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Sábado, 16 de março de 2013 II Série-A — Número 101
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões sobre a cooperação no domínio da
Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria
Oriental [COM(2011) 564]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho - Eventuais vantagens e desvantagens de uma
limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou
autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do
mercado interno relativo aos produtos em causa, através
de uma eventual simplificação [COM(2012) 415]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Repensar a educação - Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos [COM(2012) 669]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2012) 682]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais [COM(2012) 722]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações
introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia
de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a
Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO
E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no
domínio da Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental
[COM (2012) 564].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a
Parecer
COM (2011) 564
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO
COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos
Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental
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qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao
presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Comunicação propõe a elaboração de um conjunto de propostas concretas
para o reforço da cooperação política e operacional, com o objetivo de criar um
espaço comum de Justiça e Assuntos Internos entre a União Europeia e os
países da Parceria Oriental (Arménia, Azerbeijão, Bielorrúsia, Geórgia,
República da Moldávia e Ucrânia).
O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, em anexo, descreve com pormenor todas as propostas constantes
desta Comunicação.
PARTE III – PARECER
Sendo este Parecer sobre uma Comunicação não há lugar à análise do Princípio
da Subsidiariedade, pelo que se dá por concluído o escrutínio.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendes)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2011) 564 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a
cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental
1 - Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeiaCOM (2011) 564 final –
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões - sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos
Assuntos Internos no âmbito da Parceria Oriental.
2 – Objectivos e conteúdo da Comunicação
A Parceria Oriental, originada na cimeira de Praga de 2009, foi estabelecida entre a UE, a
Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia.
Os principais objetivos desta Parceria são os seguintes:
Facilitar a mobilidade dos cidadãos num ambiente seguro e adequadamente gerido -
numa primeira fase, passará por concluir acordos relativos à readmissão e à facilitação
da emissão de vistos, e, numa segunda fase, a UE e os países parceiros adotarão
progressivamente medidas para suprimir, em devido tempo, a obrigação de vistos,
caso a caso e desde que estejam preenchidas as condições para uma mobilidade
segura e bem gerida;
Facilitar a luta contra a droga;
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Consolidar, harmonizar e complementar o enquadramento de referência do diálogo e
da cooperação com os países da Parceria Oriental;
O objetivo da comunicação em evidência é, portanto, o de formular propostas concretas para
reforçar a cooperação política e operacional, com o objetivo de criar um espaço comum de
Justiça e Assuntos Internos entre a UE e os países da Parceria Oriental, e, em consequência:
Consolidar o enquadramento de diálogo e cooperação existente, incluindo através da
identificação dos princípios dessa cooperação; e,
Analisar os progressos realizados até à data e propor orientações para um reforço da
cooperação, incluindo quanto às prioridades temáticas.
O atual quadro institucional de diálogo e cooperação
A consolidação da cooperação desenrola-se com recurso a estruturas próprias, que passamos
a referir.
A nível bilateral
As discussões sobre a cooperação bilateral no domínio da JAI devem continuar a ter
lugar no âmbito das estruturas criadas pelo acordo de parceria e cooperação (e do
futuro acordo de associação);
Os resultados dos comités mistos de readmissão e facilitação de vistos devem ser
analisados nas reuniões dos subcomités JAI;
As parcerias para a mobilidade devem continuar a constituir o enquadramento para o
diálogo e a cooperação operacional em matéria de migrações em todas as suas
dimensões: migração legal, luta contra a migração ilegal, bem como migrações e
desenvolvimento;
Em conformidade com a revisão em curso da Abordagem Global das Migrações e a fim
de assegurar um melhor equilíbrio temático, as parcerias para a mobilidade já
existentes devem contribuir para aprofundar a cooperação em matéria de migrações e
de mobilidade;
A fim de intensificar a cooperação prática no âmbito da Parceria Oriental, as áreas
prioritárias, como a luta contra a criminalidade organizada, designadamente o tráfico
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de seres humanos, ou as questões relacionadas com os direitos humanos e a
corrupção, serão debatidas sistematicamente no âmbito dos enquadramentos
existentes, nomeadamente os subcomités JAI e/ou os diálogos em matéria de direitos
humanos, assim como as parcerias para a mobilidade já em vigor;
A cooperação em matéria de luta contra a droga deve ser prosseguida através dos
diálogos políticos bilaterais com a Ucrânia, generalizando-se o modelo dos diálogos
bilaterais com a Arménia, Moldávia, Azerbaijão e Geórgia;
Deve continuar a ser aprofundada a cooperação com as agências pertinentes [Frontex,
Europol, Eurojust, Academia Europeia de Polícia (CEPOL), Gabinete Europeu de Apoio
em matéria de Asilo e Agência dos Direitos Fundamentais], passando esta cooperação
a constar regularmente das ordens de trabalhos dos subcomités JAI e das reuniões no
âmbito das parcerias para a mobilidade;
A nível regional e multilateral
A fim de racionalizar o quadro de cooperação regional e multilateral e torná-lo mais
eficaz podem ser formuladas as seguintes recomendações:
Convocação de reuniões de coordenação e orientação política JAI a nível ministerial no
âmbito da Parceria Oriental;
Inscrição regular das questões JAI na ordem de trabalhos da plataforma multilateral da
Parceria Oriental;
Incorporação parcial do Processo de Budapeste no Processo de Praga, tornando-os
geograficamente complementares, ficando a Europa Oriental e a Ásia Central
abrangidas pelo Processo de Praga e a «Rota da Seda», o Irão, o Paquistão e o
Afeganistão, abrangida pelo processo de Budapeste;
Prioridades temáticas do diálogo e da cooperação em matéria de JAI
Em matéria de mobilidade, migrações e asilo
Ajudar os institutos nacionais de estatística a desenvolver as suas capacidades para
elaborar estatísticas pertinentes e coordenar as atividades estatísticas;
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Promoção da inclusão de questões relacionadas com as migrações nos
recenseamentos nacionais e nos inquéritos às famílias, de modo a criar uma fonte
estável e fiável de dados comparáveis;
Incentivo e apoio aos países da Parceria Oriental, no sentido de se apropriarem dos
seus perfis de migração, de modo a que estes possam também ser utilizados como
instrumentos para melhorar a coerência das políticas e da avaliação política.
Incremento da cooperação entre instituições de investigação sobre as migrações, na
UE e nos países da Parceria Oriental;
Análise da possibilidade de abrir novos de canais de imigração legal aos imigrantes
provenientes de países da Parceria Oriental;
Apoio ao reforço das capacidades dos países parceiros para satisfazerem eficazmente
as necessidades dos imigrantes nas suas políticas, em especial as de carácter social;
Redução dos custos de transação de remessas e promoção da sua utilização
sustentável;
Concessão de apoio a uma série de iniciativas a nível regional, incluindo a recolha,
harmonização, análise e intercâmbio dos dados pertinentes para as migrações ou a
criação de uma rede de informação sobre migrações;
Continuação da cooperação EU/países da parceria oriental em matéria de readmissão,
a fim de concluir acordos de readmissão, paralelamente aos acordos de facilitação de
vistos com a Arménia, o Azerbaijão e a Bielorrússia;
A UE deve continuar a ajudar os países da Parceria Oriental a desenvolverem meios
para prevenir/combater a migração ilegal e apoiar a reintegração sustentável das
pessoas repatriadas;
Aprofundamento dos trabalhos em curso no âmbito da «cooperação local Schengen»
em todos os países da Parceria Oriental;
Incentivo aos países da Parceria Oriental a completarem o seu enquadramento
legislativo e a assegurarem a sua aplicação efetiva, a desenvolverem as suas
instituições e a formarem o pessoal envolvido nos processos de atribuição do estatuto
de refugiado;
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Em matéria de gestão integrada das fronteiras
Apoio à definição e subsequente aplicação de estratégias nacionais de gestão
integrada das fronteiras em todos os países da Parceria Oriental, no âmbito das
iniciativas existentes;
Conclusão de acordos operacionais entre a Frontex e as autoridades competentes da
Arménia e do Azerbaijão, para reforço da aplicação do conceito de gestão integrada
das fronteiras e para a interoperabilidade entre as guardas de fronteiras dos Estados-
Membros da UE e as destes dois países;
Em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos
Incentivo, aos países da Parceria Oriental, no sentido de ratificarem o Protocolo de
Palermo das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos e a Convenção do
Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, bem como a
otimizarem a utilização dos instrumentos internacionais de luta contra as diversas
formas de tráfico de seres humanos, designadamente para fins de exploração sexual,
servidão doméstica ou mendicidade forçada;
Cooperação estreita com os países da Parceria Oriental no reforço das suas
capacidades de proteção e de assistência às vítimas do tráfico de seres humanos;
Em matéria de luta contra a criminalidade organizada
Convite aos países da região da Parceria Oriental a satisfazerem certas condições
prévias, nomeadamente em matéria de proteção de dados;
Apoio à cooperação regional em matéria de segurança e de luta contra a criminalidade
organizada;
Reforço da cooperação policial e aduaneira, através de formação comum,
designadamente em cooperação com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e a
Europol, do intercâmbio das melhores práticas, de investigações conjuntas, em
particular no caso de crimes transnacionais, de operações aduaneiras conjuntas
coordenadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
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Continuação do apoio aos países da Parceria Oriental no reforço das capacidades das
suas autoridades de justiça penal para cooperarem eficazmente em matéria de
cibercrime, através da plataforma multilateral sobre democracia, boa governação e
estabilidade da Parceria Oriental, com o apoio do Conselho da Europa;
Incentivo aos países da Parceria Oriental a reforçarem a sua capacidade institucional
para combater as ameaças nucleares, biológicas, radiológicas e químicas (NBRQ),
nomeadamente através de uma participação activa na iniciativa da UE relativa aos
centros de excelência NBRQ;
