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Sexta-feira, 15 de março de 2013 II Série-A — Número 100

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 127/XII: Autoriza o Governo a rever o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

Resolução: Deslocação do Presidente da República a Roma.

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DECRETO N.º 127/XII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, da Comissão, de

1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e, parcialmente, 2010/78/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o Regime Jurídico dos Organismos

de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de

novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:

a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas; e

b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.

2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos

Organismos de Investimento Coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo

estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas, nos seguintes termos:

a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão,

pelo depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente

e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC;

b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza

contratual, quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo,

prevendo-se que a mesma inclua:

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i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras,

com as entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como

com outras entidades prestadoras de serviços;

ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na

atividade de um OIC;

iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de

investimento mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os

mesmos cumprem os requisitos de independência aplicáveis;

c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior

e estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;

d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a

gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:

i) Requisitos organizacionais;

ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos

órgãos sociais, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão;

e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de

administração ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;

f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento

mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração

e fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento

defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos

documentos constitutivos;

g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de

investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de

investimento mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de

Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a

sociedade de investimento mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da

respetiva gestão;

h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras,

restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de

crédito quando os fundos de investimento sejam fechados;

i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades

relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando:

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i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de

diligência;

ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco,

execução das operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de

ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de

subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos

para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos

limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício lhes

está vedado;

iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário;

iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração;

e

v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade

gestora;

j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em

Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros.

k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem

como o âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:

i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o

depositário;

ii) O requisito de fundos próprios mínimos;

iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem

como o regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos

respetivos órgãos de administração;

l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização,

restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e

a outras entidades autorizadas pela CMVM;

m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua

atividade, fixando:

i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o

dever de diligência, e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito

lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão;

ii) O regime de responsabilidade;

n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade

de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora

do OIC em relação àqueles;

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o) Atribuir poderes à CMVM para:

i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC

e previstas no novo Regime Jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou

informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais

conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;

ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o

funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à

designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e,

caso se verifique o cumprimento de determinadas condições, a realização de operações

vedadas, na aceção do novo Regime Jurídico dos OIC;

p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo Regime Jurídico

dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do

cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou

funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela

autoridade de supervisão;

q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer

os termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação

das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime

sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, nos seguintes

termos:

a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera-ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as

regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC,

adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários

e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do

n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da

República, em visita de carácter oficial a Roma, nos dias 18 e 19 de março.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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