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Quinta-feira, 14 de março de 2013 II Série-A — Número 99
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
68, 364 e 376/XII (2.ª)]:
N.º 68/XII (1.ª) (Lei de Bases da Economia Social): — Projeto de texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
N.º 364/XII (2.ª) (Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 376/XII (2.ª) — Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro (Os Verdes). Propostas de lei n.
os 112 e 132/XII (2.ª):
N.º 112/XII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.
N.º 132 — Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo.
Projetos de resolução [n.
os 602, 623, 630 e 641/XII (2.ª)]:
N.º 602/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a sustentabilidade do projeto "Orquestras Geração"):— Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 623/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que dê condições para a sustentabilidade do projeto Orquestra Geração): — Idem.
N.º 630/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que se garanta um financiamento interministerial plurianual para o projeto Orquestra Geração, assegurando assim a continuidade da sua ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens de bairros economicamente desfavorecidos): — Idem.
N.º 641/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas para a continuidade e estabilidade do Projeto "Orquestra Geração"): — Idem. Proposta de resolução n.
o 45/XII (1.ª) (Aprova o
Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 68/XII (1.ª)
(LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL)
Projeto de Texto Final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Artigo 2.º Definição
1 - Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei. 2 – As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.
Artigo 4.º Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações; e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do
desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da
Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da
economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.
Artigo 5.º Princípios orientadores
As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais; b) A adesão e participação livre e voluntária; c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da
justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
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f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.
Artigo 6.º
Base de dados e conta satélite da economia social 1 - Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social. 2 – Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
Artigo 7.º
Organização e representação
1 - As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses. 2 - As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.
Artigo 8.º Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários
No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.
Artigo 9.º Relação entre o Estado e as entidades da economia social
No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social, b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e
desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;
c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;
d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.
Artigo 10.º Fomento da economia social
1- Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social,
bem como das organizações que a representam. 2- Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências
em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem: a) Promover os princípios e os valores da economia social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-
financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição da República Portuguesa;
c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;
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d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;
e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.
Artigo 11.º
Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.
Artigo 12.º Legislação aplicável
As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.
Artigo 13.º
Desenvolvimento legislativo
1- No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.
2- A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:
a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.
Artigo 14.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 13 de março de 2013.
O PRESIDENTE
José Manuel Canavarro
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PROJETO DE LEI N.º 364/XII/2.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, em 22 de Fevereiro
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de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE), que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de
Pessoas.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 27 de Fevereiro de 2013.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Motivação
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República a presente
iniciativa legislativa, pois pretende reforçar o regime jurídico da proteção das vítimas de crime de tráfico de
seres humanos. Considera o Proponente que a presente iniciativa legislativa se justifica porquanto, sendo o
tráfico de seres humanos uma violação dos direitos humanos, todos os esforços são poucos no sentido da sua
proteção.
Salienta o BE, na exposição de motivos, que, “sendo certo que o tráfico de pessoas destinado a exploração
sexual é caracterizado por formas de violência e exploração brutais, que têm por alvo especial as mulheres, a
verdade é que o tráfico para a exploração de trabalho, conduzindo a formas de escravatura, como o caso
recentemente localizado em Bragança, assume dimensões impensáveis em pleno século XXI”. Realçam
igualmente que “a prostituição forçada, a mendicidade forçada, o trabalhado rural próximo da servidão,
continuam a ocorrer em território nacional, afetando mulheres, homens e crianças”.
Assim, apesar dos esforços efetuados pelas entidades competentes e pelas alterações ao quadro legal
aplicável, o tráfico de seres humanos é ainda um processo de elevados lucrosque conduz as pessoas à
servidão, à exploração absoluta, atentando contra a sua integridade e dignidade.
Aliás, o “Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Europe sur la lutte contre
la traite des êtres humains par le Portugal”, de 12 de Fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (Groupe
d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains) refere e reconhece que, apesar de todos os esforços
legais e técnicos levados a cabo pelas entidades e autoridades portuguesas, existe ainda um caminho a
percorrer por Portugal nesse domínio.
Nesse sentido, propõe o BE reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos,
estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de
nacionalidade, por naturalização.
Objeto
A iniciativa sub judice altera o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 29/2012, 9 de Agosto e o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º
1/2004, de 15 de Janeiro e pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 de Abril.
Em termos substantivos, o presente Projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:
(i) Autorizar a residência a vítimas de tráfico de pessoas de modo permanente quando se verifique uma
das seguintes condições:
a) A situação pessoal ou familiar do interessado o justificar, nomeadamente por risco de vida, ou outro, que
o impeça de voltar ao país de origem; ou
b) O interessado tiver rompido as relações que tinha com os autores das infrações e mostrar vontade de
colaborar com as autoridades judiciárias.
(ii) Conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, sem a obrigação de residirem legalmente em
território português há pelo menos 6 anos e conhecerem suficientemente a língua portuguesa, às pessoas que
sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e que preencham uma das
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seguintes condições:
a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime de tráfico de pessoas quando, perante denúncia
fundada, não tenha havido intervenção das autoridades em tempo razoável, e pretendam continuar a viver em
Portugal; ou
b) Denunciem e colaborem com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas,
demonstrada a ruptura da vítima com os presumíveis autores das infrações e pretendam continuar a viver em
Portugal.
Parte II – Opinião da relatora
A Relatora, nesta sede, mais do que uma opinião, limitar-se-á a evidenciar o conjunto de estratégias e
medidas articuladas que têm vindo a ser adoptadas em Portugal na luta contra o Tráfico de Seres Humanos,
fazendo igualmente um enquadramento das medidas internacionais desse combate.
O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais
preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração
laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de
seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à
violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.
A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial
atenção a esta matéria.
A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à
Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional
contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.
Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à
Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,
de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação
internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de
supervisionamento de implementação.
Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do
tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do
que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente
diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.
Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma
pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras
atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres
humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da
integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na
medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.
A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou
a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres
humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.
Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de
l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado
pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA — concluiu que, embora o
ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao
nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas. Temática que infra se desenvolve de forma breve.
Em Portugal, a estratégia de combate ao Tráfico de Seres Humanos intensificou-se depois da
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implementação do Projeto Caim, da iniciativa europeia Equal, que envolveu organismos do Estado, ONG e
Universidades na análise e definição de um conjunto de recomendações que contribuíram para a elaboração
do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), Resolução do Conselho de Ministros
nº81/2007, de 22 de Junho.
O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013), aprovado por Resolução do Conselho
de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, pretendeu dar continuidade e consolidar as medidas adoptadas
e criar um leque de novas medidas operacionais numa lógica facilitadora da sua implementação e, ainda,
aprofundar o conhecimento sobre as diferentes vertentes que caracterizam o tráfico de seres humanos,
nomeadamente o que visa fins de exploração sexual e exploração laboral, bem como adotar a criação de uma
comissão técnica inter-ministerial de apoio à entidade coordenadora.
Saliente-se ainda o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado pelo
Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de
informação e de conhecimento respeitantes ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência
de género e que conjuga a informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e policial às
estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações internacionais. No
site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
Ao nível legislativo, para além do artigo 160.º do Código Penal que consagra o crime de tráfico de pessoas,
é ainda de mencionar o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar
cumprimento ao disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo daquele diploma pretendia-se, desta forma, proteger as
vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de
autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade
da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e
prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de
pessoas ou do auxílio à imigração ilegal. Determina-se que a necessidade de proteção se mantém enquanto
houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem
objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
Por último, atente-se a aprovação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de
Seres Humanos, de 2005, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro,
porquanto constituiu um passo importante no processo de reforço da cooperação internacional contra o tráfico
de seres humanos, prevendo um mecanismo de avaliação e de supervisionamento de implementação.
Conforme se encontra definido no artigo 36.º da Convenção, compete ao Grupo de Peritos sobre a Luta contra
o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) fazer a monitorização da implementação da Convenção nos vários
países.
O Grupo de Peritos procedeu à análise das medidas tomadas por Portugal para implementar as
disposições estabelecidas na Convenção, com base nas respostas a um "Questionário de avaliação da
implementação do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos pelos países
participantes — primeira ronda de avaliação", enviado às autoridades portuguesas em fevereiro de 2011,
complementado com visitas ao nosso país.
Portugal já adotou 2 planos nacionais de ação nesta área desde 2007, sendo que o atual abrange o
período de 2010 a 2013, com o objetivo de abordar todos os aspetos da luta contra o tráfico de seres
humanos.
Esse Grupo de Peritos considera que as autoridades portuguesas devem adotar uma política anti-tráfico
dando maior atenção ao tráfico para fins de exploração laboral e aos homens e crianças vítimas de tráfico.
O Grupo de Peritos saúda a criminalização do uso de serviços ou órgãos de vítimas de tráfico de seres
humanos e convida as autoridades portuguesas a investigar melhor esta questão como uma das causas para
o tráfico de seres humanos. É referido também que as autoridades portuguesas tomaram medidas de proteção
respeitantes aos grupos com dificuldades socioeconómicas e mais vulneráveis ao tráfico humano, como é o
caso das mulheres, dos imigrantes e da comunidade cigana.
O Grupo de Peritos convida, finalmente, as autoridades portuguesas a garantir que as vítimas de tráfico
possam beneficiar plenamente do seu direito de obter uma autorização de residência renovável,
especialmente quando estão incapazes de cooperar com as autoridades.
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Em tom de conclusão, salientamos que em Espanha a residência temporária consiste na autorização que é
dada a um estrangeiro para aí permanecer por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos.
Esta autorização de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses
motivos tratar-se de vítima do crime de tráfico de pessoas. Em França é concedida autorização de residência
aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que
cooperem com as autoridades judiciárias
A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar quaisquer outras considerações sobre
a sua opinião política relativa ao Projecto de Lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE) que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de Pessoas.
2. A presente iniciativa legislativa pretende reforçar o regime jurídico da protecção das vítimas de crime de tráfico de seres humanos.
3. O BE propõe reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de
nacionalidade, por naturalização.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em plenário.
Parte IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2013.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,
registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª (BE) – Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas.
Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Francisco Alves e Ana Vargas (DAC), Teresa Félix e Paula
Granada (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria Leitão (DILP).
Data: 11 de março 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em análise, da iniciativado Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4
de julho – Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
– e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — Lei da Nacionalidade – no sentido de reforçar a proteção legal das
vítimas de tráfico, designadamente através da atribuição de autorização de residência permanente e da
nacionalidade por naturalização, quando estiverem reunidos determinados requisitos.
Na exposição de motivos, os proponentes lembram que o tráfico de seres humanos é uma violação dos
direitos humanos, e que o universo das vítimas não se resume ao tráfico de pessoas destinado a exploração
sexual, mas também tráfico para a exploração de trabalho, pelo que deve ser reforçada a sua proteção
vítimas.
Referem ainda um relatório do GRETA(groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains),1do
Conselho da Europa, para concluírem que “mau grado os esforços efetuados pelas entidades competentes e
pelas alterações ao quadro legal aplicável, muito há ainda por fazer”, “a prostituição forçada, a mendicidade
forçada, o trabalhado rural próximo da servidão, continuam a ocorrer…” em Portugal “… afetando mulheres,
homens e crianças”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b)
do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e
no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
O presente projeto de lei deu entrada em 22/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a
27/02/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, datado desta data, a iniciativa
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,
como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa reforçar a proteção das
1 Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le
Portugal”
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vítimas de crime de tráfico de pessoas. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Assim, em
conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que
alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração destas leis, pelo que se sugere
que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.
Nestes termos, considerando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho2, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9
de agosto, e que a que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi alterada pela
Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004,
de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republicou, propõe-se a alteração do
título do diploma para a seguinte redação: “Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade) ”.
A data de entrada em vigor prevista, no artigo 5.º do projeto de lei, para o dia seguinte ao da publicação da
lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais
preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração
laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de
seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à
violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.
A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial
atenção a esta matéria.
A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à
Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional
contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.
O artigo 3.º do referido Protocolo Adicional define tráfico de pessoas como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força, ou a
outras formas de coação, ao rapto, fraude, ao engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade,
ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa que
tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração
da prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a
escravatura ou práticas similares à escravatura, ou a extração de órgãos.
Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à
Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,
de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação
internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de
supervisionamento de implementação.
Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do
2 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
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tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do
que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente
diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.
Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma
pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras
atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres
humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da
integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na
medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.
A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou
a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres
humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.
Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de
l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado
pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA, concluiu que embora o
ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao
nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas.
Efetivamente, o artigo 160.º do Código Penal consagra o crime de tráfico de pessoas determinando o
seguinte:
Artigo 160.º
Tráfico de pessoas
1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração
sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de
trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou
acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do
trabalho ou extração de órgãos.
