O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 16 de março de 2013 II Série-A — Número 101

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões sobre a cooperação no domínio da

Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria

Oriental [COM(2011) 564]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho - Eventuais vantagens e desvantagens de uma

limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou

autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do

mercado interno relativo aos produtos em causa, através

de uma eventual simplificação [COM(2012) 415]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Repensar a educação - Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos [COM(2012) 669]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2012) 682]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais [COM(2012) 722]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Página 2

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações

introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia

de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a

Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO

E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no

domínio da Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental

[COM (2012) 564].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a

Parecer

COM (2011) 564

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO

COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos

Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

2

Página 3

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comunicação propõe a elaboração de um conjunto de propostas concretas

para o reforço da cooperação política e operacional, com o objetivo de criar um

espaço comum de Justiça e Assuntos Internos entre a União Europeia e os

países da Parceria Oriental (Arménia, Azerbeijão, Bielorrúsia, Geórgia,

República da Moldávia e Ucrânia).

O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, em anexo, descreve com pormenor todas as propostas constantes

desta Comunicação.

PARTE III – PARECER

Sendo este Parecer sobre uma Comunicação não há lugar à análise do Princípio

da Subsidiariedade, pelo que se dá por concluído o escrutínio.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

3

Página 4

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 564 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a

cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental

1 - Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeiaCOM (2011) 564 final –

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

Social Europeu e ao Comité das Regiões - sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos

Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental.

2 – Objectivos e conteúdo da Comunicação

A Parceria Oriental, originada na cimeira de Praga de 2009, foi estabelecida entre a UE, a

Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia.

Os principais objetivos desta Parceria são os seguintes:

Facilitar a mobilidade dos cidadãos num ambiente seguro e adequadamente gerido -

numa primeira fase, passará por concluir acordos relativos à readmissão e à facilitação

da emissão de vistos, e, numa segunda fase, a UE e os países parceiros adotarão

progressivamente medidas para suprimir, em devido tempo, a obrigação de vistos,

caso a caso e desde que estejam preenchidas as condições para uma mobilidade

segura e bem gerida;

Facilitar a luta contra a droga;

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

4

Página 5

Consolidar, harmonizar e complementar o enquadramento de referência do diálogo e

da cooperação com os países da Parceria Oriental;

O objetivo da comunicação em evidência é, portanto, o de formular propostas concretas para

reforçar a cooperação política e operacional, com o objetivo de criar um espaço comum de

Justiça e Assuntos Internos entre a UE e os países da Parceria Oriental, e, em consequência:

Consolidar o enquadramento de diálogo e cooperação existente, incluindo através da

identificação dos princípios dessa cooperação; e,

Analisar os progressos realizados até à data e propor orientações para um reforço da

cooperação, incluindo quanto às prioridades temáticas.

O atual quadro institucional de diálogo e cooperação

A consolidação da cooperação desenrola-se com recurso a estruturas próprias, que passamos

a referir.

A nível bilateral

As discussões sobre a cooperação bilateral no domínio da JAI devem continuar a ter

lugar no âmbito das estruturas criadas pelo acordo de parceria e cooperação (e do

futuro acordo de associação);

Os resultados dos comités mistos de readmissão e facilitação de vistos devem ser

analisados nas reuniões dos subcomités JAI;

As parcerias para a mobilidade devem continuar a constituir o enquadramento para o

diálogo e a cooperação operacional em matéria de migrações em todas as suas

dimensões: migração legal, luta contra a migração ilegal, bem como migrações e

desenvolvimento;

Em conformidade com a revisão em curso da Abordagem Global das Migrações e a fim

de assegurar um melhor equilíbrio temático, as parcerias para a mobilidade já

existentes devem contribuir para aprofundar a cooperação em matéria de migrações e

de mobilidade;

A fim de intensificar a cooperação prática no âmbito da Parceria Oriental, as áreas

prioritárias, como a luta contra a criminalidade organizada, designadamente o tráfico

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

5

Página 6

de seres humanos, ou as questões relacionadas com os direitos humanos e a

corrupção, serão debatidas sistematicamente no âmbito dos enquadramentos

existentes, nomeadamente os subcomités JAI e/ou os diálogos em matéria de direitos

humanos, assim como as parcerias para a mobilidade já em vigor;

A cooperação em matéria de luta contra a droga deve ser prosseguida através dos

diálogos políticos bilaterais com a Ucrânia, generalizando-se o modelo dos diálogos

bilaterais com a Arménia, Moldávia, Azerbaijão e Geórgia;

Deve continuar a ser aprofundada a cooperação com as agências pertinentes [Frontex,

Europol, Eurojust, Academia Europeia de Polícia (CEPOL), Gabinete Europeu de Apoio

em matéria de Asilo e Agência dos Direitos Fundamentais], passando esta cooperação

a constar regularmente das ordens de trabalhos dos subcomités JAI e das reuniões no

âmbito das parcerias para a mobilidade;

A nível regional e multilateral

A fim de racionalizar o quadro de cooperação regional e multilateral e torná-lo mais

eficaz podem ser formuladas as seguintes recomendações:

Convocação de reuniões de coordenação e orientação política JAI a nível ministerial no

âmbito da Parceria Oriental;

Inscrição regular das questões JAI na ordem de trabalhos da plataforma multilateral da

Parceria Oriental;

Incorporação parcial do Processo de Budapeste no Processo de Praga, tornando-os

geograficamente complementares, ficando a Europa Oriental e a Ásia Central

abrangidas pelo Processo de Praga e a «Rota da Seda», o Irão, o Paquistão e o

Afeganistão, abrangida pelo processo de Budapeste;

Prioridades temáticas do diálogo e da cooperação em matéria de JAI

Em matéria de mobilidade, migrações e asilo

Ajudar os institutos nacionais de estatística a desenvolver as suas capacidades para

elaborar estatísticas pertinentes e coordenar as atividades estatísticas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

6

Página 7

Promoção da inclusão de questões relacionadas com as migrações nos

recenseamentos nacionais e nos inquéritos às famílias, de modo a criar uma fonte

estável e fiável de dados comparáveis;

Incentivo e apoio aos países da Parceria Oriental, no sentido de se apropriarem dos

seus perfis de migração, de modo a que estes possam também ser utilizados como

instrumentos para melhorar a coerência das políticas e da avaliação política.

Incremento da cooperação entre instituições de investigação sobre as migrações, na

UE e nos países da Parceria Oriental;

Análise da possibilidade de abrir novos de canais de imigração legal aos imigrantes

provenientes de países da Parceria Oriental;

Apoio ao reforço das capacidades dos países parceiros para satisfazerem eficazmente

as necessidades dos imigrantes nas suas políticas, em especial as de carácter social;

Redução dos custos de transação de remessas e promoção da sua utilização

sustentável;

Concessão de apoio a uma série de iniciativas a nível regional, incluindo a recolha,

harmonização, análise e intercâmbio dos dados pertinentes para as migrações ou a

criação de uma rede de informação sobre migrações;

Continuação da cooperação EU/países da parceria oriental em matéria de readmissão,

a fim de concluir acordos de readmissão, paralelamente aos acordos de facilitação de

vistos com a Arménia, o Azerbaijão e a Bielorrússia;

A UE deve continuar a ajudar os países da Parceria Oriental a desenvolverem meios

para prevenir/combater a migração ilegal e apoiar a reintegração sustentável das

pessoas repatriadas;

Aprofundamento dos trabalhos em curso no âmbito da «cooperação local Schengen»

em todos os países da Parceria Oriental;

Incentivo aos países da Parceria Oriental a completarem o seu enquadramento

legislativo e a assegurarem a sua aplicação efetiva, a desenvolverem as suas

instituições e a formarem o pessoal envolvido nos processos de atribuição do estatuto

de refugiado;

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

7

Página 8

Em matéria de gestão integrada das fronteiras

Apoio à definição e subsequente aplicação de estratégias nacionais de gestão

integrada das fronteiras em todos os países da Parceria Oriental, no âmbito das

iniciativas existentes;

Conclusão de acordos operacionais entre a Frontex e as autoridades competentes da

Arménia e do Azerbaijão, para reforço da aplicação do conceito de gestão integrada

das fronteiras e para a interoperabilidade entre as guardas de fronteiras dos Estados-

Membros da UE e as destes dois países;

Em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos

Incentivo, aos países da Parceria Oriental, no sentido de ratificarem o Protocolo de

Palermo das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos e a Convenção do

Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, bem como a

otimizarem a utilização dos instrumentos internacionais de luta contra as diversas

formas de tráfico de seres humanos, designadamente para fins de exploração sexual,

servidão doméstica ou mendicidade forçada;

Cooperação estreita com os países da Parceria Oriental no reforço das suas

capacidades de proteção e de assistência às vítimas do tráfico de seres humanos;

Em matéria de luta contra a criminalidade organizada

Convite aos países da região da Parceria Oriental a satisfazerem certas condições

prévias, nomeadamente em matéria de proteção de dados;

Apoio à cooperação regional em matéria de segurança e de luta contra a criminalidade

organizada;

Reforço da cooperação policial e aduaneira, através de formação comum,

designadamente em cooperação com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e a

Europol, do intercâmbio das melhores práticas, de investigações conjuntas, em

particular no caso de crimes transnacionais, de operações aduaneiras conjuntas

coordenadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

8

Página 9

Continuação do apoio aos países da Parceria Oriental no reforço das capacidades das

suas autoridades de justiça penal para cooperarem eficazmente em matéria de

cibercrime, através da plataforma multilateral sobre democracia, boa governação e

estabilidade da Parceria Oriental, com o apoio do Conselho da Europa;

