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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Governo visa com esta proposta de lei estabelecer o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais e revogar a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de

março.

Na sequência da assinatura em 17 de maio de 2011, do Programa de Assistência Económica e Financeira,

com a União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu, ficou expressamente

previsto, no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da Lei, para se adaptar aos processos

orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental.

De igual modo, no âmbito da Reforma da Administração Local que este Governo está a levar a cabo e, com

base nos objetivos elencados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, é entendida como

determinante, a necessidade de alteração da Lei das Finanças Locais, como um instrumento apropriado para

a concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

com especial destaque para a excessiva dependência das receitas municipais provenientes do mercado

imobiliário, para o novo mapa de freguesias e para o novo desígnio das entidades intermunicipais no

desenvolvimento das regiões e localidades.

Por parte do Governo foi criado um Secretariado Técnico e uma Comissão de Acompanhamento, através

da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro (e, não Resolução do Conselho de

Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro, como erradamente consta do texto da proposta de lei, página 1,

último parágrafo), para proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, levando à consequente apresentação,

junto da AR, de uma proposta de lei que correspondesse às necessidades já identificadas.

Os princípios essenciais que presidiram aos trabalhos por parte deste Governo, na revisão desta Lei,

orientam-se no sentido da tentativa de ajuste do paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, o

aumento da exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como, a dotação das finanças

locais de instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local,

permitindo-se assim, na opinião do Governo um maior controlo orçamental e uma maior eficácia na prevenção

de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.

Deste modo e, por forma a ser alcançado esse mesmo efeito, procurou o Governo, conforme consta da

exposição de motivos da iniciativa legislativa, caminhar no sentido da criação de regras mais simples, mas

simultaneamente mais exigentes e coerentes, no que, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos

mecanismos de recuperação financeira, à prestação de contas individual e consolidada e, à auditoria externa e

certificação legal de contas, diz respeito.

Na iniciativa legislativa em análise, o Governo, propõe novas datas de preparação dos orçamentos

municipais, por forma a permitir por parte das entidades que integram o subsector da administração local de

um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento de Estado. Sendo

que e, no pressuposto da melhoria do intercâmbio, informação e articulação entre os órgãos da administração

central e local, entende o Governo, criar o Conselho de Coordenação Financeira.

Assim e, em face deste novo quadro legal em formulação, pretende o Governo, potenciar um fortalecimento

do princípio do equilíbrio orçamental, onde se prevê uma regra para o saldo corrente deduzido de

amortizações, em paralelo com a vinculação ao quadro plurianual de programação orçamental. E, onde os

municípios passam ainda a estar sujeitos a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a

receita corrente, no âmbito do reforço da consolidação orçamental.

O perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento do município

foi alargado, nesta proposta do Governo, na tentativa de uma abrangência da globalidade das entidades, em

que participa ou sobre as quais o município detém poderes de controlo, independentemente da sua natureza.

Bem como, propõe-se o Governo alargar o perímetro ao nível da consolidação das contas do município, no

sentido de abranger todas as entidades sobre as quais o município detenha poderes de controlo.

Ainda no âmbito da sustentabilidade das finanças locais e sintetizando a respetiva exposição de motivos,

propõe o Governo, a criação de um sistema de alertas precoces com o intuito de detetar situações de desvio

na gestão orçamental dos municípios, permitindo, em seu entender, o reforço da monotorização da gestão

pelo próprio município por forma a evitar situações de desequilíbrio financeiro, sem preterição da possibilidade

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