O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

78

4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser

entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após

a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem

possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de

pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as

operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços

camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao

manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do presente artigo.

Artigo 101.º

Acordos com associações públicas de natureza profissional

No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as

associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação

prevista nos n.os

2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º.

Artigo 102.º

Aplicação do regime às ITED

Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos

de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei

nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.

Artigo 103.º

Atualização de técnicos ITED

1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem

realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM,

tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.

3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após

a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do

prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à realização

das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.

Artigo 104.º

Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica

1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e

passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva ligação a

infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar

esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:

a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de

serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;

b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações eletrónicas

efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;

c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede,

por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de comunicações

Páginas Relacionadas
Página 0025:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 25 Afigura-se-nos, igualmente, que SE a Presidente da Assem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 26 alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de ago
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 27 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 9
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 28 b) […]; c) […]; d) Frequentar
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 29 abrangendo também os profissionais referidos na subalíne
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 30 4 - Os critérios de determinação do preench
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 31 c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou d
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 32 ITED que respeitam os conteúdos definidos n
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 33 4 - […]. Artigo 77.º Formação habil
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 34 Artigo 80.º […] Os enc
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 35 i) […]; j) […]; l) […]; m) […];
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 36 7 - As contraordenações graves previstas no
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 37 máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 38 5 - Nas situações referidas no n.º 2, o inf
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 39 à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para t
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 40 ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 41 a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas física
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 42 radioelétricos, meios óticos ou por outros
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 43 Artigo 6.º Procedimentos para a atribuição de dir
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 44 b) As obras necessárias para evitar situaçõ
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 45 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as enti
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 46 redes de comunicações eletrónicas, não pode
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 47 c) Quando não haja espaço disponível em consequência do
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 48 Artigo 18.º Procedimentos e condiçõe
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 49 Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 50 utilizadas. 6 - À resolução dos dife
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 51 b) Características técnicas mais relevantes, incluindo d
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 52 5 - O SIC deve prever a interligação com os
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 53 c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coax
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 54 3 - Para os efeitos do número anterior, o r
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 55 bem como os proprietários e as administrações dos conjun
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 56 profissional no seguimento do procedimento
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 57 e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalho
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 58 habilitados para serem instaladores ITUR, n
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 59 artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras d
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 60 e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relati
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 61 manter toda a informação respeitante aos equipamentos, d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 62 2 - Os requisitos constantes do presente ca
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 63 permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 64 2 - Nas situações em que os propriet
Pág.Página 64
Página 0065:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 65 a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos e
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 66 a) Informação identificadora do projetista
Pág.Página 66
Página 0067:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 67 termos e condições previstos no presente capítulo. <
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 68 abrangendo também os profissionais referido
Pág.Página 68
Página 0069:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 69 responsáveis pelas áreas da formação profissional, das c
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 70 deve ser precedida de projeto técnico simpl
Pág.Página 70
Página 0071:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 71 Artigo 88.º Fiscalização do cumprimento do presen
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 72 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáve
Pág.Página 72
Página 0073:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 73 e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 74 8 - As contraordenações muito graves previs
Pág.Página 74
Página 0075:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 75 ambos do artigo anterior. 2 - Sem prejuízo
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 76 parcial, do título profissional ou da certi
Pág.Página 76
Página 0077:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 77 3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição d
Pág.Página 77
Página 0079:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 79 eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica. <
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 80 a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e I
Pág.Página 80
Página 0081:
26 DE FEVEREIRO DE 2013 81 2 - As regras e procedimentos publicados ao abrig
Pág.Página 81