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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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venda das Autoridades Regionais a operadores privados em 1989, como se determina no Water Act. Os novos

operadores privados são responsáveis pelo fornecimento dos serviços e detêm os ativos.

Foram criados três novas entidades reguladoras independentes de âmbito nacional:

a) Drinking Water Directorate com responsabilidades em matéria de qualidade da água;

b) National Rivers Authority com competências em sede de proteção ambiental;

c) Office for Water Services (OFWAT) responsável pela regulação económica do setor.

Na Escócia, a empresa pública Scottish Water continua a providenciar o abastecimento de água à

população, o mesmo acontecendo com a empresa pública Northern Ireland Water.

O Office for Water Services (OFWAT) é um órgão independente do Governo e das Companhias de Águas,

embora prestem contas ao Parlamento Britânico e ao Governo Galês.

Os seus estatutos compreendem uma estrutura administrativa composta por um Conselho de

Administração, cujos membros são nomeados pelo Secretário de Estado, após consulta com o Governo Galês.

No Conselho de Administração tomam lugar o presidente, o diretor executivo e administradores executivos e

não executivos.

Os estatutos são ainda compostos dos seguintes anexos:

Annex A: Procedure for conflicts of interest;

Annex B: Register of Board Members' disclosable interests;

Annex C: Matters reserved to the Board;

Annex D: Audit committee terms of reference;

Annex E: Remuneration committee terms of reference;

Annex F: New company appointments committee terms of reference;

Annex G: Code of conduct.

As atas do Conselho de Administração são publicadas no respetivo website.

O financiamento do OFWAT é feito com base nas taxas pagas pelas companhias de água e a sua

contabilidade sujeita a escrutínio parlamentar.

II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

III. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do

artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), encontra-se para apreciação, de 26 de janeiro a 25 de

fevereiro de 2013, a presente iniciativa,a qual foi publicitada na Separata n.º 31/XII do Diário da Assembleia

da República, de 26 de janeiro de 2013, a qual pode ser consultada na "Página" Internet da Assembleia da

República, na morada: http://www.parlamento.pt/paginas/separatas.aspx

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