de processo criminal, destacando-se, nesta sede, o princípio da presunção da inocência.

A presente iniciativa refere-se contudo, especificamente, ao funcionamento do Conselho de Fiscalização. Em janeiro de 2010 os membros do Conselho entregaram ao então Presidente da Assembleia da República um anteprojeto de lei orgânica do referido Conselho, a aprovar nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 5/20087.

Em termos de estatuto jurídico, este projeto de lei mantém a previsão de que o “Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República”.

Propõe ainda que compete ao conselho: “Autorizar a comunicação de dados de perfis de ADN, numa fase anterior à fase de investigação, às entidades previstas na Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, após pedido fundamentado nos termos do artigo 7.º da referida lei”; e “Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes serviços procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º 1 e 48 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho”.

Veja-se ainda o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (Deliberação n.º 3191/2008 de 19 de outubro). O Conselho Médico-Legal do INML, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm9, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, foi aprovada a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, com o objetivo de incorporar o conteúdo das disposições deste Tratado no quadro jurídico da União Europeia.

7 V. nota 2, em particular no que toca ao documento entregue na audiência de 25 de Junho de 2012. 8 Artigo 212.º Identificação de estrangeiros 1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens. (…) 4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados. 9 O Tratado de Prüm foi assinado em Prüm (Alemanha), por sete Estados-membros: o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, a 27 de maio de 2005 e entrou em vigor na Áustria e em Espanha em 1 de Novembro de 2006 e na Alemanha em 23 de Novembro de 2006. Outros oito Estados-membros (Finlândia, Itália, Portugal, Eslovénia, Suécia, Roménia, Bulgária e Grécia) declararam formalmente a sua intenção de a ele aderir. O Tratado define um quadro legal que visa o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal. Mais especificamente, regula o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais, registo de veículos e dados pessoais e não pessoais no âmbito da cooperação policial transfronteiriça entre as partes contratantes.

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Esta decisão contém disposições que são baseadas nas principais disposições do Tratado de Prüm e que visam melhorar o intercâmbio de informações, nos termos das quais os Estados-membros se concedem reciprocamente direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos.

Os Estados-membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infrações penais. O tratamento dos dados mantidos nos ficheiros nacionais é efetuado nos termos desta decisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento. A decisão regula, entre outros aspetos, a consulta e comparação automatizadas de perfis de ADN, a recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN e a designação de pontos de contacto nacional e medidas de execução.

A decisão estabelece depois um conjunto de disposições gerais relativas à proteção de dados, incluindo o papel e competências em matéria de cooperação das autoridades independentes competentes em matéria de controlo da proteção de dados.

Na mesma data foi aprovada a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras O objetivo desta decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos.

Neste quadro, merece ainda referência a Decisão-Quadro 2008/977/JAI10 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Determina esta decisão que a criação, nos Estados-membros, de autoridades de controlo que exerçam as suas funções com total independência constitui um elemento essencial da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-membros. O artigo 25.º da Decisão, com a epígrafe Autoridades nacionais de controlo, determina os poderes de que estas dispõem e assegura que agem com total independência no exercício das funções que lhe são atribuídas.

Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

Espanha

A Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre, regula a base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN, prevendo desde logo a criação de uma Comissão Nacional para o uso forense do ADN, para acreditar os laboratórios que podem realizar análises do ADN para identificação genética (artigo 5.º, n.º 2)11.

O Real Decreto 1977/2008, de 28 de noviembre regula a estrutura, a composição e as funções da Comisión Nacional para el uso forense del ADN. É um órgão colegial inserido organicamente no Ministério da Justiça e dependente hierarquicamente da Secretaria de Estado da Justiça.

A Comissão Nacional é presidida pelo Diretor-geral das Relações com a Administração da Justiça e vice presidida pelo Diretor do Instituto Nacional de Toxicologia e por um representante da Secretaria de Estado da Segurança. São vogais:

– Um funcionário dos laboratórios do Comissariado Geral da Polícia Científica, designado pelo Diretor-geral da Polícia e da Guarda Civil;

10 Encontra-se em processo de aprovação a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. Esta proposta insere-se no novo quadro jurídico que se pretende implementar para proteção de dados de carácter pessoal na União Europeia. Revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. 11

Sólo podrán realizar análisis del ADN para identificación genética en los casos contemplados en esta Ley los laboratorios acreditados a tal fin por la Comisión Nacional para el uso forense del ADN que superen los controles periódicos de calidad a que deban someterse.

