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Sábado, 2 de março de 2013 II Série-A — Número 92
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
369 a 371/XII (2.ª)]:
N.º 369/XII (2.ª) — Aprova o Regime Jurídico das Organizações Não-Governamentais para a Igualdade de Género (ONGIG) (PS).
N.º 370/XII (2.ª) — Majora o subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego para famílias monoparentais (BE).
N.º 371/XII (2.ª) — Reforça a autonomia e representatividade das organizações não-governamentais de mulheres (BE). Projetos de resolução [n.
os 628 a 634/XII (2.ª)]:
N.º 628/XII (2.ª) — Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas (PCP).
N.º 629/XII (2.ª) — Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho (PCP).
N.º 630/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que se garanta um financiamento interministerial plurianual para o projeto Orquestra Geração, assegurando assim a continuidade da sua ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens de bairros economicamente desfavorecidos (PS).
N.º 631/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à construção de uma Escola Secundária na Quinta do Conde – Sesimbra (Os Verdes).
N.º 632/XII (2.ª) — Pela não discriminação laboral de mulheres (Os Verdes).
N.º 633/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que alargue a proteção na parentalidade eliminando fatores discriminatórios (BE).
N.º 634/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que ratifique a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho doméstico (BE). Proposta de lei n.
o 131/XII (2.ª):
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. Proposta de resolução n.º 55/XII (2.ª): (a)Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do Banco. (a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 369/XII (2.ª)
APROVA O REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS PARA A
IGUALDADE DE GÉNERO (ONGIG)
Exposição de motivos
As Organizações não-governamentais para a Igualdade de Género desempenham há largos anos um
papel estruturante na missão de difundir uma cultura que promova os valores da cidadania, da defesa dos
direitos humanos e da igualdade. Neste domínio, as Associações Mulheres foram pioneiras na sua
contribuição para a promoção dos direitos das mulheres e para o desbravar do terreno que permitiu reforçar a
igualdade entre homens e mulheres, dando centralidade e visibilidade política e social ao tema. Neste sentido,
a sua missão continua hoje tão atual como no momento em que o seu estatuto jurídico foi definido, sendo
parceiras indispensáveis para a promoção das políticas públicas de igualdade de género, de combate à
violência e discriminação em função do género, mantendo por isso, no quadro de um regime jurídico revisto e
ampliado a outras entidades que também promovem a igualdade de género, a centralidade que o seu papel
insubstituível na afirmação destes valores e princípios nos tem permitido registar.
Todas as Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género, dada a proximidade com as
populações, contribuem de modo vital para uma cidadania mais consciente, mais bem informada e mais
participativa. Por promoverem o interesse comum e estes valores coletivos, as Organizações não-
Governamentais apresentam-se como parceiros privilegiados na concretização de medidas que tenham como
objetivo a promoção da política de Igualdade de Género e de Não Discriminação.
As Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género (ONGIG) têm tido um papel essencial
na promoção dos valores da igualdade ao integrar a perspetiva de género e de não discriminação em todas as
políticas e ações promovidas.
Tendo em consideração a importância crescente das ONGIG mas fundamentalmente o trabalho que ainda
é necessário desenvolver nesta área essencial ao Estado democrático, entende o Partido Socialista que deve
ser criado um regime jurídico das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género.
Com o presente projeto de lei, o Partido Socialista pretende reforçar o papel das ONGIG estabelecendo um
enquadramento legal à atuação dessas organizações, na linha das disposições já hoje em vigor para as
Associações de Mulheres.
Em primeiro lugar, oferece um enquadramento abrangente para todas as organizações que se dedicam o
seu objeto social principal à promoção da igualdade de género e ao combate às discriminações,
acrescentando unidade sistemática ao rumo traçado desde há vários anos a esta parte no reconhecimento dos
parceiros para a construção de políticas públicas para a igualdade. Neste quadro de alargamento do âmbito de
entidades merecedoras deste reconhecimento, o presente projeto de lei consagra um Registo das
Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género (RONGIG), que tem por finalidade, para além
de identificar a natureza e fins das ONGIG, assegurando um melhor acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelas organizações, a tarefa de facultar o acesso a cooperações, a programas e apoios
públicos vocacionados para a realização destes fins. Tendo em consideração a missão e atribuições da
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a organização do RONGIG e a realização dos atos de
registo são da competência desta Comissão, na linha, aliás, do papel que lhe tem vindo a ser atribuído ao
longo dos anos.
O presente projeto de lei vem, pois, consagrar um conjunto de direitos e deveres das ONGIG, oferecendo
um enquadramento à concessão de apoios públicos por parte da Administração, densificando os direitos de
acesso a informação e à participação, clarificando o regime de legitimidade procedimental e processual
reforçada para defesa dos valores da igualdade e não discriminação e reiterando ainda o direito ao tempo de
antena.
Finalmente, prevê-se ainda, nalguns casos em que a atividade das ONGIG o justificar pela sua intensidade
e qualidade, beneficiar de algumas isenções de natureza fiscal, por um lado, e os deveres de prestação de
contas, formação dos seus colaboradores e elaboração de planos de igualdade no seu seio. Naturalmente, o
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atual contexto financeiro que o País atravessa implicará uma entrada em vigor faseada das medidas que
consubstanciem benefícios fiscais, mas a afirmação deste princípio, assente em cooperação entre poderes
públicos e a sociedade civil é fundamental.
Reforçando a dimensão responsabilizadora e valorizadora da qualidade do trabalho das ONGIG, o
presente projeto prevê ainda dispositivos relativos aos apoios do Estado que preveem as linhas orientadoras
claras para a concessão de tais apoios, bem como os respetivos deveres inerentes e o modo de fiscalização
da aplicação das verbas concedidas às ONGIG.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam
o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de
Género, abreviadamente designadas por ONGIG.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente lei, entende-se por ONGIG, toda a associação, fundação ou cooperativa sem fins
lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto
estatutário se destine principalmente à promoção da igualdade de género, à promoção dos direitos das
mulheres, à eliminação de todas as formas de discriminação entre homens e mulheres, através da promoção
dos valores de cidadania e de defesa dos direitos humanos, designadamente:
a) As Associações de Mulheres;
b) As Associações de promoção da igualdade de género e da não discriminação entre homens e mulheres,
em todas as áreas de discriminação;
c) As Associações de combate à discriminação em função da orientação sexual e da identidade de género.
Artigo 3.º
Âmbito
As ONGIG podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo
o território nacional, a uma área de intervenção supramunicipal ou a um município ou freguesia, nos termos
definidos no objeto social e respetivos estatutos.
Artigo 4.º
Representatividade
1 – As ONGIG de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.
2 – O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGIG interessada e
da apresentação dos projetos desenvolvidos e respetivos relatórios de atividades.
3 – O requerimento previsto no número anterior é dirigido à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG), e instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
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c) Projetos desenvolvidos e respetivos relatórios de atividades.
4 – A direção da CIG profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais.
5 – A CIG promove a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida,
independentemente da interposição de reclamação ou recurso ou da impugnação contenciosa da mesma.
Capítulo II
Direitos das ONGIG
Artigo 5.º
Direitos das ONGIG
1 – Todas as ONGIG devidamente registadas junto da CIG gozam, nos termos da presente lei, de:
a) Apoio da administração central, regional e local;
b) Direito de acesso a informação na posse de entidades públicas;
c) Legitimidade procedimental e processual para apresentação de queixas na área do seu objeto social.
2 – As ONGIG com representatividade genérica devidamente registadas junto da CIG gozam, nos termos
da presente lei, de:
a) Direitos de participação na definição de políticas públicas e alterações legislativas;
b) Tempo de antena.
3 – As ONGIG podem ainda beneficiar de isenções e de benefícios fiscais, nos termos previstos no artigo
12.º.
Artigo 6.º
Apoio às ONGIG
1 – As ONGIG têm direito ao apoio por parte da administração central, regional e local para a prossecução
dos seus fins e desenvolvimento das suas atividades, devendo para o efeito cumprir os deveres previstos na
presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 – O apoio previsto no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio técnico;
c) Apoio logístico;
d) Apoio à formação.
3 – O apoio previsto nos números anteriores é regulado por portaria do membro do Governo responsável
pela área da igualdade de género.
Artigo 7.º
Apoio do Estado
1 – O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGIG na execução das políticas nacionais para a
promoção dos direitos das mulheres e igualdade de género, dos valores de cidadania, de defesa dos direitos
humanos e de combate à discriminação
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2 – O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda de carácter financeiro, técnico e logístico
às ONGIG inscritas no respetivo registo, que desenvolvam atividades sob a forma de programas, projetos ou
ações que tenham como finalidade a promoção dos direitos das mulheres e igualdade de género, dos valores
de cidadania, de defesa dos direitos humanos e o combate à discriminação em função da orientação sexual ou
identidade de género, nomeadamente as que prossigam os seguintes objetivos:
a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao
nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
b) A prestação de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica, abusos sexuais e quaisquer outras
formas de violência de género com vista à sua autonomia e emancipação;
c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a atividade
empreendedora de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representados;
d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação de homens e mulheres em
áreas profissionais novas ou onde estão sub-representados;
e) O desenvolvimento de projetos com vista à promoção da conciliação entre a vida familiar, pessoal e
profissional;
f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspetiva do estabelecimento duradouro de uma
dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida de homens e
mulheres;
g) O estudo e a investigação científica destinados à formulação de novas propostas para completar e
reforçar o quadro jurídico e de políticas públicas em matéria de igualdade;
h) O estudo e a investigação científica sobre a realidade laboral, profissional e empresarial das mulheres,
nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da
prestação de cuidados a familiares, com vista, entre outros fins, a assegurar uma repartição equilibrada de
tarefas familiares;
i) O estudo e a investigação científica sobre o empreendedorismo feminino e a participação equilibrada de
homens e mulheres na vida pública e privada;
j) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de seres humanos e à concretização de medidas de
apoio às vítimas de tráfico;
l) A promoção da participação direta e ativa das mulheres no exercício da vida política e de não
discriminação no acesso a cargos políticos;
m) A realização de ações de combate à discriminação em função da orientação sexual e identidade de
género;
n) O estudo e investigação científica sobre a discriminação em função da orientação sexual e identidade de
género.
3 – O apoio referido no número anterior proveniente do Orçamento do Estado não pode exceder 70% do
total do valor do programa, projeto ou ação.
4 – Os apoios concedidos não se podem destinar às despesas com a aquisição, construção, conservação
ou reparação das instalações afetas às ONGIG.