Incentivo aos países da Parceria Oriental a reforçarem a sua capacidade institucional

para combater as ameaças nucleares, biológicas, radiológicas e químicas (NBRQ),

nomeadamente através de uma participação activa na iniciativa da UE relativa aos

centros de excelência NBRQ;

Em matéria de luta contra a criminalidade financeira, incluindo o financiamento do terrorismo

Incentivo aos países da Parceria Oriental a reforçar as respetivas unidades de

informação financeira e a promover a sua cooperação com as unidades dos Estados-

Membros;

Incentivo aos países da Parceria Oriental a ratificarem e aplicarem a Convenção de

2005 relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e

ao financiamento do terrorismo;

Promoção da aplicação da Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas,

aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006 e que proporciona um

enquadramento global para combater o terrorismo;

Cooperação igualmente com os países da Parceria Oriental para prevenir a

radicalização e o recrutamento para atividades terroristas;

Em matéria de luta contra a corrupção

Incentivo aos países da Parceria Oriental a aplicarem em tempo útil as recomendações

pendentes do GRECO e a participarem ativamente no mecanismo de revisão da

UNCAC, que promove a transparência do processo de avaliação e a participação da

sociedade civil;

Incentivo desses países a desempenharem um papel ativo na rede de luta contra a

corrupção na Europa Oriental e na Ásia Central e, no caso dos que são abrangidos pelo

plano de ação anticorrupção de Istambul, a adotarem novas medidas para assegurar a

aplicação eficaz desse plano;

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

9

Página 10

Promoção de uma maior participação da sociedade civil na adoção, aplicação e

acompanhamento das medidas legislativas e políticas;

Em matéria de luta contra a droga

Incentivo aos países da Parceria Oriental a cooperar ativamente com a sociedade civil,

nomeadamente em matéria de prevenção nos grupos mais vulneráveis e de saúde e

de assistência social especializada, a fim de reduzir os danos entre os consumidores de

drogas pesadas;

Melhor coordenação entre as agências e organismos envolvidos na luta contra a

droga, incluindo os serviços e programas de redução da procura, com base nos dados

científicos mais recentes e nas melhores práticas na matéria;

Cooperação com os países da Parceria Oriental no combate ao tráfico de droga, em

particular o tráfico de heroína proveniente do Afeganistão e os produtos químicos

utilizados para produzir drogas;

Em matéria de proteção dos direitos fundamentais

Incentivo, aos países da Parceria Oriental, a debaterem regularmente as questões

relacionadas com os direitos humanos no âmbito dos subcomités dos direitos

humanos adequados;

Incentivo e ajuda aos países da Parceria Oriental a reforçarem a proteção dos direitos

humanos e das liberdades fundamentais, abrangendo tanto os casos concretos como

as questões gerais quanto aos instrumentos de direito internacional sobre os direitos

humanos;

Em matéria de cooperação judiciária em matéria civil e penal

A UE deve continuar a incentivar os países da Parceria Oriental a participarem nos

sistemas multilaterais em vigor de cooperação em matéria de justiça civil e penal. A UE

deve incentivar e ajudar os países da Parceria Oriental a aplicarem integralmente, após

a respetiva ratificação, as convenções internacionais pertinentes no domínio da

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

10

Página 11

cooperação judiciária em matéria civil e penal (por exemplo, em matéria de extradição

ou de auxílio judiciário mútuo) designadamente no âmbito do Conselho da Europa e

das Nações Unidas.

Isto implicará, nomeadamente, um esforço permanente para melhorar a coordenação

e a cooperação entre o poder judicial e todas as entidades responsáveis pela aplicação

da lei, incluindo através de investimentos na formação, nos recursos humanos e nos

recursos informáticos. O controlo permanente dos esforços envidados para consolidar

o Estado de direito e adoptar normas comuns, tal como acordado nas instâncias

internacionais comuns (designadamente o Conselho da Europa), deve permanecer um

objetivo constante da cooperação da UE com os países da Parceria Oriental.

Em matéria de proteção de dados

Incentivo, aos países da Parceria Oriental, a ratificar as convenções internacionais em

vigor, a adotar normas adequadas em matéria de proteção de dados e a garantir a sua

aplicação efetiva, de modo a assegurar o direito das pessoas à proteção dos seus

dados pessoais, nomeadamente através da criação de autoridades independentes para

supervisionar a proteção desses dados;

3 – Conclusões

3.1 –A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e

discutiu o conteúdo da COM (2011) 564 final, como consta do presente relatório.

3.2 –A cooperação permanente e assente na confiança no âmbito da Parceria Oriental, tanto a

nível estratégico como operacional, é essencial para aumentar a mobilidade e promover os

contactos entre as populações, e simultaneamente enfrentar ameaças como o terrorismo, a

criminalidade organizada, a corrupção e o tráfico de seres humanos;

3.3 - Deve ser incrementada a assistência técnica e financeira concedida aos países da Parceria

Oriental, de modo a consolidarem o processo de reformas no domínio da Justiça e dos

Assuntos Internos recentemente lançado;

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

11

Página 12

3.4 - É de concluir, portanto, que o conjunto de orientações proposto na presente

comunicação permitirá à UE e aos países da Parceria Oriental reforçarem ainda mais a

cooperação política e operacional no âmbito da Parceria Oriental no domínio da JAI e

aproximarem-se tendo em vista a criação de um Espaço Comum de JAI;

3.5 - Face ao exposto, o presente relatório sobre aCOM (2011) 564 final – COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos

Internos no âmbito da Parceria Oriental, deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 24 de Setembro de 2012

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

12

Página 13

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações

introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia

de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a

Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Eventuais vantagens e

desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas

Parecer

COM(2012) 415

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO

CONSELHO - Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas

categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o

funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de

uma eventual simplificação

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

13

Página 14

ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno

relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação

[COM(2012)415].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A iniciativa em apreço é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho que decorre da obrigatoriedade do artigo 17.º da Diretiva

91/477/CEE com vista à melhoria do funcionamento do mercado interno

relativamente às armas de fogo, propondo-se uma eventual simplificação.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

produziu relatório que se anexa na íntegra com a explicação do conteúdo deste

relatório.

Cumpre neste Parecer, perceber o que se legislou, em Portugal, sobre armas de

fogo, em conformidade com a legislação europeia. Assim,

A Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao

controlo da aquisição e da detenção de armas, adotada como medida de

acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos

da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a

aplicar pelos Estados-Membros em relação à aquisição e detenção de armas de

fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.

Em termos gerais refira-se que esta diretiva prevê as categorias de armas de

fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

14

Página 15

autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afetam as

disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e

do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de

menores nesta atividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas

relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adotarem nas suas

legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A diretiva

estabelece igualmente a competência dos Estados-Membros no que se refere ao

regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de

aplicação.

Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de

fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os

procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências

definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre

Estados-Membros. Neste contexto prevê igualmente a aplicação de regras mais

flexíveis para a caça e competição desportiva, nomeadamente através da criação

de um cartão europeu de arma de fogo, introduzido com vista a facilitar a livre

circulação dos caçadores e atiradores desportivos no interior da Comunidade.

Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de

Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da

presente diretiva nos Estados-Membros (COM/2000/0837). Tendo em conta as

questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de

alteração de determinadas disposições desta diretiva, decorrente da adesão da

Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e

tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições

foi adotada, em de 21 de Maio de 2008, a Diretiva 2008/51/CE que procede à

alteração da Diretiva 91/477/CEE.

Esta diretiva, que se enquadra no âmbito da atual política de luta contra o crime

organizado e o tráfico de armas de fogo na União Europeia, visa no essencial

reforçar o controlo relativo à detenção e circulação de armas de fogo,

melhorando os sistemas de localização das armas e tornando mais rigorosas as

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

regras da aquisição e detenção de armas, incluindo as armas de fogo

transformadas.

Neste sentido, entre outras disposições, precisa as noções de fabrico e de tráfico

ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, reforça as exigências

aplicáveis a menores, nomeadamente no que se refere à derrogação para a

prática da caça e do tiro desportivo prevista no Artigo 5.º, introduz melhorias

na utilização e reconhecimento do cartão europeu de arma de fogo,

nomeadamente em caso de viagens de caçadores e atiradores desportivos,

reafirma a obrigatoriedade e reforça o sistema de marcação das armas de fogo,

aumenta o período de conservação dos registos de informações sobre as armas,

clarifica as sanções eventualmente aplicáveis e retoma os princípios gerais de

descativação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas. Ora, é

neste âmbito que surge este relatório pretendendo uma harmonização e um

nível mínimo de segurança no espaço europeu.

Embora Portugal seja referido como um dos quatro países da União onde se

verificou um ligeiro aumento da criminalidade com armas de fogo, a verdade é

que em 2011 foi feita a quarta alteração à Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23

de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6

de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto), através da Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril

com o objetivo de introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas

munições em vigor,procurando clarificá-lo, simplificar alguns procedimentos,

facilitar a apreensão de armas ilegais e manter o nível de exigências quanto à

segurança no uso de armas.

