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Terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 88
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 348/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro):
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.
os 125 e 130/XII (2.ª)]:
N.º 125/XII (2.ª) (Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 130/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o
regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de
redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas,
conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno.
Projeto de resolução n.o 622/XII (2.ª):
Aprova Parecer Fundamentado sobre a violação do Princípio
da Subsidiariedade pela Proposta de Diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à
apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos
afins (Comissão de Assuntos Europeus).
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PROJETO DE LEI N.O 348/XII (2.ª)
(REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO
DO ARRENDAMENTO URBANO, E SUSPENDE A ATUALIZAÇÃO DE RENDA DOS DIVERSOS TIPOS DE
ARRENDAMENTO, PREVISTA NA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA,
BEM COMO A CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PREVISTAS NA LEI N.º 46/85, DE 20 DE
SETEMBRO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE IV – ANEXO
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÃO
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª) (Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão
do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de
arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a correção
extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O referido projeto de lei foi admitido em 13 de fevereiro de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei revogar a Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, assim como o
Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto.
Visa também suspender a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista no
artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária. O presente projeto de lei suspende ainda a correção
extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as
rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser objeto de correção
extraordinária durante a vigência do contrato. Por fim, suspende quaisquer outras atualizações de renda,
independentemente do fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que “prosseguindo o seu ataque aos
direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime
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jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro”. Considera que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto “é uma verdadeira Lei dos Despejos, da
qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas
habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeros pequenos
estabelecimentos comerciais, especialmente aqueles localizados nos bairros antigos das cidades e vilas
portuguesas”. Prossegue ainda afirmando que essa Lei “é um indisfarçável instrumento concebido pelo
Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade
especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade
social, que se traduzirá no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no
aumento significativo de casos de exclusão extrema”.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português conclui que “as opções do Governo PSD/CDS
relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a
questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará
ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas
responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal
como consagrado na Constituição da República Portuguesa”.
Deste modo, o Grupo Parlamentar propõe com este projeto de lei a revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a
existência de duas iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria, a saber:
— Projeto de Resolução n.º 565/XII (2.ª), “Recomenda ao Governo que aprove, para o período de vigência
do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de despejo que tiverem
fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato
em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego”, apresentado pelo Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
— Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª), “Revoga a Lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (revogação da
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento urbano,
alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)”, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Tendo em consideração que este Projeto de Lei será discutido no plenário da Assembleia da República no
próximo dia 27 de fevereiro, caso baixe à Comissão, os Grupos Parlamentares devem considerar as consultas
a levar a efeito.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÃO
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 348/XII (2.ª) que “Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de
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arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem como a
correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro”.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 348/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido
de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2013.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 348/XII (2.ª)
Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, e suspende a atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista
na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão originária, bem comoa correção extraordinária das
rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (PCP)
Data de admissão: 13 de fevereiro de 2013
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges
(DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Luís Correia da Silva ( BIB)
Data: 22 de Fevereiro de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP visa revogar a Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, e suspender a atualização
de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão
originária, bem como a correção extraordinária das rendas previstas na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro.
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Consideram os Proponentes que a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, “é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação
do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo
de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeros pequenos estabelecimentos comerciais,
especialmente aqueles localizados nos bairros antigos das cidades e vilas portuguesas.”
E adiantam na fundamentação da presente iniciativa que: “A aplicação deste novo regime jurídico do
arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas
respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990. Efetivamente, logo após a entrada em vigor
deste novo regime jurídico, no passado dia 12 de novembro, apesar da inexistência de alguns instrumentos de
regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a
aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para valores verdadeiramente incomportáveis.”
Concluem, em síntese, que afirmando que: “As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao
arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do
arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais
os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na
condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na
Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
A estrutura do texto, salvo melhor opinião, podia ser diferente, uma vez que o artigo 1.º afigura-se-nos
demasiado compacto, ou abrangente. Talvez se pudesse dividir este artigo em três ou quatro artigos, não
necessariamente coincidentes com os números do artigo 1.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º
do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, o preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU),
apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando
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pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse
decreto-lei.
O “Novo Regime” (até à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) de Arrendamento Urbano (NRAU)
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de
15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26º e
28º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares
equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em
vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 38/XII (1.ª), o Governo procedeu à concretização das reformas
consagradas no capítulo, respeitante ao mercado de arrendamento eno capítulo III, relativo às finanças
públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a
iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e
a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação
de legislação em matéria de arrendamento urbano.
O capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional o Governo, respeitante ao mercado de
arrendamento dispõe o seguinte:
Mercado de Arrendamento:
Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem
acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de
arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a
mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os
seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é
possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a
tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento
das cidades.
Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à
revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança
para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:
– Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do
contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
– Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do
imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de
negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
– Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos
(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
– Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
– Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem
ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em
conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.
E as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de
Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional consistem em:
6. Mercado da habitação
Objetivos
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Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das
habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento
das famílias.
Mercado de arrendamento
6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a
fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais
vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da
República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as
condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,
incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir
um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os
mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de
rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação
de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos
processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação
6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de
reabilitação. [T3‐2011]Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras
de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem
e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos
proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do
edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de
reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;
iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de
renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6
meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições
para a demolição de edifícios em ruínas.
Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na proposta de
lei atrás citada (38/XII (1.ª)) deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de
Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Foi assim aprovada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro), que a presente iniciativa legislativa pretende revogar.
Pretende-se também revogar, por intermédio desta iniciativa, o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de
dezembro, que “Procede à adaptação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes
de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei
n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que
obedece a sua celebração.
Na exposição de motivos da presente iniciativa é referida a problemática relativa à definição e cálculo do
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar por causa das comunicações dos senhorios
referentes à atualização das rendas.
O Decreto-Lei n.º 158/2006 define como “Rendimento anual bruto corrigido” (…) o quantitativo que resulta
da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do
arrendatário, corrigido pelos seguintes fatores: a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo
anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um
ano; b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão
de habitação com o arrendatário há mais de um ano; c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras
de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.”
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Por fim, prende-se ainda revogar o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à
definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de
despejo.
Em termos de antecedentes iniciativas legislativas, para além da PPL 38/XII do Governo, foi apresentado
pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 170/XII (1.ª) - Altera o regime de
arrendamento urbano e cria um regime especial de mobilização de fogos devolutos.
Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 144/XII (1.ª), do Grupo Parlamentar do PS, que “Aprova
medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de
arrendamento.”
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.
ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270.
Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do
Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza
pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de
problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do
arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é
possível visitar várias áreas do direito das obrigações.
COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra :
Almedina, 2012. 349 p. (Guias práticos). Cota: 12.06.2 – 314/2012.
Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas
alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,
tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do
autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra
tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste
contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise
de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara
o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]
CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano : dezasseis meses depois, a
ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota:
RP-270.
Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou
em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas
complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito
privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor,
todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do
arrendamento, imputável à influência da reforma. Também todos os juristas, independentemente dos seus
credos ou da sua proximidade em relação ao Governo, confluem: a reforma não teve em conta a dimensão
jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.
FALCÃO, José Diogo – A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no
NRAU. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 1163-1194.
Cota: RP-172.
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Resumo: A nova disciplina introduzida pelo NRAU alterou substancialmente o regime substantivo e
processual da relação arrendatícia. Entre as inúmeras alterações que o NRAU introduziu na disciplina do
arrendamento urbano está, indubitavelmente, o regime sobre a transmissão do contrato de arrendamento por
morte do arrendatário habitacional. É esta questão que o autor se propõe abordar neste artigo.
FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto – Manual do arrendamento urbano. Coimbra: Almedina, 2009-
2011. 2 vol. ISBN 978-972-40-3809-4 (vol. 1), 978-972-40-4305-0 (vol. 2). Cota: 12.06.2 – 331/2009 (1-2).
Resumo: Esta obra em dois volumes faz uma análise profunda do arrendamento urbano à luz da mais
recente legislação, jurisprudência e doutrina. Começa pelo universo locatício, de que surpreende as suas
raízes históricas, a sua importância no contexto socioeconómico contemporâneo e os traços do conceito legal.
Analisa a dicotomia aluguer e arrendamento, em que se desdobra a locação. Descreve as figuras mais
importantes de arrendamento e caracteriza o arrendamento urbano. Já no segundo volume são analisadas as
modificações da relação de arrendamento urbano e a cessação da relação de arrendamento urbano.
