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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;

g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação,

ainda que passíveis de alterações futuras;

h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas

nos sistemas públicos de mediação;

i) A data.

Artigo 17.º

Escolha do mediador de conflitos

1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.

2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de

todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência,

nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 18.º

Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação

1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação,

podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.

2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária

ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.

3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.

Artigo 19.º

Fim do procedimento de mediação

O procedimento de mediação termina quando:

a) Se obtenha acordo entre as partes;

b) Se verifique desistência de qualquer das partes;

c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;

d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;

e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

Artigo 20.º

Acordo

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas

partes e pelo mediador.

Artigo 21.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de

sessões possível.

2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a

mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

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