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Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 87
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos [COM(2012) 561]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [COM(2012) 569]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa [COM(2012) 529]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional [COM(2012) 528]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório de Avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE) [COM(2011) 225]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um sistema comunitário de registo dos
transportadores de materiais radioativos [COM(2012) 561].
PARECER COM(2012) 561 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO
que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais
radioativos.
2 – A presente proposta de Regulamento pretende substituir por um registo único os
sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-Membros para efeitos da
aplicação da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho1.
3 – Pretende, assim, estabelecer um sistema comunitário de registo de
transportadores. Os transportadores devem introduzir os seus pedidos através de uma
interface Web central. Os pedidos serão examinados pela respetiva autoridade
competente nacional, que emitirá o registo se o requerente cumprir as normas de
segurança de base. Ao mesmo tempo, o sistema proporciona às autoridades
competentes uma melhor visão global dos transportadores em atividade no seu país.
4 – A presente iniciativa adota, deste modo, uma abordagem gradual ao dispensar da
necessidade de registo os transportadores que transportam exclusivamente «pacotes
isentos». Por outro lado, deixa ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de
acrescentarem requisitos adicionais para os transportadores de materiais cindíveis e
altamente radioativos.
1 Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
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5 – É referido na presente iniciativa que continua a aplicar-se a restante legislação
comunitária, bem como as normas internacionais em matéria de proteção física,
salvaguardas e responsabilidade civil. É o caso, nomeadamente, da Diretiva
2008/68/CE2.
6 – É igualmente indicado na presente iniciativa que a fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das
competências de execução,
7 – Por último, mencionar que a iniciativa em apreço, foi remetida à Comissão de
Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica escolhida é o capítulo 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade não se aplica, dada a natureza exclusiva das
competências legislativas da Comunidade ao abrigo do capítulo 3 do Tratado Euratom.
2 Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos S. Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV– ANEXOS
Parecer da Comissão de
Economia e Obras Públicas Regulamento do Conselho que institui
um sistema comunitário de registo dos
transportadores de materiais
radioativos
COM (2012) 561 Final
Autor : Deputada
Carina Oliveira
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que institui um
sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos – COM
(2012) 561 – foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu
objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A presente iniciativa, conforme o título da mesma indica, vem instituir um sistema
comum, de âmbito comunitário, para o registo das empresas transportadoras de
materiais radioativos, nomeadamente substituindo os atuais dois sistemas de
declaração e autorização por um único registo via Web.
2. Aspetos relevantes
O registo a que a ora analisada proposta se refere pretende garantir que as empresas
transportadoras em questão cumprem as normas de segurança base necessárias à
garantia de segurança – tendo em conta que a nível europeu estas se regem quer pela
legislação associada aos transportes, no âmbito do TFUE (Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia) quer pela legislação específica ligada às radiações
– Euratom (tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica).
Através deste registo único central “o sistema proporciona às autoridades competentes
uma melhor visão global dos transportadores em atividade no seu país”.
Não obstante esta proposta, o regulamento em causa deixa ainda ao critério de cada
Estado-Membro a possibilidade de este adicionar outros requisitos para os materiais
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cindíveis e altamente radioativos, sendo que, conforme refere explicitamente o
documento de introdução à presente proposta, “Continua a aplicar-se a restante
legislação comunitária, bem como as normas internacionais em matéria de proteção
física, salvaguardas e responsabilidade civil. É o caso, nomeadamente, da Diretiva
2008/68/CE.”.
No que diz respeito ao princípio da subsidariedade, em face da competência exclusiva
da União Europeia nesta matéria (conforme refere o documento, suportado no
Capítulo 3 do tratado Euratom), o referido princípio não se aplica.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Carina Oliveira) (Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo
de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para
utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Ucrânia, por outro [COM(2012) 569].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 569 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa
à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de
navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
2 – É referido na presente iniciativa que o Conselho autorizou a Comissão, em 8 de
outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a conclusão de um Acordo
de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para
utilização civil.
3 – Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o
Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite
(GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado em 1 de dezembro de
2005.
4 – É ainda mencionado na iniciativa em análise que esse acordo de cooperação
permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por
satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação
por satélite.
5 – Importa ainda referir que a Ucrânia é um dos oito países com um considerável
saber-fazer tecnológico importante no que respeita ao equipamento de navegação por
satélite, aplicações e tecnologia regional.
A indústria espacial ucraniana surge entre os líderes mundiais na conceção e
produção de sistemas de lançamento e de componentes críticos para os sistemas
mundiais de navegação por satélite (GNSS).
6 – Desde 2000, a Ucrânia tem vindo a mostrar interesse nos projetos GNSS europeus
e desenvolveu uma contribuição própria para a plataforma de ensaio do sistema
regional EGNOS, precursor do Galileo. Desde 2010, estão em curso debates para
alargar a cobertura do EGNOS ao território da Ucrânia. A cobertura EGNOS da
Ucrânia irá aumentar a integridade do EGNOS no Leste da Polónia, na Roménia e na
Bulgária.
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7 – Em 7 de outubro de 2003, a cimeira UE-Ucrânia adotou a Declaração Comum
Ucrânia-EU sobre a cooperação no domínio da navegação por satélite.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 172.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do n.º 2.º do artigo 3.º do TFUE não cabe a apreciação do princípio da
subsidiariedade uma vez que a matéria em causa é da competência exclusiva da
União.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer
(Cláudia Aguiar)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de
um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial
de navegação por satélite (GNSS) para a utilização civil
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
COM (2012) 569
Autor: Deputado
Fernando Jesus
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a
proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo de
cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)
para a utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
2. Procedimento adotado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Ucrânia é um dos principais países a nível de tecnologia de navegação por
satélite, equipamentos de navegação e possuí uma indústria espacial muito
relevante.
Desde 2003 que existe uma Declaração Comum Ucrânia-EU sobre matérias de
cooperação nas matérias de navegação aérea. Em 1 de dezembro de 2005 foi
assinado o acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação
por satélite para a utilização civil entre a Ucrânia e a Comunidade Europeia.
Os estados membros da Comunidade cumpriram já todos os procedimentos
internos permitindo o alargamento do EGNOS à Ucrânia e cooperação na
normalização, certificação e radiofrequências. Este acordo permite ainda a
cooperação a nível comercial e industrial nas áreas citadas.
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Dessa forma solicita-se ao Conselho que adote esta decisão, depois de
seguidos todos os trâmites previstos no Direito da União Europeia,
nomeadamente a aprovação pelo Parlamento Europeu.
Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do
Conselho invoca-se os artigos 172º e 218º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à
dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
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À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser
de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
A iniciativa em lide relativa à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitante à Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um
acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por
satélite (GNSS) para a utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Relator
(Fernando Jesus)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa
[COM(2012) 529].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou
o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 529 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Explorar plenamente o potencial da
computação em nuvem na Europa.
