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Sexta-feira, 1 de março de 2013 II Série-A — Número 91

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 125/XII:

Define as competências, a estrutura e o funcionamento

da Autoridade Aeronáutica Nacional.

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DECRETO N.º125/XII

DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE

AERONÁUTICA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional

(AAN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território

nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas

Selvagens, e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda

do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou

soberania nacional;

b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da

estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares com a finalidade de garantir o exercício

da autoridade do Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.

Artigo 3.º

Autoridade Aeronáutica Nacional

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do

Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional

1 - A AAN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a desenvolver pela Força

Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional.

2 - A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse

nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Compete ainda à AAN:

a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de aeronave de Estado, sem

prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do

trabalho aéreo.

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Artigo 5.º

Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional

A AAN compreende os seguintes serviços:

a) O Gabinete da AAN (GAAN);

b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA).

Artigo 6.º

Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AAN.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN tem as seguintes competências:

a) Instruir pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos às aeronaves de Estado

estrangeiras que, nos termos da lei, tenham sido submetidos à apreciação dos serviços competentes do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para os devidos efeitos,

pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos a aeronaves de Estado nacionais;

c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares;

d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as

regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e

supervisão;

e) Assegurar a representação nacional nos fóruns internacionais de autoridades aeronáuticas militares e

nos de cooperação civil-militar nacionais e internacionais que se enquadrem no âmbito das suas

competências, com a credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária;

f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo;

g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e internacional;

h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;

i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares;

j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar;

k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional;

l) Atribuir matrículas às aeronaves militares.

Artigo 8.º

Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

O GAAN compreende:

a) O Chefe do Gabinete;

b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;

c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;

d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;

e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.

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Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O GAAN funciona na dependência da AAN.

2 - O GAAN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 10.º

Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de gestão dos

recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Policiamento Aéreo

No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo das legalmente

cometidas a outras entidades:

a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos

contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais entidades competentes e as forças e

serviços de segurança nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;

b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o

incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço aéreo nos eventos

de elevada visibilidade, em coordenação com as demais entidades competentes e com as forças e serviços de

segurança nos termos da Lei de Segurança Interna;

d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através da criação de zonas

de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 12.º

Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) Os Centros de Relato e Controlo;

c) As Unidades Aéreas Operacionais;

d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades

desenvolvidas pelo SPA.

2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para

determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;

b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por

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aeronaves;

c) Interceção, escolta e intervenção de aeronaves;

d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;

e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse

nacional permanente;

f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 14.º

Autos

1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é

elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.

2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de

notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente,

bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das

entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao

dever de colaboração com a AAN.

2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de interceção e de

obrigação de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as

autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo

com a ocorrência em causa.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação

relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 16.º

Dever de coordenação e cooperação

1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através

da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação

conjunta, sempre que necessário.

2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus

dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.

3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º,

devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de

Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os

procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

Taxas

A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e

na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por

portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AAN.

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Artigo 18.º

Legislação a alterar

No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto

n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em

Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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