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Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 85
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 124/XII:
Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º
92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). Resoluções:
— Recomenda ao Governo a abertura e o funcionamento das unidades de cuidados continuados já concluídas ou em fase de conclusão, a partir do início de 2013.
— Recomenda ao Governo que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas tecnicamente necessárias.
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DECRETO N.º 124/XII
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO RECREATIVO EM TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE
TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE
DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE
MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE
7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM
O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A
PROFISSÕES (SRAP)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território
nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos
sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços
de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que estabelece o regime jurídico
do SRAP.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a presente lei é aplicável ao mergulho com fins
científicos e culturais.
2 - O disposto na presente lei não se aplica ao mergulho profissional e aos mergulhadores que prestem
serviços no seu âmbito, regulados pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, nem ao mergulho militar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Águas abertas», o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
b) «Águas confinadas», a piscina com condições apropriadas para a atividade aí exercida, relativamente à
profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça
condições similares;
c) «Caderneta de registo de mergulhos», o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes
elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura
respiratória e outras informações pertinentes;
d) «Certificação», a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo
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todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade criadora de sistemas,
e que se refletem nos níveis previstos na presente lei;
e) «Entidade criadora de sistemas», a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de
mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos
realizados por centros, escolas de mergulho e por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente
em território nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através
de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de
mergulhadores de acordo com o previsto na presente lei;
h) «Mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a atividade do mergulho recreativo nos termos
da presente lei;
i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade realizada em meio aquático
que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas
respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;
j) «Mergulho recreativo adaptado», adiante apenas designado «mergulho adaptado», o mergulho
praticado por pessoas portadoras de deficiência;
k) «Mistura respiratória», qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que
cumpra o disposto na presente lei;
l) «Sistema de formação de mergulho», aquele que contém programas de formação de mergulhadores,
quadro de certificação de mergulhadores e implementação e gestão da qualidade da mesma formação.
Artigo 4.º
Preservação de recursos naturais e culturais
1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de
elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu
envolvimento.
2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente
arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde
se encontram.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,
que se rege por legislação própria.
4 - De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores,
podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou
interditada.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em
local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou
interditada.
Artigo 5.º
Uso e transporte de utensílios de pesca
1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas,
exceto instrumentos de corte para fins de segurança.
2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação
não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.
3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais,
devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho é praticado e ser
completamente esclarecida a atividade subsidiária a que se destinam.
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CAPÍTULO II
Condições para a prática do mergulho
Artigo 6.º
Necessidade de formação para a prática do mergulho
1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação
válida, nos termos definidos na presente lei, com exceção dos seguintes casos:
a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto.
2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.
3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas
anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas
europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo
de mergulhos.
Artigo 7.º
Equipamento mínimo de mergulho
1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:
a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo de duração da imersão;
c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respetivos
reservatórios de mistura respiratória.
e) Uma lanterna de mergulho/strob/safety light stick;
f) Um aparelho sonoro, tipo apito ou buzina por ar, que se acopla na mangueira do colete;
g) Um equipamento de controlo de flutuabilidade e fixação de tanques.
2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de
um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 8.º
Sinalização
À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam
mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a
bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis, (vermelho-branco-vermelho), de
acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
Artigo 9.º
Restrições à prática do mergulho recreativo
1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em
canais de navegação, portos e barras.
2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável,
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rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.
3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades
competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro
tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
Artigo 10.º
Misturas respiratórias
1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, encontra-se
condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em
conformidade com um sistema de formação reconhecido ao abrigo da presente lei, ministrado por uma escola
de mergulho, exceto quando as certificações a que se referem os n.os
3 a 5 do artigo 11.º e o artigo 12.º
incluam aptidões equivalentes.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
a composição das misturas respiratórias, bem como a sua utilização para efeitos da prática do mergulho com
um tipo de mistura respiratória diferente do ar atmosférico, são definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto.
Artigo 11.º
Certificação de mergulhador
1 - Para a prática de mergulho e das demais atividades cujas funções exijam qualificações de mergulhador
nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de qualificações emitido por escola de
mergulho licenciada, ou de certificação de mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da
Juventude, IP (IPDJ, IP), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente reconhecida, nos termos do
artigo seguinte, exceto na prática de mergulho por formandos em escolas de mergulho.
2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do
documento referido no número anterior.
3 - Os diretores técnicos, instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores
cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não
tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional vêem-nas reconhecidas
pelo IPDJ, IP, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do
capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam.