5 – Os pedidos de apoio formulados são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) A idoneidade e a capacidade organizacional;
b) A qualidade técnica da ação proposta, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e
duração da ação;
c) A coerência entre o conteúdo da ação pretendida, as competências e as experiências profissionais
possuídas;
d) A relação entre o custo e os resultados esperados;
e) As zonas abrangidas e o público-alvo;
f) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
g) A participação de trabalho de voluntariado;
h) O grau de carência da região abrangida pela atividade.
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6 – Não podem ser concedidos apoios às ONGIG que se encontrem em dívida para com o Estado e a
segurança social.
7 – O apoio previsto nos números anteriores é regulado por portaria do membro do Governo responsável
pela área da igualdade de género.
Artigo 8.º
Direito de informação
Para além do direito de acesso à informação administrativa, nos termos gerais, as ONGIG têm o direito de
solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente à
promoção dos direitos das mulheres, da igualdade de género, da cidadania e da não discriminação em função
o género, orientação sexual e identidade de género, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se
exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade, paternidade e conciliação da vida profissional e familiar;
c) Divulgação nos meios de comunicação social, e em especial na publicidade, de estereótipos de género;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres;
e) Situações de discriminação em função da orientação sexual.
Artigo 9.º
Legitimidade procedimental e processual
As ONGIG têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas
que violem os direitos das mulheres e igualdade de género ou sejam discriminatórios, designadamente através
do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres e igualdade de género e da não
discriminação, nos termos do artigo 52.º da Constituição e da lei de ação popular.
Artigo 10.º
Direito de participação
1 – As ONGIG com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas e das
grandes linhas de orientação legislativa de promoção da igualdade de género, da cidadania e de combate à
discriminação, designadamente o direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação,
de planos ou de programas sobre políticas de promoção de igualdade e não discriminação.
2 – As ONGIG podem ser ainda selecionadas para representação no Conselho Consultivo da CIG e demais
organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das
políticas mencionadas no n.º 1, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos.
3 – As ONGIG com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito,
nomeadamente, a serem selecionadas para representação no Conselho Económico e Social, nos termos da
respetiva lei.
4 – As ONGIG de âmbito regional e local têm o direito de participar na elaboração dos planos de
desenvolvimento e de atividades de pessoas coletivas públicas sedeadas na sua área de atuação geográfica,
nomeadamente através da consulta pelas regiões autónomas, autarquias locais e outros entes de natureza
territorial.
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Artigo 11.º
Direito de antena
As ONGIG com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos
mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 12.º
Isenções e benefícios fiscais
1 – As ONGIG com pelo menos três anos de efetivo e relevante funcionamento e registadas junto da CIG
beneficiam:
a) Das prorrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro;
b) Da isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidão de não dívida à administração tributária e
à segurança social;
c) Da isenção de imposto de selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua atual redação.
2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as ONGIG beneficiam das
isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 – Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGIG, com vista ao financiamento total ou
parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 – O procedimento de reconhecimento dos três anos de efetivo e relevante funcionamento é da
competência da CIG e é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da igualdade de
género.
Capítulo III
Deveres das ONGIG
Artigo 13.°
Registo
1 – É criado junto da CIG o Registo das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género
(RONGIG), com vista a assegurar o acompanhamento da sua organização e atividades e a facultar acesso
aos programas de apoio públicos.
2 – O registo tem por finalidade identificar e comprovar a natureza e os fins das ONGIG e facilitar-lhes o
acesso a todas as formas de apoios e cooperação previstas na lei, bem como a possibilidade de participarem
no Conselho Consultivo da CIG.
3 – O RONGIG é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da igualdade
de género.
Artigo 14.º
Atualização de dados
As ONGIG registadas na CIG devem manter atualizados os dados requeridos para a sua inscrição inicial,
bem como fornecer periodicamente, quando beneficiárias de apoio público, o registo atualizado dos seus
projetos e atividades, nomeadamente através da apresentação do respetivo relatório de atividades.
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Artigo 15.º
Prestação de contas
1 – As ONGIG beneficiárias de apoio financeiro público devem prestar regularmente contas das suas
atividades cofinanciadas, nos termos definidos nas portarias do membro do Governo responsável pela área da
igualdade que regulamentam a atribuição daqueles apoios, nomeadamente através de:
a) Aceitação da avaliação e o acompanhamento das atividades apoiadas;
b) Apresentação até 31 de janeiro de cada ano de relatório, do qual conste a informação necessária à
avaliação das ações levadas a efeito no ano anterior;
c) Apresentação, até 60 dias após o final da ação, de relatório detalhado das atividades desenvolvidas,
bem como da aplicação das verbas concedidas.
2 – Em caso de ocorrência de irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização
para fins diferentes dos indicados, a ONGIG fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um
prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
3 – Compete à CIG assegurar o acompanhamento e fiscalização das verbas concedidas às ONGIG.
Artigo 16.º
Articulação com a CIG
As ONGIG que beneficiem de apoios públicos devem articular as suas atividades com as atividades que a
CIG promova no mesmo âmbito.
Artigo 17.º
Formação
As ONGIG devem assegurar a qualidade da sua intervenção externa, nomeadamente através da promoção
de ações de formação junto dos seus associados, trabalhadores, e colaboradores e da elaboração de planos
para a igualdade no seu seio.
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.°
Regulamentação
1 – A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 120 dias a contar da data da sua
publicação.
2 – Mantém-se transitoriamente em vigor a Portaria n.º 934/98, de 29 de outubro, enquanto não forem
aprovados os modelos dos impressos oficiais que devem acompanhar a formalização dos pedidos de apoios
financeiros às ONGIG.
3 – Mantêm-se igualmente em vigor todas as normas regulamentares que disciplinam a concessão de
apoios pelo Estado nos termos dos diplomas revogados pela presente lei.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
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b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto.
Artigo 20.°
Disposição transitória
O disposto no artigo anterior não prejudica a manutenção dos apoios financeiros concedidos e dos direitos
atribuídos às ONGIG ao abrigo dos diplomas revogados pela presente lei.
Artigo 21.º
Efeitos orçamentais
1- As disposições da presente lei com impacto orçamental inovador só produzem efeitos na data de
entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
2- O disposto no número anterior não prejudica a execução das verbas inscritas no Orçamento do Estado
para 2013 para os apoios financeiros previstos nos diplomas revogados pela presente lei.
3- O disposto no artigo 12.º só produz efeitos após a cessação de vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira a Portugal (PAEF).
4- O disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios fiscais existentes à data da
entrada em vigor da presente lei, nem a concessão daqueles benefícios, com base em qualquer outro regime
jurídico, às associações que reúnam os respetivos requisitos à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor com a publicação das respetivas normas de regulamentação.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2013.
Os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Luísa Salgueiro — Rui
Paulo Figueiredo — Odete João.
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PROJETO DE LEI N.º 370/XII (2.ª)
MAJORA O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO PARA FAMÍLIAS
MONOPARENTAIS
Exposição de motivos
Os últimos censos apontam para um grande aumento de núcleos monoparentais em Portugal (36% em 10
anos), perto de meio milhão de famílias (480 mil), 86% constituídos por mães e filhos. Os números podem
variar, consoante as fontes e o conceito, mas os dados mais atuais (INE/PORDATA, de fevereiro do corrente
ano) referem que 85% das famílias clássicas monoparentais são do sexo feminino e, quanto aos “agregados
domésticos privados”, dos 423 518 monoparentais, 359 965 são do sexo feminino.
As famílias monoparentais são uma realidade esmagadoramente feminina quando se reconhece que elas
são também o principal alvo da pobreza.
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A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) no estudo, Igualdade de Género em Portugal
2011, aponta: “O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal, contribui
a especificidade da sua participação na vida familiar, económica e social: auferem, em média, salários mais
baixos, são mais afetadas pelo desemprego, têm menos proteção social, devido a uma participação mais
irregular na atividade económica; por outro lado, com maior esperança de vida, comparativamente aos
homens, as idosas encontram-se muitas vezes em situações precárias, quer do ponto de vista dos recursos
económicos, quer pelo isolamento em que vivem. Outro grupo particularmente afetado por situações de
pobreza é o das famílias monoparentais de que são responsáveis, maioritariamente, as mulheres.” (p. 157).
Reconhecendo-se que as mulheres são mais afetadas pela pobreza do que os homens, destaca-se que o
risco de pobreza é maior para as famílias com muitas crianças e para as famílias monoparentais (cf. P. 160).
Aliás, e de entre todos os modelos, as famílias de 1 adulto com pelo menos 1 criança a cargo são as que
detêm o mais elevado risco de pobreza, após as transferências sociais (37), sendo os dados relativos ao ano
de 2009 (cf. P. 160). O trabalho em referência destaca que o emprego é o “fator mais importante para reduzir o
risco de pobreza”, e que este muitas vezes não é suficiente.
Perante a informação apresentada, e sendo claro que está quase tudo por fazer na proteção destas
famílias, é urgente que, ao menos perante o flagelo do desemprego, se dê algum sinal político claro de
atenção a estas famílias e a estas mulheres. E não cabendo ao legislador valorizar um modelo de família em
detrimento de outros, a presente iniciativa legislativa dá esse sinal ao majorar o subsídio de desemprego e o
subsídio social de desemprego (independentemente de pensões de alimentos) à semelhança do que ocorre
hoje quando ambos os membros do casal estão desempregados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a majoração do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego para
famílias monoparentais.
Artigo 2.º
Majoração do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego
1 – Sem prejuízo de outras situações de majoração legalmente estabelecidas, o montante diário do
subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas seguintes
condições:
a) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio social de desemprego.
2 – A majoração prevista no presente artigo depende de requerimento fundamentado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo.
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PROJETO DE LEI N.º 371/XII (2.ª)
REFORÇA A AUTONOMIA E REPRESENTATIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-
GOVERNAMENTAIS DE MULHERES
Exposição de motivos
As associações de mulheres, que têm combatido todas as discriminações de género, são um pilar da
sociedade e devem ver a sua ação valorizada e reforçada. Urge hoje, num contexto de crise económica e
social, em que os números da violência doméstica criam alarme, em que os dados oficiais revelam as
mulheres como as principais vítimas de pobreza, ou localizam o agravamento da disparidade salarial entre
homens e mulheres, dar sinais claros de incentivo e reconhecimento às organizações de mulheres que lutam
diariamente contra estes flagelos sociais.
A presente iniciativa legislativa destina-se às organizações efetivamente vocacionadas para a intervenção
junto das mulheres e apostadas no combate pela igualdade entre homens e mulheres, que se distinguem
claramente de organizações não-governamentais, que de forma pontual ou localizada inserem a sua ação no
plano da defesa e combate pela igualdade de género. Assim, a mesma propõe desprender estas ONGM de
condicionamentos impostos pelo atual quadro legal.
