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20 DE MARÇO DE 2013

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mesmo artigo (na redação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011).

Foi também alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012) – terceira alteração [artigo 2.º]. Por intermédio da Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, sofreu a quarta alteração e foi republicada, tendo sido

alterados quase todos os artigos. Com a aprovação da lei de Orçamento do Estado para 2013 – a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –

sofreu a sua quinta alteração (artigo 2.º)4. A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de maio, que “Procede à definição dos

procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das empresas e aos particulares.

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de reforço da solvabilidade do sistema bancário, e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho (entretanto revogado).

Ainda no âmbito da estratégia de reforma, o Governo aprovou o Real Decreto-Lei n.º 11/2010, de 9 de julho, que modifica o regime jurídico das Caixas de Aforro, com o propósito de reforçar o seu modelo perante algumas debilidades e carências estruturais que se manifestaram durante a crise do mercado financeiro, por forma a garantir a função essencial que desempenham no sistema financeiro e no tecido social.

Em 18 de fevereiro de 2011, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 2/2011, de 18 de fevereiro, com vista ao reforço do setor financeiro, através da solvabilidade das instituições de crédito e da sua capacidade de resistência. Facilita o seu financiamento, por forma a garantir a canalização do crédito para a economia real.

Com as novas regras, os bancos passam a dispor dos meios necessários para obter capital privado ou público, divulgando informação exaustiva sobre os seus saldos com a máxima transparência.

O diploma procede à adaptação do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB) como instrumento público facilitador das novas regras de capitalização das instituições de crédito. Dota-o de novas faculdades de apoio financeiro, nomeadamente, através da aquisição de ações ou outros ativos do capital social das entidades de crédito para o reforço dos seus recursos próprios. Esta medida, que pode envolver a entrada do setor público no capital social das instituições de crédito, foi concebida dentro de um quadro de estrita conformidade com os regulamentos da União Europeia e com a máxima proteção dos recursos públicos. O Real Decreto-Lei inclui, também, medidas fiscais destinadas a garantir a neutralidade nos processos de reestruturação do sistema financeiro.

4Artigo 181.º - Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro «Artigo 2.º [...] 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.»

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