Destaque-se, em primeiro lugar, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 21.º (Cursos

de formação), que se “destina a permitir que o procedimento de obtenção da carta de

caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (atividade venatória)

se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e

de exame”, acrescentando-se ainda (no n.º 2) que o certificado dos cursos de

formação para o uso e porte de arma é válido por 5 anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

Em segundo lugar, para além de outros acertos sistemáticos e conceptuais de

pormenor, reformularam-se “conceitos no âmbito das armas de ar comprimido,

nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as

mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua

classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre”, alterações

que incidiram sobre os artigos 2.º, 3.º e 11.º.

Depois, procurando evitar “violações da obrigação de renovação de licença de uso e

porte de arma, passa a prever-se [no n.º 3 do artigo do 28.º] a notificação aos seus

portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade” e

descriminalizaram-se, por outro lado, “atos de violação de renovação da licença de

uso e porte de arma [através de alteração ao n.º 1 do artigo 99.º-A], mantendo-se,

todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca

foi concedida licença de uso e porte de arma”.

No que às alterações mais relevantes respeita, destaca-se ainda o alargamento

do prazo (de 180 dias para 1 ano) da cedência a título de empréstimo de armas

das classes C e D para a prática de caça ou de treino de caça – no n.º 3 do artigo

38.º –, a dispensa, através do n.º 3 do artigo 22.º, da frequência do curso de

atualização técnica e cívica para os praticantes de ato cinegético que façam

prova da regularidade da sua atividade (a exemplo do que já hoje acontece com

os praticantes de tiro desportivo) e a atribuição exclusiva de competência à PSP

para a realização de leilões de armas (artigo 79.º, n.º 1).

Assim, a Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril vai (antes de tempo) ao encontro de

muitas das preocupações expressas no relatório ora em análise.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

PARTE III – PARECER

Sendo um Relatório da Comissão, não cumpre analisar a observância do

Princípio da Subsidiariedade e considera-se concluído o escrutínio da presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 13 Março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 415 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO – Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a

duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o

funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos em causa, através de uma

eventual simplificação

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 415 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 415 final, reporta-se ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e

ao Conselho – Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas

de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno

relativamente aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

O presente relatório surge em resposta a uma das recomendações da Diretiva

91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 19911, relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas (em sede de acompanhamento da realização do mercado interno), a qual, não

visando uma harmonização completa, pretende contudo constituir um nível mínimo de

segurança - sem prejuízo do que poderia ser empreendido pelos Estados-Membros com vista a

evitar o tráfico ilegal de armas2.

Contendo dois anexos, é no Anexo I da Diretiva, ainda em vigor, que é estabelecida

uma categorização de armas de fogo, em função da sua perigosidade, em quatro categorias: A

(armas proibidas – de guerra), B (armas sujeitas a autorização – utilizadas por atiradores

desportivos e caçadores), C (armas sujeitas a declaração – utilizadas por caçadores) e D (outras

armas de fogo – essencialmente, um tipo de arma: armas de fogo longas de tiro a tiro de cano

liso)3.

A Diretiva foi objeto de relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

de 15/12/2000, com conclusões geralmente favoráveis que não punham em causa a classificação

das armas de fogo do Anexo I – nem a mesma foi contestada até agora.

Aquando da adoção da Diretiva 2008/51/CE do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que

altera a Diretiva 91/477/CEE, pretendeu-se uma simplificação consubstanciada na redução para

duas categorias da nomenclatura das armas de fogo; todavia, não tendo sido partilhado este

ponto de vista, aquela refere que “[v]ários Estados-Membros simplificaram a classificação das

armas de fogo, passando de quatro categorias” para duas apenas; e indica que “[o]s Estados-

Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que

aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade,

manter os seus actuais sistemas de classificação.” 4

Assim, com este relatório visa-se também reexaminar a questão da nomenclatura na

sequência das respostas ao questionário enviado aos Estados-Membros e às principais categorias

de utilizadores de armas de fogo civis5.

No que concerne ao peso económico do sector, há que realçar o facto de mais de meia

dúzia de Estados-Membros não possuir, ou quase não possuir, indústrias de produção de armas

1 Já alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008.

2 Diretiva que não se aplica à aquisição e detenção de armas pelas forças armadas, polícia ou serviços

públicos ou pelos colecionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas,

reconhecidas como tal pelo Estado-Membro. 3 Todavia, foi deixada aos Estados-Membros a possibilidade de distinções mais severas, como por

exemplo, a abolição das categorias C ou D. 4 Considerando 18.

5 Produtores, retalhistas, caçadores, atiradores desportivos, e colecionadores em particular.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

de fogo civis6 (não obstante o comércio de retalho poder continuar a ser significativo); existindo

outro grupo com uma indústria transformadora relativamente sólida7 (e geralmente, com um

considerável número de comerciantes); sendo que, aos Estados-Membros mais populosos

correspondem zonas de produção mais importantes8 (mas com redes comerciais bastante

significativas). Verifica-se ainda que aos Estados-Membros mais populosos correspondem as

populações mais numerosas de caçadores e atiradores desportivos; sendo, todavia, a Áustria que

apresenta um maior número de titulares do cartão europeu de armas de fogo9, indiciando a

mobilidade dos caçadores.

Embora na generalidade não tenha sido verificado um aumento significativo da

criminalidade com armas de fogo ou de desporto ao longo dos últimos anos, tendendo à

estabilidade, foi verificado um ligeiro aumento em alguns Estados-Membros10

. Essencial é que

sejam mantidos os ficheiros pelos/nos Estados-Membros, e permitida a sua acessibilidade às

forças operacionais, para que seja possível rastrear as armas objeto da Diretiva.

O princípio geral de que a aquisição e a posse de armas de fogo civis estão sujeitas ao

regime da autorização e, em alguns casos limitados, ao da declaração ou de um registo

administrativo semelhante a uma autorização indireta, não implica que antes da compra de uma

arma tenha que ser solicitada uma autorização, podendo a autorização de compra sobrepor-se ou

ser condicionada por outro motivo11

. Todavia, na generalidade, não se verifica que as armas de

fogo possam estar abrangidas pela aceção mais permissiva da categoria D da Diretiva (ou seja,

que possam ser adquiridas sem formalismo especial), tendo os Estados-Membros que

conservaram esta possibilidade aumentado o seu limiar de exigência.

São diversas as perceções dos Estados-Membros no que concerne à redução das

categorias da Diretiva12

, considerando de difícil avaliação o impacto económico correspondente

(caso exista); no entanto, a maioria dos Estados-Membros não vê vantagens na redução, mas

considera essenciais as questões da rastreabilidade e da desativação de armas de fogo – dois

aspetos em que a Comissão pretende intervir -, tendo sido apresentadas sugestões: definição de

6 Exemplo: Finlândia e Hungria.

7 Exemplo: Eslováquia, República Checa, Áustria e Polónia.

8 Exemplo: Alemanha, Itália, França, Reino Unido, Espanha.

9 Instituído pela Diretiva 91/477/CEE, e que, sendo emitido a pedido da pessoa, lhe permite viajar

transportando a sua arma de um Estado-Membro para outro. 10

Exemplo: Grécia, Polónia, Suécia e Portugal. 11

Como a qualidade de caçador, por exemplo. 12

Polónia, Reino Unido, Dinamarca e Letónia têm manifestado interesse na redução, enquanto Suécia, Itália, Hungria e Bélgica não veem vantagens.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

normas comuns de desativação de armas de fogo13

, reforço da informatização das informações

no interior dos Estados-Membros14

, equipagem dos transportadores comerciais de armas de

fogo com GPS15

, criação de um formulário de transferência normalizado para o comércio de

armas de fogo16

, etc. Contudo, é significativo o número de Estados-Membros que entende ser

relativamente satisfatória a situação atual.

Do reexame que no presente relatório se espelha, resulta que as grandes categorias de

utilizadores da Diretiva parecem interessadas em simplificações que não impliquem

necessariamente uma redução das categorias: as cerca de sete milhões de pessoas na União

Europeia a que corresponde a categoria dos caçadores parecem aceitar a classificação atual; e

quer estes, quer os atiradores desportivos demonstram forte adesão ao cartão europeu de armas

de fogo para viajarem de um Estado-Membro para outro – adesão a que também almejavam os

colecionadores de armas de fogo antigas, históricas ou de reprodução de armas históricas

(atividade excluída do âmbito da Diretiva). Por sua vez, eventuais medidas de simplificação têm

mais adeptos nos produtores de armas civis e nos retalhistas.

Donde se conclui que, não merecendo críticas específicas a atual classificação europeia,

é identificável um desejo de certas medidas de simplificação com vista ao melhor

funcionamento do mercado interno.

Por fim, o Relatório sublinha que a questão da classificação, ao nível da União, das

armas de fogo civis, pode ser reavaliada à luz dos próximos prazos e orientações constantes da

própria Diretiva: a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de, até 31/12/2014,

estabelecerem e manterem um ficheiro de dados informatizados, contribuirá para uma melhoria

da acessibilidade às informações; de acordo com as prescrições da Diretiva, a Comissão

introduzirá os almejados métodos comuns de desativação de armas de fogo; sendo que a

rastreabilidade assinalada havia já sido sugerida pela Diretiva – considerando 7.