Sem prejuízo da necessidade reconhecida de dotar estas organizações de um quadro legal completamente
novo e ajustado à realidade da sua intervenção, a presente iniciativa visa alterar o quadro definido pela Lei n.º
95/88, de 17 de agosto, pela Lei n.º 10/97, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, no
que à representatividade e reforço de meios financeiros respeita.
Com efeito, apenas as associações de representatividade genérica têm direito a participar na definição das
políticas, das grandes linhas de orientação legislativa e de promoção dos direitos das mulheres. Apenas as
associações de representatividade genérica podem ter estatuto de parceiro social e direito a tempo de antena.
O estatuto de parceiro social para as associações representadas no Conselho Consultivo da CIG, só existe
quando coletivamente consideradas. Ora a representatividade e as modalidades de intervenção previstas
devem ser aferidas em função da missão assumida pelas associações e não deverá nortear-se por critérios
burocráticos. Por outro lado, o Estado descarrega nelas muitas das suas funções, não as dotando dos meios
necessários para a rapidez de resposta a que a realidade as constrange.
Neste contexto, o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda retira dos critérios de representatividade o número
de associados/as, por considerá-lo desajustado das realidades associativas e desvalorizador do efetivo
espectro de ação nacional que muitas possuem hoje, sem o devido reconhecimento, e identifica meios de
reforço da sua autonomia financeira, de forma a permitir respostas ajustadas aos problemas reais que
enfrentam diariamente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a autonomia e representatividade das Organizações Não-Governamentais de
Mulheres.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/88, de 17 de agosto
Os artigos 2.º e 9.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, com as alterações da Lei n.º 33/91, de 27 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Organizações Não-Governamentais de Mulheres
1 – […].
2 – As ONGM podem ser de âmbito nacional, regional e local.
3 – O âmbito nacional, regional ou local das ONGM depende dos fins e âmbito definidos nos seus estatutos
e da existência de associadas/os em várias regiões do país, no número mínimo de três regiões.
Artigo 9.º
[…]
1 – A CIG deve organizar um registo das ONGM que beneficiam dos direitos previstos na lei.
2 – Para efeitos do número anterior é remetido à CIG uma cópia dos atos de constituição e dos estatutos
das ONGM.
3 – O registo das ONGM é feito tendo em conta os seus fins e áreas de trabalho, o seu âmbito de atuação
e o seu nível de representatividade genérica.
4 – Cabe aos serviços da CIG elaborar parecer fundamentado do qual deve constar a proposta de decisão
sobre a inscrição no registo, bem como o âmbito de ação e nível de representatividade genérica, tendo em
consideração os estatutos das associações, os seus relatórios e planos de atividade.
5– Da presente decisão cabe recurso para o membro do Governo responsável da área.”
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei n.º 37/99, de 26 de maio,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5– São garantidas dotações inscritas no Orçamento do Estado para o funcionamento em continuidade das
ONGM que tenham intervenção social comprovada.
6 – São criadas linhas de crédito bonificado para apoio a projetos de associações de forma a garantir a não
existência de ruturas de tesouraria, sendo assumido pelo Estado o pagamento dos juros decorrentes dos
atrasos de financiamento de sua responsabilidade.
7 – As ONGM registadas junto da CIG beneficiam:
a) Da isenção de emolumentos relativos a pedido de certidão de não dívida à administração tributária e à
segurança social;
b) De isenção relativa a custas e preparos judiciais;
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c) De isenção relativa a IVA para associações sem fins lucrativos e da isenção prevista no artigo 6.º do
Código do Imposto do Selo.”
Artigo 4.º
Alterações de designação
1 – As referências feitas a “Associações de Mulheres” constantes da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, e da
Lei n.º 10/97, de 12 de maio, são substituídas por “Organizações Não-Governamentais de Mulheres” (ONGM).
2 – As referências feitas à “Comissão da Condição Feminina” e à “Comissão para a Igualdade e Direitos da
Mulher” constantes da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 10/97, de 12 de maio, e do Decreto-Lei n.º
246/98, de 11 de agosto, são substituídas por “Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género” (CIG).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Pedro Filipe
Soares — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — Catarina Martins — João Semedo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 628/XII (2.ª)
COMBATE ÀS DISCRIMINAÇÕES SALARIAIS, DIRETAS E INDIRETAS
Remonta há muitas décadas, séculos até, a luta das mulheres pela igualdade salarial. Em 1911 é
proclamado o Dia Internacional da Mulher baseado em três reivindicações fundamentais: uma delas, o salário
igual para trabalho igual.
Em Portugal, em 1976, resultado da luta geral dos trabalhadores, e das mulheres em particular, é
consagrado na Constituição da República Portuguesa o direito a salário igual para trabalho igual, elevando
esta reivindicação à categoria de direito fundamental, princípio enformador de todo o edifício legislativo e
condição de desenvolvimento social.
Para as trabalhadoras, o seu salário deixou de ser o complemento do salário dos homens passando a
(dever) ser a retribuição justa pelo seu trabalho. A larga maioria das trabalhadoras ganhou a consciência da
importância do seu direito ao trabalho como condição de independência económica, de realização profissional
e social. Uma realidade que se exprime nas várias esferas da vida em sociedade em que estas desejam
participar de forma mais ativa: no associativismo, na arte, na cultura, no trabalho, na educação.
Entretanto, o nível de qualificação das mulheres aumenta e são hoje elas as que têm os maiores níveis de
qualificação profissional.
A casa deixa de ser o centro do seu mundo, como impunha o fascismo e a mentalidade dominante, e as
mulheres lutam, no seu quotidiano, para vencer imensos obstáculos e constrangimentos e para exercerem, de
facto o seu papel, na vida económica, social, adquire um estatuto social de igualdade – na lei e na vida.
O aumento da participação das mulheres no mundo do trabalho – representando 47,1% da população ativa
e 47% do emprego total em Portugal – não tem significado que essa participação tenha a “chancela” da
igualdade. Pelo contrário, décadas de política de direita têm vindo a fomentar velhos mecanismos de
exploração, de vulnerabilidade, desigualdade e discriminação das mulheres no mundo do trabalho que
atingem, de forma particular agravada, as novas gerações de trabalhadoras e em sectores de atividade
fortemente feminizados.
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A política de direita nas últimas décadas – pela mão de governos PSD, PS e CDS-PP – caracterizaram-se
por estarem em contraciclo com a vontade das mulheres em assumirem o seu direito ao trabalho com direitos
e com o necessário desenvolvimento do aparelho produtivo nacional para em contrapartida usarem o trabalho
das mulheres como mais um instrumento de exploração e de acumulação privada da riqueza à custa da
desvalorização do trabalho humano e do desenvolvimento económico e social do País.
O ataque geral e brutal às condições de vida e de trabalho, tem impactos penalizadores na vida dos
trabalhadores – na sua atividade profissional, na vida pessoal e familiar – refletindo-se de forma particular na
situação das mulheres e nas crianças.
As medidas do Pacto de Agressão da Troica violentam, de uma forma geral, direitos básicos e
fundamentais à saúde, educação, trabalho, segurança social, à dignidade do ser humano.
E, no que concerne às mulheres, aquelas que eram desigualdades e discriminações aprofundadas pelas
políticas de direita, apresentam-se agora em franco agravamento: degradação da qualidade de vida,
empobrecimento e pobreza, desemprego, precariedade, redução da proteção social na saúde e na segurança
social.
O atual quadro de recessão económica que emerge das orientações do Pacto de Agressão e o sentido das
propostas de alteração da legislação laboral visam a maximização de todos os indicadores que nas últimas
décadas marcam a situação de vulnerabilidade, desigualdade e discriminação das mulheres no mundo do
trabalho.
Vulnerabilidade expressa no agravamento do desemprego em Portugal e do desemprego feminino: se é
verdade que os últimos dados sobre a evolução do emprego e do desemprego no 4.º trimestre de 2012
espelham um forte agravamento da situação que hoje se vive no mundo do trabalho, não é menos verdade
que quando fazemos essa análise por sexo se verifica que quase sempre a situação das mulheres é bem pior
do que a dos homens. A taxa de desemprego que atingiu no 4.º trimestre de 2012 em sentido restrito os
16,9%, essa mesma taxa é para os homens de 16,8% e para as mulheres de 17,1%. A taxa de desemprego
jovem atingiu os 40% no 4.º trimestre de 2012.
Vulnerabilidade e desigualdade expressas no facto das trabalhadoras, principalmente, no sector privado,
continuarem a ser discriminadas no emprego, nos salários (e, por consequência, na proteção social na
maternidade, na doença e na velhice), na carreira profissional e nos direitos, serem a maioria dos
desempregados (incluindo no desemprego de longa duração) e são o maior número de trabalhadores com
vínculos precários. Acresce que as mulheres são a 73,8% dos trabalhadores a tempo parcial.
Vulnerabilidade expressa (MTSS, Dezembro 2011) na acentuação das discriminações diretas e indiretas e
no aumento das desigualdades salariais, com as mulheres a receberam em média, menos 19% da
remuneração base mensal dos homens, ou seja, 831,86€ e 1024,42€, respetivamente.
Vulnerabilidade expressa na percentagem de mulheres que não ganha mais que o Salário Mínimo Nacional
– SMN (485€) e que é praticamente o dobro da dos homens, ou seja, mulheres que recebem um salário
líquido de 432,00€ (abaixo do limiar da pobreza, que é atualmente, 434,00€): um grande número de
trabalhadores, na maioria mulheres, empobrecem diariamente a trabalhar.
Vulnerabilidade expressa na pensão média de velhice das mulheres que é de 304€ (também abaixo do
limiar da pobreza) e a dos homens é de 516€, ou seja, a pensão das mulheres corresponde a 58,9% da dos
homens e no facto do rendimento social de inserção abranger maioritariamente mulheres (52,4% do total).
Vulnerabilidade expressa na precariedade: 24,5% das trabalhadoras têm vínculo precário (face a uma taxa
média de 22,8%), mas a situação agrava-se para as mais jovens, quando 60,9% das jovens dos 15 anos aos
24 anos e 34% dos 25 anos aos 34 anos não têm emprego estável.
A discriminação no emprego e na carreira começa logo pelo facto de grande parte do emprego feminino
estar concentrado em setores de atividade baseados em mão-de-obra intensiva, caracterizados pela prática de
baixos salários e ocupar predominantemente os níveis de enquadramento mais baixos (entre os não
qualificados e os semiqualificados).