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– Um funcionário da Polícia Judicial da Guarda Civil designado pelo Diretor-geral da Polícia e da Guarda Civil;

– Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça; – Um magistrado do Ministério Público designado pelo Ministro da Justiça; – Um perito em bioética designado pelo Ministro da Justiça; – Um perito em genética designado pelo Ministro da Ciência e Inovação; – Um perito em genética médica designado pelo Ministro da Saúde; – Um médico forense designado pelo Ministro da Justiça; – Um especialista do Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências Forenses designado pelo seu Diretor,

que atua como secretário da Comissão. As suas funções incluem:

– A acreditação dos laboratórios habilitados para contrastar perfis genéticos na investigação e perseguição de delitos e a identificação de cadáveres ou averiguação de pessoas desaparecidas, bem como avaliar o seu cumprimento e estabelecer os controlos oficiais de qualidade a que os laboratórios devam ser submetidos periodicamente;

– O estabelecimento de critérios de coordenação entre os laboratórios acreditados, assim como o estudo de todos os aspetos científicos e técnicos, organizativos, éticos e legais que garantam o bom funcionamento dos laboratórios que integram a base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN, como base de dados nacional de perfis de ADN;

– A elaboração e aprovação dos protocolos técnicos oficiais sobre a obtenção, conservação e análise das amostras, incluindo a determinação dos marcadores homogéneos sobre os quais os laboratórios acreditados realizam as análises;

– A determinação das condições de segurança na custódia e a fixação de todas as medidas que garantam a estrita confidencialidade e reserva das amostras, das análises e dos dados que se obtenham a partir dos mesmos, em conformidade com o estabelecido nas leis;

– A manutenção de relações de colaboração com os organismos de outros Estados responsáveis pela análise do ADN com objetivos de investigação de delitos e identificação de restos de cadáveres ou de averiguação do paradeiro de pessoas desaparecidas;

– A formulação de propostas aos Ministérios da Justiça e do Interior que se estimem necessárias para a eficácia da investigação e averiguação de delitos e identificação de cadáveres;

– A proposta de convénios com outras entidades para favorecer a realização de procedimentos de acreditação, bem como de colaboração com laboratórios não incluídos na base de dados policial sobre identificadores obtidos a partir do ADN;

– A elaboração de um relatório anual, a submeter aos Ministérios da Justiça e do Interior.

França

A França estabeleceu, em 1998, o Fichier national automatisé des empreintes génétiques (FNAEG), que recai no âmbito da Direção Central da Polícia Judiciária (em articulação com a Polícia Nacional e a GendarmerieNational, conforme o art.º R53-18 do Código de Processo Penal. Originalmente destinado aos autores de agressões sexuais, foi posteriormente incorporando a recolha de ADN de pessoas que tinham cometido outros crimes/delitos, estando o seu funcionamento definido no Título XX (Du fichier national automatisé des empreintes génétiques) do Livro IV do Código do Procedimento Penal.

Não existe propriamente um conselho de fiscalização desta base de dados, no entanto, o FNAEG é fiscalizado por um procurador, designado por três anos, por despacho do Ministro da Justiça, e é apoiado por uma comissão composta por três membros, designados sob as mesmas condições, conforme previsto no art.º R53-16 do Código de Processo Penal, podendo solicitar e redigir pareceres, copiar informação e ordenar a eliminação de registos considerados ilícitos.

Outro diploma a reter é o Decreto n.º 785/2009, de 23 de junho, relativo ao acesso por parte de

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organizações internacionais e de Estados estrangeiros ao “Ficheiro Nacional Informatizado dos Dados

genéticos” Pode-se ainda consultar-se um relatório da Assembleia Nacional Francesa, de 2002, sobre o FNAEG. Também a página do sítio Wikipédia contém informações pertinentes.

Itália

A criação da ‘Base de Dados de ADN’ e do Laboratório central para a base de dados nacional de ADN (DNA no original) destina-se a dar execução ao Tratado de Prüm, celebrado entre alguns países da UE com a finalidade de combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal. A base de dados e o Laboratório Central têm a finalidade de tornar mais fácil a identificação dos autores dos crimes.