3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do
n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou
obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos
da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima
de crime previsto nos n.ºs 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, aprovou o II Plano Nacional contra
o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013). De acordo com o preâmbulo, as medidas previstas permitem
reforçar o conhecimento do fenómeno, privilegiar a ação pedagógica junto dos diversos atores ligados ao
mesmo, possibilitando ações concretas e concertadas que visem a proteção, a assistência das vítimas e o
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sancionamento dos agentes do tráfico. A coordenação deste Plano é assumida pela Comissão para a
Cidadania e Igualdade de Género, enquanto entidade com atribuições na área da cidadania e da promoção e
defesa da igualdade de género.
A presente iniciativa visa aditar um n.º 6 ao artigo 109.º — Autorização de residência, da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, e aditar um n.º 7 ao artigo 6.º — Requisitos, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com o objetivo de
reforçar a proteção legal das vítimas de tráfico, especificando as situações cobertas com autorização de
residência permanente e com atribuição de nacionalidade, por naturalização.
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovou a Lei da Nacionalidade, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de
19 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republica.
Já a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio aprovar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, que a republica.
De mencionar ainda o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar
cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo pretendia-se, desta forma, proteger as vítimas do crime
de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de
residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua
permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde
da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do
auxílio à imigração ilegal. Para além disso, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual
hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou
quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos
suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade
de proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela
mantenham relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais,
praticadas pelos agentes do tráfico.
Por último, é de referir o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado
pelo Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e
difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de
violência de género e, conjugando informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e
policial às estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações
internacionais. No site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CONSELHO DA EUROPA— Handbook for Parliamentarians: The Council of Europe Convention on
Action against the Trafficking in Human Beings. Strasbourg: Assemblée Parlementaire, [2007]. 97 p. Cota:
12.36 — 309/2007(A)
Resumo: Este manual constitui um guia prático com sugestões de abordagens úteis para os deputados que
querem combater o tráfico de seres humanos e promover a Convenção do Conselho da Europa Contra o
Tráfico de Seres Humanos. Apresenta um esboço do fenómeno, uma descrição das principais disposições da
Convenção, sobre a prevenção do tráfico, a proteção das vítimas e a perseguição dos traficantes, bem como
uma série de perguntas e respostas. Fornece aos deputados referências concretas e cita exemplos de
legislação de vários países, sem prejuízo da avaliação desta legislação pelo Grupo de Peritos sobre a Luta
contra o Tráfico de Seres Humanos e do sistema de monitoramento criado no âmbito da Convenção do
Conselho da Europa.
CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos —
Report concerning the implementation of the Council of Europe Convention on Action against
Trafficking in Human Beings by Portugal [Em linha] : first evaluation round. Strasbourg : Council of
Europe, 2013. [Consult. 06 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/trafficking_portugal.pdf>. Resumo: A Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos prevê uma série de II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________ 12
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medidas para proteger e promover os direitos das vítimas.
Conforme se encontra definido no artigo 36 da Convenção, compete ao Grupo de Peritos sobre a Luta
contra o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), fazer a monitorização da implementação da Convenção nos
vários países.
Assim, no presente relatório, o Grupo de Peritos procede à análise das medidas tomadas por Portugal para
implementar as disposições estabelecidas na Convenção, com base nas respostas a um "Questionário de
avaliação da implementação do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos pelos
países participantes — primeira ronda de avaliação", enviado às autoridades portuguesas em fevereiro de
2011, complementado com visitas ao nosso país.
Portugal já adotou 2 planos nacionais de ação nesta área desde 2007, sendo que o atual abrange o
período de 2010 a 2013, com o objetivo de abordar todos os aspetos da luta contra o tráfico de seres
humanos.
Entre outras conclusões, o Grupo de Peritos considera que as autoridades portuguesas devem adotar uma
política anti-tráfico dando maior atenção ao tráfico para fins de exploração laboral e aos homens e crianças
vítimas de tráfico.
O Grupo de Peritos saúda a criminalização do uso de serviços ou órgãos de vítimas de tráfico de seres
humanos e convida as autoridades portuguesas a investigar melhor esta questão como uma das causas para
o tráfico de seres humanos. È referido também que as autoridades portuguesas tomaram medidas de proteção
respeitantes aos grupos com dificuldades socioeconómicas e mais vulneráveis ao tráfico humano, como é o
caso das mulheres, dos imigrantes e da comunidade cigana.
O Grupo de Peritos convida, finalmente, as autoridades portuguesas a garantir que as vítimas de tráfico
possam beneficiar plenamente do seu direito de obter uma autorização de residência renovável,
especialmente quando estão incapazes de cooperar com as autoridades.
EFFORTS TO COMBAT TRAFFICKING IN HUMAN BEINGS IN THE OSCE AREA— Efforts to combat
trafficking in human beings in the OSCE area : co-ordination and reporting mechanisms. Austria :
OSCE, 2008. 184 p. Contém um CD com o Annual Report of the OSCE Special Representative and Co-
Ordinator for combating trafficking in human beings. ISBN 978-92-9234-426-9. Cota: 28.26 — 8/2009
Resumo: Este é o terceiro relatório anual produzido pelo Representante Especial da OSCE e Coordenador
do Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Apresenta o trabalho do Representante Especial da OSCE entre
janeiro e outubro de 2007 e divulga as respostas dos países participantes a um questionário distribuído em
julho de 2007, tendo ainda em conta os mecanismos nacionais de coordenação (NCM), os planos nacionais de
ação (PAN) e os relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, uma vez que estes três elementos
constituem o núcleo de coordenação dos países participantes para planear, organizar e implementar as
medidas de combate ao tráfico de seres humanos. Foram recebidas respostas de 40 países participantes da
OSCE e de 4 Parceiros da OSCE para a cooperação. O relatório não inclui a avaliação da qualidade de
execução individual dos países participantes.
ITÁLIA. Presidência do Conselho de Ministros. Departamento para a Igualdade de Oportunidades —
Estudo sobre experiências pós-tráfico na República Checa, Hungria, Itália e Portugal. [Em linha]. Roma :
Presidência do Conselho de Ministros, 2010. [Consult. 06 mar. 2013]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/tráfico_pessoas_portugal.pdf>. Resumo: O objetivo deste estudo é proporcionar uma compreensão empírica detalhada sobre a forma como o atual quadro de referência transnacional – incluindo a identificação, a assistência e proteção inicial, a assistência a longo prazo e a inclusão social, os procedimentos penais e cíveis, e o retorno e a inclusão social – é entendido, percecionado e vivido, por um lado, pelas pessoas traficadas e, por outro, pelos agentes anti- tráfico na República Checa, Hungria, Itália e Portugal. As necessidades reais de assistência e proteção das pessoas traficadas devem estar sempre no centro de todas as intervenções anti-tráfico. Por isso, as experiências das pessoas traficadas e dos agentes anti-tráfico apresentadas neste estudo devem influenciar o desenvolvimento de mecanismos de referência transnacionais em países como a República Checa, Hungria, Itália e Portugal, que representam alguns dos países de origem, trânsito e destino no tráfico de seres humanos. Este estudo não constitui uma análise ou avaliação das políticas e estruturas anti-tráfico, mas serve para identificar o trabalho de agentes governamentais, não-governamentais e internacionais em todas as fases da intervenção anti-tráfico, desde a identificação até ao retorno e integração social. 14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________ 13
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São apresentadas as seguintes recomendações: os processos de identificação necessitam de ser
reforçados, porque ainda são uma das áreas mais débeis do processo de referência; as informações sobre os
programas de assistência e proteção têm de estar mais visíveis e mais facilmente disponíveis; os mediadores
culturais devem ser utilizados para facilitar a comunicação entre as pessoas traficadas e os prestadores de
serviços e/ou as autoridades; além da assistência e proteção inicial, é necessário planear de forma apropriada
a assistência e integração social a longo prazo das pessoas traficadas; os agentes anti-tráfico devem procurar
o equilíbrio entre o fornecimento de assistência e proteção e a promoção da autonomia e da auto-confiança; e
a cooperação e a comunicação entre os agentes anti-tráfico a nível nacional e internacional deve ser funcional.
SANTOS, Boaventura de Sousa, 1940 — ; GOMES, Conceição; DUARTE, Madalena —Tráfico sexual de
mulheres: representações sobre ilegalidade e vitimação. Revista crítica de ciências sociais. Coimbra. ISSN
0254-1106. Nº 87 (dez. 2009), p. 69-94. Cota: RP— 221
Resumo: Segundo os autores, a maior visibilidade do tráfico sexual de mulheres, tem-se traduzido, a nível
nacional e internacional, em políticas de combate e prevenção cuja eficácia é discutível. Permanece o
desconhecimento das especificidades que o tráfico de mulheres assume. Neste artigo, os autores propõem-se
apresentar as suas reflexões sobre algumas das questões emergentes e ausentes no enquadramento legal do
tráfico sexual de mulheres, recorrendo à realidade empírica do tráfico sexual em Portugal, analisada num
estudo mais completo da autoria dos mesmos autores, publicado em 2008, e intitulado: Tráfico de mulheres
em Portugal para fins de exploração sexual.
SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS E DESTITUIÇÃO, Lisboa, 2009 — Direitos humanos e destituição:
actas do seminário. Lisboa: Paulinas, D. L. 2009. 134 p. (Acompanhar, servir e defender ; 1). Cota: 12.36 —
293/2012
Resumo: Este seminário debate três temas específicos mas interligados, nomeadamente, as condições de
acesso à saúde; ao trabalho — fundamental para que o imigrante possa exercer os seus direitos e permanecer
em Portugal; e, por último, à habitação – eventualmente mais complexo, tanto no que respeita ao acesso à
habitação própria, como no acesso a meios e recursos que permitam o alojamento em casos de emergência.
No capítulo III, o artigo de Maria Eduarda Ribeiro, intitulado: “Destituição e tráfico de seres humanos”,
apresenta uma reflexão sobre a relação entre o tráfico e a destituição e sobre a necessidade do
reconhecimento dos direitos das pessoas vítimas de tráfico. Aborda as dificuldades ligadas ao conceito de
tráfico de seres humanos e apresenta dados sobre este fenómeno, no que diz respeito às vítimas, na Europa e
em Portugal.
Enquadramento internacional
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção
e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro
2002/629/JAI do Conselho, dispõe no ponto 7 da exposição de motivos que a presente diretiva adota uma
abordagem integrada, respeitadora dos direitos humanos e global da luta contra o tráfico de seres humanos e,
na sua aplicação, deverão ser tidas em consideração a Diretiva 2004/81/CE3 do Conselho, de 29 de Abril de
2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico
de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades
competentes, e a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que
estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países
terceiros em situação irregular. Entre os principais objetivos da presente diretiva, contam-se uma prevenção e
repressão mais rigorosas e a proteção dos direitos das vítimas. A presente diretiva adota igualmente
3 A diretiva 2004/81/CE completa uma série de iniciativas europeias destinadas a combater o tráfico de seres humanos, tais como a
Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, relativa
à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.
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conceções contextuais das diferentes formas de tráfico e visa assegurar que cada uma das formas seja
combatida através das medidas mais eficazes.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012 de 12 de setembro, “Aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, transpôs para o direito
nacional, entre outras, a Diretiva 2004/81/CE.
De acordo com o artigo 16.º da Diretiva 2004/81/CE, que estabelece que a Comissão enviará um relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros,
propondo, se for caso disso, as alterações necessárias, a Comissão apresentou Relatório (COM/2010/493).
Embora não suscite qualquer problema de aplicação no caso nacional, conclui que “Outra forma de as vítimas
aproveitarem plenamente os mecanismos de proteção seria o cumprimento integral das disposições da
Diretiva referentes à forma como as vítimas são tratadas durante o prazo de reflexão ou à emissão do título de
residência.
As estatísticas revelam igualmente que a possibilidade de conceder títulos de residência temporários a
vítimas que, por várias razões, não cooperam com as autoridades competentes pode aumentar
significativamente o número de vítimas que beneficiam da estada legal nos Estados-Membros.”
Importa ainda referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da União Europeia para a erradicação do
tráfico de seres humanos 2012— 2016 [COM(2012)286] foi escrutinada pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o Relatório da Sr.ª Deputada Maria Paula Cardoso
(PSD) sido aprovado a 12 de setembro de 2012 e o Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, elaborado
pelo Sr. Deputado Honório Novo, sido aprovado a 16 de outubro de 2012
A estratégia definida na Comunicação identifica cinco prioridades que a UE deverá privilegiar para abordar
a questão do tráfico de seres humanos:
A. Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico;
B. Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos;
C. Reforçar a ação penal contra os traficantes;
D. Aumentar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas;
E. Conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos e
dar-lhes uma resposta eficaz.
