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Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 79

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

349 a 351/XII (2.ª)]:

N.º 349/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) (PS).

N.º 350/XII (2.ª) — Cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado (BE).

N.º 351/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (BE). Projetos de resolução [n.

os 606 a 613/XII (2.ª)]:

N.º 606/XII (2.ª) — As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas (PCP).

N.º 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS).

N.º 608/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o relançamento do sector da construção civil (PS).

N.º 609/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a rápida finalização da obra do Alqueva e garanta o seu desenvolvimento futuro (PS).

N.º 610/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras (BE).

N.º 611/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de valorização da arte xávega (BE).

N.º 612/XII (2.ª) — Por uma política pública de crédito para o relançamento da economia (BE).

N.º 613/XII (2.ª) — Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no âmbito da ajuda pública aos bancos (BE). Proposta de resolução n.

o 50/XII (2.ª) (Aprova o

Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Praia, em 15 de setembro de 2006): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 552/97, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia [COM(2012) 524]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Diretiva do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes [COM(2012) 242]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011 [COM(2012) 489]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM(2012) 496]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas, de Agricultura e Mar, e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XII (2.ª)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE

PRIVADA SOBRE PARCELAS DE LEITOS OU MARGENS DAS ÁGUAS DO MAR OU DE QUAISQUER

ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE

NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu

artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a

correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

Recorde-se que foi em 1864, por Decreto Real, que foi criada a figura do Domínio Público Marítimo, assim

considerada como a margem das águas do mar correspondente a uma faixa com condicionantes especiais,

constituindo, por esse facto, propriedade pública, por ser, na verdade, a primeira grande defesa costeira, e,

nesses termos, do interesse coletivo.

Apesar da sucessiva produção legislativa ocorrida até ao presente, as questões da titularidade da

propriedade privada foram sendo mantidas, ressalvando-se que todas as parcelas da margem das águas do

mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como parcelas

privadas da margem, não incluídas, assim, no Domínio Público Marítimo – no entanto, foi previsto que todas

as ações aí efetuadas seriam sujeitas a autorização das entidades territorialmente competentes, na estrita

salvaguarda do interesse público.

No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras

dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico,

procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio

público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º

353/2007, de 26 de outubro.

Tais dificuldades têm sido sentidas igualmente em todas as ações atinentes ao reconhecimento da

propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe a

obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de

reconhecimento obtido por via judicial.

Aliás, e de resto, uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra

mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas

não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que

haja lugar a qualquer tipo de compensação.

Impõe-se, assim, a necessária ponderação sobre uma alteração legislativa, permitindo atenuar os efeitos

negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, devendo o legislador desencadear

todos os mecanismos que confiram maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao

privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem.

Face ao exposto, afigura-se útil proceder à prorrogação por dois anos do prazo previsto no artigo 15.º da

Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, isto é, até 1 de janeiro de 2016, período durante o qual a Administração

deve empreender as competentes ações de delimitação do Domínio Público Hídrico, a par de uma grande

campanha de informação e sensibilização, em articulação com os Municípios e as Freguesias, alertando, por

essa via, os milhares de potenciais visados, real e hipoteticamente, pela mesma lei.

Neste sentido, afigurando-se necessário o competente aperfeiçoamento legislativo, tendo presente o

enquadramento mencionado e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 — Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das

águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que

intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2016, devendo provar documentalmente que tais

terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

2 — […]:

a) […];

b) […].

3 — […].

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Miguel Freitas — Jorge Fão — Pedro Farmhouse — António Braga — Mota Andrade

— Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — José Junqueiro —

Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Ramos Preto — Renato Sampaio.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XII (2.ª)

CRIA CONDIÇÕES PARA A MELHORIA DO FINANCIAMENTO ÀS EMPRESAS NO ÂMBITO DA

AJUDA AOS BANCOS POR PARTE DO ESTADO

Exposição de motivos

Um dos principais problemas a afetar o tecido empresarial nacional é as enormes dificuldades de acesso

ao financiamento bancário. Tal preocupação é expressa pelos agentes económicos, bem como está patente

nos mais recentes indicadores económicos.

O crédito concedido às empresas portuguesas pelas instituições financeiras registou em novembro de 2012

o seu pior registo desde abril de 2008. De acordo com os dados do Banco de Portugal, o crédito concedido às

sociedades não financeiras fixou-se nos 106,7 mil milhões de euros, menos 9,3 mil milhões de euros do que o

registado um ano antes e menos 10,3 mil milhões de euros do que o registado em junho de 2011, data da

entrada em funções do atual executivo de coligação.

Se por um lado o acesso ao crédito é cada vez mais escasso, por outro as taxas de financiamento às quais

as empresas se sujeitam são insustentáveis. Ao grupo parlamentar do Bloco de Esquerda chegaram casos de

empresas que se financiam a 13% ou até mesmo 14%. De acordo com o Banco de Portugal, as taxas de juro

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praticadas nas novas operações junto das empresas estão em níveis historicamente altos, fixando-se em

novembro nos 6,7% nas operações até um milhão de euros e em 5,1% nos montantes acima desse valor. Na

Zona Euro as taxas praticadas são de 3,9% e 2,3%, respetivamente. Assim, as taxas de juro praticadas em

Portugal equivalem a 172% das praticadas na Zona Euro nas operações até um milhão de euros e a 222% nas

operações acima desse valor.

O crédito a pequenas e médias empresas não pára de cair. Desde junho de 2011 desceu de 92 mil milhões

de euros para 81,2 mil milhões de euros. Em sentido inverso, o dinheiro emprestado às grandes empresas não

apenas se manteve, como cresceu 4,8% para 17,2 mil milhões de euros no mesmo período. Também o crédito

às empresas exportadoras caiu 226 milhões desde janeiro de 2012.

Esta lógica tem prejudicado de forma grave as pequenas e médias empresas, esteio central da economia

nacional.

Todos estes indicadores estão na base da forte contração do investimento privado, que já caiu 12 pontos

em relação a 2011, e na criação de emprego, pois sem investimento dificilmente há criação de emprego. A

correlação entre a queda do investimento e a degradação de todos os outros indicadores económicos é

sublinhada inclusive nos relatórios de avaliação publicados pelas instituições que compõem a troika.

A situação irá agravar-se ainda mais. Segundo as previsões da Comissão Europeia, que integra a troika,

em 2013 serão investidos 26,4 mil milhões de euros em Portugal, dos quais 23,5 mil milhões de euros

provenientes do setor privado. Estes valores são os mais baixos desde 1988.

Ao mesmo tempo que isto acontece, o Governo gastou 5,6 mil milhões de euros para recapitalizar os

bancos, do total de 12 mil milhões de euros disponíveis, em detrimento da cedência de liquidez ao tecido

empresarial nacional. Esta estratégia falhou, pois não se refletiu em momento algum numa melhoria do crédito

cedido às empresas. O Estado não pode continuar a injetar dinheiro nas instituições financeiras, sem garantir

que esse mesmo montante é utilizado no financiamento ao tecido empresarial nacional.

O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, através da alteração à Lei n.º 61-A/2008 de 24 de novembro,

que estabelece as medidas de reforço da solidez das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o

reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, pretende-se

especificar quais as obrigações das instituições de crédito nas futuras operações de apoio às instituições

financeiras nacionais privadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 61-A/2008 de 24 de novembro, especificando quais as obrigações das

instituições financeiras e de crédito em operações de apoio por parte do Estado às instituições financeiras e de

crédito nacionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

O artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1. (…).

2. (…).

3. A decisão de realização da operação de capitalização referida no n.º 1 determina obrigatoriamente que

a instituição de crédito interessada deva destinar o investimento público para as seguintes situações:

a) Utilização de 20% para financiamento das micro, pequenas e médias empresas nacionais;

b) Utilização de 10% para financiamento das empresas exportadoras nacionais;

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c) Utilização de 10% para financiamento das indústrias transformadoras;

d) Utilização de 10% para financiamento para empresa cuja produção sirva o propósito de substituir

importações pela produção nacional.

4. A taxa praticada nos financiamentos referidos no número anterior não pode ser superior em 20% à

média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos

empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de

euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

5. O total do montante referente à proporção referida no n.º 3 deve obrigatoriamente ser utilizado na sua

totalidade para os efeitos definidos no mesmo número.

6. [anterior n.º 3].

7. [anterior n.º 4].

8. [anterior n.º 5].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo —

Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto.

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PROJETO DE LEI N.º 351/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI N.º

2/2007, DE 15 DE JANEIRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Exposição de motivos

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, estabelece o regime financeiro

dos municípios e das freguesias.

Num momento em que se encontra em discussão o regime das finanças locais, o Bloco de Esquerda

apresenta as suas propostas nesta matéria, visando garantir mais justiça e equidade na participação das

autarquias locais nos impostos do Estado, incentivando também as boas práticas de políticas de

desenvolvimento sustentável.

O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da

organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos trinta e sete anos. A este valor

acrescentado de democracia que lhe é conferida pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à

coesão social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território,

à administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da escala geográfica

de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local desempenhem um papel essencial no

funcionamento do Estado.

Nos últimos anos, ocorreram importantes transformações, desde logo na composição dos agregados

populacionais, de que o desequilíbrio de desenvolvimento entre os municípios e freguesias do interior e os do

litoral e o desequilíbrio no interior das próprias conurbações como as que se produziram nas grandes áreas

metropolitanas de Lisboa e Porto são o sinal mais evidente. As alterações produzidas traduziram-se num

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território profundamente dualizado, conferindo uma enorme desigualdade económica, social e cultural entre as

populações. E muitas cidades defrontam-se com processos de desertificação dos seus centros históricos.

Hoje os órgãos do poder local têm que colocar o desenvolvimento económico dos seus municípios e

freguesias e o cumprimento das suas responsabilidades no plano da reabilitação urbana e da ação social

como prioridades mais urgentes. Daqui decorre uma necessidade de construir um quadro político em que a

solidariedade do todo nacional implique uma repartição de recursos mais equitativa entre os diferentes

municípios, que incentive políticas de ordenamento e de sustentabilidade ambiental mais racionais.

Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental para o

desempenho dessas competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao longo dos últimos anos têm

sido progressivamente transferidas para os municípios competências acrescidas no campo da ação social, da

prestação de serviços de proteção civil, no campo da educação e da qualificação das infraestruturas e

equipamentos. Este acréscimo de responsabilidades deve ser equilibrado através de um modelo de

financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas competências.

Enquanto em 102 municípios mais de 80% das suas receitas são provenientes de transferências do

Estado, na generalidade dos municípios dos grandes centros urbanos e do litoral do país verifica-se uma

excessiva dependência de receitas provenientes do setor imobiliário, ou seja do IMI, do IMT e das taxas

urbanísticas. Tal incentivou o crescimento desenfreado do parque habitacional, sem cuidar do equilíbrio

urbanístico, paisagístico, social e ambiental. Assim, propõe-se a criação do Fundo de Incentivo ao

Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade incentivar os municípios à reabilitação do edificado

urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno do licenciamento de novos imóveis, como

fonte de receita dominante, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções

urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município. Uma

escolha política inovadora que coloca a reabilitação urbana no centro das preocupações dos municípios e que

tem consequências na melhoria da qualidade do urbanismo e equilíbrio do ordenamento territorial.

É também o momento adequado para introduzir alterações, já sugeridas por diversas assembleias

municipais e pela ANMP, sobre matérias como a Derrama municipal prevista no artigo 14.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro.

Para além de não existir qualquer conhecimento por parte dos municípios sobre quem paga Derrama,

situação que o STA já considerou inaceitável, sucede que a atual fórmula de distribuição territorial da Derrama,

ao basear-se na massa salarial, (despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de

remunerações, ordenados ou salários) acaba por privilegiar os municípios onde estão sedeados os sujeitos

passivos, já que é nas sedes sociais, até pela decorrente concentração de pessoal dirigente, que o valor da

massa salarial tem maior expressão.

Impõe-se assim, com vista a uma maior justiça na repartição intermunicipal daquele imposto, a introdução

doutros critérios, como o volume de negócios ou o valor acrescentado bruto, na repartição pelos municípios.

As regras de participação fixa dos municípios no IRS são também alteradas, introduzindo mecanismos de

progressividade fiscal nesta medida, que na sua aplicação atual beneficia os titulares de maiores rendimentos,

constituindo até um entorse ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio da progressividade.

Quanto à tributação do património imobiliário, o Bloco de Esquerda considera que, por via do aumento da

receita fiscal do IMI originada pela reavaliação dos prédios urbanos, é possível estabelecer taxas especiais de

IMI para prédios destinados à habitação própria e permanente, até ao valor de € 100.000, compaginando por

esta via o direito à habitação constitucionalmente consagrado com a tributação do património.

A solução proposta de tributação da propriedade destinada à habitação própria e permanente assegura

uma maior justiça neste campo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e à alteração ao Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

Os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 – […].

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado na proporção entre o

volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Entende-se por volume de negócios o valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e

prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo.

7 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos o volume

de negócios correspondente a cada município e efetuam o apuramento da Derrama que seja devida.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – O Ministério das Finanças dará a conhecer aos municípios a identificação em bloco, pelo nome ou

número de contribuinte, das pessoas coletivas que pagaram Derrama”.

Artigo 20.º

Participação variável no IRS

1 – (….).

2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva Câmara Municipal à

Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os

rendimentos.

3 – Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer diferentes

percentagens por taxa geral, tal como definidas no artigo 68.º do Código do IRS, no respeito pelo princípio da

capacidade contributiva e da progressividade.

4 – (Atual n.º 3).

5 – (Atual n.º 4).

6 – (Atual n.º 5).

7 – (Atual n.º 6).

8 – O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês

seguinte ao do respetivo apuramento pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 21.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 – O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 40% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 40% como Fundo de Coesão Municipal (FCM);

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c) 20% como Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS);

2 – A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM, ao

FCM e ao FIDS.

3 – (….)»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro

São aditados o artigo 23.º-A e 27.º-A à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007,

de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, com a seguinte redação:

Artigo 23.º-A

Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável

O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos

municípios que orientem os seus projetos de desenvolvimento em torno de prioridades de sustentabilidade

ambiental e reabilitação urbana, é constituído pelos montantes provenientes das minorações contempladas na

distribuição do Fundo Geral Municipal.

Artigo 27.º-A

Distribuição do FIDS

A repartição do FIDS é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% na razão direta da área de edificado reabilitado;

b) 20% na razão direta da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;

c) 20% na razão direta da percentagem de efluentes tratados;

d) 15% na razão direta da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN),

com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e Área Protegida;

e) 10% na razão direta da energia renovável produzida na área do município.”

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 112.º-A

Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente

1 – Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal podem fixar uma taxa especial, que

pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o prédio

urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.

2 – As taxas especiais referidas no número anterior, apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do

imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos do

artigo 112.º.

3 – Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a identificação do prédio

urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu domicílio fiscal”.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2 – Os municípios poderão exercer de imediato os poderes tributários nos termos da presente lei, desde

que com efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2014.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 606/XII (2.ª)

AS NOVAS REGRAS DA FATURAÇÃO E A COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS FATURAS

EMITIDAS

A entrada em vigor das normas previstas no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, veio introduzir

novas regras para a faturação e novos procedimentos de comunicação dos elementos das faturas emitidas,

aumentando o conjunto de obrigações e exigências, e respetivos custos administrativos, à generalidade das

micro, pequenas e médias empresas (MPME).

As alterações a esta legislação vieram impor às MPME um conjunto de obrigações que, como é público,

geraram uma elevada instabilidade e a assunção de novos encargos, resultantes da ausência de critérios

económicos e fiscais nas novas regras, bem como da falta de informação sobre o real alcance das alterações

introduzidas. Mais uma vez se evidenciou a postura arrogante do Governo, que ignora as opiniões e

sensibilidades dos representantes da MPME, dos diferentes sectores e dos profissionais de contabilidade.