Em suma, embora as conclusões do presente relatório sejam expostas em Outubro de

2012 e debatidas em final de Novembro do mesmo ano17

, verifica-se não implicar vantagens

evidentes a redução obrigatória, ao nível da UE, a duas categorias. Todavia, uma análise global

13

Alemanha, Estónia e Polónia. 14

Suécia, Países Baixos, França, Luxemburgo e Portugal. 15

República Checa. 16

Roménia. 17

Por ocasião de uma conferência sobre o tráfico ilícito de armas que a Comissão pretende realizar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

deve constar do relatório de aplicação da Diretiva que a Comissão apresentará ao Parlamento

Europeu e ao Conselho até 28/07/2015, em ordem a integrar todas as especificidades e

condicionalismos inerentes a este tipo de produtos.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012)415 final – RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Eventuais

vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo

(proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno

relativamente aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação, seja

remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2012

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Carlos Peixoto) (Fernando Negrão)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a

educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos [COM(2012) 669].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 669 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a educação – Investir nas

competências para melhores resultados socioeconómicos.

2 – É referido na iniciativa em causa que o investimento na educação e na formação

para o desenvolvimento de competências é essencial para estimular o crescimento e a

competitividade: as competências determinam a capacidade da Europa para aumentar

a produtividade. A longo prazo, as competências podem desencadear inovação e

crescimento, fazer subir a produção na cadeia de valor, estimular a concentração de

competências de nível mais elevado na UE e modelar o mercado de trabalho no

futuro. A qualidade da educação e a oferta de qualificações aumentou em todo o

mundo e a Europa tem de responder.

3 – É igualmente indicado que os sistemas de educação e formação europeus

continuam a não conseguir proporcionar as competências mais adequadas à

empregabilidade e não estão a trabalhar adequadamente com as empresas ou com os

empregadores, no intuito de levar a experiência de aprendizagem mais próximo da

realidade do ambiente de trabalho. Estas disparidades de competências constituem

uma preocupação crescente para a competitividade da indústria europeia1.

4 – Apesar de se terem alcançado progressos significativos ao logo dos últimos cinco

anos, o abandono escolar precoce continua a situar-se em níveis inaceitáveis em

demasiados Estados-Membros, como a Espanha, com 26,5% e Portugal, com 23,2%.

Continua a ser necessário atuar no sentido de reduzir o abandono escolar precoce,

através de estratégias abrangentes baseadas em dados específicos, como

preconizado na Recomendação recentemente adotada pelo Conselho.

5 – Continua a haver provas significativas de insuficiência noutros domínios: 73

milhões de adultos têm apenas um reduzido nível de educação; quase 20% dos

alunos com 15 anos de idade não dispõem de competências suficientes em leitura; a

participação na aprendizagem ao longo da vida é de apenas 8,9%.

6 – É ainda mencionado que até 2020, mais 20% dos postos de trabalho exigirão

qualificações de nível superior. A educação tem de potenciar tanto os padrões como

1Comunicação de atualização das ações da política industrial COM(2012) 582

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

os níveis de habilitações obtidas para satisfazer esta procura e, bem assim, fomentar

as competências transversais necessárias para que os jovens se tornem

empreendedores e se adaptem às cada vez mais inevitáveis mudanças no mercado

de trabalho ao longo da sua carreira.

7 – A vasta missão da educação e da formação contempla objetivos como a cidadania

ativa, o desenvolvimento pessoal e o bem-estar. Embora estes objetivos acompanhem

a necessidade de atualizar as competências para a empregabilidade, num contexto de

crescimento económico lento e de diminuição da mão-de-obra devido ao

envelhecimento demográfico, os desafios mais prementes para os Estados-Membros

são o de suprir as necessidades da economia e o de privilegiar soluções com vista a

combater o desemprego dos jovens, em crescimento rápido.

8 – Na presente comunicação, coloca-se a ênfase na ministração das competências

mais adequadas para o emprego, no aumento da eficiência e da abrangência das

nossas instituições de ensino e na formação e cooperação com todas as partes

interessadas. O alcance das reformas deve ser alargado e o seu ritmo acelerado, por

forma a que o crescimento e o emprego se estribem em competências de elevada

qualidade.

9 – A Comissão identifica aqui um número limitado de prioridades estratégicas a ser

seguidas pelos Estados-Membros, para além de novas ações ao nível da UE

destinadas a apoiar os esforços nacionais.

10 – As prioridades refletem as Recomendações Específicas por País2 formuladas

pela Comissão à intenção de vários Estados-Membros e apoiam a Análise Anual do

Crescimento de 20123. Entre estas recomendações, privilegiam-se as que incidem no

combate ao desemprego dos jovens.

11 – A presente comunicação abrange quatro áreas que são essenciais para tratar

esta questão e em que os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços:

Conferir estatuto de classe mundial ao ensino e à formação profissionais, a fim

de elevar o nível de qualidade das qualificações profissionais;

2http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm 3Análise Anual do Crescimento, COM(2011) 815.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

Promover a aprendizagem no local de trabalho, incluindo os estágios de

aprendizagem de qualidade, os aprendizados e modelos de aprendizagem

duais, a fim de ajudar na transição entre a aprendizagem e o trabalho;

Promover parcerias entre instituições públicas e privadas (a fim de assegurar a

ministração de qualificações e programas de ensino apropriados);

Promover a mobilidade por intermédio do programa proposto «Erasmus para

Todos»4.

Estas questões estão diretamente relacionadas com o «Pacote para o Emprego dos

Jovens» a apresentar pela Comissão até finais de 2012. O «Pacote para o Emprego

dos Jovens» irá propor novas ferramentas para atacar o desemprego dos jovens e

facilitar a passagem da escola para o mundo do trabalho.

12 – Por último, importa referir as conclusões da Comissão relativas à presente

iniciativa:

“A Europa só conseguirá retomar a via do crescimento através de uma melhor

produtividade e de uma mão-de-obra altamente qualificada, desideratos que

dependem obrigatoriamente de uma reforma dos sistemas de educação e de

formação.

A presente comunicação e as análises por país que constam dos documentos de

trabalho que a acompanham destinam-se a dar um impulso aos governos, às

instituições de educação e de formação, aos professores, às empresas e demais

outros parceiros para concentrarem os seus esforços, em função das circunstâncias

de cada país, no sentido de fazer avançar a reforma.

A nível nacional, os Estados-Membros estão agora convidados a prosseguir as suas

reflexões sobre o presente documento através de debates nos seus parlamentos e

com as partes interessadas para fazer avançar as reformas.

4 «Erasmus para Todos» é o programa proposto da UE para a educação, a formação, a juventude e o desporto, apresentado pela Comissão Europeia a 23 de novembro de 2011.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

A Comissão assegurará que a contribuição da educação e do investimento em

competências para o crescimento e o emprego são plenamente tomados em

consideração no semestre europeu. Recorrerá às plataformas de diálogo a nível da

UE, como sejam o método aberto de coordenação no domínio da educação e da

formação, o processo de Bolonha para o ensino superior e o processo de Copenhaga

para o EFP, bem como aos instrumentos de financiamento para salientar a natureza

urgente das prioridades identificadas no quadro da presente comunicação.”

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão legislativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V– ANEXOS

Parecer

COM (2012) 669 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

– Repensar a educação – Investir nas competências para

melhorar resultados socioeconómicos

Autor:

Deputada Maria José

Castelo Branco

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões foi enviada a COM (2012) 669 “Repensar a educação – Investir

nas competências para melhores resultados socioeconómicos” à Comissão de

Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objetivo da iniciativa

O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que destaca o objetivo da

estratégia “Repensar a educação – Investir nas competências para melhores

resultados socioeconómicos” tendo em conta a reconhecida importância do

investimento na educação e na formação para o desenvolvimento de competências.

Destaca-se o reconhecimento de que este investimento é essencial para “estimular o

crescimento e a competitividade: as competências determinam a capacidade da

Europa para aumentar a produtividade”.

Vive-se na Europa uma fase de mudança, já que o “aumento maciço da oferta global

de trabalhadores altamente qualificados na última década” e a mudança de paradigma

em que, antes, a concorrência, em termos laborais, vinha de países com “mão de obra

pouco qualificada” e, atualmente, o aumento de qualificação se estendeu a todo o

mundo.

Constata-se que os sistemas educativos europeus não estão a dar resposta às reais

necessidades do mundo laboral europeu, nomeadamente o industrial. E,

paralelamente, se registarem em diversos Estados-Membros números consideráveis

de abandono escolar (Espanha com 26,5% e Portugal com 23,2%). Em termos gerais,

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

outros valores se destacam pela negativa, 73 milhões de adultos com reduzido nível

de educação, 20% dos alunos com 15 anos de idade não dispõem de competências

suficientes em leitura e a participação na aprendizagem ao longo da vida é de apenas

8,9%.

Esta comunicação dá conta das medidas que, segundo a Comissão, deverão ser

implementadas por toda a comunidade europeia para que uma verdadeira mudança

na educação e competências dos europeus possa ter lugar.

1. Educação e competências – Um ativo estratégico fundamental para o crescimento

A comunicação explica a forma como as políticas educativas, promovidas na Europa,

se estão a revelar ineficientes na promoção de competências para a empregabilidade

num “contexto de crescimento económico lento e de diminuição da mão-de-obra

devido ao envelhecimento demográfico” que por toda a Europa se vai instalando.

Novos desafios se impõem, destacando-se a resposta às “necessidades da economia”

e o encontrar de formas de “combater o desemprego dos jovens, em crescimento

rápido”.

Neste comunicado é dado destaque à necessidade de munir a população europeia de

“competências mais adequadas para o emprego, no aumento da eficiência e da

abrangência das instituições de ensino e na formação e cooperação com todas as

partes interessadas”.

