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Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 78
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos n.os 122 e 123/XII: N.º 122/XII — Estabelece o estatuto do administrador judicial.
N.º 123/XII — Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.
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DECRETO N.º 122 /XII
ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.
Artigo 2.º
Noção de administrador judicial
1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos
atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou
liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo
competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente
estatuto e pela lei.
2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador
da insolvência, ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos
termos da lei.
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Capítulo II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Habilitação
1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício
da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado
para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio
profissional;
d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o
exercício da atividade;
e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador
judicial.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e
experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas
conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato
na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.
Artigo 4.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis
aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos
titulares de órgãos sociais das sociedades.
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2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não
podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam
atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja
confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se
encontre compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da
linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de
participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:
a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham
exercido as suas funções; ou
b) Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional
dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer
a título de prestação de serviços,
sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou
atividades.
5- Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação
de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em
sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o
considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao
exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando
que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida
pessoal e profissional de forma idónea.
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2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o
exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de
furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de
confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência
dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de
credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de
crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,
administração danosa em unidade económica do sector público ou
cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato,
receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática
ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de
pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou
crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos
Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira
transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de
empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou
fiscalização tenha sido membro.
3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere
qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da
atividade.
4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2, não impede a entidade
responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores
judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de
idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta,
nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
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Artigo 6.º
Listas oficiais de administradores judiciais
1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o
domicílio profissional, o endereço de correio electrónico e o telefone profissional das
pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.
2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais,
a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a
referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem
como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios
electrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais.
4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de
forma permanente no Portal Citius.
5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem
garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 7.º
Inscrição no estágio
1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculumvitae;
b) Certificado de licenciatura;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre
a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na
presente lei;
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e) Declaração de idoneidade;
f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos
auferidos e encargos suportados à data da declaração;
g) Atestado médico a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o
candidato ter 70 anos completos;
h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores
judiciais que pretende integrar no primeiro ano de atividade;
i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a
sua candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode
solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para
prova dos factos declarados.
3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o
número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento de
administradores judiciais, devendo para o efeito atender às necessidades efetivas de
recursos humanos para o exercício da atividade.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos
candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado no Portal Citius, em
simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo
menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.
5- O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido
para o exercício da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua
atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente
atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.
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Artigo 8.º
Formação inicial e estágio
1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de
formação dos candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses,
competindo a sua organização à entidade com habilitação para ministrar o ensino ou
para prestar formação profissional, sob o controlo da entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.
3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente
prática tem a duração de quatro meses.
4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do
estagiário que pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele
transmitir a este os conhecimentos práticos e as regras deontológicas existentes que
devem ser observados no exercício da atividade.
5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos
que se encontrem validamente inscritos no estágio.
Artigo 9.º
Exame de admissão
1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior,
consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o
estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:
a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil e direito do trabalho;
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c) Contabilidade e fiscalidade;
d) Economia e gestão de empresas;
e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de
administrador judicial, as quais são definidas em regulamento aprovado pela
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos
administradores judiciais; e
f) Prática da atividade de administrador judicial.
2 - A data de realização do exame é publicada no Portal Citius, com um mínimo de
quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência
face ao início do estágio.
3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual
ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador
judicial são publicados no Portal Citius, no prazo de 10 dias após a realização do
exame.
Artigo 10.º
Inscrição nas listas oficiais
1 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, no prazo de
cinco dias, após a publicação dos resultados do exame referido no artigo anterior e da
lista de classificação dos candidatos, inscreve os candidatos nas listas oficiais.
2 - Cada candidato pode inscrever-se em mais do que uma lista oficial, havendo uma
lista por cada comarca.
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos administradores judiciais
Artigo 11.º
Direitos dos administradores judiciais
No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:
a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado,
nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações
dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da
Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;
c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser
assegurada, preferencialmente, através de meios electrónicos.
Artigo 12.º
Deveres
1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas,
considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da
honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com
absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos
que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a
recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo
orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos
credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
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3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz, caso
disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em
que são nomeados.
4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via
electrónica, à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e
disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer
nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de
imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações.
5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica,
com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se
encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento,
fiscalização e disciplina, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a
informação atinente ao novo domicílio.
6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer
prova, mediante atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.
7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via
electrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial
completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a cada
dois anos.
8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil
obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o
montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios
electrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
da sua atividade, cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua
renovação, sempre que tal se justifique.