As alterações na faturação introduzidas com o decreto-lei são desproporcionadas e assumem uma postura

de desconfiança do Governo em relação aos MPME, responsabilizando-os pelo elevado grau de fuga e

evasão fiscal. Dessa forma, o Governo pretende desresponsabilizar-se das suas opções políticas, que

permitem a fuga e evasão fiscal dos grandes grupos económicos e financeiros e as práticas abusivas de

planeamento fiscal, profundamente lesivas da fazenda pública e que conduzem à sobrecarga tributária que

recai sobre os trabalhadores e os MPME.

Nos últimos anos, os sucessivos governos têm vindo a acentuar esta opção política assente na

responsabilização dos MPME pela fuga e evasão fiscal, iludindo a opinião pública ao não distinguir níveis de

informalidade, de subsistência, com a criminalidade financeira, com o branqueamento de capitais e com os

«esquemas» e engenharias financeiras de planeamento fiscal, apenas acessível aos grandes grupos

económicos e financeiros e às grandes fortunas.

Ficamos esclarecidos, quando se cotejam estas novas regras de faturação, apresentadas como o alfa e o

ómega do combate à evasão fiscal, e o silêncio e cumplicidade com que é tratado o que veio a lume sobre as

“atribulações” fiscais de um grande banqueiro da nossa praça, onde é elemento central, as amnistias fiscais

conhecidas como Regimes Especiais de Regularização Tributária (RERT) – e já vamos em três (2005, 2010, e

2012) destinadas a legalizar exportação ilegal de capitais para offshores e a lavagem de capitais, ao preço de

taxas módicas de imposição fiscal!

Esta opção tem-se revelado numa constante alteração do quadro tributário, dos procedimentos e

obrigações tributárias dirigidos aos MPME. Esta crescente instabilidade fiscal, concretizada ano após ano com

a aprovação da Lei do Orçamento do Estado, tem sido responsável pelo agravamento dos custos

administrativos da generalidade das MPME, não representando um ganho de eficiência fiscal proporcional.

Estas constantes alterações têm vindo a ser denunciadas pelos próprios MPME e pelos profissionais da

contabilidade, entre os quais se destacam os técnicos oficiais de contas. Às denúncias do mau funcionamento

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do sítio da administração fiscal e das respetivas aplicações, essenciais para o cumprimento das obrigações

em constante mutação, não permitindo a consolidação dos procedimentos e das aplicações, acrescem os

erros e omissões na legislação e orientações que vão sendo alteradas, reflexo da postura arrogante do

Governo, também presente na política fiscal.

Este conjunto de erros e omissões resultam em oportunismos que se concretizam em sobrecustos para

muitas MPME. Perante o esperado e muito divulgado pânico que se gerou entre os empresários,

nomeadamente em setores de atividade com grandes especificidades, o Governo optou por ignorar e

desvalorizar os apelos à razoabilidade oriundos de quem estava a ser confrontado com os problemas e a

pressão de aquisição de equipamentos e de software.

O resultado está presente em dezenas de testemunhos de MPME que optaram por adquirir equipamentos

e software aparentemente desnecessário ou optaram por encerrar as portas dos seus estabelecimentos pela

incapacidade em fazer face a novo investimento, em muitos casos aparentemente desnecessário, assim como

na dificuldade que os quadros da administração fiscal têm tido em responder às muitas dúvidas que muitos

MPME e técnicos de contabilidade têm colocado nas iniciativas de esclarecimento que, um pouco por todo o

País, as associações empresariais têm promovido.

De facto, nas últimas semanas, têm sido publicados no sítio da Autoridade Tributária ofícios-circulados,

portarias, esclarecimentos, que procuram criar interpretações legais como resposta às inconsistências,

incoerências e lacunas da própria lei.

Setores como o pequeno comércio a retalho, pequenos estabelecimentos, mercearias, padarias, cafés e

restaurantes, e os feirantes, em geral, têm sido confrontados com dúvidas que, em muitos casos, conduziram

para investimentos excessivos ou soluções que não asseguram o efetivo cumprimento das novas exigências

legais.

Por outro lado, muitos dos que, segundo a própria lei, efetivamente necessitavam de atualizar o software

ou adquirir novos equipamentos de faturação ficaram dependentes da incapacidade de resposta em tempo útil

das empresas fornecedoras presentes no mercado. Na prática, por manifesta limitação da capacidade de

resposta do mercado, estas empresas estão sujeitas às sanções previstas na lei que as ações inspetivas

anunciadas pelo Governo poderão gerar.

Perante o apelo da generalidade das MPME e suas organizações para o estabelecimento de um período

de ação pedagógica por parte da administração fiscal, a resposta pública do Governo tem sido a simples

reafirmação da data de entrada em vigor das novas regras – 1 de janeiro de 2013 – e para a concretização de

ações inspetivas como forma de «apanhar» os prevaricadores.

Entretanto, com a aproximação do período de envio das faturas eletrónicas para a administração fiscal,

persistem dúvidas sobre este procedimento, bem como para segurança da preservação da privacidade e do

segredo comercial da informação prestada, tanto nas relações entre empresas como no próprio retalho. De

que modo, em que situações concretas e por quem esta informação poderá ser utilizada? Estas são questões

que carecem de resposta e garantias.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

1. Que conceda um período de transição, até 31 de dezembro de 2013, na aplicação das novas regras de

faturação, de modo a permitir a regularização da situação dos MPME que ainda não sejam capazes de as

cumprir devido aos atrasos na entrega de novos equipamentos de faturação ou manifesta incapacidade

técnica ou desconhecimento para responder às exigências legais;

2. Que durante este período de transição a Autoridade Tributária proceda à necessária clarificação das

novas regras da faturação, procedendo às necessárias alterações legislativas e à sistematização dos novos

procedimentos e obrigações, com destaque para a resolução das dúvidas e casos que entretanto foram sendo

denunciados, nomeadamente aqueles em que as novas obrigações apresentam uma forte

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desproporcionalidade, face aos objetivos enunciados com a aprovação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto;

3. Que durante este período as ações inspetivas da Autoridade Tributária se concentrem numa perspetiva

pedagógica e de ajuda aos MPME que, perante a lei, se encontrem em situação de incumprimento, a par de

uma campanha informativa e de esclarecimento em parceria com as associações empresariais;

4. Que sejam suspensos os processos de contraordenação ainda não concluídos e amnistiadas coimas já

aplicadas, resultantes de operações de fiscalização realizadas até à data;

5. Que proceda à auscultação das MPME, dos profissionais da contabilidade e respetivas organizações

representativas com o objetivo de adequar as regras da faturação e de comunicação de elementos de fatura

com a realidade dos sectores e do tecido empresarial com os objetivos de transparência e de combate à fuga

e evasão fiscal;

6. Que seja criado um benefício fiscal resultante do investimento em novos equipamentos;

7. Que, perante as novas obrigações de comunicação dos elementos das faturas emitidas, seja

devidamente acautelada a privacidade dos dados das relações comerciais e o respetivo segredo fiscal das

empresas, impedindo a possibilidade de, a partir dos dados recolhidos, se desenvolverem práticas comerciais

abusivas, bem como uma ação desproporcionada por parte do Estado em relação às obrigações tributárias

das empresas.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz —

José Lourenço — João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes

— Honório Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES VERSANDO A OCUPAÇÃO E

RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

Exposição de motivos

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu

artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou

margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a

correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que

tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de

1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

A consideração de tais datas prende-se, por um lado, com a circunstância de ter sido em 31 de dezembro

de 1864 que foi publicado o Decreto Real que declarou do domínio público imprescindível os portos de mar, as

praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os protos artificiais e as

docas existentes, e, por outro, com o facto de ter sido em 22 de março de 1868 que entrou em vigor o Código

Civil de 1867.

A partir daquele momento, o Estado passou a considerar aqueles territórios como uma faixa com

condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, atento o seu interesse coletivo.

Apesar da evolução legislativa verificada desde então, as questões da titularidade da propriedade privada

foram sendo mantidas, ressalvando-se o direito do seu legítimo proprietário ver reconhecida a sua propriedade

de todas as parcelas da margem das águas do mar que, àquela data, fossem comprovadamente propriedade

privada.

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Desde 2005, e apesar de todos os esforços empreendidos pelas instituições públicas, têm surgindo

inúmeras dificuldades e constrangimentos na aplicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, mormente no

que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha

que define a estrema dos leitos e margens confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra

regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.

O aludido decreto-lei prevê, de resto, que a abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre

quando existam dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do

domínio público hídrico, devendo ser tidos em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da

delimitação. Por tal facto, uma grande percentagem do território não dispõe, ainda, de uma completa

delimitação, concorrendo, assim, para uma maior dificuldade na aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, e, como tal, na identificação clara das parcelas sobre as quais recai a necessidade de serem

desencadeadas as ações declarativas da propriedade privada.

Um bom exemplo de que a administração está bem ciente das suas responsabilidades é o do projeto

Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade, o qual consiste na implementação de um

sistema de informação que promove o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o seu

relacionamento com as instituições públicas, contribuindo para garantir uma gestão integrada do litoral,

assumindo especial relevância as ações de reposição da legalidade na orla costeira, muito particularmente no

domínio público hídrico.

Foi através de tal Sistema que a Administração da Região Hidrográfica do Algarve disponibilizou um portal

dedicado à ocupação e ao reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, permitindo que

qualquer cidadão possa consultar se a sua propriedade se localiza numa área de leito ou de margem das

águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, bem como as áreas do Domínio Público

Hídrico já delimitadas ou desafetadas.

Tal instrumento permite, igualmente, conhecer não só a legislação em vigor como, também, todos os

procedimentos necessários para o reconhecimento da propriedade. Esta iniciativa visou, assim, contribuir para

uma maior sensibilização dos particulares para as obrigações que decorrem do normativo aplicável aos

recursos hídricos.

Por outro lado, o dispositivo legal padece ainda de outros problemas, atinentes ao próprio reconhecimento

da propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe

a obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através

de reconhecimento obtido por via judicial.

Aliás, e de resto, uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra

mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas

não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que

haja lugar a qualquer tipo de compensação.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa de um Projeto de Lei,

que, permitindo atenuar os efeitos negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, e

conferindo maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao privado, seja ao próprio

Estado, enquanto pessoa de bem, prorroga por dois anos (isto é, até 1 de janeiro de 2016) o prazo previsto

para o reconhecimento da propriedade privada.

Assim, e durante aquele período, deve a administração empreender as possíveis ações de delimitação do

Domínio Público Hídrico, a par de campanhas de informação e sensibilização, em articulação com os

Municípios e as Freguesias, alertando, assim, os potenciais visados pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Identifique, claramente, quais as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer

águas navegáveis ou flutuáveis sobre as quais recai a necessidade de ser obtido o reconhecimento da

propriedade privada e divulgue a respetiva informação cadastral, nomeadamente através de uma página de

internet.

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2. Promova, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, e em articulação com os Municípios e as Freguesias, plataformas para consulta da

ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico.

3. Empreenda um conjunto de ações de sensibilização dos potenciais visados, em articulação com os

Municípios e as Freguesias, alertando-os para sobre os direitos e as obrigações que decorrem da Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro.

4. Promova uma campanha de informação, também em articulação com os Municípios e as Freguesias,

que permita que todos os potenciais visados tenham consciência de que se não intentarem a ação judicial

para a obtenção do reconhecimento da propriedade dentro do prazo legal previsto verá perdida a sua

propriedade a favor do Estado, sem que haja lugar a qualquer tipo de compensação.

5. Tendo em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação, pondere a

possibilidade de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos os processos de delimitação do

domínio público hídrico a pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público

hídrico, sempre que tal delimitação ainda não se encontre concluída.

6. Preveja a possibilidade de criar um regime agilizado de reconhecimento da propriedade privada no

domínio público hídrico, atenta a sua especificidade e complexidade.

7. Findos os prazos previstos na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, notifique os ocupantes das parcelas

sobre cuja propriedade não incidiu nenhum tipo de ação declarativa para a circunstância de a sua ocupação

ser indevida.

8. Confirmada a relevância social, económica e o interesse público de algumas das ocupações,

acautelando o princípio da equidade e defendido o interesse público inerente à gestão dos bens do domínio

público do Estado, seja ponderada a sua desafetação do domínio público, por interesse público, ou sua

manutenção, a título excecional, mediante a regularização da utilização com emissão do correspondente título

de utilização de recursos hídricos e o pagamento da respetiva taxa de recursos hídricos, dando particular

atenção às ocupações do Domínio Público Hídrico por edifícios para habitação pelas implicações sociais

associadas.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Miguel Freitas — Jorge Fão — Pedro Farmhouse — António Braga — Mota Andrade

— Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — José Junqueiro —

Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Ramos Preto — Renato Sampaio.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 608/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA O RELANÇAMENTO DO SECTOR DA

CONSTRUÇÃO CIVIL

O sector da construção civil e obras públicas em Portugal atravessa uma crise sem precedentes.

Durante o ano passado perderam-se cem mil postos de trabalho, mais de mil empresas foram declaradas

insolventes e os números da atividade mostram também que houve uma redução de 20 mil alvarás.

O cenário negro não fica por aqui, já que até novembro de 2012, e em comparação com o mesmo período

de 2011, as licenças para construção nova caíram 30,2% e as concedidas para reabilitação e demolição

recuaram 6,5%. Já no caso dos edifícios não residenciais, a área licenciada contraiu 23,5%, o que se traduz

numa redução de 601 mil m2.

Na última década, a produção do sector teve uma quebra de 41 %, sendo 59 % no segmento residencial,

20 % nas obras públicas e 18 % nos edifícios não residenciais.

Este panorama estende-se por todo país com especial enfoque nas Regiões de Lisboa, Porto, Minho e

Algarve.

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Portugal encontra-se na cauda da europa no que se refere ao investimento em reconstrução e o peso da

reabilitação urbana é o quarto mais baixo da europa.

Recorda-se que em setembro de 2012 a União Europeia aprovou uma agenda estratégica para o sector da

construção até 2020. Contudo, o Governo português, até ao momento nada fez para além da criação de um

grupo de trabalho, de resultados desconhecidos.

Urge, portanto, apostar na adoção de medidas de apoio direcionadas a este sector, a nível nacional, de

modo a evitar efeitos, ainda mais, devastadores no conjunto da economia nacional.

Neste contexto, o Partido Socialista entende que devem ser encontradas formas de apoio ao sector,

designadamente, através do recurso aos fundos comunitários e do acesso a outros financiamento, com a

inclusão da construção entre as atividades que podem aceder a linhas de crédito e desta forma fomentar o

crescimento económico e combater o desemprego.

Por outro lado, considera-se que o relançamento do setor da construção pode passar, também, pelo

acesso a outros meios financeiros públicos direcionados para a reabilitação urbana e para apoio a projetos

que constituam uma mais-valia em termos de eficiência energética, apostando na inovação e investigação e

no uso de materiais ambientalmente responsáveis. Relembra-se, a este propósito, que o Partido Socialista

apresentou o Projeto de Lei n.º 144/XII (1.ª), que continha medidas de incentivo ao crescimento económico na

área da reabilitação urbana e da conservação e requalificação do edificado e dos espaços urbanos, que a

maioria PSD/CDS-PP rejeitou.