O texto legal base é a Lei n.º 85/2009, de 30 de Junho (artigo 15.º). O artigo 15.º da Lei n.º 85/2009 prevê as modalidades e os termos de exercício dos poderes de

fiscalização, por intermédios das “entidades de garantia”. Assim, o referido artigo prevê: “(Istituzioni di garanzia) – 1. O controlo da base de dados nacional de ADN é efetuado pelo “Garante para a

proteção dos dados pessoais”, nos modos previstos pela lei e pelos regulamentos vigentes. 2. A “Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida” (CNBBSV) garante

o cumprimento dos critérios e das normas técnicas para o funcionamento do Laboratório central para a base de dados nacional de ADN e executa, ouvido o ‘Garante para a proteção dos dados pessoais, controlos ao

referido laboratório central e aos laboratórios que o alimentam, formulando sugestões acerca das tarefas executadas, os procedimentos adotados, os critérios de segurança e as garantias previstas, bem como qualquer outro aspeto considerado útil para a melhoria do serviço.

3. O Garante (...) e a CNBBSV provêm à execução das tarefas previstas nos n.os 1 e 2 com os recursos humanos, instrumentais e financeiros já em dotação aos mesmos.”

O ‘Garante per la Protezione dei dati personali’, é um órgão colegial composto por quatro membros, dois

eleitos pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado com voto limitado. Os membros são escolhidos entre pessoas que garantam a independência e que são peritos de reconhecida competência em matéria de direito ou da informática, garantindo a presença de ambas as qualificações.

O presidente e os membros têm um mandato de quatro anos e não podem ser reeleitos mais que uma vez. Os membros elegem entre eles um presidente, cujo voto prevalece em caso de igualdade. Elegem também

um vice-presidente, que assume as funções do presidente no caso da sua ausência ou impedimento. (artigo 153.º do DL 196/2003, de 30 de Junho). A “Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida” não tem

representantes parlamentares.Para efeitos de cooperação transfronteiriça, o referido Tratado prevê expressamente o compromisso das

partes contratantes para a criação de ficheiros nacionais de análise de ADN e de partilha das informações contidas nesses arquivos, o compromisso de trocar informações sobre dados datiloscópicos (impressões digitais) bem como o acesso aos dados inseridos nos arquivos informatizados dos registros de matrícula dos veículos. Para este fim, a medida prevê a criação da base de dados nacional de ADN (no Ministério do Interior - Departamento da Segurança Pública) e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (no Ministério da Justiça – Departamento da administração penitenciária).

Para ilustrar a situação atual veja-se esta “interrogação parlamentar” (pergunta ao Governo) aos Ministros da Justiça e da Administração Interna, apresentada pela Deputada Carolina Lussana, na sessão de 6 de Junho de 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi

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apurada a existência de qualquer iniciativa ou petição legislativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não obstante o relatório de atividades 2010/2011 do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN conter uma pronúncia sobre a necessidade de legislar no sentido previsto pela presente iniciativa, e apesar de a presente iniciativa se basear em anteprojeto do Conselho, sugere-se que, ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, se promova a consulta escrita do Conselho de Fiscalização acerca deste projeto de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parece evidente que a presente iniciativa, em caso de aprovação, envolve encargos, propondo, aliás, os

próprios proponentes que a entrada em vigor só tenha lugar com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A este propósito, refira-se que o estatuto remuneratório dos membros do Conselho passa, nesta iniciativa, a ser determinado pela Assembleia da República e prevê-se como “acumulável com qualquer pensão ou outra remuneração, pública ou privada”. O orçamento da Assembleia da República não prevê, atualmente, dotação para tais remunerações (que são hoje da responsabilidade do Governo), parecendo, pois, útil, tendo em vista a sua exequibilidade, uma reflexão acerca da presente intenção legislativa por parte do Conselho de Administração da Assembleia da República.

Quanto à possibilidade de cumulação da remuneração com pensão ou salário, cumpre recordar o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, bem como o regime de incompatibilidades constante do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental, e ainda na Lei n.º 66-B/2012 (Orçamento do Estado para 2013)12. Nos termos destes diplomas, os aposentados que exerçam funções públicas pagas não podem acumular a pensão com o vencimento, pelo que, caso não venham a merecer alteração em 2014, haverá que compatibilizar o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do projeto de lei com tais normas de aplicação geral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 595/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA URGENTE, PELO TRIBUNAL DE

CONTAS, AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE

SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO E O HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

Ao longo do ano de 2012, por diversas vezes a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) manifestou o seu empenho na renovação do protocolo de colaboração com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa (HCVP), em Lisboa, entretanto suspenso na sequência de uma Auditoria do Tribunal de Contas (TC). Tanto insistiu que conseguiu: no final de 2012, o Ministro da Saúde satisfez a vontade do presidente da ARSLVT.

