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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 124/XII (2.ª) (GOV)

Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto.

Data de admissão: 11 de janeiro de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 22 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 10 de janeiro de 2013, tendo sido

admitida e anunciada em sessão plenária de 11 de janeiro de 2013. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 11 de janeiro de 2013, para apreciação na

generalidade. Em reunião ocorrida no dia 16 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor

Deputado Duarte Pacheco (PSD).

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo recorda que a iniciativa em apreço decorre do

compromisso por este assumido, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e

sucessivas atualizações, de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) até ao final de

20121, com o objetivo de “transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de

regras e de procedimentos orçamentais”2, cujas regras – que complementam o enquadramento do Pacto de

Estabilidade e Crescimento – constam do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na

União Económica e Monetária; e da Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, relativa aos

requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros. Em particular, as medidas objeto de

transposição para o enquadramento jurídico interno reportam-se à dimensão preventiva em matéria de

sustentabilidade de finanças públicas e, concretamente, aos requisitos orçamentais dos Estados-membros,

termos em que o presente processo de revisão da LEO pretende acolher “em sede própria as regras para a

definição do quadro orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu

incumprimento”, em particular quanto à “transposição para o ordenamento jurídico interno das regras

referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo”.

1 A referência constante do relatório da Comissão Europeia na sequência da 6.ª avaliação do PAEF (página 60) refere “Review the Budget

Framework Law to take account of the reinforced EU fiscal framework and the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union (fiscal compact). The revised law will also accommodate the developments in the regional and local financing laws. [Q4-2012] Conduct a review of the Budget Framework law to enhance budgetary procedures and principles of budgetary management, reinforce accountability, transparency and simplification. [Q4-2013]”. 2 Ver desenvolvimentos adiante, na parte III da presente Nota Técnica - enquadramento no plano da União Europeia.

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