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Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 75

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 121/XII:

Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

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DECRETO N.º 121/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS

PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de

setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de

setembro, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 188.º-A

Execução da pena de expulsão

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,

em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em

caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a

concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:

a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,

em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;

b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em

caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.

3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a

requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do

estabelecimento.

Artigo 188.º-B

Audição do recluso e decisão

1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para

audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.

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2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o

consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao

Ministério Público e ao defensor, para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou

oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a

relevância das perguntas e admissão das provas.

3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao

defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que

profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da

paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem

cometer crimes.

4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante

registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem

disponíveis.

5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.

Artigo 188.º-C

Notificação da decisão e recurso

1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao

defensor e ao Ministério Público.

2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é

comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo

criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na

execução da medida.

3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do

auto no prazo máximo de 48 horas.

4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é

limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.

5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.

6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

1 - O capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de

setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena

acessória de expulsão».

2 - É aditada ao capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de

setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, a secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de

expulsão», a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os

33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3

de setembro.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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