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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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regras de comportamento para os agentes económicos, no sentido de limitar a sua ação quanto à determinação dos preços e das condições de venda. Este diploma legal regula as chamadas práticas comerciais individuais.

Neste artigo, a autora visa apresentar e discutir a interpretação dos tribunais relativamente ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93 (proibição de venda com prejuízo). É referida e apreciada a jurisprudência nacional coligida sobre o alinhamento de preços, no contexto da venda com prejuízo.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia No que concerne às recentes iniciativas desenvolvidas no quadro da União Europeia para fazer face aos

problemas que impedem a concretização plena do potencial do setor comercial na União Europeia, importa desde logo referir o Relatório da Comissão Europeia de 5 de julho de 2010 intitulado “Exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição – “Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020” (COM/2010/355)3, que apresenta os resultados de uma primeira avaliação dos problemas que afetam ou são suscetíveis de afetar, do ponto de vista do mercado interno, o desempenho económico, social ou ambiental das empresas que exercem a sua atividade no sector do comércio e da distribuição.4

Este relatório identificou como um dos problemas que impedem a transição para um mercado do comércio e da distribuição mais eficaz e equitativo para os fornecedores a “insuficiência das regras ou da aplicação das regras que regulam as práticas comerciais desleais e as relações contratuais entre os diferentes agentes da cadeia de abastecimento”. Nele se refere, entre outros aspetos, que “certas exigências contratuais aplicadas diretamente pelos comerciantes ou pelas centrais de compras de comerciantes aos seus fornecedores ou por estes aos produtores primários poderiam, em certos casos, ser consideradas injustas e suscetíveis de limitar o crescimento e mesmo a viabilidade de algumas empresas competitivas”.

As relações entre os agentes da cadeia de abastecimento têm sido objeto especial de estudo no quadro das iniciativas desenvolvidas na UE, essencialmente a partir de 2008, em sede de análise das relações na cadeia de abastecimento alimentar.

A este propósito saliente-se que foi elaborado no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela Rede Europeia de Concorrência um relatório5 sobre o papel das Autoridades Nacionais de Concorrência em matéria de aplicação do direito da concorrência e de monitorização do mercado no setor alimentar. Neste particular, é referido o facto de em certos casos os desequilíbrios em termos de poder negocial entre retalhistas e fornecedores poder originar conflitos contratuais e tensões no mercado, resultando na transferência de riscos ou custos excessivos ou na imposição de práticas comerciais desleais aos fornecedores, tendo sido proposta por algumas das autoridades nacionais a aplicação de legislação nacional relativa a práticas comerciais desleais ou a adoção de códigos de conduta ou de boas práticas comerciais neste domínio, já que a maioria destas práticas não se encontra abrangida pelo direito da concorrência, quer a nível da UE quer a nível nacional.6

Cumpre igualmente referir que no quadro da atual estratégia da União Europeia para o desenvolvimento do mercado interno, consignada na Comunicação da Comissão de 13 de abril de 2011, intitulada “Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua” (COM/2011/206), é referido que "será adotada uma iniciativa para lutar contra as práticas comerciais desleais entre empresas, de modo a identificar a natureza e o alcance dos problemas ligados às práticas comerciais desleais entre profissionais ao longo da cadeia de abastecimento, compilar a regulamentação existente a nível dos Estados-membros, avaliar a sua aplicação e ainda identificar as diferentes opções possíveis”. Esta posição foi reiterada na Comunicação relativa ao Ato para o Mercado Único II (COM(2012) 573), onde se menciona que a

3 A ver igualmente o documento da Comissão Europeia intitulado “Commission staff working document on Retail Services in the Internal Market” (SEC/2010/807) 4 Informação detalhada sobre a política da UE para o sector do comércio de retalho, incluindo as iniciativas desenvolvidas na sequência do COM/2010/355, encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 5 “Report on competition law enforcement and market monitoring activities by European competition authorities in the food sector”, maio de 2012 6 In ponto 254 p. 117. A ver com interesse relativamente a Portugal a p.120 deste relatório e o Relatório da Autoridade da Concorrência sobre Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores, de Outubro de 2010, que aborda a questão da oportunidade de regulamentação de práticas comerciais problemáticas entre fornecedores e distribuidores, neste setor.

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