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Sábado, 9 de março de 2013 II Série-A — Número 97
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão [COM(2012) 776]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão Economia e Obras Públicas.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Alteração da ficha financeira que acompanha o Regulamento (CE) n.º 297/95 [COM(2012) 543]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da
República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia [COM(2012) 641]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório
da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Comissão – Fundo de Solidariedade da União Europeia – Relatório anual de 2011 [COM(2012) 523]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 – Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE [COM(2012) 522]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Comunicação da Comissão sobre conteúdos no mercado único digital [COM(2012) 789]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à comunicação de ocorrências
na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva
2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE)
n.º 1330/2007 da Comissão [COM(2012)776].
Parecer COM(2012)776
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO relativo à comunicação de ocorrências na
aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e
revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007
da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à comunicação de ocorrências
na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva
2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE)
n.º 1330/2007 da Comissão.
2 – É referido na iniciativa em análise que a taxa média anual de acidentes mortais
registada na União Europeia ao nível das operações regulares de transporte aéreo de
passageiros tem-se mantido relativamente estável nos últimos anos.
De acordo com as previsões de crescimento do tráfego aéreo para as próximas
décadas, o número de voos quase duplicará até 2030.
Por conseguinte, com uma taxa de acidentes mortais estável, é de prever o aumento
da sinistralidade como consequência do crescimento constante dos volumes de
tráfego.
3 – O atual sistema de segurança da aviação é um sistema essencialmente reativo,
baseado nos avanços tecnológicos, numa legislação sólida – apoiada numa
supervisão regulamentar efetiva – e em investigações exaustivas aos acidentes, que
dão lugar a recomendações para reforço da segurança.
No entanto, embora a possibilidade de retirar ensinamentos de um acidente seja
crucial, os sistemas puramente reativos atingiram o limite da sua capacidade para
continuarem a aumentar a segurança.
Neste contexto, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) promove a
transição para uma abordagem mais proativa da questão da segurança, assente em
factos concretos.
4 – É igualmente mencionado na iniciativa em análise que a nível da União Europeia,
a viragem para um sistema de gestão da segurança da aviação mais proativo e
baseado em factos concretos teve já início com a adoção da Diretiva 2003/42/CE1, a
1 Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).
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qual prevê a criação de um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências por
cada Estado-Membro.
De acordo com esta legislação, os Estados-Membros devem assegurar a recolha, o
armazenamento, a proteção e o intercâmbio das informações sobre certos incidentes
no setor da aviação civil e os profissionais do setor devem comunicar as ocorrências
registadas no decurso da sua atividade operacional diária.
5 – Esta legislação ficou concluída em 2007 com a adoção de dois regulamentos de
execução2. O primeiro estabelece um repositório central europeu (RCE), que reúne
todas as ocorrências registadas nos Estados-Membros no setor da aviação civil e o
segundo inclui as regras aplicáveis em matéria de divulgação das informações
constantes do RCE.
6 – A Diretiva 2003/42/CE lançou as bases de um sistema de gestão da segurança da
aviação proativo e assente em factos concretos na União Europeia, ao impor a
comunicação das ocorrências registadas. No entanto, a União Europeia e os Estados-
Membros não dispõem atualmente de capacidade bastante para tirarem proveito dos
ensinamentos retirados da experiência adquirida a fim de prevenir novos acidentes e a
legislação vigente não é suficiente para evitar o aumento da sinistralidade e do número
de vítimas mortais associados ao crescimento do tráfego.
7 – O principal objetivo da iniciativa é, assim, contribuir para reduzir a sinistralidade
das aeronaves e o número de vítimas mortais associadas, através do melhoramento
dos sistemas existentes, tanto a nível nacional como europeu, tirando partido das
ocorrências registadas na aviação civil para corrigir as deficiências de segurança
detetadas e evitar que estas se repitam.
8 – Os objetivos específicos da proposta são os seguintes:
a) – Assegurar a recolha de todas as ocorrências que ponham ou possam pôr em
perigo a segurança da aviação e estabelecer um quadro claro e completo dos riscos
para a segurança na União Europeia e nos Estados-Membros;
2 Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil
(JO L 294 de 13.11.2007, p. 3) e Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de
2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre
as ocorrências na aviação civil (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).
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b) – Assegurar que os dados sobre ocorrências armazenados nas bases de dados
nacionais e no RCE sejam completos e tenham qualidade elevada;
c) – Garantir que as autoridades competentes tenham acesso adequado a todas as
informações de segurança armazenadas no RCE e que estas sejam exclusivamente
utilizadas para reforçar a segurança;
d) – Garantir a análise efetiva das ocorrências comunicadas, a identificação e a
eliminação dos riscos para a segurança e, quando aplicável, a monitorização da
eficácia das medidas de segurança adotadas.
9 – Deste modo, a proposta visa a adoção de um regulamento relativo à comunicação
de ocorrências na aviação civil. O objetivo do novo regulamento é substituir e revogar
a atual Diretiva 2003/42/CE e os seus regulamentos de execução, os Regulamentos
(CE) n.ºs 1321/2007 e 1330/2007 da Comissão, e alterar o Regulamento (UE) n.º
996/20103.
10 – Esta iniciativa constitui, assim, uma das ações necessárias para a criação do
espaço único europeu dos transportes, tal como descrito no Livro Branco da
Comissão, de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um
sistema de transportes competitivo e económico em recursos»3. Esta questão foi
também abordada na Comunicação da Comissão que estabelece um sistema de
gestão da segurança da aviação para a Europa4.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
a) Do Princípio da Subsidiariedade
É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, uma vez que a proposta não é
da competência exclusiva da União Europeia e que os objetivos da proposta não
podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual.
3 COM (2011) 144 final
4 COM (2011) 670 final.
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A melhor forma de realizar os objetivos da proposta consiste em tomar medidas à
escala da UE.
Uma ação da União permitirá uma melhor realização dos objetivos da proposta pelos
motivos a seguir indicados.
Em primeiro lugar, é necessário harmonizar a comunicação de ocorrências e as regras
relacionadas com a utilização e a proteção das informações e do autor da
comunicação.
Em segundo lugar, é preciso, por razões de segurança, reforçar o sistema de
intercâmbio de informações entre Estados-Membros, garantir que essas informações
sejam analisadas e que todos os Estados-Membros tomem medidas de
acompanhamento.
Com efeito, o objetivo do reforço da segurança aérea não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros, uma vez que os sistemas de comunicação
utilizados por estes são, por si só, menos eficazes do que uma rede coordenada, com
o intercâmbio de informações que permitam identificar eventuais problemas de
segurança e as principais áreas de risco ao nível europeu.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Cláudia Monteiro de Aguiar)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão COM (2012) 776
Relatora: Deputada
Carina João Oliveira
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à comunicação de ocorrências na aviação civil, que altera o
Regulamento (UE) n.º 996/2010 e revoga a Diretiva 2003/42/CE, o Regulamento (CE)
n.º 1321/2007 da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão -
COM(2012)776 final, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o
seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Na reunião de 13 de fevereiro de 2013 foi nomeada como relatora a Deputada Carina
João Oliveira, autora do presente documento.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
O principal objetivo da iniciativa é contribuir para a redução do número de acidentes e
de vítimas mortais no setor da aviação através da melhoria dos sistemas existentes, a
nível nacional e europeu, utilizando as ocorrências da aviação civil para corrigir
deficiências de segurança e prevenir a sua repetição.
Principais aspetos
O atual sistema de segurança aérea é, acima de tudo, um sistema reativo assente nos
progressos tecnológicos, numa legislação sólida sustentada por uma supervisão
regulamentar eficaz e em investigações pormenorizadas aos acidentes de que
resultam recomendações para a melhoria da segurança. Porém, embora a capacidade
de retirar ensinamentos de um acidente seja crucial, os sistemas puramente reativos já
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demonstraram os seus limites no que respeita à possibilidade de continuarem a
melhorar a segurança, nomeadamente no contexto de um crescimento do tráfego
aéreo que, de acordo com as previsões, quase deverá duplicar até 2030.
Os sistemas de segurança devem, por conseguinte, evoluir para processos de
segurança mais pró-ativos e assentes em elementos de prova que incidam na
prevenção de acidentes graças à análise de todas as informações de segurança
disponíveis, incluindo informações sobre ocorrências na aviação civil.
Embora a União Europeia (UE) tenha iniciado esta transição com a adoção da Diretiva
2003/42/CE e dos seus regulamentos de execução, os esforços envidados atualmente
são insuficientes para deter o aumento do número de acidentes e de vítimas mortais
de acidentes decorrentes do crescimento do tráfego previsto.
A União Europeia e os seus Estados membros não reúnem atualmente condições
suficientes que lhes permitam utilizar o retorno de experiência para prevenir os
acidentes.