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9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à
entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua
definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma
estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente,
com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com
as associações representativas dos administradores judiciais.
11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado,
designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve
celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se
definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a
ambas as partes.
12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina, a informação necessária que possibilite a
avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade.
Capítulo IV
Atividade dos administradores judiciais
Artigo 13.º
Nomeação dos administradores judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que
constem das listas oficiais de administradores judiciais.
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2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de
sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em
idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número
anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os
princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se
refere a presente lei.
Artigo 14.º
Exercício de funções
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem
as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
Artigo 15.º
Suspensão do exercício de funções
1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo
período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por
via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina.
2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador
judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos
após o termo da primeira suspensão.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via
eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer
funções, para que se proceda à sua substituição.
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4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que
seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.
Artigo 16.º
Escusa e substituição do administrador judicial
1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o
qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de
exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável
pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
juntamente com a respetiva decisão, com vista à eventual instauração de processo
disciplinar ou de processo de contraordenação.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das
situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o
administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo,
requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar
falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse
facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua
substituição.
5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos
administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização
e disciplina dos administradores judiciais.
6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que
seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.
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Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Competências sancionatória
1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de
contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem
como punir as infrações por estes cometidas.
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e
com as necessárias adaptações, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem
funções públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-
se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 18.º
Processo disciplinar
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de
processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido
instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos
referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
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b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma
leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes
estatutos e da lei;
c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções
mencionadas no artigo seguinte.
2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número anterior é sempre
precedida de audiência do interessado.
3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das
contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na
data de decisão do processo disciplinar.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos
artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão
ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação, punível com coima
de € 2 500 a € 250 000.
2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.ºs 2 e 10 do artigo
12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com
coima de € 5 000 a € 500 000.
3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a
cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação,
punível com coima de € 1 000 a € 50 000.
4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo
cumprimento esteja obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação,
punível com coima de € 1 000 a € 25 000.
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Artigo 20.º
Regime
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título
de dolo ou de negligência.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no
artigo anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da
ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das
exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se,
entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o
facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da
infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os
danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar
danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação
económica e a conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o
pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator
do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
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8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação
social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício
obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador
judicial;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou
fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de
quaisquer pessoas ou entidades;
d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais
idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador
judicial.
9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração
superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato,
conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo
pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que
forem condenados os seus sócios.
12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e
disciplina dos administradores judiciais.
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Artigo 21.º
Deveres de comunicação
1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este
à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo
disciplinar ou de processo de contraordenação.
2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à
entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros
deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de
revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo
disciplinar ou de processo de contraordenação.
CAPÍTULO VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
Artigo 22.º
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que
lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento
das mesmas.
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Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da
insolvência nomeado por iniciativa do juiz
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o
administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do
juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante
estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da justiça e da economia.
2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por
iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da
recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado
nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou
em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação
que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado
com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano,
conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a
massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das
dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das
custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 é majorado, em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos
fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
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6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o
montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida
para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,
tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela
assembleia de credores
1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de
credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à
nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos
credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração
determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das
tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da
recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das
diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para
satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um
quinto.
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Artigo 25.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em
atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração
devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do
artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao
volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na
empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na
gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o
estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação,
fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.
Artigo 26.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o
administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na
mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o
administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a
remuneração que lhe seja fixada não é adequada.
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Artigo 27.º
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do
artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os
critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das
tarefas que lhe são confiadas.
Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o
limite máximo de € 5 000 por ano.
Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da
insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o
disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual
montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após
tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas
prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do
plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a
cumprir regularmente o plano aprovado.
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4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é
reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga
a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos
termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente,
pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos
termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no
número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao
administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria
referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo
a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do
relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a
cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os
montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da
massa.
10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do
administrador da insolvência.
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que
seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional
na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas
limítrofes.
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12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração
do administrador da insolvência ou das respetivas despesas.
13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos
termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 30.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo
organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da
Justiça
1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o
reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão
financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior, é
metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a
nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1
do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o
pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo
organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente
para esse efeito.
4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do
valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta
de liquidez.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais
A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais rege-se por diploma próprio.
Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os
administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de
22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º
282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e
que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem
requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções
de administrador da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos,
dois processos de insolvência nos últimos dois anos.
3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, devendo
ser instruído com os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos
requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício
efetivo da atividade, nos termos do número anterior.