Em matéria de luta contra a criminalidade financeira, incluindo o financiamento do terrorismo
Incentivo aos países da Parceria Oriental a reforçar as respetivas unidades de
informação financeira e a promover a sua cooperação com as unidades dos Estados-
Membros;
Incentivo aos países da Parceria Oriental a ratificarem e aplicarem a Convenção de
2005 relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e
ao financiamento do terrorismo;
Promoção da aplicação da Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas,
aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006 e que proporciona um
enquadramento global para combater o terrorismo;
Cooperação igualmente com os países da Parceria Oriental para prevenir a
radicalização e o recrutamento para atividades terroristas;
Em matéria de luta contra a corrupção
Incentivo aos países da Parceria Oriental a aplicarem em tempo útil as recomendações
pendentes do GRECO e a participarem ativamente no mecanismo de revisão da
UNCAC, que promove a transparência do processo de avaliação e a participação da
sociedade civil;
Incentivo desses países a desempenharem um papel ativo na rede de luta contra a
corrupção na Europa Oriental e na Ásia Central e, no caso dos que são abrangidos pelo
plano de ação anticorrupção de Istambul, a adotarem novas medidas para assegurar a
aplicação eficaz desse plano;
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Promoção de uma maior participação da sociedade civil na adoção, aplicação e
acompanhamento das medidas legislativas e políticas;
Em matéria de luta contra a droga
Incentivo aos países da Parceria Oriental a cooperar ativamente com a sociedade civil,
nomeadamente em matéria de prevenção nos grupos mais vulneráveis e de saúde e
de assistência social especializada, a fim de reduzir os danos entre os consumidores de
drogas pesadas;
Melhor coordenação entre as agências e organismos envolvidos na luta contra a
droga, incluindo os serviços e programas de redução da procura, com base nos dados
científicos mais recentes e nas melhores práticas na matéria;
Cooperação com os países da Parceria Oriental no combate ao tráfico de droga, em
particular o tráfico de heroína proveniente do Afeganistão e os produtos químicos
utilizados para produzir drogas;
Em matéria de proteção dos direitos fundamentais
Incentivo, aos países da Parceria Oriental, a debaterem regularmente as questões
relacionadas com os direitos humanos no âmbito dos subcomités dos direitos
humanos adequados;
Incentivo e ajuda aos países da Parceria Oriental a reforçarem a proteção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, abrangendo tanto os casos concretos como
as questões gerais quanto aos instrumentos de direito internacional sobre os direitos
humanos;
Em matéria de cooperação judiciária em matéria civil e penal
A UE deve continuar a incentivar os países da Parceria Oriental a participarem nos
sistemas multilaterais em vigor de cooperação em matéria de justiça civil e penal. A UE
deve incentivar e ajudar os países da Parceria Oriental a aplicarem integralmente, após
a respetiva ratificação, as convenções internacionais pertinentes no domínio da
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cooperação judiciária em matéria civil e penal (por exemplo, em matéria de extradição
ou de auxílio judiciário mútuo) designadamente no âmbito do Conselho da Europa e
das Nações Unidas.
Isto implicará, nomeadamente, um esforço permanente para melhorar a coordenação
e a cooperação entre o poder judicial e todas as entidades responsáveis pela aplicação
da lei, incluindo através de investimentos na formação, nos recursos humanos e nos
recursos informáticos. O controlo permanente dos esforços envidados para consolidar
o Estado de direito e adoptar normas comuns, tal como acordado nas instâncias
internacionais comuns (designadamente o Conselho da Europa), deve permanecer um
objetivo constante da cooperação da UE com os países da Parceria Oriental.
Em matéria de proteção de dados
Incentivo, aos países da Parceria Oriental, a ratificar as convenções internacionais em
vigor, a adotar normas adequadas em matéria de proteção de dados e a garantir a sua
aplicação efetiva, de modo a assegurar o direito das pessoas à proteção dos seus
dados pessoais, nomeadamente através da criação de autoridades independentes para
supervisionar a proteção desses dados;
3 – Conclusões
3.1 –A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e
discutiu o conteúdo da COM (2011) 564 final, como consta do presente relatório.
3.2 –A cooperação permanente e assente na confiança no âmbito da Parceria Oriental, tanto a
nível estratégico como operacional, é essencial para aumentar a mobilidade e promover os
contactos entre as populações, e simultaneamente enfrentar ameaças como o terrorismo, a
criminalidade organizada, a corrupção e o tráfico de seres humanos;
3.3 - Deve ser incrementada a assistência técnica e financeira concedida aos países da Parceria
Oriental, de modo a consolidarem o processo de reformas no domínio da Justiça e dos
Assuntos Internos recentemente lançado;
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3.4 - É de concluir, portanto, que o conjunto de orientações proposto na presente
comunicação permitirá à UE e aos países da Parceria Oriental reforçarem ainda mais a
cooperação política e operacional no âmbito da Parceria Oriental no domínio da JAI e
aproximarem-se tendo em vista a criação de um Espaço Comum de JAI;
3.5 - Face ao exposto, o presente relatório sobre aCOM (2011) 564 final – COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos
Internos no âmbito da Parceria Oriental, deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 24 de Setembro de 2012
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações
introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia
de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a
Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Eventuais vantagens e
desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas
Parecer
COM(2012) 415
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO
CONSELHO - Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas
categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o
funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de
uma eventual simplificação
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ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno
relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação
[COM(2012)415].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a
qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao
presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A iniciativa em apreço é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho que decorre da obrigatoriedade do artigo 17.º da Diretiva
91/477/CEE com vista à melhoria do funcionamento do mercado interno
relativamente às armas de fogo, propondo-se uma eventual simplificação.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
produziu relatório que se anexa na íntegra com a explicação do conteúdo deste
relatório.
Cumpre neste Parecer, perceber o que se legislou, em Portugal, sobre armas de
fogo, em conformidade com a legislação europeia. Assim,
A Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao
controlo da aquisição e da detenção de armas, adotada como medida de
acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos
da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a
aplicar pelos Estados-Membros em relação à aquisição e detenção de armas de
fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.
Em termos gerais refira-se que esta diretiva prevê as categorias de armas de
fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma
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autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afetam as
disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e
do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de
menores nesta atividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas
relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adotarem nas suas
legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A diretiva
estabelece igualmente a competência dos Estados-Membros no que se refere ao
regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de
aplicação.
Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de
fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os
procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências
definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre
Estados-Membros. Neste contexto prevê igualmente a aplicação de regras mais
flexíveis para a caça e competição desportiva, nomeadamente através da criação
de um cartão europeu de arma de fogo, introduzido com vista a facilitar a livre
circulação dos caçadores e atiradores desportivos no interior da Comunidade.
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de
Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da
presente diretiva nos Estados-Membros (COM/2000/0837). Tendo em conta as
questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de
alteração de determinadas disposições desta diretiva, decorrente da adesão da
Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e
tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições
foi adotada, em de 21 de Maio de 2008, a Diretiva 2008/51/CE que procede à
alteração da Diretiva 91/477/CEE.
Esta diretiva, que se enquadra no âmbito da atual política de luta contra o crime
organizado e o tráfico de armas de fogo na União Europeia, visa no essencial
reforçar o controlo relativo à detenção e circulação de armas de fogo,
melhorando os sistemas de localização das armas e tornando mais rigorosas as
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regras da aquisição e detenção de armas, incluindo as armas de fogo
transformadas.
Neste sentido, entre outras disposições, precisa as noções de fabrico e de tráfico
ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, reforça as exigências
aplicáveis a menores, nomeadamente no que se refere à derrogação para a
prática da caça e do tiro desportivo prevista no Artigo 5.º, introduz melhorias
na utilização e reconhecimento do cartão europeu de arma de fogo,
nomeadamente em caso de viagens de caçadores e atiradores desportivos,
reafirma a obrigatoriedade e reforça o sistema de marcação das armas de fogo,
aumenta o período de conservação dos registos de informações sobre as armas,
clarifica as sanções eventualmente aplicáveis e retoma os princípios gerais de
descativação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas. Ora, é
neste âmbito que surge este relatório pretendendo uma harmonização e um
nível mínimo de segurança no espaço europeu.
Embora Portugal seja referido como um dos quatro países da União onde se
verificou um ligeiro aumento da criminalidade com armas de fogo, a verdade é
que em 2011 foi feita a quarta alteração à Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23
de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6
de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto), através da Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril
com o objetivo de introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas
munições em vigor,procurando clarificá-lo, simplificar alguns procedimentos,
facilitar a apreensão de armas ilegais e manter o nível de exigências quanto à
segurança no uso de armas.
Destaque-se, em primeiro lugar, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 21.º (Cursos
de formação), que se “destina a permitir que o procedimento de obtenção da carta de
caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (atividade venatória)
se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e
de exame”, acrescentando-se ainda (no n.º 2) que o certificado dos cursos de
formação para o uso e porte de arma é válido por 5 anos.
