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Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 84

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

338 e 359/XII (2.ª)]:

N.º 338/XII (2.ª) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 359/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e

aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (PSD e CDS-PP). Projeto de resolução n.º 619/XII (2.ª): Recomenda ao Governo que prossiga as obras de construção do Túnel do Marão (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 338/XII (2.ª)

(CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O

CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA

EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) – “Cria o regime de vinculação dos professores contratados e

estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema

educativo”;

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3 – A iniciativa em causa foi admitida em 23 de janeiro de 2013 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

4 – Tal como consta da ata n.º 108/XII (2.ª) SL relativa à reunião de dia 5 de fevereiro de 2013, o Sr.

Deputado Luís Fazenda (BE) disse prescindir da apresentação do Projeto de Lei em Comissão, não se tendo

registado objeção por parte dos restantes grupos parlamentares;

5 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

6 – Importa no entanto referir que, em caso de aprovação, esta iniciativa poderá ter custos. Tal como

consta da Nota Técnica, «(…) deverá ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a

fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se

encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.»

7 – A iniciativa em análise é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1.º), Âmbito de aplicação (artigo

2.º), Vinculação dos professores contratados (artigo 3.º), Apuramento de vagas de quadro relativas a

necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas (artigo 4.º), Ingresso excecional na

carreira docente (artigo 5.º), Contagem do tempo de serviço (artigo 6.º), Concurso para ingresso nos quadros

das escolas e agrupamentos de escolas (artigo 7.º), Produção de efeitos (artigo 8.º) e Entrada em vigor (artigo

9.º);

8 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com este Projeto de Lei criar um regime de

vinculação de professores contratados e estabelecer o concurso de ingresso de professores para

necessidades permanentes do sistema educativo;

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9 – Na exposição de motivos é referido, pelos proponentes, que o recurso a contratação de professores a

prazo tem sido a forma usada, por sucessivos governos, para dar resposta a necessidades permanentes do

sistema educativo. Salientam igualmente que, pelo facto do ritmo acelerado de aposentação de professores

não estar a ser acompanhado de igual número de substituições, o “número de professores precários com mais

de quatro anos de serviço” estará a aumentar ainda mais.

10 – Os autores consideram que os concursos de colocação de docentes “destinados a suprir

necessidades transitórias do sistema educativo público” vão sendo a forma de responder a necessidades

permanentes do sistema educativo, pelo que o número destes irá sucessivamente aumentando.

11 – Os deputados do Grupo Parlamentar do BE salientam o facto de, a seu ver, uma vez que os

professores contratados desempenham as mesmas funções que os professores dos quadros e respeitam “as

mesmas exigências e o mesmo rigor profissional” não deveriam “estar sujeitos a uma permanente

precariedade”.

12 – O Grupo Parlamentar do BE defende a realização de um concurso de colocação, para um número de

professores contratados igual ao das necessidades permanentes do sistema, que permita a vinculação dos

professores com mais de três anos de serviço. Propõem ainda que as vagas sobrantes sejam preenchidas por

concurso para “ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas”.

13 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP), Garante a vinculação dos professores contratados e promove a

estabilidade do corpo docente das escolas;

– Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP), Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro "Estabelece um

regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e

Ciência".

14 – Quanto a petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas no PLC.

15 – Por fim, na Nota Técnica referente a esta iniciativa sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP –

Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e

Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação

Nacional dos Sindicatos da Educação e FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI –

Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional

de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores;

Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência;

Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas;

AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa

Integrado Educação Formação; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP

– Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE –

Associação Nacional de Dirigentes Escolares; Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação

Especial.

É igualmente referido que «a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar

parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível para o

efeito.»

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria José Castelo Branco.

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A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de

2013, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) SL, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

1 – Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.

A Deputada autora do Parecer Maria José Castelo Branco — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e

Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 338/XII (1.ª) (BE)

Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de

professores para necessidades permanentes do sistema educativo

Data de admissão: 23 de janeiro de 2013

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal, bibliográfico e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), Paula Granada (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2013.02.14

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa, segundo os autores, “repor a justiça e a

estabilidade no sistema educativo, procedendo à vinculação dos professores contratados já em 2013”.

Dado que foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, retificado através da

Declaração de Retificação n.º 6/2013, publicada no Diário da República, de 30 de janeiro de 2013 (que é

objeto da Apreciação Parlamentar n.º 44/XII, da iniciativa do PCP), referem-se no quadro abaixo algumas das

diferenças entre o regime proposto na iniciativa legislativa em apreciação e aquele que está atualmente em

vigor:

Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de

janeiro

Regime de seleção e recrutamento

Concurso de vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e integração na carreira docente.

Concurso externo extraordinário e posterior apresentação a concurso interno, numa prioridade seguinte à 3.ª prioridade estabelecida na alínea c) do n.º1 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho.

Requisitos cumulativos de admissão ao concurso

a) Terem três ou mais anos de serviço no sistema público educativo; b) Terem lecionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou secundário num dos dois últimos anos letivos.