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4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto
no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de administradores judiciais.
5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os
administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º
32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores
judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas
listas, incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados
para a prática de atos de gestão as nomeações para processos em que seja previsível a
existência de atos dessa natureza que requeiram especiais conhecimentos nessa área.
6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da
insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada
pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto,
permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão
de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina
dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão
de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência assegura a
marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os administradores da
insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores
da insolvência devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável
pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a que
se refere a presente lei.
9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a
unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente
lei é o distrito judicial.
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Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de
julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 25 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 123/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO,
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, O
CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de
maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de
25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de
dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela
Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de setembro,
e 379/86 de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs
321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93,
de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de
julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de
dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e
120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/99, de 30 de junho, e
16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2003, de 10 de
setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo
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Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.ºs 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis
n.ºs 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009,
de 11 de maio, e pelas Leis n.ºs 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro,
9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e
32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 355/85, de 2 de setembro,
60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15
de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio,
375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 263-A/2007, de 23 de
julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio,
pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 185/2009, de 12 de
agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o Código do Registo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Leis n.ºs 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro,
228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,
113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela
Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela
Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.ºs 247-B/2008, de 30 de
dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.ºs 29/2009, de 29 de junho,
103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
209/2012, de 19 de setembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de
maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70,
de 11 de julho, pelas Portarias n.ºs 642/73, de 27 de setembro, e 439/74, de 10 de julho,
pelos Decretos-Leis n.ºs 261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de
março, 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro,
368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de
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maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho,
457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei
n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 128/83, de 12 de março, 242/85, de
9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de
29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de março, 321-B/90, de 15 de
outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro,
39/95, de 15 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de
fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio,
269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de
janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de
agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001,
de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de
setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis
n.ºs 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs
8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de
outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29
de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e
pelas Leis n.ºs 63/2011, de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9
de novembro.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do processo de inventário
É aprovado, em anexo à presente lei, o regime jurídico do processo de inventário, que
dela faz parte integrante.
6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 3.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 1770.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial
de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de
registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do
património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior
pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por
meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 2053.º
[…]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos
termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[…]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem
removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a
requerimento de qualquer interessado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 2084.º
[...]
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da
herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra
pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 - ………………………………………….…………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) (Revogada);
d) …………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………...
Artigo 2086.º
[...]
1 - …………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) ……………………………………………………………………..
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 2102.º
[...]
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas
conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de
inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a
quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de
ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto
permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 39.º
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
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5- Compete ao respetivo representante legal ou ao Ministério Público
requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a
incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva
decisão homologatória se tornar definitiva;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) ……………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
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Página 36
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - …………………………………………………………………………...
11 - …………………………………………………………………………”
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 202.º-A
[...]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito
do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de
cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi
instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica
a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via
eletrónica, a instauração do processo de inventário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 210.º
[...]
1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do
tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades
previstas no regime jurídico do processo de inventário:
a) …………………………………………………………………….;
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a
indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em
parte incerta ou ao Estado.
2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por
disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o
declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a
prestação da respetiva declaração.
4 - O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias
de Informação na Justiça, I. P.:
a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c) Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite
ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.”
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Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, com exceção do disposto nos artigos
79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o
n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos
1108.º, 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do
artigo 1462.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44129, de 28 de dezembro de 1961.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua
entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013.
Aprovado em 25 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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ANEXO
Regime jurídico do processo de inventário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.
Artigo 2.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não
carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de
sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número
anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à
partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
Artigo 3.º
Competência do cartório notarial e do tribunal
1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da
sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da
habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
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2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer
dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da
sucessão.
3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é
competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.
4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da
habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos
casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
5 - Aberta a sucessão fora do país, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o
cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles,
ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a
habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.
6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de
nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no
município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial
competente nos termos da alínea a) do número anterior.
7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado
praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem,
como partes principais, em todos os atos e termos do processo:
a) Os interessados diretos na partilha;
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b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante
os casos, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte
incerta.
2 - Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a
intervir em todos os atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou
determinação da legítima e implicar eventual redução das respetivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas
à verificação e satisfação dos seus direitos.
Artigo 5.º
Competência do Ministério Público
1 - O notário remete para o Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório
notarial onde o processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e
termos do processo que relevam para a Fazenda Pública.
2 - Compete ao Ministério Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os
direitos e interesses da Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências que
lhe estejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Entrega de documentos, citações e notificações
1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de
todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios
eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
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2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários
judiciais, para os atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos
do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efetuadas nos termos do
Código de Processo Civil.
