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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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proposta de lei o Governo informa ainda que criou um secretariado técnico e uma comissão de

acompanhamento, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro. No

entanto, não junta à sua iniciativa quaisquer estudos, documentos, pareceres ou outros contributos que

tenham informado ou fundamentado esta iniciativa.

A iniciativa deu entrada em 31/12/2012, foi admitida e anunciada em 03/01/2013 e baixou, na generalidade,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), com conexão à Comissão de

orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre ainda referir o seguinte:

Em todas as referências que são feitas pela presente iniciativa à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e

designadamente na norma revogatória, constante do artigo 99.º, deve ser referido que a Lei n.º 2/2007, de 15

de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 99.º – Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro2, e do Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março. Nesses termos, o título constante da proposta

de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a fazer menção a essas revogações, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Assim, em caso de

aprovação, propõe-se à Comissão a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e revoga a

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março”

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 100.º da proposta de lei,

“em 1 de janeiro de 2014”, está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

2 No entanto, no artigo 97.º desta iniciativa prevê-se que “até à entrada em vigor do decreto-lei que determine o índice de desenvolvimento

social mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 92.º que se mantém em vigor até31 de dezembro de 2015 a alínea a) do artigo 10.º da mesma lei.

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