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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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2. Motivos e Objeto da Iniciativa Na proposta de lei em análise, o Governo propõe revogar a proibição de exercício de controlo pelo Estado

sobre as instituições de crédito, passando a permitir ao Estado o “exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo”.

Na justificação para esta proposta, o Governo indica tanto a promoção de incentivos quanto ao “empenho dos particulares no desinvestimento público” que esta alteração criará, mas também a “necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado”, lembrando que esta iniciativa está conforme as práticas internacionais, ao invocar o enquadramento europeu e os exemplos de Espanha e Alemanha.

Na Proposta de Lei em análise, o Governo pretende ainda introduzir um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos que permita, em circunstâncias excecionais “suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira”, proceder a operações de capitalização “com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral”, de forma a agilizar a tomada de decisão em situações em que esteja em causa a estabilidade do sistema financeira financeiro nacional.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, o que cumpre com os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Na exposição de motivos, o Governo informa que “foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu”.

De acordo com a sugestão da Nota Técnica, foi solicitada a pronúncia do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e do Banco Central Europeu (BCE). À data do presente parecer, haviam sido remetidos à COFAP os pareceres da CMVM, da APB e do BCE, que se anexam ao presente parecer.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei. Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

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