Finalmente, afigura-se imperioso fazer face às dificuldades de financiamento imediatas do sector, razão

pela qual é urgente e necessário agilizar procedimentos de acesso a linhas de crédito o que resulta na

viabilidade, imediata, de inúmeras empresas em dificuldade, esmagadoramente PME.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo - assinados do Grupo Parlamentar do PS,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para o relançamento do sector da

construção civil em todo o território nacional, designadamente através da definição dasáreas prioritáriasno

âmbito de aplicação dos fundosdoquadro comunitário de apoio para 2014 a 2020, da aposta na reabilitação

urbana, bem como, doacesso do sector a linhas de crédito específicas para a construção civil.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Rui Paulo Figueiredo — Duarte Cordeiro — Ana Paula Vitorino — Hortense Martins

— Acácio Pinto — Fernando Jesus — António Braga — Carlos Zorrinho — Mota Andrade — Odete João —

José Junqueiro — Paulo Ribeiro de Campos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 609/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A RÁPIDA FINALIZAÇÃO DA OBRA DO ALQUEVA E

GARANTA O SEU DESENVOLVIMENTO FUTURO

Exposição de motivos

A importância do empreendimento do Alqueva como fator de desenvolvimento regional e nacional é

inequívoca.

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é mais do que um projeto económico. É um

projeto com grande impacto social e ambiental.

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O Alqueva constitui um primordial fator de desenvolvimento económico e social da região onde se integra,

nomeadamente pela sua potencialidade de incrementar uma agricultura moderna e competitiva, o

desenvolvimento de agroindústrias e, ainda, o surgimento de aproveitamentos turísticos de qualidade.

O Alqueva constitui-se como uma reserva de água para o País de grande volume e importância estratégica,

centro produtor de energia elétrica limpa e renovável, e manancial de abastecimento público de água potável

para muitos milhares de pessoas e para atividades económicas.

O Partido Socialista no Governo deu um decisivo impulso ao empreendimento, promoveu uma forte

antecipação dos seus calendários de concretização e, por causa disso, hoje o Alqueva já garante o

abastecimento de água às populações, produz significativamente energia e tem equipado para rega agrícola

cerca de metade da área prevista.

A componente agrícola do empreendimento constitui um elemento fundador e fundamental de todo o

projeto.

As taxas de aproveitamento das áreas já equipadas para regadio são extraordinariamente positivas e estão

dando um forte contributo de retorno para o País do investimento realizado.

Entre outros aspetos basta atentar, por exemplo, que, nestes últimos anos, Portugal, tinha uma taxa de

autoabastecimento em azeite em cerca de 40% das suas necessidades, já passou a ser autossuficiente e tal

decorreu principalmente da produção regada por Alqueva.

Noutras culturas o resultado pode ser semelhante, haja a finalização do empreendimento e uma definição e

orientação clara.

O contínuo sucesso do empreendimento enquanto agente e motor do desenvolvimento regional carece de

uma visão integradora das diversas vontades e das diferentes formas de observar o território, criando-se

dinâmicas territoriais integradas.

Uma visão a médio e longo prazos permitirá, também, antecipar novos desafios e desenvolver atividades

de Investigação e Desenvolvimento que possam antecipa-los ou vir a dar resposta a esses desafios. Encontrar

novas culturas (como as proteaginosas), assim como promover a diversidade cultural, encontrar novas

tecnologias e utilização dos recursos disponíveis, e encontrar as melhores técnicas e soluções alternativas, e o

trabalho de proximidade com os agentes económicos, podem ser desígnios das atividades de I&DE

associados ao Alqueva.

Neste sentido, e existindo razões de variada ordem que justificam e fundamentam a adoção atempada de

um conjunto de medidas para definição e garantia do futuro do empreendimento de Alqueva, com destaque na

área agrícola, vêm, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Garanta a finalização total do empreendimento em 2015, no domínio agrícola, assegurando para o efeito

o seu financiamento integral.

2. Publique, no mais curto prazo, a calendarização das obras ainda em falta e, bem assim, o respetivo e

correspondente plano de financiamento para cada fase;

3. Promova a criação de uma Intervenção Territorial Integrada (ITI) para o Alqueva no próximo período de

programação dos apoios europeus, 2014-2020, dotada dos meios financeiros e das opções estratégicas

adequadas que permitam fomentar o desenvolvimento agroambiental e agroindustrial;

4. Promova uma redefinição das funções e competências da EDIA, no sentido de assegurar a continuidade

da empresa como gestora e dinamizadora dos fins múltiplos do empreendimento e de a tornar, para além da

sua já atual função de gestora da rede primária de distribuição de água, num agente promotor de

desenvolvimento regional, de coordenação e gestão da ITI, onde a componente de investigação,

experimentação e extensão rural, se assuma como uma vertente relevante da sua ação;

5. No novo modelo estatutário da EDIA seja assegurada aos agricultores e utilizadores do

empreendimento, a participação nos órgãos de gestão da empresa através de adequada representação;

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6. Garanta que, nos termos da lei, a gestão dos perímetros de rega da rede secundária do

empreendimento seja, em primeira opção, da competência dos agricultores através das adequadas

organizações.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PS: Luís Pita Ameixa — Miguel Freitas — Carlos Zorrinho — António Serrano —

Fernando Jesus — Jorge Fão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÓNICAS E DE

DOENÇAS RARAS

A atual legislação referente ao pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde veio

introduzir profundas injustiças e iniquidades, burocratizar e complexificar o sistema e dificultar o acesso das

pessoas aos cuidados de saúde de que necessitam (Decreto Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho).

O Bloco de Esquerda discorda veementemente do pagamento de taxas moderadoras no SNS tendo

apresentado diversas propostas nesse sentido. Nesta Legislatura, apresentámos o Projeto de Lei n.º 88/XII

(1.ª) que visava extinguir o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no SNS e

que foi reprovado pelo CDS-PP, PSD e PS. Há poucos dias, apresentámos o Projeto de Lei n.º 339/XII (2.ª)

que pretendia alterar o cálculo dos critérios de insuficiência económica para acesso à isenção de pagamento

de taxas moderadoras no SNS, introduzia diversas isenções de pagamento de taxas moderadoras (portadores

de doenças crónicas, portadores de doenças raras, pessoas com menos de 18 anos de idade e

desempregados), estabelecia a isenção de encargos com transporte não urgente e alargava as prestações de

cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras; este projeto foi rejeitado com os votos contra

do PSD, CDS-PP e PS, a abstenção de dois Deputados do PS e os votos favoráveis do PCP, Os Verdes e do

Bloco de Esquerda.

Estamos certos de que só a isenção total de taxas moderadoras no SNS permitirá reduzir as iniquidades e

garantir o acesso de todos aos cuidados de saúde. As taxas moderadoras implicam sempre a criação de

injustiças como tem vindo a ficar cada vez mais patente.

A atual legislação veio retirar a isenção de pagamento de taxas moderadoras a diversas pessoas, entre as

quais se encontra uma esmagadora maioria dos doentes crónicos e portadores de doenças raras. Os

portadores destas doenças necessitam evidentemente de acompanhamento médico mais frequente pelo que é

desumano limitar-se o seu acesso à saúde, obrigando-os a pagar taxas moderadoras. Por outro lado, as

doenças crónicas bem como as doenças raras são diversas e todas elas causadoras de forte impacto pessoal,

psicológico e familiar nas pessoas que as têm, pelo que não é correto excecionar-se umas doenças em

detrimento de outras.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) as doenças crónicas podem ser definidas como

sendo doenças de longa duração e de progressão geralmente lenta. Esta organização refere que as doenças

crónicas são a principal causa de morte e de incapacidade em todo o mundo prevendo que, em 2020, as

doenças crónicas sejam responsáveis por 73% da totalidade de mortes no mundo.

Atualmente, 63% de todas as mortes registadas no globo têm na sua génese doenças crónicas,

designadamente cancro, diabetes, doenças cardiovasculares e doenças respiratórias. Além destas doenças

crónicas, existem, naturalmente, muitas outras com prevalência inferior mas muito significativa, como sejam

determinadas doenças psiquiátricas, neurológicas ou infeciosas.

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Com prevalência ainda mais reduzida mas não menos importante encontram-se as doenças designadas

como raras. De facto, de acordo com a Comissão Europeia, designam-se como doenças raras as que atingem

5 pessoas em cada 10 000 e que ameaçam a vida ou que debilitam cronicamente o seu portador. As doenças

raras são muitas e entre elas encontram-se doenças como a fibrose quística, a doença celíaca, a doença de

Chron, a doença de Huntington ou as doenças metabólicas como a Fenilcetonúria.

As pessoas portadoras de doenças crónicas e/ou de doenças raras estão necessariamente mais

fragilizadas, necessitando de acompanhamento médico mais frequente do que uma pessoa saudável.

A atual legislação veio isentar alguns atos médicos para algumas doenças, em detrimento da isenção total

de pagamento de taxas moderadoras. Por este motivo, verificam-se situações paradoxais como seja o caso

das pessoas com diabetes que estão isentas de pagamento de taxas moderadoras apenas em consultas

especificamente de diabetes; se precisarem de uma consulta oftalmológica por terem diabetes, veem-se

enredadas numa complexa teia burocrática que faz com que muitas vezes tenham que pagar a taxa

moderadora.

Por outro lado, muitas doenças crónicas e/ou raras são alvo de atendimento em unidades hospitalares

específicas, onde se situam as equipas especializadas e diferenciadas capacitadas para o seu

acompanhamento. Veja-se o exemplo das pessoas portadoras de fibrose quística, uma doença crónica mas

também rara que atinge cerca de 300 pessoas em Portugal (que sempre estiveram isentas de taxas

moderadoras, até à entrada em vigor da atual legislação). Devido à alta especialização técnica necessária, o

acompanhamento clínico destas pessoas é efetuado apenas em hospitais do Porto, de Lisboa e Coimbra e é

também nestes locais que a medicação é levantada. Portanto, estas 300 pessoas são obrigadas a

deslocarem-se com muita frequência aos hospitais em causa, com evidentes custos em transporte e ausência

do local de trabalho. Não obstante, não estão isentas do pagamento de taxas moderadoras, a menos que

apresentem uma incapacidade igual ou superior a 60%. Ora, quando estes doentes atingem este grau de

incapacidade estão já muito próximo do tratamento último que implica a transplantação pulmonar.

Outrossim, as pessoas portadoras de doenças raras necessitam de cuidados médicos altamente

diferenciados, atendendo à singularidade e especificidade das suas patologias. Veja-se o exemplo das

pessoas portadoras de fenilcetonúria: são cerca de 160 em todo o país, acompanhadas apenas em Lisboa,

Porto e Coimbra e também obrigadas a pagar taxas moderadoras.

Acresce que as pessoas portadoras de doenças crónicas bem como as pessoas portadoras de doenças

raras necessitam de consultas frequentes: tal decorre da sua patologia, é incontornável e necessário. Portanto,

o argumento tantas vezes invocado segundo o qual as taxas moderadoras servem para “moderar o acesso”

das pessoas ao SNS claramente não colhe neste caso.

Perante o exposto, insistir na obrigatoriedade de que as pessoas com doenças crónicas e doenças raras

paguem taxas moderadoras só se compreende como medida de força e de financiamento do SNS. O Bloco de

Esquerda considera que é da mais elementar justiça isentar de pagamento de taxas moderadoras todas as

pessoas portadoras de doenças crónicas e todas as pessoas portadoras de doenças raras. Esta medida

introduz mais justiça no acesso às prestações do SNS, garante o acesso das pessoas aos serviços de saúde

de que necessitam e é um passo na direção certa: a direção da dignidade e do respeito pelas pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras

de doenças crónicas e de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente

pela Direcção-Geral da Saúde.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto —

Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.

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8 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DA ARTE XÁVEGA

A Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, define a pesca por arte envolvente-arrastante como

“qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes

«asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam” e que esta “só pode ser

exercida com a chamada arte de xávega”. Esta arte de pesca desenvolve-se deixando uma extremidade da

rede em terra enquanto o resto da rede é libertada no mar por uma embarcação que posteriormente retorna

para terra com a outra extremidade da rede. Com as duas extremidades em terra, a rede é puxada por força

humana, animal ou mecânica. Esta arte de pesca foi em tempos comum a quase toda a costa portuguesa.

Atualmente restringe-se apenas a algumas comunidades piscatórias situadas entre Espinho e Sesimbra.

A arte xávega, tratando-se de uma pesca artesanal, é central no rendimento e nas condições de vida de

pequenas comunidades piscatórias pelo que é essencial tornar as relações económicas no setor mais justas.

Atualmente, a relação entre pescador e consumidores é mediada por um ou mais compradores que, muitas

vezes, absorvem para si a maior parte do valor do pescado. Esta situação impõe-se em prejuízo dos pequenos

pescadores e dos consumidores. Para os pequenos pescadores subsiste igualmente o problema de

escoamento de algumas espécies, o que afeta os seus rendimentos e coloca em pressão as espécies mais

procuradas. O Cabaz do Peixe é uma boa forma de tornar a relação económica mais direta e justa dirigindo-se

também à questão da sustentabilidade.

O Cabaz do Peixe é um sistema de venda direta de pescado em que os pescadores vendem os produtos

da pesca aos consumidores, e em que os consumidores não escolhem o peixe, recebendo antes, e

regularmente, uma quantidade fixa de peixe diversificado por um preço fixo (o Cabaz do Peixe), e em que a

variedade de espécies de peixe no Cabaz varia sazonalmente, de acordo com a sua disponibilidade. A

combinação no Cabaz de espécies de maior valor com as de menor valor (e habitualmente rejeitadas) permite

que o Cabaz tenha um preço moderado para o consumidor.

O Bloco de Esquerda recomenda que a venda direta, nomeadamente através do Cabaz de Peixe, seja

promovida para a arte xávega, permitindo que o valor realizado com a sua venda fique todo com os pequenos

pescadores da pesca artesanal, melhorando os seus rendimentos.

No mesmo sentido, é necessário promover algumas das espécies capturadas pela arte xávega no sentido

de reduzir as rejeições, de valorizar esse pescado e de salvaguardar as espécies mais procuradas. Entre

outros exemplos, um caso paradigmático na pesca portuguesa é o da cavala que em muitos casos não é

vendida, sendo rejeitada. Trata-se de um peixe nutritivo e abundante na costa portuguesa e que pode ser o

substituto de outras espécies semelhantes que a nível internacional começam a apresentar problemas de

sustentabilidade como é o caso da sarda. Deste modo, o Bloco de Esquerda recomenda a valorização e

promoção do pescado através da arte xávega, em especial das espécies com menos procura, de forma a

aumentar os rendimentos dos pescadores e a sustentabilidade da pesca em Portugal.

A arte xávega é uma pesca artesanal pelo que apresenta menores impactos que muitas das práticas

industriais. Em todo o caso, trata-se de uma prática de pesca não específica, não sendo possível determinar

ou avaliar anteriormente o alvo, nomeadamente no que se refere às espécies e tamanhos. A sustentabilidade

do ecossistema e dos recursos piscatórios é essencial para o planeta, para a sociedade em geral e também

para as pequenas comunidades piscatórias que os exploram. A exploração sustentável é essencial para a

manutenção e a garantia dos rendimentos dos pescadores. Os três pilares - ecossistema, peixe e pescadores

- estão interligados e dependentes uns dos outros. Por estes motivos, o Bloco de Esquerda recomenda que o

Governo empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação de forma a proteger o

ecossistema, os recursos e as comunidades piscatórias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça as medidas necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado pela arte

xávega, nomeadamente através do “cabaz de peixe”;

2. Empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação que permitam a exploração

sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e do ecossistema no que respeita à arte xávega;

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3. Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da arte xávega, em especial das

espécies com menos procura.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XII (2.ª)

POR UMA POLÍTICA PÚBLICA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ECONOMIA

O crédito concedido às empresas portuguesas pelas instituições financeiras registou em novembro de 2012

o seu pior registo desde abril de 2008. De acordo com os dados do Banco de Portugal divulgados esta

semana, o crédito concedido às sociedades não financeiras fixou-se nos 106,7 mil milhões de euros, menos

9,3 mil milhões de euros do que o registado um ano antes e menos 10,3 mil milhões de euros do que o

registado em junho de 2011, data da entrada em funções do atual executivo de coligação.

