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Terça-feira, 5 de março de 2013 II Série-A — Número 93

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [COM(2012) 788]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Saúde, bem como os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a de Diretiva do

parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita

ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

[COM(2012)788].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Economia e Obras Públicas

e de Saúde, atento o respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e

PARECER COM(2012) 788 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

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aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Tratando-se de matéria que recai no interesse específico das Regiões Autónomas, foi

solicitado o escrutínio às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, que aprovaram os Pareceres, que se anexam ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em apreço tem como objetivo rever e modernizar a Diretiva 2001/37/CE do

Parlamento Europeu relativa à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no concerne ao fabrico, à

apresentação e à venda de produtos do tabaco, melhorando o mercado interno.

O objetivo global da revisão é melhorar o funcionamento do mercado interno,

atualizando os domínios já harmonizados, incluindo novas medidas ainda não

cobertas pela diretiva anterior e assegurando que a legislação não possa ser

contornada.

Do ponto de vista da saúde e em conformidade com o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia é necessário as opções estratégicas da União

Europeia protegerem a saúde dos cidadãos europeus.

O tabaco é uma questão essencial na política de saúde europeia, representando

aproximadamente 700 000 mortes por ano. O objetivo da diretiva visa proteger os

jovens (70% dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos de idade e 94%,

antes dos 25 anos, segundo dados do Eurobarómetro de 2012) e garantir uma escolha

informada a todos os cidadãos sobre os efeitos e consequências exatas dos produtos

do tabaco.

De acordo com a iniciativa, a revisão da DPT foca-se nos seguintes domínios:

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a) Ingredientes e emissões

Os terrores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, bem como os

métodos de medicação permanecem os mesmos da Diretiva 2001/37/CE.

Nos termos da Diretiva 2001/37/CE, os Estados-Membros devem exigir aos

fabricantes e aos importadores de produtos do tabaco que comuniquem os

ingredientes utilizados nesses produtos. A proposta em análise mantém este sistema

de comunicação obrigatória dos ingredientes e, além disso, prevê um formato

eletrónico comum para essa comunicação, devendo os fabricantes apresentar dados

de apoio, como relatórios de comercialização.

As taxas cobradas pelos Estados-Membros para tratar as informações que lhes forem

apresentadas não devem exceder o custo imputável a essas atividades. Além do mais,

a proposta prevê que os produtos do tabaco novos ou modificados não devem ser

colocados no mercado antes da apresentação dos dados relativos aos ingredientes.

Os dados comunicados, com a exceção das informações confidenciais, são

publicados.

O formato harmonizado de comunicação de informações, assim como a

obrigatoriedade da comunicação, criarão condições de concorrência equitativas e

facilitarão a recolha, análise e monitorização dos dados. Também reduzirão a carga

administrativa para a indústria, os Estados-Membros e a Comissão, e proporcionarão

um sistema mais sólido para o tratamento de dados sensíveis.

A presente Diretiva 2001/37/CE não harmoniza a regulamentação dos Estados-

Membros em matéria de aditivos. Por conseguinte, alguns Estados-Membros

adotaram legislação ou celebraram acordos com a indústria permitindo ou proibindo

determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são proibidos em

alguns Estados-Membros, mas não noutros.

A proposta prevê a proibição dos produtos do tabaco com aromas distintivos, como

sabor a fruta ou chocolate.

O processo de tomada de decisões será apoiado por painéis de consulta.

Os aditivos associados à energia e à vitalidade (cafeina, taurina, etc.), ou que criam a

impressão de que os produtos têm efeitos benéficos para a saúde (vitaminas, p.e.) são

proibidos. Não são permitidos aromas em filtros, papeis ou embalagens.

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Os produtos do tabaco com toxicidade ou potencialidade de criar dependência

acrescidas não podem ser colocados no mercado. Os Estados-Membros devem

assegurar que as disposições ou condições estabelecidas ao abrigo do REACH são

aplicadas aos produtos do tabaco conforme adequado.

A proposta exclui produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e

produtos sem combustão, ou seja, charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo, de

algumas disposições tais como a proibição de produtos com aromas distintivos. Esta

isenção justifica-se tendo em conta que esses produtos são consumidos

principalmente por consumidores mais velhos e que o objetivo principal da presente

proposta é regulamentar os produtos do tabaco de modo a que não incentivem os

jovens a começar a consumir a tabaco.

A isenção é retirada se houver uma alteração substancial das circunstâncias (em

termos de volume de vendas ou de nível de prevalência entre os jovens).

A proposta aborda a evolução heterogénea nos Estados-Membros no domínio da

regulamentação em matéria de ingredientes e tem em conta a evolução a nível

internacional, como sejam as disposições da CQLT (Convenção-Quadro da OMS para

a Luta Antitabaco) sobre a regulamentação da composição dos produtos do tabaco e

as correspondentes diretrizes.

b) Embalagem e rotulagem

A proposta prevê a colocação de advertências combinadas (imagem e texto), cobrindo

75 % da superfície, em ambos lados das embalagens de produtos do tabaco,

passando a existir uma mensagem informativa sobre as substâncias nocivas do

tabaco.

A proposta inclui também requisitos aplicáveis às embalagens, por exemplo, forma

paralelepipédica para os maços de cigarros e número mínimo de cigarros por maço

(20 no caso).

A proposta irá simultaneamente garantir a apresentação eficaz das advertências de

saúde e deixar um espaço na embalagem para a indicação das marcas comerciais,

obrigando a tamanhos mínimos para as advertências e para os maços.

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c) Rastreabilidade e elementos de segurança

A Diretiva 2001/37/CE concede poderes à Comissão Europeia para adotar medidas

técnicas relacionadas com a rastreabilidade e a identificação, mas este poder não foi

usado. Uma vez que o conceito de rastreabilidade evoluiu durante os últimos anos, é

necessário adaptar e completar a legislação em termos de rastreabilidade e elementos

de segurança.

A proposta prevê um sistema europeu de localização e seguimento ao nível das

embalagens dos produtos do tabaco ao longo da cadeia de abastecimento (excluindo

retalho).

Os Estados-Membros deverão assegurar que os fabricantes de produtos do tabaco

celebram contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes de

forma a assegurar a independência do sistema e a plena transparência e

acessibilidade permanente por parte dos Estados-Membros e Comissão.

A proposta garante a conformidade com os requisitos da diretiva, cria condições de

concorrência equitativas entre os diferentes operadores (atualmente apenas os quatro

maiores fabricantes de tabaco estão obrigados a desenvolver e utilizar sistemas de

localização e seguimento), facilita a vigilância do mercado e capacita os consumidores

para verificarem a autenticidade dos produtos do tabaco.

d) Tabaco para uso oral

Mantem-se a proibição de colocação no mercado de tabaco para uso oral (snus) tal

como estabelecido na Diretiva 2001/37/CE, sendo excetuado desta proibição o estado

sueco.

