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20 DE MARÇO DE 2013

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previstos na lei. 10 - [Anterior n.º 3]. [ver nota de rodapé n.º 2]

CAPÍTULO IV Incumprimento do plano de recapitalização

com recurso a capitais públicos

CAPÍTULO IV Incumprimento do plano de recapitalização e

operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição

de crédito

1 – Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de core tier 1. 2 – Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções. 3 – Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 – Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada

Artigo 16.º-A […]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: [ver nota de rodapé n.º 3]:

a) […]; b) […]; c) […];

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) [Anterior alínea d)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

2 Em relação à alteração proposta para o artigo 16.º da Lei, foi suscitado junto do Governo se pretende a revogação do n.º 3 e a manutenção da revogação do n.º 5 (já revogado na redação em vigor), dado que o articulado é omisso a este respeito. O Governo confirmou ser esse o espírito do legislador. 3 Dado que a redação da proposta de lei é idêntica à da lei em vigor, o Governo concorda com a substituição por “[…]”.

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