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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 130/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 592, 608, 621 e 646/XII (2.ª)]: N.º 592/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas dirigidas ao setor da construção civil e imobiliário, em particular nas Comunidades Intermunicipais do Cávado e do Ave):

— Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas N.º 608/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o relançamento do sector da construção civil): — Vide projeto de resolução n.º 592/XII (2.ª). N.º 621/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que apoie a recuperação do Mercado do Bolhão através de financiamento comunitário): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 646/XII (2.ª) — A situação nacional, a urgência da demissão do Governo e da rejeição do pacto de agressão; por uma política alternativa para o progresso do País (PCP). Proposta de resolução n.o 55/XII (2.ª) (Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do Banco): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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PROJETO DE LEI N.º 307/XII (2.ª) (COBRANÇA DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS DEVIDAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei (PJL) n.º 307/XII (2.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 17 de outubro

de 2012, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 23 de janeiro de 2013, tendo baixado sem votação à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos do requerimento aprovado por unanimidade, para nova apreciação na generalidade.

No âmbito dos trabalhos de nova apreciação da iniciativa, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão):

Data Entidades

2013-02-15 SEFIN – Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de

Produtos e Serviços Financeiros

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APB – Associação Portuguesa de Bancos

DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado

2013-02-21 Banco de Portugal

Não se tendo registado a apresentação de propostas de alteração, a Comissão procedeu a discussão e

votação indiciária da iniciativa em reunião de 20 de março, tendo usado da palavra o Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) e o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD), este último para informar que apresentaria, em Plenário, uma declaração de voto sobre a presente iniciativa.

2. Resultado da Votação indiciária Efetuada a votação indiciária em bloco do projeto de lei, registaram-se os sentidos de voto que de seguida

se apresentam: os grupos parlamentares do PS, PCP e BE votaram favoravelmente, tendo votado contra PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2013. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

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PROJETO DE LEI N.º 349/XII (2.ª)

(PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA SOBRE PARCELAS DE LEITOS OU MARGENS DAS ÁGUAS DO MAR OU DE QUAISQUER

ÁGUAS NAVEGÁVEIS OU FLUTUÁVEIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 349/XII (2.ª) – “Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da

propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos)” foi apresentado por quinze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Lei deu entrada no dia 8 de fevereiro de 2013, foi admitido e anunciado no dia 13 de fevereiro de 2013, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) para apreciação na generalidade.

No dia 20 de fevereiro de 2013, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da CAOTPL o Deputado Paulo Sá, do Grupo Parlamentar do PCP.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedido de uma exposição de motivos e é subscrito por quinze deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

O Projeto de Lei cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 349/XII (2.ª) visa alterar a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos. Esta lei prevê, no seu artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre

parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

Na Exposição de Motivos, os deputados signatários sustentam que “a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico” e que “tais dificuldades têm sido sentidas igualmente em todas as ações atinentes ao reconhecimento da propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção

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da titularidade desses bens, existe a obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de reconhecimento obtido por via judicial”.

Argumentam ainda os deputados signatários que “uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que haja lugar a qualquer tipo de compensação”.

Concluem os Deputados signatários afigurar-se “útil proceder à prorrogação por dois anos do prazo previsto no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, isto é, até 1 de janeiro de 2016, período durante o qual a Administração deve empreender as competentes ações de delimitação do Domínio Público Hídrico, a par de uma grande campanha de informação e sensibilização, em articulação com os Municípios e as Freguesias, alertando, por essa via, os milhares de potenciais visados, real e hipoteticamente, pela mesma Lei”.

Neste sentido, é proposta a seguinte alteração ao referido artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro:

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2 — […]: a) […]; b) […]. 3 — […].» 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a

existência de uma iniciativa pendente versando sobre a mesma matéria, nomeadamente: • Projeto de Resolução n.º 607/XII (2.ª) (PS) – “Recomenda ao Governo um conjunto de ações

versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico”. Esta iniciativa legislativa, subscrita por 15 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu

entrada no dia 8 de fevereiro de 2013, tendo baixado no dia 13 de fevereiro de 2013 à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Esta iniciativa prevê, no seu artigo 15.º, que “quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.”

Consideram os Proponentes que “(…) a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.”

Concluem, em síntese, que face à morosidade e complexidade da prova da titularidade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis se impõe “assim, a necessária ponderação sobre uma alteração legislativa, (…) devendo o legislador desencadear todos os mecanismos que confiram maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem.”

Pretendem deste modo os proponentes, com esta iniciativa, alterar o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, nos seguintes termos:

«Artigo 15.º

[…]

1 —Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2016, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

• Verificação do cumprimento da lei formulárioO projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do projeto.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com o artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, pertencem ao domínio público as

águas territoriais, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, devendo o Estado definir quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a lei deve definir as condições de utilização dos bens do domínio público, estabelecendo se os mesmos podem ser sujeitos: «a) a um uso geral, consentido a todos os cidadãos em virtude de uma autorização implícita no próprio destino do bem a um uso público (ex. praias, vias públicas); b) a um uso particular, que pressupõe um ato de admissão eventualmente sujeito ao pagamento de uma taxa ou de um preço (...); c) a um uso especial, que pressupõe um ato autorizativo valorativo, praticado pelas autoridades competentes, quanto aos requisitos subjetivos e objetivos exigidos por lei em relação a tal uso (...); d) a um uso excecional, que, em regra, pressupõe um ato de concessão através do qual o bem é subtraído ao uso geral para se atribuir a um gozo exclusivo de determinados sujeitos (...).»

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 11 de janeiro, prevê, no seu artigo 15º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

Recorde-se que foi em 1864, por Decreto Real, que foi criada a figura do Domínio Público Marítimo, assim considerada como a margem das águas do mar correspondente a uma faixa com condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, por ser, na verdade, a primeira grande defesa costeira, e, nesses termos, do interesse coletivo.

Com a publicação de sucessiva legislação sobre o assunto foi-se mantendo a versão original do decreto de 1864, no qual se referia que todas as parcelas da Margem das Águas do Mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como Parcelas Privadas da Margem, não incluídas por isso no Domínio Público, apesar de as ações aí efetuadas serem sujeitas a autorização das Entidades competentes.

Considerando que a Margem das Águas do Mar era constituída por uma faixa de 50 metros acima da Linha Máxima de Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais, ressalvando situações em que as condições de praia se prolongam para lá dessa distância, bem como as situações em litoral de arriba, em cuja medição se faz a partir da crista de arriba.

O Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, para além de abordar estas questões, inclui igualmente matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarifica alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na Margem das águas do mar.

Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.

O projeto Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos atores, maior eficácia nas ações de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.

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Criada no âmbito do projeto SIARL, o qual constitui uma ferramenta interna às instituições públicas, esta página pretende promover o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o relacionamento entre estes e a Administração e acrescentar transparência nos processos.

O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.

• A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que

define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza (art.º 2,º, a) DL 353/2007).

• A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação (Art.º 2.º, b) DL 353/2007).

• A delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico é requerida ao presidente da APA, IP (ex Instituto da Água, IP), conforme modelo próprio (n.º 1, art.º 2.º, Portaria n.º 931/2010).

• A apresentação deste requerimento poderá ser feita nas ARH, que após verificação formal do processo o encaminhará para os serviços centrais da APA, IP.

• A situação de atual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão atualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente (Art.º 3.º, Portaria n.º 931/2010).

• O requerimento deve ser subscrito por todos os atuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento (n.º 2, art.º 2.º, Portaria 931/2010).

• Sempre que a documentação a anexar ao requerimento o permita, deve o requerimento ser enviado à APA, IP, por via eletrónica (n.º 3, art.º 2.º, Portaria n.º 931/2010).

O Processo a apresentar deve incluir (Art.º 4.º, Portaria n.º 931/2010), o Requerimento ao Presidente da

APA, IP, a Certidão do Registo Predial, e os seguintes elementos de localização e identificação do prédio:

a)Planta cadastral do prédio; b)Planta de localização constituída por um extrato de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área

a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio; c)Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo II da Portaria n.º

931/2010. • A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa,

paga previamente à apresentação do requerimento, cujo comprovativo de pagamento deverá ser entregue no momento da apresentação do requerimento, e sem o qual o processo não poderá avançar.

• O valor desta taxa será restituído por inteiro sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007.

• Após estes procedimentos a APA, IP, é a entidade responsável pela preparação do processo, que poderá solicitar a cooperação das Autarquias locais e das ARH ou outras entidades.

• No prazo de 2 meses a APA, IP, deverá propor a constituição da Comissão de Delimitação, da qual fará parte também o representante dos titulares.

• A Comissão de Delimitação realiza as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação. A comissão proporá à APA, IP, o arquivamento do processo ou a homologação de um auto de

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delimitação de que constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta.

Caso seja proposta a homologação do Auto de Delimitação será a mesma submetida à homologação do Conselho de Ministros, e, depois de aprovada, será publicada no Diário da República e no sítio de Internet da APA, IP.

No entanto, a aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, tem resultado em inúmeras dificuldades e constrangimentos, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.

A título exemplificativo das dificuldades encontradas, refira-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República datado de 2006, que faz uma análise exaustiva das mesmas.

A aprovação desta iniciativa visa a prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos).

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Código de Aguas, aprovado pela Ley de 03.08.1866 determinou como pertencendo ao

domínio público as águas que nascessem de forma contínua ou descontínua em terrenos de domínio público, as dos rios, e as contínuas ou descontínuas de rios e regatos que corressem por causas naturais. O âmbito do domínio público hídrico foi alargado com a Ley de Aguas de 13.06.1879 que considerou como pertencendo ao domínio público os rios e seus afluentes; as águas contínuas ou descontínuas das nascentes e regatos que corressem por causas naturais; as pluviais que corressem por barrancos ou ravinas cujos caudais sejam de domínio público; as que nascessem contínuas ou descontínuas em terrenos de domínio público; los lagos ou lagoas de origem natural e as águas subterrâneas que existissem em terrenos públicos.

Por último, a Ley 29/1985, de 2 de agosto, veio aprovar a Ley de Aguas, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 1986. Uma das novidades desta lei foi a de estabelecer que todas as águas continentais, superficiais ou subterrâneas, passavam a ser parte integrante do domínio público hídrico (artigo 2.º). Só se mantinham no domínio privado os caudais de águas pluviais que ocasionalmente atravessassem, desde a sua origem, propriedades particulares (artigo 5.º).

No entanto, e nos termos da disposição transitória segunda, podiam ser ressalvados os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, que considerava as águas subterrâneas e pluviais, como pertencentes ao terreno onde se encontravam.

Assim sendo, foi estabelecido um prazo de três anos – até 31 de dezembro de 1988 - para solicitar o registo desses direitos privados de água, no Registro de Aguas, por um período temporário de cinquenta anos. A inscrição naquele registo constituía meio de prova da existência do direito sobre a água. Estes direitos podiam ainda ser inscritos no Catálogo de Aguas Privadas, tendo esse prazo terminado em outubro de 2001. Nestes casos mantinha-se a titularidade privada da água, limitada à utilização que tinha no momento de entrada em vigor da referida lei.

A sua atribuição e utilização requeria a existência de uma concessão administrativa e qualquer alteração implicaria nova concessão.

Este diploma foi revogado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas que veio regular os bens de domínio público hídrico, classificando-os em uso comum e comum especial sujeito a declaração, privados sujeitos a concessão administrativa, tendo ainda estabelecido a regulação do aproveitamento das águas residuais.

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O novo diploma, que foi alterado recentemente pelo Real Decreto-ley 17/2012, de 4 de mayo, de medidas urgentes en materia de medio ambiente, veio introduzir medidas de incentivo à transformação dos direitos de aproveitamento privados da água em direitos concessionados.

FRANÇA

Em França, a questão dos recursos hídricos envolve vários atores, públicos e privados (utilizadores,

serviços estatais, estabelecimentos públicos, empresas, associações, etc.), que interagem ao nível das comunas, ao nível dos departamentos, ao nível das regiões, ao nível nacional, europeu e internacional, e que intervêm nas várias estruturas de gestão da água.

O Comité Nacional da Água, um órgão consultivo para efeitos de definição de orientações da política nacional da água e de consulta nos processos legislativos referentes a esta área, criado em 1964, é presidido por um deputado nomeado pelo Primeiro-Ministro, é constituído por representantes dos utilizadores, das associações, das coletividades territoriais e do Estado, assim como de peritos e dos presidentes dos comités das bacias hidrográficas.

O Código do Ambiente, nomeadamente nos seus artigos L210-1, L211-1, L212-1 e L214-1 refere a questão da utilização dos recursos hídricos. Considere-se também a lei sobre a água e os meios aquáticos (lei n.º 2006-1772, de 30 de dezembro de 2006) e a lei relativa à democracia de proximidade (Lei n.º 2002-276, de 27 de fevereiro de 2002), que obriga a informar e a consultar os utilizadores sobre a gestão dos serviços públicos, reforçando o papel das comissões consultivas dos serviços públicos locais que associam deputados e representantes de associações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativasA pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a

existência de uma iniciativa pendente versando sobre matéria conexa, a saber: PJR n. º 607/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e

reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico • PetiçõesEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias e facultativasNos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), bem como dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, consulta já solicitada pelo Gabinete de SE a PAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XII (2.ª) (CRIA CONDIÇÕES PARA A MELHORIA DO FINANCIAMENTO ÀS EMPRESAS NO ÂMBITO DA

AJUDA AOS BANCOS POR PARTE DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Introdução O Projeto de Lei n.º 350/XII (2.ª) foi apresentado pelos oito Deputados do Bloco de Esquerda, deu entrada

na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2013 e foi admitido e anunciado na sessão plenária de 13 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida na mesma data, e de acordo com o artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS). A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 20 de março.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa Com a presente alteração legislativa, os proponentes pretendem aumentar o financiamento à economia por

parte do setor financeiro especificando as condições em que este é concedido. Face às “enormes dificuldades de acesso ao financiamento bancário” que constituem “um dos principais problemas a afetar o tecido empresarial nacional”, a iniciativa legislativa em análise específica “quais as obrigações das instituições financeiras e de crédito em operações de apoio por parte do Estado às instituições financeiras e de crédito nacionais”.

