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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,

ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os

objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,

após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do

n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do

n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo

mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua

entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 96.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do

presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a

qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de

setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do

título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no

ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas

entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e

79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou

parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código

do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data

em que a mesma teve lugar.

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