A atual proibição foi considerada proporcionada pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia em 2004 devido aos efeitos nocivos, à incerteza quanto à possibilidade do

tabaco para uso oral ser um substituto dos cigarros, às propriedades tóxicas e

criadoras de dependência da nicotina, ao potencial de risco deste tabaco para os

jovens e à novidade do produto.

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e) Vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças

As vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças não se inscrevem no

âmbito da Diretiva 2001/37/CE.

A proposta inclui uma obrigação de notificação para os retalhistas de produtos do

tabaco que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriças.

A proposta permite aos Estados-Membros exigir que o retalhista nomeie uma pessoa

singular que garanta a conformidade com a diretiva dos produtos entregues aos

clientes nos Estados-Membros em causa. Também está previsto um mecanismo

obrigatório de verificação de idade.

A proposta facilita a atividade legal sem eliminar nenhum canal de venda e permite

aos consumidores o acesso legítimo aos produtos do tabaco não disponíveis no

respetivo mercado nacional. Reforça os efeitos no mercado interno ao impedir a

compra de produtos não conformes com as disposições da diretiva, incluindo no que

diz respeito às advertências de saúde na língua correta e à regulamentação em

matéria de ingredientes. Também pretende tratar a questão das compras por menores

de idade. Um efeito secundário não intencional é o facto de a proposta reduzir a

disponibilidade de produtos mais baratos que não respeitam as políticas de preços

nacionais.

f) Novos produtos do tabaco

Os novos produtos do tabaco são produtos que contêm tabaco que não pertencem a

nenhuma das categorias de produtos estabelecidas (p. e, cigarros, tabaco de enrolar,

tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de

mascar, rapé ou tabaco para uso oral) e que são colocados no mercado após a

entrada em vigor da diretiva. Estes produtos terão de respeitar os requisitos da diretiva

(p. e., em termos de rotulagem e ingredientes), fim de garantir condições de

concorrência equitativas, e as regras aplicáveis variarão consoante o produto envolva

um processo de combustão ou não.

A proposta também prevê uma obrigação de notificação dos novos produtos do tabaco

e a Comissão publicará um relatório sobre a evolução do mercado destes cinco anos

após a data-limite de transposição da diretiva.

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A introdução de um sistema de notificação para novos produtos do tabaco contribuirá

para aumentar a base de conhecimentos no que diz respeito a esses produtos para

efeito de eventuais alterações futuras da diretiva.

g) Produtos que contêm nicotina

Os produtos que contêm nicotina não se inscrevem, no âmbito da Diretiva 2001/37/CE

e os Estados-Membros têm, até agora, adotado abordagens regulamentares diferentes

para estes produtos, quer regulamentando-os como medicamentos, quer aplicando

certas disposições utilizadas para os produtos do tabaco, ou não adotando legislação

especifica.

A proposta estipula que contêm nicotina e que tenham um nível de nicotina superior a

2 mg, uma concentração de nicotina superior a 4 mg por ml ou cuja utilização prevista

resulta num pico máximo de concentração plasmática superior, em média, a 4 ng/ml,

só podem ser colocados no mercado se tiverem sido autorizados como medicamentos

com base na sua qualidade, segurança e eficácia, e numa relação beneficio-risco

positiva.

A proposta elimina a atual divergência legislativa entre os Estados-Membros e o

tratamento diferencial dado às terapias de substituição da nicotina e aos produtos que

contêm nicotina, aumenta a segurança jurídica, consolida a evolução em curso nos

Estados-Membros e incentiva igualmente a investigação e a inovação no domínio do

abandono do tabagismo, com o objetivo de maximizar os benefícios para a saúde.

h) Produtos à base de plantas para fumar

A proposta prevê advertências de saúde adaptadas aos produtos à base de plantas

para fumar, a fim de informar os consumidores sobre os efeitos adversos para a saúde

destes produtos. Além disso, não são admitidos nas embalagens informações que

enganem os consumidores.

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2. Audições

A Tabaqueira (afiliada da Phillip Morris International), a Empresa Madeirense de

Tabacos e a Fábrica de Tabacos Micaelense, ouvidas no dia 29 de janeiro em

audiência conjunta pelas Comissões Parlamentares dos Assuntos Europeus, de

Economia e Obras Públicas e da Saúde, mostraram-se favoráveis à adoção de um

quadro legislativo abrangente e proporcionado, que, apoiado em evidências, possa

responder eficazmente às preocupações suscitadas pela natureza dos produtos de

tabaco junto da sociedade em geral e das autoridades de Saúde Pública em particular.

No entanto, defenderam que a revisão de Diretiva de Produtos de Tabaco (“Proposta

de Diretiva”) apresentada pela Comissão Europeia, contende com a aplicação do

princípio da subsidiariedade, sendo desproporcionada e insuficientemente

fundamentada em vários aspetos e não tendo em consideração determinadas

especificidades nacionais, e ignora impactos socioecónomicos negativos não

justificados por ganhos em saúde.

Foram igualmente levantadas dúvidas sobre a competência da UE em legislar

relativamente a algumas destas matérias, considerando que estas opções de política

não são compatíveis com o funcionamento do Mercado Interno e irão introduzir uma

distorção no funcionamento do mesmo, com um impacto significativo no emprego, na

concorrência e nas receitas ficais, não assegurando os objetivos propostos de

proteção de saúde.

Consideraram, ainda, que a UE não tem competência legislativa genérica em matérias

de Saúde Pública. Sendo as políticas de Saúde Pública uma competência dos

Estados-Membros, dispondo a UE apenas de competência para desenvolver acções

com vista a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. O próprio

TFUE destaca que a “…ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-

Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde” (Artigo 168.º,

n.º 7).

Sendo a escolha da base jurídica para a apresentação desta Proposta de Diretiva, o

estabelecimento e o funcionamento do Mercado Interno, a Proposta de Diretiva,

propondo-se a legislar sobre o Mercado Interno (art.114.º do TFUE), tem por único

objetivo impor aos Estados-Membros a adoção de várias medidas de Saúde Pública,

descurando os efeitos negativos das mesmas no próprio Mercado Interno. Sustentam,

assim, que a Proposta de Diretiva elimina a possibilidade de diferenciação e inovação

de produtos, proibindo injustificadamente algumas categorias já existentes, e convida

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os Estados-Membros a implementar restrições adicionais, como é o caso das

“embalagens genéricas” naquilo que forçosamente resultará num “emaranhado” não

coerente dos dispositivos legais existentes em cada um dos 27 Estados-Membros,

facto que em nada contribuirá para o facilitismo ou melhoramento do funcionamento

do Mercado Interno.