Este problema resulta de diversas lacunas. Em primeiro lugar, embora a
disponibilidade de dados seja vital para identificar riscos de segurança, não existe
conhecimento suficiente de todas as ocorrências de segurança.
Em segundo lugar, a integração dos dados relativos às ocorrências não está
harmonizada nem estruturada, o que se traduz numa má qualidade das informações e
no caráter incompleto dos dados.
Em terceiro lugar, o intercâmbio de informações entre os Estados membros é limitado,
na medida em que existem obstáculos jurídicos e organizativos a um acesso adequado
às informações contidas no Repositório Central Europeu (RCE), que reúne todos os
dados nacionais.
Por último, não existe qualquer obrigação de utilizar os dados recolhidos sobre as
ocorrências. Resulta por conseguinte deste facto uma ausência de análise das
ocorrências e, subsequentemente, uma ausência de adoção das medidas corretivas e
preventivas adequadas para lidar com as deficiências de segurança.
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2. Aspetos relevantes
No documento de trabalho enviado pelos serviços da Comissão são definidos em 3
pacotes de medidas (PM), contendo o resumo das várias soluções legislativas,
anexando dados específicos a verificar com medidas apropriadas à resolução deste
problema. São também feitas as comparações desses mesmos pacotes de medidas e
as suas implicações para cada um dos Estados membros.
O pacote de medidas recomendadas é o PM2, uma vez que os benefícios da sua
aplicação são muitos superiores aos custos. Prevê-se que contribua para a promoção
da segurança da aviação mediante uma melhoria da recolha de ocorrências, um
reforço da qualidade dos dados, um acesso mais adequado às informações e a
introdução de requisitos respeitantes à utilização das ocorrências de modo a contribuir
para a redução dos acidentes com aeronaves.
O pacote de medidas 2 (PM2) é um conjunto de medidas mais ambiciosas, que implica
uma revisão substancial da legislação da UE relativa à comunicação de ocorrências.
O objetivo do PM2 é melhorar o atual sistema, estabelecendo os requisitos legislativos
necessários para garantir um sistema de comunicação de ocorrências eficaz a todos os
níveis, e contribuir para a redução dos acidentes com aeronaves mediante o
estabelecimento de processos de análise dos dados recolhidos, a adoção de medidas
adequadas e a monitorização da eficiência do sistema em termos de melhoria da
segurança.
Propõe-se nestes documentos que a Comissão avalie a aplicação do regulamento três
anos após a sua adoção pelo legislador e proceda à monitorização contínua de um
conjunto de indicadores fundamentais do setor dos transportes, que já se encontram
disponíveis.
Estes indicadores serão utilizados para determinar em que medida a opção estratégica
adotada permite alcançar os objetivos específicos.
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Princípio da Subsidiariedade
A competência para legislar sobre estas medidas é partilhada, logo, verifica-se a
observância do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de
25 de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
Carina João Oliveira Luis Álvaro Campos Ferreira
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Alteração da
ficha financeira que acompanha o Regulamento (CE) n.º 297/95 [COM(2012)543].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Saúde, atento o respetivo
objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na
íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012)543 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Alteração da ficha financeira que acompanha o Regulamento (CE) n.º 297/95
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PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cumpre análisedo princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de
uma iniciativa não legislativa;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Relatório da Comissão de Saúde.
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Comissão de Saúde
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Saúde
COM (2012) 543
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ
DAS REGIÕES – Alteração da ficha financeira que
acompanha o Regulamento (CE) n.º 298/95
Autor:
Deputado João Serpa
Oliva
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2012) 543, sobre a
«alteração da ficha financeira que acompanha o Regulamento (CE) N.º 298/95»foi
enviada à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, para efeitos de análise e
elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
O Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
março de 2004, que determina procedimentos comunitários de autorização e de
fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma
Agência Europeia de Medicamentos, revoga o Regulamento (CEE) n.º 2309/93 do
Conselho, que estabelecia procedimentos comunitários de autorização e fiscalização
de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de
Avaliação dos Medicamentos.
De acordo com o artigo 67.º, n.º 3, do primeiro, as receitas da Agência devem incluir
uma contribuição da União Europeia, bem como as taxas pagas pelas empresas pela
obtenção e manutenção das autorizações de introdução no mercado da União e por
outros serviços prestados pela Agência.
Em 2010, a Autoridade Orçamental deu o seu acordo ao reforço de efetivos para
atividades sujeitas a taxas. Embora, não tenha sido prevista, para 2011 e 2012,
qualquer atribuição de pessoal adicional cujo emprego fosse financiado por taxas; os
postos suplementares acordados para 2012 equivalem apenas à realização das novas
atividades de farmacovigilância.
No contexto do projeto de orçamento para 2013, a Comissão aceitou um aumento do
quadro de efetivos da EMA mediante a criação de 21 postos adicionais, a financiar
pelas taxas provenientes do setor. A EMA é financiada a 80-85 % por taxas cobradas
à indústria farmacêutica e a 15-20 % por uma contribuição de equilíbrio da UE. A
Agência deve poder recrutar efetivos suficientes, financiados pelas receitas originadas
pelas taxas, para processar os pedidos para os quais são pagas as taxas.
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É neste quadro que a Comissão, através desta comunicação, pretende apresentar os
elementos que justificam este aumento. De facto, as atividades da EMA sujeitas a
taxas aumentaram consideravelmente desde 2010, dando origem a um aumento da
carga de trabalho da Agência, sem que se verifique um aumento correspondente dos
efetivos. Ou seja, a Comissão visa tirar partido do “mercado único” europeu para
alcançar o objetivo mais geral de crescimento sustentável por intermédio da
mobilização das políticas económicas, sociais e ambientais.
2. Principais Aspetos
A Agência com vista a garantir a avaliação dos medicamentos tem de recrutar
administradores altamente especializados, que têm de seguir uma formação interna
longa e onerosa. Deste modo, para fazer face aos aumentos da carga de trabalho a
longo prazo, o recrutamento de agentes temporários em vez de agentes contratuais
tornar-se preferível para agência. Estes últimos são recrutados para aumentos da
carga de trabalho a curto prazo bem como para trabalhos relacionados com projetos.
Visto que a Agência está a reduzir estes trabalhos, o número de agentes contratuais
pode ser diminuído. Ao mesmo tempo, a parte das receitas da Agência constituída por
taxas, tal como se pode constatar pelas Ordens de Cobrança/faturas enviadas,
aumentou de 171,9 milhões de euros em 2010 para 179,8 milhões de euros em 2011 e
prevê-se que aumente para 200,8 milhões de euros em 2013. Estes valores
correspondem a um aumento de 5,9 % para o período 2010-2012 e a um aumento de
16,8% durante o período 2010-2013, o que se traduz por um aumento correspondente
da carga de trabalho.
Esta recente evolução das atividades sujeitas a taxas é de natureza durável e a
Agência necessita de 21 agentes temporários adicionais a partir de 2013. Não
obstante solicitar este aumento, a Agência prevê, em conformidade com a proposta da
Comissão, reduzir o seu pessoal em 5 % durante cinco anos a partir de 2013 e teve
igualmente em conta todos os meios de reafectação de pessoal e melhoria dos
processos.
Além disso, importa frisar que o aumento atual de efetivos financiados pelas taxas não
está associado à aplicação da nova legislação em matéria de farmacovigilância em
vigor desde 1 de julho de 2012. Estima-se atualmente que a Agência não possa faturar
taxas para atividades de farmacovigilância, tal como previsto na legislação, antes de
2014. O pessoal financiado pela previsão das receitas provenientes das taxas apenas
será solicitado à medida que as taxas de farmocovigilância forem sendo recebidas.
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3. Aspetos relevantes
Tendo em conta o aumento contínuo das atividades da Agência, nomeadamente o
número de pedidos nas fases anteriores e posteriores à autorização do ciclo de vida
de um medicamento, é necessário reforçar de forma proporcional os efetivos
encarregues destes pedidos, que são cada vez mais complexos. Assim, é conveniente
rever a ficha financeira inicial, tendo em vista a sua adaptação à realidade das
necessidades da agência em matéria de pessoal.
O pessoal suplementar será financiado pela receita das taxas geradas por estas
atividades, pelo que a sua incidência orçamental é nula para o orçamento da UE.
O aumento das despesas orçamentais da Agência consagradas ao financiamento dos
21 postos suplementares para o quadro de efetivos a partir de 2013 será inteiramente
coberto pelas taxas pagas pelo setor.
4. Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica.
5. Opinião do Deputado relator
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de exprimir a sua opinião sobre a
comunicação em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o
disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da
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Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no
âmbito do processo de construção da União Europeia.
2. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;
3. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada
da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei
43/2006, de 25 de Agosto;
Palácio de S. Bento, 27 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer A Presidente da Comissão
(João Serpa Oliva) (Maria Antónia Almeida Santos)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas
entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV,
n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)
de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República
da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
[COM(2012)641].