GOMES, Carla Amado – Direito do arrendamento e vinculações jurídico-públicas: uma aproximação.
Revista do Ministério Público. Lisboa. ISBN 0870-6107. A. 28, n.º 111 (Jul.-Set. 2007), p. 57-110. Cota: RP-
179.
Resumo: No presente artigo a autora faz uma análise de um conjunto de vinculações jurídico-públicas no
âmbito do direito do arrendamento. Numa tentativa de conseguir uma descrição inteligível, a autora optou por
um desdobramento entre vinculações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. Dentro de cada um destes
pontos, são abordadas as normas do regime do arrendamento urbano de onde decorrem tais vinculações,
procedendo às remissões necessárias para outros diplomas.
GOMES, Manuel Januário da Costa – A fiança do arrendatário face ao NRAU. O direito. Coimbra. ISSN
0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 1073-1115. Cota: RP-270.
Resumo: Neste artigo o autor começa por revisitar os regimes dos artigos 654 e 655 do Código Civil. De
seguida passa a centrar-se na fiança do arrendatário, prestada ao abrigo do novo regime, ou seja, ao abrigo
do artigo 1076/2 do Código Civil. Por fim, analisa ainda algumas situações específicas de fiança: o destino da
fiança no caso de trespasse; o destino da fiança no caso de morte do arrendatário e a desvinculação do fiador
com base no agravamento da situação patrimonial do devedor.
GOMES, Manuel Januário da Costa – Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento:
considerações gerais. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 143, n.º 1 (2011), p. 9-32. Cota: RP-270.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da denúncia do contrato de arrendamento, quer por parte do
arrendatário quer por parte do senhorio. O autor começa por abordar a denúncia do contrato como modo
específico de cessação das relações contratuais duradoras por tempo indeterminado. De seguida, analisa a
denúncia do arrendatário, posterior e anterior ao NRAU, bem como a denúncia do senhorio, posterior e
anterior ao NRAU.
MAGALHÃES, David – A resolução do contrato de arrendamento urbano. Coimbra: Coimbra Editora,
2009. 369 p. ISBN 978-972-32-1676-9. Cota: 12.06 – 353/2009.
Resumo: Esta obra corresponde à dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-
Civilísticas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e aborda a questão da resolução do contrato
de arrendamento urbano.
As novidades em matéria de resolução do contrato de arrendamento urbano no Novo Regime do
Arrendamento Urbano foram de monta, desde logo a consagração de uma cláusula geral de justa causa. As
dificuldades inerentes não são difíceis de adivinhar, advindas de escassez de análise doutrinal profunda da
nova disciplina e da inexistência de arestos sobre as disposições de conteúdo inovador. Não obstante, o autor
espera com esta obra dar um contributo válido para o estudo da resolução do contrato de arrendamento,
especialmente no que se revela o principal desafio: a concretização da cláusula geral.
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MARTINEZ, Pedro Romano; FONSECA, Ana Maria Taveira da – Da constitucionalidade da alienação
forçada de imóveis arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras. O
direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 1 (2007), p. 35-87. Cota: RP-270.
Resumo: Sabendo que muitos senhorios não querem, ou não podem, proceder à reforma dos imóveis
arrendados, em virtude do baixo valor das rendas pagas pelos arrendatários, de entre as formas pensadas
pelo legislador para conseguir o fim referido e, como último recurso, instituiu-se um regime que permite ao
arrendatário adquirir, pelo valor previsto no CIMI, os imóveis em estado de conservação classificado de mau
ou péssimo. No entanto, o arrendatário ficaria com a obrigação de realizar as obras devidas, sob pena de o
imóvel poder ser readquirido pelo antigo proprietário.
Como o próprio título indica, este artigo analisa a constitucionalidade da alienação forçada de imóveis
arrendados por incumprimento, por parte do senhorio, do dever de realização de obras.
MORAIS, Fernando Gravato de – Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano. Coimbra:
Almedina, 2010. 280 p. ISBN 978-972-40-4251-0. Cota: 28.46 – 319/2010.
Resumo: No presente documento o autor analisa a obrigação do pagamento da renda, o principal dever do
arrendatário urbano, bem como as consequências do seu não cumprimento. Este assunto tem sido abordado
pela doutrino, mas é a jurisprudência que tem salientado os seus problemas fundamentais.
A obra começa por destacar as características e os aspetos fundamentais da obrigação de pagamento da
renda. De seguida aborda a mora do arrendatário no cumprimento do dever de pagar a renda e dos direitos do
senhorio em face de tal situação. Autonomamente, trata ainda a falta de pagamento da renda na pendência da
ação de despejo. Finalmente é analisada a obrigação do pagamento da renda em face da penhora do
estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado e na sequência da insolvência do arrendatário.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO urbano. Themis: revista da Faculdade de Direito da UNL.
Coimbra. ISBN 978-972-40-3726-4. A. 8, n.º 15 (2008), p. 3-95. Cota: RP-205.
Resumo: Este número da revista Themis contempla um dossier dedicado ao Novo Regime de
Arrendamento Urbano. Nele são publicadas algumas das comunicações apresentadas num seminário
realizado pela Jurisnova em outubro de 2006. Estes artigos cobrem as áreas da evolução histórica (Pinto
Furtado), o regime de obras (Assunção Cristas), a cessação da relação de arrendamento urbano (Pinto
Duarte), a ação declarativa e executiva de despejo (José Lebre de Freitas) e o regime transitório (Elsa
Sequeira Santos).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Irlanda.
ESPANHA
À semelhança de Portugal, também a Espanha dispunha de um regime misto sobre o arrendamento
urbano, com disposições diferentes em contratos celebrados antes e depois de 9 de Maio de 1985.
De facto, pelo Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril, sobre medidas de política económica, foram
introduzidas duas modificações substanciais ao regime jurídico do arrendamento urbano em vigor (Ley de
Arrendamientos Urbanos de 1964, com texto definitivo aprovado pelo Decreto 4104/1964, de 24 de
Dezembro):
A liberdade de transformar espaço habitacional em espaço comercial;
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A liberdade de negociar a duração do contrato de arrendamento, suprimindo o carácter obrigatório da
prorrogação consecutiva dos contratos.
Essa alteração conduziu à coexistência de duas situações distintas no mercado de arrendamento espanhol:
Contratos celebrados após o Real Decreto-Lei de 1985, caracterizados por rendas altas e elevada
rotação dos arrendatários, em virtude da duração anual dos mesmos, e que representava, em 1994, 20% do
mercado de arrendamento;
Contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido Real Decreto-lei de 1985, caracterizados
por rendas baixas – nalguns casos mesmo prejudiciais para os senhorios – e que representavam
aproximadamente 50% do mercado de arrendamento.
Para fazer face a essa distorção do mercado, que conduzia a prejuízos para os proprietários e
arrendatários, foi aprovada a Ley 29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, com as
seguintes alterações fundamentais:
Estabelecimento de um prazo mínimo de duração do contrato para 5 anos, por forma a contribuir para
uma estabilidade das famílias, possibilitando-lhes uma alternativa real á aquisição de casa própria. Este prazo
mínimo de duração resulta da livre negociação entre as partes, acrescido de um sistema de prorrogações
obrigatórias até alcançar um mínimo de 5 anos, caso o plano inicial preveja um prazo inferior (artigo 9.º);
Introdução de um mecanismo de prorrogação tácita, decorridos os 5 anos iniciais, que dá lugar a um
novo prazo renovado anualmente de três anos (artigo 10.º);
Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos inferiores de duração, circunscrita à
necessidade – conhecida á data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio
proprietário (artigo 9.º);
O contrato não é renovado caso o proprietário prove necessitar da propriedade para sua habitação
própria, para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou
anulação do casamento;
A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) é aplicável nos
seguintes casos:
a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;
b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual, que
resida habitação há pelo menos 2 anos;
c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde que
tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;
d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos
precedentes à sua morte;
e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de
parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2 anos
precedentes à sua morte.
A notificação da morte tem de ser feita no prazo de três meses, findos os quais o arrendamento é extinto.
Essa notificação tem obrigatoriamente que ser feita por escrito, com apresentação do correspondente registo
de óbito, identificação do grau de parentesco e prova de que reúne os requisitos legais. O prazo de renovação
fica limitado ao termo do prazo contactual existente.