Salientaram ainda que ao proibir os produtos de tabaco de risco reduzido, a Comissão

Europeia veda aos Estados-Membros a possibilidade de estes desenvolverem

autonomamente as suas próprias soluções estratégicas de acesso controlado a

produtos de tabaco alternativos que comportem um risco reduzido para os seus

cidadãos face a produtos de tabaco convencionais.

A Comissão de Assuntos Europeus, em conjunto com a Comissão de Saúde, ouviu em

audiência, no dia 7 de fevereiro, uma delegação da Japan Tobacco International (JTI)

que se pronunciou no sentido de que esta proposta de diretiva retiraria competências

aos Estados-Membros sem demonstrar que os parlamentos nacionais não

conseguiriam alcançar os objetivos alcançar os mesmos ou melhores resultados,

violando o princípios da subsidiariedade, por um lado e por outro lado, a proposta iria

muito além do necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do

mercado interno, violando o princípio da proporcionalidade.

Foi ainda utilizado do direito de audição da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no n.º 4 do artigo 3º da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores considera que a proposta de Diretiva

não cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Tendo a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia dessa Assembleia

apresentado parecer, no sentido contrário à adoção desta proposta de diretiva,

referindo que a sua adoção iria distorcer o funcionamento do Mercado Interno e que

viola direitos fundamentais consagrados nos Tratados.

O parecer também frisa que a produção de tabaco constitui atividade muito importante

para o arquipélago, consubstanciada no nível de emprego direto e indireto, nas

externalidades positivas na economia e no fluxo de receitas fiscais geradas, razão pela

qual se impõe – em nome do princípio da solidariedade – a criação de um regime

diferenciado para a Região Autónoma dos Açores.

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A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável à

Proposta de Diretiva em análise.

A última audiência conjunta com a Comissão de Saúde realizada no âmbito do

escrutínio da Proposta de Diretiva em análise, foi com o Sr. Ministro Conselheiro da

Embaixada da Polónia, Dariusz Dudziak, no dia 14 de fevereiro, que se pronunciou,

igualmente, no sentido contrário ao estipulado pela iniciativa em análise, quer

relativamente à análise do princípio da subsidiariedade quer à análise do princípio da

proporcionalidade.

3. Da Base Jurídica

A presente proposta de diretiva é apresentada com base no artigo 114.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia

4. Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, a UE

pode intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da acção considerada não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros (…) podendo (…)

ser…mais bem alcançados ao nível da União”. O princípio da subsidiariedade reflete a

perspetiva de que os Estados-Membros devem ter prioridade sobre a UE, atuando na

medida em que tenham capacidade para o fazerem.

O Tratado reflete também a perspetiva de que as decisões devem ser tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, isto é, sempre que possível a nível nacional. Em

suma, determina que a UE demonstre prudência e que atue (em áreas de

competência partilhada com os Estados-Membros) somente se ação comunitária

efetivamente adicionar valor e produzir benefícios que não possam, ser alcançados ao

nível local.

Sendo a saúde pública uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros,

cabe à UE apenas a competência de apoiar, coordenar ou completar ação daqueles.

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Além disso, os Tratados exigem especificamente que a EU respeite “as

responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas

políticas de saúde…”.

Três exemplos que demonstram de forma clara como a Proposta de Diretiva contende

o princípio da subsidiariedade, são os seguintes:

A “proibição” do segmento de cigarros de “tamanho regular” designadamente

em Portugal, por força das disposições relativas às dimensões em termos

absolutos dos avisos de saúde, desrespeita as preferências dos consumidores

portugueses em particular sem qualquer justificação nem no plano da proteção

da Saúde Pública nem sequer no plano do funcionamento do Mercado Interno.

Note-se que Portugal é por sinal o Estado-Membro que tem menor prevalência

de consumo de tabaco, e apresenta uma maior percentagem de entre os seus

cidadãos que nunca fumou e encontra-se entre aqueles Estados-Membros com

menores índices de tabaco entre os menores de idade.

A Proposta de Diretiva elimina e proíbe um conjunto de produtos (vulgarmente

conhecidos como “slims”, “cigarros mentolados”, pequenas referencias e a

comercialização em embalagens inferiores a 40g para o tabaco de enrolar.

Trata-se de medidas que em nada contribuem para o funcionamento do

Mercado Interno.

A proibição antecipada de certos produtos de risco reduzido sem consideração

pelas evidências revelaria que a UE está a impedir os Estados-Membros de

porem em prática as sus próprias estratégias de risco reduzido. Este não é um

cenário hipotético, uma vez que existem já Estados-Membros que já criaram

um enquadramento legal para a regulamentação de produtos de risco reduzido.

Uma proibição interferiria com a competência desses e de outros Estados-

Membros para definirem as suas próprias políticas de Saúde Pública.

Em suma, podemos afirmar que esta Proposta de Diretiva não apresenta de forma

clara os benefícios da transferência dos poderes de regulamentação dos assuntos do

tabaco dos Estados-Membros para a Comissão Europeia. A delegação de

competências efetivada incide sobre matérias essenciais da competência dos

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Estados-Membros, e é efetuada de forma imprecisa e pouco determinada no que

concerne aos objetivos a atingir pela Comissão Europeia.

5. Do Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade exige que o conteúdo e a forma de atuação da UE

não excedam o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. Assim, sempre que

se ofereçam alternativas em termos de prossecução do mesmo objetivo, deverá optar-

se pela que se revele menos onerosa à optar-se pela que se revele menos onerosa à

prossecução desses objetivos.

Importa dizer que a Proposta de Diretiva ultrapassa aquilo que é necessário para

conseguir uma melhoria do funcionamento do mercado, com lesão de princípios

básicos destes operadores económicos (liberdade de agir no mercado segundo as

regras da concorrência, liberdade de diferenciar os seus produtos, liberdade de

utilização das marcas e sinais distintivos legitimamente adquiridos e desenvolvidos) e

dos próprios consumidores adultos, nomeadamente a liberdade de escolha individual

baseada em informação adequada e proporcionada.

Para além disso, a Proposta de Diretiva afronta a jurisprudência do Tribunal de Justiça

da União Europeia que exige que se opte pela medida menos gravosa entre as que se

perfilem como alternativas disponíveis e que alerta para a necessidade de evitar que

as desvantagens ocasionadas não sejam desproporcionadas face a objetivos que se

visa atingir.