PARECER COM(2012)641 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à
celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a
República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à
alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia,
no contexto da adesão destes países à União Europeia.
2 – Importa referir que com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, a União
Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com
as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) [artigo XXIV, n.º 6, do GATT],
a União Europeia teve de dar início a negociações com os membros da OMC com
poderes de negociação em listas de qualquer dos membros aderentes, a fim de
chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório.
Esse ajustamento é devido, caso a adoção do regime pautal externo da UE resulte
num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente
se comprometeu no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as
reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efetuadas por
outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».
3 – É referido na presente iniciativa que em 29 de janeiro de 2007, o Conselho
autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o artigo XXIV, n.º 6,
do GATT de 1994. Por conseguinte, a Comissão negociou, com os membros da OMC
que possuem poderes de negociação, a questão da retirada de concessões
específicas decorrente da retirada das listas da República da Bulgária e da Roménia,
no contexto da adesão destes países à União Europeia.
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4 – As negociações com a República Popular da China resultaram num projeto de
acordo sob forma de troca de cartas, que foi rubricado em 31 de maio de 2012.
5 – A presente proposta solicita, assim, ao Conselho que adote uma decisão que
conclua o acordo sob forma de troca de cartas com a República Popular da China.
É apresentada paralelamente também uma proposta, em separado, relativa à
assinatura do presente acordo.
6 – O subsequente regulamento de execução irá ser adotado pela Comissão, nos
termos do artigo 144.º do Regulamento «Organização Comum dos Mercados» (OCM)
[Regulamento (CE) n.º 1234/2007] e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1216/2009
que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da
transformação de produtos agrícolas.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 207.º, n.º 4, do primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,
alínea a), subalínea v), Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 3º do TFUE a política comercial comum é matéria da
competência exclusiva da UE.
Deste modo, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de decisão do conselho relativa à celebração de
um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União
Europeia e a República Popular da China, nos termos do
artigo XXIV, nº6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre as
Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que
respeita à alteração de concessões previstas da República da
Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à
União Europeia
COM(2012) 641
Autor: Deputado
Paulo Campos
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a
proposta de decisão do Conselho Europeu relativa à celebração de um Acordo
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da
China, nos termos do artigo XXIV, nº6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre
as Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração
de concessões previstas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto
da adesão destes países à União Europeia.
2. Procedimento adotado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O processo de adesão da Bulgária da Roménia alargou a união aduaneira da
União Europeia e dessa forma o funcionamento dos mercados internacionais
nesses países. Tendo como base as regras estipuladas pela Organização
Mundial do Comércio (OMC) teve de se dar inico a um ajustamento
compensatório para a adoção do regime pautal externo da EU no contexto da
adesão da Bulgária e da Roménia.
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Em 29 de janeiro de 2007, o Conselho Europeu autorizou a Comissão Europeia
a iniciar as negociações com a OMC com vista a retirar das listas a Bulgária e a
Roménia. As negociações com a República Popular da China resultam de um
acordo sobre a forma de troca de cartas, rubricado no dia 31 de maio de 2012
Base Jurídica
No que concerne à fundamentação jurídica são citados o artigo 144º do
Regulamento da OMC e o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1216/2009.
Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica, uma vez que não estamos na presença de uma iniciativa
legislativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
A iniciativa analisada neste relatório não requer a apreciação do cumprimento
do princípio da subsidiariedade por não se tratar de uma iniciativa legislativa;
A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para
apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006,
de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2013.
O Deputado Relator
(Paulo Campos)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu RELATÓRIO DA
COMISSÃO – Fundo de Solidariedade da União Europeia – Relatório anual de 2011
[COM(2012)523].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012)523 RELATÓRIO DA COMISSÃO – Fundo de Solidariedade da União Europeia – Relatório anual de 2011
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
De acordo com o artigo 12.º do Regulamento CE m.º2012/2002 do Conselho, de 11 de
novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia
(“Regulamento”) e que prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho
de um relatório sobre a atividade do Fundo no ano anterior. O relatório em apreço
traça a atividade do Fundo em 2011 e circunscreve o tratamento concedido aos
pedidos pendentes e aos novos pedidos, assim como a avaliação dos relatórios de
execução, visando preparar o seu encerramento.
Em termos de número de pedidos, o ano de 2011 foi um ano de abrandamento face
aos anteriores, tendo apenas sido apresentados quatro pedidos de apoio ao Fundo de
Solidariedade no decurso do ano. Estão em causa pedidos de França (inundações no
Var), da República Checa (inundações de outono), da Alemanha (inundações de
Sachsen), da Croácia e da Eslovénia (inundações de setembro) e da Hungria
(derrame de lamas vermelhas). A avaliação destes casos foi finalizada em 2001 e é
abordada no presente relatório.
Os casos recebidos em 2011 diziam respeito a dois pedidos apresentados pela Itália
(inundações no Veneto, na Ligúria e Toscânia), Espanha (terramoto em Lorca) e
Chipre (explosão numa base naval). Ao longo do ano de 2011, a Comissão terminou a
sua avaliação e aceitou os pedidos de Itália e Espanha.
Em 2011, a Comissão concedeu ajuda do Fundo de Solidariedade para 11 catástrofes
num total de 239,9 milhões de euros e propôs novos auxílios no montante de 28
milhões de euros, para dois outros casos.
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2. Principais Aspetos
Foram aceites os seguintes pedidos e montante: Eslováquia (20 430 841 euros),
Polónia (105 567 155 euros), República Checa (5 111 401 euros), Hungria (22 485 772
euros), Croácia (3 825 983 euros), Roménia (24 967 741 euros), República Checa (10
911 939 euros), Eslovénia (7 459 637 euros), Croácia (1 175 071 euros), Itália (16 908
925 euros) e Espanha (21 070 950 euros).
O total de subvenções do Fundo de Solidariedade em 2011 foi de 239 915 415,00
euros.
Ao longo do ano de 2011, a Comissão, a fim de ser informada sobre os sistemas
estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para aplicar as respetivas
subvenções do Fundo de Solidariedade e para discutir questões concretas da
responsabilidade das autoridades de execução, realizou visitas de controlo a cinco
países beneficiários das subvenções do Fundo de Solidariedade: Dublin, França,
Portugal, Roménia e Hungria.
O artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo de Solidariedade prevê que, o mais
tardar seis meses após o termo do prazo de um ano a contar da data de desembolso
da subvenção, o país beneficiário deve apresentar um relatório sobre a execução
financeira da subvenção (“relatório de execução”), com um mapa fundamentado das
despesas (“declaração de validade”). Finalizado este procedimento, a Comissão dá
por concluída a intervenção do Fundo. No decurso de 2011, foram encerrados três
processos do Fundo de Solidariedade da EU. A destacar: Bulgária (inundações),
França (Furacão) e Hungria (inundações).
Em outubro de 2011, a Comissão apresentou a sua comunicação sobre o futuro do
Fundo de Solidariedade da UE, que visa melhorar a capacidade de resposta a
catástrofes, dar-lhe mais visibilidade e tornar os seus critérios de intervenção mais
evidentes. Em 2005, a proposta legislativa de alteração do regulamento relativo ao
Fundo de Solidariedade, apresentado pela Comissão, demonstrou ser inaceitável para
a maioria dos Estados-membros. Com efeito, a Comissão retirou essa proposta. A
Comissão ainda considera que poderão ser feitas melhorias significativas no
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funcionamento do Fundo de Solidariedade da UE apenas pela introdução de um
mínimo de ajustamentos no atual regulamento, sem que se modifique a razão de ser,
o carater, o financiamento e o volume de despesa permitida. A proposta de
ajustamento do regulamento não deverá alterar os critérios de elegibilidade das
operações financiadas pelo Fundo, tais como a reparação imediata de infraestruturas
vitais e os custos de mobilização dos meios de resposta. Os elementos da proposta de
2005, como o alargamento do âmbito de aplicação, a alteração dos limiares ou o
abandono da categoria de catástrofe regional, não estão incluídos na comunicação. A
comunicação propõe adaptações, como sejam:
Uma definição clara do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade,
limitando-o a catástrofes naturais e suas consequências;
Uma definição mais simples de catástrofes regionais com um único critério
objetivo (com base no PIB);
A introdução dos adiantamentos (a pedido) e a maior celeridade dos
pagamentos para melhorar a eficácia do Fundo de Solidariedade da UE e
aumentar a usa visibilidade;
Uma resposta mais clara a catástrofes caracterizadas por uma evolução
gradual, como as secas.
Uma simplificação administrativa e ganhos de tempo graças à fusão de
decisões de subvenção de acordos de execução;
Estão já em curso os debates sobre a comunicação no Conselho, no Parlamento
Europeu e outras partes interessadas. A Comissão está a analisar as opções para
uma nova proposta legislativa.