2 – É referido na iniciativa em causa que a «computação em nuvem» em termos
simples pode ser entendida como o armazenamento, tratamento e utilização de dados
em computadores remotos a que se acede através da Internet. Isto significa que os
utilizadores podem controlar, mediante pedido, uma capacidade computacional quase
ilimitada, que não têm de realizar grandes investimentos de capital para satisfazer as
suas necessidades e que podem ter acesso aos seus dados em qualquer local através
de ligação à Internet.
3 – A computação em nuvem permite reduzir substancialmente as despesas
informáticas dos utilizadores e desenvolver uma grande quantidade de novos serviços.
Recorrendo à computação em nuvem, as empresas, mesmo as de menor dimensão,
podem penetrar em mercados cada vez maiores e as administrações públicas podem
tornar os seus serviços mais atraentes e eficientes, contendo ao mesmo tempo as
despesas.
4 – É igualmente indicado que enquanto a World Wide Web disponibiliza informação
em qualquer local e a qualquer pessoa, a computação em nuvem disponibiliza
recursos informáticos em qualquer local e a qualquer pessoa. Tal como a Web, a
computação em nuvem constitui um avanço tecnológico em curso desde há algum
tempo e que continuará a evoluir. Ao contrário da Web, a computação em nuvem está
ainda numa fase relativamente embrionária, o que oferece à Europa a oportunidade de
agir para se posicionar na vanguarda do seu desenvolvimento e de retirar vantagens
tanto da procura como da oferta, através da utilização e da oferta generalizadas de
serviços de computação em nuvem.
5 – Por conseguinte, a Comissão pretende possibilitar e facilitar uma adesão mais
rápida à computação em nuvem em todos os setores da economia, o que poderá
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reduzir os custos das TIC e, em conjugação com novas práticas empresariais digitais1
,
impulsionar a produtividade, o crescimento e o emprego.
6 – É ainda mencionado que com base numa análise do panorama global a nível
político, regulamentar e tecnológico e numa vasta consulta às partes interessadas,
efetuadas para determinar as medidas necessárias para atingir aquele objetivo, o
presente documento apresenta as medidas suplementares mais importantes e
urgentes. Materializa uma das principais ações previstas na comunicação sobre o
comércio eletrónico e os serviços em linha2, representa um compromisso político da
Comissão e constitui um apelo a todas as partes interessadas para participarem na
execução das referidas medidas, o que poderá implicar uma despesa direta
suplementar de 45 000 MEUR na computação em nuvem na UE em 2020, bem como
um impacto cumulativo global no PIB de 957 000 MEUR e 3,8 milhões de postos de
trabalho até 20203.
7 – Deste modo, para se fazer face aos desafios específicos da computação em
nuvem, é necessário que as empresas, as organizações e as entidades públicas
europeias adotem esta tecnologia de forma mais rápida e harmonizada, daí
resultando, do lado da procura, um aumento acelerado da produtividade e uma maior
competitividade em toda a economia e, do lado da oferta, um mercado alargado no
qual a Europa se tornará um ator essencial a nível mundial.
8 – Importa igualmente referir que o setor das TIC europeu tem aqui todas as
hipóteses de beneficiar de novas e importantes oportunidades; num contexto
adequado, os tradicionais pontos fortes da Europa em equipamentos, redes e serviços
de telecomunicações poderão ser utilizados de forma muito eficaz nas infraestruturas
1Kretschmer, T. (2012), “Information and Communication Technologies and Productivity Growth: A Survey of the Literature”, OCDE – Digital Economy Papers, n.º. 195, Publicações da OCDE, http://dx.doi.org/10.1787/5k9bh3jllgs7-en 2Comunicação «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha», COM(2011) 942 final. 3«Quantitative Estimates of the Demand for Cloud Computing in Europe and the Likely Barriers to Take-up», IDC (2012); para mais pormenores, ver igualmente a secção 3.1 do documento de trabalho da Comissão que acompanha a presente comunicação. A importância da computação em nuvem na criação de emprego é também reconhecida em «Ações estratégicas em matéria de emprego nas TIC», anexo da Comunicação da Comissão «Uma recuperação geradora de emprego», COM(2012) 173 final.
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da nuvem. Além disso, os grandes e os pequenos criadores europeus de aplicações
poderão beneficiar de um aumento da procura.
9 – Importa, assim, sublinhar que:
A computação em nuvem diz respeito a um vasto conjunto de domínios
políticos. As iniciativas políticas em curso, como a reforma da legislação
relativa à proteção dos dados e o direito europeu comum da compra e venda,
que irão reduzir os obstáculos à implantação dos serviços de computação em
nuvem na UE, devem ser adotadas rapidamente.
Paralelamente, a Comissão irá levar a cabo em 2013 as ações-chave
enunciadas na presente comunicação, nomeadamente no que respeita às
ações de normalização e certificação para a computação em nuvem, a
definição de condições contratuais seguras e justas e o lançamento da parceria
europeia para a nuvem.
A Comissão estará atenta a novas questões em domínios de ação estratégica
suscetíveis de afetar o potencial económico e social da computação em
nuvem, como a fiscalidade, os contratos públicos, a regulamentação financeira
ou a ação coerciva, nos quais a natureza intrinsecamente transnacional da
computação em nuvem levanta questões relativas às obrigações de
conformidade e de comunicação de informações.
Até ao final de 2013, a Comissão apresentará um relatório sobre os progressos
realizados em todo o conjunto de ações previstas na presente estratégia e, se
for caso disso, novas iniciativas de propostas políticas e legislativas.
Nos próximos dois anos, com a definição e execução das ações acima
apresentadas, serão criados os alicerces para que a Europa se torne um polo
mundial da computação em nuvem. A correta execução desta fase preparatória
fornecerá uma base estável para uma fase de arranque rápido, de 2014 a
2020, durante a qual a utilização das ofertas publicamente disponíveis de
serviços de computação em nuvem poderá atingir uma taxa composta de
crescimento anual de 38% (aproximadamente o dobro da taxa que seria
atingida caso não fossem adotadas as medidas políticas decisivas acima
expostas).
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10 – Por último, é referido na presente iniciativa que a Comissão exorta os Estados-
Membros a explorarem as potencialidades da computação em nuvem. Os Estados-
Membros devem promover a utilização dos serviços em nuvem no setor público com
base em estratégias comuns que elevem o desempenho e a confiança, reduzindo
simultaneamente os custos. É fundamental participar ativamente na parceria europeia
para a nuvem e pôr em prática os seus resultados. A Comissão exorta ainda o setor a
cooperar estreitamente na elaboração e adoção de normas comuns e medidas para a
interoperabilidade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Ao tratar-se de uma iniciativanão legislativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o
acompanhamento do processo referente à presente iniciativa, nomeadamente através
de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A CULTURA
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões – Explorar plenamente o potencial
da computação em nuvem na Europa
COM (2012) 529
Autora: Deputado
Jacinto Serrão (PS)
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões [COM (2012) 529], foi enviada à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente parecer.
