O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

38

REINO UNIDO

O Reino Unido possui vários diplomas sobre a matéria em apreço, como sejam: – O Restrictive Trade Practices Act, de 1976; – O Restrictive Practices Court Act 1976 (Commencement) Order, 1976; – O Restrictive Practices Court (Amendment) Rules, de 1982 Possui como regulador o Office of Fair Trading (OFT), instituição criada pelo Fair Trading Act 1973, que

reforça a proteção aos consumidores e a lei da concorrência. O seu objetivo é a regulação dos mercados face aos consumidores, assegurando a concorrência e proibindo práticas restritivas de comércio. As suas competências foram alteradas com a provação do Enterprise Act 2002.

O OFT tem competências sobre bens e serviços transacionados, e deve ser notificado cada vez que existe um acordo entre partes que disponha sobre restrições em

• Preços ou taxas; • Termos ou condições do negócio; • Áreas geográficas de negócio; • Quantidade ou tipo de bens a produzir; • Processos de manufatura a utilizar. O Governo Britânico anunciou, em junho de 2012, a futura fusão entre o Office of Fair Trading e

Competition Commission, criando uma única Competition and Markets Authority (CMA) prevista no The Plan for growth, publicado aquando da aprovação do Orçamento Geral do Estado de 2011.

A estrutura da CMA deverá estar operacional até abril de 2014, e terá como dever fundamental a promoção da concorrência eficaz.

Encontram-se disponíveis os seguintes documentos: The UK Competition Regime: Too Slow and Too Expensive?The Office Of fair Trading: Enforcing competition in markets, 2005 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas e contributos • Consultas facultativasA Comissão criou o Grupo de Trabalho “Grande Distribuição e Produção Nacional”, que procedeu à

audição de um vasto conjunto de entidades durante o segundo semestre de 2012, a propósito de matéria conexa com a legislação que agora se pretende adotar.

Assim, caso o entenda, pode a Comissão consultar as audições supra mencionadas ou solicitar, adicionalmente, a pronúncia escrita das seguintes entidades:

AdC – Autoridade da Concorrência; CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal CRL CNA – Confederação Nacional da Agricultura

Páginas Relacionadas
Página 0027:
20 DE MARÇO DE 2013 27 Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços 1
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 28 Não há qualquer justificação para a prática de tai
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra e
Pág.Página 29