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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Luxemburgo e

Malta.

ESPANHA

Em Espanha, a Diretiva foi transposta para o Direito Nacional através do Real Decreto 662/2012, de 13 de

abril, “por el que se establece el marco para la implantación de los sistemas inteligentes de transporte (SIT) en

el sector del transporte por carretera y para las interfaces con otros modos de transporte”.

LUXEMBURGO

No Luxemburgo, a Diretiva foi transposta pela Lettre circulaire du 22 février 2012 “concernant la directive

2010/40/UE du Parlement européen et du Conseil du 7 juillet 2010 concernant le cadre pour le déploiement de

systèmes de transport intelligents dans le domaine du transport routier et d’interfaces avec d’autres modes de

transport”.

MALTA

Em Malta, a Diretiva foi transposta através do Legal Notice 86 of 2012, “Deployment and Use of Intelligent

Transport Systems Regulations”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu já a pronúncia, por escrito, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito à Autoridade Nacional

de Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Comunicações, à Associação Automóvel de Portugal, à

Associação Nacional de Empresas de Comércio, à Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários

de Mercadorias e à Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados e Ligeiros.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

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