4 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior o IPDJ, IP, emite, em caso de deferimento,
certificação de mergulhador válida para o território nacional, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador
previstos no artigo 14.º.
5 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia,
acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como certificação de mergulhador, para
todos os efeitos legais.
6 - Os instrutores de mergulho, coordenadores de mergulho e demais mergulhadores que prestem serviços
ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os
3 a 5 ficam sujeitos aos requisitos de
exercício da atividade referidos no n.º 2 do artigo 20.º
7 - Aos treinadores de mergulho aplica-se o disposto na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 12.º
Outras certificações obtidas fora do território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
3 a 5 do artigo anterior, aos mergulhadores formados fora do território
nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, excluída a prestação
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de serviços de mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente
reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais, nomeadamente ao disposto nos
artigos 4.º a 10.º
2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadrem no disposto no número
anterior ou nos n.os
3 a 5 do artigo anterior, têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de
mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, um
documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.
Artigo 13.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como
definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem
celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos,
nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
desporto.
2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente
subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os
2
e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que
estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra
garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em
território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outra garantia ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à
contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de
serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela
violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
CAPÍTULO III
Formação e certificação na área do mergulho
Artigo 14.º
Níveis oficiais de mergulhador
1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito
da atividade de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo
do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às
seguintes normas europeias:
a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 – «mergulhador supervisionado»;
b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 – «mergulhador autónomo»; e
c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 – «líder de mergulho».
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Artigo 15.º
Níveis oficiais de instrutores
1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da
instrução de mergulho.
2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo
do disposto na presente lei, são adotados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes
normas europeias:
a) NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e
b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.
3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a
formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução e certificação de outros instrutores
de mergulho, incluindo de nível 3.
4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 16.º
Registo nacional de praticantes
1 - Compete ao IPDJ, IP, a elaboração em suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base
em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho, no prazo de 30 dias após a conclusão
de curso de mergulho com aproveitamento.
2 - Da informação mencionada no número anterior deve constar:
a) A data de conclusão do curso de mergulho;
b) O nome do mergulhador;
c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;
d) O nível nacional de referência;
e) A data de emissão da certificação;
f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;
g) O nome do instrutor responsável.
CAPÍTULO IV
Sistemas de formação de mergulho
Artigo 17.º
Estabelecimento
Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.
Artigo 18.º
Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas
1 - As entidades criadoras de sistemas que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema
de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter personalidade jurídica;
b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis,
desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o
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mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características
específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos
teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.
2 - É fator valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada
entidade criadora de sistemas ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na
implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.
Artigo 19.º
Reconhecimento
1 - As entidades criadoras de sistemas, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente
reconhecido, devem dirigir um requerimento ao IPDJ, IP, acompanhado da seguinte documentação:
a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no
seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de
cada um dos níveis;
c) Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior;
d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;
e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;
f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.
2 - O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do
presidente do IPDJ, IP, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de
mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de
utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos, bem
como outras entidades competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO V
Entidades prestadoras de serviços de mergulho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Entidades prestadoras de serviços de mergulho
1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou
privadas, coletivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e
outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:
a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;
b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;
c) Aluguer de equipamento de mergulho;
d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.
2 - Às entidades referidas no número anterior legalmente estabelecidas em Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços no âmbito do mergulho, que
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pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em
regime de livre prestação de serviços, não se aplicam os requisitos de licenciamento constantes dos artigos
25.º a 27.º, nem o requisito constante do artigo 29.º, devendo, no entanto, cumprir os demais requisitos
previstos na presente lei, incluindo os constantes dos artigos 4.º a 10.º, nas disposições regulamentares que
lhes sejam aplicáveis e ainda os requisitos constantes das normas europeias relativas a esta matéria.
Artigo 21.º
Escolas de mergulho
1 - São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação de
mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são entidades formadoras no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, não se lhes aplicando contudo o regime quadro de certificação de
entidades formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional constante da Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 22.º
Centros de mergulho
São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos
organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º.
Artigo 23.º
Aluguer de equipamento
Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20.º, que se
localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho
licenciados.
Artigo 24.º
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias
São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de
misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º
Secção II
Licenciamento
Artigo 25.º
Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
1 - Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento
das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de
enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.
2 - As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho, centros de aluguer de
equipamento de mergulho, estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias ou centros de
mergulho estabelecidos em território nacional devem obter uma licença prévia junto do IPDJ, IP, sem prejuízo
da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são
emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais
licenças.