3. Aspetos Relevantes
Apesar de em 2011 a Comissão ter recebido um pequeno número de novos pedidos
ao Fundo de Solidariedade, o tratamento dos pedidos de 2010 decorreu ainda durante
boa parte de 2011. Esses pedidos comprovaram muitas das questões e tendências
verificadas e comunicadas nos anos anteriores.
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As grandes catástrofes, sendo o principal objeto do Fundo de Solidariedade, são
relativamente simples de avaliar com base num único critério factual (prejuízos diretos
totais superiores a um limiar) necessário para a aprovação da subvenção, no entanto,
constituem apenas cerca de 1/3 dos pedidos recebidos.
A grande maioria dos pedidos diz respeito a catástrofes de menores dimensões,
principalmente com base nos critérios para as denominadas catástrofes regionais
extraordinárias, que deveriam ser consideradas exceções raras de acordo com o
legislador e que só dispõem de 7,5% dos recursos orçamentais anuais do Fundo.
Os pedidos respeitantes a acidentes industriais e outras catástrofes de origem não
natural normalmente não satisfazem os critérios de elegibilidade do regulamento, em
virtude do princípio do principio do poluidor-pagador e da exclusão dos danos
segurados do âmbito de intervenção do Fundo de Solidariedade.
Importa, ainda e por fim, destacar que o Parlamento Português aprovou a Resolução
da Assembleia da República n.º 21/2006 sobre a “Reformulação do Fundo da
Solidariedade da União Europeia”.
PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na
Lei nº 21/2012, de 17 de maio, que determina os poderes da Assembleia da República
no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção
da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da
Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 21/2012, de
17 de maio;
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PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cumpre análise do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de
uma iniciativa não legislativa;
2. Em relação à iniciativa em análise o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
PARECER
DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
DIRIGIDO À COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Iniciativa Europeia: COM (2012) 523 final
Relator do Parecer: Deputado Abel Baptista
26.11.2011
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II – CONSIDERANDOS
III – CONCLUSÕES
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I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção
da UE, remeteu a “Relatório da Comissão - Fundo de Solidariedade da União
Europeia, Relatório anual de 2011 (CE) [COM (2012) 523].”, à Comissão de
Agricultura e Mar, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua
competência.
Competindo assim à Comissão de Agricultura e Mar proceder à análise da
proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser
posteriormente remetido à CAE.
II – CONSIDERANDOS
II.1. Contexto
O artigo 12.º do Regulamento CE n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de
novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União
Europeia prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho
de um relatório sobre a atividade do Fundo no ano anterior;
O presente relatório descreve a atividade do Fundo em 2011 e abrange
o tratamento dado aos pedidos pendentes e aos novos pedidos, bem
como a avaliação dos relatórios de execução, a fim de preparar o seu
encerramento.;
No decurso do ano de 2011 apenas foram apresentados quatro pedidos
de apoio ao Fundo de Solidariedade. Visto que alguns destes pedidos
foram recebidos no final de 2010, a sua avaliação continuou em 2011.
Estão em causa pedidos de França (inundações no Var), da República
Checa (inundações de outono), da Alemanha (inundações de Sachsen),
da Croácia e da Eslovénia (inundações de setembro) e da Hungria
(derrame de lamas vermelhas). A avaliação destes casos foi concluída
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em 2011 e é descrita no presente relatório. Os quatro casos recebidos
em 2011 eram relativos a dois pedidos apresentados pela Itália
(inundações no Veneto, na Ligúria e Toscânia), Espanha (terramoto em
Lorca) e Chipre (explosão numa base naval). No decurso de 2011, a
Comissão concluiu a sua avaliação e aceitou os pedidos de Itália
(inundações no Veneto) e Espanha (terramoto em Lorca). As decisões
sobre o segundo pedido italiano (inundações na Ligúria e Toscânia),
bem como sobre o de Chipre, foram adotadas pela Comissão no início
de 2012. Em 2011, a Comissão concedeu ajuda do Fundo de
Solidariedade para 11 catástrofes num total de 239,9 milhões de euros e
propôs novos auxílios no montante de 38 milhões de euros, para dois
outros casos;
II.2. Conteúdo da Proposta
Foram aceites os seguintes pedidos e montantes; Eslováquia, 20 430
841 euros, Polónia, 105 567 155 euros, República Checa, 5 111 401
euros, Hungria, 22 485 772 euros, Croácia, 3 825 983 euros, Roménia,
24 967 741 euros, República Checa, 10 911 939 euros, Eslovénia, 7 459
637 euros, Croácia, 1 175 071 euros, Itália, 16 908 925 euros e
Espanha, 21 070 950 euros.
O total de subvenções do Fundo de Solidariedade em 2011 foi de 239
915 415,00 euros.
No decurso de 2011, a Comissão realizou visitas de controlo a cinco
países beneficiários das subvenções do Fundo de Solidariedade, a fim
de ser informada sobre os sistemas criados pelas autoridades nacionais
competentes para aplicar as respetivas subvenções do Fundo de
Solidariedade e para discutir questões específicas da responsabilidade
das autoridades de execução:
– a Dublim (Irlanda), em 1 de julho de 2011, relativamente à subvenção
de 13 milhões de euros na sequência das inundações, em novembro de
2009;
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– a Poitiers (França), em 12 de julho de 2011, relativamente à
subvenção de 35,6 milhões de euros na sequência da tempestade
Xynthia, em fevereiro de 2010;
– à Madeira (Portugal), em 1 de setembro de 2011, relativamente à
subvenção de 31,3 milhões de euros na sequência dos desabamentos
de terras, em fevereiro de 2010;
– A Bucareste (Roménia), em 7 e 8 de novembro de 2011,
relativamente à subvenção de 25 milhões de euros de 2011, na
sequência das inundações de junho de 2010;
– a Budapeste (Hungria), em 24 de novembro de 2011, relativamente à
subvenção de 22,5 milhões de euros para as inundações de maio de
2010.
O artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo de Solidariedade prevê
que, o mais tardar seis meses após o termo do prazo de um ano a
contar da data de desembolso da subvenção, o país beneficiário deve
apresentar um relatório sobre a execução financeira da subvenção
(«relatório de execução»), com um mapa fundamentado das despesas
(«declaração de validade»). Concluído este procedimento, a Comissão
dá por terminada a intervenção do Fundo. No decurso de 2011, foram
encerrados três processos do Fundo de Solidariedade da UE. A saber;
Bulgária (inundações), França (furacão) e Hungria (inundações).
Em 6 de outubro de 2011, a Comissão apresentou a sua comunicação
sobre o futuro do Fundo de Solidariedade da UE, que visa melhorar a
capacidade de resposta perante as catástrofes, dar-lhe mais visibilidade
e tornar os seus critérios de intervenção mais claros. Em 2005, a
Comissão já tinha apresentado uma proposta legislativa de alteração do
regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade, que demonstrou ser
inaceitável para a maioria dos Estados-Membros. A Comissão, por
conseguinte, retirou essa proposta. A Comissão ainda considera que
poderão ser feitas melhorias significativas no funcionamento do Fundo
de Solidariedade da UE apenas pela introdução de um mínimo de
ajustamentos no atual regulamento, sem que se modifique a razão de
ser, o caráter, o financiamento e o volume de despesa permitida. A
proposta de ajustamento do regulamento não deverá alterar os critérios
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de elegibilidade das operações financiadas pelo Fundo, tais como a
reparação imediata de infraestruturas vitais e os custos de mobilização
dos meios de resposta. Os elementos da proposta de 2005, como o
alargamento do âmbito de aplicação, a alteração dos limiares ou o
abandono da categoria de catástrofe regional, não estão incluídos na
comunicação. A comunicação propõe as seguintes adaptações:
Uma clara definição do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade,
limitando-o a catástrofes naturais e suas consequências.
Uma simples nova definição de catástrofes regionais com um único
critério objetivo (com base no PIB);
A introdução dos adiantamentos (a pedido) e a maior celeridade dos
pagamentos para melhorar a eficácia do FSUE e aumentar a sua
visibilidade.
Uma resposta mais clara a catástrofes caracterizadas por uma
evolução gradual, como as secas.
Uma simplificação administrativa e ganhos de tempo graças à fusão de
decisões de subvenção e de acordos de execução.
À data da adoção do presente relatório, estão já em curso os debates
sobre a comunicação no Conselho, no Parlamento Europeu e outras
partes interessadas. A Comissão está a analisar as opções para uma
nova proposta legislativa.
Princípio da subsidiariedade
A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, em conformidade
com o estabelecido no Tratado.
III – CONCLUSÕES
1) Embora em 2011 a Comissão apenas tenha recebido um pequeno
número de novos pedidos ao Fundo de Solidariedade, o tratamento dos
pedidos de 2010 decorreu ainda durante boa parte de 2011. Esses
pedidos confirmaram muitas das questões e tendências verificadas e
comunicadas nos anos anteriores.