Esta iniciativa que pretende, genericamente, possibilitar e facilitar uma adesão mais
rápida à computação em nuvem em todos os setores da economia europeia,
materializa uma das principais ações previstas na Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões – Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no
mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha (COM (2011)
942).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa:
O objetivo inerente a esta comunicação, como supra se referiu, centra-se na
possibilitação e facilitação de uma rápida adesão à computação em nuvem em todos
os setores da económica, que permitirá o armazenamento, tratamento e utilização de
dados em computadores remotos a que se acede através da Internet.
Está prática, além de permitir a redução de despesas informáticas dos utilizadores e
aumentar a qualidade e quantidade de serviços, tem um papel crucial no impulso à
produtividade, ao crescimento e ao emprego, representando um compromisso político
da Comissão e constituindo um apelo generalizado à sua execução.
Segundo dados presentes nesta iniciativa, a exploração deste potencial poderá
implicar uma despesa direta suplementar de 45.000M€ para a UE em 2020, um
impacto cumulativo global no PIB de 957.000M€ e a criação de 3,8 milhões de postos
de trabalho até 2020.
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Assim, torna-se necessária a colaboração de empresas, organizações e entidades
públicas europeias na adoção rápida mas harmonizada desta tecnologia, com efeitos
diretos do lado da oferta (UE enquanto ator essencial neste mercado) e da procura
(aumento da produtividade e competitividade).
Características próprias da computação em nuvem:
Os equipamentos são da propriedade do fornecedor de serviços de
computação em nuvem e não do utilizador que com eles interage através da
Internet;
Como a utilização dos equipamentos é dinâmica, torna-se desnecessário
conhecer a localização exata dos dados ou processos e a identif icação do
equipamento utilizado;
Os fornecedores deste serviço transferem frequentemente a carga de trabalho
dos seus utilizadores, otimizando a utilização dos equipamentos disponíveis;
O equipamento remoto armazena, trata os dados e disponibiliza-os;
As organizações e os cidadãos podem aceder aos seus conteúdos e utilizar o
seu software quando e onde necessitem;
A estrutura destes serviços tem várias camadas (equipamentos, software
intermédio e software de aplicações);
Os utilizadores pagam por utilização, evitando custos fixos e mais
dispendiosos;
Os utilizadores podem alterar a quantidade de equipamento informático que
utilizam.
Benefícios da computação em nuvem:
Serve para armazenar informações e utilizar software, podendo ser utilizada
pelas organizações em substituição dos centros de dados próprios e dos
departamentos de informática;
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Permite às empresas ensaiar e ampliar rapidamente a gama de produtos e
serviços oferecidos aos seus clientes, sem necessidade de criar ou investir em
infraestruturas físicas;
Representa um passo em frente na industrialização da oferta de recursos
informáticos;
Proporciona economias de escala, pois os esforços individuais a nível nacional
não são suscetíveis de otimizar a eficiência em termos de custos;
Atenua o impacto ambiental da Internet, seja no consumo de energia e água,
seja na emissão de gases com efeito de estufa, mediante a utilização mais
eficiente dos equipamentos;
Cria emprego para trabalhadores proficientes nas TIC;
Permite a oferta de produtos e serviço locais numa escala mundial, reforçando
a sua presença na Web e permitindo negociar condições preferenciais com
parceiros comerciais de peso, sendo por isso muito vantajosa sobretudo para
as pequenas empresas estabelecidas em países com dificuldades económicas
ou em regiões remotas e rurais, que assim têm a oportunidade de penetrar em
mercados de regiões mais dinâmicas;
Pode ajudar à interoperabilidade e ao redimensionamento dos serviços
públicos, em sintonia com uma população móvel e com empresas que
pretendem beneficiar do mercado único digital europeu.
Domínios em que se mostra necessária uma intervenção:
Fragmentação do mercado único digital devido aos diferentes quadros jurídicos
nacionais e à incerteza quanto ao direito aplicável, aos conteúdos digitais e à
localização dos dados;
Problemas com os contratos devido às preocupações com o acesso aos dados
e sua portabilidade, o controlo das mudanças e a propriedade dos dados;
Dispersão de normas e incerteza quanto às normas adequadas a proporcionar
níveis adequados de interoperabilidade entre formatos de dados, de modo a
tornar eficaz a portabilidade, a proteção de dados pessoais e a proteção contra
ciberataques.
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Medidas a tomar ao nível da agenda digital (mercado único digital):
Ao estar liberta dos condicionalismos da localização, a computação em nuvem
mostra-se muito benéfica para o mercado único digital, podendo vir a gerar
250.000M€ no PIB em 2020 e 2,5 milhões de postos de trabalho
suplementares aos 1,3 milhões previstos no âmbito da agenda digital;
Com efeito, na Agenda Digital para a Europa, a Comissão propõe-se simplificar
o processo de pagamento dos direitos de autor, sua gestão e seu
licenciamento, sendo certo que as medidas identificadas para alcançar este
objetivo vêm explorar as oportunidades oferecidas por esta tecnologia.
Abertura do acesso a conteúdos – são necessários modelos de distribuição de
conteúdos que melhorem o seu acesso e utilização em diferentes dispositivos e
territórios, podendo os fornecedores de serviços e os titulares de direitos
acordar condições comerciais mais flexíveis e inovadoras para o seu
licenciamento e permitindo ainda o armazenamento de conteúdos e a sua
sincronização para dispositivos (coloca-se a questão de uma eventual
cobrança de taxas sobre a cópia para uso privado com origem ou destino na
nuvem ou no seu interior);
Simplificação das transações em linha e transfronteiras – para além da
migração dos serviços em linha para infraestruturas de serviços em nuvem que
já se verifica, é essencial a criação de métodos seguros de autenticação
eletrónica para as transações via internet;
Criação de confiança nas tecnologias digitais – face às incertezas inerentes à
proteção de dados (quadros legislativos nacionais parcialmente divergentes),
foi proposto pela Comissão um quadro jurídico uniforme que oferece segurança
jurídica, cria condições equitativas de concorrência e reduz os encargos das
empresas, permitindo, consequentemente, aumentar a confiança dos
consumidores; tendo em conta a cadeia de fornecedores e outros
intervenientes da computação em nuvem, mostram-se ainda necessárias
orientações para a aplicação da diretiva da UE relativa à proteção de dados,
sendo certo que as questões relativas ao direito aplicável nos casos de difícil
determinação do local de estabelecimento de um fornecedor de serviços foram
já resolvidas através de um parecer emanado pelo “grupo de trabalho do artigo
29º”.