Não obstante o nível de evidência exigido, muitas das disposições da Proposta de

Diretiva são claramente desproporcionadas e devem ser declaradas inválidas com

base nesse fundamento. Não existem indícios que essas medidas – que são

arbitrárias e punitivas – melhorem o funcionamento do Mercado Interno ou atinjam o

alegado objetivo de Saúde Pública.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A iniciativa em análise viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que

em matérias de competência partilhada, a UE apenas pode legislar para

alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a nível local e porque retira

competência aos Estados sem demonstrar que os parlamentos nacionais não

conseguiriam alcançar os mesmos ou melhores resultados, numa evidente e

clara violação do princípio da subsidiariedade.

2. A iniciativa em análise viola o princípio da proporcionalidade uma vez que a

legislação da UE não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos

dos Tratados mas também porque esta ultrapassa o necessário para a

prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do mercado interno, numa

clara violação do princípio da proporcionalidade.

3. Pelo exposto e de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,, deve ser submetido a

plenário o projeto de resolução anexo ao presente parecer.

4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXOS

Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Saúde.

Pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à

apresentação e à venda de produtos do tabaco e

produtos afins

COM (2012) 788

Autor: Deputado

Duarte Cordeiro

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, remeteu a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à

venda de produtos do tabaco e produtos afins para a Comissão de Economia e Obras

Públicas, se pronunciar sobre a matéria constante na referida proposta.

2. Procedimento adotado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo

sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta de diretiva em análise tem como objetivo rever e modernizar a Diretiva

2001/37/CE do Parlamento Europeu relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e a administrativas dos Estados-Membros no concerne ao

fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, melhorando o mercado

interno.

Os principais objetivos da atual proposta de diretiva são a atualização dos domínios já

harmonizados, novas medidas ainda não cobertas pela diretiva anterior e assegurar

que a legislação não pode ser contornada.

Do ponto de vista da saúde e em conformidade com o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia é necessário as opções estratégicas da União

Europeia protegerem a saúde dos cidadãos europeus.

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O tabaco é uma questão fundamental na política de saúde europeia, representando

aproximadamente 700 000 mortes por ano. O objetivo da diretiva é proteger os jovens

(70% dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos de idade e 94%, antes dos

25 anos, segundo dados do Eurobarómetro de 2012) e garantir uma escolha

informada a todos os cidadãos sobre os efeitos e consequências exatas dos produtos

do tabaco.

Segundo a iniciativa, a revisão da Diretiva centra-se nos seguintes domínios:

1) Ingredientes e emissões

Os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, bem como os

métodos de medição permanecem idênticos aos que se encontravam na Diretiva

atualmente em vigor

Está igualmente prevista a proibição dos produtos do tabaco com aromas distintivos e

produtos aditivados que contenham vitaminas ou produtos energéticos.

A proposta exclui os charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de algumas

disposições tais como a proibição de produtos com aromas distintivos, devido ao seu

consumo ser maioritariamente por consumidores mais velhos.

2) Rotulagem e embalagem

A proposta prevê a colocação de advertências combinadas (imagem e texto), cobrindo

75 % da superfície, em ambos lados das embalagens de produtos do tabaco,

passando a existir uma mensagem informativa sobre as substâncias nocivas do

tabaco.

A proposta inclui também requisitos aplicáveis às embalagens, por exemplo, forma

paralelepipédica para os maços de cigarros e número mínimo de cigarros por maço

(20 no caso).

A proposta irá simultaneamente garantir a apresentação eficaz das advertências de

saúde e deixar um espaço na embalagem para a indicação das marcas comerciais,

obrigando a tamanhos mínimos para as advertências e para os maços.

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3) Rastreabilidade e elementos de segurança

A Diretiva 2001/37/CE concede poderes à Comissão Europeia para adotar medidas

técnicas relacionadas com a rastreabilidade e a identificação, mas este poder não foi

usado. Uma vez que o conceito de rastreabilidade evoluiu durante os últimos anos, é

necessário adaptar e completar a legislação em termos de rastreabilidade e elementos

de segurança.

A proposta prevê um sistema europeu de localização e seguimento ao nível das

embalagens dos produtos do tabaco ao longo da cadeia de abastecimento (excluindo

retalho).

4)Tabaco para uso oral Mantem-se a proibição de colocação no mercado de tabaco para uso oral (snus) tal

como estabelecido na Diretiva 2001/37/CE, sendo excetuado desta proibição o estado

sueco.

5) Vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças

As vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças não estavam reguladas

na Diretiva anterior, passando a estar no que concede a esta proposta.

6) Novos produtos do tabaco

Os novos produtos do tabaco são produtos que contêm tabaco que não pertencem a

nenhuma das categorias de produtos anteriores.

A proposta também prevê uma obrigação de notificação dos novos produtos do tabaco

e um relatório da Comissão Europeia 5 anos depois, para analisar se é necessário

uma nova Diretiva.

7) Produtos que contêm nicotina

A proposta estipula que os produtos que contêm nicotina e que tenham um nível de

nicotina superior a 2 mg e uma concentração de nicotina superior a 4 mg por ml só

podem estar no mercado se forem considerados medicamentos.

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8) Produtos à base de plantas para fumar

A proposta prevê advertências de saúde adaptadas aos produtos à base de plantas

para fumar, a fim de informar os consumidores sobre os efeitos adversos para a saúde

destes produtos. Além disso, não são admitidos nas embalagens informações que

enganem os consumidores.

Consultas Públicas às partes interessadas

Independentemente da auscultação das instituições europeias, no trabalho

preparatório deste relatório da parte da Comissão de Economia e Obras Públicas

chegaram-nos dúvidas sobre a mesma proposta de Diretiva da parte da Confederação

Empresarial de Portugal e da Tabaqueira, SA.

A Confederação Empresarial de Portugal considera que a proposta restringe direitos

de propriedade industrial dos fabricantes, proíbe segmentos de produtos tradicionais e

interdita a inovação. Coloca dúvidas nos benefícios para a saúde e diz que vai

prejudicar a economia através das dificuldades das empresas do setor, defendo que

não respeita os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, tendo prejuízos

graves no caso nacional. Levantam ainda a questão do não cumprimento dos

princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

As dificuldades acrescidas que vão gerar na economia e no emprego, assim como o

desrespeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são as

preocupações levantadas pela administração da Tabaqueira, SA.