As diferenças salariais entre mulheres e homens chegam a superar os 30%, como se pode verificar na
indústria transformadora – 32%; no alojamento e restauração – 29%; no comércio por grosso e retalho – 19%;
na saúde humana e apoios sociais – 34%; na atividade financeira – 21%; na educação – 24%.
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Quanto mais elevada é a qualificação, maior é a discriminação a nível de remunerações, chegando a uma
diferença de 26,1% no caso quadros superiores da administração pública, dirigentes e quadros superiores de
empresas (Quadros de Pessoal 2009).
Um das causas da desvalorização das profissões exercidas pelas mulheres reside no facto de, durante
muito tempo, se valorizarem mais as profissões que exigiam força física em detrimento das que exigiam mais
perícia e minúcia, ou seja, precisão e repetição. Diziam então que a destreza de mãos era «característica das
mulheres». Hoje, com as novas tecnologias, a força física não é relevante, mas os trabalhos de precisão e
repetitivos causam graves consequências para a saúde das mulheres trabalhadoras, que nunca foram tidas
em conta em matéria de prevenção da saúde e segurança no trabalho.
O patronato recusa-se a alterar esta diferenciação salarial entre mulheres e homens, que apenas beneficia
a sua acumulação de lucro, encontrando, a cada passo do aumento da exploração de quem trabalha, novas
formas de discriminação, nomeadamente, as discriminações indiretas.
Um homem, afinador de máquinas de costura ganha mais 95,00€ do que uma costureira especializada, que
está 8 horas por dia a produzir na mesma fábrica. Uma operadora especializada, na peixaria de uma grande
superfície, ganha menos 84,00€ do que oficial de carnes especializado. No sector da cortiça, a escolhedora de
rolha ganha menos 46,83€ do que o escolhedor de prancha. Na restauração e bebidas, a copeira aufere
menos 35,00€ do que o cafeteiro, apesar daquela, para além da cafetaria, tratar também da loiça. Nas
conservas, uma preparadora de conservas ganha menos 68,00€ do que um trabalhador de fabrico, isto num
sector que tem 90% de mão-de-obra feminina. Enquanto elas escolhem, amanham, embalam e conservam o
peixe, os homens trabalham com os empilhadores.
Estes exemplos são significativos da exploração da mão-de-obra feminina, uma vez que a maioria destas
profissões é exercida por mulheres.
Nestes casos, pode parecer que não se adequa a aplicação do princípio de “a trabalho igual, salário igual”,
porque se comparam profissões que aparentemente não possuem denominadores comuns. Mas a verdade é
que elas fazem parte do mesmo processo produtivo sendo de elementar justiça a aplicação do conceito de
«salário igual para trabalho de igual valor». Para a resolução deste problema, os postos de trabalho têm de ser
avaliados com base em critérios comuns, considerando as competências, os esforços físicos e psíquicos, as
responsabilidades e condições de trabalho, conforme está expresso na legislação em vigor. Ou seja, o que
conta são as funções e tarefas e não quem ocupa o posto de trabalho, seja homem ou mulher.
Os números da discriminação salarial mostram que o princípio do salário igual para trabalho de igual valor
está longe de ser aplicado. A desvalorização do trabalho qualificado das mulheres é diretamente proporcional
ao aumento de lucros do patronato.
Os fenómenos de discriminação e desigualdades, aprofundados com as políticas ditadas pelo Pacto de
Agressão e servilmente seguidas pelo Governo PSD/CDS e pelo PS, contrariam a evolução social, o devir e a
vontade das mulheres, na sua luta pela igualdade e na sua afirmação na sociedade. Esta realidade põe em
causa o direito das mulheres à igualdade, não serve os trabalhadores portugueses, nem o desenvolvimento
económico e social do País.
Hoje, elas prolongam os seus estudos, encontrando no mundo do trabalho soluções que exploram e
desvalorizam as suas qualificações e competência. Integram o exército de trabalhadores que estão a ser
despedidos, que são forçados ao desemprego ou a cair nas malhas da precaridade laboral, nas suas formas
cada vez mais diversificadas. Mulheres trabalhadoras que são novas para se reformar e velhas para o mundo
do trabalho. Mulheres jovens que trabalhando não vêm reconhecidos quaisquer direitos laborais fundamentais.
Estas políticas negam às mulheres a liberdade de decidir o momento e o número de filhos que desejam ter
– instabilidade profissional, aumento do horário de trabalho, a diminuição do salário, o corte no abono de
família, a frágil proteção social no domínio do subsídio de maternidade e paternidade, o elevado preço das
creches e infantários – não permitem que as famílias tenham as condições objetivas e subjetivas para
assegurar o desenvolvimento integral e o superior interesse das crianças.
Porque a verdade é que as recorrentes preocupações políticas em torno da redução do número de crianças
por mulher alicerçam-se numa profunda regressão política e ideológica: na sua génese está um caminho, que
paulatinamente tem vindo a desresponsabilizar o Estado e as entidades patronais para com a renovação das
gerações e para com os direitos de maternidade e paternidade dos trabalhadores, e para com o direito das
mulheres serem mães e trabalhadoras sem perda de direitos laborais. Muitos seriam os exemplos que
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poderiam ser dados do sentido negativo desta evolução: discriminação de acesso de jovens ao primeiro
emprego por ser considerar que podem vir a decidir engravidar, discriminações das trabalhadoras na
remuneração ou na progressão na profissão, pressão para que não gozem a licença de maternidade na sua
totalidade, trabalhadoras precárias sem acesso a direitos de maternidade.
E as mães e pais trabalhadores estão agora confrontados com mais um ataque aos seus direitos laborais,
quando o Governo PSD/CDS-PP pretende impor mais trabalho por menos salário com violações constantes e
impunes dos direitos de maternidade e paternidade, agravadas num quadro de redução de competências e de
falta de meios da ACT e da CITE.
As alterações à legislação laboral pretendem ainda desferir um duro golpe ao papel da contratação coletiva
e dos sindicatos, o que representa a tentativa de imposição da arbitrariedade das entidades patronais e do
poder do mais forte sobre os direitos dos trabalhadores. É uma ofensiva que a não ser obstaculizada
potenciará o agravamento das discriminações específicas das mulheres.
O combate à discriminação das mulheres, designadamente as discriminações salariais – diretas e indiretas
– tem na contratação coletiva um instrumento insubstituível. É, na contratação coletiva que, fruto da luta dos
trabalhadores, se garantem aumentos salariais e mecanismos de combate eficaz às discriminações. Fazer
respeitar o exercício pleno de negociação coletiva no sector privado, no sector empresarial do Estado e na
Administração Pública, é condição necessária para desbloquear a contratação coletiva, aprofundar o seu papel
na regulamentação das relações de trabalho, e combater as discriminações salariais e promover a igualdade.
Afirma Ruy Belo que enquanto «a nação faz um apelo à mãe/ atenta a gravidade do momento», «a minha
terra é uma grande estrada/ que põe a pedra entre o homem e a mulher» e cria uma geração sem direitos,
impedindo simultaneamente o exercício dos existentes.
Contrariamente ao que as troicas nacional e estrangeira pretendem impor, um outro rumo é possível em
direção à igualdade entre mulheres e homens, no respeito pela longa luta das mulheres e pela sua vontade
como mães, trabalhadoras, cidadãs de pleno direito.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República resolve recomendar ao Governo que:
1 – Acione os mecanismos necessários visando concretizar o combate às discriminações salariais, diretas
e indiretas e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva;
2 – Elabore, com urgência, através da ACT e da CITE um Plano Nacional de Combate às Discriminações
Salariais, Diretas e Indiretas para o período de 2013 e 2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva
e punitiva.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino Soares — João Oliveira —
Paulo Sá — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 629/XII (2.ª)
DEFESA E VALORIZAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO MUNDO DO TRABALHO
I
Passados 103 anos da proclamação do Dia Internacional da Mulher, uma data profundamente ligada à luta
das mulheres em todo o mundo contra a exploração, pelo reconhecimento e efetivação de direitos, a
sociedade portuguesa vive tempos de retrocesso civilizacional.
Tempos de retrocesso que trucidam ideais, valores e direitos que rasgaram novos horizontes para o País e
impulsionaram amplos direitos de participação das mulheres em igualdade, na lei e na vida.
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Tempos de tentativa de substituição de direitos sociais e económicos numa perspetiva de progresso e de
justiça social, por políticas assistencialistas e de perpetuação da pobreza.
Tempos de profunda degradação das condições de vida e de trabalho das mulheres e de retrocessos nos
seus direitos fundamentais. É disto exemplo:
– Os milhares de jovens mulheres desempregadas, sem qualquer tipo de proteção social, obrigadas a
regressar com os filhos à casa dos pais, a adiar a maternidade ou a emigrar;
– Os muitos milhares de trabalhadoras que acumulam dois e três “trabalhos” para ao fim do mês somarem
o mínimo para as despesas primárias de sobrevivência, sem quase verem os filhos;
– As mulheres que após 12 horas por dia de trabalho recebem um salário de miséria, e quando chegam de
noite escura a casa têm mais trabalho à sua espera;
– A situação daquelas mulheres tantas vezes consideradas “velhas demais para este emprego” e “novas
demais” para se reformarem;
– As mulheres, tantas por esse país fora, que estando numa situação de desemprego, estão em escolas e
hospitais a dar resposta a necessidades permanentes dos serviços;
– Todas aquelas que esticam pensões de miséria para se alimentarem e cuidarem dos seus pais, filhos e
netos;
– A realidade de tantas mulheres e crianças que se encontram em situação de pobreza, passam fome e
pela vergonha de não ter dinheiro para pagar a luz, a renda, uma garrafa de gás;
Neste tempo de retrocesso germinam e recrudescem seculares formas de exploração e violência sobre as
mulheres.
São tempos de empobrecimento forçado de largas camadas da população e de agudização da pobreza e
exclusão social são tempos de retrocesso civilizacional em especial para as mulheres e crianças.
No nosso país, agudizam-se formas de exploração das capacidades produtivas e criativas das mulheres,
de desvalorização do valor do seu trabalho e dos seus salários, para servir os grupos económicos e
financeiros que instrumentalizam como mais uma “janela de novas oportunidades” de redução dos custos do
trabalho e de aumento dos seus lucros.
É esta a realidade da vida da esmagadora maioria das mulheres portuguesas.
Das operárias que depois de uma vida na fábrica, sempre a receber pouco mais de 400 euros, podem ser
despedidas a preço de saldo.
Dos milhares de professoras atiradas por este Governo PSD/CDS para o desemprego, apesar de tanta
falta fazerem nas escolas, cuja experiência e dedicação são consideradas “gorduras do Estado”.