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Em segundo lugar, para além de outros acertos sistemáticos e conceptuais de
pormenor, reformularam-se “conceitos no âmbito das armas de ar comprimido,
nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as
mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua
classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre”, alterações
que incidiram sobre os artigos 2.º, 3.º e 11.º.
Depois, procurando evitar “violações da obrigação de renovação de licença de uso e
porte de arma, passa a prever-se [no n.º 3 do artigo do 28.º] a notificação aos seus
portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade” e
descriminalizaram-se, por outro lado, “atos de violação de renovação da licença de
uso e porte de arma [através de alteração ao n.º 1 do artigo 99.º-A], mantendo-se,
todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca
foi concedida licença de uso e porte de arma”.
No que às alterações mais relevantes respeita, destaca-se ainda o alargamento
do prazo (de 180 dias para 1 ano) da cedência a título de empréstimo de armas
das classes C e D para a prática de caça ou de treino de caça – no n.º 3 do artigo
38.º –, a dispensa, através do n.º 3 do artigo 22.º, da frequência do curso de
atualização técnica e cívica para os praticantes de ato cinegético que façam
prova da regularidade da sua atividade (a exemplo do que já hoje acontece com
os praticantes de tiro desportivo) e a atribuição exclusiva de competência à PSP
para a realização de leilões de armas (artigo 79.º, n.º 1).
Assim, a Lei n.º 12/2011 de 27 de Abril vai (antes de tempo) ao encontro de
muitas das preocupações expressas no relatório ora em análise.
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PARTE III – PARECER
Sendo um Relatório da Comissão, não cumpre analisar a observância do
Princípio da Subsidiariedade e considera-se concluído o escrutínio da presente
iniciativa.
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A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendes)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 415 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO – Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a
duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o
funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos em causa, através de uma
eventual simplificação
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 415 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II. Breve análise
A COM (2012) 415 final, reporta-se ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e
ao Conselho – Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas
de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno
relativamente aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação.
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O presente relatório surge em resposta a uma das recomendações da Diretiva
91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 19911, relativa ao controlo da aquisição e da
detenção de armas (em sede de acompanhamento da realização do mercado interno), a qual, não
visando uma harmonização completa, pretende contudo constituir um nível mínimo de
segurança - sem prejuízo do que poderia ser empreendido pelos Estados-Membros com vista a
evitar o tráfico ilegal de armas2.
Contendo dois anexos, é no Anexo I da Diretiva, ainda em vigor, que é estabelecida
uma categorização de armas de fogo, em função da sua perigosidade, em quatro categorias: A
(armas proibidas – de guerra), B (armas sujeitas a autorização – utilizadas por atiradores
desportivos e caçadores), C (armas sujeitas a declaração – utilizadas por caçadores) e D (outras
armas de fogo – essencialmente, um tipo de arma: armas de fogo longas de tiro a tiro de cano
liso)3.
A Diretiva foi objeto de relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
de 15/12/2000, com conclusões geralmente favoráveis que não punham em causa a classificação
das armas de fogo do Anexo I – nem a mesma foi contestada até agora.
Aquando da adoção da Diretiva 2008/51/CE do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que
altera a Diretiva 91/477/CEE, pretendeu-se uma simplificação consubstanciada na redução para
duas categorias da nomenclatura das armas de fogo; todavia, não tendo sido partilhado este
ponto de vista, aquela refere que “[v]ários Estados-Membros simplificaram a classificação das
armas de fogo, passando de quatro categorias” para duas apenas; e indica que “[o]s Estados-
Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que
aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade,
manter os seus actuais sistemas de classificação.” 4
Assim, com este relatório visa-se também reexaminar a questão da nomenclatura na
sequência das respostas ao questionário enviado aos Estados-Membros e às principais categorias
de utilizadores de armas de fogo civis5.
No que concerne ao peso económico do sector, há que realçar o facto de mais de meia
dúzia de Estados-Membros não possuir, ou quase não possuir, indústrias de produção de armas
1 Já alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008.
2 Diretiva que não se aplica à aquisição e detenção de armas pelas forças armadas, polícia ou serviços
públicos ou pelos colecionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas,
reconhecidas como tal pelo Estado-Membro. 3 Todavia, foi deixada aos Estados-Membros a possibilidade de distinções mais severas, como por
exemplo, a abolição das categorias C ou D. 4 Considerando 18.
5 Produtores, retalhistas, caçadores, atiradores desportivos, e colecionadores em particular.
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de fogo civis6 (não obstante o comércio de retalho poder continuar a ser significativo); existindo
outro grupo com uma indústria transformadora relativamente sólida7 (e geralmente, com um
considerável número de comerciantes); sendo que, aos Estados-Membros mais populosos
correspondem zonas de produção mais importantes8 (mas com redes comerciais bastante
significativas). Verifica-se ainda que aos Estados-Membros mais populosos correspondem as
populações mais numerosas de caçadores e atiradores desportivos; sendo, todavia, a Áustria que
apresenta um maior número de titulares do cartão europeu de armas de fogo9, indiciando a
mobilidade dos caçadores.
Embora na generalidade não tenha sido verificado um aumento significativo da
criminalidade com armas de fogo ou de desporto ao longo dos últimos anos, tendendo à
estabilidade, foi verificado um ligeiro aumento em alguns Estados-Membros10
. Essencial é que
sejam mantidos os ficheiros pelos/nos Estados-Membros, e permitida a sua acessibilidade às
forças operacionais, para que seja possível rastrear as armas objeto da Diretiva.
O princípio geral de que a aquisição e a posse de armas de fogo civis estão sujeitas ao
regime da autorização e, em alguns casos limitados, ao da declaração ou de um registo
administrativo semelhante a uma autorização indireta, não implica que antes da compra de uma
arma tenha que ser solicitada uma autorização, podendo a autorização de compra sobrepor-se ou
ser condicionada por outro motivo11
. Todavia, na generalidade, não se verifica que as armas de
fogo possam estar abrangidas pela aceção mais permissiva da categoria D da Diretiva (ou seja,
que possam ser adquiridas sem formalismo especial), tendo os Estados-Membros que
conservaram esta possibilidade aumentado o seu limiar de exigência.
São diversas as perceções dos Estados-Membros no que concerne à redução das
categorias da Diretiva12
, considerando de difícil avaliação o impacto económico correspondente
(caso exista); no entanto, a maioria dos Estados-Membros não vê vantagens na redução, mas
considera essenciais as questões da rastreabilidade e da desativação de armas de fogo – dois
aspetos em que a Comissão pretende intervir -, tendo sido apresentadas sugestões: definição de
6 Exemplo: Finlândia e Hungria.
7 Exemplo: Eslováquia, República Checa, Áustria e Polónia.
8 Exemplo: Alemanha, Itália, França, Reino Unido, Espanha.
9 Instituído pela Diretiva 91/477/CEE, e que, sendo emitido a pedido da pessoa, lhe permite viajar
transportando a sua arma de um Estado-Membro para outro. 10
Exemplo: Grécia, Polónia, Suécia e Portugal. 11
Como a qualidade de caçador, por exemplo. 12
Polónia, Reino Unido, Dinamarca e Letónia têm manifestado interesse na redução, enquanto Suécia, Itália, Hungria e Bélgica não veem vantagens.
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normas comuns de desativação de armas de fogo13
, reforço da informatização das informações
no interior dos Estados-Membros14
, equipagem dos transportadores comerciais de armas de
fogo com GPS15
, criação de um formulário de transferência normalizado para o comércio de
armas de fogo16
, etc. Contudo, é significativo o número de Estados-Membros que entende ser
relativamente satisfatória a situação atual.
Do reexame que no presente relatório se espelha, resulta que as grandes categorias de
utilizadores da Diretiva parecem interessadas em simplificações que não impliquem
necessariamente uma redução das categorias: as cerca de sete milhões de pessoas na União
Europeia a que corresponde a categoria dos caçadores parecem aceitar a classificação atual; e
quer estes, quer os atiradores desportivos demonstram forte adesão ao cartão europeu de armas
de fogo para viajarem de um Estado-Membro para outro – adesão a que também almejavam os
colecionadores de armas de fogo antigas, históricas ou de reprodução de armas históricas
(atividade excluída do âmbito da Diretiva). Por sua vez, eventuais medidas de simplificação têm
mais adeptos nos produtores de armas civis e nos retalhistas.
Donde se conclui que, não merecendo críticas específicas a atual classificação europeia,
é identificável um desejo de certas medidas de simplificação com vista ao melhor
funcionamento do mercado interno.
Por fim, o Relatório sublinha que a questão da classificação, ao nível da União, das
armas de fogo civis, pode ser reavaliada à luz dos próximos prazos e orientações constantes da
própria Diretiva: a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de, até 31/12/2014,
estabelecerem e manterem um ficheiro de dados informatizados, contribuirá para uma melhoria
da acessibilidade às informações; de acordo com as prescrições da Diretiva, a Comissão
introduzirá os almejados métodos comuns de desativação de armas de fogo; sendo que a
rastreabilidade assinalada havia já sido sugerida pela Diretiva – considerando 7.
Em suma, embora as conclusões do presente relatório sejam expostas em Outubro de
2012 e debatidas em final de Novembro do mesmo ano17
, verifica-se não implicar vantagens
evidentes a redução obrigatória, ao nível da UE, a duas categorias. Todavia, uma análise global
13
Alemanha, Estónia e Polónia. 14
Suécia, Países Baixos, França, Luxemburgo e Portugal. 15
República Checa. 16
Roménia. 17
Por ocasião de uma conferência sobre o tráfico ilícito de armas que a Comissão pretende realizar.
