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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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privatização e a mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio público

hídrico

Justificação e Exposição de motivos para cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1

1. Exposição de motivos

Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em

Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a proteção das

funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum

essencial à vida, ao bem-estar e a todas as atividades produtivas.

O direito à água, em quantidade e qualidade adequada para alimentação, higiene pessoal e doméstica, e o

saneamento é um direito humano fundamental essencial à plena fruição da vida e de todos os direitos

humanos.

A água é recurso de produção essencial e insubstituível para quase todos os sectores produtivos,

indispensável à produção alimentar, que mobiliza os maiores volumes e nos períodos do ano mais secos.

E suporte de vida essencial a todos os seres vivos, meio ambiente e condicionante das condições

sanitárias do habitat humano.

E móvel e sucessivamente reutilizada, numa cadeia de interferências entre utilizações.

A disponibilidade de água, a segurança de pessoas, de ecossistemas, do património natural e construído,

dos bens e das atividades económicas, dependem, não apenas dos usos da água, como da utilização e

ordenamento do território e da cobertura dos solos.

Essencial à vida e a toda a produção material, a água tem uma enorme importância social e económica.

O reconhecimento dessa enorme importância e a necessidade de estabelecer a água como "condomínio

comum" é expresso na Constituição Portuguesa, como nas de muitos outros países, pelo estatuto de "domínio

público hídrico".

A gestão da água, a garantia de fruição dos direitos à água, a afetação dos recursos hídricos e a sua

perservação, bem como todos os custos e encargos pela fruição e utilização da água, diretamente ou

incorporada em produtos, têm enormes impactos na qualidade de vida de cada indivíduo e na sociedade em

geral, nomeadamente, na saúde e bem-estar, no custo de vida, na remuneração do trabalho dependente do

acesso à água, na redistribuição de custos e benefícios, na exclusão de acesso à água e espoliação de

direitos à água, nos custos de produção e preços dos produtos e até na competividade da produção nacional.

O atual contexto legislativo e institucional, orientado para a privatização e concessão a grandes grupos

financeiros da exploração privada do domínio público hídrico e dos serviços públicos de águas, para o

favorecimento da rentabilidade dos negócios de mercantilização da água e para o alijamento dos deveres do

Estado na defesa dos direitos dos cidadãos e na proteção dos recursos hídricos, proporciona condições

favoráveis à degradação do estado das águas e é profundamente lesivo dos direitos dos cidadãos

relativamente à água.

O presente projeto de lei vem reafirmar os direitos à água, com ênfase para o direito fundamental à água

doméstica e ao saneamento e reorientar a política da água para a fruição equitativa dos direitos à água, para

uma gestão orientada para satisfação da maior necessidade humana, da segurança, do interesse comum, da

equidade de benefícios, da adequação ecológica e da preservação dos recursos a longo prazo.

A persecução desses objetivos é incompatível com privilégios e favorecimentos de exclusivos de

determinados interesses privados através de instrumentos de mercantilização e de privatização,

nomeadamente concessões e parcerias público-privadas, exigindo que o Estado assuma directamente a

responsabilidade inalienável na gestão da água, do domínio público hídrico e dos serviços de águas,

1 (Artigo 6.

o, ponto 2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da

República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.

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