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom», nos anos a que se refere a alínea a).

Vagas a preencher

Todas as relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a concurso de necessidades transitórias ou tenham sido preenchidas com renovações de contratos a termo certo.

Vagas por quadros de zona pedagógica, por grupo de recrutamento, com a dotação fixada na Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de janeiro, com um total geral de 600.

Escalão de ingresso Correspondente ao índice calculado segundo a contagem do tempo de serviço contabilizado até 31 de agosto de 2013

_

Atualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e vai ser aberto

concurso em 2013. Para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades temporárias,

são abertos anualmente concursos específicos, para mobilidade de professores do quadro e contratações.

“São consideradas necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e

externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos

horários da mobilidade interna” (cfr. Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).

O BE já tinha apresentado na 1 ª Sessão desta Legislatura o Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª), com idêntico

conteúdo, que foi rejeitado (ver ponto III da nota técnica).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º

do projeto.

Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa poderá ter custos, deve ponderar-se a alteração da

redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a

data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No referente ao ordenamento jurídico vigente em Portugal, mencione-se, antes de mais, o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junhoi, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Este diploma constitui a mais

recente alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro e também a revisão do regime jurídico do

concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, que regulava aqueles concursos,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de vinculação do

pessoal docente para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas

específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior1, pelo Decreto-Lei

1 Recordando que a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, foi “orientada para a obtenção de padrões mais

elevados de racionalidade e eficiência na gestão dos recursos humanos afetos ao sistema educativo, assim como para a melhoria das condições de estabilidade na vida das escolas”, e que, apesar da “aceitabilidade da contratação de direito público prevista no atual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário para situações cada vez mais limitadas, centradas na satisfação de necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou superveniente que não sejam colmatadas por pessoal dos quadros, designadamente as decorrentes do desdobramento de turmas, acréscimo de alunos, criação de novos cursos, desenvolvimentos de projetos especiais ou de formação, ocupação plena dos tempos escolares ou ainda da substituição de pessoal destacado para outras atividades”, “o processo de modernização da Administração Pública em curso tem favorecido alterações profundas e consequentes no enquadramento das relações de trabalho subordinado no âmbito da administração direta do Estado”. Concluindo que“a rigidez das regras de contratação administrativa de serviço docente atualmente em vigor não se mostra totalmente compatível com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as exigências de trabalho subjacentes. Sem descurar a utilização prioritária de outros instrumentos de gestão que garantam a estabilidade e a segurança no emprego, considera o Governo que estão reunidas as condições para a assunção do contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente adequado à satisfação das necessidades temporárias ou urgentes das escolas (…) Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de utilização de outras formas de vinculação para o exercício temporário de funções docentes ou de formação no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando as situações em que é possível a contratação direta de pessoal docente pelas escolas - além das que são já sugeridas pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro -

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n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que republica e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de

31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de

fevereiro2, pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro,

que procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho em apreço, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente.

Este diploma segue a seguinte estrutura: CAPÍTULO I (Disposições gerais) – SECÇÃO I (Objeto e âmbito

do concurso); SECÇÃO II (Natureza e objetivos do concurso); SECÇÃO III (Procedimentos dos concursos) –

CAPÍTULO II (Necessidades permanentes) – SECÇÃO I (Dotação de pessoal); SECÇÃO II (Concurso interno);

SECÇÃO III (Concurso externo) – CAPÍTULO III (Necessidades temporárias) – SECÇÃO I (Identificação e

suprimento das necessidades temporárias); SECÇÃO II (Mobilidade interna); SECÇÃO III (Contratação inicial);

SECÇÃO IV (Reserva de recrutamento); SECÇÃO V (Contratação de escola); SECÇÃO VI (Contrato) –

CAPÍTULO IV (Situações especiais) – SECÇÃO I (Licença sem vencimento de longa duração); SECÇÃO II

(Permutas); SECÇÃO III (Normas transitórias) – CAPÍTULO V (Disposições finais).

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, refere-se à importância da política de gestão

dos recursos humanos educativos, nomeadamente, dos docentes, na “eficiência, racionalidade e qualidade do

serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. (…) Nesse âmbito, os

procedimentos pré-contratuais e contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e contratação do pessoal

docente são cruciais na satisfação de necessidades de recursos humanos docentes e de formação dos

estabelecimentos de ensino, dotando-os para o cumprimento das suas atribuições no domínio da função

educativa. (…) No procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações

de obrigatoriedade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos

docentes sem componente letiva, possibilita-se também que anualmente, e por interesse do próprio, os

docentes possam candidatar-se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da

compatibilidade entre a vida profissional e pessoal, conjugando-se os interesses dos diversos intervenientes.

Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas

regras claras e de fácil exequibilidade, reforçando-se a estabilidade destes profissionais. Após a colocação

nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a

satisfação das preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação,

observando o respeito pelo princípio da transparência, o qual constitui uma garantia preventiva de

imparcialidade, de modo a projetar no sistema um sentimento de confiança. (…) O regime contratual definido

estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias

que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo. Por

outro lado, na contratação realizada pelas escolas impõem-se novos critérios de seleção que visam a

igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação

de situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime antecedente. De modo a concretizar a garantia

constitucional da liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos estabelecimentos do ensino

particular e cooperativo como «parte integrante da rede escolar», (…) valoriza -se a prestação de serviço

através da reconversão do mecanismo de oferta de escola, previsto neste último diploma, num instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz e flexível que permita às escolas selecionar o candidato com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultantes do respetivo plano de atividades ou projeto educativo (…) Tendo presente o princípio do congelamento de novas admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e o objetivo de racionalizar a utilização deste tipo de contratação dentro de níveis limitados e controlados, procede-se, igualmente, à adaptação das normas de recrutamento e seleção para celebração do contrato de trabalho em função do ciclo próprio de gestão escolar. Para além do mecanismo de controlo interno de novas admissões, fixam-se ainda os critérios de orientação que condicionam a conformação da vontade da administração para contratar, designadamente as funções a desempenhar e o prazo de duração, sem que se prescinda da simplificação do correspondente procedimento de seleção, por forma a vincar a excecionalidade da contratação a termo ora prevista”. 2 Cujo preâmbulo salienta a opção por substituir o “mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que,

através de uma aplicação informática, permite às escolas a seleção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente” e “Por último, face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efetuado através da celebração de contrato de trabalho”.

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público dos docentes do ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o

Ministério da Educação e Ciência”.

De acordo com o artigo 1.º deste Decreto-Lei “1 — O presente diploma regula os concursos para seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo

estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente. 2 — Prevê, ainda, os

procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da

Educação e Ciência”. Refira-se igualmente o artigo 2.º que estabelece que “o presente diploma é aplicável aos

docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência”, assim como

o artigo 5.º, que dispõe que “1 – a seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno; b) Concurso externo; c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias (…) 5

— Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam

satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura. 6 — A satisfação de

necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à

mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo. 7 — A satisfação de necessidades temporárias,

quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de

escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano

escolar” e o artigo 6.º sobre a abertura de concursos “1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a

abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade

quadrienal. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de

necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos: a) Mobilidade interna; b)

Contratação inicial; c) Reserva de recrutamento; d) Contratação de escola”.

Por seu lado, o Estatuto da Carreira Docente, conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21

de fevereiro, que procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, dedica todo o seu

Capítulo VI à questão da vinculação, dispondo, no artigo 29.º que “1 — A relação jurídica de emprego do

pessoal docente reveste em geral, a forma de nomeação. 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva.3

— A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo

prevista no artigo 33.º. 4 — A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de

trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas

técnicas específicas, nos termos e condições previstas em legislação própria”.

Por seu lado, o artigo 36.º, sobre ingresso, estabelece que “1 — O ingresso na carreira docente faz -se

mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os

requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o

ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação

profissional adequada faz -se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes

e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de

trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da educação”.

Saliente-se que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, alterara o n.º 1 ao artigo 17.º (Recrutamento e

seleção para lugar do quadro / Princípios gerais) do Estatuto da Carreira Docente estabelecendo que “o

concurso é o processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente” (suprimindo a

expressão “para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso”), assim como alterou os n.º 1, 2 e 3 ao

artigo 36.º (Ingresso) nos seguintes termos: “1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso

destinado ao provimento de lugar do quadro [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] de entre os

docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º. 2 — Sem prejuízo do

disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão [suprimindo a expressão “da

categoria de professor”]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional

adequada faz-se no escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] correspondente ao tempo

de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom

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independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de

progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da educação.”.

No seu artigo 4.º, o mesmo diploma prevê a dispensa da prova de avaliação de competências e

conhecimentos aos “candidatos à admissão a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não

tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem

numa das seguintes situações: a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção

qualitativa não inferior a Bom (…)”.

Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de

10 de fevereiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2006, de 16 de março) que, no cumprimento

do n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cria e define os grupos de recrutamento para

efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, entendendo por grupo de recrutamento “a estrutura que corresponde a habilitação específica para

lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário” (n.º 2 do artigo 1.º) a que o docente se candidata, estabelecendo as habilitações próprias para

cada grupo de recrutamento.

Refira-se, ainda, o artigo 103.º (Duração) do Título II – Contrato, Capítulo I – Disposições gerais, Divisão II

– Termo certo do Regime de Contratos em Funções Públicas), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro3, que dispõe que o “contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três

anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.

Por fim, mencionem-se ainda os seguintes diplomas referentes às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira:

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de

Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma

dos Açores;

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho de 2009, que regula o concurso para

seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do

pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira;

Refira-se, ainda, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), de 25 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência

do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa

foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

O Projeto de Resolução n.º 497/XII/2 (PS), de 25 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência

do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

3 Que se mantém, pese embora as alterações à lei citada, decorrentes da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril [que aprova o Orçamento do

Estado para 2010], do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro [que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social], da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro [que aprova o Orçamento do Estado para 2012], e da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro [que procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho].