Foi ainda utilizado do direito de audição da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores considera que a proposta de Diretiva

não cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Tendo o relatório da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia as

seguintes conclusões:

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1. A presente Proposta de Diretiva, a qual propõe um novo enquadramento jurídico ao

nível comunitário relativo ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e

produtos afins, colide com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade,

distorce o funcionamento do Mercado Interno e viola direitos fundamentais

consagrados nos Tratados, atento o seguinte:

a) O princípio da subsidiariedade, à luz do Tratado de Lisboa, estabelece que a União

Europeu pode intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros […]

podendo […] ser mais bem alcançados ao nível da União.” Tal significa que este

princípio reflete a perspetiva de que os Estados-Membros devem ter prioridade sobre

a UE e, por outro lado, que as decisões devem ser tomadas o mais próximo possível

dos cidadãos, ou seja, sempre que possível a nível nacional.

b) A proposta aqui em análise aponta a proteção da saúde pública como espécie de

justificação superior para legitimar a respetiva atuação no ordenamento jurídico dos

Estados-Membros. Acontece que a saúde pública é uma matéria da competência

exclusiva os Estados-Membros, cabendo à UE apenas a competência de apoiar,

coordenar ou completar a ação daqueles.

c) Aliás, os Tratados exigem especificamente que a UE respeite “as responsabilidades

dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde

[…]”.

d) Assim sendo, a proibição do segmento dos cigarros de “tamanho regular”, a proibição

dos cigarros mentolados ou a proibição de certos produtos de risco reduzido,

invocando-se razões de Saúde Pública ultrapassa, claramente, as competências da

UE, violando dessa forma o princípio da subsidiariedade.

e) O princípio da proporcionalidade exige que a ação da UE seja adequada e necessária

à prossecução dos objetivos, o que não é manifesto em muitas das disposições que

integram a Proposta de Diretiva, pois não existem indícios que demonstrem que as

medidas aí preconizadas melhorem o funcionamento do Mercado Interno ou atinjam o

alegado objetivo de melhoria da Saúde Pública.

f) Por fim, a presente Proposta de Diretiva nega a essência dos Direitos Fundamentais

dos fabricantes de produtos de tabaco, como são o caso do direito de propriedade

industrial ou de liberdade de expressão comercial.

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2. A presente iniciativa, para além de em muitas das suas disposições não respeitar os

princípios e direitos acima referidos, não procede à correta avaliação dos impactos de

natureza sócio económica nalguns Estados-Membros, particularmente, no que

respeita a Portugal;

3. A norma que dispõe sobre a uniformização das embalagens dos cigarros é

exemplificativa do referido no número anterior, uma vez que se reduz para 25% o

espaço disponível para os fabricantes aporem nas embalagens as suas marcas

registadas e outros elementos diferenciadores. Tal significa que, no caso de Portugal,

a aposição da estampilha fiscal, nas suas atuais dimensões e requisitos, reduz ainda

mais o espaço anteriormente referido, dificultando-se ainda mais, desta forma, a

diferenciação entre produtos pelas suas marcas e respetivos elementos de marca.

4. Concomitantemente, esta pretendida uniformização das embalagens poderá contribuir

para facilitar a atividade de contrafação, criando assim condições mais favoráveis ao

desenvolvimento desta vertente de comércio ilícito.

5. Por outro lado, negligenciou-se o facto de o mercado de cigarros em Portugal e,

especialmente, na Região Autónoma dos Açores, ser seriamente afetado com o

possível desaparecimento da categoria de produtos de “tamanho regular”, ao invés

dos mercados de outros Estados-Membros onde esta categoria de produtos de tabaco

apresenta uma natureza praticamente marginal. Assim, facilmente se conclui que a

implementação de uma “embalagem uniforme” não se adequa aos diferentes Estados-

Membros, pois estão em causa realidades e hábitos muito diferentes de Estado para

Estado, o que significa, por isso, que não podem ser tratados de modo igual, sob pena

de uns serem beneficiados e outros severamente penalizados.

6. Desta forma, resulta claro que as especificidades da Região Autónoma dos Açores,

bem como de outras regiões ultraperiféricas, não foram tidas em conta;

7. Na Região Autónoma dos Açores existem, atualmente, em funcionamento duas

fábricas de tabaco, ambas localizadas no concelho de Ponta Delgada, a Fábrica de

Tabaco Estrela e Fabrica de Tabaco Micaelense, as quais dão emprego direto a 133

pessoas;

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8. Acresce que boa parte da produção das referidas fábricas, 50% e 30%

respetivamente, diz respeito à denominada categoria de produtos de “tamanho

regular”, pelo que a redação atual da presente Proposta de Diretiva prejudicaria a

viabilidade económica destas e colocaria em risco um elevado número dos atuais

postos de trabalho diretos e indiretos;

9. Por último, considerando a pequena dimensão económica da Região, conclui-se que

estamos na presença de uma atividade muito importante para o arquipélago,

consubstanciada no nível de emprego direto e indireto, nas externalidades positivas na

economia e no fluxo de receitas fiscais geradas, razão pela qual se impõe – em nome

do princípio da solidariedade – a criação de um regime diferenciado para a Região

Autónoma dos Açores.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade,

dar parecer desfavorável à Proposta de Diretiva em análise.”

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho que via a revisão da Diretiva 2001/37/CE é com

base no artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos

Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção

prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-

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se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for

mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-Membros, excepto

quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do art. 5.º do Tratado da União

Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados–Membros.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A proposta em lide consiste na aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à

apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins;

2 – A aplicação do princípio da subsidiariedade nesta proposta de Diretiva levanta

fundadas dúvidas, nomeadamente por via da ultrapassagem da União Europeia de

alguns dos seus domínios na medida em que aponta a supressão de um significativo

segmento de mercado tradicional no nosso País, sem justificação nem nos planos do

funcionamento do mercado interno nem no da proteção, impondo impactos sócio-

económicos negativos assimétricos e desproporcionados em Portugal e nos Açores

em particular.

3 – O princípio da proporcionalidade exige que a ação da União Europeia seja

adequada, limitando-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos

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tratados. A intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade a prosseguir.

Neste caso parece-nos que a existência de tamanhos mínimos para as advertências,

para além da obrigação de corresponder a pelo menos 75% da superfície das

embalagens dos produtos de tabaco, tem direto impacto na indústria e mercado

interno de forma desproporcional e muito para além dos supostos objetivos da diretiva.

4 - Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator

(Duarte Cordeiro)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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Comissão de Saúde

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Saúde

COM (2012) 788

Autores:

Deputada Luísa Salgueiro

e

Deputado André Figueiredo

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação

e à venda de produtos do tabaco e produtos afins

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva

do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que

respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e

produtos afins[COM (2012) 788 final] foi enviado à Comissão Parlamentar de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em apreço visa rever a legislação dos Estados-membros no que

toca ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, também

denominada diretiva aos produtos do tabaco, adiante referida por DPT.

Pretende-se pois, melhorar o funcionamento do mercado interno, através da:

Atualização dos domínios já harmonizados de modo a ultrapassar os

obstáculos que os Estados-membros enfrentam para alinhar as

respetivas legislações nacionais com os desenvolvimentos do mercado,

científicos e internacionais;

Inclusão de medidas relacionadas com os produtos ainda não cobertas

pela DPT, dado que o desenvolvimento heterogéneo nos Estados-

membros pode provocar a fragmentação do mercado interno;

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Garantia que as disposições da diretiva não possam ser contornadas

mediante a colocação, no mercado, de produtos que não cumpram a

DPT.