Das centenas de enfermeiras cujo estatuto socioprofissional é todos os dias desvalorizado, depois de terem
custeado e investido na sua formação, agora atiradas para o desemprego ou empurradas para a emigração.
Das investigadoras e cientistas, a mão-de-obra mais qualificada do país, tratadas como peças descartáveis
a lecionar aulas e elaborar projetos não remunerados nas instituições do ensino superior público, a “saltar” de
estágio em estágio, muitas obrigadas a emigrar.
Das trabalhadoras do comércio e das grandes superfícies, que trabalham sábado, domingo e feriados,
como se a sua vida pessoal e familiar não tivesse qualquer valor, e no fim do mês receber o salário mínimo
nacional.
São tempos de retrocesso civilizacional, em que a dignidade da vida humana não vale nada se comparada
com a opção política de servir o poder dos grupos económicos e financeiros.
É urgente e necessário valorizar o trabalho das mulheres em igualdade, ao serviço do desenvolvimento
económico e social do País.
II
De acordo com o Relatório da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) referente ao
ano de 2011, “as mulheres parecem estar mais expostas às situações de desemprego, apresentando
sistematicamente taxas de desemprego8 superiores às dos homens (13,2 %, face a 12,7 % para os homens) ”.
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Relativamente aos dados do desemprego, a mesma fonte estatística, confirma que “o perfil da população
desempregada (…) no fim de dezembro do ano de 2011, e à semelhança de análises anteriores, corresponde
a um grupo de pessoas maioritariamente do sexo feminino (52,1%), pertencentes ao segmento etário 35‐54
anos (47,2%), com escolaridade inferior ao 3.º ciclo do ensino básico (45,9%), á procura de novo emprego
(92,5%)”.
Quanto aos dados referentes a salários, remunerações e ganhos, o Relatório sobre o Progresso da
Igualdade entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2011 refere que
“em 2010 e segundo os dados dos quadros de pessoal, os elementos relativos à população trabalhadora por
conta de outrem a tempo completo, em Portugal, mostram que a diferença salarial entre homens e mulheres é
outra característica a realçar, dado que as mulheres auferem cerca de 82 % da remuneração média mensal de
base dos homens ou, se falarmos de ganho médio mensal (que contém outras componentes do salário, tais
como compensação por trabalho suplementar, prémios e outros benefícios, geralmente de carácter
discricionário), 79,1 %”.
E se tivermos em conta os níveis de qualificação, o diferencial salarial entre mulheres e homens “sobe à
medida que aumenta o nível de qualificação sendo, particularmente, elevado entre os quadros superiores”.
Neste caso, o rácio entre a remuneração das mulheres e a dos homens é de 71,8 %, no que se refere à
remuneração média de base, e de 71,1 %, em relação à média do ganho.
Ainda quanto às remunerações horárias da população trabalhadora por conta de outrem a tempo completo,
são superiores nos homens que, em média, auferem 20,7 % mais que as mulheres por hora em termos de
remuneração de base e mais 24,6 % no caso da remuneração horária ganho.
Relativamente ao trabalho não pago, entendido como tarefas domésticas, prestação de cuidados a
crianças e prestação de cuidados a familiares idosos ou com deficiência, as mulheres despendem
semanalmente mais 16 horas, por comparação com os homens. Isto significa, se contabilizarmos o tempo de
deslocação casa‐trabalho‐casa) um tempo de trabalho total “claramente superior para as mulheres, num
diferencial que, em cada semana, ultrapassa as 13 horas”.
Os números da discriminação salarial mostram que o princípio do salário igual para trabalho de igual
valor está longe de ser aplicado, e a desvalorização do trabalho qualificado das mulheres é diretamente
proporcional ao aumento de lucros do patronato.
Os fenómenos de discriminação e desigualdades, aprofundados com as políticas ditadas pelo Pacto da
Troika e servilmente seguidas pelo Governo PSD/CDS e pelo PS, contrariam a evolução social, o devir e a
vontade das mulheres, na sua luta pela igualdade e na sua afirmação na sociedade. Esta realidade põe em
causa o direito das mulheres à igualdade, não serve os trabalhadores portugueses, nem o desenvolvimento
económico e social do País.
III
Ouvimos muitas vezes no discurso dominante sobrevalorizar a crescente presença de mulheres em
profissões de relevo social, económico e científico. Tal afirmação limita-se a constatar uma inequívoca
expressão do papel que as mulheres assumem na sociedade portuguesa, ocultando aspetos perversos e
contraditórios dessa realidade e subestimar o valor do trabalho na causa emancipadora das mulheres.
Ou não estão estas mulheres, quadros técnicos da administração pública, intelectuais docentes ou
investigadoras confrontadas com a espiral de desvalorização do seu trabalho, do empobrecimento e
exploração por via do congelamento das carreiras, dos cortes nos salários e subsídios, de cargas fiscais e
impostos suplementares?
Ou não estão todas as desempregadas, particularmente as jovens, licenciadas ou doutoradas, com
habilitações excessivas a ver o seu saber e experiência desperdiçadas ou desqualificadas nos empregos por
força do boicote à contratação coletiva e consequente impedidas de progredir na carreira?
Senão vejamos:
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No ano de 2011, mais de 1/5 das mulheres empregadas tenha funções dirigentes e de carácter intelectual e
cientifico e a presença das mulheres no ensino superior é preponderante, ainda que com tendência
decrescente nos últimos anos.
Nos últimos anos, as mulheres entraram em novos domínios laborais exerceram com competência,
demonstraram capacidades e singraram nas escolas, nas universidades, nos centros de desenvolvimento e
investigação.
Por exemplo, na Europa a 27 entre 2002 e 20101,a percentagem de mulheres doutoradas ou graduadas
entre os cientistas e engenheiros cresceu mais do que entre os homens (5,4% para as mulheres, e 3,1% para
os homens) atingindo um score de 45% relativamente aos homens no ano 2009, sendo que em Portugal esse
valor foi ainda superior2 (53%). Contudo, tendo atingido mais rapidamente o grau de doutoramento,
continuavam na mesma data a ser uma minoria na investigação científica (cerca de 33%). A proporção é muito
variada entre os países da Europa mas está claramente verificado que em todos eles há uma sub-
representação de mulheres.
De acordo com o mesmo estudo europeu, apenas uma percentagem variável os 10% e os 30% das
investigadoras, chegaram ao topo da carreira. Em Portugal, também a presença de mulheres no topo da
carreira de investigação e desenvolvimento é de cerca de 22%.
Ao analisarmos o Inquérito ao Emprego (INE) do 4.º trimestre de 2012, é chocante perceber o desperdício
de conhecimento, inovação, saber tecnológico e histórico de uma população feminina que nas últimas décadas
não se poupou a esforços para progredir na carreira, acedendo às profissões de grande valor científico,
demonstrando a mais elevada competência e capacidade de realização e tudo isso, num complexo contexto
sócio politico e sócio laboral, de crescente desemprego e perda de direitos.
É sobretudo chocante, se percebermos que muitas empresas aproveitam e lucram com o desempenho de
uma mão-de-obra excelente e qualificada, que sujeita a um quadro de instabilidade e incerteza, é obrigada a
aceitar as condições que lhe acenam a qualquer preço senão mesmo a custo zero, como é o caso de tantas
jovens com vínculos precários ou desempregados cuja taxa ultrapassa já os 40%.
IV
Por tudo isto, comemorar o 8 de Março num momento em que o país está a ser destruído pelas medidas do
Pacto de Agressão da Troika, subscrito por PS, PSD e CDS, e aplicadas por este Governo, obriga-nos a
resistir e a defender direitos e conquistas históricas inseparáveis da construção e consolidação do regime
democrática em Portugal.
Resistir e continuar a luta de gerações e gerações de mulheres e trabalhadores é não apenas um direito, é
um dever. Erguer a bandeira da luta pela emancipação das mulheres, a luta pela igualdade de direitos e pela
não discriminação é continuar a luta secular por um país de progresso e justiça social.
Comemorar o 8 de Março num momento como o que vivemos é também um grito de esperança e confiança
num país onde os valores de Abril e a Constituição da República Portuguesa sejam um espaço de unidade de
todas as mulheres e homens que não desistem das suas vidas e de lutar pela sua dignidade plena, porque a
luta emancipadora das mulheres é inseparável da luta por uma sociedade mais justa e avançada.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República resolve recomendar ao Governo que:
1. Elabore um relatório sobre a situação laboral das mulheres entre 2009 e 1.º trimestre de 2013 tendo em
conta os seguintes indicadores:
a) O nível salarial em Portugal de mulheres e homens, por sector de atividade e categorias profissionais;
b) A diferença salarial entre mulheres e homens tendo em conta as faixas etárias e sectores de atividade;
c) As discriminações salariais diretas e indiretas, tendo em conta as faixas etárias e sectores de atividade.
1 Fonte: Labour Force Survey, HRST statics (Eurostat)
2 Fonte: education Statics (Eurostatic)
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2. Elabore um relatório anual a apresentar à Assembleia da República sobre:
a) O nível salarial auferido pelas mulheres na Administração Pública Central e Local, setor empresarial do
Estado e no setor privado;
b) As disparidades salariais entre mulheres e homens tendo em conta todas as faixas etárias e diversos
setores de atividade;
c) As discriminações salariais diretas e indiretas, tendo em conta todas as faixas etárias e diversos setores
de atividade.
3. Elabore um relatório sobre o volume de despedimentos e encerramento de empresas registado no ano
de 2011, 2012 e primeiro trimestre de 2013, por sexo, empresa, sector de atividade e distrito.
4. Elabore um Relatório tendo em conta os dados entre 2009 e 1.º trimestre de 2013 sobre a composição
dos cargos de chefia da administração pública nas empresas do setor privado, desagregados entre homens e
mulheres e respetiva correspondência com as habilitações literárias e os níveis salariais praticados.