A renda é estabelecida mediante livre negociação entre as partes (artigo 17.º). Este regime é aplicável
tanto aos novos contratos como aos já estabelecidos. A sua atualização (artigo 18.º) durante os primeiros 5
anos do contrato, só pode ser feita anualmente aplicando a variação percentual do Índice Geral Nacional de
Preços de Consumo, disponibilizando o Instituto Nacional de Estatística Espanhol um programa de cálculo da
mesma no seu site. A partir do 6.º ano de contrato, a atualização faz-se novamente por acordo entre as partes.
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O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de
contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,
contudo, exceder em 20% o valor da renda.
O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):
a) Falta de pagamento da renda
b) Falta de pagamento da fiança
c) Subarrendamento não autorizado
d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário
d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente
FRANÇA
Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989,
modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais
destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante
a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato
de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.
Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da
renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de
melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.
A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o
pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o
senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat
socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n.º
2009-1621, de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.
Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo
menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro
prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os
86-1290 de 23
dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os
princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de
resolução do contrato de arrendamento.
Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e
independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos
16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de
conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos
senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n.º 2001-653, de 19 julho de 2001, ao
aplicar o artigo 20 da Lei n.º 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento
das commissions départementales de conciliation.
Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de
primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2
meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa
diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.
Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não
só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da
Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada
e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.
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IRLANDA
A Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes, até à entrada em
vigor do Residential Tenancies Act 2004, com as alterações introduzidas pelo Housing (miscellaneous
provisions) Act 2009.
O Residential Tenancies Act 2004 introduziu as seguintes melhorias ao já disposto:
Maior profissionalização no relacionamento proprietário/arrendatário (parte 2);
Maior proteção aos inquilinos (parte 2);
Criação de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil
e barata resolução para as duas partes (parte 8).
Deixando para trás uma dupla situação de arrendamento sem contrato escrito para períodos de tempo
pequenos (semanas ou meses) ou com contrato (não necessariamente escrito) por períodos acima dos seis
meses.
Assim, a renda passou a estar sujeita a mecanismos específicos:
A renda é estabelecida através de negociação entre as partes;
A sua determinação não pode ser feita acima dos valores de mercado (secção 19);
A sua atualização tem que respeitar períodos de 12 meses, a não ser que haja acordo escrito entre as
duas partes sobre outro prazo;
Passados seis meses de contrato sem qualquer comunicação por parte do proprietário, o inquilino
adquire o direito de passar para um regime de arrendamento renovável até 4 anos.
O contrato pode ser denunciado quando o arrendatário (secção 34):
a) Não cumprir a sua obrigação de pagamento da renda;
b) O proprietário chegar a acordo com o arrendatário;
c) O proprietário necessitar da propriedade para habitação própria ou para membro da sua família;
d) O proprietário desejar fazer obras de melhoramento e renovação.
Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Private Residential Tenancies Board (PRTB)
(secção 151), organismo tutelado pelo Ministro do Ambiente, Comunidades e Governo Local.
O PRTB é composto por funcionários do Department of Environment, Heritage and Local, solicitador,
advogados e quaisquer membros que o Ministro entenda ser necessários, que possuem regras de conduta
próprias.
O sítio Internet Citizens’s Information apresenta uma explicação sobre este diploma através de documentos
temáticos, nomeadamente Tipos de arrendamento, direitos e deveres dos proprietários, direitos e deveres dos
inquilinos e aumento de rendas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a
existência de duas iniciativas pendentes versando sobre matéria conexa, a saber:
Projeto de Resolução n.º 565/XII (2.ª), “Recomenda ao Governo que aprove, para o período de vigência do
Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de despejo que tiverem
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fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato
em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego”, apresentado pelo Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª), “Revoga a Lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (revogação da Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento urbano, alterando o
Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)”, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez
que a medida afeta mais as relações de direito privado, entre inquilinos e senhorios, ainda que uma destas
partes possa ser o Estado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)
(APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I. Dos Considerandos
Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º
125/XII (2.ª), sob a designação Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 11 de
Janeiro de 2013, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência A Presidente da Assembleia da
República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento
da Assembleia da República, tendo sido distribuída em 17 de janeiro de 2013, data em que foi o signatário do
presente Parecer nomeado Relator.
O texto inicial da proposta de lei foi substituído a pedido do Governo em 18 de Janeiro de 2013.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo
56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos n.º 469.º a 475.º
da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), a mesma iniciativa foi
colocada em apreciação pública, processo que decorreu entre 26 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2013, data
de elaboração do presente Parecer.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre
a aludida proposta de lei, iniciativa que observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em
geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de
uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
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Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos os Pareceres da 3.ª Comissão Especializada Permanente de
Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria
Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, da
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores e da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, e do
artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, tendo sido recebidos os Pareceres de
ambas as entidades.
Foram igualmente recebidos contributos da Associação dos Consumidores da Região dos Açores, da
União Geral de Consumidores e da Confederação dos Agricultores de Portugal.
A Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) visa alterar o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos, IP, com o intuito de se proceder «(…) ao reforço da independência da ERSAR no exercício
das respetivas funções, designadamente, através da redução dos poderes de tutela a atos específicos que
não contendem com a intervenção de regulação e supervisão, nos termos da lei e dos estatutos, e, ainda,
mediante a alteração do estatuto dos membros do conselho de administração quanto ao processo de
designação, ao período dos mandatos, às garantias de inamovibilidade e às regras de cessação dos
mandatos».
Com tal objetivo, a proposta de lei, segundo o Governo, reconhece e acentua «(…) a autonomia do
regulador face ao poder executivo, concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e
os interesses dos utilizadores dos serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das
entidades gestoras e dos seus legítimos interesses».
Nestes termos, a proposta de lei altera a natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
e Resíduos, atribuindo-lhe o estatuto de «(…) entidade administrativa independente de supervisão e regulação
dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e
de gestão de resíduos urbanos» (vide artigo 6.º), com a missão de «(…) supervisão e a regulação dos
sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e
fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos
estatutos» (vide artigo 28.º).
II. Da Opinião do Deputado Relator
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei
em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, o que
sucederá já no próximo dia 28 de fevereiro de 2013.
III. Das Conclusões
Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º
125/XII (2.ª), sob a designação Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos.
A Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser
discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às
propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma
proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).
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A Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) visa alterar o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos, IP.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do
artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo
56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos n.º 469.º a 475.º
da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), a mesma iniciativa foi
colocada em apreciação pública, processo que decorreu entre 26 de Janeiro e 25 de fevereiro de 2013, data
de elaboração do presente Parecer, tendo sido recebidos apenas os contributos da Associação das Empresas
Portuguesas para o Setor do Ambiente (AEPSA), da CGTP-IN, do STAL e da UGT.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a Proposta de Lei em
apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do
n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2013
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV. Anexos
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) (GOV), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª)
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (GOV).
Data de admissão: 11 de janeiro de 2013
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos ( DAPLEN), Lisete Gravito e Leonor
Calvão Borges (DILP) e Luís Correia da Silva ( BIB).
Data: 23 de janeiro de 2013.
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I. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais
urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural,
essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades
económicas e à proteção do ambiente.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos ERSAR. I. P. é, atualmente, a entidade
reguladora desses serviços. Tem por objetivo assegurar uma correta proteção dos utilizadores dos serviços de
águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se
refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à
supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de
monopólio natural ou legal. Assegura ainda as condições de igualdade e transparência no acesso e no
exercício da atividade de serviços de águas e resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como
consolidar um efetivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades
gestoras.
Em termos de evolução histórica, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) foi criado em 1997
pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto que assumiu a responsabilidade de entidade reguladora desses
serviços. O seu Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de maio.
Em 2009, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, que procedeu à transformação
do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) em Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos (ERSAR) e aprovou a respetiva orgânica, tendo em vista reforçar a regulação do sector, alargar o
âmbito de intervenção regulatória a todas as entidades gestoras destes serviços, independentemente do
modelo de gestão, e uniformizar os procedimentos junto de todas elas. Revoga, ainda, o Decreto-Lei n.º
362/98, de 18 de novembro.
Esclarece-se que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) foi instituído no âmbito da Lei
Orgânica do Ministério do Ambiente, sob tutela do Ministro do Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 230/97,
de 30 de agosto, conforme o consagrado respetivamente, no n.º 2 do artigo 7.º e artigo 21.º. A -Llei Orgânica
do Ministério do Ambiente adotou outras designações e foi sucessivamente revogada, nomeadamente, pelos
seguintes diplomas:
─ Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território;
─ Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de maio, aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente;
─ Decreto-Lei n.º 36/2005, de 17 de fevereiro, aprova a orgânica do Ministério das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente;
─ Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de outubro, aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e
─ Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, surge da concretização do objetivo central do Programa do XIX
Governo Constitucional de reduzir os custos da Administração Central do Estado e de implementar modelos
mais eficientes para o seu funcionamento e do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central
(PREMAC).
