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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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delimitação de que constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta.

Caso seja proposta a homologação do Auto de Delimitação será a mesma submetida à homologação do Conselho de Ministros, e, depois de aprovada, será publicada no Diário da República e no sítio de Internet da APA, IP.

No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.

A título exemplificativo das dificuldades encontradas, refira-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República datado de 2006, que faz uma análise exaustiva das mesmas.

A aprovação desta iniciativa visa a prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos).

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Código de Aguas, aprovado pela Ley de 03.08.1866 determinou como pertencendo ao

domínio público as águas que nascessem de forma contínua ou descontínua em terrenos de domínio público, as dos rios, e as contínuas ou descontínuas de rios e regatos que corressem por causas naturais. O âmbito do domínio público hídrico foi alargado com a Ley de Aguas de 13.06.1879 que considerou como pertencendo ao domínio público os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais sejam de domínio público; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos.

Por último, a Ley 29/1985, de 2 de agosto, veio aprovar a Ley de Aguas, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1986. Uma das novidades desta lei foi a de estabelecer que todas as águas continentais, superficiais ou subterrâneas, passavam a ser parte integrante do domínio público hídrico (artigo 2.º). Só se mantinham no domínio privado os caudais de águas pluviais que ocasionalmente atravessassem, desde a sua origem, propriedades particulares (artigo 5.º).

No entanto, e nos termos da disposição transitória segunda, podiam ser ressalvados os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, que considerava as águas subterrâneas e pluviais, como pertencentes ao terreno onde se encontravam.

Assim sendo, foi estabelecido um prazo de três anos – até 31 de dezembro de 1988 - para solicitar o registo desses direitos privados de água, no Registro de Aguas, por um período temporário de cinquenta anos. A inscrição naquele registo constituía meio de prova da existência do direito sobre a água. Estes direitos podiam ainda ser inscritos no Catálogo de Aguas Privadas, tendo esse prazo terminado em outubro de 2001. Nestes casos mantinha-se a titularidade privada da água, limitada à utilização que tinha no momento de entrada em vigor da referida lei.

A sua atribuição e utilização requeria a existência de uma concessão administrativa e qualquer alteração implicaria nova concessão.

Este diploma foi revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que veio regular os bens de domínio público hídrico, classificando-os em uso comum e comum especial sujeito a declaração, privados sujeitos a concessão administrativa, tendo ainda estabelecido a regulação do aproveitamento das águas residuais.

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