Assim, os proponentes defendem, por um lado, que a “decisão de realização da operação de capitalização (…) determina obrigatoriamente que a instituição de crédito interessada deva destinar o investimento público para as seguintes situações: a) utilização de 20% para financiamento das micro, pequenas e médias empresas nacionais; b) utilização de 10% para financiamento das empresas exportadoras nacionais; c) utilização de 10% para financiamento das indústrias transformadoras; d) utilização de 10% para financiamento para empresa cuja produção sirva o propósito de substituir importações pela produção nacional”. Por outro lado, propõe-se que a “taxa praticada nos financiamentos referidos (…) não pode ser superior em 20% à média praticada na Zona Euro” para novas operações de empréstimos às empresas.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 08/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 13/02/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 13/02/2013, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em análise apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro1. Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração daquela lei. Sugere-se, por isso, que, no caso de esta iniciativa vir a ser aprovada na generalidade, o seu título seja alterado em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.

Nestes termos, e considerando que a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, foi alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, 30 de dezembro, n.º 4/2012, de 11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 dezembro, propõe-se a alteração do título do diploma para a seguinte redação: “Cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro”.

A data de entrada em vigor prevista no artigo 3.º para o dia seguinte ao da publicação da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Deram entrada na Assembleia da República recentemente duas iniciativas que incidem sobre esta temática: foi admitida a 5 de fevereiro de 2013, e baixou nessa mesma data, na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª) (GOV) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros; e no dia 13 de fevereiro foi admitida e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública o Projeto de Resolução 613/XII (BE) - Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no âmbito da ajuda pública aos bancos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em Plenário.

1 O artigo 1.º do projeto de lei, sob a epígrafe “objeto”, indica, eventualmente por lapso, que “a presente lei altera a Lei n.º 61-A/2008, de 24 de novembro”, sendo que a lei que se pretende alterar é a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros), conforme decorre do artigo 2.º do projeto de lei.

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Em reunião ocorrida na mesma data, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).

Com o presente projeto de lei, os proponentes pretendem alterar o artigo 13.º (Decisão) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro2 – Estabelece as medidas de reforço da solidez das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, com o objetivo de especificar “as obrigações das instituições de crédito nas futuras operações de apoio às instituições financeiras nacionais privadas”.

Pretendem os proponentes, com a presente alteração legislativa, aumentar o financiamento – e as condições em que este é concedido – à economia por parte do setor financeiro.

De seguida, reproduz-se a comparação do projeto de lei com o enquadramento legal em vigor:

Enquadramento legal em vigor Projeto de Lei

Artigo 13.º Decisão

1 – Compete ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 – Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 13.º […]

1 – (…). 2 – (…). 3 – A decisão de realização da operação de

capitalização referida no n.º 1 determina obrigatoriamente que a instituição de crédito interessada deva destinar o investimento público para as seguintes situações:

a) Utilização de 20% para financiamento das micro,

pequenas e médias empresas nacionais; b) Utilização de 10% para financiamento das empresas

exportadoras nacionais; c) Utilização de 10% para financiamento das indústrias

transformadoras; d) Utilização de 10% para financiamento para empresa

cuja produção sirva o propósito de substituir importações pela produção nacional.

4 – A taxa praticada nos financiamentos referidos no

número anterior não pode ser superior em 20% à média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.

5 – O total do montante referente à proporção referida no n.º 3 deve obrigatoriamente ser utilizado na sua totalidade para os efeitos definidos no mesmo número.

6 – [Anterior n.º 3] 7 – [anterior n.º 4] 8 – [anterior n.º 5]. NOTA: é omissa a intenção do legislador quanto ao n.º

6 atualmente em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

2 Designação correta da Lei, cf. ponto II da presente Nota Técnica.

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156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 08/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 13/02/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 13/02/2013, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro3. Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração daquela lei, pelo que se sugere que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.

Nestes termos, e considerando que a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, foi alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, 30 de dezembro, n.º 4/2012, de 11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 dezembro, propõe-se a alteração do título do diploma para a seguinte redação: “Cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 3.º, para o dia seguinte ao da publicação da lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que resultou da aprovação

da Proposta de Lei n. 229/X/4.º, que “estabelecia medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros”.

A Lei n.º 63-A/2008 foi, entretanto, alterada pelas leis de Orçamento do Estado para 2010 e 2011. Foi alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010); bem como o n.º 3 e revogado o n.º 4 do

3 Por lapso, o artigo 1.º do projeto de lei, sob a epígrafe “objeto”, indica que “a presente lei altera a Lei n.º 61-A/2008, de 24 de novembro”, sendo que a lei que se pretende alterar é a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros), conforme aliás decorre do artigo 2.º do projeto de lei.

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mesmo artigo (na redação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011).

Foi também alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012) – terceira alteração [artigo 2.º]. Por intermédio da Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, sofreu a quarta alteração e foi republicada, tendo sido

alterados quase todos os artigos. Com a aprovação da lei de Orçamento do Estado para 2013 – a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –

sofreu a sua quinta alteração (artigo 2.º)4. A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de maio, que “Procede à definição dos

procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das empresas e aos particulares.

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de reforço da solvabilidade do sistema bancário, e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho (entretanto revogado).

Ainda no âmbito da estratégia de reforma, o Governo aprovou o Real Decreto-Lei n.º 11/2010, de 9 de julho, que modifica o regime jurídico das Caixas de Aforro, com o propósito de reforçar o seu modelo perante algumas debilidades e carências estruturais que se manifestaram durante a crise do mercado financeiro, por forma a garantir a função essencial que desempenham no sistema financeiro e no tecido social.

Em 18 de fevereiro de 2011, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 2/2011, de 18 de fevereiro, com vista ao reforço do setor financeiro, através da solvabilidade das instituições de crédito e da sua capacidade de resistência. Facilita o seu financiamento, por forma a garantir a canalização do crédito para a economia real.

Com as novas regras, os bancos passam a dispor dos meios necessários para obter capital privado ou público, divulgando informação exaustiva sobre os seus saldos com a máxima transparência.

O diploma procede à adaptação do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB) como instrumento público facilitador das novas regras de capitalização das instituições de crédito. Dota-o de novas faculdades de apoio financeiro, nomeadamente, através da aquisição de ações ou outros ativos do capital social das entidades de crédito para o reforço dos seus recursos próprios. Esta medida, que pode envolver a entrada do setor público no capital social das instituições de crédito, foi concebida dentro de um quadro de estrita conformidade com os regulamentos da União Europeia e com a máxima proteção dos recursos públicos. O Real Decreto-Lei inclui, também, medidas fiscais destinadas a garantir a neutralidade nos processos de reestruturação do sistema financeiro.

4Artigo 181.º - Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro «Artigo 2.º [...] 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.»

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Na prossecução das medidas reformistas do sistema financeiro, na sequência das regras definidas nos diplomas supramencionados, o Real Decreto-Lei n.º 2/2012, de 3 de fevereiro consagra disposições para solucionar as debilidades das instituições de crédito resultantes da deterioração dos seus ativos financeiros vinculados ao setor imobiliário. Considerando o impacto negativo de tal deterioração na solidez do sistema financeiro, o diploma desenha uma estratégia integral de reforma que incide sobre a valorização desses ativos, desencadeando o saneamento da instituição de crédito com base na transparência, por forma a recuperar a credibilidade e a confiança no sistema.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido, quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Por Decisão do Conselho de Ministros de 30 de março de 2012, o Conselho de Administração do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF) procede à sua liquidação e extinção, uma vez que o objetivo de facilitar a liquidez das instituições financeiras se encontra realizado.

FRANÇA

Também em França, após a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, se adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

Desde logo, a Lei n.º 1061/2008, de 16 de outubro, ‘de finanças retificativa para o financiamento da economia’.

Veja-se o disposto no artigo 6.º, onde se diz que “a garantia do Estado pode ser dada nos termos de uma derrogação ao artigo L. 511-5 do Código Monetário e Financeiro, de modo a permitir empréstimos aos bancos nas condições definidas pelo código. As instituições de crédito fazem um acordo com o Estado onde este fixa as contrapartidas da garantia para financiamento das empresas”.

Acrescenta ainda que: «Les prêts aux entreprises bénéficiant au moins du quatrième meilleur échelon de qualité de crédit établi par un organisme externe d'évaluation de crédit reconnu par la l'Autorité de contrôle prudentiel conformément à l'article L. 511-44 du même code ou, à défaut, d'une note au moins équivalente attribuée par l'établissement prêteur suivant une approche interne d'évaluation des risques dont l'utilisation a été autorisée conformément aux articles L. 511-41 et L. 613-20-4 dudit code (…)»

Mais tarde, foi aprovada a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outros, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.

De salientar contudo, o seu Capítulo V, relativo ao “Financiamento Eficaz das Pequenas e Médias Empresas” (artigos 60.º a 70.º).

Como documentação sobre a matéria, podem consultar-se os seguintes estudos: Le traitement des actifs illiquides. Chapitre 4. En “De la crise financière à la crise économique”. Banque de

France. Documents et Débats. – N. 3 (Janvier 2010) Rapport annuel du Conseil de la régulation financière et du risque systémique. Corefris, 2012

ITÁLIA

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram adotadas sobretudo medidas tendentes a favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras, à possibilidade de refinanciamento dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos bancos.

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Um primeiro grupo de disposições relativas ao setor financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati finanziari internazionali), e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e instrumentos financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no sistema das garantias sobre os depósitos bancários.

Segundo grupo de medidas: em particular, foi prevista uma modalidade de financiamento da economia mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de obrigações bancarias especiais (no jargão, ‘Tremonti bonds’5, previstos pelo Decreto Legislativo n. 185/2008 de 29 de novembro (Medidas urgentes de apoio às famílias, trabalho, emprego e empresas e para redesenhar em funções anticrise o quadro estratégico nacional) relativamente à generalidade do sistema bancário).

Veja-se, em particular, os artigos 16.º e 16.º bis do referido diploma, relativos a “Redução dos custos administrativos a cargo das empresas” e “Medidas de simplificação para as famílias e para as empresas”, respetivamente.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro ("salva-Italia"6) [Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas públicas] introduziu normas destinadas a implementar o crescimento económico por intermédio de ajudas e benefícios às empresas. Veja-se o primeiro capítulo – artigos 1.º a 6.º, nomeadamente os artigos 1.º (Ajuda ao crescimento económico); 2.º (Benefícios fiscais relativamente ao custo do trabalho das mulheres e dos jovens) e 3.º (Programas regionais cofinanciados pelos fundos estruturais e refinanciamento do fundo de garantia).

Para um maior desenvolvimento, ver a ligação “Mutui e finanziamenti al sistema produttivo” (Empréstimos e financiamento do sistema produtivo), no sítio da Câmara dos Deputados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes sobre esta matéria as seguintes iniciativas: − Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª) (GOV) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de

novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros – Foi admitida em 05/02/2013 e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

− Projeto de Resolução 613/XII (2.ª) (BE) - Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no âmbito da ajuda pública aos bancos – Foi admitida em 13/02/2013 e, nessa mesma data, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

5 ‘Bonds’ é o anglicismo de títulos (obrigações) e, Tremonti, o apelido do Ministro das Finanças do governo da altura. 6 Designação pela qual é conhecido o diploma.

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V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

• Consultas facultativasSobre a presente iniciativa, pode a Comissão solicitar, em sede de eventual apreciação na especialidade, a

pronúncia do regulador do setor bancário. • Contributos de entidades que se pronunciaramEventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 378/XII (2.ª) INTRODUZ O REGIME FACULTATIVO DE CONTABILIDADE DE CAIXA DO IVA PARA AS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS

Exposição de motivos As micro, pequenas e médias empresas (MPME) formam 97% do tecido empresarial português e são

responsáveis por três em cada quatro postos de trabalho gerados. A atual conjuntura económica e financeira está a provocar a destruição deste pilar da sociedade. Por cada dia útil fecham as portas 24 empresas e perdem o emprego 890 trabalhadores. As MPME nunca viveram uma situação tão aflitiva como agora.

A atual conjuntura impõe aos decisores políticos a reflexão em torno de medidas de política pública que criem condições para o aumento da sustentabilidade económica das MPME que compõem o tecido empresarial de um país. O enquadramento fiscal e burocrático das MPME é extremamente desfavorável. Tal constatação é reconhecida por economistas e decisores políticos de diferentes quadrantes da sociedade. Tendo isto em conta, são vitais para a sobrevivência e crescimento das MPME medidas visando a simplificação fiscal, entre outras.

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, é urgente a introdução de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas, o chamado IVA de caixa. Não se compreende como podem as empresas serem obrigadas a pagar mensalmente ou trimestralmente o IVA correspondente a montantes ainda não faturados.

A injustiça do regime fiscal é reconhecida pelos empresários ouvidos pelo Bloco de Esquerda, pelas associações e confederações representativas das MPME e pelos trabalhadores, recebendo a proposta de alteração ao código do IVA um amplo consenso entre as diferentes partes.

A proposta que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aqui apresenta prevê a introdução do regime de IVA de caixa para empresas cuja faturação não ultrapasse os 10 milhões de euros anuais, sendo esta a definição de uma pequena empresa.

A proposta do Governo sobre esta matéria incluída no Orçamento do Estado para 2013 é manifestamente insuficiente. Ao beneficiar apenas as empresas cujo valor de faturação anual não ultrapasse os 500 mil euros,

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o Governo exclui as empresas que mais necessitam desta medida. A maioria das empresas com uma faturação inferior a 500 mil euros são empresas onde se pratica o pronto pagamento, nomeadamente do comércio e da restauração. As empresas com mais de 500 mil euros de faturação anual são as mais prejudicadas com o pagamento do IVA sem o terem recebido.

