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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Resumo: No presente artigo o autor procura expor as coordenadas jurídicas essenciais do sistema

financeiro local português. Constitui um trabalho de enquadramento que pretende destacar os aspetos mais

relevantes sobre o tema, traçando uma moldura normativa dentro da qual se deverão inserir as principais

soluções.

Depois de estabelecer os pressupostos metodológicos, o autor passa a abordar os seguintes tópicos: o

enquadramento constitucional das autarquias locais; identificação do Direito financeiro local; o orçamento das

autarquias locais; as despesas das autarquias locais; as receitas das autarquias locais; o controlo das finanças

autárquicas.

TABORDA, Daniel – Algumas notas sobre a revisão legal das contas dos municípios. Direito regional e

local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (Jul./Set. 2011), p. 15-24. Cota: RP-816.

Resumo: Este artigo apresenta algumas notas sobre a revisão legal das contas dos municípios. Nele o

autor destaca os aspetos específicos das autarquias locais que exigem procedimentos de auditoria adaptados.

De facto, o conjunto de obrigações que recai sobre estas entidades traduz-se numa auditoria mais abrangente,

englobando, nomeadamente, aspetos legais relacionados com o orçamento, endividamento e sistema de

controlo interno.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité

d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado

na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e

científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade

de vida.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: ‘(…) as

receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de

coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências

entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)‘.

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que ‘(…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o

ano de 2003 (…), ou seja um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para

departamentos e 41,7% para as regiões (segundo o relatório do Observatório das finanças locais – as finanças

das coletividades locais em 2012 – página 26).

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code

Général des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por

transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

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