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Ações-chave específicas para a computação em nuvem:
Identificação de um conjunto adequado de normas certificadas e reconhecidas
pelas autoridades reguladoras que transmitam segurança aos clientes públicos
e privados e que criem serviços comparáveis e ofertas diversas e
interoperáveis: estão já em curso ações de normalização e certificação para a
computação em nuvem, que contaram com o contributo do Instituto Nacional
de Normas e Tecnologias dos EUA (NIST) e o Instituto Europeu de
Normalização das Telecomunicações (ETSI), sendo que a Comissão irá
promover o surgimento de ofertas de serviços em nuvem fiáveis e de
segurança, aumentar a confiança nestes serviços, trabalhar com o apoio de
organismos competentes e dar resposta aos problemas ambientais decorrentes
destes serviços;
Estabelecimento de condições contratuais seguras e justas, tendo em conta a
atual complexidade e incerteza do quadro jurídico atinente a estes serviços que
leva os seus fornecedores a utilizarem contratos ou acordos complexos: pese
embora o direito europeu comum de compra e venda dar resposta aos
consumidores e às pequenas empresas, mostra-se necessário um trabalho
complementar específico sobre matérias como a conservação dos dados após
o termo do contrato, a integridade e a divulgação dos dados, a sua localização
e transferência, a responsabilidade direta e indireta, a propriedade dos dados,
as alterações introduzidas nos serviços pelos seus fornecedores e a
subcontratação, sendo objetivo da comissão definir condições-tipo para os
acordos sobre o nível dos serviços de computação em nuvem, propor aos
consumidores e às pequenas empresas condições contratuais-tipo europeias,
encarregar um grupo de peritos pela identificação de condições contratuais
seguras e justas, facilitar a participação da Europa no crescimento da
computação em nuvem à escala mundial e trabalhar com o setor na definição
de um código de conduta para os fornecedores dos serviços de computação
em nuvem;
Criação de uma parceria europeia para a nuvem destinada a impulsionar a
inovação e o crescimento com base no setor público, tendo em conta que se
trata do maior comprador de serviços informáticos na UE: pretende estabelecer
requisitos estritos para as características, o desempenho, a segurança, a
interoperabilidade e a portabilidade dos dados e requisitos de certificação,
mediante a criação de uma parceria europeia que assegure a adaptação da
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oferta comercial na Europa às necessidades europeias e a interoperabilidade,
segurança e ecologia dos serviços em nuvem.
Medidas políticas suplementares:
Medidas de incentivo: apoio a atividades de investigação e desenvolvimento no
âmbito do programa Horizonte 2020, lançamento de infraestruturas de serviços
digitais no âmbito do proposto Mecanismo Interligar a Europa e promoção da
criação de competências nas TIC e do empreendedorismo digital;
Diálogo internacional com vista a uma utilização transfronteiras segura e sem
continuidades: o principal eixo de trabalho dos países que já se debruçam
sobre a matéria é a criação de parcerias destinadas a impulsionar a sua
adoção pelos organismos públicos, a promoção do progresso tecnológico e da
normalização e o diálogo e coordenação internacionais.
2. Aspetos relevantes
A dimensão do impacto da entrada em funcionamento da computação em nuvem é
comparável à do funcionamento da World Wide Web (www), na qual se disponibiliza
informação em qualquer local e a qualquer pessoa, tal como a primeira disponibiliza
recursos informáticos em qualquer local e a qualquer pessoa.
Este avanço tecnológico, pese embora se encontrar numa fase ainda embrionária,
oferece à Europa a oportunidade de emergir na vanguarda do desenvolvimento e de
aumentar consideravelmente a produtividade do seu mercado.
Dos elementos identificados e que constam desta comunicação da Comissão,
verificamos que a implementação de uma eficaz e produtiva computação em nuvem
está dependente de um conjunto de ações no domínio político, mormente no que
respeita à reforma da legislação aplicável à proteção de dados e ao direito europeu
comum da compra e venda.
Para além disso, caberá à Comissão empreender as ações a que se compromete
neste documento, com o objetivo ultimo de potenciar a computação em nuvem e,
consequentemente, de tornar a Europa um polo mundial nesta matéria, sendo certo
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que a mesma se compromete a apresentar, no final de 2013, um relatório sobre os
progressos verificados e eventuais iniciativas políticas e legislativas.
Implicações para Portugal
Da análise efetuada, cumpre referir que a otimização da computação em nuvem e as
vantagens que lhe estão inerentes podem constituir um avanço muito positivo para a
União e, particularmente, para o nosso País.
A verificar-se o impacto no PIB previsto pela Comissão, bem como a significativa
criação de postos de trabalho, esta “informática de utilidade pública” constitui uma
valência que deve ser explorada e potencializada em Portugal, em estreita ligação
com as práticas perpetradas noutros Estados Membros e fora da UE.
Sublinhe-se que a Comissão exorta os Estados Membros a explorarem as
potencialidades da computação em nuvem através da promoção da utilização dos
seus serviços no setor público com base em estratégias comuns que elevem o
desempenho e a confiança e que reduzam os custos.
Por fim, a Comissão, através da presente iniciativa, compromete-se a encetar uma
série de iniciativas políticas e legislativas em 2013, com vista a ultrapassar os
problemas já identificados nas várias frentes. Assim, acompanhamento das
consequentes iniciativas reveste-te de uma particular importância.
3. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do
princípio da subsidiariedade.
Parte III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura conclui o
seguinte:
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1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento
do princípio da subsidiariedade;
2. A presente iniciativa suscita várias iniciativas políticas e legislativas, as quais
implicam posterior acompanhamento;
3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de
Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer final.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Jacinto Serrão) (Mendes Bota)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional [COM(2012)528].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante
Parecer COM (2012) 528 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento
(CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas
comunitárias sobre migração e proteção internacional.
2 – É referido na presente iniciativa que o principal objetivo do Regulamento (CE) n.º
862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às
estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional («o regulamento») é
o de recolher e compilar estatísticas europeias sobre migração e proteção
internacional.
3 – Este é primeiro relatório que a Comissão é chamada a apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho por força do Regulamento (CE) n.º 862/2007.
4 – Nos termos do artigo 12.º, «até 20 de agosto de 2012 e, posteriormente, de três
em três anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu
e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente
regulamento e sobre a respetiva qualidade».
5 – O relatório documenta os progressos realizados pelos Estados-Membros,
juntamente com a Comissão (Eurostat), na aplicação do regulamento.
6 – Por último, mencionar que, de acordo com a Comissão:
– O Regulamento (CE) n.º 862/2007 trouxe grandes melhorias às estatísticas
europeias sobre migração e proteção internacional. Os dados fornecidos à Comissão
pelas autoridades nacionais são mais completos e, na maior parte dos casos,
assentam agora em definições comparáveis.
– Verificou-se também um correspondente aumento da utilização destas estatísticas
por entidades oficiais europeias e nacionais, por organizações não-governamentais e
pelos cidadãos.
– Dada a vasta gama de estatísticas que o regulamento abrange e atendendo à
complexidade conceptual e metodológica dos temas estatísticos em questão, era de
esperar que o processo de aplicação fosse moroso e difícil. Vários dos problemas
identificados nas primeiras fases de aplicação do regulamento foram entretanto
resolvidos. Contudo, subsistem lacunas significativas nos dados fornecidos por alguns
Estados-Membros, a maior parte das quais se referem à não disponibilidade de certas
estatísticas fundamentais, à dificuldade de uma apresentação atempada dos mesmos
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para alguns domínios e à incorreta aplicação das definições estatísticas
harmonizadas.