4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos
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seguintes fatores:
a) Nível de formação do diretor técnico da entidade;
b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;
c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
5 - O IPDJ, IP, decide o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, após o que, sem decisão
expressa, se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 26.º
Licenciamento de escolas de mergulho
1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou sistemas de formação a ser
adotados nos seus programas de formação, devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º.
2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no âmbito do sistema ou sistemas de
formação indicados para a escola que vai dirigir.
3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado pelo IPDJ, IP, na respetiva
página eletrónica da internet.
Artigo 27.º
Diretor técnico
1 - O diretor técnico é o mergulhador que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de
serviços.
2 - O diretor técnico tem a função de planear, programar, gerir, implementar e supervisionar as atividades,
bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente lei.
3 - Conforme os casos, é exigida ao diretor técnico a seguinte certificação mínima:
a) Diretor técnico de centro de mergulho – mergulhador de nível 3;
b) Diretor técnico de escolas de mergulho – instrutor de mergulho de nível 2;
c) Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – mergulhador com
formação certificada por um sistema de formação para a atividade específica que vai desenvolver.
4 - Quando o diretor técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respetivas funções, a entidade
prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, comunicar ao IPDJ, IP, a respetiva
alteração.
SECÇÃO III
Regime de funcionamento
Artigo 28.º
Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as
características dos mergulhos efetuados e a identificação dos mergulhadores.
2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano, devendo ser
disponibilizado ao IPDJ, IP sempre que solicitado.
3 - As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respetiva documentação referida no
n.º 1 do artigo 11.º.
4 - As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à
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revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes
dados:
a) Data da revisão;
b) Referência do equipamento;
c) Resultados da revisão.
Artigo 29.º
Informação a prestar
1 - Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços estabelecidas em território nacional devem afixar, em local bem visível para os
utentes:
a) A identificação do diretor técnico;
b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo da presente lei.
2 - No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser
disponibilizada ao utente no local no momento do ato da admissão ao serviço.
Artigo 30.º
Coordenador de mergulho
1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços, é
obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima
de mergulhador de nível 3 e devidamente identificado como tal.
2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam direta ou indiretamente
relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:
a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e
as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes fatores:
i) Movimento da água, nomeadamente corrente e ação das ondas;
ii) Profundidade;
iii) Visibilidade debaixo de água;
iv) Poluição;
v) Métodos de entrada e de saída;
vi) Restrições dos locais;
vii) Adequação do local às atividades planeadas;
viii) Plano de emergência;
b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o
acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 28.º;
d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo seguinte.
3 - Em ações práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções
de coordenador de mergulho.
4 - Deve o coordenador de mergulho ter formação em Suporte Básico de Vida e Administração de
Oxigénio.
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Artigo 31.º
Equipamento e procedimentos de emergência
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros
socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.
2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;
b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de
oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;
c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;
ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;
iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica.
3- Para mergulhos a profundidades superiores a 40 metros deve ser acautelado o disposto na
regulamentação específica e nas recomendações da Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente
a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de
plataforma de mergulho.
Artigo 32.º
Verificação dos requisitos dos utentes
Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades
prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este
cumpre o seguinte:
a) Possui certificação adequada para a atividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado
na presente lei;
b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Atestado medico
1 - O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de
serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame
médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações, nos termos da legislação aplicável para a
atividade federada.
2 - O exame médico referido no número anterior pode ter lugar noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respetivo território.
3 - No âmbito do mergulho não incluído no n.º 1 e no artigo anterior, constitui especial obrigação do
praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática,
devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável.
4 - O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153-1,
NP EN 14153-2 e NP EN 14153-3.
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CAPÍTULO VI
Equivalências
Artigo 34.º
Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos
As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho recreativo e as formações no âmbito do
mergulho profissional são definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa
e do desporto.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização
do cumprimento das normas previstas na presente lei o IPDJ, IP, a Autoridade Marítima Nacional e os demais
órgãos dos serviços dos ministérios da administração interna, da defesa nacional e da agricultura, do mar, do
ambiente e do ordenamento do território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de
jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática
das seguintes condutas:
a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do
património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto
no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1
do artigo 5.º;
d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação
de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do
artigo 6.º;
f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme
previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 7.º;
h) Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;
j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa
escola de mergulho;
k) Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir
certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;
l) A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao
mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.