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pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa

foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP), de 25 de outubro de 2012, relativo à cessação de

vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados".

Esta iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD

e do CDS-PP;

A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (2.ª) (PCP), de 4 de julho de 2012, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados";

O Projeto de Lei 84/XII (1.ª) (BE), de 7 de outubro de 2011, que cria o regime de vinculação dos

professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes

do sistema educativo. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV, e com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP;

O Projeto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE), de 12 de julho de 2011, que suspende o processo de avaliação do

desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de

graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e do ensino básico e secundário. Esta iniciativa foi retirada a 17 de fevereiro de 2012;

O Projeto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE), de 11 de março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de

um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Foi rejeitado com os

votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV, contra do PS e com a abstenção do PSD e do CDS-PP;

O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP), de 1 de março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e

mobilidade de professores. Foi rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV, contra do PS e

com a abstenção do PSD e do CDS-PP;

O Projeto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (BE), de 29 de abril de 2010, que prorroga a não inclusão dos

resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos

para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.

Foi rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, do BE, do PCP e do PEV, contra do PS e a abstenção do

PSD;

O Projeto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP), de 29 de abril de 2010, que altera as regras do concurso para

seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem

como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para

efeitos de colocação de professores. Foi rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, do BE, do PCP e do

PEV, contra do PS e a abstenção do PSD;

O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV), de 21 de abril de 2010, sobre os requisitos do

concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar

2010-2011. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura;

A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º

51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,

que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º

35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009;

A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º

51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,

que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º

35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009;

A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE, Ninsc, PSD), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-

Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de

Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação

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pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei

n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009;

A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º

51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,

que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º

35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009;

O Projeto de Lei n.º 484/X/3 (PCP), de 14 de março de 2008, que elimina a prova de avaliação de

conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava

alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Foi rejeitado com os votos favoráveis do

PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e contra do PS, PSD e CDS-PP;

A Petição n.º 438/X (3.ª), de 14 de março de 2008, solicitando a tomada de medidas contra a prova de

ingresso na carreira docente, nomeadamente a reformulação do artigo 20º do Decreto-Regulamentar n.º

3/2008, de 21 de Janeiro, com inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão

da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados;

O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP), de 31 de janeiro de 2007, que determina a realização de

concurso para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e

secundário para o ano letivo de 2007/2008. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009;

A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP), de 24 de fevereiro de 2006, relativa ao Decreto-Lei n.º

20/2006, de 31 de Janeiro, que "Revê o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de

27 de Fevereiro". Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

FONS, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis – Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans

trois pays européens. Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. N.º 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19. RE-2

Resumo: Os autores comparam a realidade de 3 países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que

respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os

vários tipos de contrato de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho

flexível.

Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países

europeus adotam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.

OCDE – Creating effective teaching and learning environments: first results from TALIS: OECD’s

Teaching and Learning International Survey (TALIS). [Em linha]. Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 out.

2011]. Disponível em WWW: . ISBN 978-92-64-

05605-3.

Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, suas

práticas de ensino, crenças e atitudes, sua satisfação e feedback e liderança das escolas de ensino

secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.

É apresentada e analisada informação sobre as caraterísticas das escolas e dos professores, assim como

outros fatores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o

ensino.

No capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caraterizando o seu grau de

formação, perfil demográfico e tipologia de emprego dos professores.

O perfil demográfico apresenta a idade e género dos professores e diretores escolares.

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Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e

experiência profissional, desde o contrato permanente, o contrato de curto prazo e o trabalho temporário.

Quanto ao perfil das escolas, fornece informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento, política

de admissão, autonomia e ambiente escolar.

Esta última informação revela-se importante devido à influência destes fatores na aprendizagem escolar e

na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Estatísticas

da Educação: 2010-2011. [Em linha]. Lisboa: DGEEC, 2012. [Consult. 2 fev. 2013]. Disponível na intranet da

AR em WWW: . ISBN: 978-972-

614-539-4.

Resumo: As Estatísticas da Educação têm como principal objetivo disponibilizar informação estatística

referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à

educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo

bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por

áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.

Os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Perfil do

docente: 2010/2011. [Em linha]. Lisboa: DGEEC, 2012. [Consult. 2 fev. 2013]. Disponível na intranet da AR

em WWW:

http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=675&fileName=Perfil_do_Docente_2010_2011.pdf>. ISBN 978-

972-614-542-4.

Resumo: Este documento traça o perfil da população docente em exercício de funções em Portugal, desde

a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem

informação sobre a distribuição dos docentes, suas caraterísticas individuais (idade, sexo, habilitações

académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente letiva e vínculo). A

informação disponibilizada engloba o setor público e privado, exceto para os indicadores relativos à

componente letiva e ao vínculo contratual, em que a informação diz respeito, apenas, ao setor público da rede

do Ministério da Educação e Ciência. Não são considerados os docentes em escolas profissionais nem a

educação especial.