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Nesse contexto, ficou determinado que as Leis Orgânicas dos Ministérios traduzem, como ponto de partida,
organizações que refletem o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis
hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.
Desta forma, e de acordo com o seu preâmbulo, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, abreviadamente designado por MAMAOT integrou áreas provenientes dos
anteriores Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido algumas atribuições
oriundas de outros ministérios, como os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
É o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas
agrícolas, agroalimentares, silvícolas, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do
mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de
coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do
ambiente e da valorização e ordenamento territoriais.
Modifica, no seguimento do disposto nos seus artigos 6.º, 28.º e 234.º [alínea d) do n.º 4], a natureza
jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, atribuindo-lhe o estatuto de entidade
independente, nos termos seguintes:
Artigo 6.º
Entidade administrativa independente
É entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos sectores dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos
urbanos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
SECÇÃO IV
Entidade administrativa independente
Artigo 28.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem
por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de
autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo
humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
Artigo 34.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
4 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas:
d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, que passa a entidade administrativa
independente; (…)
O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao
consumo humano transpondo para o direito interno a Diretiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro,
relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
O presente diploma, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objetivo proteger
a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo
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humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. E, segundo os termos do n.º 1 do seu artigo 2.º,
reconhece o Instituto Regulador de Águas e de Resíduos como a autoridade competente para a coordenação
e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, abrangendo nessa matéria, todas as
entidades gestoras.
Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto que estabelece o regime da qualidade da
água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro. Tendo sido, por
sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo
11.º, sujeita as entidades do setor empresarial local que prossigam atividades no âmbito de setores regulados
aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora. O referido diploma legal foi revogado pela
LEI.50/2012, de 31 de agosto de 2012 que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, mantendo os mesmos princípios reguladores constantes do seu artigo 35.º.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (texto consolidado) que aprova a Lei das Finanças Locais, no n.º 6 do
seu artigo 16.º, com a epígrafe “preços” específica: (…) cabe à entidade reguladora dos sectores de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a
verificação do disposto nos n.Os
1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão direta municipal, de serviço
municipalizado, empresa municipal ou intermunicipal, informar a assembleia municipal e a entidade
competente da tutela inspetiva caso ocorra violação de algum destes preceitos, sem prejuízo dos poderes
sancionatórios de que disponha.
A proposta de lei em apreço visa reconhecer e acentuar a autonomia do regulador face ao poder executivo,
concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e os interesses dos utilizadores dos
serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das entidades gestoras e dos seus legítimos
interesses. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Os estatutos da Entidade Reguladoraasseguram também a correta proteção do utilizador dos serviços de
águas e resíduos, contribuindo para, no quadro do cumprimento dos princípios consignados na Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, relativo ao regime geral da gestão de resíduos, garantir o equilíbrio entre os preços socialmente
aceitáveis e a necessidade de recuperação dos custos dos serviços, e no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho (texto consolidado), Lei dos Serviços Públicos Essenciais, salvaguardar os direitos dos utilizadores daí
decorrentes.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, sofreu a terceira alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
73/2011, de 17 de junho, que o republica.
Para melhor acompanhamento da análise da proposta de lei destacamos a legislação mencionada no seu
articulado:
─ Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (texto consolidado), na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem
Funções Públicas. (n.º 6 do artigo 4.º – Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da
ERSAR);
─ Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril, aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos, IP (Artigo 5.º – Organização interna);
─ Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, estabelece o regime jurídico da concessão de
exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos. Alterado pelo
Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o
republica. (Artigo 7.º – Norma de adaptação);
─ Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, estabelece o regime jurídico da construção,
exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo
público, quando atribuídos por concessão, e aprova as respetivas bases. Modificado pelo Decreto-Lei
n.º 222/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o republica.
(Artigo 7.º – Norma de adaptação);
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─ Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, estabelece o regime jurídico da construção, exploração
e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Retificado pela
Declaração de Retificação n.º 16-R/96, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de
20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o republica. (Artigo 7.º – Norma
de adaptação) e
─ Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos, IP (Artigo 9.º – Norma revogatória)
Salientamos ainda, que ao abrigo do artigo 35.º Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, compete à
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos elaborar anualmente um relatório técnico com base
nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras o qual é objeto de divulgação
pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito.
No cumprimento da sua missão, a ERSAR elaborou, em outubro de 2012, o Relatório Anual dos Serviços
de Águas e Resíduos em Portugal, sintetizando a informação mais relevante relativa à qualidade da água para
consumo humano, referente a dados de 31 de dezembro de 2011.
O Relatório conclui que: pode afirmar-se que um dos aspetos mais salientes dos dados de 2011 é a
tendência de melhoria dos elevados índices da qualidade da água que chega à torneira dos consumidores.
Contudo, para que Portugal possa atingir o objetivo em 2013 de 99% de água segura preconizado no Plano
Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - PEASAAR II, é necessário um
esforço adicional repartido por todos.
Por último, recordamos as iniciativas legislativas ligadas, ainda que não diretamente, ao presente assunto:
─ O Projeto de n.º Lei 49/XI (1.ª), da iniciativa do PSD sobre nomeação e cessação de funções dos
membros das entidades reguladoras independentes. Foi rejeitado na votação na generalidade em reunião
plenária de 28 de janeiro de 2010, com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, BE, PCP e PEV;
─ Os Projetos de Lei n.º 55/XI (1.ª) e n.º 382/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP sobre nomeação,
cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas
independentes. O primeiro foi rejeitado na votação na generalidade, na reunião plenária de 28 de janeiro de
2010, com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, BE, PCP e PEV. O segundo foi retirado em 22
de julho de 2010 e
─ O Projeto de Lei n.º 219/XI1ª, apresentado pelo PS alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a
obrigação declarativa. Deu origem à Lei n.º 41 /2010, de 3 de setembro que conforme o definido no artigo
3.º-A (…) são considerados titulares de altos cargos públicos: Membros das entidades públicas
independentes previstas na Constituição ou na lei (…)
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la
politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, nº 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.
Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do setor da água. Apresar de
promoverem cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a
importância da existência de concorrência neste setor. Tradicionalmente considerados como um
monopólio natural do sector público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à
concorrência e à participação do setor privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de
financiamento que, em alguns casos, coloca quase inteiramente os encargos financeiros sobre os
consumidores.
Segundo o autor, o envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos.
O governo pode ser mais eficaz como um regulador em vez de um prestador de serviços, na medida em
que sob o controlo do governo a água tende a ser distribuída abaixo do seu valor e as infraestruturas
tendem a não ter o investimento necessário.
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MAIA, Carla Heliodoro [et al.] – Avaliação dos indicadores de desempenho do serviço de
abastecimento público de água na perspectiva do consumidor. Cadernos INA. Lisboa. Nº 44 (2010), p.
169-226. Cota: RP-154.
Resumo: Tendo em conta a existência de características tendencialmente monopolistas no setor de
abastecimento público da água em Portugal, justifica-se a existência de uma entidade reguladora que
promova um serviço eficaz e eficiente para os utilizadores. Este controlo é efetuado pelo Instituto
Regulador das Águas e Resíduos (IRAR) que desenvolveu um sistema de avaliação baseado em 20
indicadores de desempenho.
O presente trabalho pretende caracterizar a perspetiva do cidadão face ao sistema de avaliação
adotado pelo IRAR e comparar a avaliação efetuada pelos utentes relativamente ao serviço de
abastecimento público de água prestado pela EPAL, no concelho de Lisboa, com a avaliação do
regulador.
PEAASAR II : Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais,
2007-2013. 1.ª ed. [Lisboa] : Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Regional, 2007. 171 p. ISBN 978-989-8097-00-2. Cota: 52 - 257/2007.
Resumo: O presente documento apresenta uma nova estratégia para o período de programação dos
fundos comunitários, a designar por Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de
Águas Residuais 2007-2013 (PEAASAR II). Esta estratégia é um ponto-chave na definição e consequente
clarificação do sector da água em Portugal.
Nele encontramos um diagnóstico aprofundado da atual situação do sector e a definição do respetivo
enquadramento estratégico e programático, de forma a assegurar a coerência das medidas de política e a
orientar o desempenho dos vários agentes e protagonistas envolvidos. Este diagnóstico é feito tendo em
conta a experiência adquirida nos últimos anos, o novo contexto legal, nacional e comunitário, e as
perspetivas que se abrem com o próximo ciclo de fundos do QREN entre 2007 e 2013.
SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da Faculdade
de Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176.
Resumo: O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do setor das águas e
resíduos em Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do setor das águas
e resíduos, contextualizando a análise setorial no quadro mais lato do fenómeno regulatório em geral e de
alguns aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular realce para a disciplina dos
serviços de interesse económico geral.
Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual organização
administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de águas residuais
urbanas e resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional e regulatório do
sector; o terceiro capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da disciplina das águas e
resíduos enquanto serviço de interesse económico geral.
SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O
direito. Lisboa. A. 143, nº 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270.
Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado
providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção
acentuada nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número
de tarefas vê a sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.
O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado
recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na
gestão da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da
sociedade civil.
Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar
o regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a
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intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a
satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.
É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos setores da energia, da
água e dos resíduos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, França e Reino Unido.
A regulação da água na Europa obedece a diferentes modelos, a saber:
O fornecimento dos serviços é realizado por uma entidade pública, sendo a função de regulação
normalmente levada a cabo por um ministério ou um organismo municipal. Em muitos casos existe uma
completa integração entre o operador e o regulador, como, por exemplo, na gestão municipal na Alemanha;
Num contexto de crescente participação do setor privado, foram criadas algumas agências
independentes de regulação que exercem o seu poder essencialmente relativamente a fornecedores não
públicos. Nestes casos, existe uma separação real entre operadores e reguladores com a criação de uma
autoridade reguladora nacional, como acontece em Portugal e no Reino Unido;
Existe ainda o caso de separação entre operadores e reguladores, mas em que a regulação se mantém
ao nível local ou regional. Na maioria das vezes, a regulação baseia-se essencialmente no contrato acordado
entre a autoridade pública – muitas vezes ao nível municipal - e o operador, como, por exemplo, a França.
ALEMANHA
A principal legislação alemã sobre estas matérias está presente nos seguintes diplomas:
The Water Management Act (WHG);
The Wastewater Ordinance (Abwasserverordnung, AbwV).
A responsabilidade pela definição da política da água é partilhada entre o Governo Federal e os Lander,
sendo estes últimos responsáveis pela aprovação das tarifas.
Por sua vez os municípios, a quem pertence a função de operador, desempenham um papel indireto nas
políticas de água através da influente associação de municípios, a Deutsche Städtetag, que representa as
maiores cidades e a Deutscher Städte-und Gemeindebund, que representa as cidades mais pequenas.
Não existem agências reguladoras autónomas de água e saneamento na Alemanha a nível estatal ou
federal. A Agência Federal Reguladora das Indústrias – Bundesnetzagentur, trata das telecomunicações,
correios, eletricidade e gás, deixando de fora o setor da água.
Isto significa que nas cidades-estados de Berlim, Hamburgo e Bremen o responsável é designado por
Senador da Economia e possui uma dupla competência: fazer o pedido de aumento da tarifa na sua qualidade
de presidente do conselho da empresa concessionária e também o de aprovar ou recusar esse pedido, o que
constitui um conflito de interesse.
A nível local, e quando a concessão é feita a empresas privadas, as tarifas são definidas através de acordo
entre as autoridades e os concessionários, através de um árbitro, com base no parecer de um auditor
profissional.
De acordo com a legislação em vigor nos Lander – o preço das tarifas deve contemplar os custos totais do
fornecimento de água e saneamento.
FRANÇA
Em França, o setor da água possui duas caraterísticas específicas quanto à sua organização: a longa
experiência de participação do setor privado; e a combinação de uma estrutura de gestão baseada em bacias
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hidrográficas com uma abordagem fortemente descentralizada de nível local. Os municípios são responsáveis
pelo fornecimento dos serviços e são proprietários dos sistemas. São, no entanto, livres de escolherem o tipo
de gestão – direta ou delegada – e o tipo de contrato. O fornecimento do serviço é assim realizado tanto por
operadores públicos como privados, embora na maioria sejam privados. Na realidade, as maiores corporações
transnacionais a operarem a nível internacional são francesas. O tipo de regulação presente no sector baseia-
se, quando a gestão é delegada, nos contratos realizados entre a autoridade pública e o operador ou via a
propriedade e gestão pública dos serviços.
A gestão da água e saneamento em França é regulamentada pelos seguintes diplomas:
ALoi n.º 64-1245 du 16 décembre 1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre
leur pollution, primeira grande lei sobre a água, organiza a sua gestão em torno de seis grandes bacias
hidrográficas a partir de uma separação das linhas de água. Desenvolve a noção de “gestão global da água”
no interesse de todos e instaura o princípio do poluidor-pagador, visando preservar a qualidade de água. No
seio de cada bacia, a gestão é atribuída a uma Agence de l'eau;
A Loi n.º 92-3 du 3 janvier 1992 sur l'eau, prolonga e completa a lei de 1964 em torno de uma nova
conceção: a da água como “património comum da nação” (artigo 1.º); a sua proteção e desenvolvimento são
assim do interesse geral.
A lei reforça ainda o princípio de concertação entre atores e utilizadores de água, aumentando as
prerrogativas das coletividades locais na sua gestão (cap. II) e instaura, no seio de cada bacia hidrográfica um
novo sistema de planeamento global dos recursos: os SDAGE (Schéma Directeur d'Aménagement et de
Gestion des Eaux) e os SAGE (Schéma d'Aménagement et de Gestion des Eaux);
Décret n.º 89-3 du 3 janvier 1989 relatif aux eaux destinées à la consommation humaine à l'exclusion
des eaux minérales naturelles, que fixa as normas francesas de qualidade da água de torneira;
A regulação das relações contratuais entre os municípios e as sociedades de serviços públicos
delegadas de água é feita através de duas leis:
A Loi Sapin n.º 93-122 du 29 janvier 1993 relative à la prévention de la corruption et à la transparence
de la vie économique et des procédures publiques e a
A Loi Mazeaud n.º 95-127 du 8 février 1995 relative aux marchés publics et délégations de service
public;
Finalmente, a Loi n.º 2006-1772 du 30 décembre 2006 sur l'eau et les milieux aquatiques (LEMA), que
renova completamente o seu regime jurídico.
As novas orientações da LEMA são:
Conceber os instrumentos necessários para atingir, em 2015, os objetivos de bom estado das águas
fixados na Diretiva quadro sobre a água (DCE);
Melhorar o serviço público de água e saneamento, tornando o acesso á água para todos com uma
gestão mais transparente;
Modernizar a organização da pesca em água doce.
De interesse para a matéria, encontra-se disponível o seguinte documento: La gestion de l’eau en France.
REINO UNIDO
A maior reforma em termos de estrutura do setor da água na Europa ocorreu em Inglaterra e País de
Gales, com a privatização dos serviços. Em primeiro lugar, o Local Government Act de 1974 alterou o âmbito
de ação do nível local para regional com a criação de dez Autoridades Regionais de Água responsáveis pela
gestão da totalidade do ciclo da água. Posteriormente, ao longo dos anos 80, estas Autoridades Regionais
viram-se impossibilitadas de responder à forte procura de recursos para reabilitar a rede, devido à austeridade
orçamental imposta pelo Governo. Estas restrições, juntamente com fortes tendências ideológicas, levaram à
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venda das Autoridades Regionais a operadores privados em 1989, como se determina no Water Act. Os novos
operadores privados são responsáveis pelo fornecimento dos serviços e detêm os ativos.
Foram criados três novas entidades reguladoras independentes de âmbito nacional:
a) Drinking Water Directorate com responsabilidades em matéria de qualidade da água;
b) National Rivers Authority com competências em sede de proteção ambiental;
c) Office for Water Services (OFWAT) responsável pela regulação económica do setor.
Na Escócia, a empresa pública Scottish Water continua a providenciar o abastecimento de água à
população, o mesmo acontecendo com a empresa pública Northern Ireland Water.
O Office for Water Services (OFWAT) é um órgão independente do Governo e das Companhias de Águas,
embora prestem contas ao Parlamento Britânico e ao Governo Galês.
Os seus estatutos compreendem uma estrutura administrativa composta por um Conselho de
Administração, cujos membros são nomeados pelo Secretário de Estado, após consulta com o Governo Galês.
No Conselho de Administração tomam lugar o presidente, o diretor executivo e administradores executivos e
não executivos.
Os estatutos são ainda compostos dos seguintes anexos:
Annex A: Procedure for conflicts of interest;
Annex B: Register of Board Members' disclosable interests;
Annex C: Matters reserved to the Board;
Annex D: Audit committee terms of reference;
Annex E: Remuneration committee terms of reference;
Annex F: New company appointments committee terms of reference;
Annex G: Code of conduct.