Recorde-se que, durante mais de dez anos, existiu um protocolo entre a ARSLVT e o HCVP, suspenso em 2011, em virtude de diversas irregularidades identificadas pelo TC no seu cumprimento.

O primeiro Acordo de Cooperação entre a ARSLVT e o HCVP foi celebrado em junho de 1998, seguindo-se

12 Esta imposição legal determina, aliás, que existam, atualmente, outros titulares de órgãos e entidades independentes que se relacionam com a Assembleia da República que não acumulam as suas pensões ou remunerações com a remuneração devida pelo exercício de funções nestas entidades.

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outro em maio de 2004, um outro ainda em março de 2005 e um outro em junho de 2008. Assim, ao longo de mais de dez anos, o HCVP recebeu utentes provenientes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), essencialmente na área da cirurgia cardíaca, mas também em ortopedia, cirurgia vascular ou cirurgia oftalmológica.

Este protocolo do HCVP com a ARSLVT foi decisivo para a recuperação e estabilidade financeira do HCVP, que se encontrava numa situação “financeiramente insustentável”, de acordo com o Relatório de

Auditoria n.º 11/2011 – 2.ª Seção, do TC, doravante designado como Relatório do TC. À data, este acordo foi considerado a “tábua de salvação” do HCVP, o instrumento que lhe permitiria fugir ao colapso.

Neste Relatório, o TC traça uma imagem muito cristalina das irregularidades registadas ao longo de anos de protocolo entre ARSLVT e o HCVP, com benefícios evidentes para o HCVP. Para exemplificar o exposto, refira-se, que “os preços pagos pela ARSLVT ao HCVP eram “superiores aos efetivados pelas entidades do setor social e privado”, que a ARSLVT não averiguou a “existência de outras entidades que possam prestar parte ou até a totalidade dos cuidados de saúde, com a mesma (ou melhor) qualidade e preços, eventualmente mais baixos, negligenciando, neste caso, a boa gestão dos dinheiros públicos e, concomitantemente, a sustentabilidade do SNS”.

Constata-se também no Relatório do TC que os acordos celebrados ao longo de mais de dez anos “não foram precedidos de um levantamento das necessidades do SNS, da fixação de objetivos de assistência pretendidos pelo Estado e de uma Análise Custo-Benefício (…)”, “não foram realizados (…) estudos económico-financeiros de sustentabilidade à celebração dos referidos Acordos, designadamente quanto ao aproveitamento da capacidade instalada (oferta) no sector público (…)” e também “não foram (…) efetuadas

análises comparativas entre os custos da contratualização com os hospitais do SNS (contratos-programa).” Perante o exposto, o Relatório do TC apresentava diversas recomendações, designadamente ao Ministro

de Estado e das Finanças, ao Ministério da Saúde, ao Conselho Diretivo da ARSLVT e também à PARPÚBLICA – Participações Públicas SGPS – SA.

Assim, recomendava-se que o Ministério da Saúde, entre outras medidas, reavaliasse o protocolo com o HCVP “face à capacidade instalada nos Hospitais do SNS”, que protocolos a serem celebrados de futuro sejam “previamente objeto de uma rigorosa Análise Custo-Benefício” e também alvo de “uma pesquisa junto de entidades do sector social e/ou privado, com vista à boa gestão dos dinheiros públicos”, reconsidere o

papel do HCVP no sistema de saúde e que não adote “preços ‘administrativos’ como preços de referência ou de aferição apriorística na negociação de preços com entidades que não façam parte do SNS.”

Relativamente ao Conselho Diretivo da ARSLVT são efetuadas também diversas recomendações, entre as quais, que se diligencie, “junto das entidades referenciadoras, no sentido de melhorar o controlo sobre o

encaminhamento e a referenciação dos utentes, de forma a evitar a assunção de custos no âmbito do Acordo, quando exista capacidade instalada” nos hospitais do SNS, “monitorizar e operacionalizar a aplicação de procedimentos de referenciação dos utentes para o HCVP e garantir o efetivo cumprimento dos respetivos pressupostos - ‘existência de presunção de necessidade cirúrgica’ e ‘não haver capacidade de resposta em tempo adequado nos hospitais do SNS’” e “implementar procedimentos que garantam que os Agrupamentos

de Centros de Saúde apenas referenciem doentes no âmbito do Acordo após confirmação expressa da falta de capacidade de resposta, em tempo adequado, nos Hospitais do SNS” da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Perante o exposto, exigia-se que um novo acordo entre a ARSLVT e o HCVP fosse precedido de estudos rigorosos aferindo a real necessidade da sua celebração e que todo o processo de contratualização fosse absolutamente claro e transparente. No entanto, não é isso que tem acontecido. Pelo contrário, as recomendações do TC “caíram em saco roto”.