Tal como já aconteceu com as publicações Perfil do Docente 2008/09 e Perfil do Docente 2009/10, a

presente publicação inclui, novamente, na informação relativa a 2010/2011, o conceito de “privado dependente

do estado” e “privado independente”.

No capítulo 8, são apresentados os dados relativos ao vínculo contratual dos docentes e sua distribuição

por nível de educação/ensino.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice– Key data on education 2012 [Em linha]. Brussels : Eurydice, 2012.

[Consult. 2 fev. 2013]. Disponível na intranet da AR em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/key_data_education_2012.pdf>. ISBN 978-92-9201-242-7.

Resumo: Trata-se de um relatório publicado em conjunto com o Eurostat, que combina dados estatísticos e

informações qualitativas para descrever a organização e funcionamento dos sistemas de ensino na Europa.

Esta edição do Key Data on education, apresenta uma nova estrutura e reduziu o número total de

indicadores. No entanto, os indicadores estatísticos e contextuais têm mais séries temporais de dados

apresentando a evolução dos sistemas de ensino europeus na última década.

Este relatório encontra-se dividido em sete capítulos: “Context”, “Organisation”, “Participation”, “Funding”,

“Teachers and Management Staff”, “Educational Processes” e “Qualification Levelsand Transition to

Employment”.

No capítulo E: “Teachers and Management Staff” é abordada a questão dos professores contratados.

A informação apresentada é relativa ao ensino pré-primário (ISCED 0), ensino primário (ISCED 1), ensino

secundário (ISCED 2-3) e ensino superior (ISCED 5-6).

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho importa

referir que a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de Junho, referida na exposição de motivos da presente

iniciativa legislativa, tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo,

celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)4. Este acordo-quadro enuncia os princípios

gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a

garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os

abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, reconhecendo que

as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste

sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir

que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores

permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações

de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de

trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos

referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao

número máximo de renovações destes contratos. O acordo-quadro inclui igualmente disposições relativas à

possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre

as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação, o Capítulo IV do Título III é dedicado ao

“reconhecimento, apoio e valorização dos professores”.

A disposición adicional sexta– Bases del régimen estatutario de la función pública docente – estabelece

que:

1. As medidas base dos estatutos dos professores do ensino público são as contidas na Ley 30/1984, de 2

de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública, modificada por la Ley 23/1988, de 28 de julio,

no que respeita ao ingresso, à mobilidade entre os corpos docentes, ao reordenamento dos corpos e horários,

e a provisão de lugares através dos concursos de transferências entre estados. O Governo desenvolve

regulamentos básicos para os princípios necessários a fim de assegurar uma base comum na função dos

professores do ensino público.

2. As Comunidades Autónomas regulamentam as carreiras de docentes da função pública no âmbito das

suas competências, respeitando, em qualquer caso, as normas de base referidas na alínea anterior.

3. Periodicamente, as administrações educativas podem propor “concursos” para proceder ao

preenchimento dos lugares vagos nas escolas que delas dependem. Nestes concursos podem participar todos

os professores do ensino público, qualquer que seja a zona administrativa escolar a que estes pertencem ou

pela qual tenham ingressado, desde que reúnam os requisitos gerais e específicos. Estes “concursos” terão se

ser publicados no Boletín Oficial del Estado e nos Diarios Oficiales de las Comunidades Autónomas e serão

tidos em conta, como critérios de avaliação, os cursos de formação e as avaliações, os resultados académicos

e a antiguidade, entre outros parâmetros.

Por seu lado, a disposição transitória dezassete relativa ao “acesso à função pública docente”, dispõe que:

4 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.

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1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe às “Administrações Educativas”, através de uma

Conferência do Sector da Educação, a adoção de medidas para reduzir a proporção de professores

temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos da aprovação desta Lei, não sejam excedidos os

limites máximos, para a função pública;

2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um

processo seletivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência à

experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos letivos a que se candidatam. O concurso

consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e o domínio das competências

necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público, será tomado em

conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios às “Administrações Educativas”.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro, por el que se aprueba

el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se

refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a

que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley, que dispõe, no Capítulo V, artigo 65º,

relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29º a 31º, do

Capítulo II, sobre a fase de candidatura a professores.

O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de janeiro – por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23

de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades

en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula

el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley –

veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: alteração do prazo em que

os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores, estar em posse das

aptidões pedagógicas e didáticas às quais se faz referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referidos).

Refira-se ainda a disposición adicional novena da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre Educação,

que se refere aos requisitos para o ingresso no corpo docente, considera como requisitos indispensáveis

possuir o título de mestre ou a licenciatura na área a que se candidata e superar o correspondente processo

de seleção. Esta disposição deve ser conjugada com o n.º 2 do artigo 100.º da lei em apreço, que prevê que

“Para ejercer la docencia en las diferentes enseñanzas reguladas en la presente Ley, será necesario estar en

posesión de las titulaciones académicas correspondientes y tener la formación pedagógica y didáctica que el

Gobierno establezca para cada enseñanza”.