3 - As citações e notificações que devam ser efetuadas por contacto pessoal são
efetivadas por agente de execução nomeado pelo cabeça de casal.
Artigo 7.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra
com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo
representante.
2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado
por curador especial.
3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são
entregues ao curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os
direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja
deferida a curadoria.
4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código Processo Civil sobre esta nomeação.
Artigo 8.º
Competência relativa à caução a favor de incapazes
Compete ao notário a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade e a
designação das diligências necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue
necessária a sua prestação.
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Artigo 9.º
Intervenção principal
1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal
espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se
o disposto nos artigos 30.º e 31.º.
3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º.
4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em
que deveria ser convocada a conferência de interessados.
Artigo 10.º
Intervenção de outros interessados
1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido
inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele
exercer a atividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à
conferência preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça
de casal.
3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança
não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que
tenham sido citados para o processo.
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Artigo 11.º
Habilitação
1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o
cabeça de casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos
necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o
inventário as pessoas indicadas.
2 - A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça de casal pode ser impugnada
quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos
30.º e 31.º.
3 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo
de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
4 - Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da
verificação do óbito do interessado a que sucedem.
5 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o
inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os
termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens
doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.
Artigo 12.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode
ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução
de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação
daquele processo.
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2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o bem objeto de alienação é
adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser
convocada a conferência de interessados.
4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação
de preferência, nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode
determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados diretos na
partilha, a suspensão do inventário.
6 - A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer
que a ação de preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a
suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da
suspensão superem as vantagens.
Artigo 13.º
Constituição obrigatória de advogado
1- É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou
discutidas questões de direito.
2- É ainda obrigatória a constituição de advogado em caso de recurso de decisões
proferidas no processo de inventário.
Artigo 14.º
Tramitação dos incidentes do inventário
1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida,
devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
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2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a
produção do efeito cominatório nos termos das disposições gerais e comuns.
Artigo 15.º
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos
1 - A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.
2 - Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.
3 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a
redação ditada pelo notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as
reclamações que entendam oportunas e competindo ao depoente, depois de lido o
texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações necessárias.
4 - Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos
conjuntamente com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão
a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a
gravação.
5 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o
requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.
6 - Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão
do incidente.
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Artigo 16.º
Remessa do processo para os meios comuns
1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na
pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a
complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo
de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra
decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando
fundamentadamente a sua complexidade.
2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente
quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a
que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º.
3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a
requerimento de qualquer interessado.
4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios
judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a
partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente.
5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo,
aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código
de Processo Civil.
6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do
inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o
que vier a ser decidido, quando:
a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou
c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua
realização como provisória.
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7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos
no artigo 68.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a
conferência de interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do
interessado.
Artigo 17.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se
definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no
confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º,
desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que
precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações
competentes.
2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios
judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a
dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução
das garantias das partes.
Artigo 18.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
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a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a
adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a
cumulação não pode deixar de ser admitida;
b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a
cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das
partes ou para a boa tramitação do processo.
Artigo 19.º
Arquivamento do processo
1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos
interessados em promover os seus termos, o notário notifica imediatamente os
interessados para que estes pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente
a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder
praticar os atos oficiosamente.
Artigo 20.º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo,
desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do
inventariante;
b) A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de
herdeiro ou legatário;
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c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com
a menção de que a partilha foi declarada por decisão do notário, homologada
judicialmente;
d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido
ao requerente.
2 - Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a
quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à
mesma quota.
3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além
do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da
aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
CAPÍTULO II
Do processo de inventário
SECÇÃO I
Do requerimento inicial e das declarações do cabeça de casal
Artigo 21.º
Requerimento inicial
1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta
documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da
lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal.
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 22.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal
1 - Para designar o cabeça de casal, o notário pode colher as informações necessárias, e
se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem,
defere-o a quem couber.
2 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os
interessados na partilha.
3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal designado constituem
incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de casal, ou requerida a escusa ou a
remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser
decidido o incidente.
Artigo 23.º
Cabeça de casal
Ao cabeça de casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento
do inventário.
Artigo 24.º
Declarações do cabeça de casal
1 - Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do âmbito das declarações que deve
prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça de
casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve
constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e
o lugar em que tenha falecido;
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b) A identificação dos interessados diretos na partilha;
c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a
herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos
legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos
donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;
d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3 - No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta os testamentos, convenções
antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem
necessárias, assim como a relação de todos os bens que devem figurar no inventário,
ainda que a sua administração não lhe pertença.