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2) As grandes catástrofes – o principal objeto do Fundo de Solidariedade –
são relativamente simples de avaliar com base num único critério factual
(prejuízos diretos totais superiores a um limiar) necessário para a
aprovação da subvenção. No entanto, constituem apenas cerca de um
terço dos pedidos recebidos.
3) A grande maioria dos pedidos diz respeito a catástrofes de menores
dimensões, principalmente com base nos critérios para as denominadas
catástrofes regionais extraordinárias, que deveriam ser consideradas
exceções raras segundo o legislador e que só dispõem de 7,5% dos
recursos orçamentais anuais do Fundo.
4) Os pedidos respeitantes a acidentes industriais e outras catástrofes de
origem não natural normalmente não satisfazem os critérios de
elegibilidade do regulamento, em virtude do princípio do poluidor-
pagador e da exclusão dos danos segurados do âmbito de intervenção
do Fundo de Solidariedade.
5) Recorde-se, por último, que o Parlamento Português aprovou a
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2006 sobre a
“Reformulação do Fundo de Solidariedade da União Europeia” cujo texto
juntamos em anexo.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de:
PARECER
Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos
previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser
remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 2011
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Abel Baptista) (Vasco Cunha)
9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Primeiro
relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o
período 2009-2010 – Promoção de obras europeias em serviços de comunicação
social audiovisual programados a pedido na UE [COM(2012)522].
PARECER COM(2012)522 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES –
Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE,
para o período 2009-2010 – Promoção de obras europeias em serviços de comunicação
social audiovisual programados a pedido na UE
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou
o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo
parte integrante.
PARTE II – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cumpre análisedo princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de
uma iniciativa não legislativa;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jorge Lacão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
9 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV– CONCLUSÕES
Parecer
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões – Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º,
16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010
– Promoção de obras europeias em serviços de comunicação
social audiovisual programados a pedido na UE.
[COM(2012)522]
Autora: Deputada
Lídia Bulcão
II SÉRIE-A — NÚMERO 96___________________________________________________________________________________________________________
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação a iniciativa europeia COM (2012) 522 – Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões – Primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva
2010/13/UE, para o período 2009-2010 – Promoção de obras europeias em serviços de
comunicação social audiovisual programados a pedido na UE.
O presente relatório, constituído por duas partes, foi elaborado em conformidade com o artigo
13.º, n.º 3, e o artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social
audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
Trata-se do primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação dos artigos acima referidos,
desde a adoção da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSAV) e abrange o
período 2009-2010.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Observações gerais
1.1. Relatório da Comissão sobre a aplicação do Artigo 13.°
O artigo 13.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho visa satisfazer um
objetivo tanto económico como cultural, destinado a reforçar a indústria audiovisual europeia,
isto é, os Estados-Membros devem assegurar que os serviços a pedido sob a sua jurisdição
promovam, quando viável e por meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias.
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Dada a fase embrionária e a natureza específica dos serviços a pedido, o artigo 13.º é flexível
quanto aos métodos a utilizar para a promoção de obras europeias.
Com base num estudo realizado e em relatórios nacionais, a Comissão refere no presente
Relatório que, durante o período de referência, o estado de desenvolvimento do mercado de
serviços a pedido foi muito desigual na EU, existindo algumas diferenças no que respeita ao
número de serviços a pedido em alguns Estados-Membros.
Relativamente ao ano 2009, o relatório em análise refere que:
O número de serviços a pedido foi estimado em 435 – Este valor corresponde à
UE-30, que inclui os países do EEE;
Mais de um quarto dos mesmos foram serviços de visionamento diferido dos
programas de televisão e o sistema de distribuição predominante foi a Internet,
seguindo – se lhe a IPTV (televisão via protocolo Internet);
A França registou o número mais alto de serviços a pedido (73 serviços), seguida
pelo Reino Unido (66) e a Alemanha (47);
Na maior parte dos Estados-Membros o número de serviços a pedido situou-se
entre 10 e 20;
Na sua maioria estavam disponíveis livremente, sem necessidade de assinatura;
Eram, em geral, financiados por publicidade ou através de financiamento público.
Segundo dados referentes ao ano 2010:
Cinco Estados-Membros– Bélgica (Comunidade Flamenga), República Checa,
Dinamarca, Eslováquia e Reino Unido, comunicaram um número total de serviços a
pedido superior a 10 em 2010;
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Os números mais elevados encontram-se no Reino Unido (82) e na Eslováquia (36),
os mais baixos na Irlanda e em Espanha (3), na Comunidade Francesa da Bélgica
(2) e na Áustria (1). Chipre não tinha serviços a pedido.
Como conclusão, e de acordo com o estudo realizado, o presente Relatório refere que no final
de 2010, 14 Estados-Membros tinham reproduzido a redação da Diretiva SCSAV, sem impor
obrigações concretas aos prestadores de serviços a pedido. Em certos casos, foi deixada às
autoridades reguladoras nacionais a responsabilidade de especificar posteriormente os
métodos adequados para a promoção de obras europeias.
No que se refere à monitorização, o estudo mostra que a maioria dos Estados-Membros se
baseia nas informações apresentadas pelos fornecedores de serviços a pedido, sem qualquer
verificação. Só dois Estados-Membros procedem a uma monitorização independente e outros
quatro procedem à verificação das informações prestadas pelos prestadores de serviços a
pedido.
O presente Relatório também sublinha que:
A proporção de obras europeias em serviços de visionamento diferido dos
programas de televisão foi muito superior (96,2 % do total de horas) à proporção
de obras europeias propostas pelos serviços VoD (correspondente a apenas 45,1 %
do total de horas);
Os catálogos de visionamento diferido estão intimamente ligados aos conteúdos
transmitidos por serviços de televisão;
As obras europeias ocupavam uma posição significativamente de maior relevo nos
catálogos propostos pelas empresas de radiodifusão (81,1 % de horas) do que nos
emanados de independentes (46,7 % de horas) e de operadores de
telecomunicações (31,2 %);
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Ocuparam também uma posição significativamente de maior relevo nos catálogos
propostos por serviços públicos (99,1 % de horas) do que nos propostos por
serviços comerciais (55,8 % de horas);
Os serviços com a percentagem mais baixa de obras europeias foram de um modo
geral os dos novos operadores – ITunes de Apple, Lovefilm na Alemanha e
Blinkbox no Reino Unido, entre outros (10-20 %);
A quota-parte de obras europeias em termos de «horas elegíveis» (64,5 %) ficou
próxima da dos catálogos no seu conjunto (65,1 %).
Da análise efetuada aos relatórios nacionais, a Comissão apresenta as seguintes conclusões:
Os dados fornecidos pelos relatórios nacionais não estão completos e não são
suficientemente representativos para se tirarem conclusões pertinentes sobre a
aplicação do artigo 13.°;
Apesar da inexistência de obrigação específica estabelecida na legislação nacional
de certos países, 14 relatórios nacionais apresentaram dados — de dimensão
diversa — sobre as modalidades práticas de promoção de obras europeias pelos
prestadores de serviços a pedido;
Esses relatórios indicaram uma percentagem bastante elevada de obras europeias
nos catálogos. As médias situavam-se entre 40 % (Espanha) e 88,9 % (Dinamarca)
em 2009 e entre 36,4 % (Portugal) e 100 % (Áustria) em 2010;
Devido ao número limitado de relatórios e ao número muito reduzido de serviços
a pedido (dois ou três) notificados por alguns Estados-Membros, o cálculo de
médias da UE não fez sentido;
A comparação entre as percentagens comunicadas do consumo de obras
europeias e da oferta de obras europeias não permite também tirar conclusões
pertinentes;
Cinco Estados-Membros (Bélgica-Comunidade Francesa, Bulgária, Grécia, Espanha
e Suécia) comunicaram também contribuições financeiras para produções
europeias;
Seis relatórios nacionais (Bélgica-Comunidade Francesa, Bulgária, Grécia, Espanha,
Roménia e Suécia) indicaram a utilização de algumas ferramentas de promoção.
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1.2. Relatório da Comissão sobre a aplicação dos Artigos 16.° e 17.°
1.2.1. Aplicação do artigo 16.o – Proporção maioritária de obras europeias
O presente Relatório reconhece que o mercado europeu do audiovisual continuou a crescer de
forma constante no período de 2009-2010.
Refere que, de acordo com o Observatório Europeu do Audiovisual, em dezembro de 2010
havia 7 622 canais de televisão na UE-27 – dos quais 3 126 eram canais locais – em
comparação com 6 067 em 2008.