As atas do Conselho de Administração são publicadas no respetivo website.
O financiamento do OFWAT é feito com base nas taxas pagas pelas companhias de água e a sua
contabilidade sujeita a escrutínio parlamentar.
II. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
III. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do
artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), encontra-se para apreciação, de 26 de janeiro a 25 de
fevereiro de 2013, a presente iniciativa,a qual foi publicitada na Separata n.º 31/XII do Diário da Assembleia
da República, de 26 de janeiro de 2013, a qual pode ser consultada na "Página" Internet da Assembleia da
República, na morada: http://www.parlamento.pt/paginas/separatas.aspx
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Afigura-se-nos, igualmente, que SE a Presidente da Assembleia da República deverá mandar promover a
audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos
respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de
agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Ainda, nos termos dos n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (“Associações
representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação
———
PROPOSTA DE LEI N.º 130/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, QUE DEFINE
O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO DE REDES E
INFRAESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA
LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE
TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE
SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,
RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que
tem por objeto estabelecer o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de
infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios
(ITED).
A Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, institui um regime de reconhecimento de
qualificações profissionais no quadro do exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e livre
prestação de serviços por cidadãos de Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu.
A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, promove alterações significativas nos regimes jurídicos de estabelecimento e
livre prestação de serviços nos Estados-membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício
dessas liberdades fundamentais, mantendo simultaneamente um elevado nível da qualidade dos serviços em
causa. O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a citada Diretiva
2006/123/CE, estabelece, por sua vez, os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
No âmbito do processo de implementação legislativa setorial das referidas diretivas 2005/36/CE e
2006/123/CE, a presente proposta de lei promove as adaptações exigidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
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alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que respeita
aos requisitos de acesso à atividade de projetista e instalador ITUR/ITED e das respetivas entidades
formadoras, respeitando ainda o novo quadro normativo instituído pelo Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões (SRAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, na parte respeitante aos instaladores
ITUR/ITED cuja profissão não se encontra sujeita a associação pública profissional.
Visa-se, assim, alterar o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009,
de 25 de setembro, passando agora a remeter-se expressamente para os mecanismos de reconhecimento de
qualificações constantes da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto e,
especificamente quanto aos instaladores ITUR/ITED não sujeitos a associação pública profissional, criando-se
o título profissional respetivo para os profissionais estabelecidos em território nacional, atento o requisito de
formação contínua que deve impender sobre esses técnicos, justificado por razões de acesso e fiabilidade das
comunicações e proteção do consumidor.
Para além do referido, o procedimento de registo no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-
ANACOM) das entidades formadoras, agora designado de certificação, passa a seguir os trâmites do regime-
quadro de certificação de entidades formadoras.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para conformar e atualizar o regime sancionatório previsto no Decreto-
Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, em face do
regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de
setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, aplicável neste domínio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão de Regulação do
Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Confederação Empresarial de Portugal.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da
instalação de redes de infraestruturas de comunicações eletrónicas, por forma a conformá-lo com a disciplina
constante dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia;
b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime
quadro das contraordenações do setor das comunicações;
c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de
Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 76.º,
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77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo
2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração
solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,
excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
esporádicas.
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza
profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao
ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para
realizar projetos ITUR.
3 - […].
Artigo 38.º
[…]
[…]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.
Artigo 41.º
[...]
1 - […]:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e
cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou
qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) […]:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e
formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação
equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham
frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante
o ICP-ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas
anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para
tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
c) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para
todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto
quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos
aplicáveis;
b) […];
c) […];
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao
diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto
de edifícios, à respetiva administração;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do
artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no
n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades
certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que
regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
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4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas
de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do
ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo
44.º;
b) […];
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) […];
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos
respetivos, local, data e hora.
Artigo 56.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - […].
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 57.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,
excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
esporádicas.
Artigo 67.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza
profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
na alínea anterior;
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c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a
subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos
termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - […].
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram
habilitados para realizar projetos ITED.
5 - […].
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º.
2 - […].
Artigo 74.º
[…]
1 - […]:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e
cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou
qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e
formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
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ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação
equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham
frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante
o ICP-ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas
anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e
para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - […].
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo
ICP-ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para
todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto
quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
[…]
1 - […]:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos
aplicáveis;
b) […];
c) […];
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao
diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-
ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo
seguinte.
2 - [Revogado].
3 - […].
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33
4 - […].
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do
n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,
identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que
regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas
de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do
ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
[…]:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
b) […];
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) […];
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos
respetivos, local, data e hora.
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Artigo 80.º
[…]
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,
deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,
devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de
responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos
requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 86.º
[…]
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - […].
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas
decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM
o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de
comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) [Revogada];
r) […];
s) […];
t) [Revogada];
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no
n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
v) [Revogada];
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) […];
aa) […];
bb) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) […];
o) […];
p) [Revogada];
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no
n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no
artigo 83.º;
t) [Revogada];
u) […];
v) […].
4 - […].
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e
nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q)
e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d),
e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
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7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a
matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.os
2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os
2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se
relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - [Anterior n.º 7].
12 - [Anterior n.º 8].
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos
previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que
aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.
14 - [Anterior n.º 10].
Artigo 90.º
[…]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações
previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos
do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente
decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao
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máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,
ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os
objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,
após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do
n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do
n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo
mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua
entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a
qualquer intervenção sobre as infraestruturas.
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de
setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do
título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no
ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou
reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas
entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e
79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou
parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código
do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data
em que a mesma teve lugar.
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5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do
título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no
presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de
serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos
serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do
sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos
capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito
dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a
praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente
admissível.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa,
no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
258/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades formadoras ITUR».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou ITED no ICP-ANACOM,
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à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos os efeitos legais, como título profissional para os
técnicos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º
e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei.
2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da
presente lei, para o exercício de determinada atividade de formação profissional, consideram-se certificadas
para o exercício dessa mesma atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei, devendo o ICP-ANACOM
comunicar por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela formação
profissional a sua identificação, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 258/2009, de 25 de setembro.
4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 107.º-A do Decreto-
Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela
presente lei, as comunicações e as notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos daquele
artigo, efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo ICP-ANACOM, a
indicar no respetivo sítio de Internet.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os
artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2 do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as
alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os
artigos 92.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de
25 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Objeto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e
edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de
comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10
de fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas,
postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime previsto no capítulo III
do presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao acesso a condutas, postes, outras
instalações e locais por aquela detidos;
b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de
soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de
segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo,
poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
que detenham, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões
Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter
empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área
das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de
saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade, nos
termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
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a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas,
câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão,
equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de
intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso restrito onde se encontram
alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas
de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos,
urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência
de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os compõem,
independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de
comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de
comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção,
instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de
comunicações eletrónicas;
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício
constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a rede de tubagens,
postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respetivos acessórios e quaisquer
infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos
de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como
dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações
eletrónicas naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de
infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos de
conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do
presente decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos II e III da presente lei
relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de
comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes, estabelecidas pela
entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das
especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de
telecomunicações em edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das
especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, a aprovar pelo
ICP-ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e
beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de instalação e
alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e
edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED, respeitante apenas à tecnologia que
se pretende instalar;
q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de
comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios
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radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes
terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de
cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas
para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de
informação transmitida;
r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários
destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou
parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;
u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o regulamento de infraestruturas
telefónicas de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de abril, com funções
idênticas ao ATE;
v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e
distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a disponibilização de informação
relativa às infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º.
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de
acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou
reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da
igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não
subsidiação cruzada entre setores.
2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse
comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com
as entidades reguladoras setoriais.
CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos
estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.os
5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa
lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos
termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.
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Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de
comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para
a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as
instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os
3 e
4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão
das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os
3 e 4 do artigo 24.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem como
a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para administração e
utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando
aplicável;
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção
para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros
recursos;
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infraestruturas
nas suas condições normais de utilização;
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras
empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a
sistemas e equipamentos das suas redes.
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem
devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o capítulo IV.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades
concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob
sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo
de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,
consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio
público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo e em simultâneo com a comunicação
prévia prevista no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.º
Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de
loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento
de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas adaptações, excecionando-se
deste regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do
Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
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b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem
como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à
comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se
mostrarem mais adequados.
