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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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A presente Diretiva estabelece, em complemento das medidas relativas ao reforço do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros,

necessárias para assegurar o cumprimento de certas normas de qualidade, o respeito pelos valores de

referência constantes do Tratado relativamente ao défice e à dívida pública e que permitam que sejam

consistentes com os objetivos orçamentais de médio prazo estabelecidos a nível da União.

Neste sentido a Diretiva prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na

elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar

cumprimento, nomeadamente, aos seguintes requisitos:

Assegurar no que respeita aos sistemas nacionais de contabilidade pública, que “os sistemas

contabilísticos abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública e que

contenham a informação necessária para aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, que “estes

sistemas de contabilidade pública estão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria”, que seja

garantida “a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da

administração públicos”, bem como a fiabilidade e imparcialidade das previsões macroeconómicas e

orçamentais que baseiam o planeamento orçamental;

Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes

ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o TFUE num contexto

plurianual para o conjunto da administração pública e que sejam conformes com o objetivo orçamental de

médio prazo;

Estabelecer “um quadro orçamental eficaz, credível, a médio prazo que facilite a adoção de um

horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento

orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual”, e que preveja

procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva, permitindo que o planeamento orçamental

nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC;

Assegurar a compatibilidade do orçamento com as disposições do quadro orçamental a médio prazo,

devendo nomeadamente as projeções e prioridades em termos de receitas e despesas resultantes do quadro

orçamental a médio prazo constituir a base para a preparação do orçamento anual;

Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das

finanças públicas, que sejam respeitados diversos requisitos, entre os quais se conta, a aplicação dos

procedimentos previstos nesta diretiva a todos os subsectores da administração pública, a “implementação de

mecanismos adequados de coordenação entre estes por forma a assegurar a cobertura exaustiva e coerente

de todos esses subsectores no planeamento orçamental”, a integração “no processo regular de orçamentação

de todas as operações dos fundos e organismos que não fazem parte dos orçamentos ordinários a nível dos

subsectores, a prestação de informação detalhada sobre diversos aspetos referidos na diretiva,

nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos, a publicação

“relativamente a todos os subsectores da administração pública de informações pertinentes sobre passivos

eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, […] e de “informações sobre as

participações da administração pública no capital de empresas privadas e públicas, de montantes

economicamente significativos”.

Os Estados-membros deverão adotar as disposições nacionais de transposição desta diretiva até 31 de

dezembro de 2013, tendo contudo sido decidido, na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo

da área do euro, de julho e outubro de 2011, “antecipar a transposição da Diretiva 2011/85/UE para o final de

2012 e continuar a reforçar a governação orçamental, em especial através da introdução, na legislação

nacional de todos os Estados-Membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das

finanças públicas e de mecanismos de correção automática.”

Saliente-se igualmente que dado que a persistência das dificuldades tornou patente a dimensão e as

potenciais consequências das repercussões recíprocas entre as situações económicas e orçamentais dos

Estados-membros da área do euro, a Comissão apresentou, em 23 de novembro de 2011, em complemento

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