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deve constar do relatório de aplicação da Diretiva que a Comissão apresentará ao Parlamento
Europeu e ao Conselho até 28/07/2015, em ordem a integrar todas as especificidades e
condicionalismos inerentes a este tipo de produtos.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012)415 final – RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Eventuais
vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo
(proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno
relativamente aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação, seja
remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2012
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Carlos Peixoto) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a
educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos [COM(2012) 669].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 669 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Repensar a educação – Investir nas
competências para melhores resultados socioeconómicos.
2 – É referido na iniciativa em causa que o investimento na educação e na formação
para o desenvolvimento de competências é essencial para estimular o crescimento e a
competitividade: as competências determinam a capacidade da Europa para aumentar
a produtividade. A longo prazo, as competências podem desencadear inovação e
crescimento, fazer subir a produção na cadeia de valor, estimular a concentração de
competências de nível mais elevado na UE e modelar o mercado de trabalho no
futuro. A qualidade da educação e a oferta de qualificações aumentou em todo o
mundo e a Europa tem de responder.
3 – É igualmente indicado que os sistemas de educação e formação europeus
continuam a não conseguir proporcionar as competências mais adequadas à
empregabilidade e não estão a trabalhar adequadamente com as empresas ou com os
empregadores, no intuito de levar a experiência de aprendizagem mais próximo da
realidade do ambiente de trabalho. Estas disparidades de competências constituem
uma preocupação crescente para a competitividade da indústria europeia1.
4 – Apesar de se terem alcançado progressos significativos ao logo dos últimos cinco
anos, o abandono escolar precoce continua a situar-se em níveis inaceitáveis em
demasiados Estados-Membros, como a Espanha, com 26,5% e Portugal, com 23,2%.
Continua a ser necessário atuar no sentido de reduzir o abandono escolar precoce,
através de estratégias abrangentes baseadas em dados específicos, como
preconizado na Recomendação recentemente adotada pelo Conselho.
5 – Continua a haver provas significativas de insuficiência noutros domínios: 73
milhões de adultos têm apenas um reduzido nível de educação; quase 20% dos
alunos com 15 anos de idade não dispõem de competências suficientes em leitura; a
participação na aprendizagem ao longo da vida é de apenas 8,9%.
6 – É ainda mencionado que até 2020, mais 20% dos postos de trabalho exigirão
qualificações de nível superior. A educação tem de potenciar tanto os padrões como
1Comunicação de atualização das ações da política industrial COM(2012) 582
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os níveis de habilitações obtidas para satisfazer esta procura e, bem assim, fomentar
as competências transversais necessárias para que os jovens se tornem
empreendedores e se adaptem às cada vez mais inevitáveis mudanças no mercado
de trabalho ao longo da sua carreira.
7 – A vasta missão da educação e da formação contempla objetivos como a cidadania
ativa, o desenvolvimento pessoal e o bem-estar. Embora estes objetivos acompanhem
a necessidade de atualizar as competências para a empregabilidade, num contexto de
crescimento económico lento e de diminuição da mão-de-obra devido ao
envelhecimento demográfico, os desafios mais prementes para os Estados-Membros
são o de suprir as necessidades da economia e o de privilegiar soluções com vista a
combater o desemprego dos jovens, em crescimento rápido.
8 – Na presente comunicação, coloca-se a ênfase na ministração das competências
mais adequadas para o emprego, no aumento da eficiência e da abrangência das
nossas instituições de ensino e na formação e cooperação com todas as partes
interessadas. O alcance das reformas deve ser alargado e o seu ritmo acelerado, por
forma a que o crescimento e o emprego se estribem em competências de elevada
qualidade.
9 – A Comissão identifica aqui um número limitado de prioridades estratégicas a ser
seguidas pelos Estados-Membros, para além de novas ações ao nível da UE
destinadas a apoiar os esforços nacionais.
10 – As prioridades refletem as Recomendações Específicas por País2 formuladas
pela Comissão à intenção de vários Estados-Membros e apoiam a Análise Anual do
Crescimento de 20123. Entre estas recomendações, privilegiam-se as que incidem no
combate ao desemprego dos jovens.
11 – A presente comunicação abrange quatro áreas que são essenciais para tratar
esta questão e em que os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços:
Conferir estatuto de classe mundial ao ensino e à formação profissionais, a fim
de elevar o nível de qualidade das qualificações profissionais;
2http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm 3Análise Anual do Crescimento, COM(2011) 815.
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Promover a aprendizagem no local de trabalho, incluindo os estágios de
aprendizagem de qualidade, os aprendizados e modelos de aprendizagem
duais, a fim de ajudar na transição entre a aprendizagem e o trabalho;
Promover parcerias entre instituições públicas e privadas (a fim de assegurar a
ministração de qualificações e programas de ensino apropriados);
Promover a mobilidade por intermédio do programa proposto «Erasmus para
Todos»4.
Estas questões estão diretamente relacionadas com o «Pacote para o Emprego dos
Jovens» a apresentar pela Comissão até finais de 2012. O «Pacote para o Emprego
dos Jovens» irá propor novas ferramentas para atacar o desemprego dos jovens e
facilitar a passagem da escola para o mundo do trabalho.
12 – Por último, importa referir as conclusões da Comissão relativas à presente
iniciativa:
“A Europa só conseguirá retomar a via do crescimento através de uma melhor
produtividade e de uma mão-de-obra altamente qualificada, desideratos que
dependem obrigatoriamente de uma reforma dos sistemas de educação e de
formação.
A presente comunicação e as análises por país que constam dos documentos de
trabalho que a acompanham destinam-se a dar um impulso aos governos, às
instituições de educação e de formação, aos professores, às empresas e demais
outros parceiros para concentrarem os seus esforços, em função das circunstâncias
de cada país, no sentido de fazer avançar a reforma.
A nível nacional, os Estados-Membros estão agora convidados a prosseguir as suas
reflexões sobre o presente documento através de debates nos seus parlamentos e
com as partes interessadas para fazer avançar as reformas.
4 «Erasmus para Todos» é o programa proposto da UE para a educação, a formação, a juventude e o desporto, apresentado pela Comissão Europeia a 23 de novembro de 2011.
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A Comissão assegurará que a contribuição da educação e do investimento em
competências para o crescimento e o emprego são plenamente tomados em
consideração no semestre europeu. Recorrerá às plataformas de diálogo a nível da
UE, como sejam o método aberto de coordenação no domínio da educação e da
formação, o processo de Bolonha para o ensino superior e o processo de Copenhaga
para o EFP, bem como aos instrumentos de financiamento para salientar a natureza
urgente das prioridades identificadas no quadro da presente comunicação.”
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão legislativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
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Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V– ANEXOS
Parecer
COM (2012) 669 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
– Repensar a educação – Investir nas competências para
melhorar resultados socioeconómicos
Autor:
Deputada Maria José
Castelo Branco
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões foi enviada a COM (2012) 669 “Repensar a educação – Investir
nas competências para melhores resultados socioeconómicos” à Comissão de
Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Objetivo da iniciativa
O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que destaca o objetivo da
estratégia “Repensar a educação – Investir nas competências para melhores
resultados socioeconómicos” tendo em conta a reconhecida importância do
investimento na educação e na formação para o desenvolvimento de competências.
Destaca-se o reconhecimento de que este investimento é essencial para “estimular o
crescimento e a competitividade: as competências determinam a capacidade da
Europa para aumentar a produtividade”.
Vive-se na Europa uma fase de mudança, já que o “aumento maciço da oferta global
de trabalhadores altamente qualificados na última década” e a mudança de paradigma
em que, antes, a concorrência, em termos laborais, vinha de países com “mão de obra
pouco qualificada” e, atualmente, o aumento de qualificação se estendeu a todo o
mundo.
Constata-se que os sistemas educativos europeus não estão a dar resposta às reais
necessidades do mundo laboral europeu, nomeadamente o industrial. E,
paralelamente, se registarem em diversos Estados-Membros números consideráveis
de abandono escolar (Espanha com 26,5% e Portugal com 23,2%). Em termos gerais,
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outros valores se destacam pela negativa, 73 milhões de adultos com reduzido nível
de educação, 20% dos alunos com 15 anos de idade não dispõem de competências
suficientes em leitura e a participação na aprendizagem ao longo da vida é de apenas
8,9%.
Esta comunicação dá conta das medidas que, segundo a Comissão, deverão ser
implementadas por toda a comunidade europeia para que uma verdadeira mudança
na educação e competências dos europeus possa ter lugar.
1. Educação e competências – Um ativo estratégico fundamental para o crescimento
A comunicação explica a forma como as políticas educativas, promovidas na Europa,
se estão a revelar ineficientes na promoção de competências para a empregabilidade
num “contexto de crescimento económico lento e de diminuição da mão-de-obra
devido ao envelhecimento demográfico” que por toda a Europa se vai instalando.
Novos desafios se impõem, destacando-se a resposta às “necessidades da economia”
e o encontrar de formas de “combater o desemprego dos jovens, em crescimento
rápido”.
Neste comunicado é dado destaque à necessidade de munir a população europeia de
“competências mais adequadas para o emprego, no aumento da eficiência e da
abrangência das instituições de ensino e na formação e cooperação com todas as
partes interessadas”.
