O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

34

assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, “o artigo 99.º aponta como primeiro objetivo da política comercial a concorrência salutar entre os agentes económicos. Para o efeito, e uma vez que o funcionamento eficiente dos mercados não pode ser deixado unicamente aos agentes económicos, a Constituição explicita como objetivo específico da política comercial, o combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas2”.

Quanto ao Programa do XIX Governo Constitucional, nele se encontram referências pontuais sobre a necessidade de assegurar uma concorrência eficaz em vários setores, como sejam dos transportes, telecomunicações, agricultura e pescas.

Já o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional determina, no que à Concorrência e autoridades de regulação sectoriais diz respeito:

“ 7.20. Adotar medidas para melhorar a celeridade e a eficácia da aplicação das regras da concorrência.

Em particular:v. Estabelecer um tribunal especializado no contexto das reformas do sistema judicial; [T1‐2012] vi. Propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando‐a o mais autónoma possível do Direito

Administrativo e do Código do Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da UE, em particular: [T4‐2011]

– Simplificar a lei, separando claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais, no sentido de assegurar a aplicação efetiva da Lei da Concorrência;

– Racionalizar as condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência efetuar uma avaliação sobre a importância das reclamações”.

Visando a proposta de lei em apreço “aprovar um novo regime jurídico aplicável às práticas individuais

restritivas do comércio, dotado de maior eficiência e eficácia, torna-se necessário rever as normas relativas às contraordenações e às respetivas coimas, no sentido de aumentar os seus limites mínimos e máximos, prevendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos agentes económicos quando se verifiquem indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram tais medidas cautelares”, como é referido na sua Exposição de Motivos.

A regulamentação das práticas individuais restritivas de comércio está prevista no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, proíbe práticas individuais restritivas de comércio e estabelece o respetivo regime contraordenacional.

Também a Lei da Concorrência, Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, as refere, criando ainda a Autoridade da Concorrência, com competências, sobre:

– Práticas Restritivas do Comércio As práticas individuais restritivas do comércio estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de

outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio. – Vendas com Prejuízo As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas com prejuízo integram-se nas

denominadas práticas individuais restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio). Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda, a um agente económico ou a um consumidor, um produto por um preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e dos encargos relacionados com o transporte.

2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 193.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
20 DE MARÇO DE 2013 27 Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços 1
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 28 Não há qualquer justificação para a prática de tai
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra e
Pág.Página 29