É referido que, com a presente Estratégia, a Comissão Europeia pretende “concentrar-se em medidas
concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor acrescentado e
complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações internacionais e a sociedade civil, tanto
na UE como nos países terceiros”
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
Espanha:
A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su
Integracion Social, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley
Organiza 4/2000, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su Integracion Social, e o Real
Decreto 240/2007, de 16 de febrero, sobre Entrada, Libre Circulación y Residencia en Espana de Ciudadanos
de los Estados Miembros de la Unión Europa y de Otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio
Económico Europeovem dispor sobre a concessão de autorização de residência para os estrangeiros que
sejam vítimas do crime de tráfico de pessoas.
Imposta destacar osartigos 40.º — Supuestos específicos de exención de la situación nacional de empleo
e 59.º bis — Víctimas de la trata de seres humanos da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, e o Capítulo IV
— Residencia temporal y trabajo por circunstancias excepcionales de extranjeros víctimas de la trata de seres
humanos (artigos 140.º a 146.º), o artigo 165.º — Extinción de la autorización de residencia temporal y trabajo
de víctimas de trata de seres humanos do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, e ainda, oartigo 9.º —
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Mantenimiento a título personal del derecho de residencia de los miembros de la familia, en caso de
fallecimiento, salida de España, nulidad del vínculo matrimonial, divorcio o cancelación de la inscripción como
pareja registrada, en relación con el titular del derecho de residência, do Real Decreto 240/2007, de 16 de
feberero.
Em Espanha, a residência temporária consiste na autorização que é dada a um estrangeiro para
permanecer em Espanha por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos. Esta autorização
de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses motivos o de ser
vítima do crime de tráfico de pessoas.
Quem se encontrar nestas circunstâncias deve ser informado do direito de apresentar para si ou para si e
para os seus filhos, menores de idade ou com deficiência que se encontrem em Espanha, um pedido de
autorização e residência e trabalho por circunstâncias excecionais, que será concretizada pela Delegación ou
de Suddlegación del Governo junto da Secretaría de Estado de Seguridad.
A concessão de residência temporária deverá ser notificada ao interessado e permite a possibilidade de o
interessado se estabelecer por conta própria ou por conta de outrem, em qualquer ocupação, e em qualquer
setor de atividade, independentemente da zona do país.
Na sequência da concessão da residência temporária será atribuída ao estrangeiro uma Tarjeta de
Identidad de Extranjero que indica que o seu titular tem o direito de residir e trabalhar em Espanha. Esta
Tarjeta de Identidad de Extranjero de que não consta nem a referência ao seu caráter provisório, nem à sua
condição de vítima de tráfico de seres humanos, é renovável anualmente até ser concedida a autorização
definitiva. Sobre a residência temporária por motivos excecionais pode ainda ser consultada a página do
Ministerio del Interiore.
Também no caso de nulidade do vínculo matrimonial, de divórcio ou anulação da união de facto, de
nacional de um Estado membro da União Europeia ou de um nacional de Estado que tenha especiais direitos
de residência, a vítima de tráfico de seres humanos poderá manter o direito de residência. Nesse caso, o
estrangeiro terá que ter sido vítima do crime de tráfico de seres humanos pelo seu cônjuge ou por quem viva
consigo em união de facto. Durante o processo judicial a autorização de residência será atribuída de forma
provisória, passando a definitiva após a conclusão do mesmo. Relativamente a esta matéria também é
possível consultar o site do Ministerio del Interiore.
A lei espanhola, relativamente à questão da naturalização, não prevê qualquer disposição específica para
os indivíduos que sejam vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas.
O site do Ministerio de Justicia disponibiliza informação sobre os requisitos para aquisição da nacionalidade
espanhola.
França:
Em França é concedida autorização de residência aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais
ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que cooperem com as autoridades judiciárias, nos termos dos
artigos L316-1 a L316-4 e R316-1 a R316-10 do Code de l’entrée et du séjour des entrangers et du droit
d’asilo.
A autoridade policial que disponha de elementos que permitam considerar que um estrangeiro vítima de
infrações constitutivas do tráfico de pessoas ou de proxenetismo, previstas e punidas nos termos dos artigos
225-4-1 a 225-4-6 e 225-5 a 225-10 do Código Penal, e que esteja em condições de apresentar uma queixa
contra os autores daquela infração ou de testemunhar no processo penal contra essa pessoa acusada pela
citada infração, informa-o:
o da possibilidade de obter o título de residência temporária e o direito de exercer uma atividade
profissional;
o das medidas de acolhimento, alojamento e proteção social;
o dos direitos mencionados no artigo 53-1 do Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade de
obtenção de assistência jurídica para fazer valer os seus direitos.
A autoridade policial informa o cidadão que pode beneficiar de um período de reflexão de 30 dias para
decidir se quer ou não beneficiar da autorização de residência temporária. O prazo de reflexão pode ser
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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interrompido se a sua permanência constituir uma ameaça à ordem pública.
A autorização de residência temporária, por um período de seis meses, é concedida ao estrangeiro pelo
“préfet” territorialmente competente com a indicação “vie privée et familiale”, e que tenha rompido todos os
contactos com os autores dos delitos. A autorização de residência temporária é renovável enquanto durar o
processo penal desde que as condições previstas para a sua concessão se mantenham.
A mesma autorização de residência temporária pode igualmente ser concedida a um menor de 16 anos,
que se encontre nas mesmas condições e que declare querer exercer uma atividade profissional assalariada
ou uma formação profissional.
Em caso de condenação definitiva das pessoas acusadas pelas referidas infrações, pode ser concedida
uma autorização de residência válida por um período de dez anos, sendo renovável ao estrangeiro que
satisfaça as condições previstas nos artigos L314-1, e L314-3 a L314-7.
Às vítimas sujeitas a violência doméstica por parte do cônjuge ou companheiro podem também beneficiar
de uma autorização de residência temporária e de medidas de proteção previstas no artigo 515-9 do Código
Civil, salvo se a sua presença for uma ameaça à ordem pública. Esta autorização de residência temporária
permite o exercício de uma atividade profissional.
No que diz respeito à aquisição da nacionalidade por naturalização, a lei francesa não prevê qualquer
disposição específica para os indivíduos que sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao
tráfico de pessoas.
Os requisitos para a aquisição da nacionalidade francesa podem ser consultados no sítio do service public.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se
encontra pendente sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução:
Projeto de Resolução n.º 484/XII/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de
combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição – Foi admitido em 18/10/2012 e, nessa
mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);
Projeto de Resolução n.º 606/XII/2.ª (PEV) — Combater o tráfico de seres humanos — Foi admitido em
13/02/2013 e, nessa mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª).
A discussão destes dois projetos de resolução encontra-se agendada para a reunião plenária do dia
15/03/2013, conjuntamente com o projeto de lei em análise4.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto,
e 15/2005, de 26 de Janeiro) deve ser solicitada a emissão de parecer escrito ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
———
4 Cfr. Súmula da reunião n.º 49 da Conferência de Líderes realizada a 27/07/2013.
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PROJETO DE LEI N.º 376/XII (2.ª)
ESTABELECE O ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS FERIADOS DE 1 DE JANEIRO, 25 DE ABRIL, 1 DE MAIO E 25 DE
DEZEMBRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, MODIFICADO PELO DECRETO-
LEI N.º 126/96, DE 10 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 216/96 DE 20 DE NOVEMBRO E PELO
DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO
Nota justificativa
Decretar um feriado é reconhecer a grande importância de um determinado dia para a sociedade. É por
isso que aos feriados, por norma, são associados festejos coletivos que assinalam os acontecimentos que
nesse dia se pretendem enaltecer ou fazer perdurar, não apenas em memória mas também em vivência
coletiva.
Nesses dias não é, portanto, aceitável que não se promovam as condições necessárias aos cidadãos
para participar em evocações ou celebrações do dia feriado, da forma que entenderem.
O certo é que o modelo economicista e verdadeiramente alucinante que se tem vindo a impor à
sociedade, conjugado com a alteração de legislação laboral que tem como consequência, entre outras, a
desregulação de horários e de dias de trabalho, leva a que em certos setores de atividade, como o do
comércio, já não se consigam distinguir os dias úteis dos fins de semana ou dos dias feriados, na medida em
que, designadamente as grandes superfícies comerciais, assumem um horário de funcionamento bastante
alargado e não respeitador de dias de descanso. É uma prática desrespeitadora dos direitos dos
trabalhadores, por não lhes promover os devidos dias de descanso e a compatibilização desses dias com os
dias normais de descanso, impedindo muitas vezes o “encontro familiar”. Para além disso, é uma prática
penalizadora do pequeno comércio que não assume condições para um funcionamento quase permanente,
criando-se, portanto, condições de concorrência bastante diferenciadas.
Tendo em conta estas questões, o PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº
159/XII que limitava os horários das grandes superfícies comerciais, estipulando o seu encerramento aos
domingos e feriados. PSD, PS e CDS votaram contra, impedindo, assim, a aprovação desse Projeto de Lei e
assumindo, na perspetiva do PEV, o não respeito por trabalhadores e pelo pequeno comércio.
O presente Projeto de Lei do PEV tem um objetivo diferenciado daquele outro referido. Destina-se agora a
apenas quatro feriados, com a consciência da importância que as pessoas assumem no assinalar desses
feriados e igualmente da importância que esses feriados assumem para as pessoas.
O que o PEV propõe é que nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerrem.
O feriado de 1 de Maio, dia mundial do trabalhador, é o feriado dos trabalhadores. Retirar-lhes o seu
feriado, obrigando-os a trabalhar, é desrespeitar a carga que representa este dia, de luta e de conquistas
laborais.
O feriado de 25 de Abril representa uma viragem histórica, um marco civilizacional, de dignificação de um
povo e de uma sociedade libertada de uma ditadura de quase cinco décadas. A democracia deve ser festejada
e a nossa sociedade, um pouco por todo o país e por todas as terras, comemora a revolução que conquistou a
liberdade.
Os feriados de 25 de Dezembro e de 1 de Janeiro são feriados que a nossa sociedade assume,
respetivamente, de celebração e confraternização familiar e de entrada num novo ano.
É por isso que, pelo menos em relação a estes quatro feriados, o PEV considera que é justo e devido dar
condições aos trabalhadores portugueses para poderem integrar as suas celebrações e festejos. Dessa forma,
deve estipular-se que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem encerrar
nestes dias.
E porque, paulatinamente, os grandes grupos económicos têm vindo a procurar desrespeitar estes
feriados, situação que tende a intensificar-se (de resto, é importante termos presente o que se passou com a
cadeia de lojas Pingo Doce no feriado de 1 de Maio de 2012), torna-se importante estabelecer, com toda a
clareza, o princípio enunciado, no diploma legal que regula o horário de abertura e encerramento do comércio.
É esse o objetivo do presente Projeto de Lei dos Verdes.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
É alterado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros
comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, e estarão encerrados
nos feriados nos dias 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de março de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII/2.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL
CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 - A presente proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 1 de
agosto de 2012, tendo sido aprovada na generalidade em 29 de novembro de 2012 e, por determinação de S.
Exª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras
Públicas, em 5 de dezembro de 2012.
2 – A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião de 8 de março de 2013, na
qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV. Em algumas votações
o BE não esteve presente. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da
Comissão, na Internet.
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 1.º da PPL 112/XII/2.ª –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 2.º da PPL 112/XII/2.ª – Áreas regionais de turismo
Votação da proposta de substituição do corpo do artigo 2.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) remeteu para as NUT originais e no nº 2 abriu a possibilidade de
criação de subáreas.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação do artigo 2.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª –“Entidades Regionais de Turismo”
Votação da proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, apresentada pelo
PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 3.º apresentada pelo PS Rejeitada
A Senhora Deputada Ana Drago (BE) pediu a explicação desta proposta. O Senhor Deputado Paulo Campos
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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Página 21
(PS) afirmou que a proposta do PS eliminava a parte final deste número na redação da PPL para não
condicionar a intervenção do membro do Governo à Assembleia Geral da Entidade Regional de Turismo (ERT)
respetiva.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 3.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que esta proposta ia na mesma linha da do PS, mas
com observância dos limites do artigo 43º.
A votação desta proposta prejudicou o texto do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 3.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Votação do n.º 1 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação do n.º 2 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
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21
Página 22
Artigo 4.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”
Votação da proposta de substituição do texto do artigo 4.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o texto do artigo 4.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Artigo 5.º da PPL 112/XII/2.ª –“Missão e atribuições”
Votação da proposta de alteração das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP
Aprovadas
O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) realçou a introdução da referência ao mercado interno alargado,
respondendo ao apelo de várias ERT. Ficava salvaguardada na lei a possibilidade de todas as entidades
atuarem no mercado espanhol sem necessidade de existirem protocolos.