Com este intuito a Comissão elenca, neste relatório, uma série de prioridades

estratégicas a tomar pelo Estados-Membros e ações ao nível da EU destinadas a

apoiar esforços nacionais.

Assim, a Comissão tendo como objetivo prioritário o combate ao desemprego dos

jovens, sendo que brevemente divulgará o designado “Pacote para o Emprego dos

Jovens”, estabelece quatro áreas de intervenção urgente:

“– Conferir estatuto de classe mundial ao ensino e à formação profissionais, a fim de

elevar o nível de qualidade das qualificações profissionais;

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

– Promover a aprendizagem no local de trabalho, incluindo os estágios de

aprendizagem de qualidade, os aprendizados e modelos de aprendizagem duais, a fim

de ajudar na transição entre a aprendizagem e o trabalho;

– Promover parcerias entre instituições públicas e privadas (a fim de assegurar a

ministração de qualificações e programas de ensino apropriados);

– Promover a mobilidade por intermédio do programa proposto «Erasmus para

Todos»”.

A Comissão anexa a esta comunicação uma série de documentos de apoio a estas

medidas propostas (fichas nacionais descritivas dos diferentes desempenhos dos

Estados-Membros, primeira edição do monitor de educação e da formação e

documentos de trabalho dos serviços da Comissão, que divulgam dados concretos e

boas práticas).

2. Desafios dos Estados-Membros a abordar no quadro do semestre europeu

A comissão estabelece um conjunto de desafios de maior premência:

– Formação de competências para o séc XXI:

Competências essenciais e transversais “Há que centrar esforços no

desenvolvimento de competências transversais em particular as competências

empresariais, enquanto a procura de competências STEM (ciência, tecnologia,

engenharia e matemática) ainda é elevada mas, o primeiro passo tem de ser a

aquisição por todos de competências fundamentais ou de base (numeracia, literacia e

matemática e as ciências de base, como fundamentais para a aprendizagem

subsequente) enquanto a aprendizagem de línguas é importante para o emprego e

requer especial atenção.”

Competências profissionais “Aumentar a qualidade das qualificações

profissionais exige o desenvolvimento de sistemas de EFP (Educação e Formação

Profissional) de craveira mundial que podem contribuir consideravelmente para a

redução da escassez de competências (especial destaque para os sistemas duais com

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

a aprendizagem em serviço) por meio de uma cooperação mais intensa a nível

europeu.

– Estimular a aprendizagem aberta e flexível:

Melhorar os resultados da aprendizagem, a avaliação e o reconhecimento

As realizações devem ser determinadas pelos resultados da aprendizagem e há que

aproveitar melhor as potencialidades da avaliação. As qualificações deverão abrir o

maior número possível de portas e o reconhecimento académico pode dar o exemplo

(Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e

desenvolvimento do processo de Bolonha).

Explorar o potencial das TIC e dos recursos educativos abertos (REA) para a

aprendizagem

A revolução digital proporciona oportunidades importantes à educação e é tempo de

intensificar a utilização das TIC na aprendizagem e no ensino para explorar livremente

conhecimentos disponíveis.

Apoiar os professores europeus

Os professores enfrentam exigências em rápida mutação que exigem um novo

conjunto de competências aos professores, aos formadores de professores e aos

responsáveis por estabelecimentos de ensino e que exigem medidas firmes de apoio a

novas abordagens de ensino e de aprendizagem. A qualidade do ensino assume uma

importância fundamental também no ensino superior.

– Fomentar a colaboração:

O financiamento da educação

O investimento na educação e na formação é essencial para o aumento da

produtividade e para o crescimento económico e interessa a todos devendo a tónica

ser colocada na maximização da eficiência do investimento a todos os níveis da

educação sendo uma opção (para esse objetivo) a partilha de custos no EFP e no

ensino superior.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

Parcerias

As parcerias podem constituir uma plataforma para visar as “boas” competências, se

forem ativamente apoiadas (parcerias entre instituições públicas e privadas).

3. Prioridades para os Estados-Membros

Os novos desafios que se colocam aos Estados-Membros obrigam a que sejam

tomadas novas medidas com vista a aumentar a oferta de competências pertinentes e

de alta qualidade, para que a transição da escola para o trabalho ocorra com um maior

êxito e os jovens tenham mais oportunidades de emprego.

O programa Pacote para o Emprego dos Jovens, a divulgar em breve, incentivará os

Estados-Membros a intensificarem a aprendizagem em contexto laboral.

A luta contra o desemprego jovem é uma premência em toda a Europa, preconizando-

se as seguintes ações:

1. Promover a excelência no ensino e formação profissionais (EFP).

2. Melhorar o desempenho de grupos de estudantes com elevado risco de

abandono escolar precoce e baixo nível de competência base.

3. Promover a aquisição de competências transversais que melhorem a

empregabilidade, tais como a iniciativa empresarial, as competências digitais e

as línguas estrangeiras.

4. Reduzir o número de adultos pouco qualificados.

5. Intensificar a utilização da aprendizagem apoiada nas TIC e o acesso a REA

de alta qualidade.

6. Rever e reforçar o perfil profissional de toda a carreira docente.

O êxito das reformas dependerá forçosamente do aumento da eficiência do

financiamento na educação. A Comissão instiga os Estados-Membros a promoverem

debates nacionais sobre as “formas de instaurar mecanismos de financiamento

sustentáveis para melhorar a estabilidade e a eficiência.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

4. Coordenação e contribuições a nível europeu

A responsabilidade pela implementação das medidas apresentadas será dos Estados-

Membros mas, a sua envergadura exigirá uma estreita articulação entre estes e a EU.

Assim, a Comissão estabelece como prioritárias as seguintes ações:

– Recentragem nas especificidades nacionais e apoio aos Estados-Membros.

– Acelerar as melhorias na aprendizagem em contexto laboral.

– Criar um espaço europeu de competências e qualificações.

– Financiar a educação numa perspetiva de crescimento.

– Criação de uma nova iniciativa europeia sobre a “abertura da Educação”.

– Ações de educação para o desenvolvimento do espirito empresarial.

– Instituição de parcerias entre o sistema educativo, as empresas e a investigação.

5. Conclusões da Comissão

A Europa tem de reencontrar o caminho do sucesso económico com vista ao

restabelecimento de uma elevada qualidade de vida para os seus cidadãos nas mais

diversas áreas. Este objetivo será possível, melhorando a produtividade e a qualidade

da mão-de-obra em termos de qualificação, sendo que estes objetivos só serão

possíveis com reformas dos sistemas de educação e formação.

A Comissão exorta todos os Estados-Membros a realizarem uma profunda reflexão

sobre as medidas preconizadas neste comunicado a nível nacional, para que sejam

encontradas localmente as melhores soluções para o problema equacionado.

6. Princípio da Subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A presente comunicação da Comissão aponta um lote de recomendações, aqui

destacadas, que devem merecer por parte das comissões específicas de educação,

de cada Estado-Membro, uma ponderada análise sobre o seu teor para que as mais

adequadas medidas possam ser adotadas.

Numa fase em que, também em Portugal, estão a ser promovidas mudanças no

sistema educativo tendo em vista a melhoria das condições de ensino-aprendizagem

para que os jovens adquiram conhecimentos e competências de elevada qualidade

ainda mais prementes se tornam os alertas e sugestões lançados pela Comissão

Europeia. Importará pois, a nosso ver, a análise cuidada do teor deste documento, e

anexos, para que o modelo defendido possa ser ajustado à realidade portuguesa.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação

do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE)

n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma

Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2012) 682].

Parecer

COM(2012) 682

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma

Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta, ora em análise, visa proceder à alteração do Regulamento (CE) n.º

23/2009, de 25 de junho, que estabeleceu um quadro jurídico aplicável à criação de

um consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação destinado a facilitar o

estabelecimento e funcionamento, em conjunto, de instalações de investigação de

interesse europeu, entre vários Estados-Membros e países associados ao Programa-

Quadro de I&D da UE, bem como a contribuir para um maior desenvolvimento da

política europeia relativa a infraestruturas de investigação.

A proposta de alteração em causa, relativa ao Regulamento ERIC, incide unicamente

no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3. Determinando no nº 2, do referido artigo, que “Um ERIC deve

ser constituído pelo menos por três Estados Membros. Outros Estados Membros podem

aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas

nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto,

nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países associados e

Estados terceiros não associados e bem assim organizações intergovernamentais, sob

reserva de acordo da assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o, de

acordo com as condições e os procedimentos de acesso ao estatuto de membro

previstas nos estatutos.” E estabelecendo nº 3 que “Os Estados Membros devem deter

conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros.”

Refere-se na iniciativa em análise que “até à data, nenhum dos países associados ou

países terceiros não associados se tornou membro de um ERIC. Tendo em vista o

compromisso assumido no âmbito da iniciativa União da Inovação de realizar ou lançar

a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas prioritárias de interesse pan-

europeu constantes do roteiro do ESFRI, é importante que os países associados possam

participar plenamente na criação e no funcionamento de consórcios ERIC como

membros ou como países de acolhimento e contribuir para essas infraestruturas.”

Em resultado desta situação, pretende-se através da presente iniciativa, pôr cobro à

impossibilidade dos países associados disporem de condições para se tornarem países

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de

voto não corresponderem ao apoio financeiro que provavelmente dispensariam aos

projetos ERIC.

Determina-se assim que um ERIC poderá ser constituído por, no mínimo, um Estado

Membro a que se juntam, no mínimo, dois Estados- Membros ou países associados.

