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12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração

do administrador da insolvência ou das respetivas despesas.

13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos

termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 30.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo

organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da

Justiça

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o

reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão

financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é

metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a

nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1

do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o

pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo

organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente

para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do

valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º.

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta

de liquidez.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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