Com este intuito a Comissão elenca, neste relatório, uma série de prioridades
estratégicas a tomar pelo Estados-Membros e ações ao nível da EU destinadas a
apoiar esforços nacionais.
Assim, a Comissão tendo como objetivo prioritário o combate ao desemprego dos
jovens, sendo que brevemente divulgará o designado “Pacote para o Emprego dos
Jovens”, estabelece quatro áreas de intervenção urgente:
“– Conferir estatuto de classe mundial ao ensino e à formação profissionais, a fim de
elevar o nível de qualidade das qualificações profissionais;
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– Promover a aprendizagem no local de trabalho, incluindo os estágios de
aprendizagem de qualidade, os aprendizados e modelos de aprendizagem duais, a fim
de ajudar na transição entre a aprendizagem e o trabalho;
– Promover parcerias entre instituições públicas e privadas (a fim de assegurar a
ministração de qualificações e programas de ensino apropriados);
– Promover a mobilidade por intermédio do programa proposto «Erasmus para
Todos»”.
A Comissão anexa a esta comunicação uma série de documentos de apoio a estas
medidas propostas (fichas nacionais descritivas dos diferentes desempenhos dos
Estados-Membros, primeira edição do monitor de educação e da formação e
documentos de trabalho dos serviços da Comissão, que divulgam dados concretos e
boas práticas).
2. Desafios dos Estados-Membros a abordar no quadro do semestre europeu
A comissão estabelece um conjunto de desafios de maior premência:
– Formação de competências para o séc XXI:
Competências essenciais e transversais “Há que centrar esforços no
desenvolvimento de competências transversais em particular as competências
empresariais, enquanto a procura de competências STEM (ciência, tecnologia,
engenharia e matemática) ainda é elevada mas, o primeiro passo tem de ser a
aquisição por todos de competências fundamentais ou de base (numeracia, literacia e
matemática e as ciências de base, como fundamentais para a aprendizagem
subsequente) enquanto a aprendizagem de línguas é importante para o emprego e
requer especial atenção.”
Competências profissionais “Aumentar a qualidade das qualificações
profissionais exige o desenvolvimento de sistemas de EFP (Educação e Formação
Profissional) de craveira mundial que podem contribuir consideravelmente para a
redução da escassez de competências (especial destaque para os sistemas duais com
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a aprendizagem em serviço) por meio de uma cooperação mais intensa a nível
europeu.
– Estimular a aprendizagem aberta e flexível:
Melhorar os resultados da aprendizagem, a avaliação e o reconhecimento
As realizações devem ser determinadas pelos resultados da aprendizagem e há que
aproveitar melhor as potencialidades da avaliação. As qualificações deverão abrir o
maior número possível de portas e o reconhecimento académico pode dar o exemplo
(Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e
desenvolvimento do processo de Bolonha).
Explorar o potencial das TIC e dos recursos educativos abertos (REA) para a
aprendizagem
A revolução digital proporciona oportunidades importantes à educação e é tempo de
intensificar a utilização das TIC na aprendizagem e no ensino para explorar livremente
conhecimentos disponíveis.
Apoiar os professores europeus
Os professores enfrentam exigências em rápida mutação que exigem um novo
conjunto de competências aos professores, aos formadores de professores e aos
responsáveis por estabelecimentos de ensino e que exigem medidas firmes de apoio a
novas abordagens de ensino e de aprendizagem. A qualidade do ensino assume uma
importância fundamental também no ensino superior.
– Fomentar a colaboração:
O financiamento da educação
O investimento na educação e na formação é essencial para o aumento da
produtividade e para o crescimento económico e interessa a todos devendo a tónica
ser colocada na maximização da eficiência do investimento a todos os níveis da
educação sendo uma opção (para esse objetivo) a partilha de custos no EFP e no
ensino superior.
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Parcerias
As parcerias podem constituir uma plataforma para visar as “boas” competências, se
forem ativamente apoiadas (parcerias entre instituições públicas e privadas).
3. Prioridades para os Estados-Membros
Os novos desafios que se colocam aos Estados-Membros obrigam a que sejam
tomadas novas medidas com vista a aumentar a oferta de competências pertinentes e
de alta qualidade, para que a transição da escola para o trabalho ocorra com um maior
êxito e os jovens tenham mais oportunidades de emprego.
O programa Pacote para o Emprego dos Jovens, a divulgar em breve, incentivará os
Estados-Membros a intensificarem a aprendizagem em contexto laboral.
A luta contra o desemprego jovem é uma premência em toda a Europa, preconizando-
se as seguintes ações:
1. Promover a excelência no ensino e formação profissionais (EFP).
2. Melhorar o desempenho de grupos de estudantes com elevado risco de
abandono escolar precoce e baixo nível de competência base.
3. Promover a aquisição de competências transversais que melhorem a
empregabilidade, tais como a iniciativa empresarial, as competências digitais e
as línguas estrangeiras.
4. Reduzir o número de adultos pouco qualificados.
5. Intensificar a utilização da aprendizagem apoiada nas TIC e o acesso a REA
de alta qualidade.
6. Rever e reforçar o perfil profissional de toda a carreira docente.
O êxito das reformas dependerá forçosamente do aumento da eficiência do
financiamento na educação. A Comissão instiga os Estados-Membros a promoverem
debates nacionais sobre as “formas de instaurar mecanismos de financiamento
sustentáveis para melhorar a estabilidade e a eficiência.”
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4. Coordenação e contribuições a nível europeu
A responsabilidade pela implementação das medidas apresentadas será dos Estados-
Membros mas, a sua envergadura exigirá uma estreita articulação entre estes e a EU.
Assim, a Comissão estabelece como prioritárias as seguintes ações:
– Recentragem nas especificidades nacionais e apoio aos Estados-Membros.
– Acelerar as melhorias na aprendizagem em contexto laboral.
– Criar um espaço europeu de competências e qualificações.
– Financiar a educação numa perspetiva de crescimento.
– Criação de uma nova iniciativa europeia sobre a “abertura da Educação”.
– Ações de educação para o desenvolvimento do espirito empresarial.
– Instituição de parcerias entre o sistema educativo, as empresas e a investigação.
5. Conclusões da Comissão
A Europa tem de reencontrar o caminho do sucesso económico com vista ao
restabelecimento de uma elevada qualidade de vida para os seus cidadãos nas mais
diversas áreas. Este objetivo será possível, melhorando a produtividade e a qualidade
da mão-de-obra em termos de qualificação, sendo que estes objetivos só serão
possíveis com reformas dos sistemas de educação e formação.
A Comissão exorta todos os Estados-Membros a realizarem uma profunda reflexão
sobre as medidas preconizadas neste comunicado a nível nacional, para que sejam
encontradas localmente as melhores soluções para o problema equacionado.
6. Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica a esta iniciativa europeia.
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PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A presente comunicação da Comissão aponta um lote de recomendações, aqui
destacadas, que devem merecer por parte das comissões específicas de educação,
de cada Estado-Membro, uma ponderada análise sobre o seu teor para que as mais
adequadas medidas possam ser adotadas.
Numa fase em que, também em Portugal, estão a ser promovidas mudanças no
sistema educativo tendo em vista a melhoria das condições de ensino-aprendizagem
para que os jovens adquiram conhecimentos e competências de elevada qualidade
ainda mais prementes se tornam os alertas e sugestões lançados pela Comissão
Europeia. Importará pois, a nosso ver, a análise cuidada do teor deste documento, e
anexos, para que o modelo defendido possa ser ajustado à realidade portuguesa.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação
do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 18 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE)
n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma
Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2012) 682].
Parecer
COM(2012) 682
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma
Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A proposta, ora em análise, visa proceder à alteração do Regulamento (CE) n.º
23/2009, de 25 de junho, que estabeleceu um quadro jurídico aplicável à criação de
um consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação destinado a facilitar o
estabelecimento e funcionamento, em conjunto, de instalações de investigação de
interesse europeu, entre vários Estados-Membros e países associados ao Programa-
Quadro de I&D da UE, bem como a contribuir para um maior desenvolvimento da
política europeia relativa a infraestruturas de investigação.
A proposta de alteração em causa, relativa ao Regulamento ERIC, incide unicamente
no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3. Determinando no nº 2, do referido artigo, que “Um ERIC deve
ser constituído pelo menos por três Estados Membros. Outros Estados Membros podem
aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas
nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto,
nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países associados e
Estados terceiros não associados e bem assim organizações intergovernamentais, sob
reserva de acordo da assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o, de
acordo com as condições e os procedimentos de acesso ao estatuto de membro
previstas nos estatutos.” E estabelecendo nº 3 que “Os Estados Membros devem deter
conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros.”
Refere-se na iniciativa em análise que “até à data, nenhum dos países associados ou
países terceiros não associados se tornou membro de um ERIC. Tendo em vista o
compromisso assumido no âmbito da iniciativa União da Inovação de realizar ou lançar
a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas prioritárias de interesse pan-
europeu constantes do roteiro do ESFRI, é importante que os países associados possam
participar plenamente na criação e no funcionamento de consórcios ERIC como
membros ou como países de acolhimento e contribuir para essas infraestruturas.”
Em resultado desta situação, pretende-se através da presente iniciativa, pôr cobro à
impossibilidade dos países associados disporem de condições para se tornarem países
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de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de
voto não corresponderem ao apoio financeiro que provavelmente dispensariam aos
projetos ERIC.