De facto, e como anteriormente referido, ao longo do ano de 2012, a ARSLVT tentou por diversas vezes reativar o protocolo com o HCVP. Inicialmente, esta intenção não se concretizou por não haver aprovação do Ministério da Saúde uma vez que tal protocolo era considerado desnecessário face às necessidades e à capacidade instalada no SNS, segundo informações veiculadas à data pela comunicação social, com base em informações do próprio Ministério da Saúde.

A intenção de reativar o protocolo com o HCVP levou o Bloco de Esquerda a requerer a audição do presidente da ARSLVT na Comissão Parlamentar de Saúde e motivou também uma pergunta escrita ao governo (Pergunta 2488/XII/1ª); na resposta, datada de 23 de julho de 2012, o governo referia que se encontrava “em fase de análise uma proposta de Acordo (…) para o ano 2012”.

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Na audição do Presidente da ARSLVT, realizada em 18 de abril de 2012, não foram reveladas nem justificadas quaisquer razões para a renovação do acordo com o HCVP. E, desde essa data, não foram enviados à Comissão Parlamentar de Saúde quaisquer estudos que demonstrem a utilidade deste acordo no contexto atual.

Em outubro, o Bloco de Esquerda soube que tinha sido solicitada uma auditoria internacional aos serviços de cirurgia cardíaca e de cardiologia de intervenção dos hospitais de Lisboa. Não se conhecem os motivos que justificam esta auditoria e muito menos o que motiva o recurso a um auditor internacional: Paul Sergeant, cirurgião cardíaco da Universidade belga de Lovaina. O Bloco de Esquerda questionou o Governo (Pergunta 270/XII/2ª) mas a resposta obtida é pouco esclarecedora quanto às questões formuladas e que visavam saber os objetivos desta auditoria, as razões que determinaram a escolha como auditor do Dr. Paul Sergeant e os motivos que conduziram à exclusão como auditores de organismos nacionais competentes para a sua realização.

De facto, nesta resposta fica-se a saber que esta auditoria se enquadra “na política global de promoção e melhoria de qualidade desta Instituição, visando a obtenção de informação que permita o benchmarking entre Instituições que fazem parte da ARSLVT”, que a equipa de auditoria “incluiu elementos nacionais de diversas

áreas” e que o “custo da auditoria se enquadra no espectro de atividade relacionada com a responsabilidade

social” da Universidade de Lovaina, na Bélgica, “e não teve qualquer custo para a ARSLVT. Ou seja, na prática, não se percebe porque foi feita esta auditoria nem quais os seus propósitos, nem tão pouco a razão de ela incidir sobre os serviços de cirurgia cardíaca.

Finalmente, no dia 31 de outubro, o intento há muito conhecido da ARSLVT de renovar o acordo de cooperação com o HCVP foi conseguido. Em reunião do Conselho de Ministros, foi aprovada a celebração deste protocolo, dando origem à Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2012, publicada em Diário da República, 1.ª série, a 15 de novembro de 2012. Esta aprovação foi decidida sem visto prévio do TC.

Esta Resolução autoriza a ARSLVT a celebrar um protocolo com o HCVP “pelo período de um ano a contar

da data da sua assinatura, no montante máximo de 7611421,59€”, sendo que 1013970,09€ serão utilizados em 2012 e 6597451,50€ serão despendidos em 2013.

Diz a Resolução que a ARSLVT “procedeu à avaliação das necessidades para as quais o SNS não possui

ainda suficiente capacidade instalada que permita conferir resposta às crescentes necessidades dos utentes da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em tempo adequado tendo a mesma revelado indispensável a celebração de um acordo de cooperação com a CVP, nomeadamente nas áreas do rastreio da retinopatia diabética, do cancro da mama, da cirurgia pediátrica cardiotorácica, da oftalmologia, da ortopedia e da cirurgia vascular.”

