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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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7 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao

preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao

respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

1 e 3 do artigo 14.º, os n.os

4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo

119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, o n.º 6 do artigo 173.º, a alínea b) do n.º 6 do

artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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