Para além do mencionado, refira-se que se encontra, desde 2006, em negociações o projeto do Estatuto do

Funcionário Docente Não Universitário, cujo Título III é dividido em três capítulos: o primeiro refere-se à

seleção de funcionários públicos, o segundo regula o sistema de admissão ao serviço público e o terceiro

estabelece os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica

n.º 2/2006.

Para mais informações, consultar também o site do Ministério da Educação e da Ciência Espanhol (página

dedicada às áreas da Educação, ao sistema educativo e ao recrutamento de professores).

FRANÇA

O processo de seleção e colocação de professores é feito por processo concursal, com uma duração

temporal de 5 anos, revisto anualmente, da responsabilidade do Ministro da Educação e é regulado pelo Code

de l'Éducation (4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capitulo I, artigo L911-2).

O artigo L911-7 prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo

não renováveis, denominados de “contratos de associação à escola”, tendo em conta a formação e a

experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados, ter experiência profissional e de

preferência já ter exercido essa função.

O artigo L952-6-1, criado pela Loi n.° 2007-1199, de10 de agosto de 2007, define que, sem prejuízo das

disposições legais relativas à colocação de pessoal recrutado por concurso nacional para o ensino superior,

quando um lugar é criado ou declarado vago, as candidaturas das pessoas que se encontram em condições

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de concorrer, previstas no artigo L. 952-6, são submetidas a um exame de uma comissão de seleção criada

por deliberação do conselho de administração.

Os concursos de recrutamento, encontram-se divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias) e

2.º grau (2.º e 3.º ciclo e secundário), externos ou internos, bem como concursos de promoção, permuta e

afetação de estagiários, como publicado no site do Ministère de l’Éducation. Existe um conjunto de provas a

realizar, consoante a área de docência a que concorrem, de acordo com o Arrêté de 28 de dezembro de 2009,

que dispõe sobre as modalidades de organização dos diferentes tipos de concursos externos para o

recrutamento dos professores das escolas.

No artigo 2 do Arrêté du 28 décembre 2009 – fixant les modalités d'organisation du concours externe, du

concours externe spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième

concours de recrutement de professeurs des écoles – é estabelecido que para cada concurso, o número de

vagas a ocupar no conjunto das escolas e a data limite das inscrições são fixadas por um decreto do ministro

da educação, depois do aviso nesse sentido do ministro encarregue da função pública, nas condições

determinadas pelo article 2 du décret du 19 octobre 2004 susvisé.

No Décret n.° 90-680, du 1 août, relatif au statut particulier des professeurs des écoles, que regulamenta os

vários parâmetros dos concursos de ingresso dos professores, é de salientar o Capítulo II– Recrutement –

artigos 4 a 5-2 ; a Secção 1 – Du recrutement par concours externes et par concours externes spéciaux –

artigos 6 a 13 e a Secção II– Du recrutement par concours internes et par les concours internes spéciaux –

artigos 14 a 17-15.

No site do Ministério da Educação existe um separador intitulado Textes officiels régissant les concours de

recrutement de professeurs des écoles, onde se encontram reunidos uma série de textos legislativos, com

especial interesse para o assunto em apreço:

Arrêté du 23 mai 2012 autorisant au titre de l'année 2013 l'ouverture des concours externe, concours

externe spécial, second concours interne, second concours spécial et troisième concours, onde são expostos

os passos a ter em conta para a participação nos concursos externos e internos de recrutamento de

professores;

Arrêté du 4 mai 2011autorisantau titre de l'année 2012 l'ouverture de concours externes, de concours

externes spéciaux, de seconds concours internes, de seconds concours internes spéciaux et de troisièmes

concours de recrutement de professeurs des écoles stagiaires, quedefine, entre outras, que as inscrições são

feitas pela Internet no site http://www.education.gouv.fr/siac1, de 31 de maio 2011 a 12 julho 2011. Os

candidatos poderão modificar os dados dos seus dossiers até à data do fecho das inscrições. Qualquer

alteração deve ser seguida de uma nova validação; a última manifestação dos candidatos será considerada

como a válida. (…) No caso de impossibilidade de se inscrever pela internet, os candidatos podem obter um

dossier impresso para inscrição. Este deverá ser enviado por correio para os serviços académicos

responsáveis pelas inscrições até ao último dia do prazo, antes da meia-noite.O site do Ministère de

l’Éducation informa também que os calendários e os resultados dos concursos podem ser consultados no site

da escola em que se inscreveram os professores ou junto do serviço em que foi feita a inscrição;

Arrêté du 4 mai 2011autorisant au titre de l'année 2012 l'ouverture de premiers concours internes de

recrutement de professeurs des écoles.

Para informações adicionais, consultar o site do Ministério da Educação Francês.

ITÁLIA

Em Itália, para além da autonomia regional das escolas, há que ter em conta ainda o contrato coletivo de

trabalho. Relativamente ao acesso à profissão de professor, deve atender-se às regras estabelecidas antes da

abertura do concurso.

