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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas

adaptações.

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-

ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos

termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a

emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de

qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para

todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como

abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto

quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 43.º

Obrigações do instalador ITUR

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos

aplicáveis;

b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os

requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas

aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao

diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto

de edifícios, à respetiva administração;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)

do n.º 1.

4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo

de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITUR

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do

n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do

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