Determina-se assim que um ERIC poderá ser constituído por, no mínimo, um Estado
Membro a que se juntam, no mínimo, dois Estados- Membros ou países associados.
Estabelece-se também que os Estados-Membros ou os países associados devem deter
conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia geral.
Todavia, importa salientar que as infraestruturas de investigação desempenham um
papel de importância crescente no avanço dos conhecimentos e das tecnologias.
Graças à sua capacidade para reunir uma "massa crítica" de pessoas e investimentos,
contribuem para o desenvolvimento económico nacional, regional e europeu e estão,
por conseguinte, no âmago do "triângulo do conhecimento" constituído pela
investigação, educação e inovação.
Por último, referir que atento o respetivo objeto, a iniciativa em análise, foi enviada à
Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que a analisou e aprovou o Relatório que se
subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
a) Da Base Jurídica
A base jurídica assenta nos artigos 187.º e 188.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
À iniciativa em análise é aplicável o princípio da subsidiariedade na medida em que se
trata de competências partilhadas. Refira-se, porém, que a análise do cumprimento da
do princípio da subsidiariedade já foi efetivada aquando da apresentação da proposta
de Regulamento ERIC. Por outro lado, e uma vez que estão em causa somente
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pequenas alterações técnicas ao referido Regulamento, não parece, por isso,
pertinente qualquer nova verificação da subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Maria Helena André)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
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Comissão Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o
Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico
comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura
Europeia de Investigação (ERIC)
COM (2012) 682
Autora: Deputada
Elza Pais (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º
723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma
Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e
Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Este Regulamento ERIC foi adotado pelo Conselho a 25 de junho de 2009 para facilitar a
criação e a exploração de infraestruturas europeias de investigação em moldes não
económicos, tratando-se da primeira alteração a este diploma, sem qualquer incidência
orçamental para a União nem para os Estados-Membros.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Esta iniciativa legislativa pretende pôr fim à impossibilidade de países associados se tornarem
países de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de
voto não corresponderem ao apoio financeiro que eventualmente prestariam aos projetos
ERIC.
Principais aspetos
A proposta de alteração diz apenas respeito ao artigo 9.º do Regulamento, mais
concretamente nos seus n.ºs 2 e 3, que estabelece os critérios de composição de um ERIC.
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Com efeito, países como a Noruega indicaram a sua intenção de contribuir, como países de
acolhimento ou como membros, para um número significativo de consórcios ERIC, desde que
disponham direito de voto idêntico ao dos Estado-Membros.
Atualmente, não obstante poderem tornar-se membros destas infraestruturas os Estados-
Membros, os Países associados, os países terceiros não associados e as organizações
intergovernamentais, estabelece-se apenas a obrigatoriedade de existirem três Estados-
Membros, com o direito de voto a ser detido conjuntamente.
Com a alteração perpetrada pela presente iniciativa legislativa, um “ERIC deve ser constituído
por um Estado-Membro e, no mínimo, dois outros Estados-Membros ou países associados (…)”
que “devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros
(…)”.
2. Aspetos relevantes
O Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho criou um quadro jurídico que define os
requisitos e procedimentos aplicáveis à criação de um consórcio para uma infraestrutura
europeia de investigação, bem como os seus efeitos.
Este diploma vem ao encontro de um dos grandes objetivos da Comunidade, confirmado pela
Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa-
Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento
tecnológico e demonstração e pela Decisão 2006/974/CE do Conselho relativa ao programa
específico “Capacidades”.
Com as regras atualmente existentes, limita-se a possibilidade de participação de países
associados, sendo certo que até à data nenhum se tornou membro de um ERIC.
Como se refere na proposta aqui analisada, o compromisso assumido no âmbito da iniciativa
União da Inovação de realizar ou lançar a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas
prioritárias de interesse pan-europeu constantes do roteiro do ESFRI, torna imprescindível a
plena participação dos países associados na criação e no funcionamento de consórcios ERIC.
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Implicações para Portugal
A adesão a uma ERIC constitui um enorme contributo para a excelência científica da
investigação da União e para a competitividade da sua economia, tendo por isso implicações
diretas no nosso país.
A construção destas infraestruturas permitirá reforçar o papel da União Europeia neste setor,
elevando naturalmente os seus Estados-Membros, inclusive Portugal, num mercado cada vez
mais competitivo a nível mundial.
Embora seja necessário adaptar a Lei 23/2007, de 4 de Julho, no sentido de uniformizar
conceitos e procedimentos, o contributo português para os objetivos da UE já se vem
demonstrando ao longo dos últimos anos, sendo necessário manter, nos próximos anos, esta
tendência de progressão na investigação científica em Portugal.
Neste sentido, este relatório pode revelar-se de extrema importância para se promover a
atração de mais investigadores, contribuindo assim para o reforço do PIB nacional e para a
divulgação de projetos realizados em Portugal, na UE e no mundo.
3. Princípio da Subsidiariedade
A verificação do princípio da subsidiariedade já se efetivou aquando da proposta de
Regulamento ERIC que deu origem ao presente diploma, sendo certo que as pequenas
alterações técnicas propostas ao Regulamento ERIC não afectarão a avaliação de impacto
efetuada pela Comissão.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, a subscritora do presente relatório entendeu
não dever elaborar parecer sobre a mesma, até porque, pese embora tratar-se de uma
iniciativa legislativa, a verificação do princípio da subsidiariedade já se efetivou aquando da
proposta de Regulamento ERIC que deu origem ao presente diploma.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do princípio da
subsidiariedade pois a mesma já se efetivou aquando da proposta de Regulamento ERIC que
deu origem ao presente diploma.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento;
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de
2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Elza Pais) (José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude
e a evasão fiscais [COM(2012) 722].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer
COM(2012) 722
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para
reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais
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PARTE II – CONSIDERANDOS
«Não tenhamos ilusões, os responsáveis pela evasão fiscal roubam o cidadão comum e
privam os Estados Membros de receitas que lhes são imprescindíveis”.
“Trata-se não só de uma perda escandalosa de receitas indispensáveis como também de
uma ameaça para a justiça fiscal.”
Algirdas Šemeta
Comissário responsável pela Fiscalidade e União
Aduaneira, Luta contra a Fraude e Auditoria
A crescente globalização, a intensificação da concorrência das economias dos países
emergentes, bem como a rápida mutação dos modelos empresariais e o progresso
tecnológico comportam novos desafios para a eficácia do sistema fiscal europeu.
É plenamente reconhecido que a fraude e a evasão fiscais afetam significativamente as
receitas dos Estados Membros e perturbam o funcionamento do mercado interno. Além
do mais, a grave crise financeira colocou os Estados Membros perante um duplo
desafio: por um lado, a necessidade de fomentar o crescimento económico, e por outro
lado, a exigência de consolidação orçamental.
Num período de exigente consolidação orçamental, a fraude e a evasão fiscais
constituem um entrave significativo para a condução da política orçamental dos Estados
Membros.
Na União Europeia, estima-se que a economia subterrânea represente cerca de um
quinto do PIB, o que constitui uma primeira indicação da dimensão do problema. A este
propósito, refere o Parlamento Europeu, no projeto de parecer da Comissão de
Orçamental1, “que em termos globais os custos totais da evasão fiscal na UE são mais
elevados que o total de todos os orçamentos para cuidados de saúde na União, e que se
12012/0000(INI) de 12 de Fevereiro de 2013.
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se pudesse pôr termo à evasão fiscal todos os défices da UE poderiam ser pagos em
apenas 8,8 anos”.
Gráfico 1: Dimensão da economia subterrânea estimada em 2011 (% do PIB)
Fonte: COM(2012)351
Atualmente, existe na UE uma evidente vontade política de dar prioridade ao combate
eficaz contra a evasão e fraude fiscal, claramente expressa no Conselho Europeu, de 21
de março de 2012, em que se solicitava aos Estados Membros que procedessem à
revisão dos seus sistemas fiscais “com a finalidade de os tornarem mais eficazes e
eficientes, eliminando isenções injustificadas, alargando a base tributável, reduzindo a
carga fiscal sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e
combatendo a evasão fiscal”. Tendo sido, essa vontade política, posteriormente
reiterada no Conselho Europeu de 28 de junho de 2012.
32,3
29,6 29,529,0
28,6
26,526,0 25,8
25,024,3 24,1
22,8
21,2
19,4 19,2 19,2
17,116,4
16,0
14,713,8 13,7 13,5
12,8
11,010,5
9,8
8,2 7,9
0
5
10
15
20
25
30
35
Bu
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Bai
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Luxe
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stri
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A primeira resposta por parte da Comissão ao Conselho Europeu, traduziu-se na adoção
de uma Comunicação2, que identificou os desafios colocados pela fraude e a evasão
fiscais, bem como medidas concretas para as enfrentar. Foi igualmente declarada a
intenção de apresentar um plano de ação, antes do final do ano, assim como um
conjunto de medidas específicas sobre a melhor forma de combater os paraísos fiscais e
o planeamento fiscal agressivo.
É neste contexto que a Comissão apresenta a iniciativa ora em apreço.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Do Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa não cumpre, por isso, a verificação do
princípio da subsidiariedade.
b) Do conteúdo da iniciativa
Como já foi referido a fraude e a evasão fiscais constituem um problema que
enfraquece a capacidade orçamental e económica dos Estados Membros não lhes
permitindo responder eficazmente aos desafios que a atual conjuntura de crise impõe.