A votação desta proposta prejudicou o texto das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
Votação do n.º 1, do corpo e alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º da PPL 112/XII/2.ª
Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 6.º da PPL 112/XII/2.ª –“Tutela”
Votação do artigo 6.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
22
Página 23
Artigo 7.º da PPL 112/XII/2.ª –“Participação nas Entidades Regionais de Turismo”
Votação do artigo 7.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 8.º da PPL 112/XII/2.ª –“Princípio da estabilidade”
Votação do artigo 8.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Artigos 9.º a 11ª inclusive da PPL 112/XII/2.ª
Votação dos artigos 9.º a 11º inclusive da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição e funcionamento”
Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) explicou que se pretendia que os sindicatos pudessem participar na
assembleia geral.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP
Aprovada
A votação desta proposta prejudica o texto da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º constante da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
23
Página 24
Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 12.º, com renumeração da
existente, apresentada pelo PS Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Aprovada por
unanimidade, registando-se a ausência do PEV.
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que a formulação do PSD era aceite para todos os
diplomas, mas como as propostas do PCP e do PSD eram equivalentes, o PSD votaria a favor desta, retirando
a sua.
A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 3 do artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 12.º, apresentada pelo PS Rejeitada
O Senhor Deputado Paulo Campos (PS) disse que se tinha pretendido clarificar a representação das
confederações sindicais.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 12.º, com renumeração dos existentes,
apresentada pelo PS Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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Página 25
Votação da proposta de substituição do atual n.º 4 do artigo 12.º por um n.º 4 com nova redação e um novo n.º
5, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Paulo Baptista Santos (PSD) mencionou a tentativa de definição de um quadro de entidades a
participar no universo futuro das assembleias gerais das ERT, com participação dos sindicatos e entidades
privadas.
A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 4 do artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
Votação do restante artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
Artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências da assembleiageral”
Votação da proposta oral do PSD/CDS-PP na alínea h) do artigo 13.º, de aditamento do inciso
“designadamente a conta de gerência” a seguir a “prestação de contas” Aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
Votação da proposta de alteração da alínea m) do artigo 13.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea m) do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de eliminação da alínea p) do artigo 13.º, apresentada pelo PS Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
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Página 26
Votação da proposta de alteração da alínea p) do artigo 13.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) disse que esta proposta se conjuga com as alterações
apresentadas pelo PSD para o artigo 3º da PPL.
A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea p) do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Votação do corpo e das restantes alíneas do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 14.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”
Votação do artigo 14.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 15.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição, remuneração e funcionamento”
Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovado
A votação desta proposta prejudicou o texto do nº 1 do artigo 15º constante da PPL.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Votação da proposta oral de alteração do n.º 4 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP, substituindo a
expressão “duração de quatro anos” por “duração de cinco anos” Aprovado
A votação desta proposta prejudicou o texto do nº 4 do artigo 15º constante da PPL.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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Página 27
Votação dos restantes números do artigo 15.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 16.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências”
Votação da proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP
Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação do corpo do n.º 1 e restantes alíneas e do n.º 2 do artigo 16.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 17.º da PPL 112/XII/2.ª –“Presidente”
Votação da proposta de eliminação da alínea o) do n.º 1 do artigo 17.º, apresentada pelo PCP Aprovada por
unanimidade, registando-se a ausência do PEV
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) disse que esta competência estava prevista na alínea c) do nº 2 do
artigo 16º.
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que o PSD aceitava esta proposta, tendo em
consequência apresentado uma proposta para alteração da alínea h) do artigo 13.º.
A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea o) do n.º 1 do artigo 17.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
Votação do corpo do n.º 1 e restantes alíneas e do n.º 2 do artigo 17.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
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Página 28
Artigo 18.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”
Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 18.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o texto do n.º 1 do artigo 18.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do n.º 2 do artigo 18.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição, remuneração e funcionamento”
Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) colocou o enfoque nas associações de âmbito nacional ou regional e
não na CTP.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X
Votação do n.º 1 do artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação dos restantes números do artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 20.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências”
Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 e substituição do n.º 2 do artigo 20.º, apresentada pelo
PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que na linha das alterações da maioria quiseram
enfatizar o papel do conselho de marketing, conferindo-lhe competências que não estavam previstas na PPL.
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
28
Página 29
A votação desta proposta prejudicou a alínea a) do nº 1 e o n.º 2 do artigo 20.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do corpo do n.º 1 e alíneas b) e c) do mesmo número do artigo 20.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigos 21.º, 22º e 23º da PPL 112/XII/2.ª
Votação dos artigos 21.º, 22º e 23º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 24.º da PPL 112/XII/2.ª –“Cargos dirigentes intermédios”
Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 24.º, apresentada pelo PS Aprovada
O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que todo o objeto desta lei seria de dar eficácia e poupar
custos. A norma sobre mandatos constante da PPL parecia-lhe ser melhor.
A Senhora Deputada Isabel Santos (PS) sublinhou que a proposta do PS era uma questão de concordância
com a Lei em vigor dos cargos dirigentes e intermédios.
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para dizer que iria acompanhar a proposta do PS
porque a sua visão era a expressada pelo PS.
A votação desta proposta prejudicou o corpo do n.º 3 do artigo 24.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra
Votação dos n.os
1 e 2, das alíneas a), b) e c) do n.º 3 e dos n.os
4, 5, 6 e 7 do artigo 24.º da PPL 112/XII/2.ª
Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
29
Página 30
Artigo 25.º da PPL 112/XII/2.ª –“Delegações e postos de turismo”
Votação do artigo 25.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 26.º da PPL 112/XII/2.ª –“Regime geral”
Votação da proposta de substituição do n.º 1 e eliminação dos nºs 2 e 4 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP
Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) interveio para dizer que a proposta era clara e a PPL não clarificava a
situação dos trabalhadores.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea a), com renumeração das atuais, ao n.º 4 e de um
novo n.º 5, também com renumeração dos existentes, ao artigo 26.º, apresentada pelo PS Aprovada
A Senhora Deputada isabel Santos (PS) referiu que o PS seguia o que estava inscrito no Código do Trabalho.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Votação da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de alteração do n.º 5, agora renumerado como n.º 6, do artigo 26.º, apresentada pelo PS
Aprovada
A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 5 do artigo 26.º constante da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
30
Página 31
Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 6, agora renumerado como n.º 7, do artigo 26.º, apresentada
pelo PS Aprovada
A votação desta proposta prejudica o texto do corpo do n.º 6 do artigo 26.º constante da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Votação do restante artigo 26.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª –“Mapas de pessoal”
Votação da proposta de eliminação dos n.os
3 e 4 do artigo 27.º, apresentada pelo BE Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 27.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação dos n.os
1 e 2 do artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
31
Página 32
Votação dos n.os
3 e 4 do artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 28.º da PPL 112/XII/2.ª –“Trabalhadores com relação jurídica de emprego público”
Votação da proposta de eliminação do artigo 28.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
Votação da proposta de alteração do artigo 28.º, apresentada pelo BE Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de alteração do artigo 28.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para referir que a alteração proposta visava
reforçar os procedimentos previstos no artigo 38º, procurando proteger de forma mais adequada os
trabalhadores.
A votação desta proposta prejudicou o artigo 28º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 29.º da PPL 112/XII/2.ª –“Encargos com pessoal”
Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o nº 1 do artigo 29º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
32
Página 33
Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 29.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
A votação desta proposta prejudicou as propostas de eliminação do nº 2 do artigo 29º apresentadas pelo BE e
pelo PCP.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para dizer que se tratava da correção da remissão.
A votação desta proposta prejudicou o nº 2 do artigo 29º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 29.º, apresentada pelo BE Rejeitada
A votação desta proposta prejudicou a proposta de eliminação do nº 3 do artigo 29º apresentada pelo PS.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O PSD apresentou ainda uma proposta oral de substituição da expressão “não cumprimento” por
“incumprimento” nesta proposta de alteração.
A votação desta proposta prejudicou o nº 3 do artigo 29º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 30.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contabilidade”
Votação do artigo 30.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
33
Página 34
Artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª –“Receitas”
Votação da proposta de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º, apresentada pelo PCP Aprovada por
unanimidade, registando-se a ausência do PEV.
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) mencionou que o texto desta alínea estava repetido na alínea k).
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) informou que não estava repetida porque o texto era
diferente.
A votação desta proposta prejudicou a alínea e) do nº 2 do artigo 31º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
Votação da proposta de adiamento de um novo n.º 4 do artigo 31.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) disse que a proposta surgia na sequência do pedido de um
conjunto de entidades.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
Votação do n.º1, do corpo do n.º 2 e restantes alíneas deste número do artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª
Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Votação do n.º 3 do artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I.P.”
Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 32.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
34
Página 35
Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o n.º 1 do artigo 32.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o n.º 3 do artigo 32º constante da PPL 112/XII/2.ª.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Votação da proposta de substituição do corpo do n.º 4 do artigo 32.º, apresentada pelo PS Rejeitada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) questionou este texto em articulação com o nº 1.
O Senhor Deputado Paulo Campos (PS) respondeu que pretendia a intervenção do membro do Governo desta
área.
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) afirmou que concordava com o sentido mas parecia-lhe
redundante face ao nº 1.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
Votação do n.º 2 do artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Votação do restante artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
35
Página 36
Artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras
entidades”
Votação da proposta de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo 33.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) pretendia que a proposta pudesse ser mais alargada em relação às
associações de municípios, independentemente de seu regime jurídico.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação do n.º 1 do artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
Foi feita uma proposta oral pelo PSD de substituição da expressão “comunidades intermunicipais” por
“entidades intermunicipais” ao longo deste artigo, a qual foi aceite unanimemente.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação dos n.os
2 e 3 do artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigos 34.º a 36º inclusive da PPL 112/XII/2.ª
Votação dos artigos 34.º a 36º inclusive da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 37.º da PPL 112/XII/2.ª –“Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico”
Votação do artigo 37.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
36
Página 37
Artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª –“Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas”
Votação da proposta de substituição do artigo 38.º, apresentada pelo BE Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
O Senhor Deputado João Ramos (PCP) referiu que esta proposta pretendia salvaguardar os trabalhadores
destas entidades através da sua integração nos mapas de pessoal das ERT.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de eliminação dos n.os
3, 4 e 5 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 38.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudica a redação do n.º 5 do artigo 38.º constante da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
37
Página 38
Votação do n.º 1 do artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Votação dos n.os
2, 3 4 e 6 do artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 39.º da PPL 112/XII/2.ª –“Plano de reestruturação”
Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 39.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio, dizendo que se pretendia que houvesse
consequências no caso da não entrega do plano de reestruturação
A votação desta proposta prejudicou o artigo 39.º constante da PPL 112/XII/2.ª
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, e consequente renumeração do corpo do artigo como
n.º 1, ao artigo 39.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª –“Alteração dos estatutos”
Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
38
Página 39
Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
Votação da proposta de eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PS Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
Votação da proposta de alteração da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP
Aprovada
A votação desta proposta prejudicou a alínea c) do nº 2 do artigo 40.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP
Aprovada
A votação desta proposta prejudicou a alínea d) do nº 2 do artigo 40.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de eliminação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
39
Página 40
Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PS Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
A votação desta proposta prejudicou o nº 4 do artigo 40.º constante da PPL
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta de aditamento de novos n.os
5, 6 e 7 ao artigo 40.º, com renumeração dos existentes,
apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
Votação do n.º 1 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação do corpo do n.º 2 e alíneas a) e b) do mesmo número do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
40
Página 41
Votação do n.º 3 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
Votação do n.º 5 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Votação do n.º 6 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação do n.º 7 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
Artigo 41.º da PPL 112/XII/2.ª –“Regime transitório aplicável ao pessoal”
Votação da proposta de eliminação do artigo 41.º, apresentada pelo PCP Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
Votação do artigo 41.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________
41
Página 42
Artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª –“Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional
externa”
Votação do artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 43.º, com a epígrafe “Contratualização”, à PPL
112/XII/2.ª, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada
O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) em relação à proposta de aditamento de um novo artigo 43º
referiu que este repristinava o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 67/2008 atualmente em vigor e que visava
introduzir uma medida de prudência orçamental
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
Artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª
Votação dos artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
3 – Segue, em anexo, o texto final aprovado pela Comissão
Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013
O Presidente da Comissão: Luís Campos Ferreira.
Texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades
Regionais de Turismo.
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Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco
áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente
lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23
de agosto.
Artigo 3.º
Entidades Regionais de Turismo
1 – Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais
definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º
46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,
244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.