Para os anos escolares de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, em relação ao ensino efetivamente

disponibilizado, em cada instituição escolar são constituídas escalas específicas de círculo e de escola para

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16

cada lugar de professor, classe de concurso ou lugar de pessoal docente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do

Regulamento aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 131/2007, de 13 de junho.

A Lei n.º 124/1999, de 3 de maio, que prevê “Medidas urgentes em matéria de pessoal escolar”, no seu

primeiro artigo estatui sobre o acesso à categoria de pessoal docente. Por sua vez, o artigo 4.º5 diz respeito às

substituições (posições contratuais a termo): sempre que um professor efetivo ou supranumerário não possa

preencher o lugar, é aberto concurso para o preenchimento dessa vaga pelo tempo previsto de ausência do

titular do lugar.

No sítio do Ministério da Educação italiano pode consultar-se a ligação “Titoli di accesso alle classi di

concorso”, para aceder à legislação respeitante a este tema.

E para uma análise mais detalhada do procedimento dos concursos, veja-se o Decreto Ministerial n.º

62/2011, de 13 de julho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foi

encontrada nenhuma petição, mas foram localizadas duas iniciativas legislativas versando sobre idêntica

matéria:

 Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP), Garante a vinculação dos professores contratados e

promove a estabilidade do corpo docente das escolas;

 Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP), Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro "Estabelece

um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da

Educação e Ciência".

V. Consultas e contributos

Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Conselho Nacional de Educação

 Ministro da Educação e Ciência

5 Art. 4.

(Supplenze) 1. Alla copertura delle cattedre e dei posti di insegnamento che risultino effettivamente vacanti e disponibili entro la data del 31 dicembre e che rimangano prevedibilmente tali per l'intero anno scolastico, qualora non sia possibile provvedere con il personale docente di ruolo delle dotazioni organiche provinciali o mediante l'utilizzazione del personale in soprannumero, e semprechè ai posti medesimi non sia stato già assegnato a qualsiasi titolo personale di ruolo, si provvede mediante il conferimento di supplenze annuali, in attesa dell'espletamento delle procedure concorsuali per l'assunzione di personale docente di ruolo.

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 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 Conselho de Escolas

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa poderá implicar um acréscimo de despesa do Orçamento do Estado

(OE) com a Educação, uma vez que prevê, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, a abertura de concursos para

vinculação de todos os docentes contratados a termo certo há mais de três anos (ver Ponto II).

———

PROJETO DE LEI N.º 359/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E AOS

RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA

NESTE DOMÍNIO, ALTERANDO O BARRAMENTO SELETIVO DE COMUNICAÇÕES RELATIVO A

SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO BASEADOS NO ENVIO DE MENSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE), estabelece o regime

jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define

as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, promovendo a transposição das Diretivas

2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de

março de 2002, bem como a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

A Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que procedeu à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

25 de Novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos

utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como a Diretiva 2009/140/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera as Diretivas 2002/21/CE

relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, 2002/19/CE

relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e 2002/20/CE

relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

O artigo 45.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 12 de setembro, define o barramento

automático dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem aos assinantes.

Orientados pela defesa dos interesses dos consumidores, entendemos prudente que os Serviços de Valor

Acrescentado (SVA), a que correspondem a serviços de utilidade pública e de utilidade para o consumidor,

não sejam abrangidos pelo regime do barramento por defeito, o que por conseguinte implica uma alteração à

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atual legislação.

Esta nossa convicção é também alicerçada nas audições parlamentares realizadas às associações

setoriais que igualmente partilharam da necessidade desta alteração, que visa melhorar o bem-estar dos

utilizadores das redes e serviços de comunicações eletrónicas, assim como, simultaneamente, promover uma

maior dinamização e crescimento no mercado das telecomunicações.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime

jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define

as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações

relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short

message service) ou MMS (multimedia messaging service).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de Maio, pelo Decreto-Lei

n.o 258/2009, de 25 de Setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de

Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio

de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem

garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso aos seguintes serviços:

a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou

continuada – ou

b) Que tenham conteúdo erótico ou sexual.

4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua

disposição.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de

valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as

comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses

serviços, ou da sua eventual resolução.

6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até vinte e quatro horas após a

solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente

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utilizável, não lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo

barramento foi solicitado, após esse prazo.

7 - [anterior n.º 4].

8 - [anterior n.º 5].

9 - [anterior n.º 6].

[…]

Artigo 113.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os

1 a 6, 8 e 9, do artigo 45.º;

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […]

aa) […];

bb) […];

cc) […];

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20

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

ll) […];

mm) […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

a) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

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gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

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21

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […];

vv) […];

xx) […],

zz) […];

aaa) […];

bbb) […].

4 - […]:

a) […];

b) […].

5 - […]:

a) […];

b) […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

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22

Artigo 3.º

Disposição transitória

Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as

situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, já tenha manifestado

expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável, a vontade de aceder aos serviços,

com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador terá que confirmar essa

vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento,11 de fevereiro de 2013.