3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a
câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:
a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas referidas empresas,
por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda
condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção
de aderir à intervenção;
b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que
permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.
4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do número anterior,
pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um impedimento temporário de realização de
obra para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas na área
abrangida, durante um período que não pode exceder um ano.
5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela câmara municipal
nos casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo 9.º
6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que tenham proferido nos
termos do n.º 3.
7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são
fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam
obrigadas:
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem
a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as
entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de
comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista,
designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC, pelas respetivas
entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução,
de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
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4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC as características
da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a observar,
bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e
eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a
contar da data do anúncio referido no n.º 1.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem,
durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra
a realizar.
7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o prazo de
execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores, as entidades
referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações de interesse,
assegurando que, após a conclusão da intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso
por empresas de comunicações eletrónicas.
8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as respetivas entidades
promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.
Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da
obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do
presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa
de comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter
atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações eletrónicas, as quais devem ser publicitadas no SIC.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se
destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação,
reparação, manutenção, remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o
cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das
instruções técnicas previstas no número anterior.
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na
construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa
municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas,
encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar
por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de
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redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e
cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações
eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que
detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e
não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º.
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e
adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do
pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º.
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que
pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste
caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma
empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em
conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever
reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente
fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas
infraestruturas em causa;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim
principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a
causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares
ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre
sujeita;
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c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade
de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de
manutenção e reparação.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a
infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção do ICP-ANACOM para
proferir decisão vinculativa sobre a matéria.
2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu
traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação
da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações
eletrónicas.
3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem
alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora das
infraestruturas e a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como, sempre que o pedido
seja apresentado por terceiros, o requerente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve pronunciar-se no prazo
máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de
parecer favorável.
5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação
concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos
fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º.
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas a alojar
redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-
lei:
a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas que
detenham ou cuja gestão lhes incumba;
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes
de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no capítulo IV;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas,
nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo
24.º.
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Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos
procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os
seguintes elementos:
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção
e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou
pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais
direitos;
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que
devem constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades
concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a
qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,
consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo
2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção,
reparação e melhoramento das infraestruturas em questão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,
a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º.
3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo
2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração
solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-
ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os elementos
que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por
entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual
deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer
dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
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Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas entidades
referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade responsável pela administração
das mesmas.
2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número anterior deve ser
apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade
competente para a administração e gestão das infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando,
decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária
deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de quatro meses sob
pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
comunicações eletrónicas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra
sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas
que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a
que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação,
manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das
instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas
afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas
que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações
eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se
refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal
substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à
remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente
utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas
em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas
infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso
tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede
nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a
empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do
pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa
intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa,
solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam
submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas
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utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o
procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a
decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual
deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer
dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com
vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas,
postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados ao ICP-
ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam
alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, a
saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem
urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode o ICP-ANACOM
determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento dos
recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela
Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatárias qualquer das
entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de comunicações eletrónicas que já estejam
instaladas naquelas infraestruturas.
5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.
6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos
recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
CAPÍTULO IV
Sistema de informação centralizado (SIC)
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações
eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as entidades que detenham infraestruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas, devem elaborar,
possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e
georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,
nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM,
os seguintes elementos mínimos:
a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;
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b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as informações referidas no
número anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP-ANACOM.
4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de
informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando elementos de
contacto para este efeito;
b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora,
designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas
infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações
eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão
no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em
causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na
ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas nos
termos fixados no presente decreto-lei.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a
decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual
deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer
dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,
justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 25.º
Informação disponível no SIC
1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do
SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo
6.º;
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;
c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º,
incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas
na alínea anterior.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente atualização das
informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja solicitado, prestar ao ICP-ANACOM
todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIC.
3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua
elaboração e disponibilização.
4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual
devem ser disponibilizados os elementos no SIC.
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5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação sobre
infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas nos termos da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM
adotadas ao abrigo daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre
infraestruturas aplicáveis às empresas.
Artigo 26.º
Acesso ao SIC
1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as
entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações naquele
sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à qual podem aceder,
remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e, ainda, as
entidades reguladoras setoriais, que, cumprindo as condições previstas no número anterior, quando estas lhes
sejam aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei
n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos
apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas no SIC, sobre quais as informações que
devem ser classificadas como confidenciais ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade
gestora das infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), decidir da
classificação a atribuir às referidas informações.
4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização dos documentos ou
informações do SIC.
CAPÍTULO V
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Objeto do capítulo V
1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas
de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e
infraestruturas.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,
excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
esporádicas.
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores
de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes
públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios,
nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 29.º
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no
manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo,
nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos.
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a
instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de
comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o
sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação
urbanística.
Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços
a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de
comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de
edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.
3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta
os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o
instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o
proprietário do conjunto de edifícios.
SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos
municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio
sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos
termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro.
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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o
pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de instrumento próprio a
realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico
da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e
conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção
referidos no número anterior.
7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR
pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e
adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos
princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem
os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.
9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua
responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o
acesso.
Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários
cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade
com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em
regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento
das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo seguinte.
3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma
infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou
ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou
ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que
permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo
que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não
proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em
que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja
disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar
sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor
à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que
representem pelo menos dois terços do capital investido.
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º,
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bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso
aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos
de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito
à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser
condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte
dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR
instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em
momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade
no acesso às ITUR.
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta
serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes
abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições
previstas no presente artigo e nos n.os
7 e 8 do artigo 31.º.
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo
106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o
disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto
no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas
legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade
dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente
artigo.
Artigo 37.º
Qualificação do projetista ITUR
1 - Podem ser projetistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional
que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza
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profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao
ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para
realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 38.º
Obrigações do projetista ITUR
Constituem obrigações do projetista ITUR:
a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo
36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de
obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final,
obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.
Artigo 39.º
Elementos do projeto técnico ITUR
1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do
artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza
profissional;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se
destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares
em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos
e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de
acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser
utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos
trabalhos necessários para a execução da obra;
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e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,
esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal,
esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às
infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.
2 - [Revogado].
SECÇÃO IV
Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e
condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e
cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou
qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e
formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação
equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham
frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante
o ICP-ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas
anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para
tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
c) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos,
competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem
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habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-
ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para
todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto
quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos
aplicáveis;
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os
requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas
aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao
diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto
de edifícios, à respetiva administração;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - [Revogado].
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
do n.º 1.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo
de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do
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artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no
n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades
certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que
regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas
de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do
ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 46.º
[Revogado]
Artigo 47.º
[Revogado]
Artigo 48.º
[Revogado]
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo
44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-
ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos
fabricantes, documentado em plano de calibração;
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e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos
respetivos, local, data e hora.
SECÇÃO VI
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de
projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de
acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de
responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários,
arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de
10 dias a contar da respetiva conclusão.
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes
requisitos de proteção:
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no
Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação
aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere à compatibilidade
eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes
públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006,
de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os
requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na
União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a
responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de
equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem
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manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-
ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis
constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação
relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do
circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no
mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos
respetivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VI
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Objeto do capítulo VI
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de
comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e
infraestrutura.
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2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,
excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
esporádicas.
Artigo 58.º
Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros
dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e
televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as
respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos, para
ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e
sistemas de segurança.
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros
dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e
televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A,
por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a
segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 60.º
Exceções ao princípio da obrigatoriedade
Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade
específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações
eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do
projetista.
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas
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permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação
e utilização de infraestruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de
comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta
os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de
comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios
são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respetivas
administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não
discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de instalação,
conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação
por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não
pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos
proprietários ou administrações dos edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED
instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em
momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade
no acesso às ITED.
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado
edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por
parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura
de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos
seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal,
procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar
os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita
assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
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2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à
instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido
o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso
sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a
infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da
alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois
terços do capital investido.
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a
proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo
condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao
serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do
edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à
ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que
cumulativamente:
a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a mesma
tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;
b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um
projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da
administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo
presente decreto-lei.
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
de instalação.
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas
legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade,
dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente
artigo.