Por outro lado, ao estabelecer a obrigação das empresas de liquidarem o imposto devido pelas faturas não pagas no último período de cada ano civil, o Governo esvazia a medida.

Confrontado pelo Bloco de Esquerda na Comissão de Economia com estes problemas, o ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, admitiu que o Governo defende o alargamento deste regime a mais empresas.

É publicamente reconhecido que a implementação do IVA de caixa resolverá o entupimento dos tribunais motivado pela obrigação de obtenção da certidão judicial para reembolso do IVA nos créditos incobráveis, aumentará a competitividade da economia, permitirá a redução dos custos financeiros e operacionais das empresas, obrigadas a despesas de juros com empréstimos e com contas caucionadas para efetuarem o pagamento antecipado do IVA, e melhorará a sua tesouraria.

Este Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda introduzirá, por isso, uma das medidas essenciais para a redução da destruição das empresas e do emprego na conjuntura atual, criando condições para um aumento da receita fiscal no médio prazo.

O Bloco de Esquerda vem assim propor a introdução de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as empresas com faturação anual inferior a 10 milhões de euros, abrangente, para as micro e pequenas empresas, garantindo a sua continuidade no tempo até futura alteração do diploma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

É aprovado em anexo à presente lei o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e

pequenas empresas, que delas faz parte integrante.

Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos suscetíveis de serem abrangidos e que pretendam integrar o regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA devem, a partir da data da entrada em vigor do referido regime, comunicar a sua opção à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Avaliação

O regime aprovado pela presente lei deve ser sujeito a avaliação no final do ano de 2015.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas

Artigo 1.º Âmbito

1 – Estão abrangidas pelo regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, adiante designado como

«regime», as prestações de serviços de empresas cuja faturação anual seja inferior a dez milhões de euros e que façam a opção por este regime.

2 – O presente regime não se aplica às seguintes operações:

a) Importação, exportação e atividades conexas; b) Transmissão e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas; c) Prestações intracomunitárias de serviços; d) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto.

Artigo 2.º Momento da exigibilidade

1 – O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é exigível no

momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. 2 – O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da

realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços

1 – Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante

às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime.

2 – A dedução do imposto exigível nos termos do presente regime deve ser efetuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a receção do recibo comprovativo do pagamento.

Artigo 4.º

Requisitos das faturas e dos recibos

1 – As faturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção «Exigibilidade de caixa».

2 – No momento do pagamento total ou parcial das faturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos.

3 – Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à fatura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos serviços.

4 – A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

5 – A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.

Artigo 5.º

Registo das operações abrangidas pelo regime

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo

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presente regime devem ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do

montante ainda não exigível. 2 – O registo das operações mencionadas no número anterior deve ser evidenciado de modo a permitir o

cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 6.º Conservação das faturas e dos recibos

Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as faturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º

são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Artigo 7.º

Regresso às regras gerais de exigibilidade

1 – Caso a empresa decida voltar ao regime geral de exigibilidade, deve antes efetuar a liquidação do imposto devido por todas as faturas não pagas.

2 – O período mínimo de permanência no regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA é de 24 meses.

3 – O regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA vigora até ao final de 2015. 4 – Findo o período previsto no artigo anterior, todas as empresas devem efetuar a liquidação do imposto

devido por todas as faturas não pagas.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime, é aplicável subsidiariamente o

disposto no Código do IVA. Assembleia da República, 15 de março de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 379/XII (2.ª) INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS

DE COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de

qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de

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transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem refletido efeitos extremamente nocivos para toda a economia.

Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.

No entanto, o fator determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. Este processo permite abrir caminho à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinados em mercados oligopolizados e portanto em que a oferta determina o preço.

De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflete o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.

Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos combustíveis em Portugal, sem impostos, foi o quarto no caso do gasóleo e o quinto no caso da gasolina 95, mais alto da União Europeia em janeiro de 2013. É necessário acabar com esta especulação.

Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da tabulação de preços fracassou e é errada.

O Bloco de Esquerda, com este projeto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal. Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços dos combustíveis.

A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este fator acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.

A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num setor estratégico e fundamental como o dos combustíveis.

As principais alterações introduzidas por este projeto de lei são assim as seguintes: 1. O preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2. O preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3. Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insuscetível de ser viciado por

estratégias especulativas; 4. São introduzidas duas medidas anti especulativas e anti inflacionárias, além da imposição do euro como

moeda de referência: a) Nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas

três semanas anteriores;

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b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério que tutela a pasta da Economia.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 – O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação

da seguinte fórmula: PMVP = PE + CS + ISP + IVA em que: a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos

nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional;

c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 4.º; d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos

abrangidos por esta lei; e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado. 2 – Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a considerar à data da entrada da presente lei

são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.

3 – Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Definição de preços máximos de venda ao público

1 – Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério que tutela a Economia

de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA incluído.

2 – Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a seguir à sua fixação.

Artigo 3.º

Definição de Preço Europa

1 – O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados da forma seguinte:

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em que:

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a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1º, publicado semanalmente pela Direção-Geral de Energia da Comissão Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE;

b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos; c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto. 2 – No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à direita da vírgula.

Artigo 4.º Custo de armazenamento obrigatório

Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de

segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, na sua redação atual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério que tutela a Economia.

Artigo 5.º

Controlo da evolução do preço

1 – Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adotadas as medidas anti especulativas definidas nos números seguintes.

2 – É introduzido um fator de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.

3 – O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes:

PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3 ou PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3 em que: a) PE Corrigido é o preço que resulta da correção imposta; b) VAL3 é a média das últimas três semanas da média do PE. 4 – A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da

zona euro, adotando-se o seguinte procedimento: a) O Ministério que tutela a Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o

preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; b) A homologação pelo Ministério que tutela a Economia do preço final torna-se necessária sempre que o

preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º

Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

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Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 – Os operadores comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12

horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.

2 – Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

Artigo 8.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003 de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 15 de março de 2013. As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 380/XII (2.ª) CRIA UMA TAXA TRAVÃO PARA ACABAR COM AS TAXAS DE JURO ABUSIVAS PRATICADAS

PELOS BANCOS

Exposição de motivos

As empresas portuguesas enfrentam atualmente graves problemas no acesso ao crédito. À falta de financiamento juntam-se as taxas de juro abusivas praticadas pelos bancos portugueses, as mais altas na Europa. Estes dois fatores originam um cocktail tóxico que está a destruir o tecido empresarial nacional, com especial impacto nas micro, pequenas e médias empresas.

Por um lado, o crédito concedido às empresas portuguesas pelas instituições financeiras revelou em novembro de 2012 o seu pior registo desde abril de 2008. De acordo com os dados do Banco de Portugal, o crédito concedido às sociedades não financeiras fixou-se nos 106,7 mil milhões de euros, menos 9,3 mil milhões de euros do que o registado um ano antes e menos 10,3 mil milhões de euros do que o registado em junho de 2011, data da entrada em funções do atual executivo de coligação.

Por outro lado, as taxas de juro praticadas nas novas operações junto das empresas estão em níveis historicamente altos. Segundo os últimos dados do Banco Central Europeu, a taxa de juro média praticada nos empréstimos até um milhão de euros em Portugal (6,81%) é a segunda mais alta da Europa, apenas ultrapassada pelo Chipre (7.2%). Nem mesmo as empresas localizadas na Grécia (6,79%), Irlanda (3,79%), Espanha (5,06%) ou Itália (4,39%) sofrem tanto com as taxas abusivas das instituições financeiras. Ao conhecimento do Bloco de Esquerda chegaram ainda casos de empresas que se financiam a 14% e outras que pagam mais em juros do que em salários. Aqui está um dos principais problemas das empresas, sobre o qual é preciso agir.

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Não há qualquer justificação para a prática de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco Central Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos. A única justificação para a prática de tais taxas está no facto de a banca nacional querer recuperar em tempo recorde as perdas acumuladas nos últimos anos.

No entanto, tal estratégia está a reduzir a cinzas o tecido empresarial nacional. Por cada dia útil que passa encerram 24 empresas, muitas das quais devido a problemas de liquidez. Cabe ao Estado defender os interesses da economia nacional, impedindo a sua destruição, nomeadamente através da implementação de medidas que facilitem e agilizem a concessão de crédito às empresas. Nesse sentido, o Estado deve defender as empresas da sujeição a taxas de juro abusivas, defendendo assim a sua viabilidade futura.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a criação de uma taxa travão, impedindo as instituições financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até um milhão de euros. Se tal limite fosse implementado, a taxa de financiamento obtida pelas empresas seria reduzida em 32%, para 4,67%.

Esta medida, juntamente com a utilização para o financiamento da economia do dinheiro remanescente no fundo de recapitalização da banca e dos 7,3 mil milhões de euros entregues aos bancos para a sua recapitalização, seria um contributo decisivo para o aumento da liquidez cedida às micro, pequenas e médias empresas portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei introduz uma taxa travão a aplicar nos empréstimos de montante até um milhão de euros, a

empresas. Artigo 2.º

Taxa travão

A taxa de juro praticada nas novas operações pelas instituições de crédito nos empréstimos até um milhão de euros a sociedades não financeiras, não pode exceder em 20% a taxa média praticada na área do Euro no mês anterior, de acordo com os dados publicados pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Taxa de juro

Tal como entendida pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu nos dados publicados referentes a taxas de juro praticadas nos empréstimos ao setor não financeiro, entende-se por taxa de juro a soma do spread e das taxas Euribor nos diferentes prazos.

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de março de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 381/XII (2.ª) REVOGA A LEI N.º 51-A/2011, DE 30 DE SETEMBRO, REJEITANDO QUE A ELETRICIDADE E O GÁS

NATURAL ESTEJAM SUJEITOS À TAXA MÁXIMA DE IVA, RECOLOCANDO-OS NA LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA, À TAXA REDUZIDA

Hoje é percetível, para toda a gente, que o aumento da taxa máxima do IVA, até chegar aos 23%, bem

como a passagem de certos bens e serviços da taxa reduzida ou intermédia para a taxa máxima do IVA, foi um erro grave que importa urgentemente reparar.

Este erro teve repercussões diretas e imediatas na economia, lesando a atividade das empresas e retirando-lhes capacidade da sempre tão apregoada “competitividade” e, pior, da sua própria sustentabilidade, num mercado interno que o Governo obrigou a parar e num mercado externo onde as condições são desiguais e lesivas para Portugal, quando, por exemplo, ao nível da eletricidade e do gás natural, somos dos países da União Europeia que tem as taxas e os preços mais elevados.

Para além disso, aquele erro repercutiu-se também na quebra das receitas do IVA para o Estado, demonstrando que o aumento dos impostos não resulta necessariamente no aumento da receita global resultante desses impostos, mas que pode gerar proporcionalmente a diminuição das suas receitas.

Na fúria de aumento do IVA, o Governo propôs que a taxa aplicável à eletricidade e ao gás natural passasse de 6% para 23% (da taxa reduzida, onde se devem encontrar os bens e serviços de primeira necessidade, para a taxa máxima, onde supostamente se devem integrar os bens e serviços mais supérfluos).

Esta alteração, produzida pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, levou a que o fornecimento de eletricidade e gás natural, que ninguém duvida que sejam de primeira necessidade, assumissem um aumento de custo para as famílias e para as empresas, num quadro de baixa de salários e de pensões, de galope de situações de desemprego, de diminuição do universo de beneficiários de apoios sociais, e de estrangulamento das micro, pequenas e médias empresas, em tantos setores com potencial produtivo, que se tornou absolutamente insustentável.

A redução dos consumos energéticos é um objetivo a prosseguir e, mais, a conseguir. Ela deve dar-se por via de uma consciencialização marcante dos consumidores da necessidade imperiosa do país atingir objetivos de eficiência energética para o qual todos são chamados, mas também por via da criação de condições para que haja condições de investimentos direcionados para a poupança energética, designadamente ao nível dos edifícios. E quanto a esta matéria, relembramos que o Governo retirou, por exemplo, dos benefícios fiscais do IRS a possibilidade de deduzir a aquisição de equipamentos para energias renováveis e a realização de investimentos para poupança energética, com largo prejuízo ambiental e de resposta do sistema fiscal a melhores comportamentos ambientais.

Não é, contudo, tornando incomportável o preço dos bens e serviços essenciais, mesmo para aqueles que pautam a sua vida pelo cuidado da sua redução e da sua utilização só na medida do estritamente necessário, rejeitando desperdícios e abusos, e para aqueles que vivem sob uma insuficiência económica real, que o problema se resolve. De resto, dessa forma geram-se problemas sociais gravíssimos associados, que remetem quem não tem rendimentos suficientes, para condições de vida indignas. O PEV relembra que cresce

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o número de famílias que não consegue hoje já suportar a sua fatura da eletricidade e do gás e a quem é cortado esse fornecimento por falta de pagamento. Isto não é tolerável, no momento que o país atravessa!

O objetivo do presente Projeto de Lei é, pois, repristinar as verbas 2.12, relativa à eletricidade, e 2.16, relativa ao gás natural, da lista I anexa ao Código do IVA, repondo para estes bens e serviços a taxa reduzida de IVA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação da Lei 51-A/2011, de 30 de setembro É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a

eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Artigo 2.º Repristinação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São repristinadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas pela presente lei à lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de março de 2013. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª) (CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS Nos termos do artigo 187.º da CPR e dos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República,

a Proposta de Lei n.º 126/XII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de janeiro de 2013 e foi

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admitida, por despacho de S. Exa A Presidente da Assembleia da República, no dia 16 de janeiro de 2013, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas para elaboração de parecer.