Por outro lado, a fraude e a evasão fiscais acarretam situações de desigualdade de
tratamento entre contribuintes cumpridores e não cumpridores. É, portanto, crucial um
aumento da eficiência e da eficácia da cobrança dos impostos.
A presente iniciativa constitui uma resposta da UE, para responder mais eficazmente a
este problema.
No presente plano de ação, a Comissão elenca:
2COM(2012)351.
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1) As iniciativas que já tomou: i) novo quadro para a cooperação administrativa3; ii)
colmatar as lacunas da tributação da poupança4; iii) Projeto de acordo antifraude
e de cooperação fiscal5; iv) Mecanismo de Reação Rápida contra a fraude no
IVA6; v) Aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação do IVA7; v) Fórum
da UE sobre o IVA8.
2) As novas iniciativas (a desenvolver no imediato): i) Recomendação relativa às
medidas destinadas a incentivar os países terceiros a aplicar normas mínimas de
boa governação em questões fiscais – constituindo um importante passo para a
harmonização de posições assumidas pelos Estados Membros em relação às
jurisdições que não apliquem normas mínimas no domínio em causa; ii)
Recomendação sobre o planeamento fiscal agressivo; iii) “Criação de uma
plataforma para a boa governação fiscal”; iv) “Melhorias relativas às práticas
prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas e domínios conexos”; v)
“Portal «TIN on EUROPA» (Portal Europeu NIF)” – Este novo instrumento prático
constituirá um primeiro passo para uma abordagem mais coerente de um NIF ao
nível da UE e contribuirá para uma troca automática de informações mais eficaz;
vi) “Formulários normalizados para a troca de informações no domínio da
fiscalidade”; vii) “Um desnaturante europeu para álcool completamente
desnaturado e álcool parcialmente desnaturado”.
3 Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1); Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1); Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p.1); Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1). 4COM(2008)727. 5 COM(2009)644 e COM(2009)648.
6 COM(2012)428
7 COM(2009)511. Contudo, apenas a parte da proposta relativa às licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi adotada em março de 2010 (Diretiva 2010/23/UE, de 16 de março). 8 Decisão da Comissão (2012/C198/05) de 3 de julho de 2012.
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3) As futuras iniciativas e ações a desenvolver:
a) ações a desenvolver em 2013:
– no domínio do combate às disparidades e ao reforço das disposições
antiabuso: i) “Revisão da diretiva relativa às sociedades mães e sociedades
afiliadas9” – visando assegurar que a aplicação da diretiva não entrave
inadvertidamente a eficácia das medidas contra a dupla não tributação no
domínio das estruturas de empréstimos híbridas; ii) “Revisão das disposições
antiabuso da legislação da UE”;
– no âmbito da promoção de normas, instrumentos e ferramentas a nível da UE:
iii) “Promover a norma respeitante à troca automática de informações em
fóruns internacionais e as ferramentas de tecnologias da informação (TI) da
UE”;
– no dominio do reforço do cumprimento das obrigações fiscais: iv) “Código
Europeu do contribuinte” – aplicação de um código dos contribuintes destinado
a permitir uma maior uma maior eficácia da cobrança fiscal;
– no dominio do reforço da governação fiscal: v)“Cooperação reforçada com
outros organismos responsáveis pela aplicação da lei” – a cooperação entre as
agências é essencial para assegurar uma luta eficaz contra a fraude, a evasão e
os crimes fiscais.
– no âmbito do reforço da cooperação administrativa: vi) “Promover a utilização
de controlos simultâneos e a presença de funcionários estrangeiros aquando
das auditorias”;
– no dominio da ação relativa aos países terceiros: vii) “Obter do Conselho
autorização para encetar negociações com países terceiros com vista à
celebração de acordos bilaterais de cooperação administrativa em matéria de
IVA”;
9 Diretiva (2011/96/UE), de 30 de novembro.
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b) ações a desenvolver a médio prazo (até 2014):
– no dominio do reforço de troca de informações: viii) “Desenvolver formatos
eletrónicos para a troca automática de informações”; ix) “Utilização de um
número de identificação fiscal da UE (NIF)”; x) “Racionalizar os instrumentos
de TI” – a fim de assegurar sistemas mais eficazes e com uma melhor relação
custo-benefício;
– para“combater tendências e sistemas de fraude e evasão fiscais”: xi) –
Diretrizes de deteção dos fluxos de capitais” – destinadas a melhorar o acesso
das administrações fiscais às informações sobre fluxos de capitais; xii) “Melhorar
as técnicas de gestão de riscos, em especial a gestão dos riscos de
cumprimento das obrigações”; Xiii) “Alargar o EUROFISC à fiscalidade direta”;
– no dominio do reforço das obrigações fiscais: xiv) “Criar uma abordagem de
balcão único em todos os Estados Membros”; xv) “Desenvolver incentivos,
incluindo programas de declaração voluntária”; xvi) Desenvolver um portal
fiscal Web”; xvii) “Propor uma harmonização das sanções administrativas e
penais”; xviii) Desenvolver um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos
fiscais ao nível da UE (SAFT T);
c) ações a desenvolver a longo prazo (para além de 2014):
xix) “Uma metodologia para auditorias conjuntas por equipas especializadas de
auditores qualificados”; xx) “Desenvolver o acesso direto mútuo às bases de
dados nacionais”; xxi) “Criar um instrumento jurídico único para a cooperação
administrativa destinado a todos os impostos”.
Em suma, a presente iniciativa identifica assim uma série de medidas específicas, que
deverão ser desenvolvidas agora e no futuro, destinadas a combater a fraude e evasão
fiscais, permitindo à UE ter uma resposta mais eficaz contra este flagelo. Representa
ainda uma contribuição global para um debate internacional sobre fraude e evasão
fiscais, particularmente no âmbito da OCDE e do G20. Simultaneamente irá reforçar a
posição da UE na procura de normas mais avançadas em matéria de boa governação
fiscal a nível mundial.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Torna-se claramente evidente que na UE, a fraude e a evasão fiscais afetam
significativamente as receitas dos Estados Membros e perturbam o funcionamento do
mercado interno. Numa conjuntura particularmente difícil e de enorme exigência (como
a atual) é absolutamente imperioso encontrar as respostas eficazes a este flagelo, tendo
sempre presente que se trata de desafios à escala mundial, não sendo, por isso, possível
a nenhum Estado Membro poder fazer face a esta situação de forma isolada. Todavia,
prosseguir a via de uma maior harmonização fiscal é fundamental para a realização
plena da União Económica e Monetária.
Reconhece-se, por isso, a importância das medidas propostas pela Comissão, as quais
podem ser sintetizadas deste modo: i) melhorar a cobrança dos impostos em cada
Estado Membro; ii) reforçar a cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais
dos Estados Membros; iii) adoção pela UE de uma política clara e coerente em relação
aos países terceiros de modo a promover as suas normas a nível internacional e
assegurar condições de concorrência equitativas.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Tratando-se de uma iniciativa não legislativa não cumpre, por isso, a verificação do
princípio da subsidiariedade.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos
Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente
iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
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Palácio de S. Bento, 12 de março de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Maria Helena André)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho [COM(2012) 722]
Relator: Jorge Paulo
Oliveira
Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais.
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais
[COM(2012)722] foi enviada a 26 de dezembro de 2012 à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objetivo da Iniciativa e principais aspetos
A fraude e a evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo constituem um problema multifacetado que requer uma resposta coordenada, múltipla e urgente. Trata-se de desafios à escala mundial a que nenhum Estado-Membro pode fazer face sozinho. Nesse sentido a Comissão elaborou um Plano de Ação em que identifica uma série de medidas específicas que já tomou, que estão em curso e as que pretende desenvolver no curto prazo (ano de 2013), médio prazo (até 2014) e a longo prazo (para além de 2014). A. Medidas em curso
 Novo quadro para a cooperação administrativa, integrando um conjunto de
novos instrumentos legislativos, que por seu turno abre caminho para o desenvolvimento de novas ferramentas e instrumentos pela Comissão e pelos Estados-Membros.
 Colmatar as lacunas da tributação da poupança insertas na diretiva COM (2008) 727 Final de 13.11.2008 e, assim, melhorar a eficácia deste instrumento.
 Conclusão e assinatura do Projeto de acordo antifraude e de cooperação fiscal entre a UE e os seus Estados-Membros e o Listenstaine.
 Mecanismo de Reação Rápida contra a fraude no IVA, permitirá que os Estados-Membros adotem medidas derrogatórias de natureza temporária destinadas a combater casos de fraude súbita e em grande escala com significativo impacto financeiro.
 Aplicação facultativa do mecanismo de autoliquidação do IVA ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentem um risco de fraude.
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 Fórum da UE sobre o IVA, uma plataforma de diálogo, onde os representantes das grandes, médias e pequenas empresas e as autoridades fiscais podem trocar pontos de vista sobre aspetos práticos transfronteiras de administração do IVA, bem como identificar e debater quais as melhores práticas para a simplificação da gestão do sistema do IVA, a fim de reduzir os custos de conformidade.