4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de
casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para os
fornecer.
5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo
cabeça de casal, desde que:
a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e
b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros
herdeiros no prazo legalmente fixado ou se, tendo havido impugnação, esta
tenha sido julgada improcedente.
6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos
indicados, observa-se o disposto no presente artigo.
Artigo 25.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas,
sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de
crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e
semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
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2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e
ao apuramento da sua situação jurídica.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba,
os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário
e sejam de pequeno valor.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam
separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso
contrário.
6 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como
dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
7 - O cabeça de casal é nomeado como depositário em relação aos bens arrolados.
Artigo 26.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos
bens.
2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o
cabeça de casal apresentar a respetiva certidão.
3 - São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível
determinar;
b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte
do inventariado, desde que a respetiva liquidação não esteja concluída,
mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
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Artigo 27.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça de casal
1 - Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que
estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado,
facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão
na relação de bens.
2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados,
observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário
ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.
4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar
diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na
relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria
de proteção do domicílio.
SECÇÃO II
Das citações e notificações
Artigo 28.º
Citação e notificação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados
diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a
curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte
incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os
donatários.
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2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que
ordene as citações.
Artigo 29.º
Forma de efetivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas
pelo cabeça de casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos
termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos
dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado
com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se
considera ratificado.
3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que
lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
SECÇÃO III
Das oposições
Artigo 30.º
Oposição e impugnações
1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as
responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados,
podem:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de
outros;
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c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das
suas declarações; ou
d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.
2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça
de casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da
notificação do despacho que ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a
deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.
Artigo 31.º
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os
interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em
15 dias.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou
determinadas oficiosamente, o notário decide a questão.
Artigo 32.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no
n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela:
a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;
b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem
parte do acervo a dividir; ou
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c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes
cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça de casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações,
a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações
para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da
oposição, as faculdades previstas no n.º 1.
5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início
da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se
demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é
imputável.
Artigo 33.º
Realização da avaliação
1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado
pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure
adequado.
2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um
único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.
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Artigo 34.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja
comproprietário, excedendo a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o
seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros
legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode
requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente
a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a
divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na
conferência preparatória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos para
aquela forma de alienação.
4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade
ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados
requerer que se proceda à avaliação.
SECÇÃO IV
Das respostas do cabeça de casal
Artigo 35.º
Respostas do cabeça de casal
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal
notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe
oferecer sobre a matéria da reclamação.
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2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede
imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens
inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação
efetuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os
restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias,
aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de
bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada
conjuntamente com a invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando
provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 17.º.
5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens
inicialmente apresentada.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos
em que o terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua
exclusão do inventário.
Artigo 36.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos
termos do n.º 2 do artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no
artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios
judiciais comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja
falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
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3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas,
deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações
competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º.
SECÇÃO V
Das dívidas
Artigo 37.º
Negação de dívidas ativas
1 - Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso
devedor, aplica-se o disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa.
3 - Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento
pelos meios comuns.
Artigo 38.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem
compete a aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se
reconhecidas, devendo o seu pagamento ser ordenado por decisão do notário.
2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua
existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem
que se junte ou exiba a prova exigida.
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Artigo 39.º
Verificação de dívidas pelo notário
Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua
existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos
documentos apresentados.
Artigo 40.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º
no que se refere à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se
quanto à parte restante o determinado no artigo anterior.
Artigo 41.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os
interessados devem ser pagas imediatamente.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra
forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito,
designando o notário os bens a serem vendidos, quando não exista acordo a tal
respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos
são-lhe adjudicados pelo preço que se ajustar.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência
seja verificada pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão
se tornar definitiva antes da organização do mapa da partilha.
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Artigo 42.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as
aprovou deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os
demais interessados.
Artigo 43.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando
toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte
na redução de legados.
2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre
que existam sérias probabilidades de delas resultar a redução das liberalidades.
Artigo 44.º
Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e
legatários, ou não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no
processo de inventário, para esse efeito.
Artigo 45.º
Apresentação da conta
1 - O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede
a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado
proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação.
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2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.
Artigo 46.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de
algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de
insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o
processado.
SECÇÃO VI
Da conferência preparatória
Artigo 47.º
Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória
1 - Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e
determinados os bens a partilhar, o notário designa dia para a realização de
conferência preparatória da conferência de interessados.
