O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

28

b) […];

c) […];

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 41.º

[...]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e

cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou

qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b) […]:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação

equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham

frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo

Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante

o ICP-ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas

anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para

tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos

termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a

emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de

qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para

todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como

Páginas Relacionadas
Página 0025:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 25 Afigura-se-nos, igualmente, que SE a Presidente da Assem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 26 alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de ago
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 27 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 9
Pág.Página 27
Página 0029:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 29 abrangendo também os profissionais referidos na subalíne
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 30 4 - Os critérios de determinação do preench
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 31 c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 32 ITED que respeitam os conteúdos definidos n
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 33 4 - […]. Artigo 77.º Formação habil
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 34 Artigo 80.º […] Os enc
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 35 i) […]; j) […]; l) […]; m) […];
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 36 7 - As contraordenações graves previstas no
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 37 máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 38 5 - Nas situações referidas no n.º 2, o inf
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 39 à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para t
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 40 ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 41 a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas física
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 42 radioelétricos, meios óticos ou por outros
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 43 Artigo 6.º Procedimentos para a atribuição de dir
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 44 b) As obras necessárias para evitar situaçõ
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 45 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as enti
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 46 redes de comunicações eletrónicas, não pode
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 47 c) Quando não haja espaço disponível em consequência do
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 48 Artigo 18.º Procedimentos e condiçõe
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 49 Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 50 utilizadas. 6 - À resolução dos dife
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 51 b) Características técnicas mais relevantes, incluindo d
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 52 5 - O SIC deve prever a interligação com os
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 53 c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coax
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 54 3 - Para os efeitos do número anterior, o r
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 55 bem como os proprietários e as administrações dos conjun
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 56 profissional no seguimento do procedimento
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 57 e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalho
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 58 habilitados para serem instaladores ITUR, n
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 59 artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras d
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 60 e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relati
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 61 manter toda a informação respeitante aos equipamentos, d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 62 2 - Os requisitos constantes do presente ca
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 63 permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 64 2 - Nas situações em que os propriet
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 65 a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos e
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 66 a) Informação identificadora do projetista
Pág.Página 66
Página 0067:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 67 termos e condições previstos no presente capítulo. <
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 68 abrangendo também os profissionais referido
Pág.Página 68
Página 0069:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 69 responsáveis pelas áreas da formação profissional, das c
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 70 deve ser precedida de projeto técnico simpl
Pág.Página 70
Página 0071:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 71 Artigo 88.º Fiscalização do cumprimento do presen
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 72 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáve
Pág.Página 72
Página 0073:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 73 e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 74 8 - As contraordenações muito graves previs
Pág.Página 74
Página 0075:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 75 ambos do artigo anterior. 2 - Sem prejuízo
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 76 parcial, do título profissional ou da certi
Pág.Página 76
Página 0077:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 77 3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição d
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 78 4 - As ITUR públicas cujos processos de lic
Pág.Página 78
Página 0079:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 79 eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica. <
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 80 a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e I
Pág.Página 80
Página 0081:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 81 2 - As regras e procedimentos publicados ao abrig
Pág.Página 81