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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais; – O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.

– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja acionista minoritário;

– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a

titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS);

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º 45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série – A, n.º 61, de 13 de março); n.º 24/2003, de 4 de julho; n.º 52-A/2005, de 10 de outubro; n.º 44/2006, de 25 de agosto; n.º 45/2006, de 25 de agosto; n.º 43/2007, de 24 de agosto; e n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Incompatibilidades 1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

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