– Os dados exigidos por força do regulamento devem refletir a evolução das
necessidades dos utilizadores, tendo em conta a capacidade de quem fornece os
dados. Esta situação pode levar a futuras alterações do regulamento, a fim de
acrescentar novas categorias de dados ou desagregações específicas e/ou eliminar
requisitos sempre que os mesmos sejam considerados menos úteis.
– São necessários esforços renovados e concertados para ultrapassar os problemas
existentes com estas estatísticas, o que pressupõe comunicação e cooperação
permanentes entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Ao tratar-se de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio da
subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 528 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas
comunitárias sobre migração e proteção internacional
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no
artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, a COM (2012) 528 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão
aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do
presente relatório.
II. Breve análise
A COM (2012) 528 final, reporta-se ao Relatório da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração
e proteção internacional.
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O presente relatório, documentando os progressos realizados pelos Estados-
Membros juntamente com a Comissão (Eurostat) na aplicação do Regulamento (CE) n.º
862/2007, é o primeiro que esta é chamada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho por força do referido Regulamento. O objetivo principal deste último, é o de
recolher e compilar estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional
(asilo), e as suas principais áreas de estatística são:
Fluxos migratórios internacionais desagregados e dados demográficos
desagregados (artigo 3.º); pedidos de asilo, decisões de primeira instância e no âmbito
de recurso, pedidos de asilo por menores não acompanhados e estatísticas dos acordos
de Dublin para a transferência de pedidos de asilo entre Estados-Membros (artigo 4.º);
nacionais de países terceiros com recusa de entrada nas fronteiras externas do Estado-
Membro, e os detetados em situação ilegal (artigo 5.º); autorizações de residência de
nacionais de países terceiros desagregadas (artigo 6.º); e nacionais de países terceiros
com imposição de abandonar o Estado-Membro registados como estando de partida,
desagregados (artigo 7.º). – Vide quadro 1.
Contudo, para completar as disposições que estabelecem o quadro comum
previsto no Regulamento, foram necessárias medidas de execução aprovadas pela
Comissão: Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão, que define as categorias de
motivos para a concessão de autorização de residência; e o Regulamento (UE) n.º
351/2010 da Comissão, que define os grupos de países de nascimento, de residência
habitual anterior e de nacionalidades para as estatísticas dos fluxos migratórios e
demográficos, fornecidas ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento.
A necessidade de melhorar a recolha de dados e a análise estatística sobre
migração e asilo, feita com base voluntária, foi assinalada nas conclusões do Conselho
Europeu de Salónica, em 2003; tendo o Parlamento Europeu assumido a necessidade de
aprovar legislação europeia específica para garantir a produção de estatísticas globais
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necessárias à elaboração de políticas europeias justas e eficazes em matéria de
migração.
A qualidade das estatísticas produzidas assume relevância para os seus
utilizadores, de entre os quais se destaca a Direção-Geral de Assuntos Internos; e
servem, por exemplo, para decidir a repartição anual pelos Estados-Membros da
dotação orçamental dos fundos do programa Solidariedade e gestão dos fluxos
migratórios, sendo ainda utilizadas em várias publicações da Comissão, na preparação
de relatórios (como o relatório anual sobre imigração e asilo), bem como pela Rede
Europeia de Migrações (para os respetivos relatórios estatísticos).
Existindo algumas necessidades estatísticas ligadas à migração e ao asilo que
não são completamente satisfeitas pelas estatísticas recolhidas ao abrigo do
Regulamento, tem sido prática corrente, que se pode perpetuar para o futuro sempre que
houver novas necessidades de estatísticas no contexto de nova legislação e até que a
mesma esteja em vigor, a sua cobertura por acordos informais com fornecedores
nacionais de dados.
Um indicador da relevância dos dados relativos à migração para os utilizadores
do Eurostat, é o número de dados ou de publicações descarregados do sítio Web do
Eurostat até 2011 (os dados sobre migração, seguidos dos de asilo, conforme resulta do
quadro 2, são os mais procurados); sendo que as estatísticas do Regulamento têm
apoiado as agências europeias (FRONTEX e EASO1).
A precisão dos dados recolhidos e enviados ao Eurostat depende da precisão e
eficiência dos correspondentes sistemas administrativos – daí o forte impacto da
profunda reorientação dos sistemas administrativos relacionados com o asilo, os
1 Respetivamente, Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
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controlos da imigração e o registo da população, de cujas alterações os Estados-
Membros mantiveram o Eurostat a par. Embora existindo ainda problemas com dados
em falta ou incompletos, as ações empreendidas revelam que a maioria dos Estados-
Membros fez esforços para cumprir as respetivas obrigações, tendo sido possível, em
várias situações, solucionar as dificuldades graças a uma colaboração recíproca entre as
autoridades nacionais e os serviços da Comissão (o quadro 3 demonstra a importância
da exaustividade dos dados para efeitos de autorização de residência).
No que respeita à atualidade dos dados, consoante os dados abrangidos pelo
Regulamento, estes têm que ser fornecidos entre 2 e 12 meses após o termo do período
de referência; sendo apenas pontuais os problemas que possam surgir quanto a esta
questão (no quadro 4 demonstra-se quais os países que não apresentam dados
atualizados para cada domínio).
Também para que seja garantida a comparabilidade das estatísticas produzidas, o
Regulamento estabeleceu definições harmonizadas a aplicar aos dados fornecidos à
Comissão Europeia (Eurostat), mas não sem permitir um período de adaptação durante
o qual se verificou terem sido mais difíceis de resolver os problemas com as definições
em relação aos fluxos migratórios e aos dados demográficos abrangidos pelo artigo 3.º
do Regulamento (que não consubstanciam dados administrativos). A comparabilidade
entre países é ainda dificultada pelo facto de os Estados-Membros apresentarem grandes
diferenças em termos das fontes de dados utilizadas para a produção de estatísticas
sobre migração e residência, quer de cidadãos da UE, quer de nacionais de países
terceiros; estando ainda prevista (artigo 9.º do Regulamento) a utilização de métodos
estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados. –
Quadro 5: síntese das fontes de dados.
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Constata-se que, quando são possíveis comparações, os resultados indicam
elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados no âmbito de outros
exercícios e por outras autoridades.
Todavia, outras medidas há para melhorar a qualidade: os Estados-Membros
devem fornecer metadados circunstanciados que expliquem as fontes de dados e os
procedimentos, as metodologias de estimação e de modelização aplicadas aos dados e
os seus possíveis efeitos no grau de conformidade com o Regulamento, por exemplo.
Pese embora o artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento preveja a elaboração de um
regulamento de execução no que respeita às normas de qualidade e precisão, a
Comissão entende prematuro (em virtude da fase de adaptação em que ainda se
encontram os Estados-Membros), optando pelo recurso a um acordo-quadro para 2013-
2015; sendo que do próximo relatório de 2015, constarão já recomendações neste
âmbito (tendo em conta o apoio da task force para o efeito criada pela Comissão).