Ainda de acordo com o Banco de Portugal, as taxas de juro praticadas nas novas operações junto das

empresas estão em níveis historicamente altos, fixando-se em novembro nos 6,7% nas operações até um

milhão de euros e em 5,1% nos montantes acima desse valor.

O crédito a pequenas e médias empresas não para de cair. Desde junho de 2011 desceu de 92 mil milhões

de euros para 81,2 mil milhões de euros. Em sentido inverso, o dinheiro emprestado às grandes empresas não

apenas se manteve, como cresceu 4,8% para 17,2 mil milhões de euros no mesmo período. Também o crédito

às empresas exportadoras caiu 226 milhões desde janeiro de 2012.

Esta lógica tem prejudicado de forma grave as pequenas e médias empresas, esteio central da economia

nacional.

O mercado de concessão de crédito não está a funcionar em benefício das empresas. São cada vez

maiores as dificuldades de acesso ao crédito, o que está na base do agravamento da recessão económica e

da queda bem acima do previsto do investimento privado no Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro (PAEF). No final de 2012 esta variável caiu 12 pontos percentuais em relação a 2011, mais do

dobro do previsto na primeira versão do PAEF. No final de 2013 terá caído 15 pontos em relação a 2011, uma

diferença de 15 pontos em relação ao previsto na primeira versão do PAEF. A cada dia que passa os cidadãos

ficam a saber que mais uma previsão do Governo estava errada, mas nenhum indicador derrapou tanto como

o investimento privado.

Estes dados provam de forma inequívoca aquilo para o qual o Bloco de Esquerda sempre alertou: nem as

políticas de austeridade não são expansionistas, nem a corrida para o fundo, através dos cortes salariais e do

corte no investimento público, promovem o investimento privado, tal como o Governo vem defendendo. A

correlação entre a queda do investimento e a degradação de todos os outros indicadores económicos é

sublinhada inclusive nos relatórios de avaliação publicados pelas instituições que compõem a troica.

Segundo as previsões da Comissão Europeia, que integra a troica, em 2013 serão investidos 26,4 mil

milhões de euros em Portugal, dos quais 23,5 mil milhões de euros provenientes do setor privado. Estes

valores são os mais baixos desde 1988.

Tudo isto está na base do aumento das falências em Portugal e do incrível ritmo de destruição de emprego.

O desemprego real em Portugal afeta atualmente 1,4 milhões de pessoas, representando 24% da população

ativa e 52,4% dos jovens, segundo os dados do IEFP relativos ao terceiro trimestre de 2012. São mais 400 mil

cidadãos desde que o atual Governo chegou ao poder. São 890 novos desempregados todos os dias!

Esta redução do financiamento da economia, em que os bancos fecham os cordões à bolsa no que toca à

cedência de crédito às empresas e às famílias, o Governo abriu os cordões à bolsa para socorrer os bancos

privados. Foram já injetados 5,6 mil milhões de euros de dinheiros públicos para recapitalizar os bancos

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privados, com a justificação de que isso iria ajudar a repor o crédito na economia. Mas a realidade é bem

diferente, o Estado pagou, mas a economia não beneficiou, apenas os acionistas das instituições bancárias

ficaram satisfeitos. Esta estratégia falhou, a realidade assim o está a demonstrar.

O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda considera urgente tomar medidas no sentido de parar esta

dinâmica destrutiva, acreditando que o executivo deve utilizar todos os meios ao seu alcance para melhorar o

crédito concedido às empresas, especialmente as pequenas e médias empresas. Detendo o Estado um banco

público, a Caixa Geral de Depósitos, dispõe do instrumento de políticas públicas ideal para devolver o crédito à

economia nacional. Para isso, tem ao seu dispor uma grande parte da verba que inicialmente estava

disponível para a recapitalização dos bancos. No auge da crise, são necessárias escolhas corajosas para

defender uma economia que cresça, utilizando bem o dinheiro que existe.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Aumente a liquidez cedida às empresas portuguesas através do reencaminhamento para o tecido

empresarial, através da Caixa Geral de Depósitos, do valor remanescente no fundo de recapitalização da

banca.

2. Através da utilização do remanescente no fundo de recapitalização da banca, dê prioridade ao

financiamento das pequenas e médias empresas portuguesas, revertendo assim a tendência atual de

benefício das grandes empresas.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares

— Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XII (2.ª)

CRIA CONDIÇÕES PARA A DINAMIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO À ECONOMIA NO ÂMBITO DA

AJUDA PÚBLICA AOS BANCOS

Um dos principais problemas a afetar o tecido empresarial nacional é as enormes dificuldades de acesso

ao financiamento bancário. Tal preocupação é expressa pelos agentes económicos, bem como está patente

nos mais recentes indicadores económicos.

O crédito concedido às empresas portuguesas pelas instituições financeiras registou em novembro de 2012

o seu pior registo desde abril de 2008. De acordo com os dados do Banco de Portugal, o crédito concedido às

sociedades não financeiras fixou-se nos 106,7 mil milhões de euros, menos 9,3 mil milhões de euros do que o

registado um ano antes e menos 10,3 mil milhões de euros do que o registado em junho de 2011, data da

entrada em funções do atual executivo de coligação.

Se por um lado o aceso ao crédito é cada vez mais escasso, por outro as taxas de financiamento às quais

as empresas se sujeitam são insustentáveis. Ao grupo parlamentar do Bloco de Esquerda chegaram casos de

empresas que se financiam a 13% ou até mesmo 14%. De acordo com o Banco de Portugal, as taxas de juro

praticadas nas novas operações junto das empresas estão em níveis historicamente altos, fixando-se em

novembro nos 6,7% nas operações até um milhão de euros e em 5,1% nos montantes acima desse valor.

O crédito a pequenas e médias empresas não pára de cair. Desde junho de 2011 desceu de 92 mil milhões

de euros para 81,2 mil milhões de euros. Em sentido inverso, o dinheiro emprestado às grandes empresas não

apenas se manteve, como cresceu 4,8% para 17,2 mil milhões de euros no mesmo período. Também o crédito

às empresas exportadoras caiu 226 milhões desde janeiro de 2012.

Esta lógica tem prejudicado de forma grave as pequenas e médias empresas, esteio central da economia

nacional.

Todos estes indicadores estão na base da forte contração do investimento privado, que já caiu 12 pontos

em relação a 2011, e na criação de emprego, pois sem investimento dificilmente há criação de emprego. A

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correlação entre a queda do investimento e a degradação de todos os outros indicadores económicos é

sublinhada inclusive nos relatórios de avaliação publicados pelas instituições que compõem a troica.

A situação irá agravar-se ainda mais. Segundo as previsões da Comissão Europeia, que integra a troica,

em 2013 serão investidos 26,4 mil milhões de euros em Portugal, dos quais 23,5 mil milhões de euros

provenientes do setor privado. Estes valores são os mais baixos desde 1988.

Ao mesmo tempo que isto acontece, o Governo gastou 5,6 mil milhões de euros para recapitalizar os

bancos, do total de 12 mil milhões de euros disponíveis, em detrimento da cedência de liquidez ao tecido

empresarial nacional. Esta estratégia falhou, pois não se refletiu em momento algum numa melhoria do crédito

cedido às empresas.

O Estado não pode continuar a injetar dinheiro nas instituições financeiras, sem garantir que esse mesmo

montante é utilizado no financiamento ao tecido empresarial nacional. É essencial corrigir esta estratégia.

No entendimento do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, as condições estabelecidas nos despachos

n.º 8840-A/2012 e 8840-B/2012 pelo Ministro de Estado e das Finanças no âmbito dos programas de

recapitalização do BPI e do BCP, respetivamente, devem ser renegociadas, de modo a garantir que o dinheiro

entregue pelo Estado às instituições financeiras é, de facto, utilizado na melhoria das condições de

financiamento e de liquidez do tecido empresarial português.

Recorde-se que o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, estabelece que “Compete

ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da

operação de capitalização, seus termos, condições e encargos a assumir pela instituição de crédito

interessada”.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Renegoceie as condições e termos de financiamento estabelecidos no âmbito dos programas de

capitalização do BPI, do BANIF e do BCP de modo a garantir que pelo 50% do montante da ajuda entregue é

utilizado no financiamento a micro, pequenas e médias empresas, no financiamento às indústrias

transformadoras, no financiamento às empresas cuja produção sirva de substituição de importações e no

financiamento às empresas exportadoras.

2. A taxa praticada nos financiamentos referidos no número anterior não pode ser superior em 20% à

média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos

empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de

euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 50/XII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA

PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA PRAIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de novembro de 2012, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, considerada competente e à Comissão de Defesa Nacional.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Cidade da Praia, em 15 de setembro de 2006, decorre dos compromissos que foram assumidos

na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada

em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na

sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no âmbito da defesa.

Tal como é destacado pelo Governo o presente Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no

âmbito desta organização no domínio da defesa e tem como objetivos fundamentais: criar uma plataforma

comum de partilha de conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de

cooperação nas esferas da defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades

internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Ao mesmo tempo o Protocolo vem identificar um conjunto de vetores fundamentais na afirmação de

mecanismos para a consolidação da vertente da defesa da CPLP e instrumentos para a manutenção da paz e

segurança.

Finalmente, importa realçar que são também designados os órgãos da componente de defesa da CPLP,

bem como as suas competências e modos de funcionamento.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo que aqui analisamos é composto por 16 artigos e, tal como foi referido anteriormente,

reconhece a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados-membros da

CPLP, reafirma os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade

territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e demonstração uma

determinação em garantir a paz, a segurança e a defesa e, ao mesmo tempo, contribuir para o estreitar dos

laços de solidariedade entre os Estados-membros.

O artigo 2.º define expressamente os objetivos do Protocolo definindo como objetivo global promover e

facilitar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da Defesa, através da sistematização e

clarificação das ações a empreender e como objetivos específicos a criação de uma plataforma comum de

partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar, a promoção de uma política comum de cooperação

nas esferas da Defesa e Militar e a contribuição para o desenvolvimento das capacidades internas com vista

ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Os vetores fundamentais para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a

manutenção da paz e segurança são descritos no artigo 4.º e são os seguintes:

a) A solidariedade entre os Estados-membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que

ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado Membro, e nos termos

das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;

b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na

defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de

calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças,

respeitadas as legislações nacionais;

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c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a

adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP,

em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento

da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual

promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar

e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos

Estados-membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que

permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego

das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações

Unidas, respeitadas as legislações nacionais;

f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona

económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e

científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;

i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e

aprovadas.

Neste mesmo artigo decide-se que a fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com

carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos

países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização

das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais. O emprego dos recursos que vierem a ser

identificados, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da

CPLP.

A componente de Defesa da CPLP tem, de acordo com o artigo 5.º, um conjunto de órgãos:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

O artigo 6.º define o funcionamento destes órgãos, clarificando que todas as deliberações são tomadas por

consenso de todos os representantes dos Estados-membros e prevendo que os órgãos da componente de

Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.

A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados tem, segundo o artigo 7.º, como competências:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

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A reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados tem como

competências (artigo 8.º):

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

Os Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados deverão, de acordo com o artigo 9.º, reunir

sempre que necessário para discutirem questões relativas às suas áreas de atividade com interesse para a

componente de Defesa da CPLP, nomeadamente:

a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP, as questões internacionais e

as implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos

MDN/CPLP;

b) Apresentar propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a

submeter à reunião dos MDN/CPLP;

c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade

nos Estados-membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;

d) Proceder à troca de experiências entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível

dos Estados-membros da CPLP;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros,

na área da Política de Defesa.

O artigo 10.º deste Protocolo refere-se às reuniões dos Diretores dos Serviços de Informações Militares ou

equiparados que terão lugar, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com

interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar, designadamente:

a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos Estados-membros da CPLP, e sobre a situação

internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;

b) Efetuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidade com as normas

acordadas pelos MDN/CPLP;

c) Proceder à troca de experiências entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos

Estados-membros da CPLP.

Em Maputo vai ficar sedeado o Centro de Análise Estratégica (CAE/CPLP), um órgão de cooperação no

domínio da Defesa da CPLP que tem por missão a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no

domínio da Estratégia que tenham interesse manifesto para os objetivos da CPLP (artigo 11.º).

O Secretariado Permanente para os Assuntos da Defesa (SPAD/CPLP) deverá, segundo o artigo 12.º, ficar

em Lisboa, tendo como função estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de

cooperação multilateral.

Finalmente, os Estados-membros comprometem-se a não utilizar em detrimento de qualquer um deles,

toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo, respeitando o princípio da

confidencialidade consagrado pelo artigo 13.º. Naturalmente, todas as informações classificadas obtidas no

âmbito do Protocolo que aqui se analisa não poderão ser transmitidas a países que não integrem a CPLP.

O presente Protocolo entrará em vigor, depois da sua assinatura por parte de todos os Estados-membros,

quando estiverem cumpridas todas as formalidades legais em cada um desses Estados e os instrumentos de

ratificação serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Protocolo em 2006 na Cidade da Praia e a o processo de ratificação que está agora a

decorrer são momentos fundamentais na própria evolução da CPLP, nomeadamente na sua componente de

Defesa Militar.

O documento que aqui analisamos é um importante avanço para dar uma dimensão diferente à CPLP,

tornando-a um ator na área da segurança e manutenção da paz internacional, como complemento ao espaço

de lusofonia global que assume já com interessante vigor na atualidade.

De facto, a uma componente política, cultural, linguística, junta-se agora a possibilidade de uma atuação

estruturada na área da Defesa, num momento em que os conflitos em África se multiplicam, com diversos

polos de instabilidade que exigem uma resposta cada vez mais concertada das organizações que garantem

espaços de segurança e entendimento entre os seus membros.

A CPLP pode assumir um papel importante na resolução de alguns problemas atuais, podendo atuar como

um intermediário credível, que conjuga uma solidariedade política alicerçada em visões comuns do Mundo,

com uma capacidade militar para garantir a paz.

A cooperação entre os Estados é, hoje, a única fórmula verdadeiramente eficaz para contrariar e combater

os crescentes fenómenos de conflitualidade que não respeitam fronteiras e se propagam com uma rapidez

que, muitas vezes, consegue superar a capacidade de resposta dos Estados.

Por tudo isto, este Protocolo pode ser de extrema importância para afirmar, ainda mais a CPLP, como um

ator no plano internacional e dar força ao projeto da Lusofonia global que esteve na sua génese.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de Novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

2. O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Cidade da Praia, em 15 de Setembro de 2006, decorre dos compromissos que foram assumidos

na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada

em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na

sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no âmbito da defesa.

3. O presente Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no âmbito desta organização no

domínio da defesa e tem como objetivos fundamentais: criar uma plataforma comum de partilha de

conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de cooperação nas esferas da

defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao

fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 50/XII

(2.ª) que visa aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, está em condições de ser

votada no Plenário da Assembleia da República e remete este Parecer à Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas para os efeitos considerados convenientes.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Página 27

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o

Regulamento (CE) n.º 552/97, que suspende temporariamente o benefício das

preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia [COM(2012)524].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Publicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2012) 524

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 552/97, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

27

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Segundo as disposições gerais que guiam a ação externa da União Europeia, o

sistema de preferência pautais generalizadas (SPG) da União Europeia faz parte da

política comercial comum da União Europeia.