5. Tendo em conta o “Acordo de Adesão ao Fórum de Empresas para a Igualdade de Género (IGEN)”
assinado entre a CITE e as empresas Banco Espírito Santo, Banco Santander Totta, Baía do Tejo, Carris,
CTT, EDP, Gebalis, Grupo Auchan, Grupo CH, IBM, INCM, Microsoft, Nestlé, PSA Peugeot Citroen, Portugal
Telecom, RTP, Visteon, Xerox, e Portos de Leixões, Setúbal e Sines, proceda anualmente a uma fiscalização
específica e regular da prática e conduta laboral destas empresas, designadamente tendo em conta os
seguintes critérios:
a) Valorização dos salários e complementos remuneratórios;
b) Eliminação das discriminações diretas e indiretas;
c) Respeito e cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade;
d) Garantia do direito de articulação da vida pessoal, familiar e profissional;
e) Respeito pela contratação coletiva.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino Soares — João Oliveira —
Paula Sá — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE GARANTA UM FINANCIAMENTO INTERMINISTERIAL
PLURIANUAL PARA A ORQUESTRA GERAÇÃO, ASSEGURANDO ASSIM A CONTINUIDADE DA SUA
AÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS DE BAIRROS
ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDOS
O projeto especial Orquestra Geração tem como principal objetivo desenvolver competências de
socialização através da música em crianças e jovens com problemas de insucesso e abandono escolar e com
dificuldades de integração social. Promovendo o trabalho de grupo, favorecendo relações de respeito e estima
entrepares e com a comunidade educativa, reforçando a autoestima e a confiança para a superação das
dificuldades, combate-se a exclusão social e a desigualdade de oportunidades, reforça-se o tecido familiar e
permite-se o desenvolvimento harmonioso das personalidades de jovens e crianças para uma melhor definição
das suas vidas profissionais futuras.
Inspirado no Sistema Nacional das Orquestras Juvenis e Infantis da Venezuela, que há mais de 30 anos
contribui para uma melhor integração dos alunos nas escolas (mais de 200 orquestras juvenis locais) e que
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tem na orquestra sinfónica Simon Bolivar o seu expoente máximo de qualidade ao ser dirigida por grandes
sumidades do mundo da música, o Projeto-Geração foi implementado em Portugal pela primeira vez em 2007,
no bairro Casal da Boba, numa colaboração entre a Câmara Municipal da Amadora, a Fundação Calouste
Gulbenkian e a Escola de Música do Conservatório Nacional.
Pese embora estar sob a responsabilidade pedagógica do Conservatório Nacional de Musica, trata-se de
um projeto iminentemente social que se encontra implementado em cerca de 15 escolas, assegurando 670
horas semanais de ensino da música a 850 crianças, graças aos 80 professores que, em muitos casos, estão
a vivenciar o seu primeiro emprego.
Já em 2009, através de um Despacho da então Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, a
Orquestra Geração foi objeto de um importante reconhecimento enquanto projeto especial de educação dos
1.º, 2.º e 3.º ciclos. Este reconhecimento como projeto especial permitiu delinear estratégias pedagógicas com
resultados muitos positivos como o comprovam todos os relatórios de avaliação dos agrupamentos das
escolas em que o Projeto-Geração foi implantado, dos quais deixamos aqui alguns exemplos:
“Relativamente à importância deste Projeto na escola (…) podemos constatar que tem sido muito positivo e
com resultados bastantes satisfatórios para os alunos, comunidade escolar e mesmo ao nível da freguesia.
Tem contribuído para uma maior e participação e empenho dos alunos e um aumento do sucesso escolar.”
(Agrupamento de Escola de Camarate)
“Quanto ao seu desempenho escolar, no ano letivo anterior (2011/2012) dos cerca de 50 alunos que
frequentaram a orquestra, 92% obteve sucesso educativo.” (Agrupamento Miguel Torga)
“São notórios os resultados a nível do desempenho escolar, quer no que respeita ao aproveitamento, quer
no que se refere à postura e comportamento adotado no contexto escolar.” (Agrupamento de escolas da Boa
Agua)
“(…) verificou-se uma mudança comportamental substancial dos alunos que integram este projeto, tendo-
se tornado crianças mais tolerantes, cumpridoras tanto ao nível de sala de aula, bem como no relacionamento
com os adultos e os seus pares. (…) Muito importante, foi também o alargamento de horizontes, pela abertura
de novas possibilidades de emprego para todas as crianças, uma vez que neste tipo de bairros, observa-se
muitas vezes uma reprodução constante dos mesmos ciclos profissionais, por falta de acesso ou informação
sobre outras alternativas.” (Agrupamento de escolas de Carnaxide-Portela.)
A atribuição deste estatuto consubstanciou a primeira das quatro fases essenciais previstas no projeto
inicial e que ainda inclui a constituição, no ano letivo 2012/2013, de orquestras municipais Geração que
congreguem alunos com o 9.º ano de escolaridade que desenvolvem a prática orquestral no contexto do
projeto, a expansão do projeto a nível nacional através da criação de orquestras regionais e a constituição de
uma orquestra nacional de cariz profissional.
A atividade desenvolvida pelas Orquestras Geração, que tem beneficiado da justificada atenção por parte
dos media, tem sido repetidamente louvada não só pelas escolas em que estão inseridas como pelos
municípios, merecendo também o reconhecimento da Comissão Europeia.
Não obstante as mais-valias proporcionadas por este projeto e a atual existência de parcerias com
entidades publicas e privadas, o frágil contexto económico e social do nosso país torna premente um
financiamento sustentável e plurianual capaz de garantir a continuidade e sustentabilidade pedagógica do
trabalho que vem sendo desenvolvido nas escolas mas também de acautelar a subsistência das parcerias
privadas entretanto estabelecidas e até mesmo de incentivar à captação de novos parceiros.
A garantia de um financiamento plurianual permitiria reforçar a estabilidade do projeto, credibilizar o mesmo
junto dos financiadores privados e limitar as consequências da diminuição de apoios públicos atribuídos à
Orquestra Geração.
A título de exemplo, recorde-se que a execução deste projeto em Loures contava com o apoio do Ministério
da Administração Interna que, graças ao Contrato Local de Segurança, disponibilizava verbas direcionadas
para a compra dos instrumentos. Ora, a extinção do Governo Civil de Lisboa e a indefinição sobre o destino
das verbas de prémios não reclamados nos concursos publicitários que suportavam este apoio, determinou a
sua descontinuidade, situação que veio agravar as condições de funcionamento deste projeto e determinou a
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conservação de um único apoio estatal através do Ministério da Educação e Ciência para a contratação dos
professores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
A garantia de um financiamento interministerial plurianual para a Orquestra Geração, assegurando
assim a continuidade da sua ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens
de bairros economicamente desfavorecido e problemáticos.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
Os deputados do PS: Inês de Medeiros — Rui Jorge Santos — Elza Pais — Jacinto Serrão — Ana Catarina
Mendonça Mendes — Acácio Pinto — Odete João — Pedro Delgado Alves — Rui Pedro Duarte — Maria
Gabriela Canavilhas — Carlos Enes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 631/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA NA
QUINTA DO CONDE – SESIMBRA
A freguesia da Quinta do Conde tem uma população de cerca de 1500 estudantes em idade de frequência
do ensino secundário, dispõe apenas de uma escola, a escola secundária Michel Giacometti, com capacidade
para 400 alunos (provisória há mais de vinte anos) o que obriga a que a maioria da população estudantil se
tenha que deslocar para concelhos vizinhos (como Setúbal, Palmela, Barreiro, Seixal e Almada).
Com mais de 26 mil habitantes, a freguesia da Quinta do Conde é em termos populacionais a maior
freguesia do concelho de Sesimbra. Segundo o último recenseamento da população (censos 2011) foi a
freguesia, em termos relativos, que mais cresceu nas últimas duas décadas.
Em Setembro de 2012, o próprio Governo reconhece, em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar
do Partido Ecologista «Os Verdes» “que a rede escolar na Freguesia da Quinta do Conde apresenta sinais de
sobrelotação devido a um aumento da população que não foi acompanhado pela construção de equipamentos
escolares e devido ao facto de a escolaridade obrigatória ir ser alargada”.
Face a esta realidade, reconhecendo a necessidade e a urgência da construção da Escola Secundária na
Quinta do Conde, e que possa servir também as Freguesias de S. Lourenço e S. Simão de Azeitão, a Câmara
Municipal de Sesimbra elaborou a sua carta educativa incluindo a futura escola, carta esta que foi homologada
pelo Ministério da Educação e Ciência.
Mais, a Câmara Municipal de Sesimbra disponibilizou um terreno de 21.820 m2, para a construção do
equipamento, a Direção Regional de Educação de Lisboa e a Parque Escolar, EPE, assumiram o
compromisso de iniciar os trabalhos de construção em 2011 e com fim previsto para 2013.
A Escola projetada prevê servir cerca de 1260 alunos, em 54 turmas, do 3.º ciclo do ensino básico e do
secundário, prevendo-se cursos cientifico-humanísticos e profissionais, uma unidade de multideficiência e de
ensino estruturado.
A suspensão do projeto, por parte do Governo, continua a obrigar muitos alunos a deslocações superiores
a 3 horas, com reflexos no aproveitamento escolar, no aumento das despesas familiares e também nas
autarquias, e a negar às populações um direito com relevância constitucional.
O Partido Ecologista «Os Verdes», para além dos motivos acima enunciadas, alicerça esta recomendação
em dois pontos fundamentais: primeiro, a vontade manifestada pela população da Quinta do Conde
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consubstanciada na petição promovida pela Junta de Freguesia da Quinta do Conde, que conta com cerca de
5 mil subscritores e segundo, no facto da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o n.º 1 do
seu artigo 75.º, onde se diz expressamente que “O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de
ensino que cubra as necessidades de toda a população”.
Assim torna-se imperioso a construção da Escola Secundária do Peru, na urbanização Ribeira do
Marchante, para que os jovens e a comunidade escolar tenham direito a uma escola de qualidade e a um
ensino gratuito e público.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que proceda com carácter de urgência à construção da Escola Secundária do Perú, na freguesia da
Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, para que as populações da Quinta do Conde, S. Lourenço e
S. Simão, possam exercer um direito constitucional, que é o direito ao ensino de qualidade, gratuito e
público.
Assembleia da República,1 de março de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 632/XII (2.ª)
PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO LABORAL DE MULHERES
Nota justificativa
Vivemos hoje numa sociedade marcada, mais do que nunca, por índices de desemprego e de precariedade
no trabalho aflitivos, associados a uma degradação das condições de vida da generalidade dos portugueses.
Esta realidade decorre de opções políticas que o Governo tem prosseguido, sustentado no memorando com a
Troika, que claramente assume o crescimento da recessão e da liquidação de postos de trabalho num país
que se demonstra mais improdutivo e pobre.
Estas políticas têm sido prosseguidas à custa do alargamento da bolsa de pobreza, e do reforço da posição
minoritária dos mais ricos, reforçando mais o fosso, pelo qual este país se tem caracterizado, entre os mais
ricos e os mais pobres. São opções políticas ideológicas que não se sustentam na necessidade de uma justa
redistribuição da riqueza, antes fomentam as desigualdades.