2 – A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos
seus Estatutos.
3 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as Entidades
Regionais de Turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por
objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com
observância do disposto no artigo 43.º.
4 – A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é
precedida de consulta à assembleia geral da Entidade Regional de Turismo da área correspondente.
Artigo 4.º
Natureza
As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com
autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 – As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das
potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no
quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo
definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.
2 – São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:
a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política
nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos
turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido
pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;
b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e
promover a sua implementação;
c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no
quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas
áreas territoriais;
d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado compreendido, pelo
território nacional e transfronteiriço com Espanha;
e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de
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portais de informação turística;
f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;
g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento
integrado do sector;
3 – Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo
existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.
Artigo 6.º
Tutela
1 – As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
2 – Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de
cada Entidade Regional de Turismo.
3 – Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
turismo:
a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.
4 – Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de
90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o
relatório de atividades.
5 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades
Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou
sobre outros documentos previstos na presente lei.
6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os
respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a
realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de
Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 7.º
Participação nas Entidades Regionais de Turismo
1 – O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.
2 – A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos
municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.
3 – Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade
As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por
um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e
administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
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Artigo 9.º
Estatutos
Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob
proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do
membro do Governo responsável pela área do turismo.
Capítulo II
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Órgãos
1 – São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:
a) A assembleia geral;
b) A comissão executiva;
c) O conselho de marketing;
d) O fiscal único.
2 – A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo
respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
Secção I
Assembleia geral
Artigo 11.º
Natureza
A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de
Turismo.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
1 – A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:
a) Um representante do Estado;
b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;
c) As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na
respetiva área.
2 – O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área
do turismo.
3 – Os municípios são representados pelo respetivo presidente, ou seu substituto legal.
4 – As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na
respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1,
cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.
5 – A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração,
nomeadamente, o sector do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de
animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações
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sindicais, em conformidade com o que vier a ser definido nos Estatutos de cada Entidade Regional de
Turismo.
6 – A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
7 – Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.
8 – Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia
geral, sem direito a voto.
9 – A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de
pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.
10 – O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.
Artigo 13.º
Competências da assembleia geral
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;
b) Eleger três membros da comissão executiva;
c) Eleger os membros do conselho de marketing;
d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da
comissão executiva;
e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a
submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão
executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com
exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;
g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;
h) Aprovar os documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, sob proposta da
comissão executiva;
i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;
j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;
k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas
entidades;
l) Designar o fiscal único;
m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da
prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da Entidade Regional de Turismo e os poderes
necessários para tal efeito;
n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas
no n.º 2 do artigo 16.º;
o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão
executiva;
p) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a
contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com
associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística.
Secção II
Comissão executiva
Artigo 14.º
Natureza
A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da Entidade Regional de Turismo.
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Artigo 15.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 – A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por
estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com
interesse no desenvolvimento e valorização turística área com intervenção na respetiva área.
2 – A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve
incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.
3 – A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.
4 – O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por
uma única vez.
5 – O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-
presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação
ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade Regional de Turismo.
6 – O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de
1.º grau da Administração Pública.
7 – O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior
de 2.º grau da Administração Pública.
8 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada por quaisquer dos seus membros.
Artigo 16.º
Competências
1 – Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete à comissão executiva:
a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;
b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;
c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;
d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;
e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;
f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo;
2 – Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral
relativas às seguintes matérias:
a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;
b) Estatutos e regulamentos internos;
c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de
atividades;
d) Instrumentos de prestação de contas;
e) Extinção de delegações;
f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;
g) Mapa de pessoal.
Artigo 17.º
Presidente
1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente:
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a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos
serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos
propostos;
c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,
bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no âmbito
da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se
encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do
Governo competente;
e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu
funcionamento;
f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;
g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu
nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;
h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos
trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da
Entidade Regional de Turismo;
i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a
elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;
j) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os
condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da
assiduidade;
k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de
atividades e os programas aprovados;
n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as
medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
p) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos
limites estabelecidos por lei;
q) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;
r) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como
na sua manutenção e conservação e beneficiação;
s) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
t) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,
designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações
conducentes ao seu efetivo controlo;
u) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à
Entidade Regional de Turismo.
2 – O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
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Secção III
Conselho de marketing
Artigo 18.º
Natureza
1 – O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do
plano de marketing proposto pela comissão executiva.
2 – O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.
Artigo 19.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 – O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,
sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal
reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.
2 – A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.
3 – O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes
do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.
4 – Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de
marketing.
5 – O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo
igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela
Entidade Regional de Turismo.
6 – O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus
membros.
7 – Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a
pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.
Artigo 20.º
Competências
1 – Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete ao conselho de marketing:
a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e
formular propostas para o seu ajustamento;
b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;
c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.
2 – Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação
dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração de tais estruturas.
Secção IV
Fiscal único
Artigo 21.º
Função, designação e remuneração
1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.
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2 – O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 – O mandato do fiscal único é de quatro anos.
4 – A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor
padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do
n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 22.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:
a) Verificar as contas anuais;
b) Emitir o certificado legal de contas;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a
demonstração de resultados;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
Secção V
Organização interna
Artigo 23.º
Estrutura
1 – A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas
centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.
2 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de
administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.
3 – O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é
assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.
4 – As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de
turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.
Artigo 24.º
Cargos dirigentes intermédios
1 – Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 – Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.
3 – Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, emcomissão de serviço com
a duração de 5 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos
seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
4 – O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de
Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.
5 – A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por
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membros da comissão executiva.
6 – A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
7 – Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como
outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.
Artigo 25.º
Delegações e postos de turismo
1 – As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data
da entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos
de turismo dentro das respetivas áreas territoriais.
2 – As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos
de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo,
admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e
financeira daqueles estabelecimentos.
3 – Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao
membro do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território
espanhol contíguo à respetiva área territorial.
4 – As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da
respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes
de núcleo integrados no seu departamento.
Capítulo III
Trabalhadores
Artigo 26.º
Regime geral
1 – Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do
artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo
50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º, n.ºs 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º,
artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos
artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20
de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 – As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.
3 – As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
4 – As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno
aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:
a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das
comissões sindicais ou dos delegados sindicais;
b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;
c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;
d) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
f) Fundamentação da decisão tomada.
5 – O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do
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respetivo conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu
pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
6 – A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e
sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua
nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os
contratos de trabalho.
7 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de
orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e
unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no
caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de
percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
Artigo 27.º
Mapas de pessoal
1 – Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos
de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;
c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou
profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as
competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
2 – O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por
afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo
permanecer.
3 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de
parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a
sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo
trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.
4 – A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,
quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade
Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro.
Artigo 28.º
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de
Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no
artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos
termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.
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Artigo 29.º
Encargos com pessoal
1 – Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo
e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º
2 – No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º os custos com
pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo
reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.
3 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos
contratos-programa a que se refere o artigo 32.º
Capítulo IV
Regime financeiro e contrato-programa
Artigo 30.º
Contabilidade
1 – As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.
2 – São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria
do Estado.
Artigo 31.º
Receitas
1 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem
confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), para
prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
2 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades
públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de
Turismo;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,
Áreas Metropolitanas ou municípios;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de
inventário;
f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
g) Os saldos de gerência;
h) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;
i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização
de ações de promoção;
k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
3 – As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.
4 – Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a
autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo,
designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
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Artigo 32.º
Contratos-programa com o Turismo de Portugal I.P.
1 – O Turismo de Portugal, I.P., celebra, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com
as Entidades Regionais de Turismo e ou, com as associações de direito privado que tenham por objeto a
atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e
sub-regional.
2 – Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as
prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal
como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de
verbas do Orçamento do Estado.
3 – Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados
nos projetos objeto de contratualização.
4 – As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de
Portugal, I.P., devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:
a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das
associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais
de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de
Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as
comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de
direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º
5 – Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, I.P., dos
documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas
consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.
6 – O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao
do incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, I.P., para o financiamento de
projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
Artigo 33.º
Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades
1 – As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-
programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
2 – As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à
realização de projetos de interesse comum.
3 – Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais
de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de
Portugal, I.P., conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 34.º
Despesas
1 – Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes
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da prossecução das respetivas atribuições.
2 – As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 – As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de
agosto.
Artigo 35.º
Património
O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e
obrigações de que seja titular.
Artigo 36.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 – As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal
de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 – As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.
Capítulo V
Reorganização das Entidades Regionais de Turismo
Artigo 37.º
Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
1 – Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,
por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas
atribuições destes, nos seguintes termos:
a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte, sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento
turístico do Douro;
b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento
turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;
c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, sucede nas atribuições do polo de
desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;
d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo
Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.
2 – A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 – O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos
diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.
4 – As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e
obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º
Artigo 38.º
Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
1 – A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1
do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
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2 – Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal
das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos
instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008,
de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 – Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é
aplicável o método da avaliação curricular.
4 – Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais
relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos
postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são
os seguintes:
a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências
cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:
i) Promoção e marketing;
ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento
turístico;
iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;
iv) Organização e difusão de informação turística;
b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com
a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;
c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções
de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades
Regionais de Turismo;
d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;
e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;
f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
5 – Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de
emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à
Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.
6 – Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos
procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em
lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 39.º
Plano de reestruturação
1 – As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,
apresentar um plano de reestruturação, ao membro do Governo responsável pela área turismo.
2 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I.P.,
procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º.
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Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Alterações dos estatutos
1 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral
pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos
estatutos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao
Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:
a) O Estado;
b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;
c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;
d) Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na
área das respetivas Entidades Regionais de Turismo.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente
de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.
4 – Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número
superior ao dos referidos na alínea b).
5 – No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos
na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere,
nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.
6 – Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos
membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos
termos e para os efeitos do n.º 4.
7 – Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente
pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um,
direito apenas a um voto.
8 – A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades
Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente
aplicável o regime nesta consagrado.
9 – Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das
Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.
10 – Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à
data da eleição das comissões executivas.
Artigo 41.º
Regime transitório aplicável ao pessoal
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos
dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e
trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,
designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela
exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.
Artigo 42.º
Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa
A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de
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Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 43.º
Contratualização
A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas
no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I.P.
Artigo 44.º
Âmbito territorial de aplicação
As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;
d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;
e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;
f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;
g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro;
h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)
APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES
DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E
COOPERATIVO
Exposição de Motivos
Atendendo à evolução do modelo económico português ocorrida nas últimas décadas e ao papel
atualmente assumido pelo Estado na organização e funcionamento da economia, o Governo reconhece a
premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada,
o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das
entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira
linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do
mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios,
importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em
que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de
condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições.
A iniciativa referente à definição de um quadro jurídico comum às entidades públicas com atribuições de
regulação económica encontra-se prevista no programa do Governo e, com idênticas preocupações, no
«Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica», que estipula um conjunto
de ações tendentes à sua concretização, designadamente a realização de estudo por uma entidade
independente acerca das responsabilidades, recursos e características de independência das entidades
reguladoras, comparando com as melhores práticas internacionais, que deve servir de base à adaptação e
implementação de novas regras, sempre orientadas para o reforço da independência das entidades
reguladoras.
Assinala-se que o Governo garantiu a realização do estudo em apreço, sendo que deste resultou, como
ação inicial desejável a desenvolver, a revisão do enquadramento institucional a que as entidades reguladoras
se encontram sujeitas com a aprovação de um regime jurídico estruturante aplicável à generalidade destas
entidades, que consagre princípios gerais de independência, modelos de governo, princípios de gestão
administrativa e financeira e requisitos de transparência e prestação de contas.
O quadro jurídico agora estabelecido, ao desencadear um processo de adaptação deste grupo de
entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, representa ainda uma
continuação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que não as havia
abrangido completamente.
Assim, o presente diploma procede à definição, de forma inequívoca, das entidades reguladoras e da sua
natureza de entidades administrativas independentes com atribuições de regulação e de promoção e defesa
da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social,
excluindo da sua aplicação o Banco de Portugal, Banco Central da República e membro do Eurosistema, e a
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apesar das suas atribuições, uma vez que se regem por
legislação própria e possuem tratamento específico em sede constitucional.
Com o objetivo de conferir estabilidade existencial às entidades reguladoras, por via da exigência de um
consenso político mais alargado em sede própria, definem-se procedimentos específicos, com relevo para a
intervenção da Assembleia da República na sua criação, extinção, fusão ou cisão, sempre na sequência de
proposta do Governo, competindo depois a este definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade
reguladora, e o dever de suportar as iniciativas legislativas de criação ou extinção destas entidades num
estudo prévio que avalie da sua efetiva necessidade e do interesse público na sua existência.
No reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se
destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e
a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos
dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva
prossecução. No âmbito financeiro, a definição de fontes de receita a realizar principalmente junto do setor
regulado através de contribuições e taxas que garantam níveis adequados de autonomia face ao Orçamento
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do Estado, o afastamento da aplicação das regras da contabilidade pública e do regime dos fundos e serviços
autónomos, inclusivamente, de regras referentes a autorização de despesas, à transição e utilização dos
resultados líquidos e às cativações de verbas, situação que representa um significativo incremento de
independência neste âmbito face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas. No âmbito da
prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a
impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser
desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de
participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer
parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em
entidades de direito privado com fins lucrativos.
Em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras o controlo a exercer pelos membros
do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de
documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante
aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito.
Em defesa do interesse público e da confiança pública na atuação das entidades reguladoras, o reforço de
independência conferido às entidades reguladoras é contrabalançado pela imposição de deveres de boa
gestão, accountability e transparência. Destacam-se no âmbito da gestão o dever de exercerem a respetiva
atividade de acordo com elevados padrões de qualidade, de eficiência económica, da gestão por objetivos e
avaliação em função de resultados e atenção com o custo da sua atividade para o setor regulado, pelo que as
entidades reguladoras são obrigadas a possuir um sistema de indicadores de desempenho que reflita o
conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos. Prevê-se ainda a sujeição das entidades
reguladoras a mecanismos que garantam a existência de adequada prestação de contas, pela sujeição ao
regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, possibilidade de acompanhamento, em sede
de inspeção e auditoria, pelos competentes serviços do Estado e da obrigação de elaborar e enviar à
Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento. O
reforço da transparência a que as entidades reguladoras se encontram sujeitas decorre principalmente da
obrigação de observarem deveres de reporte de informação decorrentes do Sistema de Informação da
Organização do Estado (SIOE) e de possuírem página eletrónica em que disponibilizem um conjunto
significativo de documentação relativa à sua atividade e funcionamento.
No âmbito da organização das entidades reguladoras definem-se como órgãos obrigatórios o conselho de
administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem
prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da
respetiva atividade.
Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da
entidade reguladora e direção dos serviços, estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não
renovável antes de decorrido igual período, passando a sua designação a ser realizada por Resolução do
Conselho de Ministros, antecedida da emissão de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da
Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o
cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, e de audição da comissão
competente da Assembleia da República.
O regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração das
entidades reguladoras serão sujeitos, atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de
garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no
exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior
exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de
inamovibilidade. Estabelece-se ainda a aplicação a todas as entidades reguladoras de um impedimento, por
um período de dois anos, após a cessação do mandato para os membros do conselho de administração,
durante o qual podem auferir uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal, bem como de
consequências efetivamente dissuasoras para o seu incumprimento.
Procede-se à definição de forma transversal das componentes do estatuto remuneratório dos membros do
conselho de administração das entidades reguladoras e estabelecem-se regras próprias para a fixação da
respetiva remuneração mensal pela Comissão de Vencimentos respeitando critérios objetivos definidos na lei
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e que permitem a adaptação à situação específica de cada entidade reguladora, bem como a estabilidade ao
longo de todo o mandato da remuneração que tenha sido fixada.
No respeitante a matérias referentes a trabalhadores o diploma estabelece um mínimo, a aplicação do
regime de contrato individual de trabalho aos mesmos e de regras referentes ao recrutamento que obedecem
aos princípios vigentes para a demais Administração Pública (publicitação da oferta de emprego na página
eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público, igualdade de condições e de oportunidades
dos candidatos, aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e
fundamentação da decisão tomada), pelo que neste âmbito é conferida uma ampla autonomia às entidades
reguladoras, passando a ser fixadas por regulamento interno da entidade muitas matérias que dependiam da
intervenção da tutela, tais como, reforço de quadros, remunerações e carreiras, criando condições para a
existência de competitividade das entidades reguladoras na atração de recursos humanos.
Procede-se ao alargamento das regras de incompatibilidade aplicáveis aos trabalhadores das entidades
reguladoras aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,
designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, e
introduz-se uma importante inovação, em paralelo com o previsto para os membros do conselho de
administração, que reconhece a relevância dos cargos de direção destas entidades, estabelecendo que nas
situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou
equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as
empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso
de incumprimento, obrigados à devolução de remunerações.
Considerando que a caraterização de entidades reguladora implica que o exercício de funções seja efetivo
e consequente, define-se um conjunto de regras referentes aos poderes e procedimentos que, por serem
imprescindíveis, são transversais às entidades reguladoras, designadamente os poderes de regulação, de
supervisão, de fiscalização (inspeção e auditoria) e de sanção de infrações respeitantes às atividades
económicas dos setores privado, público, cooperativo e social sob a sua regulação.
Atendendo à necessidade de assegurar a estabilidade do funcionamento destas entidades e do seu
contributo para o bom desempenho da economia resulta como consequência direta do regime por que se
passam a reger, um afastamento da aplicação às entidades reguladoras da generalidade de um conjunto de
medidas aplicáveis no âmbito da Administração Pública, por força da presente conjuntura económica e
financeira, que condicionariam a autonomia e independência das entidades reguladoras, mas tendo em
consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo face à demais Administração Pública,
designadamente, quando existam medidas transversais, sendo aqui particularmente relevante que a
remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a
prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanhem a alteração anual que vier a ser aplicada, de
modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
O disposto no presente diploma confere um contributo decisivo para o bom funcionamento das entidades
reguladoras, criando condições para a prossecução das suas atribuições de forma verdadeiramente
independente, mas sujeita ao indispensável escrutínio público, situação que tem potencial para incrementar a
confiança dos agentes económicos e, consequentemente, o bom funcionamento da economia nacional, pelo
que o presente diploma assume um papel verdadeiramente reformador para o setor das entidades reguladoras
nacionais e para os setores económicos em que atuam.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de
Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 - Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao
disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor
desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada
entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os
adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades
atualmente existentes:
a) Instituto de Seguros de Portugal;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Autoridade da Concorrência;
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo
seguinte;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., que será objeto de redenominação nos termos do artigo
seguinte;
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas suas atribuições em matéria de regulação e de
promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que
será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;
h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
i) Entidade Reguladora da Saúde.
4 - A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.
5 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente
existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos
que lhes são aplicáveis.
6 - A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos
efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que
vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
Artigo 4.º
Reestruturação e redenominação
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa
da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
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2 - A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
3 - São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de
Aviação Civil, I.P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade
Nacional da Aviação Civil, respetivamente.
4 - As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos
respetivos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a
cessação dos mandatos em curso.
2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou
providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de
renovação.
3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,
aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que
venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.
4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras
relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das
alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei,
devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da
presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.
5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente
lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar,
produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º
da referida lei-quadro.
6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em
exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a
vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo
mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data
da entrada em vigor da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS
Título I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas
independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às
atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da
presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.
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2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais
atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do
Regime Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.
2 - O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou
internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva
atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.
3 - A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.
Título II
Princípios e regras gerais
Artigo 3.º
Conceito e requisitos
1 - As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades
administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica e de
promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem
observar os requisitos seguintes:
a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;
b) Dispor de autonomia de gestão;
c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;
d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de
infrações.
Artigo 4.º
Princípios de gestão
1 - As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas
atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos
resultados;
d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham
normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas
atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo
sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas
subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2 - Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto
na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às
entidades públicas empresariais.
3 - Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados
de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e
os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições
públicas a seu cargo.
4 - As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com
fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
Artigo 5.º
Regime jurídico
1 - As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação
sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são
subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral
respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de
funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
Artigo 6.º
Processo de criação
1 - As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de
atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu
desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.
2 - As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e
organismos da administração direta ou indireta do Estado;
b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer
quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.
3 - A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes
do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:
a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução
dos objetivos visados;
b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;
c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.
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4 - A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e
interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para
o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social
em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que
sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
5 - Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada
por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as
implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam
consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
Artigo 7.º
Criação
1 - As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo.
2 - As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos
respetivos diplomas de criação.
3 - Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais
devem conter os seguintes elementos:
a) Designação e sede;
b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;
c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de
financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não
reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.
Artigo 8.º
Extinção, fusão ou cisão
1 - A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República,
sob proposta do Governo, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da
reafectação do seu pessoal.
2 - As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que
ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das
atribuições para as quais tenham sido criadas.
3 - A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no
número anterior.
Artigo 9.º
Ministério responsável
1 - Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,
abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.
2 - A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável
pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
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Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos
respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos
regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de
direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou
internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas
atribuições.
2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias
referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as
atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência
para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência,
sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e
outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a
garantir a sua aplicação.
Artigo 12.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo
disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática
de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias
à prossecução das suas atribuições.
2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da
República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas
atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras
pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Âmbito e organização territorial
1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-
Administrativos das Regiões Autónomas.
2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal
se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
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3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do
disposto no n.º 1
Artigo 14.º
Diligência e sigilo
Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e
seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam
confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Título III
Organização, serviços e gestão
Capítulo I
Organização
Secção I
Órgãos
Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.
2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de
regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos
respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no
regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos
correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por
deslocação em território nacional.
Secção II
Conselho de administração
Artigo 16.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade
reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 17.º
Composição e designação
1 - O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda
um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área
de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
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3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,
após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser
acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à
adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos
respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se
necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a
Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-
designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em
que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação
dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
Artigo 18.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre
processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva
entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem
como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não
podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar
quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde
que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora
ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de
administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos
de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo
direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham
tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade,
durante o período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido
funções.
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4 - No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea
b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou
relação contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.
5 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função
ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de
aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro
motivo que não o decurso do respetivo prazo.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o
período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos
termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação
média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
7 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.
8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade
reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo
renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade
reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e
ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar
a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela
principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade
para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.ºs 4 e 5;
g) A extinção da entidade reguladora.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que
se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente
instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo,
quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar
competente, nomeadamente em caso de:
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a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento
das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,
bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou
reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade
reguladora.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do
conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no
prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao
Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente
responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua
disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho
das atribuições da entidade reguladora;
j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e
necessários ao bom funcionamento dos serviços;
k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;
l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar
informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 48.º;
m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos,
informações e projetos de legislação;
n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em
organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades
nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de
substabelecer;
p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o relatório e contas do exercício;
d) Gerir o património;
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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas
entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a
outro órgão;
h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
3 - As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos
jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por
mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por
solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse
caso, defender os interesses da entidade reguladora.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,
nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros
discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas
deliberações;
b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e
organismos públicos;
c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos
órgãos consultivos;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos
vogais.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo
vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o
presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute
contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração
de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo
procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir
repute convenientes.
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Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no
exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi
tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os
membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na
ata.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-
quadro.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para
despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 %
do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de
administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de
representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser
alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo
transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,
suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao
disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades
ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer
remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
Artigo 26.º
Comissão de Vencimentos
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de Vencimentos.
2 - Cada Comissão de Vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica
sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo
num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos
membros referidos nas alíneas anteriores.
3 - Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade
reguladora estabelece ou aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o
País se encontre;
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e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da
entidade reguladora.
4 - Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra
vantagem ou regalia.
Secção III
Comissão de fiscalização e fiscal único
Artigo 27.º
Função
A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da
regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo
conselho de administração nesses domínios.
Artigo 28.º
Composição, designação, mandato e estatuto
1 - Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos
vogais revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a
qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,
não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva
entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
6 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-
se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções
por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de
atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
7 - O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento
mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e
vogais do conselho de administração, respetivamente.
8 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
9 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam
às empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou
deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e
o fiscal único em causa exerçam funções.
10 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.
Artigo 29.º
Competências
1 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:
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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de
atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal
de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja
habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames
a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração,
pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos
serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;
l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção
dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere
necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo
requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere
necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de
questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou
importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 30.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus
membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros
discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Capítulo II
Serviços e trabalhadores
Artigo 31.º
Serviços
As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
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Artigo 32.º
Trabalhadores
4 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
5 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
6 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve
observar os seguintes princípios:
7 - Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de
Emprego Público;
a) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
b) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
c) Fundamentação da decisão tomada.
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os
requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público,
nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades
legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os
trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de
serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,
designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e
económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar
a existência daquele conflito.
6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de
direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou
relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à
devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o
coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de
preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da
concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham
tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela
entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa
tenham exercido funções.
