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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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CAPÍTULO IIIIniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 – Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei. 2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 4 – A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 – (Revogado.)

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal nomeie uma administração provisória e esta apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público. 4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva aprovação pela assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, nomeadamente, em caso de aumento do capital social da instituição, da respetiva deliberação pela assembleia geral, não assistindo aos acionistas direito de preferência na subscrição do capital. 5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre a situação financeira e prudencial e sobre a viabilidade da instituição, bem como sobre a necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional, e ainda sobre o montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público e os termos e condições do desinvestimento público. 6 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º. 7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte. 8 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 6, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determinaria grave lesão do interesse público. 9 - Em situação de urgência inadiável, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, fundamentada na necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e na inadequação objetiva da utilização das outras modalidades e procedimentos de intervenção

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