Foi elaborada nota técnica da iniciativa legislativa em causa, pelos serviços da Assembleia da República, a qual se anexa, contendo um conjunto de informação e de análise comparativa bastante útil para efeitos de análise da proposta de lei.

O Governo pretende, através da proposta de lei em análise, e por via de autorização legislativa, aprovar um novo regime contraordenacional, no que se refere ao regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio. Entende o Governo que a fixação de novos limites mínimos e máximos de coimas, com a possibilidade de impor medidas cautelares os agentes económicos quando se verifiquem indícios de práticas restritivas de comércio que gerem graves prejuízos a outros agentes económicos, bem como a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram as medidas cautelares em causa, gera maior eficiência e eficácia ao regime.

A autorização legislativa tem, nos termos da proposta de lei, a duração de 180 dias. As práticas restritivas do comércio encontra-se atualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de

outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Deputada Relatora entende não manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre o conteúdo das propostas

de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. De qualquer modo, e devido a uma referência inexata feita pela Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território, em Plenário da Assembleia da República, a Deputada Relatora entende relevante deixar aqui expresso que a não aprovação de parecer, em relação a uma iniciativa legislativa, não prejudica o curso do processo legislativo de qualquer iniciativa, pelo que não pode o Governo alegar que uma Proposta de Lei não é agendada para discussão na generalidade por ausência de parecer aprovado, quando lhe interessa invocar um outro argumento que não o da falta de vontade política para o seu agendamento! Para confirmação da presente nota, a Deputada Relatora recomenda ao Governo a leitura do n.º 3 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1) A Proposta de Lei n.º 126/XII (2.ª), que concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da

aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, cumpre os preceitos constitucionais e regimentais necessários para estabelecer a sua conformidade com vista à discussão na generalidade a ter lugar em sessão plenária da Assembleia da República, tendo em conta designadamente o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, bem como o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.

2) O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de Decreto-Lei, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, se pressupõe que não tenha havido lugar a consultas públicas.

3) O Governo não faz acompanhar a proposta de lei em causa de estudos, pareceres ou documentos que a tenham fundamentado, como prevê o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 197.º da Constituição, e dos artigos 187.º e

188.º do Regimento. A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os

termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros em 29 de novembro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Deu entrada em 14/01/2013 e foi admitida em 16/01/2013, pela Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.

Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros correspondentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) adiante designada por lei formulário.

A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de180 dias. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com a alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, compete

prioritariamente ao Estado, no que respeita ao setor económico, “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”, sendo os objetivos da política comercial determinados no artigo 99.º, a saber:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis; b) A racionalização dos circuitos de distribuição; c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas; d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas; e) A proteção dos consumidores. Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, ”A tarefa de assegurar o

funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir desde logo a equilibrada concorrência entre as empresas, constitui a principal componente de uma economia de mercado e a base dos mecanismos de defesa da concorrência, que são um dos princípios essenciais da ordem jurídica comunitária”1

Também de acordo com os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros ”a atual enumeração dos objetivos da política comercial, ainda que não se esgote nessa dimensão, confirma o lugar central do mercado e da concorrência na ordem jurídico-económica portuguesa”. Assim, competindo ao Estado

1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.969.

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assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, “o artigo 99.º aponta como primeiro objetivo da política comercial a concorrência salutar entre os agentes económicos. Para o efeito, e uma vez que o funcionamento eficiente dos mercados não pode ser deixado unicamente aos agentes económicos, a Constituição explicita como objetivo específico da política comercial, o combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas2”.

Quanto ao Programa do XIX Governo Constitucional, nele se encontram referências pontuais sobre a necessidade de assegurar uma concorrência eficaz em vários setores, como sejam dos transportes, telecomunicações, agricultura e pescas.

Já o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional determina, no que à Concorrência e autoridades de regulação sectoriais diz respeito:

“ 7.20. Adotar medidas para melhorar a celeridade e a eficácia da aplicação das regras da concorrência.

Em particular:v. Estabelecer um tribunal especializado no contexto das reformas do sistema judicial; [T1‐2012] vi. Propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando‐a o mais autónoma possível do Direito

Administrativo e do Código do Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da UE, em particular: [T4‐2011]

– Simplificar a lei, separando claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais, no sentido de assegurar a aplicação efetiva da Lei da Concorrência;

– Racionalizar as condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência efetuar uma avaliação sobre a importância das reclamações”.

Visando a proposta de lei em apreço “aprovar um novo regime jurídico aplicável às práticas individuais

restritivas do comércio, dotado de maior eficiência e eficácia, torna-se necessário rever as normas relativas às contraordenações e às respetivas coimas, no sentido de aumentar os seus limites mínimos e máximos, prevendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos agentes económicos quando se verifiquem indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram tais medidas cautelares”, como é referido na sua Exposição de Motivos.

A regulamentação das práticas individuais restritivas de comércio está prevista no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, proíbe práticas individuais restritivas de comércio e estabelece o respetivo regime contraordenacional.

Também a Lei da Concorrência, Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, as refere, criando ainda a Autoridade da Concorrência, com competências, sobre:

– Práticas Restritivas do Comércio As práticas individuais restritivas do comércio estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de

outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio. – Vendas com Prejuízo As vendas de bens a preço abaixo do preço de custo ou vendas com prejuízo integram-se nas

denominadas práticas individuais restritivas do comércio, designadamente, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio). Este comportamento consiste em vender, ou oferecer para venda, a um agente económico ou a um consumidor, um produto por um preço inferior ao de compra acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e dos encargos relacionados com o transporte.

2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 193.

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Expectavelmente, este comportamento é suscetível de prejudicar tanto os produtores como os concorrentes do vendedor, sem contribuir para o bem-estar geral do consumidor.

– Preços ou Condições de Venda Discriminatórios Os preços ou condições de venda discriminatórios integram-se nas denominadas práticas individuais

restritivas do comércio, designadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio).

Esta norma estabelece que é proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes.

– Tabelas de preços e Condições de venda As tabelas de preços e condições de venda são consideradas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29

de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio).O supra referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/93 visa obrigar os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de venda.

A existência de tabelas de preços com as correspondentes condições de venda permite uma maior transparência nas relações entre os agentes económicos, contribuindo para uma leal concorrência entre as empresas.

A aprovação desta iniciativa revoga os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de

maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, proíbe práticas individuais restritivas b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro. Encontra-se disponível o seguinte documento: Relatório Final sobre as Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores, 2010 • Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica CARVALHO, Jorge Morais - Reduções de preços e vendas abaixo do custo. Themis: revista de direito.

Coimbra. A. 10, n.º 19 (2010), p. 115-134. Cota: RP-205. Resumo: O objetivo do presente artigo passa por analisar os regimes jurídicos aplicáveis a várias práticas

comerciais, todas associadas ao problema da definição do preço dos bens ou serviços oferecidos ao público, mas com objetivos distintos de política legislativa. A regulação das práticas comerciais com redução de preços visa a proteção dos consumidores, tentando evitar-se o perigo real de os descontos anunciados serem meramente aparentes. Já o regime das vendas com prejuízo tem como principal objetivo a proteção de interesses dos concorrentes, não se tratando de uma prática negativa para o consumidor que celebra o contrato, que apenas pode ser afetado indiretamente e num momento posterior pelo eventual enfraquecimento do sistema de concorrência.

SOUSA, Deolinda de - O alinhamento de preços nas vendas com prejuízo. Revista de concorrência e

regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. II, n.º 6 (abr/jun. 2011), p. 205-220. Cota: RP- 403. Resumo: A liberdade de determinação do preço e das condições de venda são elementos fundamentais da

concorrência entre as empresas. O preço é um vetor de concorrência essencial, porquanto o funcionamento de mercado e o seu nível de eficiência dependem em larga medida da liberdade que cada operador económico detém, em cada momento, para fixar os preços dos produtos e serviços que oferece. Todavia, essa liberdade, designadamente a de fixação do preço, encontra limitações legais diversas, decorrentes da necessidade de impedir que os concorrentes utilizem instrumentos desleais que obstem à dinâmica do mercado. É neste âmbito que surge o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, o qual visa criar, entre outras,

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regras de comportamento para os agentes económicos, no sentido de limitar a sua ação quanto à determinação dos preços e das condições de venda. Este diploma legal regula as chamadas práticas comerciais individuais.

Neste artigo, a autora visa apresentar e discutir a interpretação dos tribunais relativamente ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93 (proibição de venda com prejuízo). É referida e apreciada a jurisprudência nacional coligida sobre o alinhamento de preços, no contexto da venda com prejuízo.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia No que concerne às recentes iniciativas desenvolvidas no quadro da União Europeia para fazer face aos

problemas que impedem a concretização plena do potencial do setor comercial na União Europeia, importa desde logo referir o Relatório da Comissão Europeia de 5 de julho de 2010 intitulado “Exercício de monitorização do mercado do comércio e da distribuição – “Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020” (COM/2010/355)3, que apresenta os resultados de uma primeira avaliação dos problemas que afetam ou são suscetíveis de afetar, do ponto de vista do mercado interno, o desempenho económico, social ou ambiental das empresas que exercem a sua atividade no sector do comércio e da distribuição.4

Este relatório identificou como um dos problemas que impedem a transição para um mercado do comércio e da distribuição mais eficaz e equitativo para os fornecedores a “insuficiência das regras ou da aplicação das regras que regulam as práticas comerciais desleais e as relações contratuais entre os diferentes agentes da cadeia de abastecimento”. Nele se refere, entre outros aspetos, que “certas exigências contratuais aplicadas diretamente pelos comerciantes ou pelas centrais de compras de comerciantes aos seus fornecedores ou por estes aos produtores primários poderiam, em certos casos, ser consideradas injustas e suscetíveis de limitar o crescimento e mesmo a viabilidade de algumas empresas competitivas”.

As relações entre os agentes da cadeia de abastecimento têm sido objeto especial de estudo no quadro das iniciativas desenvolvidas na UE, essencialmente a partir de 2008, em sede de análise das relações na cadeia de abastecimento alimentar.

A este propósito saliente-se que foi elaborado no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela Rede Europeia de Concorrência um relatório5 sobre o papel das Autoridades Nacionais de Concorrência em matéria de aplicação do direito da concorrência e de monitorização do mercado no setor alimentar. Neste particular, é referido o facto de em certos casos os desequilíbrios em termos de poder negocial entre retalhistas e fornecedores poder originar conflitos contratuais e tensões no mercado, resultando na transferência de riscos ou custos excessivos ou na imposição de práticas comerciais desleais aos fornecedores, tendo sido proposta por algumas das autoridades nacionais a aplicação de legislação nacional relativa a práticas comerciais desleais ou a adoção de códigos de conduta ou de boas práticas comerciais neste domínio, já que a maioria destas práticas não se encontra abrangida pelo direito da concorrência, quer a nível da UE quer a nível nacional.6

Cumpre igualmente referir que no quadro da atual estratégia da União Europeia para o desenvolvimento do mercado interno, consignada na Comunicação da Comissão de 13 de abril de 2011, intitulada “Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua” (COM/2011/206), é referido que "será adotada uma iniciativa para lutar contra as práticas comerciais desleais entre empresas, de modo a identificar a natureza e o alcance dos problemas ligados às práticas comerciais desleais entre profissionais ao longo da cadeia de abastecimento, compilar a regulamentação existente a nível dos Estados-membros, avaliar a sua aplicação e ainda identificar as diferentes opções possíveis”. Esta posição foi reiterada na Comunicação relativa ao Ato para o Mercado Único II (COM(2012) 573), onde se menciona que a

3 A ver igualmente o documento da Comissão Europeia intitulado “Commission staff working document on Retail Services in the Internal Market” (SEC/2010/807) 4 Informação detalhada sobre a política da UE para o sector do comércio de retalho, incluindo as iniciativas desenvolvidas na sequência do COM/2010/355, encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 5 “Report on competition law enforcement and market monitoring activities by European competition authorities in the food sector”, maio de 2012 6 In ponto 254 p. 117. A ver com interesse relativamente a Portugal a p.120 deste relatório e o Relatório da Autoridade da Concorrência sobre Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores, de Outubro de 2010, que aborda a questão da oportunidade de regulamentação de práticas comerciais problemáticas entre fornecedores e distribuidores, neste setor.

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Comissão irá intensificar os seus esforços para identificar e combater as práticas comerciais desleais no contexto do seu futuro Plano de Ação Europeu para o Comércio a Retalho.7

Neste contexto importa, por último, fazer referência ao relatório da Comissão sobre os resultados de uma consulta feita em 2011 a empresas deste setor relativa à experiência de práticas comerciais desleais, registadas nas diversas fases das relações comerciais – negociações pré-contratuais, contratos efetuados e práticas pós-contratuais.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

A referência legislativa em matéria do comércio é a Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista. Esta regulamenta a matéria que diz respeito às práticas individuais restritivas do comércio: as vendas com prejuízo, os preços, as infrações e sanções. O título IV – Infracciones y sanciones (artigos n.os 63 a 71),regulamenta que a competência sancionadora depende de cada Comunidade Autónoma e que deverão ser aplicadas nos termos desta lei as regras e os princípios contidos na Legislación general sobre Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y Procedimiento Administrativo Común. As infrações serão avaliadas como sendo muito graves, graves e leves e o valor da coima poderá ir dos 6.000 aos 900.000 euros. As sanções poderão variar conforme o volume de faturação, a quantia do benefício obtido, o grau de intencionalidade, o tempo de duração da infração, a sua incidência e a capacidade de solvência de empresa.

A Ley 1/2010, de 1 de marzo, de reforma de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista modifica em alguns artigos a lei supra citada.

No site do Ministerio de economia y competitividad pode ser consultado um separador com recolha de legislação sobre regulamentação do comércio.

