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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 4.º

Limites das importâncias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial

1 – Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o

montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é

prioritariamente imputado à retribuição.

3 – Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a Segurança

Social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.

4 – A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o

empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

Artigo 5.º

Requerimento

1 – O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante de requerimento do

trabalhador, do qual consta, designadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do respetivo empregador;

c) Discriminação dos créditos objeto do pedido.

2 – O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 6.º

Instrução do requerimento

O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios

de prova:

a) Declaração do empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida

declarados no requerimento do trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;

b) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo

tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido

requerido o procedimento de conciliação;

c) Declaração de igual teor, emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 7.º

Prazo de apreciação

1 – O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias.

2 – Considera-se deferido o requerimento que não tenha ainda sido alvo de decisão final após o período

definido no número anterior.

3 – A contagem do prazo previsto no n.º 1 suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia

Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de

deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respetiva forma de pagamento e dos

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