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2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de
serviços a prática dos seguintes atos:
a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença
de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;
c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão
das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;
d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;
e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;
f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo
30.º;
g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no
artigo 31.º;
h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no
artigo 32.º;
i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas
condições determinadas no artigo 33.º;
j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades
prestadoras de serviços de mergulho.
k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo
16.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte
reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 37.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo
anterior, punível com coima entre € 2 000 e € 3 000, no caso de pessoa singular, e entre € 10 000 e € 15 000,
no caso de pessoa coletiva.
2 - Constitui contraordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h), j) e k) do
n.º 1 e a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre € 1 500 e € 2 000, no caso de
pessoa singular, e entre € 5 000 e € 10 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e d), e) e k) do n.º 2 do artigo
anterior, punível com coima entre € 1 000 e € 1 500, no caso de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 5 000, no
caso de pessoa coletiva.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de
contraordenação, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;
b) Interdição do exercício das atividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de
dois anos.
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Artigo 39.º
Aplicação das sanções
1 - A instrução de processos por contraordenação compete:
a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contraordenações relativas ao disposto no n.º
1 do artigo 37.º;
b) Ao IPDJ, IP, no caso de contraordenações relativas a entidades prestadoras de serviços, de acordo com
o n.º 2 do artigo 37.º.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.
3 - O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.
Artigo 40.º
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 41.º
Cancelamento ou revisão de equivalências
1 - No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de
equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser
revisto.
2 - Se a entidade criadora de sistemas não conseguir manter as condições que deram origem ao
reconhecimento do seu sistema de formação, este pode ser cancelado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode
haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente
lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha
sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às
instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações
profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
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Artigo 43.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão da licença
referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os
3 a 5 do artigo 11.º e
pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da
apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável
pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.
Artigo 44.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação
regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 45.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 46.º
Disposição transitória
Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de
janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei,
de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 25 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE CUIDADOS
CONTINUADOS JÁ CONCLUÍDAS OU EM FASE DE CONCLUSÃO, A PARTIR DO INÍCIO DE 2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, com caráter de urgência, promova as diligências necessárias para assegurar, a partir do início
do ano 2013, a abertura e o funcionamento das unidades de cuidados continuados já concluídas ou cuja
conclusão se verifique até final do corrente ano, nomeadamente na Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do
Bairro, na Santa Casa da Misericórdia de S. João da Madeira, na Santa Casa da Misericórdia de Serpa, na
ACIMEG – Associação de Cuidados Continuados Integrados da Margem Esquerda do Guadiana, na Santa
Casa da Misericórdia de Cabeceiras de Basto, na Santa Casa da Misericórdia de Celorico de Basto, no Centro
Social da Paróquia de Medelo, na Santa Misericórdia de Castelo Branco, na Santa Casa da Misericórdia de
Idanha-a-Nova, na Santa Casa da Misericórdia de Pampilhosa da Serra, na Santa Casa da Misericórdia da
Vila de Pereira, na Fundação Algarvia de Desenvolvimento Social, na Associação Cultural e de Apoio Social
de Olhão, na Santa Casa da Misericórdia de Almeida, na Santa Casa da Misericórdia de Manteigas, no Centro
Social e Paroquial de Freixo de Numão, na Santa Casa da Misericórdia de Pedrogão Grande, na Santa Casa
da Misericórdia de Porto de Mós, na Associação de Apoio a Profissionais do Hospital de Santa Maria, no
Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, na Santa Casa da Misericórdia de Amarante,
na Unidade de Cuidados Continuados de Fátima / União das Misericórdias Portuguesas, na Santa Casa da
Misericórdia de Montijo, na Santa Casa da Misericórdia do Barreiro, na Liga de Amigos do Hospital Garcia de
Orta, na Unidade de Cuidados Continuados Integrados do Centro de Saúde de Melgaço, no Centro Paroquial
de Promoção Social e Cultural de Darque, no Instituto São João de Deus (Gelfa, Caminha), na Santa Casa da
Misericórdia de Ponte da Barca, na Associação de Solidariedade Social do Alto Paiva, na Santa Casa da
Misericórdia de Cinfães e na Santa Casa da Misericórdia de Sernancelhe.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, DURANTE O ANO DE 2013, PROCEDA À ABERTURA DAS
UNIDADES DE CUIDADOS CONTINUADOS JULGADAS TECNICAMENTE NECESSÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas
tecnicamente necessárias, enquadradas espacial e temporalmente em planos de desenvolvimento regional da
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, tendo em conta as prioridades clínicas, a garantia da
qualidade nos serviços prestados e as disponibilidades financeiras.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.