8 - Ficam excluídas do disposto nos n.ºs 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de
contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem
ou por iniciativa da entidade reguladora.
9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros
impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de
direção ou equiparados.
Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Regime orçamental e financeiro
1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria
prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.
2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as
normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às
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cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do
Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,
designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e
cativações de verbas.
Artigo 34.º
Contribuição, taxas e tarifas
1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às
empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da
concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas
às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços
prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.
3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as
isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta
da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a
entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços
regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e
na legislação sectorial aplicável.
5 - Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e
cobrança das contribuições, taxas e tarifas.
6 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja
estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de
Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas
equiparadas a créditos do Estado.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor
de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 35.º
Património
1 - O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de
conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.
2 - As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens
móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido
afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
3 - Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez
executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o
Estado para satisfação dos seus créditos.
4 - Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração
revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens
podem reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja
expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.
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Artigo 36.º
Receitas
1 - As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.
2 - Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:
a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos
serviços prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;
b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos
previstos nos respetivos regimes sancionatórios;
c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua
regulação ou aos utilizadores finais;
d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;
e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a
atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.
4 - As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais
expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a
qual incide a atuação da entidade reguladora.
Artigo 37.º
Despesas
Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respetivas atribuições.
Artigo 38.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e
as regras da unidade de tesouraria.
4 - A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos
termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em
transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados
líquidos das entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados,
designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos
estatutos de cada entidade reguladora.
Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que
reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores
de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em
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função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide
a atuação da entidade reguladora.
Capítulo IV
Poderes e procedimentos
Artigo 40.º
Poderes
1 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos
seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às
atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:
a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;
b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;
c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos
na lei;
d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às
mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;
e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes
«obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;
f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;
g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os
destinatários das suas atividades;
h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade
reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;
i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos
legalmente previstos.
2 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício
dos seus poderes de regulamentação, designadamente:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras
normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou
atividades reguladas ou dos seus utilizadores;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da
respetiva atividade;
d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas
legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;
e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
3 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às
entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de
fiscalização e sancionatórios, designadamente:
a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem
como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos
respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando
respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
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b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às
atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e
auditorias;
c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações
derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos
concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de
serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua
regulação;
d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas
atribuições e colaborar com estas;
f) Cobrar coimas.
4 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,
compete às entidades reguladoras, designadamente:
a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de
mediação de conflitos;
b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição,
ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e
invocados;
c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as
providências necessárias, nos termos previstos na lei;
d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de
atividade económica.
5 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou
privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda
periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.
Artigo 41.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa
as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou
consumidores relevantes e do público em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo
projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar
comentários e sugestões.
3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for
definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição
de prazo inferior.
4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,
designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de
discussão pública.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e
imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.
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Artigo 42.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos
de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem
perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou
auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias
da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do
seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra
entidade destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas,
esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da
inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e
regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário
para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser
portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser
portadores de credencial.
Artigo 43.º
Poderes sancionatórios
Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os
atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou
supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.
Artigo 44.º
Obrigação de colaboração
Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras
entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão
obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal
desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os
quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a
30 dias.
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Capítulo V
Independência, responsabilidade e transparência
Artigo 45.º
Independência
1 - As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a
superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das
entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva
prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da
entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução
dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual
incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as
contas.
5 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo
responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.
6 - As aprovações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em
ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em
parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.
7 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão
expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
8 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos
estatutos.
Artigo 46.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,
disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos
termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos
das entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela
entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 47.º
Transparência
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,
nomeadamente:
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a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das
componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema
de carreiras.
Artigo 48.º
Prestação de informação
1 - Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo
um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento, sendo tal relatório objeto de
publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração das entidades
reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar
informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO "ORQUESTRAS GERAÇÃO")
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 602/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 05 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de fevereiro de 2013.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,
conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 623/XII (CDS-PP e PSD), 630/XII (PS) e 641/XII (PCP),
sobre a mesma temática.
4. A Sra. Deputada Catarina Martins (BE) apresentou o Projeto de Resolução, considerando que a
Assembleia da República, para além de manifestar o seu apoio a este projeto, deverá recomendar que seja
garantida a sua sustentabilidade, para o ano letivo 2013-2014, assegurando um nível de financiamento não
inferior ao do presente ano letivo.
5. Intervieram, de seguida, os Srs. Deputados Michael Seufert (CDS-PP), Conceição Pereira (PSD), Inês
de Medeiros (PS) e Miguel Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares, que
constam dos respetivos Projetos de Resolução.
6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 602/XII (2ª),
remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 13 de março de 2013
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONDIÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO
ORQUESTRA GERAÇÃO)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 623/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de fevereiro de 2013, tendo sido
admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 28 de fevereiro de 2013.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,
conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 602/XII (BE), 630/XII (PS) e 641/XII (PCP),
sobre a mesma temática.
4. Os Srs. Deputados Michael Seufert (CDS-PP) e Conceição Pereira (PSD) apresentaram o Projeto
de Resolução e consideraram que a Assembleia da República, nas atuais circunstâncias do País,
não deverá ir além de uma recomendação, no sentido de propor ao Governo que dê condições ao
projeto, para a sua continuidade, no ano letivo 2013-2014, mobilizando os recursos humanos e ou
financeiros adequados aos objetivos a contratualizar com cada uma das escolas envolvidas.
5. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Inês de Medeiros (PS) e Miguel
Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares, que constam dos
respetivos Projetos de Resolução.
6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 623/XII
(2ª), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para
agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 13 de março de 2013
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE GARANTA UM FINANCIAMENTO INTERMINISTERIAL
PLURIANUAL PARA O PROJETO ORQUESTRA GERAÇÃO, ASSEGURANDO ASSIM A CONTINUIDADE
DA SUA AÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS DE
BAIRROS ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDOS)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 630/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 01 de março de 2013, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 5 de março de 2013.
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3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,
conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 602/XII (BE), 623/XII (CDS-PP e PSD) e 641/XII (PCP),
sobre a mesma temática.
4. A Sra. Deputada Inês de Medeiros (PS) apresentou o Projeto de Resolução, considerando que a
estabilidade do financiamento é fundamental para a continuação do projeto “Orquestra Geração”, pelo que se
recomenda que seja garantido um financiamento interministerial plurianual, que permita a continuidade da sua
ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens de bairros economicamente
desfavorecido e problemáticos.
5. Intervieram, na discussão, os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Michael Seufert (CDS-PP),
Conceição Pereira (PSD) e Miguel Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares,
que constam dos respetivos Projetos de Resolução.
6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 630/XII (2ª),
remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 13 de março de 2013
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 641/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A CONTINUIDADE E ESTABILIDADE DO PROJETO
"ORQUESTRA GERAÇÃO")
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 641/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 08 de março de 2013, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 13 de março de 2013.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,
conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os
602/XII (BE), 623/XII (CDS-PP e PSD) e 630/XII (PS), sobre
a mesma temática.
4. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) apresentou o Projeto de Resolução, chamando a atenção para a
necessidade de ser garantida a sustentabilidade total do projeto Orquestra Geração, através da continuidade
do financiamento e dos apoios, nomeadamente dos que se traduzem na afetação de serviço de professores ao
Projeto. Recomenda ainda que o Governo promova um levantamento sobre o potencial de alargamento do
Projeto com vista à criação de uma rede nacional de orquestras infantis e juvenis.
5. Intervieram, na discussão, os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Michael Seufert (CDS-PP),
Conceição Pereira (PSD) e Inês de Medeiros (PS), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares,
que constam dos respetivos Projetos de Resolução.
6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 641/XII (2ª),
remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 13 de março de 2013
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro
———
II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XII (1.ª)
(APROVA O PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O
CAPITAL E DO SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE
1974, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JUNHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV– ANEXOS
Parte I – Considerandos
1.1. Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º
45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,
assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 14 de Setembro de 2012,
a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.
1.2. Âmbito da iniciativa
Tal como é referido pela Proposta de Resolução enviada pelo Governo, o Protocolo Modificativo da
Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico
existente, contribuindo para a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de
rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
O documento do Governo acrescenta ainda que o referido Protocolo Modificativo representa um contributo
importante para a criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas
comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de
capitais, de tecnologias e de pessoas.
Finalmente, o Governo salienta que este Protocolo constitui um instrumento da maior importância para a
cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a
evasão fiscal.
1.3 Análise da iniciativa
O Protocolo que é objeto deste Parecer é composto por 18 artigos e, tal como foi referido anteriormente
tem por função modificar o texto da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional.
Logo no artigo I há uma alteração relativamente ao texto da Convenção, definindo-se agora, que, a mesma
se aplica aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em benefício de um Estado
Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do
sistema usado para a sua cobrança. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são,
nomeadamente, em Portugal:
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1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;
3. E, o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);
Os restantes artigos introduzem diversas alterações no texto da Convenção assinada em 1974, que, pela
sua extensão, a relatora opta, apenas, por enunciar e colocar o texto completo do Protocolo em anexo.
Assim temos alterações no artigo 9.º (empresas associadas), no artigo 10.º (dividendos), no artigo 11.º
(juros), no artigo 12.º (redevances), no artigo 13.º (mais valias), no artigo 16.º (percentagens de membros de
conselhos), no artigo 17.º (artistas e desportistas), no artigo 19.º (funções públicas), no artigo 23.º (métodos
para a eliminação da dupla tributação), no artigo 24.º (não discriminação), no artigo 25.º (troca de
informações), no artigo 27.º (extensão territorial).
Também são introduzidas algumas modificações ao Protocolo Adicional à Convenção e fica definido que
este Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das notificações, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos Estados
Contratantes necessários para o efeito, tal como prevê o artigo XVIII do Protocolo.
Parte II – Opinião da deputada autora do parecer
Pese embora, a relatora do presente Parecer entenda que este Protocolo introduz um conjunto de
alterações à Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro
de 1974, tendo por objetivo torna-la mais atual e adequada às condições fiscais mais recentes, exime-se,
neste sede, de manifestar a sua opinião política, sobre a Proposta de Resolução n.º 45/XII/1ª (Governo), a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
Parte III – Conclusões
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução
n.º 45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,
assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.
2. O Protocolo Modificativo visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico existente, contribuindo para
a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por
residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que,
a Proposta de Resolução n.º 45/XII, que visa Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e
a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do
seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho
de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2013
A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,
registando-se a ausência do PCP e do BE.
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Parte IV – Anexos
PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO
SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1974
A República Portuguesa
e
a Confederação Suíça,
Desejando celebrar um Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Berna, em 26 de
setembro de 1974 (doravante designada por «a Convenção») e ao seu Protocolo Adicional, assinado em
Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designado por «o Protocolo Adicional»),
Acordam nas seguintes disposições:
ARTIGO I
O número 1 e a alínea a) do número 3 do artigo 2.º (Impostos abrangidos) da Convenção são
suprimidos e substituídos pelos seguintes número 1 e número 3, alínea a):
«1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos
em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.»
«3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) em Portugal:
(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;
(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; e
(iii) o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);
(doravante designados por «imposto português»);»
ARTIGO II
O texto da alínea b) do número 1 do artigo 3.º (Definições gerais) da Convenção é substituído pela
seguinte redação:
«b) o termo «Portugal», quando utilizado no seu sentido geográfico, compreende o território da
República Portuguesa, em conformidade com as normas de Direito Internacional e a legislação da República
Portuguesa, incluindo as suas águas internas e o respetivo mar territorial, bem como qualquer outra área onde
a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição.»
ARTIGO III
1. A epígrafe do artigo 4.º (Domicílio fiscal) da Convenção é suprimida e substituída pelo termo
«Residente».
2. O número 4 do artigo 4.º (Residente) da Convenção é suprimido.
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ARTIGO IV
A última frase do número 3 do artigo 6.º (Rendimentos dos bens imobiliários) da Convenção é
suprimida.
ARTIGO V
O texto do artigo 9.º (Empresas associadas) da Convenção passa a ser o número 1 desse artigo. É
introduzido um novo número 2 nesse artigo, após o número 1, que tem a seguinte redação:
«2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa
conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro
Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro
Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que
teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento
efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do
respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os
referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições da
presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-
ão.»
ARTIGO VI
1. O número 2 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes
números 2 e 3:
«2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é
residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido
não pode exceder:
a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma
sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
3. Não obstante o disposto no número 2,
a) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a um residente
do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se o beneficiário efetivo for o Banco
de Portugal ou o Banco Nacional Suíço;
b) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a uma sociedade
residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, na medida em que esta
sociedade que recebe tais dividendos detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que
paga os dividendos, durante, pelo menos, 2 anos, e que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas
dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º da Convenção e, nos termos de qualquer acordo sobre dupla
tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse Estado terceiro, e
ambas as sociedades adotem a forma de sociedade limitada.»