Estabelece-se também que os Estados-Membros ou os países associados devem deter

conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia geral.

Todavia, importa salientar que as infraestruturas de investigação desempenham um

papel de importância crescente no avanço dos conhecimentos e das tecnologias.

Graças à sua capacidade para reunir uma "massa crítica" de pessoas e investimentos,

contribuem para o desenvolvimento económico nacional, regional e europeu e estão,

por conseguinte, no âmago do "triângulo do conhecimento" constituído pela

investigação, educação e inovação.

Por último, referir que atento o respetivo objeto, a iniciativa em análise, foi enviada à

Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que a analisou e aprovou o Relatório que se

subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica assenta nos artigos 187.º e 188.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

À iniciativa em análise é aplicável o princípio da subsidiariedade na medida em que se

trata de competências partilhadas. Refira-se, porém, que a análise do cumprimento da

do princípio da subsidiariedade já foi efetivada aquando da apresentação da proposta

de Regulamento ERIC. Por outro lado, e uma vez que estão em causa somente

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

pequenas alterações técnicas ao referido Regulamento, não parece, por isso,

pertinente qualquer nova verificação da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Maria Helena André)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

Comissão Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico

comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura

Europeia de Investigação (ERIC)

COM (2012) 682

Autora: Deputada

Elza Pais (PS)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º

723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma

Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e

Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Este Regulamento ERIC foi adotado pelo Conselho a 25 de junho de 2009 para facilitar a

criação e a exploração de infraestruturas europeias de investigação em moldes não

económicos, tratando-se da primeira alteração a este diploma, sem qualquer incidência

orçamental para a União nem para os Estados-Membros.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa legislativa pretende pôr fim à impossibilidade de países associados se tornarem

países de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de

voto não corresponderem ao apoio financeiro que eventualmente prestariam aos projetos

ERIC.

Principais aspetos

A proposta de alteração diz apenas respeito ao artigo 9.º do Regulamento, mais

concretamente nos seus n.ºs 2 e 3, que estabelece os critérios de composição de um ERIC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

Com efeito, países como a Noruega indicaram a sua intenção de contribuir, como países de

acolhimento ou como membros, para um número significativo de consórcios ERIC, desde que

disponham direito de voto idêntico ao dos Estado-Membros.

Atualmente, não obstante poderem tornar-se membros destas infraestruturas os Estados-

Membros, os Países associados, os países terceiros não associados e as organizações

intergovernamentais, estabelece-se apenas a obrigatoriedade de existirem três Estados-

Membros, com o direito de voto a ser detido conjuntamente.

Com a alteração perpetrada pela presente iniciativa legislativa, um “ERIC deve ser constituído

por um Estado-Membro e, no mínimo, dois outros Estados-Membros ou países associados (…)”

que “devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros

(…)”.

2. Aspetos relevantes

O Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho criou um quadro jurídico que define os

requisitos e procedimentos aplicáveis à criação de um consórcio para uma infraestrutura

europeia de investigação, bem como os seus efeitos.

Este diploma vem ao encontro de um dos grandes objetivos da Comunidade, confirmado pela

Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa-

Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento

tecnológico e demonstração e pela Decisão 2006/974/CE do Conselho relativa ao programa

específico “Capacidades”.

Com as regras atualmente existentes, limita-se a possibilidade de participação de países

associados, sendo certo que até à data nenhum se tornou membro de um ERIC.

Como se refere na proposta aqui analisada, o compromisso assumido no âmbito da iniciativa

União da Inovação de realizar ou lançar a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas

prioritárias de interesse pan-europeu constantes do roteiro do ESFRI, torna imprescindível a

plena participação dos países associados na criação e no funcionamento de consórcios ERIC.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

Implicações para Portugal

A adesão a uma ERIC constitui um enorme contributo para a excelência científica da

investigação da União e para a competitividade da sua economia, tendo por isso implicações

diretas no nosso país.

A construção destas infraestruturas permitirá reforçar o papel da União Europeia neste setor,

elevando naturalmente os seus Estados-Membros, inclusive Portugal, num mercado cada vez

mais competitivo a nível mundial.

Embora seja necessário adaptar a Lei 23/2007, de 4 de Julho, no sentido de uniformizar

conceitos e procedimentos, o contributo português para os objetivos da UE já se vem

demonstrando ao longo dos últimos anos, sendo necessário manter, nos próximos anos, esta

tendência de progressão na investigação científica em Portugal.

Neste sentido, este relatório pode revelar-se de extrema importância para se promover a

atração de mais investigadores, contribuindo assim para o reforço do PIB nacional e para a

divulgação de projetos realizados em Portugal, na UE e no mundo.

3. Princípio da Subsidiariedade

A verificação do princípio da subsidiariedade já se efetivou aquando da proposta de

Regulamento ERIC que deu origem ao presente diploma, sendo certo que as pequenas

alterações técnicas propostas ao Regulamento ERIC não afectarão a avaliação de impacto

efetuada pela Comissão.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu

não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, pese embora tratar-se de uma

iniciativa legislativa, a verificação do princípio da subsidiariedade já se efetivou aquando da

proposta de Regulamento ERIC que deu origem ao presente diploma.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do princípio da

subsidiariedade pois a mesma já se efetivou aquando da proposta de Regulamento ERIC que

deu origem ao presente diploma.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento;

3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de

2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Elza Pais) (José Ribeiro e Castro)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude

e a evasão fiscais [COM(2012) 722].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer

COM(2012) 722

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para

reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

PARTE II – CONSIDERANDOS

«Não tenhamos ilusões, os responsáveis pela evasão fiscal roubam o cidadão comum e

privam os Estados Membros de receitas que lhes são imprescindíveis”.

“Trata-se não só de uma perda escandalosa de receitas indispensáveis como também de

uma ameaça para a justiça fiscal.”

Algirdas Šemeta

Comissário responsável pela Fiscalidade e União

Aduaneira, Luta contra a Fraude e Auditoria

A crescente globalização, a intensificação da concorrência das economias dos países

emergentes, bem como a rápida mutação dos modelos empresariais e o progresso

tecnológico comportam novos desafios para a eficácia do sistema fiscal europeu.

É plenamente reconhecido que a fraude e a evasão fiscais afetam significativamente as

receitas dos Estados Membros e perturbam o funcionamento do mercado interno. Além

do mais, a grave crise financeira colocou os Estados Membros perante um duplo

desafio: por um lado, a necessidade de fomentar o crescimento económico, e por outro

lado, a exigência de consolidação orçamental.

Num período de exigente consolidação orçamental, a fraude e a evasão fiscais

constituem um entrave significativo para a condução da política orçamental dos Estados

Membros.

Na União Europeia, estima-se que a economia subterrânea represente cerca de um

quinto do PIB, o que constitui uma primeira indicação da dimensão do problema. A este

propósito, refere o Parlamento Europeu, no projeto de parecer da Comissão de

Orçamental1, “que em termos globais os custos totais da evasão fiscal na UE são mais

elevados que o total de todos os orçamentos para cuidados de saúde na União, e que se

12012/0000(INI) de 12 de Fevereiro de 2013.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

se pudesse pôr termo à evasão fiscal todos os défices da UE poderiam ser pagos em

apenas 8,8 anos”.

Gráfico 1: Dimensão da economia subterrânea estimada em 2011 (% do PIB)

Fonte: COM(2012)351

Atualmente, existe na UE uma evidente vontade política de dar prioridade ao combate

eficaz contra a evasão e fraude fiscal, claramente expressa no Conselho Europeu, de 21

de março de 2012, em que se solicitava aos Estados Membros que procedessem à

revisão dos seus sistemas fiscais “com a finalidade de os tornarem mais eficazes e

eficientes, eliminando isenções injustificadas, alargando a base tributável, reduzindo a

carga fiscal sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e

combatendo a evasão fiscal”. Tendo sido, essa vontade política, posteriormente

reiterada no Conselho Europeu de 28 de junho de 2012.

32,3

29,6 29,529,0

28,6

26,526,0 25,8

25,024,3 24,1

22,8

21,2

19,4 19,2 19,2

17,116,4

16,0

14,713,8 13,7 13,5

12,8

11,010,5

9,8

8,2 7,9

0

5

10

15

20

25

30

35

Bu

lgár

ia

Ro

mén

ia

Cro

acia

Litu

ânia

Estó

nia

Letó

nia

Ch

ipre

Mal

ta

Po

lón

ia

Gré

cia

Eslo

vén

ia

Hu

ngr

ia

Itál

ia

Po

rtu

gal

Méd

ia E

U2

7

Esp

anh

a

Bél

gica

Rep

úb

lica

Ch

eca

Eslo

váq

uia

Suéc

ia

Din

amar

ca

Fin

lân

dia

Ale

man

ha

Irla

nd

a

Fran

ça

Rei

no

Un

ido

Paí

ses

Bai

xos

Luxe

mb

urg

o

Áu

stri

a

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

A primeira resposta por parte da Comissão ao Conselho Europeu, traduziu-se na adoção

de uma Comunicação2, que identificou os desafios colocados pela fraude e a evasão

fiscais, bem como medidas concretas para as enfrentar. Foi igualmente declarada a

intenção de apresentar um plano de ação, antes do final do ano, assim como um

conjunto de medidas específicas sobre a melhor forma de combater os paraísos fiscais e

o planeamento fiscal agressivo.

