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Sexta-feira, 15 de março de 2013 II Série-A — Número 100
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 127/XII: Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.
Resolução: Deslocação do Presidente da República a Roma.
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DECRETO N.º 127/XII
AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os
2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, da Comissão, de
1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e, parcialmente, 2010/78/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o Regime Jurídico dos Organismos
de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de
novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:
a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades
profissionais conexas; e
b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.
2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos
Organismos de Investimento Coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das
atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo
estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades
profissionais conexas, nos seguintes termos:
a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão,
pelo depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente
e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC;
b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza
contratual, quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo,
prevendo-se que a mesma inclua:
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i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras,
com as entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como
com outras entidades prestadoras de serviços;
ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na
atividade de um OIC;
iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de
investimento mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os
mesmos cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior
e estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;
d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a
gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:
i) Requisitos organizacionais;
ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos
órgãos sociais, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão;
e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de
administração ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;
f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento
mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração
e fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento
defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos
documentos constitutivos;
g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de
investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de
Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a
sociedade de investimento mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da
respetiva gestão;
h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras,
restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de
crédito quando os fundos de investimento sejam fechados;
i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades
relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando:
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i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de
diligência;
ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco,
execução das operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de
ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de
subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos
para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos
limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício lhes
está vedado;
iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário;
iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração;
e
v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade
gestora;
j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em
Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros.
k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem
como o âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:
i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o
depositário;
ii) O requisito de fundos próprios mínimos;
iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem
como o regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos
respetivos órgãos de administração;
l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização,
restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e
a outras entidades autorizadas pela CMVM;
m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua
atividade, fixando:
i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o
dever de diligência, e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito
lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão;
ii) O regime de responsabilidade;
n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade
de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora
do OIC em relação àqueles;
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o) Atribuir poderes à CMVM para:
i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC
e previstas no novo Regime Jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou
informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das
atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais
conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;
ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o
funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à
designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e,
caso se verifique o cumprimento de determinadas condições, a realização de operações
vedadas, na aceção do novo Regime Jurídico dos OIC;
p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo Regime Jurídico
dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do
cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou
funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela
autoridade de supervisão;
q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer
os termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação
das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime
sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, nos seguintes
termos:
a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera-ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as
regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC,
adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários
e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 4.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da
República, em visita de carácter oficial a Roma, nos dias 18 e 19 de março.
Aprovada em 15 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.