No que concerne aos custos e encargos com estatísticas sobre migração, estes
variaram consoante os sistemas existentes nos Estados-Membros apresentassem maior
ou menor similitude com os requisitos do Regulamento, tendo, na sua maioria, sido
pontuais e estando relacionados com algumas desagregações que doutra forma não
seriam efetuadas.
Da aplicação do Regulamento resultaram melhorias das estatísticas europeias
sobre migração e proteção internacional, ficando mais completas e harmonizadas; no
entanto, porque as quatro grandes categorias de dados previstas no Regulamento
apresentam problemas específicos, são ainda necessários esforços continuados para
garantir que a implementação é completada na íntegra e que são resolvidos os
problemas de não-conformidade com o Regulamento.
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O presente relatório conclui pela verificação das melhorias decorrentes do
Regulamento, possibilitando um aumento da utilização das estatísticas europeias por
diversas entidades (agora baseadas em dados mais completos e definições comparáveis);
o que contraria a inicialmente alvitrada morosidade da aplicação daquele, sendo, no
entanto, necessários esforços renovados e concertados para ultrapassar os problemas
existentes com estas estatísticas (o que, por sua vez, pressupõe comunicação e
cooperação permanentes entre as autoridades nacionais e a Comissão).
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012)528 final –
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO
CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre
migração e proteção internacional, seja remetido à Comissão dos Assuntos
Europeus.
Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora
(Maria Paula Cardoso)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU - Relatório de Avaliação sobre a Diretiva relativa à
conservação de dados (2006/24/CE) [COM(2011) 225].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2011) 225 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Relatório de Avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em Geral
Com vista a investigar, detectar e reprimir crimes graves a Directiva
2006/24/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de março, relativa à
conservação de dados, exige que os Estados-Membros obriguem os
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações a conservarem os dados relativos ao
tráfego e os dados de localização durante um período que pode ir de seis
meses a dois anos.
A Comissão procedeu à avaliação da sua aplicação pelos Estados-Membros e
os seus efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em
conta os progressos da tecnologia das comunicações electrónicas e as
estatísticas transmitidas à Comissão, a fim de apurar se é necessário modificar
as suas disposições, nomeadamente no que respeita aos dados abrangidos e
aos períodos em que estes devem ser conservados.
Além de uma breve menção aos antecedentes, objetivos e base jurídica da
Diretiva, o Relatório verifica a “complexa relação jurídica entre a Diretiva
relativa à conservação de dados e a Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas” (Diretiva 2002(58/CE), bem como “a falta de
definição em qualquer das diretivas do conceito de “crimes graves”, o que
complica “a distinção entre, por um lado, as medidas adoptadas pelos Estados-
Membros para transpor as obrigações de dados fixadas na Diretiva e, por
outro, a prática mais geral de conservação de dados nos Estados-Membros,
permitida pelo artigo 15.º, n.º 1 da Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas”.
2. Principais Aspetos
No que respeita a transposição da Diretiva, o Relatório determina a
transposição da Diretiva da conservação de dados por 25 Estados-Membros,
Bélgica (apenas parcialmente), Bulgária, República Checa, Dinamarca,
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Estónia, Irlanda, Grécia, França, Espanha, Reino Unido, Itália, Chipre,
Roménia, Eslovénia, Países Baixos, Lituânia, Luxemburgo, Polonia, Hungria,
Eslováquia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Malta e Portugal, que procedeu à
referida transposição pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Verifica-se ainda o facto de, após a notificação inicial da transposição pela
República Checa, Alemanha e Roménia, os respetivos tribunais constitucionais
terem revogado a legislação nacional que transpunha a Diretiva, encontrando-
se estes três países a estudar a forma como irão proceder novamente à sua
transposição.
Regista-se ainda uma situação muito diferenciada quanto às soluções
encontradas pelos Estados-Membros para dar cumprimento aos objetivos da
Diretiva.
Outro aspeto que merece ser destacado é o pepel dos dados conservados na
Justiça. Neste sentido, regista-se que o volume do tráfego de
telecomunicações e dos pedidos de acesso a esses dados tem vindo a
aumentar, não obstante a situação ser muito diferenciada entre os Estados-
Membros, sendo que os tipos de dados solicitados mias frequentemente dizem
respeito às chamadas telefónicas da rede móvel.
Importa ainda registar que, segundo a maior parte dos Estados-Membros, a
utilização dos dados conservados com mais de três meses, ou mesmo seis
meses, é menos frequente, mas pode revelar-se fundamental.
Em termos de utilização destaca-se uma disposição em três categorias:
1. Os dados relativos à Internet são comummente solicitados mais tarde do
que os outros meios de prova no âmbito das investigações criminais.
Esta situação é justificada em função da análise dos dados das
comunicações telefónicas (redes fixa e móvel) gerar, muitas das vezes,
pistas potenciais de investigação que, por sua vez, dão origem a novos
pedidos de dados mais antigos.
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2. A investigação da criminalidade envolve normalmente o recurso a dados
mais antigos, designadamente, os dados relativos ao período de
preparação e planeamento desses crimes, com vista a permitir padrões
de comportamento criminosos e apurar quais são as relações entre os
cúmplices, bem como o seu caráter doloso. Verifica-se que
frequentemente as atividades ligadas à criminalidade financeira
complexa só são detetadas após vários meses.
3. Alguns membros solicitaram dados detidos por outro Estado-Membro, os
quais geralmente só podem ser disponibilizados mediante uma
autorização judicial, em resposta a uma carta rogatória emitida por um
juiz do Estado-Membro requerente.
Constata-se ainda que os Estados-Membros consideram a conservação de
dados como, no mínimo, relevante e, em alguns casos, imprescindível para
prevenir e combater a criminalidade, incluindo a proteção das vítimas e a
absolvição de inocentes em processos-crime. Afirma-se ainda que “as
condenações efetivas assentam na confissão de culpa, em testemunhos ou em
provas forenses. Foi referido que os dados de tráfego conservados são
necessários para contactar testemunhas que, de outro modo, não poderiam ser
identificadas, e para fornecer elementos de prova ou pistas para se apurar a
cumplicidade na prática de um crime. Alguns Estados-Membros alegaram
ainda que a utilização dos dados conservados permitiu ilibar pessoas suspeitas
da prática de crimes, sem ter sido necessário recorrer a outros métodos de
vigilância, como as escutas telefónicas ou as buscas domiciliárias,
considerados mais intrusivos”.
Consideram-se como preocupação algumas formas de contornar as medidas
resultantes da aplicação da Diretiva, como a utilização sem registo de cartões
SIM pré-pagos ou outras formas de comunicação tecnologicamente mais
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desenvolvidas ou de utilização crescente como as redes privadas virtuais nas
universidades.
3. Aspetos Relevantes
No que respeita ao impacto da conservação doas dados nos operadores e nos
consumidores, o Relatório pretendeu avaliar os efeitos da aplicação da Diretiva
nos operadores económicos e nos consumidores, considerando os progressos
da tecnologiza das comunicações eletrónicas e as estatísticas transmitidas à
Comissão, com vista a avaliar a necessidade de alteração das suas
disposições, designadamente no que respeita aos dados abrangidos e aos
períodos em que estes devem ser conservados.