Artigo 67.º
Qualificação do projetista ITED
1 - Podem ser projetistas ITED:
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a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza profissional
que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza
profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas
na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração
prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a
subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos
termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - [Revogado].
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem
disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram
habilitados para realizar projetos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 69.º
Obrigações do projetista ITED
1 - Constituem obrigações do projetista ITED:
a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de
obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final,
obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º.
2 - [Revogado].
Artigo 70.º
Elementos do projeto técnico ITED
1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
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a) Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do
artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza
profissional;
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares
em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos
e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de
acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser
utilizados na infraestrutura.
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos
trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,
esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal,
esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às
infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.
2 - [Revogado].
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos
de instalação.
Artigo 71.º
ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no
âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de
comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no
âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de
comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do
proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de
fiscalização.
SECÇÃO IV
Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED
1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos
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termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e
cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou
qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da
declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e
formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração
ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação
equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham
frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante
o ICP-ANACOM;
iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com
qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas
anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e
para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos,
competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem
habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-
ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de
qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para
todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto
quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos
aplicáveis;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os
requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas
aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao
diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-
ANACOM;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três
anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo
seguinte.
2 - [Revogado].
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
do n.º 1.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo
de responsabilidade de execução da instalação.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do
n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,
identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as
entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites
da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que
regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo
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responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto
no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é
comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da
formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora
certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações
técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em
articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas
de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do
ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-
ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos
fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos
respetivos, local, data e hora.
Artigo 80.º
Encargos de projeto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício
sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização
e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 82.º
[Revogado]
SECÇÃO VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,
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deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,
devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de
responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos
requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 84.º
[Revogado]
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de
telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º.
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as
informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as
informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos
documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de
proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor
especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a
periodicidade do seu envio.
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Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através
dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento
das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de
pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades
detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas
decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM
o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de
comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de
comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem contraordenações:
a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem
em domínio público estabelecidas nos n.os
1, 2 e 3 do artigo 6.º;
b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os
1 e 3 do artigo 9.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas nos termos do
n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;
h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem
como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1
do artigo 21.º;
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista
no n.º 3 do artigo 22.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5
do artigo 22.º;
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no
n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os
3 e 5 do artigo 23.º, bem
como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os
1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o
incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.os
3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em violação do
n.º 4 do artigo 26.º;
r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos
estabelecidos.
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2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo
das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como
previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1
do artigo 30.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 30.º;
f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de
acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os
7 e 8 do artigo 31.º;
g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das
situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.os
1 e 4 do artigo 33.º;
j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos
proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação
do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) [Revogada];
q) [Revogada];
r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em
desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo
promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações
eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) [Revogada];
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no
n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
v) [Revogada];
x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade
com o disposto no artigo 51.º;
aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os
1
a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo
das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como
previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1
do artigo 61.º;
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e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 61.º;
f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como
a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos
proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no
n.º 2 do artigo 63.º;
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das
situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;
l) [Revogada];
m) [Revogada];
n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o
efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo
dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
p) [Revogada];
q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no
n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no
artigo 83.º;
t) [Revogada];
u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º,
bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o
disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infraestruturas em edifícios
construídos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:
a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos
estabelecidos pelo ICP-ANACOM;
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM
ao abrigo do artigo 105.º;
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das
competências previstas no presente decreto-lei.
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e
nas alíneas g) e h) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q)
e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d),
e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.
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8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a
matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.os
2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os
2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se
relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.
11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades
públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente
decreto-lei.
12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma
ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever
ou da ordem se este ainda for possível.
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos
previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que
aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.
14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime
jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 90.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da
infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na
alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações
previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos
do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente
decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao
máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,
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ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os
objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,
após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do
n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do
n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo
mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua
entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contraordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o
arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ICP-
ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do
ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes
do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às
autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de
uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o
ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
8 - [Revogado].
Artigo 92.º
[Revogado]
Artigo 93.º
[Revogado]
Artigo 94.º
[Revogado]
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e
incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do
título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no
ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou
reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas
entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e
79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou
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parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código
do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data
em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do
título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da
publicação do presente decreto-lei.
Artigo 96.º
Obrigações de informação
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:
a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação
do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem
previstos no artigo 6.º;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a
qualquer intervenção sobre as infraestruturas.
2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data
da publicação do presente decreto-lei:
a) Comunicar ao ICP-ANACOM:
i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja
gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;
ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso
e utilização daquelas infraestruturas;
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das
infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º,
aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas
que detêm;
d) d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas que à data da
publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.
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3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as
entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas
devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º.
4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do
artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu
sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta
os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais
por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do
artigo 26.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, de maneira
a coordená-los com o SIC.
2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em matéria de análise de mercados,
identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de
comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo
23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de
condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve
concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da
informação referidos nos n.os
3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º.
SECÇÃO II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual
ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente
para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra
ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma
empresa de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do
número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de
licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a
data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no
n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
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4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após
a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem
possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de
pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as
operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços
camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao
manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os
3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as
associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação
prevista nos n.os
2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º.
Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos
de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei
nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 103.º
Atualização de técnicos ITED
1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem
realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM,
tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e
habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após
a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.
4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do
prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à realização
das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.
Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e
passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva ligação a
infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar
esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de
serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;
b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações eletrónicas
efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;
c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede,
por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de comunicações
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eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica.
2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no
interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.
3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de
comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da localização do
ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de
comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo da urbanização.
4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de comunicações eletrónicas
é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação e
orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de
comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos seguintes termos:
a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da infraestrutura,
tal como definida nos números anteriores;
b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro
pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à
mesma infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.
5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores,
designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os condomínios,
bem como todos os demais aspetos necessários à concretização do disposto no presente artigo são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.
6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos
serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de
publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos
de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do
conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do
ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
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a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes
do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no
presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de
serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos
serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do
sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos
capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito
dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a
praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente
admissível.
Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na
Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o
endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa,
no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;
c) Os n.os
5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
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2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19
de abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-
lei.
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios
prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de
utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor
do presente decreto-lei.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 622/XII (2.ª)
APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
PELA PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À
APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS
ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, À APRESENTAÇÃO E À VENDA DE
PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS
Exposição de motivos
1 – De acordo com o disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na
União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa, “os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de
determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à
aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”.
2 – O Protocolo relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexo ao
Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode “no prazo de oito semanas
a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões
pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade”.
3 – A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, estatui, no n.º 3 do
artigo 3.º, que o parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela
violação do princípio da subsidiariedade (e da proporcionalidade, neste caso) é submetido a Plenário, para
efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 – A Comissão Europeia enviou à Assembleia da República, no dia 3 de janeiro de 2013, a versão em
português da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à
apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [COM(2012) 788].
5 - A presente Proposta de Diretiva surge com o objetivo global de melhorar o funcionamento do mercado
interno, atualizando os domínios já harmonizados, incluindo novas medidas ainda não cobertas pela diretiva
anterior e assegurando que a legislação não possa ser contornada.
6 – A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Economia e das Obras
Públicas e à Comissão de Saúde, que analisaram a referida proposta e elaboraram os correspondentes
Relatórios, os quais foram remetidos à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um parecer final.
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7 – A Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito das suas competências, aprovou na reunião de 26 de
fevereiro de 2013, parecer fundamentado, no qual sustenta a violação do princípio da subsidiariedade e do
princípio da proporcionalidade.
8 – Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, foi solicitado parecer às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, as quais se
pronunciaram devidamente e em tempo útil.
9 – A Proposta de Diretiva viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que em matérias de
competência partilhada, a UE apenas pode legislar para alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a
nível local e porque retira competência aos Estados sem demonstrar que os parlamentos nacionais não
conseguiriam alcançar os mesmos ou melhores resultados, numa evidente e clara violação do princípio da
subsidiariedade.
10 – A Proposta de Diretiva viola o princípio da proporcionalidade uma vez que a legislação da UE não
deve exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados mas também porque esta ultrapassa o
necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do mercado interno, numa clara violação
do princípio da proporcionalidade.
Considera-se, deste modo, que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não se encontram
cumpridos pelas razões acima referidos.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do
artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, a Assembleia
da República resolve dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao fabrico, à apresentação
e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [COM(2012) 788]:
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho viola o princípio da
subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido
através desta ação da União.
Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2013.
P’lO Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.