Sucede que, no documento “Fundamentos para a celebração de novo acordo de cooperação entre a

ARSLVT e a CVP”, do Departamento de Planeamento e Contratualização da ARSLVT, datado de outubro de 2012 e finalmente remetido ao Parlamento, não há fundamentação suficiente para este acordo. Na realidade, não é demonstrado que o SNS não dispõe de capacidade instalada para satisfazer as necessidades nas valências incluídas no acordo.

Efetivamente, é difícil acreditar que o conjunto de hospitais na área da ARSLVT não consiga realizar, ao longo de todo o ano de 2013, mais 92 cirurgias torácicas, 442 cirurgias vasculares, 1096 cirurgias oftalmológicas e 522 cirurgias ortopédicas. Aliás, está por saber se aqueles hospitais foram consultados sobre isso.

O documento da ARSLVT refere que “relativamente às consultas das especialidades em apreço existe uma

percentagem significativa de primeiras consultas realizadas fora do tempo máximo de resposta garantida”, a saber:

– Cirurgia cardiotorácica: 7,2% (tempo médio de resposta: 54 dias) – Cirurgia ortopédica: 28,6% (tempo médio de resposta: 114 dias) – Cirurgia vascular: 35,8% (tempo médio de resposta: 117 dias) – Cirurgia oftalmológica: 51,8% (tempo médio de resposta: 181 dias). Estes números são muito elucidativos. No caso do acesso à consulta de cirurgia cardiotorácica, a situação

está longe de poder ser considerada crítica. Mas, acrescenta a ARSLVT “as especialidades mais críticas ao

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nível da consulta não correspondem às que apresentam maior dificuldade no que respeita ao acesso à cirurgia”, citando o caso da cirurgia cardiotorácica cujo tempo médio de espera é de 220 dias. O tempo médio

de resposta garantido, na ARSLVT, para doentes cirúrgicos é de 270 dias, superior ao verificado para a valência cardiotorácica. O tempo de espera para uma cirurgia cardiotorácica não é apenas influenciado pela capacidade de resposta dos respetivos serviços hospitalares mas, também, pela complexidade e tempo necessário ao estudo, avaliação e preparação do doente e da cirurgia, circunstância não referida no documento da ARSLVT que, também, não esclarece a partir de que momento do processo clínico foi calculado aquele tempo.

Por outro lado, esta Resolução afirma que “é manifesta a relevância para o interesse público da contratualização da prestação dos referidos cuidados de saúde com a CVP”. Mais uma vez, não se

compreende por que motivo é manifesta esta relevância nem tão pouco o porquê do interesse público em assumir este compromisso com o HCVP.

Ao contrário percebe-se muito bem o interesse da CVP. O acordo respeita a consultas e cirurgias de quatro especialidades e, ainda, dois rastreios. Mas, para a CVP, o importante é a cirurgia cardiotorácica quer pela necessidade de rentabilizar o pesado investimento que fez quer pelo preço unitário contratado ser muito superior ao das restantes valências. Os preços unitários são os seguintes:

– Cirurgia cardiotorácica: 9784€ – Cirurgia ortopédica: 4311€ – Cirurgia vascular: 419€ – Cirurgia oftalmológica: 866€ Quanto aos rastreios da mama e da retinopatia, rastreios hoje realizados por diversas entidades, não está

esclarecida a razão que levou a ARSLVT a não efetuar um concurso público que tivesse permitido a apresentação de outras propostas.

Por último, refira-se que, poucos dias após a celebração deste protocolo, o HCVP desenvolveu uma campanha pública em que anunciou a realização de consultas “low cost”, ao abrigo de um programa que

designou como “Membro CVP+Hospital”. Em conferência de imprensa, esta entidade anunciou que as consultas de especialidade custarão 25€, as urgências 30€ além de prometerem cirurgias e exames a “preços

especiais” e “sem espera”. Regista-se a coincidência do lançamento pelo HCVP desta campanha de preços “low cost” com a obtenção

de um financiamento público próximo dos 8 milhões de euros. Falta em todo este processo a transparência que deve presidir a toda a contratualização que mobiliza

dinheiros públicos. Sem transparência não é possível saber se o interesse público foi respeitado. Em nome da transparência e do interesse público, o Bloco de Esquerda considera fundamental que seja realizada uma auditoria ao acordo de cooperação celebrado entre a ARSLVT e o HCVP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas, com caráter de urgência, ao acordo de cooperação

celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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