De acordo com o Regulamento (CE) N.º732/2008 do Conselho, de 22 de julho de

2008, que aplica o atual sistema SPG (“atual regulamento SPG”), é estabelecido que

os regimes preferenciais previstos nesse regulamento podem ser temporariamente

suspensos em relação a todos ou a alguns dos produtos originários de um país

beneficiário, devido a violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos em

quinze das vinte e sete convenções internacionais enumeradas no seu anexo, com

base nas conclusões dos organismos de controlo competentes. As convenções

pertinentes também abrangem os direitos laborais fundamentais, como o trabalho

forçado.

Uma vez que as convenções pertinentes também envolvem os direitos laborais

fundamentais, como o trabalho forçado, o acesso de Mianmar/Birmânia às

preferências pautais SPG foi, por conseguinte, provisoriamente suspenso pelo

Regulamento (CE) n.º552/97 do Conselho devido à prática rotineira e generalizada do

trabalho forçado, confirmada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), num

procedimento especial da sua Comissão de Inquérito.

2. Conteúdo da Iniciativa

De há dois anos a esta parte, que o a Mianmar/Birmânia tem realizado um programa

histórico de reformas e de abertura, tal como foi reconhecido nas conclusões de 23 de

abril de 2012 pelo Conselho da UE. Ciente disto, o Conselho expressou o seu apoio

ao “restabelecimento do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para

Mianmar/Birmânia o mais rapidamente possível, logo que estejam preenchidas as

condições requeridas, na sequência da avaliação da Organização Internacional do

Trabalho”.

Mais recentemente, a Junho de 2012, a Conferencia Internacional do Trabalho (ILC)

suspendeu as restrições que excluíam o Governo de Mianmar/Birmânia de receber

cooperação e assistência técnicas por parte da OIT, e interrompeu, por um período de

um ano, o pedido da OIT dirigido aos seus membros com vista a reverem as suas

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

relações com Mianmar/Birmânia (no sentido de garantir que o trabalho forçado não

seja utilizado nessas relações).

Deste modo, considerou-se que as violações não podem continuar a ser consideradas

“graves e sistemáticas”, pelo que as preferências pautais devem ser restabelecidas, de

acordo com o atual regulamento SPG.

Assim, esta proposta vai no sentido de em consonância com as conclusões da

Comissão e com o artigo 2.º do Regulamento (CE) N.º552/97, de que a suspensão

temporária do acesso de Mianmar/Birmânia a favor das preferências pautais

concedido pelo Regulamento (CE) n.º732/2008, seja, revogada, a partir da data da

adoção da Resolução ILC.

O Regulamento proposto não implica custos para o orçamento da UE e a sua

aplicação significa uma perda de receitas aduaneiras muito limitada. A perda de

receitas aduaneiras resultante da reintegração de Mianmar/Birmânia é estimada em

menos de 5 milhões de euros.

No entanto, tal como referido nos considerandos da proposta, a Comissão deverá

continuar a acompanhar a evolução da situação de Mianmar/Birmânia no que

concerne ao trabalho forçado e a reagir a essa evolução em sintonia com os

procedimentos em vigor através de procedimentos de suspensão renovados.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica das proposta em apreço é o artigo 207.º do Tratado Sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é

com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram mais

adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

determina os poderes da Assembleia da República noacompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia

(TUE), a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da

proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo;

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que revoga o

Regulamento (CE) n.º 552/97, que suspende

temporariamente o benefício das preferências

pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia

[COM (2012) 524]

Relator: Deputado

Hélder Amaral

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que revoga o Regulamento (CE) n.º 552/97, que suspende

temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de

Mianmar/Birmânia[COM (2012) 524] foi enviada à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

O sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) da União Europeia integra a

política comercial comum da União Europeia.

O Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, estabelece

que os regimes preferenciais (previstos no próprio regulamento) podem ser

temporariamente suspensos no que respeita a todos ou apenas a alguns dos produtos

originários de um país beneficiário, no caso de violações graves e sistemáticas dos

princípios estabelecidos em 15 das 27 convenções internacionais enumeradas no seu

anexo, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes.

Tendo em conta que as convenções pertinentes também abrangem os direitos laborais

fundamentais, como o trabalho forçado, o acesso de Mianmar/Birmânia às

preferências pautais SPG foi, por conseguinte, temporariamente suspenso pelo

Regulamento (CE) n.º 552/97 do Conselho devido à prática rotineira e generalizada de

trabalho forçado, confirmada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), num

procedimento especial da sua Comissão de Inquérito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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2. Objeto da iniciativa

Mais recentemente, como reconhecido nas conclusões de 23 de abril de 2012, do

Conselho da UE, Mianmar/Birmânia tem vindo a realizar um programa histórico de

reformas e de abertura. Devido a este facto, o Conselho expressou o seu apoio ao

«restabelecimento do Sistema de PreferênciasGeneralizadas (SPG) para

Mianmar/Birmânia o mais rapidamente possível, logo que estejampreenchidas as

condições requeridas, na sequência da avaliação da OrganizaçãoInternacional do

Trabalho.»

Em 13 de junho de 2012, a Conferência Internacional do Trabalho (ILC) levantou as

restrições que excluíam o Governo de Mianmar/Birmânia de receber cooperação e

assistência técnicas por parte da OIT, e suspendeu, por um período de um ano, o

pedido da OIT dirigido aos seus membros no sentido de reverem as suas relações

com Mianmar/Birmânia (com vista a garantir que o trabalho forçado não é utilizado

nessas relações).

Assim sendo, considerou-se que as violações não podem continuar a ser

consideradas «graves e sistemáticas», pelo que as preferências pautais devem ser

restabelecidas, de acordo com o atual regulamento SPG.

Esta proposta vai portanto no sentido de em conformidade com as conclusões da Comissão e com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 552/97, de que a suspensão temporária do acesso de Mianmar/Birmânia ao benefício das preferências pautais concedido pelo Regulamento (CE) n.º 732/2008, seja revogada, a partir da data da adoção da Resolução ILC. Prevê-se que o regulamento proposto não implique custos para o orçamento da UE e

que a sua aplicação acarrete uma perda de receitas aduaneiras muito limitada. A

perda real de receitas aduaneiras resultante da reintegração de Mianmar/Birmânia é

estimada em menos de 5 milhões de euros.

Contudo, tal como salientado nos considerandos da proposta, a Comissão deverá

continuar a acompanhar a evolução da situação de Mianmar/Birmânia no que respeita

ao trabalho forçado e a reagir a essa evolução em conformidade com os

procedimentos em vigor, incluindo, se necessário, através de procedimentos de

suspensão renovados.

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3. Base Jurídica

A fundamentação da presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho é contemplada no artigo 207.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira entre as

responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve agir? Se a

Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas

acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros, o

princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A

Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação prevista não puderem ser

suficientemente realizados pela ação dos Estados-Membros (condição da

necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma

ação da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).

Entende-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

3.2.Princípio da proporcionalidade

A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve

exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a

forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo

estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir

os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.

Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2011.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Hélder Amaral) (Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança

de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações

ionizantes [COM(2012)242].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Saúde e de Segurança

Social e Trabalho, atento o respetivo objeto, pronunciando-se apenas a Comissão de

Saúde que aprovou o seu Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que fixa

as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da

exposição a radiações ionizantes.

Parecer COM(2012) 242

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de

segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes

da exposição a radiações ionizantes

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2 – São, assim, propostas, nesta iniciativa, normas de segurança de base para a

proteção sanitária da população, dos trabalhadores, dos pacientes e de outros

indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica contra os perigos decorrentes de

radiações ionizantes, com o objetivo de serem uniformemente aplicadas pelos

Estados-Membros.

3 – Os principais aspetos desta iniciativa visam a proteção dos trabalhadores,

membros do público e doentes contra os danos para a saúde causados pela

exposição a radiações ionizantes, bem como a proteção do ambiente. Para tal, são

propostos quatro objetivos específicos:

Introduzir as alterações pertinentes por forma a ter em conta os mais recentes

dados científicos e a experiência operacional;

Clarificar os requisitos e assegurar a coerência com toda a legislação da

Comunidade;

Assegurar a coerência com as normas e recomendações internacionais;

Abranger todo o leque de situações e categorias de exposição.

4 – Deste modo, a presente proposta tem por objetivo definir, a nível comunitário,

princípios comuns relativos às medidas e processos de informação da população que

visam reforçar a sua proteção sanitária operacional em situação de emergência

radiológica.

5 – Por último, referir, que o Relatório apresentado e aprovado pela Comissão de

Saúde reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, suscitando as questões

pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzida no

presente Parecer toda a parte relativa aos “Considerandos” e “Conclusões”. Desta

forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 2.º, alínea b), do Tratado Euratom estipula que «a Comunidade deve, nos

termos do disposto no mesmo Tratado, [...] estabelecer normas de segurança

uniformes destinadas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores e velar

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 38

pela sua aplicação». De igual modo, o preâmbulo do Tratado Euratom estabelece que

os Estados-Membros estão, por um lado, «resolvidos a criar as condições para o

desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear» e, por outro, «preocupados em

estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que

possam advir para a vida e saúde das populações». A Comunidade está mandatada

para o «estabelecimento de padrões uniformes de segurança para proteger a saúde

dos trabalhadores e do público em geral e para garantir a sua aplicação». Por

conseguinte, a competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA)

para regulamentar no domínio da proteção sanitária contra as radiações ionizantes é

explicitamente reconhecida no Tratado Euratom.

Assim, a natureza exclusiva dos poderes legislativos da Euratom, definidos nos artigos

30.º e 31.º do Tratado Euratom, torna desnecessária a aplicação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

(Cláudia Monteiro Aguiar)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE SAÚDE

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

ANEXO

Parecer da Comissão de Saúde

Proposta de Diretiva do Conselho que fixa

as normas de segurança de base relativas à

proteção contra perigos resultantes da

exposição a radiações ionizantes

COM (2012) 242

Autor:

Deputado João

Semedo

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a iniciativa “Proposta de Diretiva do

Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra

perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes” [COM (2012) 242] foi enviada

à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa incide sobre as normas de segurança de base relativas à proteção

contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

A exposição a radiações ionizantes apresenta efeitos nocivos para a saúde. Em

condições normais, as doses são muito reduzidas, o que impede a observação de

efeitos clínicos nos tecidos. Ainda assim, existe a possibilidade de virem a surgir

efeitos tardios, sobretudo cancro. Aparentemente, não é possível estabelecer uma

dose-limiar para este efeito: qualquer exposição, por mais pequena que seja, pode dar

origem à ocorrência de cancro numa fase mais adiantada da vida. A probabilidade de

ocorrência de efeitos tardios parece ser proporcional à dosagem. Este facto exige a

adoção de uma abordagem específica à proteção contra as radiações baseada nos

princípios da justificação, otimização e limitação de dose, os quais constituem a pedra

angular do sistema de proteção estabelecido há várias décadas pela Comissão

Internacional de Proteção Radiológica (CIPR).

A legislação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) sempre seguiu

as recomendações da CIPR; esta organização emitiu novas orientações relativas ao

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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sistema de proteção contra as radiações (Publicação 103, 2007). Ao mesmo tempo

que preserva os três pilares que sustentam o sistema, a CIPR define com maior

pormenor a aplicação dos princípios em situações de exposição e independentemente

da radiação ter origem na atividade humana ou provir de causas naturais. Com efeito,

a proteção contra as radiações abrange não apenas as exposições resultantes de

atividades que envolvem fontes de radiação (situações de exposição planeadas), mas

também as situações de exposição de emergência resultantes, por exemplo, de

acidentes nucleares, bem como uma série de outras situações, em especial as que

envolvem a exposição a fontes de radiação natural, designadas “situações de

exposição existentes”. À luz dos mais recentes dados científicos, a CIPR atualizou

também os métodos de avaliação da dose efetiva, bem como o princípio da aplicação

dos limites de dose.

Um grande número de trabalhadores das indústrias responsáveis pela descarga de

materiais radioativos naturais (NORM) recebe doses superiores aos limites de dose

fixados para a população em geral, mas continua sem beneficiar da mesma proteção

que os trabalhadores expostos durante o exercício das suas profissões. Esta situação

anómala deve ser retificada, razão pela qual as novas Recomendações da CIPR

visam integrar as fontes de radiação natural no sistema geral.

Em 1996, a legislação Euratom ainda em vigor estabeleceu requisitos aplicáveis às

atividades laborais que envolvem a exposição a fontes de radiação natural. Tais

requisitos foram agrupados num Título separado em vez de serem integrados no

quadro geral de proteção contra radiações. Além disso, os Estados-Membros tiveram

toda a liberdade para decidir, por exemplo, quais as indústrias NORM que devem

suscitar preocupação. Este facto resultou no surgimento de grandes diferenças em

termos de controlo das indústrias NORM e de proteção dos respetivos trabalhadores.

Tal situação não é compatível com o objetivo da Euratom de uniformização das

normas de proteção.

A exposição ao radão no interior, um gás nobre radioativo que ocorre naturalmente e

que penetra nas habitações a partir do solo, é muito mais importante do que a

exposição a qualquer outra fonte de radiação. Alguns estudos epidemiológicos

confirmaram que a exposição ao radão pode estar na origem do cancro do pulmão,

sendo agora esta questão classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)

como um grande problema sanitário. A exposição ao radão nas habitações foi

abordada numa Recomendação da Comissão adotada em 1990. A confirmação do

nexo de causalidade entre a exposição ao radão e o cancro do pulmão justifica que se

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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reforcem as políticas de redução do radão na Europa através da adoção de normas

juridicamente vinculativas. A radioatividade nos materiais de construção foi incluída na

Diretiva relativa aos produtos de construção, mas tal não resultou na adoção de

qualquer norma correspondente pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). A

revisão da Diretiva que fixa as normas de segurança de base (BSS) não só incidirá

sobre a reciclagem dos resíduos emitidos pelas indústrias NORM de modo a

transformá-los em materiais de construção, mas também na promoção de uma

proteção coerente e harmonizada contra outros materiais de construção com elevados

níveis de radioatividade.

Além de zelar pela proteção da saúde pública, o sistema de proteção contra as

radiações implementado pela CIPR procura agora proteger os organismos vivos

(biota) contra a exposição às radiações ionizantes. Apesar de, em termos gerais, se

presumir que a exposição da biota não requer a adoção de medidas adicionais, esta

presunção tem agora de ser comprovada através do cumprimento dos critérios

estabelecidos e com base numa metodologia acordada.

Principais aspetos

Esta iniciativa visa a proteção dos trabalhadores, membros do público e doentes

contra os danos para a saúde causados pela exposição a radiações ionizantes, bem

como a proteção do ambiente. Para tal, são propostos quatro objetivos específicos:

1. Introduzir as alterações pertinentes por forma a ter em conta os mais recentes

dados científicos e a experiência operacional;

2. Clarificar os requisitos e assegurar a coerência com toda a legislação da

Comunidade;

3. Assegurar a coerência com as normas e recomendações internacionais;

4. Abranger todo o leque de situações e categorias de exposição.

Neste contexto, foram analisadas diferentes soluções e atendendo ao seu grau de

simplificação, atualização e âmbito de aplicação da legislação, foram avaliadas as seis

opções apresentadas sucintamente de seguida:

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Opção 1: Manutenção do status quo da legislação existente;

Opção 2: Revisão das Normas de Segurança de Base e da Diretiva Exposições

Radiológicas Médicas;

Opção 3: Revisão e consolidação das Normas de Segurança de Base e da Diretiva

Exposições Radiológicas Médicas, e integração da Diretiva Trabalhadores Externos,

da Diretiva Informação da População e da Diretiva Fontes Radioativas Seladas de

Atividade Elevada;

Opção 4: Revisão da Diretiva Normas de Segurança de Base e alargamento do

respetivo âmbito de aplicação de forma a cobrir a exposição da população à radiação

natural;

Opção 5: Revisão da Diretiva Normas de Segurança de Base e alargamento do

respetivo âmbito de aplicação de forma a cobrir a proteção das espécies não

humanas;

Opção 6: Revisão e consolidação da Diretiva Normas de Segurança de Base e da

Diretiva Exposições Radiológicas Médicas, integração da Diretiva Trabalhadores

Externos, da Diretiva Informação das Populações e da Diretiva Fontes Radioativas

Seladas de Atividade Elevada, e alargamento do âmbito de aplicação de forma a cobrir

a exposição da população à radiação natural e a proteção das espécies não humanas.

