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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 – O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. 2 – No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º. 3 – Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 4 – As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 25.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º. 6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Governo informa, na exposição de motivos, que “foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu”.

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