Essas desigualdades são marcadamente decorrentes da situação económica dos cidadãos, que ganham
ou perdem oportunidades, em função da condição que têm. Mas dentro dessas condições é certo que as
desigualdades de género são também bastante marcantes, ainda nos dias de hoje, e despertam-se ainda mais
em épocas de crise como a que vivemos.
Com efeito, são as mulheres as mais sujeitas ao alargamento da pobreza e à condição de pobreza de
longa duração. São as mulheres as ainda maiores vítimas destas políticas nefastas. Os números do
desemprego demonstram isso mesmo quando revelam que, independentemente das qualificações, são as
mulheres as maiores vítimas de falta de trabalho. O fomento da precariedade é outro fator que em muito
contribui para a perda de qualidade de vida e para a insegurança das mulheres, bem como os baixos níveis
salariais que revelam que dentro dessa dura realidade são as mulheres que auferem os mais baixos salários.
Esta sociedade, assim injustamente construída, pese embora não reflita na legislação esta desigualdade,
discriminatória para as mulheres, reflete-a e muito realisticamente na prática. O mundo do trabalho é hoje
muito vincado por uma lógica exploratória em relação aos trabalhadores, onde a híper-disponibilidade de
tempo e de deslocalização é fator de seleção de candidatos a emprego e pouco ou nada traduzida nos níveis
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salariais, mesmo que daí resultem desestruturações familiares e incapacidade de compatibilização de uma
vida ativa de emprego com uma vida familiar segura e saudável dos mais diversos pontos de vista.
É por esta lógica que o mundo do trabalho desvaloriza a maternidade e, mais do que desvalorizar,
penaliza-a mesmo! As mulheres são desqualificadas no mundo laboral real por serem mães ou potenciais
mães. Não há que menosprezar o facto de, só para dar alguns exemplos, professoras terem sido penalizadas
na sua avaliação de docência pelo facto de estarem a cumprir licença por maternidade; ou de muitas
candidatas a emprego ainda se sujeitarem a responder a perguntas como “pensa ser mãe nos próximos
tempos?”; ou de mulheres não verem renovado o seu contrato de trabalho pelo facto de entretanto terem sido
mães.
Numa altura em que os índices de natalidade no país são preocupantemente baixos, não se compreendem
certas opções políticas e certas inações e conformismos políticos, perante uma realidade que fomenta,
justamente, uma baixa natalidade, por não criar condições para tantos casais fazerem uma opção de serem
pais e mães.
Dir-se-á: mas o nosso ordenamento jurídico não permite tais situações, acima descritas. Porém, o facto é
que se contornam as leis das mais diversas formas e estas realidades existem. É por isso que associado a
uma lei que pugne pela igualdade, há sempre que criar mecanismos de fiscalização e de inspeção que
promovam uma ação segura em prol da não discriminação. É esse fator de inspeção que o PEV julga estar a
falhar bastante na nossa sociedade, não devendo apenas ser levado a cabo por efeito de uma denúncia
concreta, mas devendo ter um papel preventivo relevante.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:
1. A criação de uma campanha nacional que promova o esclarecimento das mulheres sobre os
seus direitos no mundo laboral, bem como das entidades empregadoras sobre a necessidade de
promoção de igualdade de género no mundo do trabalho.
2. O envolvimento das associações representativas das mulheres na campanha referida no número
anterior.
3. A criação e a concretização de um plano de ações inspetivas, por parte da ACT, para detetar e
combater situações de discriminação de género no mundo do trabalho.
4. A garantia de adequação de meios humanos, na ACT, necessários à concretização do plano
referido no número anterior.
5. A realização de um relatório, por parte da ACT, sobre o resultado da aplicação dos pontos
anteriores.
6. O envio do relatório referido no número anterior à Assembleia da República.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de março de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE ELIMINANDO
FATORES DISCRIMINATÓRIOS
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reconhecendo a necessidade de incentivar a natalidade, de
promover a igualdade de género e de valorizar o contributo das famílias para a coesão social, veio reforçar a
proteção social dos direitos de parentalidade.
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Neste quadro, destaca-se o reforço dos direitos do pai por nascimento do filho, alargando os direitos de
gozo obrigatório e facultativo da licença parental. A proteção estabelecida no âmbito do sistema previdencial
abrange igualmente as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de
parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de
assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto «determinantes de impedimento
temporário para o trabalho», entre outras matérias.
Os dados disponibilizados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) revelam que
tem vindo a registar-se um progressivo aumento do número de homens trabalhadores que gozam quer as
suas licenças parentais exclusivas (obrigatória e facultativa), quer a licença parental partilhada com as mães.
Em apenas dois anos, entre 2008 e 2010, este número aumentou de 577 (0,6%) para 19.711 (19,4%).
Reconhecendo a importância do esforço e dos direitos consagrados pela legislação existente, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a valorização, quer da parentalidade, quer da partilha das
responsabilidades parentais, exige um maior aprofundamento destes direitos.
Neste sentido, importa dedicar uma especial atenção à eliminação de fatores de discriminação no acesso
aos direitos de parentalidade com base nos rendimentos e no género.
Estas são, aliás, preocupações expressas pelos parceiros sociais europeus na revisão do acordo-quadro
sobre a licença parental assinada em 18 de junho de 2009, quando afirmam que “há que tomar medidas mais
eficazes para encorajar uma partilha mais igual das responsabilidades familiares entre homens e mulheres” e
que “as experiências dos Estados-Membros demonstraram que o nível de rendimento durante a licença
parental é um dos fatores que influencia a decisão de a gozar, em especial no caso dos pais”.
No caso da legislação portuguesa, primeiro fator de discriminação decorre da existência de duas formas
distintas de pagamento da licença parental inicial, a 100% e 80% da remuneração, caso se trate de 150 ou
120 dias, respetivamente. Esta diferença conforma uma desigualdade real perante os rendimentos e
condiciona quem tem rendimentos mais baixos a usufruir do período mais curto de licença.
Para além desta questão, permanece como necessidade o aprofundamento da partilha das
responsabilidades parentais. Não ignorando qua a lei atual constituiu um progresso, consideramos que o
alargamento da licença parental exclusiva do pai constitui uma medida indispensável para proteger os seus
direitos e promover a igualdade na partilha dos cuidados entre pais e mães. Esta medida poderá ainda
contribuir para reforçar a proteção das mães face à crescente desregulação do mercado de trabalho e à
pressão e ameaça constantes de desemprego ou perda de direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Que legisle no sentido de garantir que o período de licença de 150 dias seja pago a 100%, e de aumentar
para um mês o subsídio parental inicial exclusivo do pai.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe
Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RATIFIQUE A CONVENÇÃO 189 DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO
A Organização Internacional do Trabalho reconhece a contribuição significativa do trabalho doméstico para
a economia mundial, sublinhando que este setor permanece na sociedade como um trabalho desvalorizado e
invisível, confinado na maioria das vezes ao mundo informal e privado das casas, onde é prestado.
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O trabalho doméstico é realizado sobretudo por mulheres e meninas, muitas das quais imigrantes ou de
comunidades desfavorecidas, e que são particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições
de emprego e trabalho.
As características próprias da atividade impedem-nos de saber com exatidão a sua dimensão e as
condições em que é exercida, pelo que se revela pertinente complementar as normas de âmbito geral com
normas específicas para as trabalhadoras domésticas, por forma a que estas possam exercer plenamente os
seus direitos.
As associações que intervêm com trabalhadores do setor testemunham problemas graves que comprovam
a necessidade de consagrar regras claras na negociação do contrato de trabalho, na sua execução e
cessação, para que estes trabalhadores não sejam privados dos seus direitos fundamentais.
Com o agravamento das condições socioeconómicas do País e as crescentes dificuldades financeiras das
famílias, a precariedade e a ameaça do desemprego tornam-se permanentes nas vidas das trabalhadoras
domésticas.
É fácil compreender a suma importância e necessidade emergente de uma mudança legislativa quanto ao
trabalho doméstico. A introdução da lei que regulamenta o contrato de serviço doméstico de 1980, bem como
a sua revisão de 1992, constituíram passos importantes que devem ser aprofundados através da transposição
das regras mínimas previstas na Convenção 189 da OIT.
Na convenção da OIT são estabelecidos direitos fundamentais que devem ser comuns a todos os
profissionais que asseguram o trabalho doméstico, como as horas de trabalho razoáveis, o pagamento de
salário mínimo, definição de descanso semanal, esclarecimento prévio sobre termos e condições do emprego,
respeito à liberdade sindical e direito à negociação coletiva.
Ao ratificar a Convenção, Portugal será um país pioneiro na Europa, um exemplo na dignificação do
trabalho destas pessoas que necessitam com urgência de proteção social e legal, a fim de melhorar as suas
condições de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A ratificação da Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho doméstico.
Assembleia da República, 1 de março de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins
— Ana Drago — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 131/XII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E O
DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, pretendendo, em primeiro lugar,
colmatar falhas que resultaram da identificação pelo Tribunal Constitucional de inconstitucionalidades
orgânicas naquele presentes.
De facto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 4 do artigo
175.º do Código da Estrada, por violação dos n.os
1 e 5 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º da
Constituição, quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é
consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de
inibição de conduzir, discutir a existência da infração – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, de
18 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2009.
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Também a norma constante do n.º 2 do artigo 138.º do mesmo Código foi declarada inconstitucional,
igualmente com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir
veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo
69.º do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 187/2009, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2009.
Foi ainda declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23
de fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja
consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º
1 do artigo 165.º da Constituição, através do Acórdão 485/2011, de 19 de outubro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2013.
Por via da atual alteração ao Código da Estrada, não poderia deixar também de se ter em conta o Estatuto
do Peão e a utilização de bicicletas na via pública, dando assim adequado reconhecimento a estas soluções
de mobilidade, e a necessidade de acautelar a sua segurança, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto
utilizadores da via pública. Pretende-se assim introduzir regras claras para garantir melhores condições de
segurança para todos os utilizadores da via pública.
Mais se procede à introdução de ajustamentos e alguns aperfeiçoamentos em matéria de regulação de
trânsito, considerados imprescindíveis para a melhoria do ambiente rodoviário. Importa, pois, proceder à
criação de um quadro legislativo e legal adequado, considerado fundamental para a consolidação de um
espaço de segurança rodoviária.
Introduz-se uma redução do limite da taxa de álcool no sangue para condutores em regime probatório e
condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos
16 anos, táxis, automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias
perigosas, passando a ser sancionados com coima os que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 0,2 g/l.
Por outro lado, com a presente revisão do Código da Estrada, introduzem-se alterações processuais, de
forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias, sem prejuízo do respeito
pelos direitos do arguido.