A Comissão conclui no seu Relatório que o tempo médio de transmissão dedicado a obras
europeias por todos os canais objeto de relatório na UE-27 foi de 63,8 % em 2009 e de 64,3 %
em 2010.
Ou seja, a percentagem média de tempo de transmissão dedicado a obras europeias durante o
período de referência variou entre 44 % (Irlanda) e 83% (Hungria) em 2009 e entre 47,4 %
(Eslovénia e Reino Unido) e 81 % (Hungria) em 2010.
Durante o mesmo período, a tendência foi positiva em 12 Estados-Membros, negativa em 12 e
permaneceu estável em três.
Assim, no que respeita ao artigo 16.º da diretiva, os dados fornecidos pelos Estados-Membros
revelaram que o desempenho global melhorou durante o período de referência. A média de
64,3 % de obras europeias atingida em 2010, muito superior à proporção indicada no artigo
16.o, reflete, de um modo geral, a aplicação adequada desta disposição no conjunto da UE.
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No entanto, a grande maioria das obras europeias são obras nacionais. Os Estados-Membros
são convidados a monitorizar atentamente o desempenho de todos os canais sob a sua
jurisdição e a incentivar os canais cujos resultados não atingem a proporção exigida de obras
europeias.
1.2.2. Aplicação do artigo 17.o da Diretiva SCSAV – Obras europeias criadas por
produtores independentes (produções independentes) e obras recentes
De acordo com o presente Relatório, à escala da UE, a proporção média reservada à
transmissão de produções independentes pelo conjunto dos canais abrangidos pelos relatórios
em todos os Estados-Membros foi de 34,1 % em 2009 e de 33,8 % em 2010, tendo diminuído
ligeiramente durante o período de notificação.
A Comissão constata que a percentagem média de tempo de transmissão consagrado a
produções independentes variou entre 14,5 % (Eslovénia) e 59,7 % (Bélgica) em 2009 e entre
14,8 % (Itália) e 61,7 % (Bélgica) em 2010.
Acrescenta que, tal como no período precedente, todos os Estados-Membros atingiram o
objetivo de 10 % de tempo de antena reservado a obras independentes.
Sublinha que mais de 25 % do total do número de horas de transmissão elegíveis foi
consagrado a produções independentes em 21 Estados-Membros, em 2009 e em 19, em 2010.
Reconhece que as taxas médias de conformidade, no que se refere às obras independentes,
seguem uma tendência semelhante à das obras europeias, com um aumento moderado
durante o período de notificação e um aumento considerável no período de 2007-2010 (11,5
pontos percentuais), especialmente na UE-15 (15,4 pontos percentuais).
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Conclui assim a Comissão que, em 2010, os requisitos do artigo 17.º em matéria de difusão de
produções independentes foram cumpridos sem dificuldades, com uma média de 33,8 %.
Salienta no entanto, que os resultados revelaram uma tendência para a diminuição, em
relação ao nível atingido em 2007, tanto das obras independentes como das obras recentes.
Embora a UE-12 tenha tido melhor desempenho do que a UE-15 no que respeita às produções
independentes, todos os Estados-Membros são chamados a controlar a aplicação do artigo
17.º pelas empresas de radiodifusão e a incentivar os esforços tendentes a transmitir uma
proporção mais elevada de produções europeias independentes e de obras recentes. Um
aumento dessa proporção ajudará a apoiar e reforçar o setor de produção independente da
UE, bem como a estimular o emprego nesse setor.
A Comissão convida os Estados-Membros a terem em conta a circulação reduzida de obras
europeias não nacionais e a resolver essa questão, na medida das suas possibilidades.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
O relatório em análise nesta iniciativa indica uma presença significativa de obras europeias nos
serviços de televisão a pedido e uma tendência crescente, contudo, as conclusões nele
apresentadas são extremamente frágeis. Esta fragilidade deve-se, em parte, ao facto de os
dados fornecidos pelos diversos Estados-Membros não estarem completos, mas também à
ausência de homogeneidade nos indicadores e à grande diversidade regulamentadora nas
diversas situações nacionais.
Daqui decorre a premente necessidade de se afinarem os parâmetros deste tipo de avaliação,
de modo a que futuros relatórios contenham indicadores passíveis de serem facilmente
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comparáveis, bem como a necessidade de se incentivarem os Estados-Membros a enviarem
dados mais completos, pois só assim será possível estabelecer o real cenário europeu no que
diz respeito à presença de obras europeias nos serviços de televisão a pedido.
Das conclusões deste relatório sobressai também a necessidade de incentivar a difusão de
obras europeias não nacionais, visto que a tendência de cada Estado-Membro é para difundir
as suas próprias obras, raramente se optando por difundir produções europeias capazes de
ultrapassar fronteiras. É pois, fundamental incentivar a produçao e difusão de obras que
consigam ultrapassar as fronteiras nacionais, o que deverá passar por uma maior cooperação
entre Estados-Membros e ao incremento de co-produções europeias.
De salientar ainda que os dados fornecidos por Portugal, apesar de igualmente frágeis,
colocam o País no pelotão dos países mais dinâmicos, no que diz respeito à difusão de obras
europeias, embora tenha a percentagem mais baixa dos Estados-Membros que se destacam
pela positiva, com 36,4% de difusão de obras europeias.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,
de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 22 de Janeiro de 2013
A Deputada Autora do ParecerO Vice-Presidente da Comissão
(Lídia Bulcão)(Jacinto Serrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO sobre conteúdos no mercado único digital [COM(2012)789].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, atento o respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e
aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM(2012)789 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre conteúdos no mercado único
digital
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa é relativa à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre
conteúdos no mercado único digital.
2 – É referido na iniciativa em análise que a economia digital tem sido um importante
promotor do crescimento nas duas últimas décadas, e prevê-se que nos próximos
anos cresça a um ritmo sete vezes superior ao do PIB global da UE.
Em linha, existem novas formas de oferecer, criar e distribuir conteúdos, bem como
novas formas de geração de valor. O aparecimento de novos modelos empresariais
que assentam no potencial da Internet para oferecer conteúdos constitui um desafio e
uma oportunidade para as indústrias criativas, os autores e os artistas, bem como para
os demais intervenientes na economia digital.
3 – Neste contexto, um dos objetivos da Comissão consiste em assegurar que os
direitos de autor e as práticas conexas, tais como a concessão de licenças, se mantêm
adequados aos objetivos que prosseguem neste novo ambiente digital.
4 – Em 2010, na sua Agenda Digital para a Europa1, a Comissão comprometeu-se a
abrir o acesso aos conteúdos como parte da sua estratégia para alcançar um mercado
único digital dinâmico e identificava uma série de ações a empreender no domínio dos
direitos de autor.
5 – Em 2011, na sua estratégia em matéria de propriedade intelectual intitulada «Um
Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»2, a Comissão reconhecia
a importância estratégica dos direitos de autor para o desenvolvimento do mercado
único digital. A estratégia pretendia desenvolver soluções orientadas e concebidas
para fazer face a obstáculos específicos com os instrumentos disponíveis mais
adequados, sejam eles soluções comerciais ou contratuais, soluções tecnológicas ou
uma intervenção legislativa.
6 – Neste contexto, a Comissão empreendeu já um conjunto de ações,
nomeadamente a adoção de nova legislação em matéria de obras órfãs, enquanto se
aguarda uma proposta legislativa em matéria de gestão coletiva de direitos; uma
solução contratual sob a forma de um memorando de entendimento sobre as obras
1 COM(2010) 245 final/2
2 COM (2011) 287 final.
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literárias que deixaram de ser editadas e o acesso dos deficientes visuais às obras
literárias; e o apoio ao desenvolvimento de soluções tecnológicas.
7 – É igualmente mencionado que ao longo dos próximos dois anos, a Comissão
prosseguirá os seus trabalhos com vista à modernização do enquadramento dos
direitos de autor, que deverá continuar a adequar-se aos objetivos visados e favorecer
práticas de mercado inovadoras, de modo a garantir o efetivo reconhecimento e
remuneração dos detentores de direitos; oferecer incentivos duradouros à criatividade,
à diversidade cultural e à inovação; aumentar a escolha de ofertas lícitas e abrir o
respetivo acesso aos utilizadores finais; permitir a emergência de novos modelos
comerciais; e contribuir de modo mais eficaz para o combate às ofertas ilegais e à
pirataria.
8 – Por último referir que os Relatórios apresentados pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação foram aprovados e reflectem o conteúdo da Iniciativa com
rigor e detalhe.
Assim sendo, devem dar-se por integralmente reproduzidos. Desta forma, evita-se
uma repetição de análise e consequente redundância.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
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Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
e da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 789 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre conteúdos no
mercado único digital
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,
n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa
ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2012) 789 final, a qual foi
distribuída ao ora signatário na reunião do dia 6 de fevereiro de 2013.