De acordo com a avaliação feita pela Comissão, “a maioria dos operadores não
foi capaz de quantificar o impacto da Diretiva sobre a concorrência, os preços a
retalho para os consumidores ou os investimentos em novas infraestruturas e
serviços”:
Notou ainda que “não existe qualquer elemento que indique que a Diretiva
tenha tido efeitos consideráveis ou quantificáveis sobre os preços dos serviços
de comunicações eletrónicas para o consumidor”.
Relativamente às implicações da conservação de dados para os direitos
fundamentais, o Relatório analisou as implicações da Diretiva em matéria de
direitos fundamentais, considerando algumas decisões do Tribunal de Justiça
Europeu balizadoras da meteria e tendo em conta as críticas registadas no que
toca à conservação de dados, bem como vários apelos ao reforço das regras
de segurança e proteção dos dados.
a) Da Base Jurídica
A Directiva baseia-se no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia (substituído pelo artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia), relativo à criação e ao funcionamento do mercado interno.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Não cabe a análise do princípio da subsidiariedade, uma vez que o documento
em análise não constitui uma iniciativa legislativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
No quadro geral, a Comissão considerou que a avaliação demonstrou que a
conservação de dados é um instrumento fundamental para o funcionamento
dos sistemas de justiça penal e para efeitos de aplicação da lei na UE.
No entanto, Comissão considera ainda que o contributo da Diretiva para a
harmonização da conservação de dados tem sido limitado, principalmente no
que respeita a delimitação de finalidades do tratamento desses dados, aos
períodos de conservação ou ao reembolso dos custos suportados pelos
operadores, aspeto excluído do seu âmbito de aplicação.
Tendo em conta as implicações e os riscos para o mercado interno e para o
respeito do direito à privacidade e à proteção de dados de carater pessoal, a
Comissão entende que a UE deve continuar a garantir, mediante a adoção de
regras comuns, a aplicação sistemática de normas rigorosas em matéria de
conservação, recuperação e utilização dos dados de trafego e de localização.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo
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referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação
com o Governo.
Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE)
1 - Introdução
Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE), atenta a sua matéria e eventual emissão de Parecer.
2 – Considerandos
Tendo em conta que a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Março de 2006, relativa à conservação de dados, veio exigir que os Estados-Membros
obriguem os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de redes públicas de comunicações a conservarem os dados relativos ao tráfego e os dados
de localização durante um período que pode ir de seis meses a dois anos, para efeitos de
investigação, deteção e repressão de crimes graves, a Comissão procedeu à avaliação da sua
aplicação pelos Estados-membros.
Além de uma breve referência aos antecedentes, objetivos e base jurídica da Diretiva, o
Relatório constata a “complexa relação jurídica entre a Diretiva relativa à conservação de
dados e a Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas” (Diretiva
2002/58/CE), bem como “a falta de definição em qualquer das diretivas do conceito de «crimes
graves»”, o que dificulta “a distinção entre, por um lado, as medidas adoptadas pelos Estados-
Membros para transpor as obrigações de conservação de dados fixadas na Directiva e, por
outro, a prática mais geral de conservação de dados nos Estados-Membros, permitida pelo
artigo 15.º, n.º 1 da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas”.
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Transposição da Diretiva
O Relatório assinala a transposição da Diretiva da conservação de dados por 25 Estados-
Membros, a saber, Bélgica (apenas parcialmente), Bulgária, República Checa, Dinamarca,
Alemanha, Grécia, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia,
Reino Unido e Portugal, que procedeu à referida transposição pela Lei n.º 32/2008, de 17 de
Julho.
Regista-se ainda o facto de, após a notificação inicial da transposição pela República Checa,
Alemanha e Roménia, os respetivos tribunais constitucionais terem revogado a legislação
nacional que transpunha a Diretiva, encontrando-se estes três países a estudar a forma como
irão proceder novamente à sua transposição.
Verifica-se ainda uma situação muito diversificada quanto às soluções encontradas pelos
Estados-Membros para dar cumprimento aos objetivos da Diretiva.
Papel dos dados conservados na Justiça
Regista-se que o volume do tráfego de telecomunicações e dos pedidos de acesso a esses
dados tem vindo a aumentar, apesar de a situação ser muito diferenciada entre os Estados-
Membros, sendo que os tipos de dados mais frequentemente solicitados dizem respeito às
chamadas telefónicas da rede móvel.
Verifica-se ainda que cerca de 90 % dos dados acedidos pelas autoridades competentes em
2008 tinham seis meses ou menos e cerca de 70 % três meses ou menos quando foi
introduzido o pedido de acesso (inicial).
Regista-se ainda que, segundo a maior parte dos Estados-Membros, a utilização dos dados
conservados com mais de três meses, ou mesmo seis meses, é menos frequente, mas pode
revelar-se fundamental.
Em termos de utilização aponta-se uma arrumação em três categorias:
1- Em primeiro lugar, os dados relativos à Internet são normalmente solicitados mais tarde do
que os outros meios de prova no âmbito das investigações criminais. Esta situação é justificada
em função da análise dos dados das comunicações telefónicas (redes fixa e móvel) gerar,
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muitas vezes, potenciais pistas de investigação que, por sua vez, dão origem a novos pedidos
de dados mais antigos. “Por exemplo, se, durante uma investigação é identificado um nome a
partir das comunicações da rede fixa ou da rede móvel, os investigadores podem querer
identificar também o endereço do Protocolo Internet (IP) que essa pessoa utilizava ou
identificar as pessoas com quem ela entrou em contacto durante um determinado período de
tempo através desse endereço IP. Nesse caso, os inspectores podem solicitar dados que
permitam identificar também as comunicações com outros endereços IP e a identidade das
pessoas que utilizaram esses endereços”.
2- Em segundo lugar, a investigação da criminalidade grave implica normalmente o recurso a
dados mais antigos, designadamente os dados relativos ao período de preparação e
planeamento desses crimes, de modo a permitir identificar padrões de comportamento
criminoso e apurar quais são as relações entre os cúmplices, bem como o seu carácter doloso.
Constata-se que frequentemente as atividades relacionadas com crimes financeiros complexos
só são detetadas após vários meses.
3- Em terceiro lugar, e de forma excecional, alguns Estados-Membros solicitaram dados
detidos por outro Estado-Membro, os quais normalmente só podem ser disponibilizados
mediante uma autorização judicial, em resposta a uma carta rogatória emitida por um juiz do
Estado-Membro requerente. Verifica-se que este tipo de procedimento pode ser moroso,
explica por que razão alguns dos dados solicitados tinham mais de seis meses de antiguidade.