As diferentes opções foram comparadas com base na sua eficácia, eficiência e

coerência com outra legislação.

A Opção 1 satisfaz em parte o objetivo geral da ação. É incluída como cenário de base

para a comparação das restantes opções. A Opção 2 corresponde inteiramente ao

primeiro objetivo e melhora em certa medida a coerência da legislação comunitária em

matéria de proteção contra radiações, sendo igualmente coerente com as normas

internacionais, pelo que satisfaz três dos objetivos específicos. A Opção 3

corresponde plenamente ao objetivo de coerência e clareza. Respeita também a

política de simplificação da Comissão.

As Opções 4 e 5 cumprem plenamente o objetivo de coerência com as

recomendações internacionais. Estas opções alargam o âmbito de aplicação da atual

legislação, o que pode implicar um certo custo administrativo e económico. A Opção 6

combina as Opções 4 e 5, abrangendo assim, em conjunto, toda a gama de questões

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ligadas à proteção contra as radiações. A Opção 6 consolida também toda a

legislação, da mesma forma que a Opção 3.

Em conclusão, a Opção 6 permite atingir efetivamente todos os objetivos através de

um conjunto de medidas eficazes. É também a opção que oferece a melhor coerência

possível com a restante legislação.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

O atual sistema de proteção dos trabalhadores e do público contra os efeitos das

radiações ionizantes não corresponde aos mais recentes dados científicos nem aos

novos desenvolvimentos societais e tecnológicos.

Designadamente:

– A proteção sanitária dos trabalhadores e do público não corresponde aos mais

recentes progressos científicos;

– É insuficiente a proteção dos trabalhadores nas indústrias responsáveis pela

descarga de materiais radioativos naturais (NORM) e pertencentes a determinados

grupos profissionais, como os trabalhadores externos e os radiologistas de

intervenção;

– A proteção sanitária dos doentes e do público não corresponde aos mais recentes

avanços tecnológicos;

– É insuficiente a proteção sanitária do público contra as fontes de radiação natural;

– O sistema não aborda explicitamente o risco das radiações ionizantes para as

espécies não humanas, ou para o ambiente no seu conjunto, o que é contrário às

recomendações internacionais;

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– O atual quadro jurídico para a proteção contra as radiações é demasiado complexo.

À luz destes desenvolvimentos, a Comissão efetuou uma revisão da legislação

comunitária no domínio da proteção contra as radiações e solicitou orientações sobre

esta matéria ao Grupo de Peritos, referido no artigo 31.º do Tratado Euratom,

doravante designado apenas como Grupo de Peritos.

Em fevereiro de 2010, o Grupo de Peritos emitiu um parecer sobre a possível revisão

da legislação comunitária, sob a forma de uma proposta de diretiva.

A proposta submetida pela Comissão apresenta na sua essência a mesma redação

que a proposta efetuada no parecer do Grupo de Peritos, tendo sido efetuadas

algumas correções editoriais e aditadas algumas definições.

Os peritos remeteram para a Comissão a decisão sobre a definição das fontes HASS,

propondo duas alternativas: uma que propõe que permaneça a definição patente na

atual Diretiva 2003/122/Euratom relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de

atividade elevada e de fontes órfãs, e uma outra que sugere a harmonização com o

Código de Conduta da AIEA sobre a segurança das fontes de radiação. A Comissão

optou pela segunda hipótese.

O Grupo de Peritos sugeriu também a manutenção da redação do Artigo 54.º da

Diretiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção

sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das

radiações ionizantes. O Artigo 54.º refere que a “presente directiva estabelece as

normas de segurança de base para a protecção sanitária da população e dos

trabalhadores contra os perigos decorrentes de radiações ionizantes, com o objectivo

de serem uniformemente aplicadas pelos Estados-membros. No caso de um Estado-

membro adoptar limites de dose mais rigorosos do que os estabelecidos na presente

directiva, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.”

O Grupo de Peritos recomendou a manutenção deste artigo, pois ele permite que os

Estados-Membros que o pretendam possam introduzir limites de dose mais rigorosos

que reflitam novos dados científicos que possam ter surgido após a adoção da diretiva.

No entanto, a Comissão considerou que este procedimento colocaria em risco a

implementação do Tratado Euratom, que exige a fixação de normas uniformes. Por

conseguinte, o texto proposto na diretiva não inclui a referida cláusula.

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A eficácia das opções propostas é avaliada em função dos objetivos alcançados, da

eficiência dos requisitos adicionais em termos de impacto sobre a saúde e o ambiente,

dos benefícios económicos e custos administrativos e da coerência da diretiva com

toda a legislação da Euratom e da UE. As alterações às Normas de Segurança de

Base e à Diretiva relativa às exposições radiológicas médicas terão um impacto

importante nas seguintes áreas:

- Impacto social e sanitário: o impacto social consiste no fornecimento de um nível de

proteção adequado aos trabalhadores das indústrias NORM. O impacto sobre a saúde

será mais visível em termos de exposições radiológicas médicas, em particular na

prevenção da realização desnecessária de exames frequentes ou de elevada dose

radiológica (por exemplos os TAC) conducentes a uma maior incidência de cancro no

futuro. Determinados grupos profissionais (por exemplo os cardiologistas) beneficiarão

da redução do limite de dose para o cristalino do olho, evitando contrair cataratas

resultantes da exposição a radiações;

- Impacto económico: embora não seja possível quantificar, nesta fase, os efeitos

económicos, as indústrias NORM beneficiarão da harmonização dos requisitos entre

Estados-Membros;

- Custos administrativos: apesar do princípio de otimização da proteção, que requer

que as doses sejam “mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível”

(ALARA) tendo em conta os fatores económicos e sociais, ser fundamental para

assegurar um equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios da proteção

operacional contra as radiações, o novo conceito de “abordagem gradativa” alarga

este princípio por forma a melhorar a eficácia do controlo regulamentar e a reduzir os

custos administrativos para a indústria.

Nas três diretivas restantes, serão introduzidas as seguintes alterações adicionais:

- Harmonização da definição das fontes radioativas seladas de atividade elevada

(HASS) com as normas internacionais;

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- Fixação de requisitos específicos de proteção dos trabalhadores externos, com uma

definição clara das responsabilidades dos respetivos empregadores e das empresas

responsáveis pelas práticas conducentes à exposição radiológica;

- Fixação de requisitos de informação da população antes e durante uma situação de

emergência, no âmbito geral revisto da gestão das situações de exposição de

emergência.

A fusão das cinco diretivas é um feito importante no que diz respeito à coerência da

legislação Euratom. O alargamento do âmbito da Diretiva BSS exigirá um

procedimento de reestruturação assente numa maior transparência do texto e numa

melhor implementação operacional dos requisitos.

O âmbito alargado da nova diretiva implicará mais algumas alterações substanciais:

Relativamente às “situações de exposição existentes”, os níveis de referência dizem

respeito às concentrações de radão interior e à exposição externa aos materiais de

construção. Os Estados-Membros terão de estabelecer um plano de ação para o

radão, ajustado às necessidades nacionais e às características geológicas das

diferentes regiões. A harmonização dos requisitos relativos aos materiais de

construção permitirá uma maior uniformização ao abrigo da Diretiva relativa aos

produtos de construção (Diretiva 89/106/CEE do Conselho).

Apesar dos consumidores e os trabalhadores ligados à construção virem a beneficiar

do controlo e rotulagem dos materiais, os encargos administrativos para a indústria

devem ser mantidos a um nível mínimo através de uma escolha acertada dos níveis

de referência e da lista de tipos de materiais considerados problemáticos.

A introdução de requisitos pertinentes na Diretiva Euratom BSS para a proteção das

espécies não humanas permitirá aos Estados-Membros incorporar esta questão nas

suas políticas ambientais, de forma coerente com as atuais abordagens de proteção

sanitária contra as radiações ionizantes. A avaliação do impacto ambiental destes

novos requisitos diz essencialmente respeito à prevenção desse impacto em caso de

acidente. No caso do funcionamento normal das instalações, trata-se sobretudo de

demonstrar a ausência de impacto no ambiente.

A reformulação das cinco diretivas resultará numa única e volumosa diretiva,

constituída por mais de cem artigos e numerosos anexos. Considerando a extensão e

a complexidade das alterações, não se opta por um processo formal de reformulação.

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Não é possível descrever cada um dos elementos que constituem a proposta. Os

pontos seguintes fornecem uma descrição resumida dos aspetos mais relevantes de

cada capítulo.

3.1. Capítulo I: Objeto e âmbito de aplicação

Este capítulo define o âmbito da nova diretiva (o objetivo geral da diretiva

relativamente às diversas categorias de exposição e às diferentes situações de

exposição e os objetivos específicos da integração dos requisitos aplicáveis às fontes

radioativas seladas de atividade elevada e à informação da população, bem como a

exclusão das exposições não controláveis).

O âmbito é alargado de forma a incluir a exposição das tripulações espaciais às

radiações cósmicas, a exposição ao radão presente no ar do interior das habitações, a

exposição exterior à radiação gama dos materiais de construção e a proteção do

ambiente para além das vias ambientais conducentes à exposição humana.

3.2. Capítulo II: Definições

Este capítulo inclui todas as definições fornecidas nas anteriores diretivas,

introduzindo-lhes alguns ajustes para eliminar algumas incongruências e para

adequação à nova terminologia adotada na Publicação 103 da CIPR e no projeto de

Normas Internacionais de Segurança de Base.

3.3. Capítulo III: Sistema de proteção contra radiações

Este título encerra os princípios gerais de proteção contra radiações: justificação,

otimização e limitação de dose. Fundamenta o reforço da importância dada às

restrições de dose e aos níveis de referência no processo de otimização, coadjuvado

pelo anexo I, que apresenta as bandas dos níveis de referência propostos pela CIPR

para situações de exposição existentes e de emergência. Os limites de dose não

sofrem qualquer alteração, à exceção da uniformização da definição do limite anual de

dose para os trabalhadores (deixam de se contabilizar as médias para períodos de 5

anos) e da redução do limite de dose para o cristalino, tal como recomendado pela

CIPR. A nova diretiva deixa de incluir os cálculos que entram na definição da dose

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efetiva e outros fatores incluídos na avaliação das doses, remetendo antes para a

Publicação 103 da CIPR. Além disso, a diretiva deixa de incluir as longas listas de

coeficientes de dose de radionuclídeos específicos (doses por unidade de

incorporação para a ingestão ou inalação), remetendo para uma futura publicação da

CIPR que pode ser descarregada da Internet gratuitamente.

3.4. Capítulo IV: Requisitos aplicáveis à educação, formação e informação no domínio

da proteção contra radiações

Este capítulo reúne os diversos requisitos que regem a educação e a formação nas

diretivas em questão, incluindo algumas disposições para o reconhecimento dos

“especialistas em proteção contra radiações» e dos «especialistas em física médica”.

3.5. Capítulo V: Justificação e controlo regulamentar das práticas

A aplicação do princípio da justificação continua a ser uma responsabilidade nacional.

É conferida especial atenção à justificação das práticas que envolvem a exposição

deliberada de humanos a equipamentos de imagiologia não relacionada com a

medicina (por exemplo, os controlos de segurança nos aeroportos).

O regime de controlo regulamentar passa a ser um sistema tripartido (notificação,

registo e licenciamento), substituindo o anterior sistema bipartido de declaração e

autorização prévia. É fornecida uma lista mais detalhada dos tipos de práticas que

estão sujeitas a registo ou licenciamento. Integrada no conceito da “abordagem

gradativa” ao controlo regulamentar, existe uma disposição explicitamente referente à

isenção específica de certas práticas (de declaração e autorização) ao nível nacional.

Os valores de isenção predefinidos a partir das concentrações de atividade passam a

ser os indicados no Safety Guide RS-G-1.7 da AIEA. Os mesmos valores predefinidos

aplicam-se às isenções de controlo regulamentar (níveis de isenção), mas não

constituem obstáculo à indicação de valores específicos nas diretrizes europeias. Os

Estados-Membros podem manter os níveis de isenção predefinidos nas

suaslegislações nacionais, bem como os valores de isenção aplicáveis às quantidades

moderadas de material. O anexo VI apresenta em maior detalhe os critérios de

isenção e os níveis de isenção.

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Este capítulo inclui requisitos mais precisos sobre as informações a incluir no pedido

de licença (a emissão das autorizações de descarga radioativa de efluentes gasosos

ou líquidos é abrangida pelo Capítulo VIII).

3.6. Capítulo VI: Proteção de trabalhadores, aprendizes e estudantes

Este capítulo inclui, com poucas alterações, as disposições relativas à exposição

profissional estabelecidas na Diretiva 96/29/Euratom. Além disso, inclui os requisitos

específicos da Diretiva relativa aos trabalhadores externos e integra uma atribuição

clara de responsabilidades aos empregadores e às empresas onde são levadas a

cabo as práticas conducentes à exposição radiológica. O sistema de dados para a

monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e o conjunto mínimo

de dados a serem comunicados relativamente aos trabalhadores externos foram

atualizados à luz das recomendações da HERCA.

Não é feita distinção entre a gestão das exposições profissionais nas indústrias NORM

e outras práticas, mas as primeiras beneficiarão de uma abordagem regulamentar

gradativa que terá por base as exposições existentes e a possibilidade de estas

aumentarem ao longo do tempo.

Este capítulo abrange agora a exposição profissional em todas as situações de

exposição, fornecendo uma proteção mais explícita aos trabalhadores dos serviços de

emergência e aos trabalhadores expostos a elevados níveis de radão no interior do

seu local de trabalho.

3.7. Capítulo VII: Proteção de pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição

radiológica médica

Este capítulo reúne os requisitos relevantes da Diretiva relativa às exposições

radiológicas médicas, mas reforça-os no que diz respeito a aplicação do princípio da

justificação, informação aos pacientes sobre os riscos e benefícios para a saúde,

Informações sobre as doses, níveis de referência de diagnóstico, envolvimento do

especialista em física médica, prevenção de exposições radiológicas médicas

acidentais ou desnecessárias.

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3.8. Capítulo VIII: Proteção dos elementos da população

Este capítulo integra os requisitos de exposição da população, constantes da Diretiva

96/29/Euratom, com considerações mais explícitas sobre a descarga radioativa de

efluentes (inclusive com referência à Recomendação 2004/2/Euratom da Comissão).

A secção sobre situações de exposição de emergência inclui os requisitos constantes

da Diretiva relativa à informação da população.

A secção relativa às situações de exposição existentes incide sobre a exposição

interior ao radão, estabelecendo um nível de referência máximo inferior para as

habitações existentes do que o nível estabelecido na Recomendação 90/143/Euratom,

em cumprimento das recomendações da IRCP e da OMS. Inclui ainda requisitos para

a classificação dos materiais de construção com base num índice de radioatividade e

ainda um nível de referência uniforme para a dose anual resultante das habitações

construídas com tais materiais.

3.9. Capítulo IX: Proteção do ambiente

Tendo em conta o âmbito alargado da Diretiva relativa às normas de segurança de

base, este capítulo tem por objetivo providenciar um meio de demonstração da

conformidade com os requisitos ambientais. Apesar de a CIPR ter publicado uma

metodologia de avaliação de dose para a biota, continua a ser necessária uma

publicação sobre a aplicação dos requisitos.