Esta iniciativa também foi distribuída à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que
deliberou não escrutinar a iniciativa, bem como à Comissão para a Ética, Cidadania e
Comunicação, que aprovou o seu relatório no dia 22 de janeiro de 2013.
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias analisar a observância do princípio da
subsidiariedade.
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II. Breve análise
A COM (2012) 789 final refere-se à comunicação da Comissão sobre conteúdos no
mercado único digital.
Esta iniciativa enquadra-se nos trabalhos da Comissão para alcançar um efetivo
mercado único no domínio dos direitos de autor.
Para atingir esse desiderato, a Comissão deverá trabalhar em duas frentes paralelas:
1. Por um lado, concluirá o esforço que tem desenvolvido para rever e
modernizar o quadro legislativo da UE em matéria de direitos de autor; e,
2. Por outro lado, lançará um diálogo estruturado com as partes interessadas,
com o objetivo de obter, até ao final de 2013, soluções práticas para os
problemas.
Quanto ao primeiro ponto, a Comissão concluirá o exame, atualmente em curso, do
enquadramento aplicável aos direitos de autor na UE, com base em estudos de mercado,
numa avaliação de impacto e em exercícios de redação legislativa, com vista a decidir, em 2014,
sobre a oportunidade de apresentar as consequentes propostas de reforma legislativa. Serão
abordadas as seguintes questões: territorialidade no Mercado Interno; harmonização, limites e
exceções aos direitos de autor na era digital; fragmentação do mercado de direitos de autor da
UE; forma de melhorar a eficácia e a eficiência das medidas de execução, consolidando ao
mesmo tempo a sua legitimidade no contexto mais vasto da reforma dos direitos de autor.
Quanto ao segundo ponto, será lançado, numa 1ª reunião plenária no início de 2013, o
processo «Licensing Europe», do qual participarão representantes ativos de detentores de
direitos, organismos de licenciamento, utilizadores comerciais e não comerciais de conteúdos
protegidos, bem como utilizadores finais da internet, devendo ser criados grupos de trabalho,
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apresentado um relatório na reunião plenária intercalar (junho) e no quarto trimestre de 2013.
Este processo compreenderá quatro vertentes de trabalho paralelas, a saber:
i. Acesso fronteiras e portabilidade dos serviços – esta vertente de trabalho deverá
identificar as principais categorias de restrições ao acesso fronteiras e à portabilidade
dos conteúdos através das fronteiras, e as principais razões subjacentes a tais restrições.
Deverá assim fazer um balanço das atuais iniciativas do sector e apresentar soluções
práticas para promover o acesso multiterritorial.
ii. Conteúdos gerados pelos utilizadores e concessão de licenças aos pequenos
utilizadores de material protegido – esta vertente de trabalho deverá identificar a
medida em que são concedidas licenças, a plataformas relevantes, sobre os conteúdos
gerados pelos utilizadores, e identificar a forma de garantir que os utilizadores finais são
informados sobre o que constitui uma utilização legal e uma utilização ilícita na
Internet. Deve procurar garantir que os utilizadores finais beneficiam de um acesso mais
fácil, bem como de uma maior clareza sobre quais são as utilizações legítimas e não
legítimas de material protegido.
iii. Sector audiovisual e instituições que gerem o património cultural – esta vertente de
trabalho deverá identificar soluções de colaboração bem-sucedidas para melhorar a
possibilidade de descobrir e disponibilizar em linha as obras audiovisuais,
especialmente as que são propositadamente excluídas do circuito de distribuição.
Deverá encontrar soluções concretas para divulgar as melhores práticas em toda a UE,
tanto para utilizações comerciais como não comerciais Deverão ser formuladas
recomendações sobre o modo de garantir que os Estados-Membros preveem, na prática,
a possibilidade de as instituições que gerem o património cultural «reproduzirem» ou
«converterem o formato» do material arquivado a fim de o digitalizar para fins de
preservação.
iv. Pesquisa de textos e dados – esta vertente de trabalho deverá identificar a dimensão da
procura de acesso TDM (texto and data mining) a nível da UE para a pesquisa de texto
de publicações científicas e dados subjacentes para efeitos de investigação, bem como
os meios adequados de satisfazer essa procura. Deverá explorar o potencial e os
eventuais limites de modelos normalizados de licenciamento, bem como avaliar a
adequação e a viabilidade de plataformas tecnológicas para facilitar o acesso à TDM.
Para além destes quatro domínios, a questão das taxas aplicáveis às cópias para uso
privado foi, durante 2012, objeto de um processo de mediação a nível do sector, promovido pela
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Comissão e conduzido pelo antigo Comissário António Vitorino. António Vitorino deverá
apresentar um relatório sobre esta questão no início do próximo ano, incluindo uma série de
recomendações. A Comissão basear-se-á nesse relatório para extrair conclusões sobre as ações
de seguimento adequadas para as recomendações específicas.
Concluindo: ao longo dos próximos dois anos, a Comissão prosseguirá os seus trabalhos com
vista à modernização do enquadramento dos direitos de autor, que deverá continuar a adequar-se
aos objetivos visados e favorecer práticas de mercado inovadoras, de modo a garantir o efetivo
reconhecimento e remuneração dos detentores de direitos; oferecer incentivos duradouros à
criatividade, à diversidade cultural e à inovação; aumentar a escolha de ofertas lícitas e abrir o
respetivo acesso aos utilizadores finais; permitir a emergência de novos modelos comerciais; e
contribuir de modo mais eficaz para o combate às ofertas ilegais e à pirataria.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório relativo à COM (2012) 789 final – Comunicação da
Comissão sobre conteúdos no mercado único digital – seja remetido à Comissão
dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2013
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Paulo Simões Ribeiro) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A CULTURA
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Sobre conteúdos no mercado único digital
COM (2012) 789
Autor: Deputado
Sérgio Azevedo
(PSD)
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Sobre
conteúdos no mercado único digital, COM (2012) 789, foi enviada à Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração
do presente parecer.
A presente Comunicação, sobre conteúdos no mercado único digital, expressa a
vontade da Comissão em prosseguir os seus trabalhos com vista à modernização do
enquadramento dos direitos de autor garantindo o efetivo reconhecimento e
remuneração dos detentores de direitos; oferecer incentivos duradouros à
criatividade, à diversidade cultural e à inovação; aumentar a escolha de ofertas lícitas e
abrir o respetivo acesso aos utilizadores finais; permitir a emergência de novos
modelos comerciais; e contribuir de modo mais eficaz para o combate às ofertas ilegais
e à pirataria.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Introdução
A presente Comunicação começa por reconhecer a importância da economia digital
enquanto promotora de crescimento nas duas últimas décadas, referindo que se prevê
que nos próximos anos cresça a um ritmo sete vezes superior ao do PIB global da EU.
Assinala que existem, em linha, “novas formas de oferecer, criar e distribuir conteúdos,
bem como novas formas de geração de valor” e que o aparecimento de novos modelos
empresariais queassentam no potencial da Internet para oferecer conteúdos
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“constitui um desafio e uma oportunidade para as indústrias criativas, os autores e os
artistas, bem como para os demais intervenientes na economia digital.”
Razão pela qual a Comissão tem como objetivo“assegurar que os direitos de autor e as
práticas conexas, tais como a concessão de licenças, se mantêm adequados aos seus
objetivos.”
Já em 2010, a Comissão, na sua Agenda Digital para a Europa1, comprometeu-se a
abrir o acessoaos conteúdos como parte da sua estratégia para alcançar um mercado
único digital dinâmicoe identificava uma série de ações a empreender no domínio dos
direitos de autor.
Em 2011, nasua estratégia em matéria de propriedade intelectual intitulada «Um
Mercado Único para osDireitos de Propriedade Intelectual», a Comissão reconhecia a
importância estratégica dosdireitos de autor para o desenvolvimento do mercado
único digital.
Neste contexto, a Comissão cita um conjunto de ações que empreendeu:
Adoção de nova legislação em matéria de obras órfãs;
Solução contratual sob a forma de um memorando de entendimento sobre as
obras literárias que deixaram de ser editadas;
Acesso dos deficientes visuais às obras literárias;
Apoio ao desenvolvimento de soluções tecnológicas;
Publicação de um convite à apresentação de propostas, no âmbito do
Programa de apoio à política de competitividade e inovação nas TIC (PCI-TIC)
para 2012, em matéria de gestão da informação sobre direitos europeus;
No Pacto para o crescimento e o emprego de junho de 2012, os Chefes de
Estado ou de Governo sublinharam, entre outras medidas necessárias para se
criar um mercado único digital eficiente até 2015, a importância de modernizar
o regime europeu dos direitos de autor e facilitar a concessão de licenças,
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assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos direitos de
propriedade intelectual e tendo em conta a diversidade cultural.
