O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

46

condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito. 3 – Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar também por referência a critérios de mercado. 4 – Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios. 5 – Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta

pública de aquisição 1 – A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição. 2 – O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros. 3 – Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
20 DE MARÇO DE 2013 27 Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços 1
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 28 Não há qualquer justificação para a prática de tai
Pág.Página 28
Página 0029:
20 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra e
Pág.Página 29