Enquanto se aguardam mais orientações, caberá às autoridades nacionais avaliar as

doses para animais e plantas representativos em termos de proteção do ecossistema.

É também necessário adotar medidas técnicas adequadas para evitar as

consequências ambientais de uma libertação acidental e para monitorizar os níveis

existentes de radioatividade no ambiente, tanto do ponto de vista da proteção

ambiental, como da saúde humana.

3.10. Capítulo X: Requisitos de controlo regulamentar

Este capítulo reúne todas as responsabilidades das autoridades reguladoras em todas

as situações de exposição, sendo elas (i) infraestrutura institucional; (ii) controlo das

fontes radioativas seladas (com diferentes aspetos da Diretiva HASS incorporados nos

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anexos II, XII, XIII, XIV e XV); (iii) fontes órfãs (com novos requisitos aplicáveis à

contaminação por metal); (iv) situações de exposição de emergência (conceção de um

sistema de gestão de emergências e de cooperação internacional, sendo os requisitos

relativos à proteção dos trabalhadores e da população em situações de exposição de

emergência abordados nos Capítulos V e VIII, respetivamente); (v) situações de

exposição existentes (disposições gerais para a gestão de zonas contaminadas, plano

de ação para o radão); (vi) sistema de execução (programa de inspeção e resposta a

falhas detetadas).

3.11. Capítulo XI: Disposições finais

Não se espera que a transposição da nova diretiva para o Direito nacional venha a

exigir um esforço legislativo significativo, por isso um prazo de dois anos deve ser

suficiente para o processo de transposição. Alguns elementos específicos, como a

proteção do ambiente, podem ser transpostos mais tarde.

Em conformidade com o Tratado Euratom, as normas de base devem ser aplicadas de

modo uniforme nos Estados-Membros, salvaguardando o princípio da flexibilidade que

o texto claramente prevê para determinados requisitos. Os limites de dose, os valores

de isenção predefinidos e o nível de referência para os materiais de construção, etc.

são, contudo, explicitamente destinados a uma transposição e aplicação uniformes.

3. Princípio da Subsidiariedade

O artigo 5.º do Tratado da UE delimita as competências entre a União Europeia e a

UE. O artigo refere, em primeiro lugar, o princípio da atribuição segundo o qual a

União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas nos Tratados. Os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade derivam do princípio da

atribuição.

No que diz respeito à Diretiva em apreço, sobre as normas de segurança de base

relativas a proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes,

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a Euratom prefigura-se como uma instituição basilar, detentora de poderes legislativos

de natureza exclusiva.

Considera-se que a competência para legislar sobre a matéria constante na iniciativa

em análise é partilhada pela UE e pelos Estados-membros, verificando-se a

observância do princípio da subsidiariedade, ou seja, os objetivos traçados pela

iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos

Estados-Membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo

o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

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ANEXO I

Apresentamos de seguida uma resenha não exaustiva referente à legislação

portuguesa sobre radiações ionizantes.

Em 1961 foi publicado o Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de novembro, estabelecendo os

preceitos a que deve obedecer a proteção das pessoas contra as radiações

ionizantes. Um ano depois, Decreto-Lei n.º 45132/63, de 13 de julho, estabelecendo a

composição da Comissão de Proteção contra as Radiações Ionizantes, criada, na

Junta de Energia Nuclear, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44060, e insere disposições

relativas ao funcionamento da mesma Comissão.

Vários anos depois, em 1989, foi publicado o Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de outubro,

que estabeleceu normas e diretivas de proteção contra as radiações ionizantes e, um

ano depois surgiu o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de abril, que estabeleceu a

regulamentação das normas e diretivas de proteção contra as radiações ionizantes.

Também em 1990 foi estabelecido o regime de controlo metrológico de métodos e

instrumentos de medição (Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro de 1990) e o

Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria n.º 962/90, de 9 de novembro).

Em 1993, foram designados os critérios de aceitabilidade das instalações radiológicas

a que devem obedecer os exames médicos de radiodiagnóstico (Despacho n.º de 22

de dezembro de 1993).

Em 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para o

direito interno a Diretiva 89/618/Euratom relativa à informação da população sobre

medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica.

Neste mesmo ano, foram definidas as regras a que deve obedecer a instalação do

equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde (Decreto-Lei n.º 95/95, de

09 de maio), as regras para a instalação de equipamento médico pesado (Resolução

do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho) e foram regulamentadas as

prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de

saúde no trabalho (Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro).

Em 1996, a Portaria n.º 229/96, de 26 de junho, fixou os agentes, processos e

condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e

lactantes, enquanto o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de julho, estabeleceu as regras a

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observar pelos carregadores, operadores e comandantes dos navios que transportam

mercadorias perigosas ou poluentes com origem, destino ou trânsito nos portos

nacionais. Neste mesmo ano, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de

agosto que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/3/Euratom, do

Conselho, de 3 de fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a

transferência e o reenvio de resíduos radioativos entre Portugal e os restantes Estados

membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito

por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em

quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar

n.º 9/90, de 19 de abril.

No ano seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de abril, que transpunha

para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 90/385/CEE, de 20 de junho de

1990, com as alterações introduzidas, na parte respeitante aos dispositivos médicos

implantáveis ativos, pelas Diretivas 93/42/CEE, de 14 de junho de 1993, e

93/68/CEE, de 22 de julho de 1993, e estabelece as regras a que devem obedecer o

fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos dispositivos médicos

implantáveis ativos para fins de diagnóstico, de terapêutica e de investigação clínica.

Também em 1997 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de julho,

transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 641/Euratom/1990, do

Conselho, de 4 de dezembro, e estabelece o regime de proteção dos trabalhadores de

empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à

proteção contra radiações ionizantes.

Ainda em 1997, foram adotadas normas relativas às instalações de radiodiagnóstico e

às instalações e equipamentos nas áreas de radioterapia e de medicina nuclear,

ficando assim regulamentada na ordem jurídica nacional a matéria prevista no artigo

3.º da Diretiva 84/466/Euratom (Despacho n.º 7191/97, de 5 de setembro).

Em 1998, o Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de outubro, estabeleceu as normas relativas

à orgânica do sector da proteção radiológica e segurança nuclear e, em 1999, foi

aprovado o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das

atividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de

diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrassons ou campos

magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de novembro).

No ano 2000, foi formalizada a constituição da comissão técnica nacional (CTN) e

definiram-se as regras fundamentais do seu funcionamento (Despacho n.º 21 714/2000,

de 27 de outubro) e foram nomeados os técnicos de saúde representantes do

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Ministério da Saúde nas comissões de verificação técnica (CVT) (Despacho n.º 22

655/2000, de 9 de novembro.

Em 2001, foi aprovado o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das

clínicas e dos consultórios dentários privados, que exercem atividades de prevenção,

diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e

estruturas anexas (Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de agosto) e, no ano seguinte foi

publicado o Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, que estabelece as competências

dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem

como os princípios gerais de proteção, e transpõe para a ordem jurídica interna as

disposições correspondentes da Diretiva 29/Euratom/1996, do Conselho, de 13 de

maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da

população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Também em 2002 foi publicado o Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, que

estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das

entidades que desenvolvem atividades nas áreas de proteção radiológica e transpõe

para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e

formação, da Diretiva 29/Euratom/1996, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que

fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e

dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes; o Decreto-

Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em

caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as

disposições do título IX, “Intervenção”, da Diretiva 29/Euratom/1996, do Conselho,

de 13 de maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária

da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações

ionizantes; o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, que estabelece as regras

relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações

ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento

jurídico interno a Diretiva 43/Euratom/1997, do Conselho, de 30 de junho, que

aproxima as disposições dos Estados-membros sobre a matéria.

Em 2003, o Instituto Tecnológico e Nuclear foi designado como a entidade competente

para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a

República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência

Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República

n.º 25/2001, de 3 de abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido

Acordo (Decreto-Lei n.º 319/2003, de 20 de dezembro).

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Em 2004, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2004, de 14 de setembro,

criou um grupo de trabalho para a elaboração do Plano Nacional de Proteção

Radiológica e Segurança Nuclear e, em 2005, foram nomeados os elementos deste

grupo de trabalho (Despacho n.º 906/2005, de 13 de janeiro).

No ano de 2005, foram estabelecidas as regras relativas os valores de dispensa de

declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações

ionizantes, transpondo a Diretiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio

(Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto), foi criada a Comissão Independente para

a Proteção Radiológica e Segurança Nuclear (Decreto-Lei n.º 139/2005, de 17 de

agosto) e foi estabelecido o sistema de monitorização ambiental do grau de

radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua

periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do

grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo (Decreto-Lei n.º 138/2005, de

17 de agosto).

Em 2007, o Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2003/122/Euratom, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa ao

controlo de fontes radioativas seladas, incluindo as fontes de atividade elevada e de

fontes órfãs, e estabelece o regime de proteção das pessoas e do ambiente contra os

riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de

um inadequado controlo regulamentar das fontes radioativas.

No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, transpôs

parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho,

de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária

da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações

ionizantes e o Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, definiu o regime jurídico

aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem

jurídica interna as disposições correspondentes em matéria de peritos qualificados da

Diretiva 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de

segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores

contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

A Portaria n.º 596/2009, de 5 de junho de 2009, aprovou a tabela das taxas pelos

serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde nos termos da legislação relativa à

proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das

radiações ionizantes, bem como à proteção contra as radiações das pessoas

submetidas a exames e tratamentos médicos, e às condições de licenciamento do

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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funcionamento das entidades de prestação de serviços na mesma área. Também em

2009, a Portaria n.º 1106/2009, de 24 de setembro, aprovou o Regulamento do

Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes e o

Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabeleceu o regime jurídico a que ficam

sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de

serviços de saúde.

Em 2010, foram estabelecidos os requisitos mínimos relativos à organização e

funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade

das clínicas ou consultórios dentários (Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio).

Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer A Presidente da Comissão

João Semedo Maria Antónia de Almeida Santos

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre

as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua

aplicação em 2011 [COM(2012) 489].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM(2012) 489 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual sobre as políticas de

ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e sua aplicação em 2011.

2 - O presente relatório anual centra-se nas atividades da Comissão Europeia no

domínio da ajuda humanitária e da proteção civil em 2011. O objetivo destas ações é

salvar e proteger vidas, onde quer que existam pessoas necessitadas de ajuda de

emergência, e prevenir e atenuar o sofrimento humano, preservando simultaneamente

a integridade e a dignidade das populações afetadas por catástrofes naturais ou de

origem humana.

3 – É referido na presente iniciativa que as políticas de ajuda humanitária e proteção

civil da União Europeia demonstram o empenho em apoiar as populações que, dentro

e fora da União, necessitam de assistência nos momentos de maior vulnerabilidade.

Esta assistência contribui para atingir um dos objetivos estratégicos da ação externa

da UE, enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo,

beneficia de um vasto apoio entre os cidadãos europeus: uma recente sondagem

Eurobarómetro mostra que o apoio do público à ajuda humanitária e à proteção civil da

UE tem aumentado nos últimos anos, apesar da crise económica.

4 – É igualmente mencionado que em 2011, registou-se um aumento do nível global

de crises humanitárias, catástrofes naturais e vulnerabilidade. Continua a registar-se a

tendência para as necessidades crescentes esgotarem os recursos disponíveis. A

prestação de ajuda humanitária e a proteção civil são, por conseguinte, cada vez mais

complexas e difíceis. Devido à frequência e intensidade das catástrofes naturais,

existem mais crises humanitárias e, em especial, catástrofes de grandes proporções,

como as que ocorreram na região do Corno de África e no Japão.

5 – Por último, referir que o Parecer apresentado e aprovado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão competente em

razão da matéria, reflete o conteúdo da iniciativa com rigor e detalhe. Assim sendo,

deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma repetição de

análise e consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 489 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO – Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária

e de proteção civil da União Europeia e a sua aplicação em 2011

{SWD (2012) 254 final}

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 489 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 489 final, reporta-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e

ao Conselho –Relatório anual sobre as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da

União Europeia e a sua aplicação em 2011.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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O presente relatório centra-se nas atividades da Comissão Europeia no domínio das

ações da ajuda humanitária e da proteção civil, cujos objetivos é salvar e proteger vidas onde

quer que existam pessoas a necessitar de ajuda de emergência, e prevenir e atenuar o sofrimento

humano, preservando em simultâneo a integridade e dignidade das populações afetadas por

catástrofes naturais ou de origem humana.

Como imperativo moral que é para a comunidade internacional, ajudar as populações

mais vulneráveis do mundo em situações de crise, podendo assim fazer a diferença entre a vida

e a morte, a União Europeia e os 27 Estados-Membros são os maiores dadores mundiais, tendo

sido criado em 1992 o Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia1, e que, desde a

sua criação, canalizou cerca de 14 milhões de euros para vítimas de conflitos e catástrofes em

mais de 140 países de todo o mundo.

A União Europeia dispõe de dois instrumentos fundamentais para a assistência

humanitária, assente nos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e

independência: a ajuda humanitária (para ajuda de emergência fora da UE às pessoas

confrontadas com as consequências imediatas das catástrofes) e a proteção civil (que

disponibiliza meios, como equipas e material de busca e salvamento, por solicitação de países

atingidos por catástrofes).

A assistência decorrente das políticas de ajuda humanitária e proteção civil da UE,

contribui para atingir um dos objetivos estratégicos da sua ação externa, enunciados no artigo

21.º do Tratado da União Europeia, tendo também como benefício o apoio do público à ajuda

humanitária, o qual tem vindo a aumentar nos últimos anos.

No contexto global em que está a ser prestada a assistência, verifica-se que tem vindo a

registar-se um aumento do nível global de crises humanitárias, catástrofes naturais e

vulnerabilidade, sendo a ajuda humanitária e a proteção civil cada vez mais complexas e

difíceis.

Constata-se que a Ásia foi a região mais afetada, com mais de 45% das catástrofes e

89% do número total de vítimas. Todavia, o impacto total das catástrofes ocorridas em 2011,

forçou os limites da comunidade humanitária internacional; o que, a acrescer à escassez de

recursos de muitas partes do mundo, significa que os dadores têm de redobrar os seus esforços

para poderem dar resposta.

1 Que em 2004 se tornou a Direção-Geral da ajuda Humanitária da Comissão, e que em 2010 integrou a

proteção civil – DG ECHO.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Denotam-se pois, desafios que fazem crescer na comunidade humanitária internacional,

a necessidade de aumentar o esforço e ênfase na prevenção e resiliência das comunidades

vulneráveis, para lhes permitir gerir melhor as catástrofes, por forma a reduzir o seu devastador

impacto sobre as populações afetadas e as suas condições de vida; sendo de relevar, em 2011, o

prosseguimento dos trabalhos relativos ao processo de interligação entre ajuda de emergência,

reabilitação e desenvolvimento (LRRD).

Foram diversas as atividades da UE no domínio da ajuda humanitária e da proteção

civil:

Em 2011, através da Comissão, a UE proporcionou ajuda humanitária e a prestação de

socorro em espécie da proteção civil num total de 1154 milhões de euros; tendo o orçamento

inicial da ajuda humanitária (853 milhões de euros) sido reforçado por várias vezes.

Do financiamento total da UE em 2011, estima-se que 42% tenham sido atribuídos às

crises prolongadas, 38% tenham sido necessários para responder a catástrofes naturais (para

cujo combate a estratégia da União apresenta duas vertentes: resposta rápida e preparação para

catástrofes), e 20% tenham sido utilizados em situações de crise e intervenções ad hoc.