FRANÇA

A versão consolidada do Code de commerce reúne a legislação aplicável ao comércio. A Loi n.° 2008-776, du 4 août 2008, de modernisation de l'économie, cria e regulamenta, entre outras

matérias, a Autorité de la concurrence transferindo-lhe os poderes do antigo Conseil de la concurrence (criado em 1977), somando-lhe outras competências. A Ordonnance n° 2008-1161, du 13 novembre 2008, portant modernisation de la régulation de la concurrence, vem reforçar os meios de ação da Autorité de la concurrence.

Especializada na análise e no controlo da concorrência em todos os mercados, a Autorité de la concurrence é a instituição responsável pela garantia do cumprimento das normas aplicadas aos mercados. Cabe-lhe exercer a ação repressiva contra as práticas anticoncorrenciais, independentemente da atividade, dos estatutos, públicos ou privados, dos mercados.

No Chapitre IV: Des décisions et des voies de recours (artigos L464-1 a 9) é estabelecido o regime contraordenacional aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Mais precisamente no artigo L464-2 é regulamentado que a Autorité de la concurrence pode ordenar aos infratores que acabem com as práticas anticoncorrenciais num período específico. Caso essa medida não seja respeitada pode então aplicar uma coima proporcional à gravidade da infração, à importância do prejuízo, ao estado da empresa, ou do grupo a que esta pertence; cada sanção é determinada individualmente. Se o infrator não for uma empresa, o montante máximo da sanção é de 3 milhões de euros. Para uma empresa o montante máximo da coima é de 10% do seu volume de negócios brutos mundial.

7 Informação sobre os trabalhos preparatórios conducentes à adoção deste plano de ação disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm#maincontentSec1

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REINO UNIDO

O Reino Unido possui vários diplomas sobre a matéria em apreço, como sejam: – O Restrictive Trade Practices Act, de 1976; – O Restrictive Practices Court Act 1976 (Commencement) Order, 1976; – O Restrictive Practices Court (Amendment) Rules, de 1982 Possui como regulador o Office of Fair Trading (OFT), instituição criada pelo Fair Trading Act 1973, que

reforça a proteção aos consumidores e a lei da concorrência. O seu objetivo é a regulação dos mercados face aos consumidores, assegurando a concorrência e proibindo práticas restritivas de comércio. As suas competências foram alteradas com a provação do Enterprise Act 2002.

O OFT tem competências sobre bens e serviços transacionados, e deve ser notificado cada vez que existe um acordo entre partes que disponha sobre restrições em

• Preços ou taxas; • Termos ou condições do negócio; • Áreas geográficas de negócio; • Quantidade ou tipo de bens a produzir; • Processos de manufatura a utilizar. O Governo Britânico anunciou, em junho de 2012, a futura fusão entre o Office of Fair Trading e

Competition Commission, criando uma única Competition and Markets Authority (CMA) prevista no The Plan for growth, publicado aquando da aprovação do Orçamento Geral do Estado de 2011.

A estrutura da CMA deverá estar operacional até abril de 2014, e terá como dever fundamental a promoção da concorrência eficaz.

Encontram-se disponíveis os seguintes documentos: The UK Competition Regime: Too Slow and Too Expensive?The Office Of fair Trading: Enforcing competition in markets, 2005 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas e contributos • Consultas facultativasA Comissão criou o Grupo de Trabalho “Grande Distribuição e Produção Nacional”, que procedeu à

audição de um vasto conjunto de entidades durante o segundo semestre de 2012, a propósito de matéria conexa com a legislação que agora se pretende adotar.

Assim, caso o entenda, pode a Comissão consultar as audições supra mencionadas ou solicitar, adicionalmente, a pronúncia escrita das seguintes entidades:

AdC – Autoridade da Concorrência; CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal CONFAGRI – Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal CRL CNA – Confederação Nacional da Agricultura

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CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares CIP – Confederação Empresarial de Portugal Defesa do Consumidor - DECO APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica PARCA – Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, com o objetivo de

promover a relação entre os diversos sectores da cadeia alimentar. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 127/XII (2.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Introdução A Proposta de Lei n.º 127/XII (2.ª), que procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,

que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2013, foi admitida em 5 de fevereiro e anunciada na sessão plenária de 6 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 6 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado João Galamba (PS). A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 20 de março.

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2. Motivos e Objeto da Iniciativa Na proposta de lei em análise, o Governo propõe revogar a proibição de exercício de controlo pelo Estado

sobre as instituições de crédito, passando a permitir ao Estado o “exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo”.

Na justificação para esta proposta, o Governo indica tanto a promoção de incentivos quanto ao “empenho dos particulares no desinvestimento público” que esta alteração criará, mas também a “necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado”, lembrando que esta iniciativa está conforme as práticas internacionais, ao invocar o enquadramento europeu e os exemplos de Espanha e Alemanha.

Na Proposta de Lei em análise, o Governo pretende ainda introduzir um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos que permita, em circunstâncias excecionais “suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira”, proceder a operações de capitalização “com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral”, de forma a agilizar a tomada de decisão em situações em que esteja em causa a estabilidade do sistema financeira financeiro nacional.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, o que cumpre com os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados ainda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, pelo que a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Na exposição de motivos, o Governo informa que “foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu”.

De acordo com a sugestão da Nota Técnica, foi solicitada a pronúncia do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e do Banco Central Europeu (BCE). À data do presente parecer, haviam sido remetidos à COFAP os pareceres da CMVM, da APB e do BCE, que se anexam ao presente parecer.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei. Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 19 de fevereiro de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 1 de fevereiro de 2013, tendo sido

admitida a 5 de fevereiro e anunciada na sessão plenária de 6 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua

admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 6 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS).

A proposta de Lei pretende proceder à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo refere não só a promoção de incentivos quanto ao “empenho dos particulares no desinvestimento público” mas também a “necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado”, considerando que a iniciativa está conforme as práticas internacionais e citando o enquadramento europeu e os exemplos de Espanha e Alemanha.

Nestes termos, o Governo propõe revogar a proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito (estatuída no n.º 2 do artigo 2.º), passando a permitir ao Estado o “exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo”.

Adicionalmente, o Governo pretende introduzir na suprarreferida Lei um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos, permitindo, em circunstâncias excecionais “suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira”, operações de capitalização “com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral”.

Finalmente, o Governo pretende “aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos”, bem como aperfeiçoar o regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso aos regimes da capitalização e das garantias pessoais do Estado, nos termos legais aplicáveis.

De seguida, reproduzem-se as principais alterações propostas ao enquadramento legal em vigor, constantes do articulado da proposta de lei1:

1 Estão com realce a verde as normas que a proposta de lei pretende alterar.

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Redação em vigor Proposta de Lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço do rácio core tier 1

1 – O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. 2 – O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei. 3 – As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013. 4 – (Revogado.)

Artigo 2.º […]

1 - […]. 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 3 - […]. 4 - […]

Artigo 3.º Âmbito subjetivo

1 – Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima. 2 – As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho. 3 – Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.

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4 – No caso previsto no número anterior: a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. 5 – Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei. 6 – No caso previsto no número anterior: a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 – A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1. 2 – A operação de capitalização pode ser efetuada através de: a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (Revogada.) 3 – Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem -se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6. 4 – O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de

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crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 – A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa. 6 – As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A. 7 – O disposto nos n.os 3 a 6 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º. 8 – Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada. 9 – Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar. 10 – O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º. 11 – A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 12 – Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º -A Remuneração do investimento público

1 – O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes. 2 – A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos seguintes: a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às

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condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito. 3 – Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar também por referência a critérios de mercado. 4 – Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios. 5 – Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta

pública de aquisição 1 – A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição. 2 – O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros. 3 – Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.

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4 – (Revogado.)

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 – Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º. 3 – Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência. 4 – Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal. 5 – As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias. 6 – O disposto no presente artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO IIReforço de fundos próprios

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações

da sociedade 1 – O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne

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as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade. 2 – O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária. 3 – A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. 4 – O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos. 5 – Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais. 6 – As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade 1 – A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando -lhes a possibilidade de votação por via eletrónica. 2 – A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 – Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume -se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação. 2 – A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a

capitais públicos 1 – O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e

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estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público. 2 – Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 – Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia -se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público. 4 – O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende. 5 – O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º Decisão

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º. 2 – Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

Artigo 13.º […]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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3 – A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios. 4 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende. 5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. 6 – A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere: a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis; b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho; d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital

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regulamentar; i) À redução de custos estruturais. 2 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A. 3 – O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. 4 – O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a) do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. 5 – São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

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CAPÍTULO IIIIniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 – Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei. 2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 4 – A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 – (Revogado.)

Artigo 16.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal nomeie uma administração provisória e esta apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público. 4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva aprovação pela assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, nomeadamente, em caso de aumento do capital social da instituição, da respetiva deliberação pela assembleia geral, não assistindo aos acionistas direito de preferência na subscrição do capital. 5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre a situação financeira e prudencial e sobre a viabilidade da instituição, bem como sobre a necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional, e ainda sobre o montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público e os termos e condições do desinvestimento público. 6 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º. 7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte. 8 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 6, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determinaria grave lesão do interesse público. 9 - Em situação de urgência inadiável, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, fundamentada na necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e na inadequação objetiva da utilização das outras modalidades e procedimentos de intervenção

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previstos na lei. 10 - [Anterior n.º 3]. [ver nota de rodapé n.º 2]

CAPÍTULO IV Incumprimento do plano de recapitalização

com recurso a capitais públicos

CAPÍTULO IV Incumprimento do plano de recapitalização e

operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição

de crédito

1 – Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de core tier 1. 2 – Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções. 3 – Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 – Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada

Artigo 16.º-A […]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: [ver nota de rodapé n.º 3]:

a) […]; b) […]; c) […];

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) [Anterior alínea d)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

2 Em relação à alteração proposta para o artigo 16.º da Lei, foi suscitado junto do Governo se pretende a revogação do n.º 3 e a manutenção da revogação do n.º 5 (já revogado na redação em vigor), dado que o articulado é omisso a este respeito. O Governo confirmou ser esse o espírito do legislador. 3 Dado que a redação da proposta de lei é idêntica à da lei em vigor, o Governo concorda com a substituição por “[…]”.

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no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica -se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VDisposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 – Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º. 2 – A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 – Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume -se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 – Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei. 2 – Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação

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patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português. 3 – Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º Revisão

1 – A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente: a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) (Revogada.)

Artigo 24.º Prazo de investimento público

1 – O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo -se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito. 2 – Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 24.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

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Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 – O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. 2 – No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º. 3 – Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 4 – As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 25.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º. 6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento porquanto a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Governo informa, na exposição de motivos, que “foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu”.

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• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Esta iniciativa procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação dos diplomas sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, e as alterações abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo”. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se a republicação deste diploma.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 4.º da proposta de lei, para “o dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesA presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que resultou da aprovação

da Proposta de Lei n.º 229/X (4.ª), que “estabelecia medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros”.

A Lei n.º 63-A/2008 foi, entretanto, alterada pelas leis de Orçamento do Estado para 2010 e 2011. Foi alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010); bem como o n.º 3 e revogado o n.º 4 do mesmo artigo (na redação da Lei n-º 3-B/2010, de 28 de abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011).

Foi também alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012) – terceira alteração [artigo 2.º]. Por intermédio da Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, sofreu a quarta alteração e foi republicada, tendo sido

alterados quase todos os artigos. Com a aprovação da lei de Orçamento do Estado para 2013 – a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –

sofreu a sua quinta alteração (artigo 2.º)4. A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de maio, que “Procede à definição dos

procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público”.

A alteração pretendida visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo. “Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro”.

4 Artigo 181.º - Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro: «Artigo 2.º [...] 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.»

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Nas alterações que pretende introduzir, a proposta de lei em causa traz à colação legislação conexa à matéria, tal como seja o caso do Código das Sociedades Comerciais (artigo 486.º); do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [e sucessivas alterações] (n.º 2 do artigo 13.º).

Pretende-se, ainda, aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos, bem como introduzir aperfeiçoamentos no regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso ao regime das garantias pessoais do Estado, ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

Em concreto, a presente iniciativa pretende alterar os artigos 2.º (Reforço do rácio core tier 1), 10.º (Forma e âmbito das deliberações da sociedade), 13.º (Decisão), 16.º (Âmbito da intervenção), 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito), 24.º (Prazo de desinvestimento público) e 25.º (Articulação com o regime das garantias) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

• Enquadramento doutrinário/bibliográficoDOLEYS, Thomas – Managing state aid in a time of crisis : Commission Crisis Communications and the

financial sector bailout. Journal of European Integration = Revue d'intégration européenne. Maastricht. ISSN 0703-6337. Vol. 34, n.º 6 (Sept. 2012), p. 549-563. Cota: RE-326.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a ajuda aos bancos dos países da União Europeia por parte dos respetivos governos no âmbito da crise financeira global. Esta ajuda de grande dimensão, apesar de necessária, ameaça distorcer as condições de concorrência no sector. Tendo em vista prevenir essa distorção, a Comissão Europeia emitiu algumas comunicações com vista a orientar as autoridades dos vários países de forma a que o apoio prestado respeitasse as regras de concorrência da União Europeia, não dando origem a distorções ao nível da concorrência. Segundo o autor, estes documentos orientadores não só ajudaram a perseverar a concorrência no sector bancário, mas acabaram também por funcionar como uma norma orientadora da Comissão para reestruturar o sector bancário.