É neste contexto que a Comissão apresenta a iniciativa ora em apreço.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa não legislativa não cumpre, por isso, a verificação do

princípio da subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa

Como já foi referido a fraude e a evasão fiscais constituem um problema que

enfraquece a capacidade orçamental e económica dos Estados Membros não lhes

permitindo responder eficazmente aos desafios que a atual conjuntura de crise impõe.

Por outro lado, a fraude e a evasão fiscais acarretam situações de desigualdade de

tratamento entre contribuintes cumpridores e não cumpridores. É, portanto, crucial um

aumento da eficiência e da eficácia da cobrança dos impostos.

A presente iniciativa constitui uma resposta da UE, para responder mais eficazmente a

este problema.

No presente plano de ação, a Comissão elenca:

2COM(2012)351.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

1) As iniciativas que já tomou: i) novo quadro para a cooperação administrativa3; ii)

colmatar as lacunas da tributação da poupança4; iii) Projeto de acordo antifraude

e de cooperação fiscal5; iv) Mecanismo de Reação Rápida contra a fraude no

IVA6; v) Aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação do IVA7; v) Fórum

da UE sobre o IVA8.

2) As novas iniciativas (a desenvolver no imediato): i) Recomendação relativa às

medidas destinadas a incentivar os países terceiros a aplicar normas mínimas de

boa governação em questões fiscais – constituindo um importante passo para a

harmonização de posições assumidas pelos Estados Membros em relação às

jurisdições que não apliquem normas mínimas no domínio em causa; ii)

Recomendação sobre o planeamento fiscal agressivo; iii) “Criação de uma

plataforma para a boa governação fiscal”; iv) “Melhorias relativas às práticas

prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas e domínios conexos”; v)

“Portal «TIN on EUROPA» (Portal Europeu NIF)” – Este novo instrumento prático

constituirá um primeiro passo para uma abordagem mais coerente de um NIF ao

nível da UE e contribuirá para uma troca automática de informações mais eficaz;

vi) “Formulários normalizados para a troca de informações no domínio da

fiscalidade”; vii) “Um desnaturante europeu para álcool completamente

desnaturado e álcool parcialmente desnaturado”.

3 Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1); Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p.1); Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1). 4COM(2008)727. 5 COM(2009)644 e COM(2009)648.

6 COM(2012)428

7 COM(2009)511. Contudo, apenas a parte da proposta relativa às licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi adotada em março de 2010 (Diretiva 2010/23/UE, de 16 de março). 8 Decisão da Comissão (2012/C198/05) de 3 de julho de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

3) As futuras iniciativas e ações a desenvolver:

a) ações a desenvolver em 2013:

– no domínio do combate às disparidades e ao reforço das disposições

antiabuso: i) “Revisão da diretiva relativa às sociedades mães e sociedades

afiliadas9” – visando assegurar que a aplicação da diretiva não entrave

inadvertidamente a eficácia das medidas contra a dupla não tributação no

domínio das estruturas de empréstimos híbridas; ii) “Revisão das disposições

antiabuso da legislação da UE”;

– no âmbito da promoção de normas, instrumentos e ferramentas a nível da UE:

iii) “Promover a norma respeitante à troca automática de informações em

fóruns internacionais e as ferramentas de tecnologias da informação (TI) da

UE”;

– no dominio do reforço do cumprimento das obrigações fiscais: iv) “Código

Europeu do contribuinte” – aplicação de um código dos contribuintes destinado

a permitir uma maior uma maior eficácia da cobrança fiscal;

– no dominio do reforço da governação fiscal: v)“Cooperação reforçada com

outros organismos responsáveis pela aplicação da lei” – a cooperação entre as

agências é essencial para assegurar uma luta eficaz contra a fraude, a evasão e

os crimes fiscais.

– no âmbito do reforço da cooperação administrativa: vi) “Promover a utilização

de controlos simultâneos e a presença de funcionários estrangeiros aquando

das auditorias”;

– no dominio da ação relativa aos países terceiros: vii) “Obter do Conselho

autorização para encetar negociações com países terceiros com vista à

celebração de acordos bilaterais de cooperação administrativa em matéria de

IVA”;

9 Diretiva (2011/96/UE), de 30 de novembro.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

b) ações a desenvolver a médio prazo (até 2014):

– no dominio do reforço de troca de informações: viii) “Desenvolver formatos

eletrónicos para a troca automática de informações”; ix) “Utilização de um

número de identificação fiscal da UE (NIF)”; x) “Racionalizar os instrumentos

de TI” – a fim de assegurar sistemas mais eficazes e com uma melhor relação

custo-benefício;

– para“combater tendências e sistemas de fraude e evasão fiscais”: xi) –

Diretrizes de deteção dos fluxos de capitais” – destinadas a melhorar o acesso

das administrações fiscais às informações sobre fluxos de capitais; xii) “Melhorar

as técnicas de gestão de riscos, em especial a gestão dos riscos de

cumprimento das obrigações”; Xiii) “Alargar o EUROFISC à fiscalidade direta”;

– no dominio do reforço das obrigações fiscais: xiv) “Criar uma abordagem de

balcão único em todos os Estados Membros”; xv) “Desenvolver incentivos,

incluindo programas de declaração voluntária”; xvi) Desenvolver um portal

fiscal Web”; xvii) “Propor uma harmonização das sanções administrativas e

penais”; xviii) Desenvolver um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos

fiscais ao nível da UE (SAFT T);

c) ações a desenvolver a longo prazo (para além de 2014):

xix) “Uma metodologia para auditorias conjuntas por equipas especializadas de

auditores qualificados”; xx) “Desenvolver o acesso direto mútuo às bases de

dados nacionais”; xxi) “Criar um instrumento jurídico único para a cooperação

administrativa destinado a todos os impostos”.

Em suma, a presente iniciativa identifica assim uma série de medidas específicas, que

deverão ser desenvolvidas agora e no futuro, destinadas a combater a fraude e evasão

fiscais, permitindo à UE ter uma resposta mais eficaz contra este flagelo. Representa

ainda uma contribuição global para um debate internacional sobre fraude e evasão

fiscais, particularmente no âmbito da OCDE e do G20. Simultaneamente irá reforçar a

posição da UE na procura de normas mais avançadas em matéria de boa governação

fiscal a nível mundial.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

PARTE III – CONCLUSÕES

Torna-se claramente evidente que na UE, a fraude e a evasão fiscais afetam

significativamente as receitas dos Estados Membros e perturbam o funcionamento do

mercado interno. Numa conjuntura particularmente difícil e de enorme exigência (como

a atual) é absolutamente imperioso encontrar as respostas eficazes a este flagelo, tendo

sempre presente que se trata de desafios à escala mundial, não sendo, por isso, possível

a nenhum Estado Membro poder fazer face a esta situação de forma isolada. Todavia,

prosseguir a via de uma maior harmonização fiscal é fundamental para a realização

plena da União Económica e Monetária.

Reconhece-se, por isso, a importância das medidas propostas pela Comissão, as quais

podem ser sintetizadas deste modo: i) melhorar a cobrança dos impostos em cada

Estado Membro; ii) reforçar a cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais

dos Estados Membros; iii) adoção pela UE de uma política clara e coerente em relação

aos países terceiros de modo a promover as suas normas a nível internacional e

assegurar condições de concorrência equitativas.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa não cumpre, por isso, a verificação do

princípio da subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Maria Helena André)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho [COM(2012) 722]

Relator: Jorge Paulo

Oliveira

Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais

[COM(2012)722] foi enviada a 26 de dezembro de 2012 à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objetivo da Iniciativa e principais aspetos

A fraude e a evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo constituem um problema multifacetado que requer uma resposta coordenada, múltipla e urgente. Trata-se de desafios à escala mundial a que nenhum Estado-Membro pode fazer face sozinho. Nesse sentido a Comissão elaborou um Plano de Ação em que identifica uma série de medidas específicas que já tomou, que estão em curso e as que pretende desenvolver no curto prazo (ano de 2013), médio prazo (até 2014) e a longo prazo (para além de 2014). A. Medidas em curso

 Novo quadro para a cooperação administrativa, integrando um conjunto de

novos instrumentos legislativos, que por seu turno abre caminho para o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos pela Comissão e pelos Estados-Membros.

 Colmatar as lacunas da tributação da poupança insertas na diretiva COM (2008) 727 Final de 13.11.2008 e, assim, melhorar a eficácia deste instrumento.

 Conclusão e assinatura do Projeto de acordo antifraude e de cooperação fiscal entre a UE e os seus Estados-Membros e o Listenstaine.

 Mecanismo de Reação Rápida contra a fraude no IVA, permitirá que os Estados-Membros adotem medidas derrogatórias de natureza temporária destinadas a combater casos de fraude súbita e em grande escala com significativo impacto financeiro.

 Aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação do IVA ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentem um risco de fraude.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

 Fórum da UE sobre o IVA, uma plataforma de diálogo, onde os representantes das grandes, médias e pequenas empresas e as autoridades fiscais podem trocar pontos de vista sobre aspetos práticos transfronteiras de administração do IVA, bem como identificar e debater quais as melhores práticas para a simplificação da gestão do sistema do IVA, a fim de reduzir os custos de conformidade.

