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20 DE MARÇO DE 2013

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crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 – A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa. 6 – As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A. 7 – O disposto nos n.os 3 a 6 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º. 8 – Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada. 9 – Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar. 10 – O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º. 11 – A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 12 – Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º -A Remuneração do investimento público

1 – O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes. 2 – A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos seguintes: a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às

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