NAESS-SCHMIDT, Helge Sigurd; HARHOFF, Frederik; HANSEN, Martin Bo – State aid: crisis rules for the

financial sector and the real economy. Economic and Monetary Affairs [Em linha]. PE 464.427 (June 2011). [Consult. 15 de Fev. 2013]. Disponível em:

http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=44628 Resumo: Este estudo analisa a ajuda dos países da União Europeia ao sector financeiro no âmbito da atual

crise financeira. Para assegurar que esta ajuda é feita respeitando as regras da União Europeia, a Comissão adotou um enquadramento orientador, constituído por cinco comunicações, com vista a orientar os diferentes países na atribuição dessas ajudas. O estudo vai debruçar-se sobre três questões fundamentais: foi o enquadramento para a ajuda estatal e a utilização dessa mesma ajuda eficaz na estabilização da economia? Foi essa ajuda utilizada de uma forma eficiente e com os menores custos para o funcionamento do mercado interno? Quais as lições a tirar desta situação com vista a melhorar a regulamentação da União Europeia relativamente ao apoio prestado pelos estados membros à sua economia?

NAPOLI, Christopher; LANOO, Karel – Bank state aid in the financial crisis [Em linha]: fragmentation or

level playing field?. Brussels: Centre for European Policy Studies, 2010. [Consult. 15 Nov. 2011]. Disponível em http://www.ceps.be/ceps/download/3859>

Resumo: Tendo em conta diferentes perspetivas, este documento faz uma análise da vasta ajuda que foi concedida ao sector financeiro na União Europeia, em resposta à atual crise financeira. Nele são apresentadas as medidas adotadas pelos Estados membros para apoio ao sector bancário. Estas medidas divergem grandemente de Estado para Estado, o que denota uma falta de coerência ao nível do mercado único. São ainda abordadas a posição da Comissão Europeia à luz das suas competências estabelecidas nos tratados da União Europeia e apresentadas algumas alternativas a essa mesma posição. Por fim, é analisada a ajuda estatal aos bancos num contexto global, pondo em causa até que ponto os instrumentos existentes a nível internacional são suficientes para assegurar um ambiente estável ao nível do sistema financeiro.

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NICOLAIDES, Phedon; RUSU, Ioana Eleonora – The conflicting roles of state aid control: support of financial institutions versus safeguarding the Internal Market. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 17, n.º 3 (2010), p. 223-229. Cota: RE-226.

Resumo: Os autores deste artigo procuram analisar o conflito que a atual crise gerou no seio da União Europeia. Por um lado temos a necessidade de ajuda estatal à economia, nomeadamente às instituições financeiras, por outro temos a salvaguarda do mercado interno. Com este artigo, os autores pretendem examinar o papel da regulação da ajuda estatal durante a crise financeira e questionar até que ponto ela protegeu o mercado interno ou, por outro lado, impediu os estados membros de providenciar o apoio tão necessário às instituições financeiras.

PETROVIC, Anna; TUTSCH, Ralf – National rescue measures in response to the current financial

crisis. [Em linha]. Frankfurt am Main : European Central Bank, 2009. [Consult. 15 Nov. 2011]. (Legal working paper series; 8). Disponível em http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2011/BCE.pdf

Resumo: Este documento analisa as medidas adotadas pelos 27 países membros da União Europeia desde 1 de Outubro de 2008 até 1 de Junho de 2009, no âmbito da atual crise financeira internacional. É apresentada uma panorâmica dos planos de resgate providenciados por cada Estado-membro, bem como alguns detalhes sobre as garantias estatais, medidas de recapitalização, empréstimos estatais e nacionalizações, referentes ao período mencionado. Finalmente, são ainda referidas medidas individuais adotadas em relação a alguns bancos concretos, nos capítulos referentes a cada país.

THORSTEN, Beck [et al.] – Bailing out the banks [em linha] : reconciling stability and competition.

London : Centre for Economic Policy Research, 2010. [Consult. 15 Nov. 2011]. Disponível em: http://www.cepr.org/pubs/other/Bailing_out_the_banks.pdf. Resumo: Neste relatório são analisados dois aspetos da resposta à atual crise financeira que se encontram

interligados: a regulamentação financeira e a política de concorrência no sector financeiro. O relatório procura responder a duas perguntas fundamentais decorrentes da crise de 2008. Como lidar com a presente crise? Que lições dela tirar com vista a reduzir o seu impacto e evitar a possibilidade de outra crise idêntica? Uma ênfase especial é dada à política de concorrência ao nível do sistema financeiro e, em particular, à intervenção estatal nesse mesmo sistema. Entre outros aspetos é analisada a entrada do estado no capital dos bancos, nomeadamente, os seus objetivos, riscos e implicações.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaAtendendo ao objeto da proposta de alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, consignada na

presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência aos seguintes aspetos da política atual da União Europeia para fazer face à crise no setor financeiro, designadamente em matéria de regulamentação do setor bancário:

I – Na Comunicação de 12 de outubro de 2011, intitulada “Um roteiro para a estabilidade e o crescimento” (COM/2011/669), a Comissão apresenta as linhas orientadoras da estratégia de ação a implementar a fim de restaurar a estabilidade no sector bancário na UE, que podem ser englobadas em três grandes áreas:

1. Necessidade, no futuro, de centrar os esforços no sentido “de facilitar o acesso dos bancos à liquidez,

restabelecendo em especial a liquidez a longo prazo do sector, e adotar medidas para reforçar o capital dos bancos que o necessitem, explicitando uma estratégia de recapitalização bancária que englobe os seguintes elementos:

− Inclusão de todos os bancos que, potencialmente, tenham importância sistémica em todos os Estados-

membros; − Tomada em consideração de todas as exposições dos bancos em causa à dívida soberana da UE

(através de uma avaliação prudente de toda a dívida soberana), para garantir a total transparência na qualidade dos ativos;

− Exigência temporária de um rácio de capital significativamente mais elevado (core tier 1), que englobe capital de muito boa qualidade, após a tomada em consideração da exposição;

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− Apresentação e aplicação célere de planos de recapitalização por parte dos bancos sem o capital necessário, estabelecendo – as autoridades nacionais – requisitos sob a forma de margens de reserva adicionais que impeçam a distribuição de dividendos ou bónus na pendência da recapitalização;

− Utilização prioritária, pelos bancos, de fontes privadas de capital, inclusivamente através da reestruturação e conversão de instrumentos de dívida em instrumentos de capital próprio. Se necessário, os governos nacionais deverão conceder apoios e, se tal não estiver disponível, a recapitalização deve ser financiada através de um empréstimo junto do FEEF;

− Qualquer recapitalização a partir de recursos públicos deve ser compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais;

2. Adoção de «um novo sistema de regulação do sector financeiro», nomeadamente em matéria de regras

mais estritas para as agências de notação, de transparência e comportamento no mercado nas várias plataformas negociais, de um quadro reforçado de combate a práticas abusivas no mercado (incluindo sanções penais), e de um enquadramento europeu de resolução bancária;

3. Adoção célere da Proposta de Diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (COM/2011/5945).

II – Considerando-se que o nível de apoio orçamental prestado às instituições de crédito deve ser

acompanhado por uma sólida reforma que supra as deficiências regulatórias reveladas pela crise, a Comissão para além das alterações anteriormente propostas à legislação bancária sobre requisitos de fundos próprios (Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE) e que entraram em vigor em 2009 e 2010, apresentou em 20 de julho de 2011 duas novas propostas, que substituem as anteriores, visando reforçar a regulamentação do setor bancário neste domínio:

- Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade das

instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM/2011/4536). A referida iniciativa europeia foi escrutinada pela Assembleia da República, através de relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e parecer da Comissão de Assuntos Europeus, remetidos às instituições europeias em 20 de outubro de 2011; e,

− Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM/2011/4527), que contém elementos elaborados e acordados a nível internacional relativos às normas de capital e liquidez conhecidas como Basileia III e que harmoniza outras disposições da legislação em vigor.8 Entre outros requisitos prudenciais esta proposta prevê o aumento do montante de fundos próprios de que os bancos devem ser detentores, bem como a qualidade dos referidos fundos, a introdução, em 2015, de um rácio de cobertura das necessidades de liquidez (LCR), nos termos estabelecidos na Diretiva, bem como a introdução de um rácio de alavancagem, não baseado no risco e sujeito à aprovação das autoridades de supervisão.

5 A referida iniciativa europeia foi escrutinada pela Assembleia da República, através de parecer da Comissão de Assuntos Europeus (www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/CNS20110261/ptass.do?appLng=PT), remetido às instituições europeias em 29 de novembro de 2011. A este respeito saliente-se que, dada a não existência de apoio unânime a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras tal como proposto pela Comissão, veio a ser adotada pelo Conselho em 22 de janeiro de 2013, a pedido de onze Estados-membros, incluindo Portugal, uma Decisão que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras. Esta matéria encontra-se a ser acompanhada pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Assuntos Europeus. 6 A referida iniciativa europeia foi escrutinada pela Assembleia da República, através de relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e parecer da Comissão de Assuntos Europeus, remetidos às instituições europeias em 20 de outubro de 2011 (http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110203/ptass.do). Informação sobre o estado do processo legislativo e posição das instituições intervenientes disponível em europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&ReqId=0&DocType=COM&DocYear=2011&DocNum=0453. 7 A referida iniciativa europeia foi escrutinada pela Assembleia da República, através de parecer da Comissão de Assuntos Europeus (http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110202/ptass.do), enviado às instituições europeias em 4 de janeiro de 2012. Informação sobre o estado do processo legislativo e posição das instituições intervenientes disponível em europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=pt&ReqId=0&DocType=COM&DocYear=2011&DocNum=0452 8 Informação detalhada disponível em ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/new_proposals_fr.htm

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III – No Conselho Europeu de 26 de outubro de 2011 foi alcançado, no contexto da política de reforço da supervisão prudencial do sector bancário da UE, um “Consenso sobre o pacote bancário” – conforme o Anexo 2 das Conclusões do referido Conselho – em matéria de financiamento dos bancos a prazo e da sua capitalização. Em termos gerais este pacote tem como objetivo restabelecer a confiança no setor bancário através de garantias sobre o financiamento a médio prazo e da criação de margens de reserva de capital temporárias, que permitam elevar para 9% o rácio de fundos próprios de muito elevada qualidade, após contabilização pelo valor de mercado das exposições à dívida soberana. No que concerne ao financiamento do aumento de capital foi acordado que os bancos devem, em primeiro lugar, utilizar fontes de capital privadas, nomeadamente através da reestruturação e conversão da dívida em títulos de capital, devendo os governos, se necessário facultar apoio e, se este não estiver disponível, devendo a recapitalização ser financiada através de um empréstimo do FEEF no caso dos países da área do euro.

IV - Em matéria de auxílios estatais no setor bancário cumpre referir que desde o início da crise financeira no outono de 2008, a Comissão publicou quatro comunicações que fornecem orientações pormenorizadas sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios estatais às instituições financeiras no contexto da crise financeira, com os requisitos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, que permite à Comissão autorizar um apoio público destinado a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro:

− Comunicação da Comissão - Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas

em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO 2008/C 270/02); − Comunicação da Comissão - A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira:

limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO 2009/C 10/03);

− Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO 2009/C 72/01);

− Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO 2009/C 195/04).

O regime assim instituído foi prorrogado por um ano pela Comunicação da Comissão de dezembro de 2010

(JO 2010/C 329/07), que introduziu uma alteração no sentido de ser exigido que todos os bancos que beneficiassem de apoio, sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio aos ativos depreciados, ficassem sujeitos à obrigação de apresentar um plano de reestruturação, independentemente da dimensão desse apoio.

A manutenção da vigência, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nestas Comunicações, está prevista na Comunicação da Comissão de 16 de dezembro de 2011, que estabelece, igualmente, alterações aos parâmetros que regem a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise a partir de 1 de janeiro de 2012, no que respeita à remuneração e condições das medidas estatais de recapitalização e das garantias estatais9.

V - A questão da necessidade de adoção de um enquadramento europeu de resolução bancária integra o debate em curso nas instituições da União sobre a prevenção, gestão e resolução de crises no setor financeiro10. De acordo com as linhas orientadoras desta iniciativa apresentadas pela Comissão na Comunicação de 20 de outubro de 2010, o objetivo desse quadro político seria dotar as autoridades relevantes de instrumentos e poderes comuns e eficazes para lidar preventivamente com as crises bancárias, salvaguardando a estabilidade financeira e minimizando a exposição dos contribuintes a perdas.

Neste contexto, dada a “ausência significativa de instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades”, a Comissão apresentou, em 6 de junho de 2012, uma Proposta de Diretiva que estabelece um enquadramento para a recuperação e

9 Mais informação disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/temporary.html 10 A ver a Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2010, que contém recomendações á Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário e apela à criação de um quadro a nível da União para gestão dos bancos em dificuldade financeira e as Conclusões do Conselho ECOFIN de 7 de dezembro de 2010 sobre a prevenção, gestão e resolução de crises.

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resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM/2012/280)11.

Esta proposta visa “a harmonização das legislações nacionais em matéria de recuperação e resolução das instituições de crédito e empresas de investimento na medida do necessário para garantir que os Estados-membros disponham de um mesmo conjunto de instrumentos e procedimentos para resolver os problemas sistémicos”. Para o efeito, aborda a gestão de crises no que respeita a todas as instituições de crédito e a certas empresas de investimento, e prevê que sejam colocados à disposição das autoridades nacionais, designadas para o efeito pelos Estados-membros, um conjunto de poderes para a recuperação e, se apropriado, resolução das instituições, abrangendo respetivamente os seguintes elementos:

− “Medidas preparatórias e planos para minimizar os riscos de potenciais problemas (preparação e prevenção);

− Em caso de problemas incipientes, poderes para impedir a deterioração da situação de um banco numa fase precoce, de modo a evitar a insolvência (intervenção precoce); e,

− Se a insolvência de uma instituição levantar problemas para o interesse público geral (definido nos artigos 27.º e 28.º), ferramentas claras que permitam reorganizar ou liquidar o banco de forma gradual, preservando as suas funções críticas e limitando ao máximo qualquer exposição dos contribuintes a perdas em caso de insolvência (resolução)”12.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

ALEMANHA

A Lei de Reestruturação da Banca (Gesetz zur Restrukturierung und geordneten Abwicklung von Kreditinstituten, zur Errichtung eines Restrukturierungsfonds für Kreditinstitute und zur Verlängerung der Verjährungsfrist der aktienrechtlichen Organhaftung), entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2011, veio alterar três das leis mais importantes no sistema financeiro alemão:

1 – Lei sobre a Reorganização da Banca (Gesetz zur Reorganisation vom Kreditinstituten); 2 – Regime Jurídico das Instituições de Crédito (Kreditwesengesetz); 3 – Lei sobre o fundo de Reestruturação (Restrukturierungsfondsgesetz). Entre as novas medidas, destacam-se dois novos mecanismos de reestruturação dos bancos em situação

difícil:

− Processo de saneamento ou estabilização (Sanierungsverfahren) – através do qual um banco em situação difícil dirige um pedido de financiamento à autoridade de supervisão, incluindo um plano de reestruturação. O valor nominal do empréstimo de reestruturação não pode exceder 10% dos fundos próprios do banco em causa.