B. Novas iniciativas da Comissão Visam fornecer uma resposta imediata à necessidade de assegurar uma política coerente em relação aos países terceiros, para reforçar a troca de informações e para combater determinadas tendências em matéria de fraude.  Recomendação relativa às medidas destinadas a incentivar os países
terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em questões fiscais. A Comissão recomenda a adoção pelos Estados-Membros de um conjunto de critérios para identificar os países terceiros que não cumprem as normas mínimas de boa governação em questões fiscais e de uma «caixa de ferramentas» de medidas destinadas aos países terceiros consoante estes cumpram, ou não, essas normas, ou se comprometam a cumpri-las. Essas medidas contemplam a possibilidade de criar uma lista negra das jurisdições não cumpridoras e a renegociação, suspensão ou celebração de convenções em matéria de dupla tributação (CDT).
 Recomendação sobre o planeamento fiscal agressivo. A Comissão considera necessário assegurar que a carga fiscal seja partilhada equitativamente de acordo com as opções de cada um dos governos. Atualmente, alguns contribuintes podem recorrer a montagens complexas, cujo efeito é transferir a sua matéria coletável para outras jurisdições dentro ou fora da União, tirando partido das disparidades entre as legislações nacionais para garantir que determinados tipos de rendimentos não sejam tributados ou para explorar as diferenças em termos de taxas de tributação. Nesse sentido, os Estados-Membros são encorajados a incluir uma cláusula nas convenções em matéria de dupla tributação (CDT) celebradas com outros Estados-Membros da UE e com países terceiros e utilização de uma norma geral comum antiabuso.
 Criação de uma plataforma para a boa governação fiscal, composta por peritos dos Estados-Membros e por representantes das partes interessadas, a fim de prestar assistência na elaboração do seu relatório sobre a aplicação das duas recomendações, bem como nos seus trabalhos em curso sobre planeamento fiscal agressivo e boa governação em questões fiscais.
 Melhorias relativas às práticas prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas e domínios conexos, revelando-se urgente dar um novo impulso aos trabalhos em curso no âmbito do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas.
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 Portal «TIN on EUROPA» (Portal Europeu NIF), destinado a melhorar a cooperação administrativa no domínio dos impostos diretos. A nova aplicação «TIN on EUROPA» permite, identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os NIF nas relações transfronteiras.
 Formulários normalizados para a troca de informações no domínio da Fiscalidade, devendo ser realçada a aprovação de um regulamento de execução em que estabelece esses formulários normalizados, que se espera promovam a eficiência e a eficácia da troca de informações.
 Um desnaturante europeu para álcool completamente desnaturado e álcool parcialmente desnaturado. As alterações a adotar no domínio dos desnaturantes incluem uma formulação comum, ao nível da UE, para a desnaturação total do álcool (DTA). O seu principal objetivo é reduzir as oportunidades de fraude.
C. Ações a desenvolver a curto prazo (em 2013)
Assentam sobretudo em medidas de combate às disparidades e reforço das disposições antiabuso; Promoção de normas, instrumentos e ferramentas a nível da EU; Reforço do cumprimento das obrigações fiscais, governação fiscal e cooperação administrativa e, ainda, ações tendo por objeto países terceiros.  Revisão da diretiva relativa às sociedades-mães e sociedades afiliadas
(2011/96/EU), com o objetivo de é assegurar que a aplicação da diretiva não impeça inadvertidamente a eficácia das medidas contra a dupla não tributação no domínio das estruturas de empréstimos híbridas.
 Revisão das disposições antiabuso da legislação da UE, designadamente as diretivas relativa aos juros e royalties, às fusões e às sociedades-mães e sociedades afiliadas.
 Promoção da troca automática de informações como a futura norma europeia e internacional de transparência e troca de informações em matéria fiscal, bem como a promoção em fóruns internacionais das ferramentas de tecnologias da informação da UE em especial na OCDE, a fim de assegurar a aplicação alargada dessas ferramentas e evitar duplicações.
 Elaboração do Código Europeu do contribuinte, que compile as boas práticas administrativas nos Estados-Membros e desse modo reforce a cooperação e a confiança entre as administrações ficais e os contribuintes, garantindo uma maior transparência relativamente aos direitos e obrigações dos contribuintes.
 Reforço da cooperação com outros organismos responsava pela aplicação da lei, estando a ser ponderada, por exemplo, a possibilidade de, no âmbito da revisão da terceira Diretiva relativa à Luta contra o Branqueamento de Capitais (DLBC), mencionar explicitamente os crimes fiscais entre as principais infrações de branqueamento de capitais, o que facilitaria a cooperação entre as autoridades fiscais, as autoridades judiciais e as autoridades de controlo financeiro.
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 Promoção da utilização de controlos simultâneos e a presença de funcionários estrangeiros nos serviços das administrações fiscais aquando das auditorias.
 Obtenção, pelo Conselho,de autorização para encetar negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos bilaterais de cooperação administrativa em matéria de IVA.
D. Ações a desenvolver a médio prazo (até 2014)
As várias ações preconizadas visam reforçar a troca de informações, combater tendências e sistemas de fraude e evasão fiscais, bem como reforçar o cumprimento das obrigações fiscais.  Desenvolvimento de formatos eletrónicos para a troca automática de
informações sobre rendimentos do trabalho, honorários de administradores, produtos de seguros de vida, pensões e propriedade e rendimento de bens imóveis, em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE22.
 Utilização de um número de identificação fiscal da UE (NIF), como a melhor solução para ultrapassar as dificuldades atualmente enfrentadas pelos Estados-Membros na correta identificação de todos os seus contribuintes (pessoas singulares e coletivas) envolvidos em operações transfronteiras.
 Racionalização dos instrumentos de TI e, inclusive, a possibilidade de desenvolvimento de uma solução central para as ferramentas eletrónicas de apoio à cooperação administrativa.
 Diretrizes de deteção dos fluxos de capitais, para melhorar o acesso das administrações fiscais às informações sobre fluxos de capitais, por exemplo, através dos cartões de crédito e contas bancárias UE/offshore, tornando assim mais fácil detetar as transações significativas.
 Melhorar as técnicas de gestão de riscos, em especial a gestão dos riscos de cumprimento das obrigações, com a implementação de um plano estratégico, cujo sucesso da sua execução implica um prévio compromisso de todos os Estados-Membros.
 Alargamento do EUROFISC à fiscalidade direta, com vista à deteção e divulgação célere de informações sobre sistemas e tendências de fraude recorrentes e sobre planeamento fiscal agressivo.
 Criação de uma abordagem de balcão único em todos os Estados-Membros, para prestar todo o tipo de informações fiscais aos contribuintes, incluindo os não residentes, facilitando assim as operações transfronteiras através da eliminação dos obstáculos fiscais, e, por conseguinte, assegurando um melhor cumprimento das obrigações fiscais.
 Desenvolvimento de incentivos, incluindo programas de declaração voluntária.
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 Desenvolvimento de um portal fiscal Web, a fim de melhorar o acesso a informações fiscais fiáveis em situações transfronteiras.
 Propor uma harmonização das sanções administrativas e penais para todos os tipos de impostos.
 Desenvolver um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos fiscais ao nível da UE (SAFT-T), nos moldes do que já está em vigor ou a ser desenvolvido em determinados Estados-Membros.
E. Ações a desenvolver a longo prazo (para além de 2014)
A Comunicação de junho inclui uma lista das várias ações possíveis, as quais, de acordo com o Conselho, não deveriam ser consideradas como prioritárias nesta fase. A sua colocação em prática só deverá ocorrer numa fase posterior, logo que a implementação dos outros elementos do plano de ação, mais urgentes, esteja mais avançada. Essas ações incluem:  Uma metodologia para auditorias conjuntas por equipas especializadas de
auditores qualificados.  Desenvolver o acesso direto mútuo às bases de dados nacionais.  Criar um instrumento jurídico único para a cooperação administrativa destinado a
todos os impostos. 2. Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica, por se tratar de uma comunicação da Comissão Europeia. PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR Estima-se que todos os anos, na UE, se percam cerca de um bilião de euros devido à fraude e à evasão fiscais, um valor expressivo em termos de receitas, mas também uma afronta para a justiça fiscal.
Está amplamente demonstrado que as medidas exclusivamente nacionais são absolutamente insuficientes, ademais porque todos os que procuram escapar à tributação aproveitam-se exatamente das disparidades nacionais.
Nesse sentido, é imperioso uma política forte, coerente e uniforme da EU, politica que o plano de ação em apreço procura dar corpo, merecendo especial destaque duas medidas, por se dirigirem a problemas específicos, complexos e urgentes: os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo.
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O documento em apreço, preconiza por um lado o apelo à deteção, identificação e colocação em lista negra dos locais que atuam como paraísos fiscais, sempre através de uma mesma abordagem. Atualmente, os países da UE utilizam critérios diferentes para definir a noção de paraíso fiscal, aplicando, por conseguinte, regras diferentes para lidar com o fenómeno. Com a medida em apreço, acredita-se que os evasores deixariam de poder tirar partido das diferenças existentes entre os sistemas nacionais.
Por outro lado, o plano de ação procura dar uma resposta adequada ao fenómeno conhecido por “planeamento fiscal agressivo” que evite não só este tipo de evasão fiscal, mas também garanta que a solução adotada não prejudique financeiramente nenhum país. A solução passa pela necessidade de reforçar e rever as convenções em vigor em matéria de dupla tributação.
Não obstante o referido, é de assinalar que a eficácia deste conjunto de medidas continua muito dependente da iniciativa dos estados-membros pelo que o sucesso das mesmas não está assegurado.
PARTE IV – CONCLUSÕES Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1. Porque se trata de um documento não legislativo da Comissão (Comunicação), não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013,
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)
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A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.