Regista-se ainda que os Estados-Membros apontam a conservação de dados como, no mínimo,
importante e, em alguns casos, indispensável para prevenir e combater a criminalidade,
incluindo a proteção das vítimas e a absolvição de inocentes em processos-crime. Afirma-se
ainda que “as condenações efetivas assentam na confissão de culpa, em testemunhos ou em
provas forenses. Foi referido que os dados de tráfego conservados são necessários para
contactar testemunhas que, de outro modo, não poderiam ser identificadas, e para fornecer
elementos de prova ou pistas para se apurar a cumplicidade na prática de um crime. Alguns
Estados-Membros alegaram ainda que a utilização dos dados conservados permitiu ilibar
pessoas suspeitas da prática de crimes, sem ter sido necessário recorrer a outros métodos de
vigilância, como as escutas telefónicas ou as buscas domiciliárias, considerados mais
intrusivos”(sublinhado nosso).
Apontam-se como preocupação algumas formas de contornar as medidas resultantes da
aplicação da Diretiva, como a utilização sem registo de cartões SIM pré-pagos ou algumas
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formas de comunicação tecnologicamente mais desenvolvidas ou de utilização crescente como
as redes privadas virtuais, por exemplo, nas universidades.
Impacto da conservação dos dados nos operadores e nos consumidores
O Relatório procurou ainda avaliar os efeitos da aplicação da Diretiva nos operadores
económicos e nos consumidores, considerando os progressos da tecnologia das comunicações
eletrónicas e as estatísticas transmitidas à Comissão, a fim de avaliar a necessidade de
alteração das suas disposições, nomeadamente no que respeita aos dados abrangidos e aos
períodos em que estes devem ser conservados.
Na avaliação que fez, a Comissão concluiu que “a maioria dos operadores não foi capaz de
quantificar o impacto da Diretiva sobre a concorrência, os preços a retalho para os
consumidores ou os investimentos em novas infra-estruturas e serviços”.
Considerou ainda que “não existe qualquer elemento que indique que a Diretiva tenha tido
efeitos consideráveis ou quantificáveis sobre os preços dos serviços de comunicações
eletrónicas para o consumidor”.
Implicações da conservação de dados para os direitos fundamentais
O Relatório procurou igualmente analisar as implicações da Diretiva em matéria de direitos
fundamentais, considerando algumas decisões do Tribunal de Justiça Europeu enquadradoras
da matéria e tendo em conta as críticas registadas relativamente à conservação de dados, bem
como vários apelos ao reforço das regras de segurança e proteção dos dados.
Conclusões
Em termos globais, a Comissão considerou que a avaliação demonstrou que a conservação de
dados é um instrumento importante para o funcionamento dos sistemas de justiça penal e
para efeitos de aplicação da lei na União Europeia.
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Não obstante, considera a Comissão que o contributo da Diretiva para a harmonização da
conservação de dados tem sido algo limitado, nomeadamente no que se refere à delimitação
das finalidades do tratamento desses dados, aos períodos de conservação ou ao reembolso
dos custos suportados pelos operadores, aspeto excluído do seu âmbito de aplicação.
Considerando as implicações e os riscos para o mercado interno e para o respeito do direito à
vida privada e à proteção dos dados de carácter pessoal, a Comissão considera que a UE deve
continuar a garantir, mediante a adoção de regras comuns, a aplicação sistemática de normas
rigorosas em matéria de conservação, recuperação e utilização dos dados de tráfego e de
localização.
A Comissão tenciona, assim, propor alterações à Diretiva, com base nas conclusões e
recomendações seguintes:
1- A UE deve apoiar e regulamentar a conservação de dados enquanto medida de segurança;
2- A transposição da Directiva não tem sido homogénea;
3- A Directiva não permitiu harmonizar totalmente a abordagem em matéria de conservação
de dados, não tendo criado condições de concorrência equitativas para todos os operadores;
4- Os operadores devem ser reembolsados de forma homogénea pelos custos que tiverem de
suportar;
5- Garantir a proporcionalidade ao longo de todo o processo de armazenamento, extracção e
utilização dos dados.
3- O Princípio da subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
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4- Opinião do Relator
O combate à criminalidade, particularmente à criminalidade grave, organizada e económico-financeira que beneficia de forma evidente da evolução científica e tecnológica, deve necessariamente constituir uma prioridade nas preocupações dos Estados, não só ao nível legislativo e das opções que em matéria de política criminal possam fazer, mas também em termos de meios a alocar para cumprir tal desiderato.
O Relatório da Comissão sobre que se debruça este Parecer coloca em evidência a desadequação de alguns dos mecanismos ou vias de cooperação judiciária, sobretudo quando confrontada a sua morosidade com a rapidez com que se prepara e pratica o crime.
É manifesta a incapacidade de combater eficazmente crimes financeiros preparados ou executados a partir de um computador com acesso à internet, utilizando plataformas informáticas disponibilizadas por instituições financeiras sedeadas em vários pontos do globo e até a coberto de off-shores não colaborantes quando, por seu lado, as autoridades judiciárias estão dependentes de cartas rogatórias a solicitar informação que, quando é obtida, chega na melhor das hipóteses vários meses depois da sua solicitação ou, por vezes até, anos depois da prática do crime.
Essa circunstância não pode, no entanto, justificar a criação de mecanismos de devassa da informação relativa à vida privada dos cidadãos ou sequer dos dados relativos às suas comunicações.
A matéria relativa à conservação de dados, envolvendo aspetos marcadamente da esfera da vida privada dos cidadãos, é matéria cuja cobertura constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias implica particulares preocupações quanto à possibilidade da sua compressão ou restrição.
A Lei n.º 32/2008, que transpôs em Portugal a Diretiva objeto do referido Relatório de avaliação pela Comissão, foi objeto de inúmeras preocupações e críticas pela forma como (não)compatibilizou aquela necessidade de criar mecanismos eficazes de combate à criminalidade grave e o imperativo de proteção de reserva e intimidade da vida privada dos cidadãos.
O Relatório dá conta de que tais preocupações e críticas se foram fazendo sentir um pouco por toda a UE à medida que a referida Diretiva foi sendo transposta, existindo mesmo referência a países onde a sua transposição (ainda que mais parcimoniosa que a efetuada em Portugal) não chegou sequer a ganhar eficácia com tal justificação (exemplos da República Checa, Alemanha e Roménia).
Por outro lado, regista-se no Relatório (de forma preocupante) a utilização de mecanismos previstos na Diretiva como mecanismos “preventivos”, assinalando-se a vantagem(?) de assim se evitar a utilização de outros meios de vigilância mais intrusivos como as escutas telefónicas ou as buscas.
O que assim parece legitimar-se é, afinal, a incompreensível (e inadmissível) vantagem da vigilância permanente sobre as vidas de todos os inocentes por comparação com a “trabalhosa” obtenção dos elementos que possam fundamentar a vigilância da vida daqueles que sejam suspeitos da prática de crimes.
É ainda de assinalar o facto de não existirem, em nenhum dos anexos do Relatório, quaisquer elementos referentes a Portugal, desconhecendo-se o motivo que justifica tal situação.
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5 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativamente àCOM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE), delibera:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Tomar conhecimento da COM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE).
3. Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2012.
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(João Oliveira) (Fernando Negrão)
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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.