No entanto, e apesar de a Comissão entender que já se registaram progressos
assinaláveis na concretização das ações relacionadas com os direitos de autor
identificadas na Agenda Digital e na Estratégia para a propriedade intelectual, a
presente Comunicação considera que “ resta ainda muito a fazer para se assegurar um
efetivo mercado único no domínio dos direitos de autor.”
Neste sentido, é intuito da Comissão:
Levar a termo o esforço que tem desenvolvido para rever e modernizar o
quadro legislativo da UE em matéria de direitos de autor;
Lançar um diálogo estruturado com as partes interessadas, com o objetivo de
obter, até ao final de 2013, soluções práticas para estes problemas, induzidas
pelo setor, sem prejuízo de novas medidas de política pública, nomeadamente
uma reforma legislativa, conforme adequado. Sob a designação de «Licensing
Europe», este processo irá procurar aproveitar o potencial e explorar os
possíveis limites das soluções inovadoras tecnológicas e de licenciamento, para
tornar a legislação e a prática em matéria de direitos de autor na UE
compatíveis com a era digital.
2. Um diálogo estruturado com as partes interessadas
A Comissão acredita que o diálogo com as partes interessadas pode originar soluções
inovadoras, fundamentais para fazer avançar o mercado único digital e a política
cultural da EU, sendo ao mesmo tempo vantajosas para todas as partes interessadas.
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É nesse contexto que surge, o processo «Licensing Europe». Segundo a Comunicação
em análise, o processo «Licensing Europe» compreenderá quatro vertentes de
trabalho paralelas, destinadas a proporcionar soluções eficazes induzidas pelo
mercado, sem prejuízo da eventual necessidade de uma ação de política pública.
O «Licensing Europe» irá ser lançado numa primeira reunião plenária no início de 2013,
e irá abranger as questões a seguir indicadas:
i. Acesso transfronteiras e portabilidade dos serviços
Com o objetivo de fomentar o acesso em linha transfronteiras e a «portabilidade» dos
conteúdos através das fronteiras, os prestadores de serviços interessados em oferecer
os seus serviços aos consumidores em toda a UE devem assegurar-se de que
obtiveram os direitos necessários no Estado-Membro em que pretendem prestar
serviços, através de um licenciamento uni-territorial como multi – territorial,
dependendo do setor, do prestador de serviços e do titular dos direitos.
No entanto, a presente Comunicação reconhece que a distribuição de conteúdos está
frequentemente limitada a um ou a um pequeno número de Estados-Membros (por
exemplo, através de um bloqueio geográfico), cabendo aos prestadores de serviços
(plataformas em linha) ou aos titulares dos direitos decidir sobre a imposição de
restrições às vendas transfronteiras.
Neste sentido, esta vertente de trabalho deverá:
Identificar as principais categorias de restrições ao acesso
transfronteiras e à portabilidade por setor assim como as principais
razões subjacentes a tais restrições;
Fazer um balanço das atuais iniciativas do setor e apresentar soluções
práticas para promover o acesso multi-territorial.
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ii. Conteúdos gerados pelos utilizadores e concessão de licenças aos pequenos
utilizadores de material protegido
Esta segunda vertente do processo «Licensing Europe» consiste em promover a
transparência, e proporcionar aos utilizadores finais, uma maior clareza sobre a
legitimidade ou não legitimidade da utilização de material protegido, bem como um
acesso mais fácil a soluções legítimas.
Na sua Comunicação, a Comissão refere-se ao facto de os conteúdos gerados pelos
próprios utilizadores serem frequentemente abrangidos por algum tipo de
licenciamento por parte dos titulares de direitos, em parceria com certas plataformas.
Mas faz o seguinte alerta, a cobertura de tais licenças não é transparente na perspetiva
do utilizador final. Além disso, esses acordos criam direitos e obrigações para as partes
contratuais mas não garantem necessariamente uma segurança jurídica aos
utilizadores finais.
Em simultâneo, os pequenos utilizadores de conteúdos, como as pequenas empresas
que pretendem utilizar algumas imagens ou música nos respetivos sítios Web, têm
dificuldade em saber como obter licenças para utilizações de baixo valor de conteúdos
protegidos.
Face ao referido, esta vertente de trabalho deverá:
Identificar a medida em que são concedidas licenças, a plataformas relevantes,
sobre os conteúdos gerados pelos utilizadores, e identificar a forma de garantir
que os utilizadores finais são informados sobre o que constitui uma utilização
legal e uma utilização ilícita na Internet;
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Procurar garantir que os utilizadores finais beneficiam de um acesso mais fácil,
bem como de uma maior clareza sobre quais são as utilizações legítimas e não
legítimas de material protegido;
Identificar o alcance e a amplitude das iniciativas da UE para o licenciamento
«num único click»;
Apresentar soluções para alargar o desenvolvimento e a interconexão dessas
iniciativas;
Estudar a adequação do licenciamento ou das respetivas condições (por
exemplo, a possibilidade de licenças gratuitas).
iii. Setor audiovisual e instituições que gerem o património cultural
Com esta terceira vertente de trabalho a Comissão pretende facilitar o depósito e a
acessibilidade em linha dos filmes na UE, tanto para fins comerciais como não
comerciais, culturais e educativos.
Na sua Comunicação, a Comissão conclui que os prestadores de serviços em linha
continuam a ter dificuldade em elaborar catálogos de filmes europeus para
disponibilizar em linha, particularmente os que não são distribuídos, ou seja, obras
cujos titulares de direitos não as pretendem ou não as podem explorar de forma
individual: pode ser difícil identificar a existência de filmes, ou os direitos em causa
podem ser complexos e morosos de esclarecer.
De igual modo, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico
consideram que a situação atual em alguns Estados-Membros não lhes permite
cumprir a sua missão de interesse público.
Perante este contexto, esta vertente de trabalho deverá
Identificar soluções de colaboração bem-sucedidas para melhorar a
possibilidade de descobrir e disponibilizar em linha as obras audiovisuais,
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especialmente as que são propositadamente excluídas do circuito de
distribuição;
Encontrar soluções concretas para divulgar as melhores práticas em toda a UE,
tanto para utilizações comerciais como não comerciais;
Formular recomendações sobre o modo de garantir que os Estados– Membros
preveem, na prática, a possibilidade de as instituições que gerem o património
cultural «reproduzirem» ou «converterem o formato» do material arquivado a
fim de digitalizar para fins de preservação.
iv. Pesquisa de textos e de dados
Um quarto objetivo da Comissão consiste em promover a utilização eficiente da
pesquisa de textos e dados (TDM – text and data mining) para fins de investigação
científica.
Diz a presente Comunicação que “a TDM exige atualmente disposições contratuais
entre os utilizadores (tipicamente, instituições de investigação) e os titulares de direitos
(por exemplo, editores de jornais científicos) a fim de estabelecer as modalidades do
acesso técnico aos conjuntos de dados pertinentes.”
Neste âmbito, esta vertente de trabalho deverá:
Identificar a dimensão da procura de acesso TDM a nível da UE para a pesquisa
de texto de publicações científicas e dados subjacentes para efeitos de
investigação, bem como os meios adequados de satisfazer essa procura;
Explorar o potencial e os eventuais limites de modelos normalizados de
licenciamento;
Avaliar a adequação e a viabilidade de plataformas tecnológicas para facilitar o
acesso à TDM.
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De acordo com a Comunicação em análise, para além destes domínios,” a questão das
taxas aplicáveis às cópias para uso privado foi, durante 2012, objeto de um processo de
mediação a nível do setor, promovido pela Comissão e conduzido pelo antigo
Comissário António Vitorino. António Vitorino deverá apresentar um relatório sobre
esta questão no início do próximo ano, incluindo uma série de recomendações.”
E acrescenta que “a Comissão basear-se-á nesse relatório para extrair conclusões sobre
as ações de seguimento adequadas para as recomendações específicas, incluindo um
maior envolvimento das partes interessadas na busca de soluções duradouras e
favoráveis ao mercado interno.”
3. Revisão do enquadramento dos direitos de autor
A presente Comunicação aponta que, em simultâneo a Comissão irá concluir o exame,
já em curso, do “enquadramento aplicável aos direitos de autor na UE, com base em
estudos de mercado, numa avaliação de impacto e em exercícios de redação
legislativa, com vista a decidir, em 2014, sobre a oportunidade de apresentar as
consequentes propostas de reforma legislativa. “
Acrescenta que irão ser abordadas as seguintes questões:
Territorialidade no Mercado Interno;
Harmonização, limites e exceções aos direitos de autor na era digital;
Fragmentação do mercado de direitos de autor da UE;
Forma de melhorar a eficácia e a eficiência das medidas de execução,
consolidando ao mesmo tempo a sua legitimidade no contexto mais vasto da
reforma dos direitos de autor.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por
concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos
da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do ParecerO Vice-Presidente da Comissão
(Sérgio Azevedo)(Jacinto Serrão)
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.
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