Tendo passado 12 anos após a adoção da diretiva relativa aos produtos do

tabaco (DPT), e tendo em conta o desenvolvimento dos mercados, tornou-se

necessário atualizá-la e completá-la, assegurando uma aplicação harmonizada

das obrigações internacionais decorrentes da Convenção-Quadro da OMS para

a Luta Antitabaco (CQLAT), que é vinculativa para a UE e para todos os

Estados-membros, e uma abordagem coerente em matéria de compromissos

não vinculativos da CQLAT, se houver risco de divergência na transposição

nacional.

2. Aspetos relevantes

Numa perspetiva mais geral, a revisão da diretiva pretende contribuir para o

objetivo global da UE de promover o bem-estar dos seus povos (Tratado da

União Europeia, artigo 3º) e para a Estratégia Europa 2020, dado que manter

as pessoas saudáveis e ativas por mais tempo e ajudá-las a resguardar-se de

doenças evitáveis e de morte prematura, terá certamente um impacto positivo

sobre a produtividade e a competitividade.

Em particular, esta proposta de revisão da diretiva pretende regular os produtos

do tabaco, de uma forma que reflita as suas caraterísticas específicas e as

consequências negativas para a saúde, ligadas ao seu consumo. Pretende-se

também criar condições que permitam a todos os cidadãos da UE,

beneficiando de informações exatas sobre os produtos que consomem,

possam tomar decisões informadas sobre os mesmos.

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A revisão da DPT centra-se em cinco domínios:

1 –Produtos do tabaco sem combustão e extensão do âmbito dos

produtos (produtos que contêm nicotina e produtos à base de plantas para fumar):

Os produtos que contêm nicotina não se inscrevem no âmbito da Diretiva

2001/37/CE e os Estados-Membros têm, até agora, adotado abordagens

regulamentares diferentes para estes produtos, quer regulamentando-os como

medicamentos, quer aplicando certas disposições utilizadas para os produtos

do tabaco, ou não adotando legislação específica.

A proposta estipula que os produtos que extrapolem os valoresestipulados de

nicotina só possam ser colocados no mercado se tiverem sido autorizados

como medicamentos com base na sua qualidade, segurança e eficácia, e numa

relação benefício-risco positiva. Os produtos que contêm nicotina em níveis

inferiores a este limiar poderão ser vendidos como produtos de consumo desde

que ostentem uma advertência de saúde adaptada. O limiar de nicotina

identificado na presente proposta foi determinado com base no teor de nicotina

dos medicamentos (terapias de substituição da nicotina) para o abandono do

tabagismo, e que já foram objeto de uma autorização de introdução no

mercado, ao abrigo da legislação no domínio dos medicamentos.

A proposta elimina a atual divergência legislativa entre Estados-Membros e o

tratamento diferencial dado às terapias de substituição da nicotina e aos

produtos que contêm nicotina, aumenta a segurança jurídica e consolida a

evolução em curso nos Estados-Membros, incentivando igualmente a

investigação e a inovação no domínio do abandono do tabagismo, com o

objetivo de maximizar os benefícios para a saúde. Dada a novidade e o rápido

crescimento do mercado dos produtos que contêm nicotina, bem como as suas

propriedades tóxicas e criadoras de dependência, há urgência em tomar

medidas, antes que mais pessoas – não conscientes do conteúdo e dos efeitos

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destes produtos – desenvolvam inadvertidamente uma dependência da

nicotina.

O requisito de rotulagem estabelecido na presente proposta para os produtos

que contêm nicotina abaixo do limiar identificado permitirá informar melhor os

consumidores sobre os riscos para a saúde associados a estes produtos.

Relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, estes não se

inscrevem no âmbito da Diretiva 2001/37/CE e os Estados-Membros

regulamentam estes produtos de diferentes maneiras.

A proposta prevê advertências de saúde adaptadas aos produtos à base de

plantas para fumar, a fim de informar os consumidores sobre os efeitos

adversos para a saúde destes produtos, não sendo admitindos nas

embalagens, elementos promocionais ou enganosos.

A proposta pretende pois assegurar um desenvolvimento mais homogéneo na

UE ao mesmo tempo que cria uma rede de segurança para os consumidores e

proporciona aos consumidores e potenciais consumidores informações mais

adequadas sobre os efeitos adversos para a saúde dos produtos à base de

plantas para fumar, permitindo-lhes, assim, fazer escolhas informadas.

2 – Embalagem e rotulagem:

A proposta prevê a aposição de advertências combinadas (imagem e texto),

cobrindo 75 % da superfície, em ambos lados das embalagens de produtos do

tabaco, apresentadas em alternância. Com a Diretiva 2001/37/CE as

advertências de saúde já eram obrigatórias em forma de texto e facultativas em

forma de imagens. A indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de

carbono (ANCO) nas embalagens, é substituída na proposta por uma

mensagem informativa sobre as substâncias nocivas do tabaco, passando as

embalagens a ostentar informações de ajuda para deixar de fumar e não

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devem incluir quaisquer elementos que promovam os produtos do tabaco ou

induzam os consumidores a acreditar que o produto é menos nocivo do que

outros, nem fazer referência a sabores ou aromas ou semelhanças a um

produto alimentar.

A proposta inclui também requisitos aplicáveis às embalagens, conservando os

Estados-Membros a sua competência para regulamentar a superfície da

embalagem não regulamentada pela presente diretiva ou por outra legislação

da União, incluindo disposições de execução que assegurem a plena

normalização das embalagens dos produtos do tabaco (incluindo cores e tipos

de letra), desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado. A

Comissão apresentará um relatório sobre a experiência adquirida no que diz

respeito às superfícies não abrangidas pela diretiva cinco anos após a data-

limite de transposição.

A proposta isenta os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de

enrolar de ostentar advertências de saúde de maior dimensão. A fim de

aumentar a visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem

combustão, estas terão de ser colocadas em ambos os lados da embalagem

de acordo com a proposta, mas a sua dimensão permanecerá inalterada em

relação à Diretiva 2001/37/CE.