− Processo de reorganização (Reorganisationsverfahren) - no caso de o processo de saneamento ou estabilização parecer insuficiente para resolver os problemas do banco, pode ser solicitada a abertura de um processo de reorganização, que corre junto dos tribunais, sempre que estiver em causa a subsistência de um banco e que o colapso desse banco pudesse fazer perigar a estabilidade do sistema financeiro. O processo de reorganização processa-se de forma análoga a um processo de insolvência e inclui a nomeação de gestor da reorganização.

11 A referida iniciativa europeia foi escrutinada pela Assembleia da República, através de relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e parecer da Comissão de Assuntos Europeus (http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20120150/ptass.do), remetidos às instituições europeias em 20 de setembro de 2012.Informação sobre o estado do processo legislativo e posição das instituições intervenientes disponível no endereço http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201699. 12 Informação detalhada disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/bank/crisis_management/index_en.htm#maincontentSec2

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Para além destes processos e, de acordo com a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito, no âmbito de um processo de falta de liquidez da instituição bancária, a Agência Federal de Supervisão (BaFin) tem o poder de nomear um representante especial, que pode assumir funções de administração ou gestão ou funções específicas e limitadas, como a elaboração de um plano de reestruturação. A lei determina que este representante deve ser independente, de confiança e com a capacidade de desempenhar as tarefas confiadas, numa ótica de garantia da sustentabilidade da política de negócio da instituição. Quando lhe sejam cometidas tarefas ao nível da administração ou da alta gestão, deve ainda possuir as adequadas competências profissionais.

Por outro lado, foi introduzido um mecanismo nos termos do qual a Agência Federal de Supervisão (BafIn) está autorizada a emitir uma ordem de transferência (Übertragungsanordnung) relativa à parte viável de um banco em situação difícil para uma nova empresa, através de uma operação de spin-off. Esta é uma forma de permitir que as medidas necessárias para estabilizar a instituição de crédito sejam tomadas sem a necessidade de consenso por parte dos acionistas. Esta ordem de transferência apenas pode ocorrer em caso de “risco de ativos” (artigo 48b (1)) ou de “risco sistémico” (artigo 48b (2)).

O site do Parlamento alemão disponibiliza informação sobre as fases do processo legislativo parlamentar que levou à aprovação da Lei de Reestruturação da Banca.

Toda a legislação está apenas disponível em alemão. No entanto, no site do Bundesbank, é possível aceder a um relatório em inglês, através do qual se podem perceber os traços fundamentais deste pacote legislativo.

ESPANHA

As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeiros desencadeada em 2008, adotaram, a partir dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional, procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros.

A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das empresas e aos particulares.

A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de reforço da solvabilidade do sistema bancário, e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

Ainda no âmbito da estratégia de reforma, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 11/2010, de 9 de julho que modifica o regime jurídico das Caixas de Aforro, com o propósito de reforçar o seu modelo perante algumas debilidades e carências estruturais que se manifestaram durante a crise do mercado financeiro, por forma a garantir a função essencial que desempenham no sistema financeiro e no tecido social.

Em 18 de fevereiro de 2011, o Governo aprova o Real Decreto-Lei n.º 2/2011, de 18 de fevereiro com vista ao reforço do setor financeiro, através da solvabilidade das instituições de crédito e da sua capacidade de resistência. Facilita o seu financiamento, por forma a garantir a canalização do crédito para a economia real.

Com as novas regras, os bancos passam a dispor dos meios necessários para obter capital privado ou público, divulgando informação exaustiva sobre os seus saldos com a máxima transparência.

O diploma procede à adaptação do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB) como instrumento público facilitador das novas regras de capitalização das instituições de crédito. Dota-o de novas faculdades de apoio financeiro, nomeadamente, através da aquisição de ações ou outros ativos do capital social das entidades de crédito para o reforço dos seus recursos próprios. Esta medida, que pode envolver a entrada do setor público no capital social das instituições de crédito, foi concebida dentro de um quadro de estrita conformidade com os regulamentos da União Europeia e com a máxima proteção dos recursos públicos.

O Real Decreto-Lei inclui, também, medidas fiscais destinadas a garantir a neutralidade nos processos de reestruturação do sistema financeiro.

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Na prossecução das medidas reformistas do sistema financeiro, na sequência das regras definidas nos diplomas supramencionados, o Real Decreto-Lei n.º 2/2012, de 3 de fevereiro, consagra disposições para solucionar as debilidades das instituições de crédito resultantes da deterioração dos seus ativos financeiros vinculados ao setor imobiliário. Considerando o impacto negativo de tal deterioração na solidez do sistema financeiro, o diploma desenha uma estratégia integral de reforma que incide sobre a valorização desses ativos, desencadeando o saneamento da instituição de crédito com base na transparência, por forma a recuperar a credibilidade e a confiança no sistema.

As medidas de supervisão e regulação da atividade das entidades de crédito visam garantir a segurança dos depósitos realizados pelo público e preservar a estabilidade do setor financeiro. Determinadas situações de inviabilidade transitória das instituições de crédito devem ser superadas por via de injeção de fundos públicos. A finalidade principal destas injeções consiste na salvaguarda das poupanças e depósitos dos clientes e da confiança no sistema. No caso de estes apoios faltarem e se se procedesse simplesmente à liquidação da entidade de crédito, os clientes perdiam parte importante do seu património e a confiança nas instituições.

A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido, quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.

Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes são transferidos pelas entidades de crédito. Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

Por último, referimos a Lei n.º 8/2012, de 30 de outubro, relativa ao saneamento e venda dos ativos imobiliários do setor financeiro, que na continuação das medidas de reforço e credibilidade do setor, define as regras necessárias para garantir a neutralidade fiscal das operações efetuadas na constituição das sociedades gestoras dos ativos financeiros, a fim de estimular a venda dos bens imóveis.

Por Decisão do Conselho de Ministros de 30 de março de 2012, o Conselho de Administração do Fundo para a Aquisição de Ativos Financeiros (FAAF) procede à sua liquidação e extinção, uma vez que o objetivo de facilitar a liquidez das instituições financeiras se encontra realizado.

ITÁLIA

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-lei, foram sobretudo adotadas medidas tendentes a favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os depósitos bancários; foram emanadas, entre outras, normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos bancos.

Um primeiro grupo de disposições relativas ao setor financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati finanziari internazionali)e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e

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instrumentos financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no sistema das garantias sobre os depósitos bancários.

Num segundo grupo de medidas, foi prevista, em particular, uma modalidade de financiamento da economia mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de obrigações bancarias especiais (no jargão, ‘Tremonti bonds’13, previstos pelo Decreto Legislativo n.º 185/2008, de 29 de novembro (Medidas urgentes de apoio às famílias, trabalho, emprego e empresas e para redesenhar em funções anticrise o quadro estratégico nacional) relativamente à generalidade do sistema bancário).

Veja-se em particular o artigo 12.º do referido diploma, relativo ao “Financiamento da economia através da subscrição pública de obrigações bancárias especiais e relativos controlos parlamentares e territoriais.”

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro ("salva-Italia"14) [Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas públicas] introduziu normas destinadas à concessão da garantia do Estado sobre os passivos dos bancos italianos. Em particular, até 30 de junho de 2012 foi reconhecida ao Ministério da Economia e das Finanças o direito de emitir a garantia estatal sobre empréstimos concedidos pelo Banco de Itália aos bancos italianos e às sucursais de bancos estrangeiros em Itália para enfrentar a grave crise de liquidez, e em especial os assim chamados casos de ‘emergency liquidity assistance’ (i.e. oferta de liquidez de última instância).

Mais recentemente, o Decreto Legislativo n.º 95/2012, de 6 de julho (Disposições urgentes para a revisão da despesa pública com invariância dos serviços aos cidadãos ((bem como medidas de reforço patrimonial das empresas do setor bancário))), replicando a experiência dos assim designados “Tremonti bonds” autorizou a subscrição, por parte do Ministério da Economia e das Finanças, de novos instrumentos financeiros emitidos pelo banco ‘Banca Monte dei Paschi di Siena S.p.A. (MPS)’ e “computáveis no património de vigilância”, até ao montante de 3,9 mil milhões de euros. A operação foi levada a cabo para respeitar o compromisso assumido pela Itália por ocasião do Conselho Europeu de 26 de outubro de 2011, no seguimento da impossibilidade de o banco MPS recorrer, quanto a uma parte do montante pedido pela Autoridade de vigilância europeia, a soluções privadas destinadas ao reforço do património, por causa das atuais condições de mercado altamente voláteis.

Para um maior desenvolvimento, ver a ligação “reforço dos institutos financeiros” (instituições de crédito), no sítio da Câmara dos Deputados.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos

a existência de iniciativas legislativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria. IV. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

• Consultas facultativasSobre a presente iniciativa, pode a Comissão solicitar a pronúncia de dois dos reguladores do sistema

financeiro, a saber o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Pode, adicionalmente, convidar a Associação Portuguesa de Bancos e o Banco Central Europeu a emitir parecer, tendo em consideração as disposições constantes da proposta de lei, bem como a promoção de coerência

13 ‘Bonds’ é o anglicismo de títulos (obrigações) e, Tremonti, o apelido do Ministro das Finanças do governo da altura. 14 Designação pela qual é conhecido o diploma.

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com trabalhos preparatórios decorrentes de anteriores propostas de lei que visavam alterar o mesmo diploma. Os pareceres, quando remetidos à COFAP, serão publicitados na página internet da iniciativa15.

• Pareceres / contributos enviados pelo GovernoNos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do

artigo 188.º do RAR, não se afigura como obrigatório o envio, à Assembleia da República, de documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.

• Contributos de entidades que se pronunciaramEventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa. V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação

———

PROPOSTA DE LEI N.º 130/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, QUE DEFINE

O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO DE REDES E INFRAESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA

LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,

RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 130/XII (2.ª),

que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

15 À data de finalização da presente Nota Técnica, a Associação Portuguesa de Bancos havia já remetido o seu parecer, tendo este sido publicitado na página da iniciativa.

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transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 14 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente proposta de lei deu entrada em 25 de fevereiro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2013, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 20 de fevereiro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 6 de março e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas o Sr. Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Atualmente o Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, estabelece o regime de acesso aberto às

infraestruturas que tem como fim o alojamento das redes de comunicações eletrónicas, geridas pelas entidades que possuam as infraestruturas necessárias, prevendo a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009 de 21 de maio e republicando-o.

Esta proposta de lei tem como objetivo ser a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009. Esta presente iniciativa legislativa pretende que a legislação nacional esteja em conformidade com a

legislação comunitária, através da transposição de diretivas europeias nomeadamente no reconhecimento das qualificações profissionais, na circulação de pessoas, no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, na simplificação do livre acesso e exercício das atividades de serviços e no regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Segundo o disposto na exposição de motivos da presente proposta de lei, foram ouvidas pelo Governo a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Empresarial de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP) e

Maria Teresa Félix (Biblioteca). Data: 14 de março de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 25 de fevereiro de 2013, foi

admitida a 27 de fevereiro e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 27de fevereiro. Em reunião ocorrida a 6 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Duarte Cordeiro (PS).

O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que estabelece um regime de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações eletrónicas e pelas entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinou a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, e republicou-o.

Com a presente iniciativa legislativa pretende agora o Governo proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pela primeira vez pelo mencionado Decreto-Lei n.º 258/2009, de maneira a conformá-lo com a legislação nacional e europeia transposta para a ordem jurídica interna, nomeadamente no que se refere aos domínios do reconhecimento das qualificações profissionais, da livre circulação de pessoas, do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, da simplificação do livre acesso e exercício das atividades de serviços e do regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

A proposta de lei tem 8 artigos, nos quais são definidos o objeto, alteração, aditamento e alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, as disposições transitórias, norma revogatória, republicação e entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21

de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

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mercado interno” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Esta iniciativa legislativa refere na sua exposição de motivos que foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Empresarial de Portugal, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (14 fevereiro de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor passados 60 dias após a sua publicação, conforme o artigo 8.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Finalmente, refira-se que a iniciativa legislativa procede, igualmente, à republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do

acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e a construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), foi alterado nos artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º, e foram revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º.

O diploma foi republicado (em anexo), com a redação atual no Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto e que altera o regime de impugnação dos atos do Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Em Portugal, cabe ao ICP-ANACOM, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro (“Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional”), desempenhar funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.

A proposta de lei em estudo propõe-se conformar e atualizar o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, face ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, aplicável neste domínio.

São ainda promovidas as adaptações exigidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março (relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais), alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pelo

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Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços com contrapartida económica), no que respeita aos requisitos de acesso à atividade de projetista e instalador ITUR/ITED e das respetivas entidades formadoras, respeitando ainda o novo quadro normativo instituído pelo Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho (Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), na parte respeitante aos instaladores ITUR/ITED cuja profissão não se encontra sujeita a associação pública profissional. Estes diplomas transpuseram respetivamente as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaEm conformidade com o referido na respetiva exposição de motivos, o presente projeto de diploma

promove, no âmbito do processo de implementação legislativa setorial das Diretivas 2005/36/CE e 2006/123/CE, as adaptações do regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas1, definido no Decreto-Lei n.º 123/2009, à legislação que consigna a transposição dessas diretivas para a ordem jurídica interna.

