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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 19 de fevereiro de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2013, tendo sido

admitida a 5 de fevereiro e anunciada na sessão plenária de 6 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua

admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 6 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS).

A proposta de Lei pretende proceder à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo refere não só a promoção de incentivos quanto ao “empenho dos particulares no desinvestimento público” mas também a “necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado”, considerando que a iniciativa está conforme as práticas internacionais e citando o enquadramento europeu e os exemplos de Espanha e Alemanha.

Nestes termos, o Governo propõe revogar a proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito (estatuída no n.º 2 do artigo 2.º), passando a permitir ao Estado o “exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo”.

Adicionalmente, o Governo pretende introduzir na suprarreferida Lei um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos, permitindo, em circunstâncias excecionais “suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira”, operações de capitalização “com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral”.

Finalmente, o Governo pretende “aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos”, bem como aperfeiçoar o regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso aos regimes da capitalização e das garantias pessoais do Estado, nos termos legais aplicáveis.

De seguida, reproduzem-se as principais alterações propostas ao enquadramento legal em vigor, constantes do articulado da proposta de lei1:

1 Estão com realce a verde as normas que a proposta de lei pretende alterar.

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