A proposta pretende assegurar que o aspeto da embalagem reflete as

características do produto contido na embalagem – um produto que tem

consequências negativas para a saúde, cria dependência e não se destina a

consumo por crianças e adolescentes prevendo uma atualização das atuais

disposições em matéria de embalagem e rotulagem para ter em conta os

desenvolvimentos científicos e internacionais, tratando a atual evolução

fragmentada nos Estados-Membros, em particular no que se refere a

advertências ilustradas. A proposta irá simultaneamente garantir a

apresentação eficaz das advertências de saúde e deixar um espaço na

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embalagem para a indicação das marcas comerciais. A limitação do âmbito dos

produtos aos cigarros e ao tabaco de enrolar é justificada numa primeira fase,

na medida em que os outros produtos do tabaco (p. ex., charutos e tabaco para

cachimbo) são essencialmente utilizados por consumidores mais velhos. A

proposta baseia-se em novos dados que demonstram que as advertências

ilustradas e de maior dimensão são mais eficazes e que as atuais indicações

sobre os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono são enganosas.

As dimensões exatas da advertência (75 %) foram sugeridas após cuidadosa

análise das provas científicas e da experiência a nível internacional e tendo em

conta os desenvolvimentos internacionais.

3 – Ingredientes/aditivos:

Os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, bem como os

métodos de medição permanecem os mesmos da Diretiva 2001/37/CE, que

estipulava que os Estados – Membros exigissem aos fabricantes e aos

importadores de produtos de tabaco a comunicação dos ingredientes utilizados

nesses produtos. A presente proposta mantém este sistema de comunicação

obrigatória dos ingredientes e prevê para além disso, um formato eletrónico

comum para essa comunicação bem como a possibilidade de os produtos do

tabaco novos ou modificados não poderem ser colocados no mercado antes da

apresentação dos dados relativos aos ingredientes e a publicação dos

mesmos.

A atual Diretiva 2001/37/CE não harmoniza a regulamentação dos Estados-

Membros em matéria de aditivos e como consequência os Estados adotaram

legislação ou celebraram acordos com a indústria, permitindo ou proibindo

certos ingredientes. Daí que alguns ingredientes sejam proibidos em alguns

Estados-Membros e noutros não. A proposta prevê a proibição dos produtos de

tabaco com aromas distintivos, como sabor a fruta ou a chocolate. Os aditivos

associados à energia e à vitalidade ou que criam a impressão de que têm

efeitos benéficos para a saúde são proibidos. Não são também permitidos

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aromas em filtros, papéis ou embalagens e os produtos de tabaco com

toxidade ou potencialidade de criar dependência acrescida não podem ser

colocados no mercado.

A proposta exclui produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de

enrolar e produtos do tabaco sem combustão, ou seja, charutos, cigarrilhas e

tabaco para cachimbo, de algumas disposições tais como a proibição de

produtos com aromas distintivos. Esta isenção justifica-se considerando que

esses produtos são consumidos principalmente por consumidores mais velhos

e que o objetivo principal da presente proposta é regulamentar os produtos do

tabaco de modo a que não incentivem os jovens a começar a consumir tabaco.

A isenção é retirada se houver uma alteração substancial das circunstâncias.

Deste modo permite-se à indústria que esta adapte as linhas de produção de

uma só vez e tenha uma certa margem para estabelecer uma diferenciação

entre os produtos. Esta medida incide sobre os produtos especialmente

atrativos para os jovens, prevendo-se que reduza a iniciação ao hábito de

fumar.

4 – Vendas à distância transfronteiriças:

As vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças não se

inscrevem no âmbito da Diretiva 2001/37/CE. A proposta inclui uma obrigação

de notificação para os retalhistas de produtos do tabaco que pretendam efetuar

vendas à distância transfronteiriças, permitindo aos Estados-Membros exigir

que o retalhista nomeie uma pessoa singular que garanta a conformidade com

a diretiva dos produtos entregues aos clientes nos Estados-Membros em

causa. Também está previsto um mecanismo obrigatório de verificação da

idade.

A proposta facilita por um lado a atividade legal sem eliminar nenhum canal de

venda e permite aos consumidores o acesso legítimo aos produtos do tabaco

não disponíveis no respetivo mercado nacional. Por outro lado reforça os

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efeitos no mercado interno ao impedir a compra de produtos não conformes

com as disposições da diretiva, incluindo as advertências de saúde na língua

correta e a regulamentação em matéria de ingredientes.

5 – Rastreabilidade e elementos de segurança:

A Diretiva 2001/37/CE já concedia poderes à Comissão para adotar medidas

técnicas relacionadas com a rastreabilidade e a identificação, mas esse poder

não foi usado. Uma vez que o conceito de rastreabilidade evoluiu durante os

últimos anos, torna-se necessário adaptar e completar a legislação em termos

de rastreabilidade e elementos de segurança. A proposta prevê um sistema

europeu de localização e seguimento ao nível das embalagens dos produtos do

tabaco ao longo da cadeia de abastecimento, devendo os Estados-Membros

assegurar que os fabricantes de produtos do tabaco celebram contratos de

armazenamento de dados com terceiros independentes, de forma a assegurar

a independência do sistema e a plena transparência e a acessibilidade

permanente, por parte dos Estados-Membros e da Comissão.

Serão adotadas normas técnicas através de atos delegados para assegurar a

compatibilidade entre os sistemas de localização e seguimento e também

aplicáveis aos contratos com terceiros.

É concedido um período transitório de cinco anos aos produtos do tabaco que

não sejam cigarros e tabaco de enrolar.

A proposta garante a conformidade com os requisitos da diretiva, cria

condições de concorrência equitativas entre os diferentes operadores, facilita a

vigilância do mercado e capacita os consumidores para verificarem a

autenticidade dos produtos do tabaco, não pretendendo integrar o sistema de

localização e seguimento com os atuais sistemas aduaneiro e de impostos

especiais de consumo.

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Por fim convém ainda referir o tabaco para uso oral e os novos produtos do tabaco.

Quanto ao tabaco para uso oral (snus), é mantida a sua proibição de colocação

no mercado (incluindo venda à distância transfronteiriça) tal como estabelecido

na Diretiva 2001/37/CE (com exceção da Suécia, que beneficia de uma isenção

ao abrigo do seu Tratado de Adesão). Considera-se que não se justifica

levantar a atual proibição, dado o seu desenvolvimento contínuo, em especial

do tabaco para uso oral aromatizado de forma significativa e apresentado em

embalagens atrativas, havendo o risco de atrair novos utilizadores, incluindo os

jovens. A indústria confirmou que o tabaco para uso oral tem um enorme

potencial de mercado se a proibição sobre este tipo de tabaco for levantada.

Em 2004, a atual proibição foi considerada proporcionada pelo Tribunal de

Justiça da União Europeia, e a sua decisão ainda hoje é válida., face aos

argumentos de: efeitos nocivos, incerteza quanto à possibilidade de o tabaco

para uso oral ser um substituto dos cigarros, propriedades tóxicas e criadoras

de dependência da nicotina, potencial de risco deste tabaco para os jovens e

quanto ao fato de ser um produto inovador.