B. Novas iniciativas da Comissão Visam fornecer uma resposta imediata à necessidade de assegurar uma política coerente em relação aos países terceiros, para reforçar a troca de informações e para combater determinadas tendências em matéria de fraude.  Recomendação relativa às medidas destinadas a incentivar os países

terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em questões fiscais. A Comissão recomenda a adoção pelos Estados-Membros de um conjunto de critérios para identificar os países terceiros que não cumprem as normas mínimas de boa governação em questões fiscais e de uma «caixa de ferramentas» de medidas destinadas aos países terceiros consoante estes cumpram, ou não, essas normas, ou se comprometam a cumpri-las. Essas medidas contemplam a possibilidade de criar uma lista negra das jurisdições não cumpridoras e a renegociação, suspensão ou celebração de convenções em matéria de dupla tributação (CDT).

 Recomendação sobre o planeamento fiscal agressivo. A Comissão considera necessário assegurar que a carga fiscal seja partilhada equitativamente de acordo com as opções de cada um dos governos. Atualmente, alguns contribuintes podem recorrer a montagens complexas, cujo efeito é transferir a sua matéria coletável para outras jurisdições dentro ou fora da União, tirando partido das disparidades entre as legislações nacionais para garantir que determinados tipos de rendimentos não sejam tributados ou para explorar as diferenças em termos de taxas de tributação. Nesse sentido, os Estados-Membros são encorajados a incluir uma cláusula nas convenções em matéria de dupla tributação (CDT) celebradas com outros Estados-Membros da UE e com países terceiros e utilização de uma norma geral comum antiabuso.

 Criação de uma plataforma para a boa governação fiscal, composta por peritos dos Estados-Membros e por representantes das partes interessadas, a fim de prestar assistência na elaboração do seu relatório sobre a aplicação das duas recomendações, bem como nos seus trabalhos em curso sobre planeamento fiscal agressivo e boa governação em questões fiscais.

 Melhorias relativas às práticas prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas e domínios conexos, revelando-se urgente dar um novo impulso aos trabalhos em curso no âmbito do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

 Portal «TIN on EUROPA» (Portal Europeu NIF), destinado a melhorar a cooperação administrativa no domínio dos impostos diretos. A nova aplicação «TIN on EUROPA» permite, identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os NIF nas relações transfronteiras.

 Formulários normalizados para a troca de informações no domínio da Fiscalidade, devendo ser realçada a aprovação de um regulamento de execução em que estabelece esses formulários normalizados, que se espera promovam a eficiência e a eficácia da troca de informações.

 Um desnaturante europeu para álcool completamente desnaturado e álcool parcialmente desnaturado. As alterações a adotar no domínio dos desnaturantes incluem uma formulação comum, ao nível da UE, para a desnaturação total do álcool (DTA). O seu principal objetivo é reduzir as oportunidades de fraude.

C. Ações a desenvolver a curto prazo (em 2013)

Assentam sobretudo em medidas de combate às disparidades e reforço das disposições antiabuso; Promoção de normas, instrumentos e ferramentas a nível da EU; Reforço do cumprimento das obrigações fiscais, governação fiscal e cooperação administrativa e, ainda, ações tendo por objeto países terceiros.  Revisão da diretiva relativa às sociedades-mães e sociedades afiliadas

(2011/96/EU), com o objetivo de é assegurar que a aplicação da diretiva não impeça inadvertidamente a eficácia das medidas contra a dupla não tributação no domínio das estruturas de empréstimos híbridas.

 Revisão das disposições antiabuso da legislação da UE, designadamente as diretivas relativa aos juros e royalties, às fusões e às sociedades-mães e sociedades afiliadas.

 Promoção da troca automática de informações como a futura norma europeia e internacional de transparência e troca de informações em matéria fiscal, bem como a promoção em fóruns internacionais das ferramentas de tecnologias da informação da UE em especial na OCDE, a fim de assegurar a aplicação alargada dessas ferramentas e evitar duplicações.

 Elaboração do Código Europeu do contribuinte, que compile as boas práticas administrativas nos Estados-Membros e desse modo reforce a cooperação e a confiança entre as administrações ficais e os contribuintes, garantindo uma maior transparência relativamente aos direitos e obrigações dos contribuintes.

 Reforço da cooperação com outros organismos responsava pela aplicação da lei, estando a ser ponderada, por exemplo, a possibilidade de, no âmbito da revisão da terceira Diretiva relativa à Luta contra o Branqueamento de Capitais (DLBC), mencionar explicitamente os crimes fiscais entre as principais infrações de branqueamento de capitais, o que facilitaria a cooperação entre as autoridades fiscais, as autoridades judiciais e as autoridades de controlo financeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

 Promoção da utilização de controlos simultâneos e a presença de funcionários estrangeiros nos serviços das administrações fiscais aquando das auditorias.

 Obtenção, pelo Conselho,de autorização para encetar negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos bilaterais de cooperação administrativa em matéria de IVA.

D. Ações a desenvolver a médio prazo (até 2014)

As várias ações preconizadas visam reforçar a troca de informações, combater tendências e sistemas de fraude e evasão fiscais, bem como reforçar o cumprimento das obrigações fiscais.  Desenvolvimento de formatos eletrónicos para a troca automática de

informações sobre rendimentos do trabalho, honorários de administradores, produtos de seguros de vida, pensões e propriedade e rendimento de bens imóveis, em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE22.

 Utilização de um número de identificação fiscal da UE (NIF), como a melhor solução para ultrapassar as dificuldades atualmente enfrentadas pelos Estados-Membros na correta identificação de todos os seus contribuintes (pessoas singulares e coletivas) envolvidos em operações transfronteiras.

 Racionalização dos instrumentos de TI e, inclusive, a possibilidade de desenvolvimento de uma solução central para as ferramentas eletrónicas de apoio à cooperação administrativa.

 Diretrizes de deteção dos fluxos de capitais, para melhorar o acesso das administrações fiscais às informações sobre fluxos de capitais, por exemplo, através dos cartões de crédito e contas bancárias UE/offshore, tornando assim mais fácil detetar as transações significativas.

 Melhorar as técnicas de gestão de riscos, em especial a gestão dos riscos de cumprimento das obrigações, com a implementação de um plano estratégico, cujo sucesso da sua execução implica um prévio compromisso de todos os Estados-Membros.

 Alargamento do EUROFISC à fiscalidade direta, com vista à deteção e divulgação célere de informações sobre sistemas e tendências de fraude recorrentes e sobre planeamento fiscal agressivo.

 Criação de uma abordagem de balcão único em todos os Estados-Membros, para prestar todo o tipo de informações fiscais aos contribuintes, incluindo os não residentes, facilitando assim as operações transfronteiras através da eliminação dos obstáculos fiscais, e, por conseguinte, assegurando um melhor cumprimento das obrigações fiscais.

 Desenvolvimento de incentivos, incluindo programas de declaração voluntária.

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

 Desenvolvimento de um portal fiscal Web, a fim de melhorar o acesso a informações fiscais fiáveis em situações transfronteiras.

 Propor uma harmonização das sanções administrativas e penais para todos os tipos de impostos.

 Desenvolver um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos fiscais ao nível da UE (SAFT-T), nos moldes do que já está em vigor ou a ser desenvolvido em determinados Estados-Membros.

E. Ações a desenvolver a longo prazo (para além de 2014)

A Comunicação de junho inclui uma lista das várias ações possíveis, as quais, de acordo com o Conselho, não deveriam ser consideradas como prioritárias nesta fase. A sua colocação em prática só deverá ocorrer numa fase posterior, logo que a implementação dos outros elementos do plano de ação, mais urgentes, esteja mais avançada. Essas ações incluem:  Uma metodologia para auditorias conjuntas por equipas especializadas de

auditores qualificados.  Desenvolver o acesso direto mútuo às bases de dados nacionais.  Criar um instrumento jurídico único para a cooperação administrativa destinado a

todos os impostos. 2. Princípio da Subsidiariedade

Não se aplica, por se tratar de uma comunicação da Comissão Europeia. PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR Estima-se que todos os anos, na UE, se percam cerca de um bilião de euros devido à fraude e à evasão fiscais, um valor expressivo em termos de receitas, mas também uma afronta para a justiça fiscal.

Está amplamente demonstrado que as medidas exclusivamente nacionais são absolutamente insuficientes, ademais porque todos os que procuram escapar à tributação aproveitam-se exatamente das disparidades nacionais.

Nesse sentido, é imperioso uma política forte, coerente e uniforme da EU, politica que o plano de ação em apreço procura dar corpo, merecendo especial destaque duas medidas, por se dirigirem a problemas específicos, complexos e urgentes: os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 100____________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

O documento em apreço, preconiza por um lado o apelo à deteção, identificação e colocação em lista negra dos locais que atuam como paraísos fiscais, sempre através de uma mesma abordagem. Atualmente, os países da UE utilizam critérios diferentes para definir a noção de paraíso fiscal, aplicando, por conseguinte, regras diferentes para lidar com o fenómeno. Com a medida em apreço, acredita-se que os evasores deixariam de poder tirar partido das diferenças existentes entre os sistemas nacionais.

Por outro lado, o plano de ação procura dar uma resposta adequada ao fenómeno conhecido por “planeamento fiscal agressivo” que evite não só este tipo de evasão fiscal, mas também garanta que a solução adotada não prejudique financeiramente nenhum país. A solução passa pela necessidade de reforçar e rever as convenções em vigor em matéria de dupla tributação.

Não obstante o referido, é de assinalar que a eficácia deste conjunto de medidas continua muito dependente da iniciativa dos estados-membros pelo que o sucesso das mesmas não está assegurado.

PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. Porque se trata de um documento não legislativo da Comissão (Comunicação), não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

15 DE MARÇO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

61

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×