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20 DE MARÇO DE 2013

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Criada no âmbito do projeto SIARL, o qual constitui uma ferramenta interna às instituições públicas, esta página pretende promover o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o relacionamento entre estes e a Administração e acrescentar transparência nos processos.

O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.

• A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que

define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza (art.º 2,º, a) DL 353/2007).

• A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação (Art.º 2.º, b) DL 353/2007).

• A delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico é requerida ao presidente da APA, IP (ex Instituto da Água, IP), conforme modelo próprio (n.º 1, art.º 2.º, Portaria n.º 931/2010).

• A apresentação deste requerimento poderá ser feita nas ARH, que após verificação formal do processo o encaminhará para os serviços centrais da APA, IP.

• A situação de atual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão atualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente (Art.º 3.º, Portaria n.º 931/2010).

• O requerimento deve ser subscrito por todos os atuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento (n.º 2, art.º 2.º, Portaria 931/2010).

• Sempre que a documentação a anexar ao requerimento o permita, deve o requerimento ser enviado à APA, IP, por via eletrónica (n.º 3, art.º 2.º, Portaria n.º 931/2010).

O Processo a apresentar deve incluir (Art.º 4.º, Portaria n.º 931/2010), o Requerimento ao Presidente da

APA, IP, a Certidão do Registo Predial, e os seguintes elementos de localização e identificação do prédio:

a)Planta cadastral do prédio; b)Planta de localização constituída por um extrato de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área

a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio; c)Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo II da Portaria n.º

931/2010. • A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa,

paga previamente à apresentação do requerimento, cujo comprovativo de pagamento deverá ser entregue no momento da apresentação do requerimento, e sem o qual o processo não poderá avançar.

• O valor desta taxa será restituído por inteiro sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007.

• Após estes procedimentos a APA, IP, é a entidade responsável pela preparação do processo, que poderá solicitar a cooperação das Autarquias locais e das ARH ou outras entidades.

• No prazo de 2 meses a APA, IP, deverá propor a constituição da Comissão de Delimitação, da qual fará parte também o representante dos titulares.

• A Comissão de Delimitação realiza as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação. A comissão proporá à APA, IP, o arquivamento do processo ou a homologação de um auto de

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