2 - Os interessados podem fazer-se representar na conferência preparatória por
mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objeto da
conferência.
4 - Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados
com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do
n.º 2, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista em portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
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5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de
qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver
razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
Artigo 48.º
Assuntos a submeter à conferência preparatória
1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos
titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a
composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de
cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em
parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do
produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas
de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo
notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos
vários interessados.
3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e da forma
de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar
sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número
anterior, vincula os demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido
na conferência.
6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º.
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7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 66.º.
SECÇÃO VII
Da conferência de interessados
Artigo 49.º
Quando se faz a conferência de interessados e qual a sua finalidade
A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias
posteriores ao dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo
notário, não havendo lugar a adiamento nos casos em que a respetiva data tenha sido
fixada por acordo, salvo havendo justo impedimento.
Artigo 50.º
Adjudicação dos bens, valor base e competência
1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o
notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela
forma de alienação não seja admissível.
2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens.
3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de
Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.
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Artigo 51.º
Negociação particular
Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por
negociação particular, a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva por
negociação particular.
SECÇÃO VIII
Do apuramento da inoficiosidade
Artigo 52.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar
sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não
conferente, permite requerer a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem
efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:
a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação
sobre a parte que o donatário tem de repor, a que não é admitido o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre
os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor,
ficando o donatário obrigado a repor o excesso, caso a redução seja igual ou
inferior a essa metade;
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c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre
os bens doados, os bens necessários para o preenchimento da sua quota na
herança e dos encargos da doação, e deve repor os que excederem o seu
quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se for ou já tiver sido
requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo
nesta esteja presente.
5 - Não estando presente, o donatário é notificado, antes das licitações, para manifestar a
sua oposição.
6 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a
forma da partilha.
Artigo 53.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o
legatário opor-se nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer
a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar
prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o
legatário direito ao valor respetivo.
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
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Artigo 54.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades
inoficiosas
1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são
inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a
que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou
legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança
quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se
reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo
para a forma da partilha.
Artigo 55.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder,
podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode
requerer a avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade
de requerer licitação da coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º.
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Artigo 56.º
Licitações
Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas
mediante propostas em carta fechada.
SECÇÃO IX
Da partilha
SUBSECÇÃO I
Efetivação da partilha
Artigo 57.º
Despacho sobre a forma da partilha
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são
ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.
2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere
despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser
resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário
decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à
produção da prova que julgue necessária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a
sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser
decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte,
para os meios judiciais comuns.
4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o
tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Artigo 58.º
Preenchimento dos quinhões
1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens
doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e
natureza dos doados e licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em
que:
i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da
herança, podendo exigir a composição em dinheiro;
ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas
quantias, sempre que estes forem de natureza diferente da dos bens
doados ou licitados;
c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por
lotes iguais;
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente
comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos
proporcionalmente pelos interessados.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros
não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.
Artigo 59.º
Mapa da partilha
1 - Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10
dias, o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no
artigo anterior.
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2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:
a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os
valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e
deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte
que lhe cabe em cada espécie de bens;
c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das
verbas da descrição.
3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados
somente por algarismos.
4 - Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e,
quando forem seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida
a numeração.
5 - Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.
6 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.
Artigo 60.º
Excesso de bens doados, legados ou licitados
1 - Se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados
ou licitados excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do
inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o
montante do excesso.
2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o notário ordena a notificação dos
interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o
legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os bens necessários
para preencher o valor a que tenha direito a receber.
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Artigo 61.º
Opções concedidas aos interessados
1 - Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição
dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para
preencher a sua quota, é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas
em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até
ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para
preencher a sua quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos
aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre
eles sobre a adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio
dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum
na proporção que indicar.
Artigo 62.º
Pagamento ou depósito das tornas
1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar,
para as depositar.
2 - Não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas
destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação
prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento
das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que,
por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
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3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha,
se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde
seja necessário para o pagamento das tornas.
4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da
decisão homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre
os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente,
requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos previstos no artigo 68.º.
Artigo 63.º
Reclamações contra o mapa
1 - Organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da sua
notificação, requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade,
nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do
despacho que determinou a partilha.
2 - As reclamações apresentadas são decididas no prazo de 10 dias, podendo os
interessados ser convocados para uma conferência quando alguma reclamação tiver
por fundamento a desigualdade dos lotes.
3 - As modificações impostas pela decisão das reclamações são efetuadas no mapa,
organizando-se, se for necessário, novo mapa.