No âmbito de intervenções de ajuda humanitária, a Comissão mobilizou mais de 181

milhões de euros para o Corno de África, estando a envidar esforços para a redução de riscos de

catástrofe e a adaptação às alterações climáticas, tendo tido intervenção em crises de origem

humana e tendo ainda gerido diversas situações de emergência prolongadas e complexas (Sudão

e Sudão Sul, Territórios Palestinianos Ocupados e República Democrática do Congo).

Ao nível das operações de proteção civil, verifica-se que o Mecanismo de Proteção

Civil da União foi ativado em 18 ocasiões (4 na UE e 14 fora); sendo que, com o objetivo de

reforçar os instrumentos do Mecanismo, a Comissão tenciona avançar para um sistema que é

previamente planeado e que permite a adoção imediata de medidas.

No que concerne aos recursos humanos e financeiros, temos que a DG ECHO dispõe de

300 colaboradores na sede e 400 em 38 países; sendo que, imediatamente após uma catástrofe,

os peritos humanitários estão no terreno para efetuar uma avaliação das necessidades,

acompanhando igualmente a execução dos projetos humanitários financiados.

No entanto, verifica-se que as organizações humanitárias enfrentam cada vez mais

problemas para terem acesso às pessoas que necessitam de ajuda, sendo que, também cada vez

mais os governos impõem restrições à distribuição de ajuda humanitária. Acresce que parece

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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Página 65

estarem também a aumentar os ataques de que são alvo os trabalhadores humanitários, incluindo

raptos, expulsões e assassinatos.

No que respeita à política humanitária e de proteção civil, em 2011 a União europeia

centrou-se em três iniciativas estratégicas: a apresentação de propostas legislativas em matéria

de proteção civil da UE (para reforçar os instrumentos existentes); a criação, em 2013, de um

Centro de Resposta de Emergência (CIV – que permitirá assumir um papel mais proactivo no

planeamento, preparação, coordenação operacional e apoio logístico); e o lançamento de

iniciativas para criar um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (como

previsto pelo Tratado de Lisboa, artigo 214.º, n.º 5).

A Comissão atribui especial atenção a várias prioridades de política horizontal (através

da DG ECHO), e apoiou ações de preparação de catástrofes. Para além disso, a Comissão

começou também a recolher informações no âmbito de um programa de intercâmbio de boas

práticas para a prevenção de catástrofes naturais. Foi ainda prestada assistência dentro e fora da

União Europeia, com base nos recursos disponibilizados pelos Estados-Membros, mediante

pedido do Governo do país em causa.

A COM (2012) 489 final vem acompanhada por um documento de trabalho dos

serviços da Comissão, a SWD (2012) 254 final.

Neste documento de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas quatro

categorias: 1) política, 2) relações interinstitucionais e cooperação com outros dadores e

parceiros, 3) implementação de ajuda humanitária e proteção civil em 2011 e 4) gestão da ajuda.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

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Que o presente relatório referente à COM (2012)489 final – RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO –Relatório anual

sobre as políticas de ajuda humanitária e de proteção civil da União Europeia e a sua

aplicação em 2011, seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 23 de novembro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Rios de Oliveira) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos

Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece

disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo

Parecer

COM(2012) 496

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola

de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as

Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições

gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do

Conselho.

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Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006

do Conselho [COM(2012)496].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas,

de Agricultura e Mar, e de Ordenamento do Território e Poder Local, atento o

respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios

que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Acresce mencionar que a presente proposta de alteração, decorre da proposta

apresentada pela Comissão, em 6 de outubro de 2011 [COM(2011)615, tendo a

mesma sido analisada pela Assembleia da República e, em conformidade com a

legislação em vigor, elaborado o respetivo Parecer pela Comissão de Assuntos, o qual

se subscreve integralmente e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante].

PARTE II – CONSIDERANDOS

Em 6 de outubro de 2011 a Comissão apresentou uma proposta de regulamento1

visando estabelecer disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de

Coesão, ao FEADER e ao FEAMP e disposições gerais relativas aos fundos da política de

coesão.

A citada proposta de regulamento que estabelece disposições comuns (RDC) previa

também a adoção de um quadro estratégico comum (QEC) conferindo uma orientação

estratégica clara ao processo de programação facilitando a coordenação setorial e

territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e

instrumentos relevantes da União, em consonância com os objetivos e as metas da

estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Os objetivos e o conteúdo do QEC encontram-se plasmados nos artigos 10.º e 11º da

citada proposta de regulamento. Por seu turno, o disposto no artigo 12.º previa que o

1 COM (2011) 615.

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QEC fosse adotado pela Comissão como um ato delegado, em conformidade com o

artigo 142.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste ponto, o

Conselho, e o Parlamento Europeu2 manifestaram que preferiam que o QEC fosse

adotado como anexo ao regulamento e não como ato delegado. Ambas as instituições

consideraram o QEC como um elemento essencial do ato legislativo, alegando que o

mesmo reflete as escolhas políticas fundamentais em matéria de política de coesão.

Neste contexto, a Comissão Europeia vem apresentar a presente proposta alterada,

propondo a divisão dos elementos do quadro estratégico comum entre um novo anexo

(anexo I) do RDC e um ato delegado. Defendendo a Comissão que “todos os

elementos, quer sejam incluídos no anexo ou no ato delegado, continuam a ser

elementos não essenciais para efeitos do artigo 290.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados através de um ato

delegado” – refira-se que os elementos essenciais encontram-se fixados nos artigos

11.º e 12.º das disposições comuns.

Por último, importa voltar a mencionar que esta matéria já foi objeto de apreciação

pela Comissão de Assuntos Europeus, em 13 de dezembro de 2011, tendo sido

elaborado o respetivo parecer que aqui se subscreve integralmente e anexa como

parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa baseia-se juridicamente no artigo 290.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativarespeitao princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

2 Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu (REGI)

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas, da Comissão de

Agricultura e Mar e da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local.

Parecer da Assembleia da República relativo à COM(2011) 615.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho COM (2012) 496 final

Autor (a): Deputado(a)

Luís Leite Ramos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2012) 496 final, intitulada

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro

Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo

de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, foi

enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Em 3 de outubro de 2012, esta iniciativa foi distribuída na referida Comissão,

tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Leite Ramos, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II.1. Em geral

A iniciativa surge na sequência das propostas apresentadas pela Comissão

Europeia, em 6 de outubro de 2011, tendo em vista a concretização de um

regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE

e ao Fundo de Coesão, ao FEADER e ao FEAMP e disposições gerais

relativas aos fundos da política de coesão [COM (2011) 615 final].

Esta proposta da Comissão fixava os objetivos e o conteúdo do Quadro

Estratégico Comum e previa que o mesmo fosse adotado pela Comissão como

um ato delegado. No entanto, tanto o Conselho como a Comissão REGI do

Parlamento Europeu referiram que desejam ver o QEC adotado como anexo ao

regulamento e não como um ato delegado.

Nesse sentido, e a fim de facilitar um compromisso entre as instituições, a

Comissão apresenta agora esta proposta legislativa alterada, que distribui os

elementos do QEC por um novo anexo (anexo I) do RDC e um ato delegado. A

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão sustenta, no entanto, que todos os elementos, quer sejam incluídos

no anexo ou no ato delegado, continuam a ser elementos não essenciais para

efeitos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

pelo que podem ser alterados através de um ato delegado.

II.2. Aspectos relevantes

No que diz respeito ao conteúdo propriamente dito, a proposta de regulamento

que aqui se analisa contém um resumo relativamente sucinto e explícito que

aborda os fundamentos e implicações das alterações introduzidas.

No seguimento da análise do documento de trabalho, o Conselho e a

Comissão REGI do Parlamento Europeu mantiveram a sua posição segundo a

qual o QEC deve ser adotado como um anexo ao RDC. Ambas consideram

que o QEC é um elemento essencial do ato legislativo e alegam que o QEC

reflete as escolhas políticas fundamentais em matéria de política de coesão. As

correspondentes alterações foram incluídas na abordagem geral parcial

adotada pelo Conselho (Assuntos Gerais) em 24 de abril de 2012 e nos

projetos de relatórios da Comissão REGI do PE.

A proposta legislativa alterada divide os elementos do Quadro Estratégico

Comum entre um novo anexo (anexo I) ao RDC e um ato delegado. As

disposições sobre o QEC constantes do anexo não são elementos essenciais

do ato legislativo, nos termos do artigo 290.º do TFUE, pelo que podem ser

alteradas através de um ato delegado.

O novo anexo contém quatro secções sobre 1) os meios para assegurar a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros

e da União, 2) os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com

outras políticas e instrumentos relevantes da União, 3) os princípios horizontais

e os objetivos políticos transversais e 4) as medidas para abordar os desafios

territoriais. Estas secções serão, em grande medida, baseadas nas secções 3,

4 e 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão e os elementos

pertinentes dos seus anexos I e II, com uma adaptação da redação aos

requisitos do texto regulamentar.

O ato delegado, por sua vez, conterá duas secções: 1) as secções sobre ações

indicativas de alto valor acrescentado europeu e os princípios correspondentes

de execução e 2) as prioridades de cooperação. Estas baseiam-se largamente

nos anexos I e II do documento de trabalho, mais uma vez sujeitos às

adaptações jurídicas necessárias.

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Os dados constantes da secção sobre o quadro financeiro e na ficha financeira

legislativa foram atualizados de modo a contemplar a proposta alterada da

Comissão sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

A proposta alterada não terá implicações orçamentais. O surgimento de novos

dados, as previsões macroeconómicas e a adesão da República da Croácia

obrigam, no entanto, a alterações do envelope da coesão.

As alterações dizem respeito aos considerandos 14, 15, 16, 83, 84 e 88, e aos

artigos 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 141.º e 142.º Acrescentou-se igualmente um

novo anexo I que provocou alterações à numeração dos anexos em alguns

artigos adicionais (19.º, 83.º, 86.º, 87.º, 105.º, 106.º e 107.º). A ficha financeira

legislativa foi também atualizada.

No que ao princípio da subsidiariedade diz respeito, e atendendo aos

considerandos da proposta, com destaque para o facto de um dos principais

objetivos ser efetivamente a redução de disparidades entre regiões dos

diversos Estados Membros, e sendo que este não é alcançado com a atuação

exclusiva dos Estados Membros, fica claro que a União Europeia, através de

medidas concertadas e apoiadas na posição dos Estados Membros, poderá

agir e alcançar tal, ou tais, objetivos, cumprindo assim com o princípio em

questão, pelo menos de forma genérica.

II.3. Contexto normativo

Não se aplica na presenta iniciativa.

II.4. Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presenta iniciativa.

II.5. Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presenta iniciativa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o

seguinte:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para

os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Luís Leite Ramos) (Luís Campos Ferreira)

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Parecer

[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho]

COM (2012) 496

Deputado

João Paulo Pedrosa

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu

para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que

estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º

1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua

competência, tendo sido distribuída a 26 de Setembro de 2012.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreciação surge na

sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da política de coesão de 6

de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615, já anteriormente escrutinada.

No aludido documento, determinaram-se as disposições comuns e um quadro estratégico comum

capazes de «(…) estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a abordar, os

objetivos políticos, as prioridades em matéria de atividades de cooperação, bem como os mecanismos

de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as políticas

económicas dos Estados-Membros e da União».

Aquela proposta previa, no seu artigo 12.º, que o Quadro Estratégico Comum fosse adotado pela

Comissão como um ato delegado, embora o Conselho e a Comissão do Desenvolvimento Regional

tivessem manifestado o desejo de o ver adotado como anexo ao regulamento e não como um ato

delegado.

Por tal facto, vem a Comissão apresentar a presente proposta alterada, que distribui os elementos

do Quadro Estratégico Comum por um novo anexo (Anexo I) das disposições comuns e um ato

delegado, embora todos os elementos continuem a ser elementos não essenciais, para efeitos do

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados

através de um ato delegado – refira-se que os elementos essenciais figuram nos artigos 11. ° e 12. °

das disposições comuns.

Refira-se, igualmente, que os «(…) elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, com os

mecanismos de coordenação entre os Fundos do Quadro Estratégico Comum e com outras políticas e

instrumentos relevantes da União, com os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, e

com as medidas para abordar os desafios territoriais são fixados no anexo I» e, na sua sequência, «(…)

são conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º,

a fim de estabelecer os elementos específicos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

fixação de ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de

execução para cada objetivo temático, e com as prioridades de cooperação».

Aliás, só «(…) em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê o Quadro Estratégico Comum e, se for caso disso,

adota, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, alterações ao anexo I».

Por último, é digno de menção o facto de a Proposta alterada não ter implicações orçamentais,

apesar de se proceder a alterações do envelope financeiro da coesão, mormente em virtude da

adesão da República da Croácia.

1. Princípio da Subsidiariedade

Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho em apreço é o da redução das disparidades entre as regiões dos

diferentes Estados-Membros, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que

os objetivos da ação serão melhor alcançados a nível comunitário.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é

apresentada com o intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,

de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revogou o

Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

2. Com esta Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa-se

a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o

atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas rurais, as zonas

afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas

graves e permanentes.

3. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente

realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União,

podendo a mesma adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, e, em conformidade com o

princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os

devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(João Paulo Pedrosa)

(Vasco Cunha)

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 80

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho]

COM (2012) 496

Deputado

Pedro Farmhouse (PS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 79______________________________________________________________________________________________________________

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Página 81

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu

para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que

estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º

1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer, na matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do

Conselho surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da

política de coesão de 6 de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615.

Nesse mesmo documento, foram determinadas disposições comuns e um quadro estratégico

comum capazes de «(…) estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a

abordar, os objetivos políticos, as prioridades em matéria de atividades de cooperação, bem como os

mecanismos de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as

políticas económicas dos Estados-Membros e da União».

Ora, aquela proposta previa, no seu artigo 12.º, que o Quadro Estratégico Comum fosse adotado

pela Comissão como um ato delegado, embora o Conselho e a Comissão do Desenvolvimento

Regional tivessem manifestado o desejo de o ver adotado como anexo ao regulamento e não como

um ato delegado.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 82

Assim, a Comissão apresenta a presente proposta alterada, que distribui os elementos do Quadro

Estratégico Comum por um novo anexo (anexo I) das disposições comuns e um ato delegado,

embora todos os elementos continuem a ser elementos não essenciais, para efeitos do artigo 290.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados através de um

ato delegado. Os elementos essenciais figuram nos artigos 11. ° e 12. ° das disposições comuns.

Neste enquadramento, os «(…) elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, com os

mecanismos de coordenação entre os Fundos do Quadro Estratégico Comum e com outras políticas e

instrumentos relevantes da União, com os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, e

com as medidas para abordar os desafios territoriais são fixados no anexo I» e, na sua sequência, «(…)

são conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º,

a fim de estabelecer os elementos específicos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

fixação de ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de

execução para cada objetivo temático, e com as prioridades de cooperação».

Só «(…) em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo, a Comissão revê o Quadro Estratégico Comum e, se for caso disso, adota,

através de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, alterações ao anexo I».

Cumpre igualmente referir que a Proposta alterada não terá implicações orçamentais, apesar de se

proceder a alterações do envelope financeiro da coesão, atento não só o surgimento de novos

dados, como, igualmente, a adesão da República da Croácia.

3. Princípio da Subsidiariedade

Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, é o da redução das disparidades entre as

regiões dos diferentes Estados-Membros, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é

respeitado, já que os objetivos da ação serão melhor alcançados a nível comunitário.

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4. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Decisão respeita o Princípio da

Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos,

limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

5. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas

ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] é

apresentada com o intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,

de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revogou o

Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

6. Com esta Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas

ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496],

visa-se a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões

e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas rurais, as

zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou

demográficas graves e permanentes.

7. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União,

podendo a mesma adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, e, em conformidade com o

princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

8. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2012.

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Pedro Farmhouse)

(António Ramos Preto)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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