2. O número 3 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte
número 4:
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«4. O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações
ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que
permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao
mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade
que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos
lucros («associação em participação»).»
3. Os números 4 e 5 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos
seguintes números 5 e 6:
«5. O disposto nos números 1 e 2 e na alínea b) do número 3 não é aplicável, se o beneficiário efetivo
dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, de que é residente
a sociedade que paga os dividendos, quer uma atividade comercial ou industrial, através de um
estabelecimento estável aí situado, quer uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí
situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no
artigo 14.º, consoante o caso.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes
do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado
ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a
um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os
lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos
pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.»
ARTIGO VII
1. Os números 2, 3 e 4 do artigo 11.º (Juros) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos
seguintes números 2, 3, 4 e 5:
«2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos juros. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este
limite.
3. Não obstante o disposto no número 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se:
a) forem pagos pelo primeiro Estado Contratante mencionado, por uma das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais, ou pelo seu banco central; ou se
b) forem obtidos por esse outro Estado, por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou
autarquias locais, ou pelo seu banco central, enquanto seus beneficiários efetivos.
4. O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,
com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente,
os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos, bem
como todos os outros rendimentos assimilados a rendimentos provenientes de empréstimos nos termos da
legislação fiscal do Estado de onde esses rendimentos provêm.
5. O disposto nos números 1, 2 e 8 não é aplicável, se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um
Estado Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial no outro Estado Contratante, de que provêm
os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão
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independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos
estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será
aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»
2. O atual número 5 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 6 e a sua expressão
«uma subdivisão política» será suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou
administrativa».
3. O atual número 6 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 7.
4. O novo número 8 que se segue é adicionado ao artigo 11.º (Juros) da Convenção:
«8. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e
pagos entre sociedades associadas não estarão sujeitos a imposto no Estado da fonte, quando essas
sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois anos, ou
sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de 25%, tanto
no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois anos, e uma
das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente fiscal do
outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um Estado
terceiro, nenhuma das sociedades seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam
sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular
sobre os pagamentos de juros, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»
ARTIGO VIII
1. Os números 3 e 4 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos
seguintes números 3 e 4:
«3. O termo «redevances», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza
pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou
científica, filmes cinematográficos e filmes ou gravações para transmissão radiofónica e televisiva, de uma
patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula
ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico.
4. O disposto nos números 1, 2 e 7 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das redevances, residente de
um Estado Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial no outro Estado Contratante, de que
provêm as redevances, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma
profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual
as redevances são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.
Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»
2. No número 5 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção, a expressão «uma subdivisão política» é
suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou administrativa».
3. O novo número 7 que se segue é adicionado ao artigo 12.º (Redevances) da Convenção:
«7. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as redevances provenientes de um Estado
Contratante e pagas entre sociedades associadas não estarão sujeitas a imposto no Estado da fonte, quando
essas sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois
anos, ou sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de
25%, tanto no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois
anos, e uma das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente
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fiscal do outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um
Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam
sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular
sobre os pagamentos de redevances, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»
ARTIGO IX
O número 3 do artigo 13.º (Mais-valias) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes
números 3 e 4:
«3. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital,
cujo valor proceda, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no outro Estado
Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos nºs 1,
2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»
ARTIGO X
O texto do artigo 16.º (Percentagens de membros de conselhos) da Convenção é eliminado e
substituído pelo seguinte:
«As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro
órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro
Estado.»
ARTIGO XI
O texto do artigo 17.º (Artistas e desportistas) da Convenção passa a ser o número 1 do artigo. É
introduzido um novo número 2, após o número 1 desse artigo, que tem a seguinte redação:
«2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida
pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra
pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais
de espetáculos ou desportistas.»
ARTIGO XII
O artigo 19.º (Funções públicas) da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte artigo 19.º:
«1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou
por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em
consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser
tributados nesse Estado. Contudo, estes salários, vencimentos e outras remunerações similares são
tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a
pessoa singular for um residente desse Estado que:
a) seja seu nacional; ou
b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços.
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2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um
Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,
quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados
a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, estas
pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a
pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras
remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma atividade
comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais.»
ARTIGO XIII
1. O novo número 2 que se segue é introduzido após o número 1 do artigo 23.º (Métodos para a
eliminação da dupla tributação) da Convenção:
«2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um
residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os
restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.»
2. Os atuais números 2, 3 e 4 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da
Convenção são renumerados como números 3, 4 e 5. A frase seguinte é adicionada ao novo número 3
do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção:
«No entanto, essa isenção só é aplicável aos ganhos referidos no número 3 do artigo 13.º se for
demonstrada a tributação efetiva desses ganhos em Portugal.»
3. O atual número 5 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção é
suprimido.
ARTIGO XIV
1. É inserido um novo número 4 após o número 3 do artigo 24.º (Não discriminação) da Convenção
e os atuais números 4 e 5 desse artigo são renumerados como números 5 e 6:
«4. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no
número 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do
lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagas a um residente do
primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a
um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do património
tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido contraídas com um residente do
primeiro Estado mencionado.»
ARTIGO XV
Um novo artigo 25.º bis (Troca de informações) é adicionado após o artigo 25.º da Convenção, com
a seguinte redação:
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«Artigo 25.º bis
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação do disposto na presente Convenção ou para a administração ou a
aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que
a tributação nela prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida
pelo disposto no artigo 1.º.
2. Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas
confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só
poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos
ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão
as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Elas podem revelar informações no decurso de
audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o anteriormente disposto, as
informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins, quando essas
informações possam ser utilizadas para tais fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade
competente do Estado que as fornece autorizar essa utilização.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa desse ou às do
outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou
informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe para obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas essas limitações
não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a
fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de qualquer interesse para si no
âmbito interno.
5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por estas serem detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou
porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa. No caso da Suíça, de modo a
obter essas informações, as suas autoridades fiscais, caso tal seja necessário para o cumprimento do disposto
no presente número, terão poderes para impor a revelação das informações referidas, não obstante o disposto
no número 3 ou quaisquer outras disposições contrárias da sua legislação interna.»
ARTIGO XVI
O artigo 27.º (Extensão territorial) da Convenção é suprimido e substituído por um novo artigo 27.º,
com a seguinte redação:
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«Artigo 27.º
Direito aos benefícios da Convenção
1. Entende-se que as normas e procedimentos internos dos Estados Contratantes relativos a um uso
abusivo da lei podem ser aplicados para o combater, no que respeita às disposições da Convenção.
2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um
Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante.
3. Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis, se o objetivo principal de qualquer
pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou de um direito em relação ao qual o rendimento é
pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.»
ARTIGO XVII
1. Os novos números 2, 3 e 4 são inseridos após o número 1 do Protocolo Adicional à Convenção:
«2. Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as suas disposições também se
aplicam aos rendimentos de bens mobiliários (pessoais) e aos rendimentos de serviços prestados em conexão
com a manutenção ou a gestão de bens imobiliários.
3. Não obstante o disposto no número 1 e na alínea b) do número 2 do artigo 10.º da Convenção, os
dividendos recebidos por um fundo de pensões, residente de um Estado Contratante, na qualidade de
beneficiário efetivo, em que participem pessoas singulares a fim de assegurar prestações de reforma, invalidez
ou de sobrevivência, se esse fundo for estabelecido, reconhecido para efeitos fiscais e fiscalizado em
conformidade com a legislação deste Estado Contratante, poderão ser tributados no outro Estado Contratante
de que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com a legislação desse Estado, mas o
imposto assim estabelecido não pode exceder 5% do montante bruto dos dividendos.
4. O disposto nos números 2 e 3 do artigo 10.º da Convenção e o disposto no número 3 do Protocolo
Adicional não afetam a tributação da sociedade em relação aos lucros a partir dos quais os dividendos são
pagos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de
aplicação dos limites estabelecidos nas disposições do presente número.»
2. O atual número 2 do Protocolo Adicional à Convenção é renumerado como número 5 e, neste
número, a expressão «número 5 do artigo 10.º» é suprimida e substituída por «número 6 do artigo
10.º».
3. O novo número 6 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:
«6. No que respeita ao número 3 do artigo 12.º da Convenção, entende-se que os pagamentos
relativos a software se encontram abrangidos pela definição de «redevances», quando a totalidade dos direitos
sobre o software não for transferida, tanto no caso daqueles pagamentos serem referentes à concessão do
direito de uso de um direito de autor sobre o software para fins de exploração comercial (salvo os pagamentos
efetuados pelo direito de distribuição de cópias padronizadas de software, que não incluem o direito quer de o
personalizar quer de o reproduzir), como no caso de serem referentes a software adquirido para utilização
comercial ou industrial do adquirente, quando, neste último caso, o software não seja totalmente padronizado,
mas adaptado ao adquirente.»
4. O novo número 7 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:
«7. No que respeita ao número 8 do artigo 11.º e ao número 7 do artigo 12.º da Convenção, entende-
se que o presente Protocolo Modificativo não produz efeitos antes do dia 1 de Julho de 2013.»
5. O número 3 do Protocolo Adicional à Convenção é suprimido e é inserido o novo número 8 que
se segue:
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«8. Entende-se que o termo «pensões» utilizado nos artigos 18.º (Pensões) e 19.º (Funções públicas)
da Convenção não abrange unicamente pagamentos periódicos, mas inclui também pagamentos integrais.»
6. O novo número 9 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:
«9. Se, após a data de assinatura do presente Protocolo Modificativo da Convenção, Portugal, no
âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro, concordar com a
introdução de uma cláusula de arbitragem, as autoridades competentes de Portugal e da Suíça poderão
consultar-se, com o intuito de discutir a inclusão de um meio de resolução de litígios similar no artigo 25.º
(Procedimento amigável) da Convenção.»
7. O novo número 10 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:
«10. Em relação ao disposto no artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção:
a) Entende-se que um pedido de informações apenas terá lugar depois de o Estado Contratante
requerente ter esgotado todas as fontes normais de informação previsíveis nos termos dos procedimentos
fiscais internos.
b) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente fornecerão as seguintes informações às
autoridades fiscais do Estado requerido, quando efetuarem o pedido de informações nos termos do artigo 25.º
bis (Troca de informações) da Convenção:
(i) a identidade da pessoa objeto de um controlo ou de uma investigação;
(ii) o período a que se reporta o pedido;
(iii) uma descrição das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma pela qual o Estado
requerente pretende receber as informações por parte do Estado requerido;
(iv) a finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
(v) na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual
haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas.
A referência a informações que possam ser “previsivelmente relevantes” tem como objetivo a troca de
informações em matéria fiscal da forma mais ampla possível, sem permitir, contudo, que os Estados
Contratantes efetuem pedidos indiscriminados de informações ou que solicitem informações que
provavelmente não sejam relevantes para a situação fiscal de um dado contribuinte. Se esta alínea b) prevê
importantes requisitos procedimentais que pretendem certificar que não há uma tentativa de obter informações
indiscriminadamente, as subalíneas (i) a (v) devem, todavia, de ser interpretadas no sentido de não frustrar a
efetiva troca de informações.
c) Entende-se ainda que o artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção não compromete os
Estados Contratantes a trocar informações numa base automática ou espontânea.
d) Entende-se que, no caso de uma troca de informações, as normas de procedimento administrativo
referentes aos direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis
antes da informação ser transmitida ao Estado Contratante requerente. Entende-se, ainda, que a presente
disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não evitar ou atrasar indevidamente o
processo de troca de informações.»
8. O actual número 4 do Protocolo Adicional à Convenção passa a ser o número 11.
ARTIGO XVIII
1. O presente Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das
notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos
Estados Contratantes necessários para o efeito.
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2. O disposto no presente Protocolo Modificativo produz efeitos:
a) em Portugal
(i) quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;
(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com
início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo
Modificativo;
b) na Suíça:
(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos devidos em ou depois de 1 de
Janeiro do ano civil seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;
(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;
c) quanto ao artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção, para os pedidos de troca de
informações efetuados em ou após a data de entrada em vigor, para informações relativas a períodos
tributáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente
Protocolo Modificativo.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos
Governos, assinaram o presente Protocolo Modificativo.
FEITO em dois originais em Lisboa, aos 25 dias do mês de junho de 2012, em dois originais, nas línguas
portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Pela Confederação Suíça:
Lorenzo Schnyder von Wartensee.
Embaixador da Confederação Suíça
em Lisboa
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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