De entre os aperfeiçoamentos referidos salientam-se: (i) a obrigação de prestação de depósito de valor
igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada no ato da verificação da
contraordenação, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas; ii) a apreensão provisória dos documentos
relativos ao veículo e ao condutor quando os infratores não efetuem o depósito imediato da coima, mantendo-
se a apreensão até que o pagamento se efetue ou haja decisão absolutória; iii) a não apreciação da defesa e
dos requerimentos para a atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória e do
pagamento da coima em prestações quando os mesmos não sejam apresentados por escrito, em língua
portuguesa, não contenham o número do auto de contraordenação, a identificação do arguido, através do
nome, ou a assinatura do arguido, do mandatário ou do representante legal; iv) a aplicação dos regimes de
interrupção e de suspensão previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social aos prazos de
prescrição previstos no Código da Estrada; v) a interrupção da prescrição com a notificação ao arguido da
decisão condenatória; vi) a exclusão da revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado por
contraordenação rodoviária leve.
De enorme relevância é, igualmente, a previsão da promoção, pelos tribunais competentes, da execução
da coima ou das custas, através da emissão de certidão de dívida assinada e autenticada pelo presidente da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou por quem tiver competência delegada para o efeito, na
medida em que tal simplifica e torna substancialmente mais célere o respetivo processo executivo.
Em resumo, para além do suprimento de inconstitucionalidades, a presente lei visa fundamentalmente o
aperfeiçoamento das normas já existentes e aumentar a eficiência e a agilização dos sistemas processuais
relacionados com determinadas normas do Código da Estrada, procurando novas regras de gestão e
tramitação processual e salvaguardando sempre a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,
em linha com a orientação política vertida no Programa do XIX Governo Constitucional.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
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Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição das entidades que compõem o Conselho de Segurança Rodoviária e da
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio;
b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 25.º, 27.º, 32.º, 38.º, 41.º, 42,º. 55.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º,
78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º,
145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e
189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas
com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínear)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
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z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alíneaz)];
bb) «Zona residencial ou de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização
partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,
cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.
4 - […].
5 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
1.º […];
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º [Anterior 2.º];
4.º [Anterior 3.º];
5.º [Anterior 4.º].
3 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter
desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões
nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - […].
3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório
assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e circulação
dos peões.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
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Artigo 13.º
[…]
1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das
bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 - […].
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais
à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou
mudar de direção.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1 - [Revogado].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes conduzidos por crianças menores de 10
anos podem utilizar os passeios, desde que os conduzam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou
perturbem os peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º
[…]
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância
suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em
especial consideração os utilizadores vulneráveis.
2 - […].
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes
entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e
velocípedes;
b) […];
c) […];
d) Nas zonas residenciais ou de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
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f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)].
2 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Dentro das localidades
Autoestradas
Vias
reservadas a
automóveis e
motociclos
Restantes
vias
públicas
Zonas
residenciais
ou de
coexistência
Outras
Zonas
Ciclomotores e quadriciclos ………………………
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3
e sem carro lateral
Com carro lateral ou com reboque ………………
De cilindrada não superior a 50cm3………………
Triciclos ………………………………………………
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque ………………………………………
Com reboque ………………………………………
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque ………………………………………
Com reboque ………………………………………
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque ………………………………………
Com reboque ………………………………………
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semirreboque ……………
Com reboque ………………………………………
Tratores agrícolas ou florestais ……………………
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
tratocarros ……………………………………………
Máquinas industriais:
Sem matrícula ………………………………………
Com matrícula ………………………………………
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas
passagens assinaladas.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3, não podem atravessar a faixa de rodagem sem
previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e
a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6 - O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor,
salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à
circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,
se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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Artigo 42.º
[…]
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma
fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos
no presente Código.
Artigo 55.º
[…]
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso,
desde que tenham altura inferior a 135 cm.
2 - […].
3 - […].
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica,
degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º
1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades
específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias
perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante
o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos e ainda à
retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b) […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar
adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - […].
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não
transitem nas condições nele previstas.
6 - […].
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas
espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de
quaisquer outros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não
dispostas em linha ou que atrelem reboque, sendo no entanto permitido o trânsito com um reboque de um eixo
destinado ao transporte de crianças, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam
especialmente destinados.
5 - […].
6 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de
socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel
pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma
taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no
presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l
respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço
urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de
passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
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Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais
dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - […]:
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no
número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 - […].
4 - […].
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes até aos sete anos de idade e os condutores de trotinetas
com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros
meios de circulação análogos, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é
sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €
60 a € 300.
Artigo 84.º
[…]
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento continuado de
qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente
auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, sendo de igual forma proibido o manuseamento de
sistemas de posicionamento global.
2 - […]:
a) Um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento
continuado;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea
a) e o condutor resida em território nacional.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,
à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os
1 e 4 são levantados dois autos de
contraordenação, conforme previstos nos n.os
6 e 7.
Artigo 90.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não
podem:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 - Os condutores de velocípedes podem seguir a par, devendo circular em fila quando se aproxima
qualquer veículo pela retaguarda.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios,
conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente
adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.
3 - […].
4 - […].
Artigo 93.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,
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triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes acesas, de cruzamento para a frente e de
presença à retaguarda.
3 - […].
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se
tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de
veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,
deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos
não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se
necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem.
3 - […].
4 - […].
Artigo 104.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) A condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
Artigo 110.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Excetua-se do disposto nos n.os
6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem
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nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem
como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.
9 - […].
Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - Quando circulem em pistas especiais próprias os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque
de um eixo destinado ao transporte de crianças.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 119.º
[…]
1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de
23 de agosto;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas
desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo
proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação
legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu
desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da
Autoridade Tributária e Aduaneira; ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento
justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.
3 - [Revogado].
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos
referidos nas alíneas b), d) ef) do n.º 1.
5 - [Anterior n.º 6].
6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do
Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 - [Anterior n.º 8].
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito
ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de
veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 - [Anterior n.º 10].
10 - [Anterior n.º 11].
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11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo
eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele
dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha
transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano, e este não tenha procedido à respetiva
atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,
apresentado há mais de seis meses.
13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - […]:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo
se encontre pendente;
b) […].
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,
ficando sujeito à entrega:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do
artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à
entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da
matrícula tiver lugar.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo
definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 135.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações
referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) [Anterior alínea c)].
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número
anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os
termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o
locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor
da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do
veículo.
Artigo 138.º
[…]
1 - […].
2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em
sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de
violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em
decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de
desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 145.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e
inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime
probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens
até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias
perigosas;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
2 - […].
Artigo 146.º
[…]
[…]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) A infração prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou
superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor
em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças
e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de
mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório
médico;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de
autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece
sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - […].
8 - […].
Artigo 156.º
[…]
1 - […].
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior e não houver recusa
por parte do examinando, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente
sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de
influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser
submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de
influenciado pelo álcool.
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4 - […].
Artigo 164.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de
emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente
perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) […];
b) […];
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 169.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afeto a funções de fiscalização das
disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos
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de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
7 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência
para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas, respetivamente, à Câmara
Municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento e ao presidente da
referida Câmara Municipal, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 170.º
[…]
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,
presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o
nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da
infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento
metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração
for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 171.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de
identificação fiscal;
d) […];
e) [Revogada];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular
do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do
condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo ou aluguer de longa duração, do locatário, com
todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela,
nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à
identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos
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constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo ou aluguer de longa duração, quando for identificado o
locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena
de o processo correr contra ele.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 172.º
[…]
1 - […].
2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da
notificação para o efeito.
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o
arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que
prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
5 - [Revogado].
Artigo 173.º
[…]
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato
ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contraordenação imputada.
2 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator
possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
3 - Se não for prestado depósito de imediato, nos termos do n.º 1, devem ser apreendidos provisoriamente
os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular
do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,
simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos
apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo
os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou
depósito nos termos do n.º 1.
5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o
efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do
artigo anterior.
6 - [Revogado].
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1 - […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para
apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos
no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a
apresentação da defesa;
g) [Anterior alínea f)].
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até
ao limite de três, e outros meios de prova.
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja
igual ou superior a € 200.
3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem, sob pena de não ser apreciados, ser
apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de
indeferimento das provas apresentadas.
5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo
ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem, sob pena de
não ser apreciados, ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o
notificando for encontrado pela entidade competente.
4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer
outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o
domicílio ou sede do notificando.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do
veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os
4
e 5:
a) O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicílio fiscal;
b) [Revogado];
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no
território nacional;
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d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido
indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do
ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,
considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar
do ato de notificação.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 182.º
[…]
1 - […].
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de
pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do
seguinte modo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o
identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela
entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel
depositário;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
Artigo 184.º
[…]
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado
recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos
autos para o Ministério Público.
Artigo 185.º
[…]
1 - […].
2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.
3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento
relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a
determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50
folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração
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do processado.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal,
complementar ou especial.
Artigo 187.º
[…]
1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou
determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 - [Revogado].
Artigo 188.º
[…]
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a
prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito
de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se
também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º
[…]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter
definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A,
78.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Rotundas
1 - Nas rotundas, situadas dentro ou fora de localidade, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por
onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito
mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-
se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais
conveniente ao seu destino.
2 - A intenção de efetuar manobras em rotundas deve ser sinalizada com a necessária antecedência e
mantida enquanto se efetua a manobra, cessando logo que ela esteja concluída.
3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados,
podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que
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circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
4 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 3, é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 78.º-A
Zonas residenciais ou de coexistência
1 - Numa zona residencial ou de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via
pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente
o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes
veículos.
2 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior é sancionado com coima de € 60 a €
300.
3 - Quem infringir o disposto na alínea f) do número anterior é sancionado com coima de € 90 a € 450.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,
contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos
elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária ou por quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o
número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação
fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua modificação ao devedor e a data em
que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 187.º-A
Revisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em
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julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando
a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a
definitiva de ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.
2 - O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.
Artigo 5.º
Produto de coimas aplicadas por municípios
Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam efetuados
pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos
termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de
novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.
Artigo 6.º
Disposição transitória
As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis, com exceção dos casos de quadros,
painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que
devem encontrar-se conformes àquele a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 7.º
Avaliação legislativa
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do
Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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7 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao
preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao
respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
1 e 3 do artigo 14.º, os n.os
4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo
119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, o n.º 6 do artigo 173.º, a alínea b) do n.º 6 do
artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2013
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.