Os Deputados: Luís Menezes (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) —

Hélder Amaral (CDS-PP) — Nuno Filipe Matias (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Adriano Rafael

Moreira (PSD) — Mendes Bota (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 619/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO

Exposição de motivos

Através do contrato de concessão celebrado em 31 de maio de 2010 entre o Estado português e a

empresa Autoestrada do Marão, cujos acionistas são a Somague e a MSF, foi atribuída a esta última a

concessão de obra pública referente ao lanço de autoestrada situado entre a A4/IP4 – Amarante e Vila Real, o

qual inclui um túnel rodoviário de 5,6 quilómetros. Esta autoestrada vai ligar Vila Real a Amarante e junta-se à

autoestrada transmontana, entre Vila Real e Bragança.

Como é do conhecimento público, por força das vicissitudes judiciais que afetaram esta concessão – a obra

esteve parada durante cerca de 8 meses devido a uma providência cautelar instaurada pela empresa António

Pereira – Águas do Marão –, os bancos suspenderam o financiamento do projeto, não permitindo que a

concessionária dispusesse dos fundos necessários para fazer face aos pagamentos devidos ao empreiteiro

nos termos do contrato de empreitada.

Neste contexto, a concessionária decidiu instruir o empreiteiro para suspender os trabalhos de construção

do Túnel do Marão, situação que se prolonga desde junho de 2011. A primeira previsão para a conclusão da

obra apontava para o início de 2012, com um custo estimado de 350 milhões de euros. Em pico de obra, a

mesma chegou a dar emprego a 1400 trabalhadores e a envolver cerca de 90 empresas. Encontram-se, neste

momento, dois terços de obra construídos e cerca de 250 milhões já investidos.

Não obstante os esforços envidados pelo atual Executivo, no sentido de alcançar uma solução consensual

com a Autoestrada do Marão que permitisse a retoma dos trabalhos sem mais delongas, esta foi

definitivamente inviabilizada pela concessionária quando, em junho de 2012, interpôs uma ação de arbitragem,

na qual pede ao tribunal a rescisão do contrato de concessão por incumprimento do Estado.

Sabe-se que, entre julho e agosto de 2012, foram rescindidos os contratos de empreitada e de operação e

manutenção, bem como os contratos de financiamento, que a concessionária deixara de pagar já em

novembro de 2011, tendo os bancos exigido o pagamento imediato de todos os montantes em dívida. No

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mesmo âmbito, o Estado notificou a concessionária de que esta se encontra em total incumprimento do

contrato de concessão e fixa um prazo para que o mesmo seja sanado, sob pena de rescisão do contrato de

concessão por incumprimento da concessionária. Esse prazo já foi há muito ultrapassado.

Assim, tudo aponta no sentido de que não existem condições para que a concessionária e o seu

empreiteiro venham a terminar a obra em termos que salvaguardem o interesse público e o dinheiro dos

contribuintes.

É, no entanto, também evidente que a obra deverá ser terminada com a maior brevidade possível.

Para o grupo parlamentar do PSD trata-se de uma infraestrutura de importância estratégica para o

desenvolvimento da região transmontana e para a redução da sinistralidade do atual IP4. Dado o estado

avançado dos trabalhos realizados e o montante de investimento já despendido, seria um absurdo e uma

imoralidade não promover a execução dos trabalhos necessários para a conclusão da construção do Túnel do

Marão.

Acresce que o Governo já terá reservado 200 milhões de fundos comunitários para a conclusão desta obra,

evitando, assim, que esta tenha qualquer impacto adicional nas contas públicas.

Por outro lado, a suspensão dos trabalhos de construção em condições de segurança não é isenta de

custos, bem pelo contrário. É, assim, necessário assegurar-se a desmobilização dos equipamentos de

construção, executar um conjunto de trabalhos de consolidação e reforço de suportes – recorde-se que este

lanço de autoestrada abriga vários viadutos por terminar –, proceder a aquisição e montagem de

equipamentos de ventilação, bombagem e tratamento de águas, iluminação e executar pequenas obras de

construção civil para impedir o acesso ao túnel a estranhos, etc. E tudo isto representa dispêndio de dinheiro

dos contribuintes, sem qualquer benefício associado.

Assim, para o grupo parlamentar do PSD, impõe-se que o Estado tome a seu cargo a conclusão das obras

de construção do Túnel do Marão e que, com a maior urgência, ponha termo a esta situação de indefinição

insustentável que não se compadece minimamente com a salvaguarda do interesse público e do dinheiro dos

contribuintes portugueses.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Prossiga as obras de construção do Túnel do Marão com vista à sua conclusão no mais curto espaço de

tempo possível.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Menezes — Luís Leite Ramos — Luís Pedro Pimentel —

Maria Manuela Tender — Paulo Batista Santos — Luís Vales — Miguel Santos — Couto dos Santos — Maria

José Moreno — Paulo Cavaleiro — Maria José Castelo Branco — Mário Magalhães — Conceição Ruão —

Adão Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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