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Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 75
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 121/XII:
Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
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DECRETO N.º 121/XII
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de
Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de
setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade
São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de
setembro, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 188.º-A
Execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,
em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em
caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a
concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou,
em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em
caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a
requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do
estabelecimento.
Artigo 188.º-B
Audição do recluso e decisão
1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para
audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
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2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o
consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao
Ministério Público e ao defensor, para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou
oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a
relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao
defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que
profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da
paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes.
4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante
registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem
disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.
Artigo 188.º-C
Notificação da decisão e recurso
1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao
defensor e ao Ministério Público.
2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é
comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo
criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na
execução da medida.
3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do
auto no prazo máximo de 48 horas.
4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é
limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade
1 - O capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de
Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de
setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena
acessória de expulsão».
2 - É aditada ao capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de
setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, a secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de
expulsão», a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado
pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os
33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3
de setembro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 11 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.