Relativamente aos novos produtos do tabaco, sendo produtos que não

pertencem a nenhuma das categorias de produtos estabelecidas (p. ex.,

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de

água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral) e

que são colocados no mercado após a entrada em vigor da diretiva, terão de

respeitar os requisitos da mesma a fim de garantir condições de concorrência

equitativas, e as regras aplicáveis variarão consoante o produto envolva um

processo de combustão ou não.

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3. Audições

A Tabaqueira (afiliada da Philip Morris International), bem como a Empresa

Madeirense de Tabacos e a Fábrica de Tabacos Micaelense, ouvidas no dia 29

de janeiro em audiência conjunta pelas Comissões Parlamentares de Saúde,

Assuntos Europeus, Orçamento e Economia e Obras Públicas, mostraram-se

favoráveis à adoção de um quadro legislativo abrangente e proporcionado, que,

baseado em evidências, possa dar uma resposta eficaz às preocupações

suscitadas pela natureza dos produtos de tabaco junto da sociedade em geral,

e das autoridades de Saúde Pública em particular. No entanto consideram que

a proposta de revisão de Diretiva de Produtos de Tabaco (“Proposta de

Diretiva”), apresentada pela Comissão Europeia, contende com a aplicação do

princípio da subsidiariedade, é desproporcionada e insuficientemente

fundamentada em vários aspetos, não leva em consideração determinadas

especificidades nacionais e ignora impactos sócio -económicos negativos não

justificados por ganhos em saúde, não sendo de aceitar a sua presente

redação. Foram igualmente levantadas dúvidas sobre a competência da União

Europeia (UE) em legislar relativamente a algumas destas matérias,

considerando que estas opções de política não são compatíveis com o

funcionamento do Mercado Interno e irão introduzir uma distorção no

funcionamento do Mercado Interno, com um impacto significativo no emprego,

na concorrência e nas receitas fiscais, sem assegurar os objetivos propostos

de proteção da saúde.

Consideram também que a UE não tem competência legislativa genérica em

matérias de Saúde Pública. As políticas de Saúde Pública são uma

competência dos Estados-Membros, dispondo a UE apenas de competência

para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação

dos Estados-Membros. O próprio TFUE refere que a “…ação da União respeita

as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das

respetivas políticas de saúde” (Artigo 168º, n.º7).

A escolha da base jurídica para a apresentação desta Proposta de Diretiva, é o

estabelecimento e o funcionamento do Mercado Interno. Com efeito, enquanto

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se propõe legislar sobre o Mercado Interno (artigo 114º do TFUE) a Proposta

de Diretiva parece ter por único objetivo impor aos Estados-Membros a adoção

de várias medidas de Saúde Pública, sem considerar os efeitos negativos das

mesmas no próprio Mercado Interno. Consideram por isso que a Proposta de

Diretiva elimina a possibilidade de diferenciação e inovação de produtos,

proibindo injustificadamente algumas categorias já existentes, e convida os

Estados-Membros a implementar restrições adicionais, como é o caso das

“embalagens genéricas”, naquilo que inevitavelmente resultará num

“emaranhado” não coerente dos dispositivos legais existentes em cada um dos

27 Estados-Membros, facto que em nada contribuirá para facilitar e melhorar o

funcionamento do Mercado Interno.

Por outro lado, por via da proibição de produtos de tabaco de risco reduzido, a

Comissão Europeia veda aos Estados-Membros a possibilidade de estes

desenvolverem autonomamente as suas próprias soluções estratégicas de

acesso controlado a produtos de tabaco alternativos que comportem um risco

reduzido para os seus cidadãos face aos produtos de tabaco convencionais.

Consideram que com a aplicação das medidas previstas nesta diretiva, o

mercado de cigarros em Portugal, de uma forma geral, e os das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, em particular, com especial incidência no

primeiro, serão seriamente afetados com o possível desaparecimento da

categoria de produtos de “tamanho regular”, ao invés dos mercados de outros

Estados-Membros onde esta categoria de produtos de tabaco apresenta uma

natureza mais marginal.

Foi também solicitado à Comissão Parlamentar de Saúde a audiência, no dia 7

de fevereiro, pela Japan Tobacco Internacional (JTI), que se pronunciou no

sentido de que esta proposta de diretiva iria retirar competências aos Estados –

Membros sem demonstrar que os parlamentos nacionais não conseguiriam

alcançar os mesmos ou melhores resultados, violando o princípio da

subsidiariedade por um lado e por outro lado, a proposta iria muito além do

necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do

mercado interno, violando o princípio da proporcionalidade.

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Foi igualmente solicitado às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores que se pronunciassem, nos termos do artigo 229.º da

CRP e no n.º 3, do artigo 3.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, sobre a iniciativa

em análise, sendo que apenas esta última se pronunciou, por unanimidade, no

sentido contrário à adoção desta proposta uma vez que a mesma iria distorcer

o funcionamento do Mercado Interno e que a “… proteção da saúde pública

como espécie de justificação superior para legitimar a respetiva atuação no

ordenamento jurídico dos Estados-Membros. Acontece que a saúde pública é

uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros, cabendo à UE

apenas a competência de apoiar, coordenar ou completar a ação daqueles.”

Salientando ainda que“… resulta claro que as especificidades da Região

Autónoma dos Açores, bem como de outras regiões ultraperiféricas, não foram

tidas em conta;”

4. Competência

a) Base jurídica

A Diretiva 2001/37/CE foi adotada com base no artigo 95.º do Tratado que

institui a Comunidade Europeia (agora artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia – TFUE). A escolha da base jurídica foi

confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

A mesma base jurídica é a apropriada para a presente proposta, que visa a

revisão da Diretiva 2001/37/CE. O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE habilita o

Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas

dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno. Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3,

do TFUE, a Comissão deve, nas suas propostas previstas no artigo 114.º, n.º 1,

procurar assegurar um elevado nível de proteção da saúde.

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b) Princípio da subsidariedade

À presente iniciativa aplica-se o princípio da subsidariedade uma vez que se

trata de uma competência partilhada (artigo 4.º do TFUE). Assim, os objetivos

da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-

Membros, quer a nível central, quer a nível regional ou local, mas podem, pelo

contrário, ser melhor alcançados a nível da União (artigo 5.º, n.º 3, do TUE).

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão Parlamentar de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de

uma acção da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a

Comissão Parlamentar de Saúde prosseguirá o acompanhamento do

processo legislativo referente à presente iniciativa.

3. A Comissão de Parlamentar de Saúde dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para elaboração de Parecer, o qual deverá reflectir

as questões elencadas no n.º 2.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.

Os Deputados Autores do Parecer A Presidente da Comissão

(Luísa Salgueiro) (Maria Antónia Almeida Santos)

(André Figueiredo)

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