Artigo 64.º
Sorteio dos lotes
1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa
urna tantos papéis quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter
escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.
2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e,
quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
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3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o
sorteio se for realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem
caiba cada lote.
4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham
cabido.
5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização
de quem exerce as responsabilidades parentais ou a tutela.
6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do
curador.
Artigo 65.º
Segundo e terceiro mapas
1 - Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam dois montes.
2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a
divisão dele pelos seus herdeiros.
3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por
direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa
para a divisão dela pelos representantes.
4 - Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com maior porção de bens, formam-se,
sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais.
5 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no ato do sorteio dos
lotes do primeiro mapa e quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do
sorteio dos lotes do segundo, observam-se, não só quanto à organização mas também
quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam
estabelecidas relativamente ao primeiro.
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Artigo 66.º
Decisão homologatória da partilha
1 - A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é
proferida pelo juiz cível territorialmente competente.
2 - Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e
sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o
processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente
competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se
lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão
confiados.
3 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do
Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente,
com efeito meramente devolutivo.
Artigo 67.º
Responsabilidade pelas custas
1 - As custas devidas pela tramitação do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo
meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que
recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo seu pagamento.
2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na
mesma proporção.
3 - Às custas dos incidentes e dos recursos é aplicável o regime previsto em portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 68.º
Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva
1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha,
antes de a decisão de partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a
decisão não se tornou definitiva, não podendo o conservador registar a
transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade
competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles
enquanto a decisão de partilha não se tornar definitiva;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual
não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.
2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que
devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o
conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução pelo valor
daqueles a que não tenha direito caso a questão seja decidida contra ele.
3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o
registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por
despacho notarial.
Artigo 69.º
Nova partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça de
casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao
interessado que os recebeu.
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2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja
cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique
completa substituição de herdeiros.
3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de
proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que
devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no
mesmo processo de inventário, bem como pelos rendimentos que deva restituir,
prestando contas como se fosse cabeça de casal.
SUBSECÇÃO II
Emenda e anulação da partilha
Artigo 70.º
Emenda por acordo e retificação de erros materiais
1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no
mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se
tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro
erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a
taxas e custas, ou contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões
devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples
despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as
partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à
retificação.
4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
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Artigo 71.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados
não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta
dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento
seja posterior à decisão.
2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.
Artigo 72.º
Anulação
1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por
decisão que se tenha tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido
preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os
outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja
quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo anterior.
Artigo 73.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido
que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário
que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do
seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
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a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda
avaliação.
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo
mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do
quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam
notificados para efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe
em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.
SUBSECÇÃO III
Partilha adicional e recursos
Artigo 74.º
Inventário do cônjuge supérstite
1 - Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o processo de inventário por óbito do
cônjuge predefunto.
2 - Se o inventário do cônjuge predefunto tiver corrido em tribunal judicial o notário
solicita a remessa do respetivo processo.
Artigo 75.º
Partilha adicional
1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens,
procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte
aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.
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2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e
partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão
só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 76.º
Regime dos recursos
1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.
2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo
Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem
ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.
SUBSECÇÃO IV
Partilha de bens em casos especiais
Artigo 77.º
Inventário em consequência de justificação de ausência
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os
termos previstos nos capítulos anteriores.
2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º
do Código Civil.
3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à
data da ausência ou das últimas notícias do ausente, constante do processo, indicando
a que considera exata.
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4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode
requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados
curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que
não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é
ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 78.º
Aparecimento de novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o
artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir
algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à
data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com
ela.
4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo notário.
Artigo 79.º
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou
anulação de casamento
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou
anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha
dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
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3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem
prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para
mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando
alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e
suspensão da instância.
4 - Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá
conhecimento desse facto ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial,
preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 80.º
Responsabilidade pelas custas
1 - As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os
cônjuges, na proporção de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer
em tempo esse pagamento.
2 - O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das
custas, caso em que beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a
mais.
Artigo 81.º
Processo para a separação de bens em casos especiais
1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal,
nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por
virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do
processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:
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a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer
credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do
inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com
que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da
escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua
reclamação.
2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe
pareçam mal avaliados.
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do
executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso,
ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio
de sorteio.
CAPÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 82.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código
de Processo Civil e respetiva legislação complementar.
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Artigo 83.º
Taxas, honorários e multas
1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de
inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz
determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de
um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.
2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça
os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de
pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.
3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I.P.
Artigo 84.º
Apoio judiciário
1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
jurídico do apoio judiciário.
2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime
de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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