Sobre estas diretivas cumpre destacar, atendendo à matéria em apreciação, os seguintes aspetos: • Diretiva 2005/36/CE A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a

primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados3.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial saliente-se que a diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

Refira-se ainda que a Comissão apresentou, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)4, com o objetivo de modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

• Diretiva 2006/123/CE A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

1 A ver com interesse a informação disponível na página temática da ANACOM “ITED/ITUR” 2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 Informação sobre o estado do processo legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221

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estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.5

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto-ley 1/1998, de 27 de febrero, sobre infraestructuras comunes en los edificios para el acceso a los servicios de telecomunicación, estabeleceu um novo regime jurídico na matéria que permite proporcionar aos edifícios infraestruturas adequadas para as telecomunicações assim como as comunicações eletrónicas.

A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones, no seu artículo 37, estabelece que, em sintonia com o previsto na legislação reguladora das infraestruturas comuns para as comunicações eletrónicas no interior dos edifícios, sejam estabelecidas por regulamento as disposições pertinentes a desenvolver, que vão determinar tanto a extensão da interconexão interna com as redes públicas, como as condições para a sua própria rede interna. Esse mesmo artigo prevê a aprovação das normas técnicas básicas que regem os regulamentos de construção de infraestruturas de engenharia civil, que deve ter em conta as necessidades dos sistemas de apoio e as redes comunicações.

O Real Decreto 401/2003, de 4 de abril, por el que se aprueba el Reglamento regulador de las infraestructuras comunes de telecomunicaciones para el acceso a los servicios de telecomunicación en el interior de los edificios y de la actividad de instalación de equipos y sistemas de telecomunicaciones), veio revogar o Real Decreto 279/1999, de 22 de febrero, por el que se aprobaba el Reglamento regulador de las infraestructuras comunes de telecomunicaciones para el acceso a los servicios de telecomunicación en el interior de los edificios y de la actividad de instalación de equipos y sistemas de telecomunicaciones.

Mais recentemente foi aprovado o Real Decreto 244/2010, de 5 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la actividad de instalación y mantenimiento de equipos y sistemas de telecomunicación que revogou o capítulo III del Real Decreto 401/2003, de 4 de abril.

A atividade de instalação de equipamentos e de sistemas de telecomunicações foi afetada pela Ley 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas leyes para su adaptación a la Ley sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio, que por sua vez transpôs a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, para o qual se considerou oportuno tratar os aspetos jurídicos através de uma regulamentação específica.

Sobre o assunto em apreço também se encontra em vigor o Real Decreto 346/2011, de 11 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de las infraestructuras comunes de telecomunicaciones para el acceso a los servicios de telecomunicación en el interior de las edificaciones. 5 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

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Em Espanha a pasta das Telecomunicaciones y Sociedad de la Información depende do Ministerio de Industria, Energia y Turismo, no site do qual se encontra alguma da regulamentação, sendo de destacar para a matéria em estudo:

• Orden CTE/1296/2003, de 14 de mayo – esta Ordem estabelece a estrutura e o conteúdo do projeto

técnico que descreve a infraestrutura da instalação das comunicações a incluir no interior dos edifícios. Aprova também os modelos de certificação e garantias no final da obra, para garantir a proteção dos usuários, que a instalação foi efetuada de acordo com o projeto técnico. Determina as provas a que devem ser submetidas as instalações para se garantir a sua qualidade. Além disso fixa as exigências de qualificação e dos meios técnicos necessários exigidos aos instaladores de comunicações através da sua inscrição no Registro de Instaladores de Telecomunicación que existe na Secretaría de Estado de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información;

• Orden ITC/1644/2011, de 10 de junio – através da qual se faz a aplicação do Regulamento de infraestrutura de telecomunicações comum para o acesso aos serviços de telecomunicações dentro dos edifícios, aprovado pelo Real Decreto 346/2011, de 11 de março.

FRANÇA

Na legislação francesa, toda a matéria que diz respeito às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code des postes et des communications électroniques (CPCE).

Desde 9 julho de 2004, através da publicação da Loi relative aux communications électroniques et aux services de communication audiovisuelle, o estabelecimento e a exploração das redes abertas aos público e o fornecimento ao público dos serviços de comunicações eletrónicas (article L. 33-1 do CPCE) só podem ser feitos por operadores de redes que sejam certificados pela Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP). A atualização da lista dos operadores ou fornecedores de serviços é da responsabilidade da ARCEP.

Os operadores recebem um certificado no qual estão especificados os seus direitos (interconexão, direitos de passagem, etc.) assim como as suas obrigações (impostos, contribuições para o financiamento do serviço universal, etc.). A partir do momento em que os operadores recebem o seu certificado devem reger-se pelo Décret n.° 2005-862, du 26 juillet, relatif aux conditions d'établissement et d'exploitation des réseaux et à la fourniture de services de communications électroniques.

Na falta de cumprimento por parte de um operador de rede ou um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas o ARCEP pode impor sanções nos termos do article L. 36-11 do CPCE.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

V. Consultas e contributos Segundo o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram ouvidas

pelo Governo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Empresarial de Portugal, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias. Da base de dados do processo legislativo (PLC) constam os pareceres destas entidades, com exceção da Associação Nacional de Freguesias.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição, por escrito, dos órgãos do governo próprios das Regiões Autónomas.

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O Sr. Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu, nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Pode ainda a Comissão solicitar parecer escrito à Confederação Empresarial de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 592/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DIRIGIDAS AO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E

IMOBILIÁRIO, EM PARTICULAR NAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DO CÁVADO E DO AVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 608/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA O RELANÇAMENTO DO SECTOR DA

CONSTRUÇÃO CIVIL)

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas “Recomenda ao Governo medidas para o relançamento do setor da Construção Civil e Imobiliário“ A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo: 1.º Que tome as medidas necessárias para o relançamento do sector da construção civil em todo o território

nacional, designadamente através da definição das áreas prioritárias no âmbito de aplicação dos fundos do quadro comunitário de apoio para 2014 a 2020, da aposta na reabilitação urbana, bem como, do acesso do sector a linhas de crédito específicas para a construção civil.

2.º Que utilize todos os recursos disponíveis proporcionados pela União Europeia, os quais possam ser afetados, pelas formas e meios institucionais existentes, a favor das populações e do desenvolvimento do país, de forma inteligente, sustentável e inclusiva.

3.º Que, considerando o impacto que a crise económica tem vindo a ter no setor da construção civil, designadamente nos Concelhos abrangidos pelas Comunidades Intermunicipais do Cávado e do Ave e das regiões de Lisboa, Porto e Algarve, e a importância de se contribuir para uma sustentabilidade futura deste setor, sejam encetados esforços no sentido de, no âmbito do próximo quadro comunitário de apoio, existirem programas específicos destinados à conservação do património e reabilitação urbana.

4.º Que, na perspetiva da redução de custos de contexto e do aumento da competitividade do setor da construção e imobiliário, a exemplo do recente programa governamental de simplificação do licenciamento industrial, haja por parte do Governo uma atenção especial à necessidade de uma simplificação administrativa e das normas aplicáveis a este setor, reduzindo custos de licenciamento para projetos de conservação do património e reabilitação urbana.

5.º Que, na perspetiva do combate aos constrangimentos resultantes das dificuldades no acesso das empresas a financiamento, possa o Governo dinamizar linhas de crédito específicas destinadas às PME do setor da construção para apoio ao investimento produtivo, apoio ao funcionamento das empresas e apoio às atividades de internacionalização.

6.º Que, através do financiamento à investigação, sejam promovidas atividades suscetíveis de criar maior valor através do setor da construção, nomeadamente apoiando projetos destinados à melhoria dos indicadores

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de eficiência energética, uso de materiais ambientalmente responsáveis e melhoria dos processos de construção.

8.º Que no tocante ao sector da construção e imobiliário, particularmente afetado pela crise económica o Governo promova a criação de medidas que contribuam para uma melhor integração profissional, designadamente através de programas específicos de intervenção seletiva dirigidos aos desempregados e com enfoque especial nos jovens desempregados.

9.º Que os programas específicos acima referidos possam configurar, entre outras medidas a estudar, um aumento de contratos emprego-inserção e estágios profissionais em atividades como a conservação e manutenção do património natural, cultural e urbanístico, a eficiência energética de edifícios, ou outras atividades correlacionadas com o sector da construção que permitam uma reconversão profissional efetiva dos desempregados e um aumento da empregabilidade.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2013. O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira. Nota: Os Grupos Parlamentares proponentes declararam retirar as suas iniciativas em favor do texto de

substituição.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A RECUPERAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO ATRAVÉS

DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 621XII (2.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida a 27 de fevereiro de 2013, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 621/XII (2.ª) – (PS) ocorreu nos seguintes termos: “O Senhor Deputado Fernando Jesus (PS) procedeu à apresentação da iniciativa legislativa em discussão,

começando por traçar o historial do projeto de recuperação do mercado do Bolhão e concluindo pela necessidade de recomendação ao Governo no sentido de este vir a adotar medidas com vista a assegurar o financiamento para recuperação do edifício em causa, no âmbito dos fundos comunitários.

Em seguida, o Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para dizer que, tratando-se de um assunto de dimensão nacional e que na parte resolutiva do texto apresentado pelo PS havia uma aproximação de posições, o PSD aderiria ao objetivo proposto”.

4. O Projeto de Resolução n.º 621/XII (2.ª) – (PS) foi objeto de discussão na Comissão de Economia e

Obras Públicas, em reunião de 13 de março de 2013. 5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, em 19 de março de 2013.

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O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 646/XII (2.ª) A SITUAÇÃO NACIONAL, A URGÊNCIA DA DEMISSÃO DO GOVERNO E DA REJEIÇÃO DO PACTO

DE AGRESSÃO; POR UMA POLÍTICA ALTERNATIVA PARA O PROGRESSO DO PAÍS O memorando assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o FMI, e a política do

Governo PSD/CDS que o executa estão a conduzir aceleradamente o País a uma situação de afundamento nacional de graves consequências económicas, sociais e políticas.

É hoje evidente que este programa não tinha como objetivo a resolução de nenhum dos problemas estruturais existentes e que constitui um verdadeiro pacto de agressão ao povo e ao país, visando transferir os custos da crise do Capital para os bolsos e para as vidas dos trabalhadores e da população, agravando a exploração de quem trabalha e concentrando ainda mais a riqueza nos grandes grupos económicos e financeiros. O Governo PSD/CDS insiste na aplicação do pacto de agressão porque o programa político que tem a cumprir, para satisfazer os interesses que serve, é esse.

Assim se justifica o júbilo do Governo PSD/CDS quando afirma a manutenção das políticas do pacto de agressão e do rumo traçado apesar do agravamento da recessão económica (com previsão já em 2,3%), dos níveis recorde do desemprego (mais de um milhão e meio de desempregados), da pobreza e exclusão social que atingem centenas de milhares de portugueses, do agravamento dos défices estruturais e do endividamento do País e da sua dependência face ao estrangeiro. Com esta política o que se visa é perpetuar a destruição estrutural em curso, seja a nível económico, seja a nível social.

Este programa político contém ainda na sua essência objetivos de corrosão e desfiguração do regime democrático e da própria democracia nas suas múltiplas dimensões, que se traduzem na liquidação de direitos sociais e laborais fundamentais, na destruição de serviços públicos, com o despedimento de milhares de trabalhadores da administração pública, ou no ataque à configuração constitucional das próprias instituições democráticas, de que é exemplo a ofensiva contra o Poder Local democrático.

Por tudo isto, a execução da política de direita tem enfrentado a forte resistência e luta dos trabalhadores e do povo, que identificam na execução deste pacto de agressão a execução de um programa político ilegítimo e contrário aos interesses do povo e do País. Essa luta determinada tem conduzido à erosão da base social de apoio e ao isolamento do Governo que, apesar disso, insiste na manutenção do rumo de desastre nacional imposto pelo pacto de agressão.

Portugal está assim confrontado com uma degradação insustentável da situação política a que é urgente responder com a demissão do Governo e a convocação de eleições antecipadas. Não assumir essa exigência é ser cúmplice com a corrosão do regime democrático e o desastre nacional a que inevitavelmente esta política conduzirá o País.

Só com a rejeição do programa de agressão, a demissão do Governo, a convocação de eleições e a constituição de um Governo que execute uma outra política, patriótica e de esquerda, se podem encontrar soluções para os graves problemas nacionais que a política de direita hoje impõe a Portugal e aos portugueses.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República considera indispensável e urgente a demissão do Governo e a convocação de

eleições legislativas antecipadas com vista a assegurar a imediata interrupção da atual política e garantir o regular funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela Constituição.

Assembleia da República, 20 de março de 2013.

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Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Honório Novo — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 55/XII (2.ª) (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO

EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o

Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 55/XII (2.ª), que aprova para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do Banco.

2 – Importa referir que o Banco Europeu de Investimento (BEI) foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira e dispõe de uma estrutura de decisão própria no seio da União.

2 - Por outro lado, os Estatutos do BEI constam do protocolo n.º 5 anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo parte integrante de ambos os Tratados, nos termos do artigo 51.º do Tratado da União Europeia.

3 - O Conselho de Administração do BEI aprovou uma proposta de decisão, a submeter ao Conselho de Governadores, no sentido de autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de capital do BEI em € 10 000 000 000, com o capital subscrito a aumentar de € 232 392 989 000 para € 242 392 989 000 e com o capital realizado a passar de 5% para 8,919255272% do capital subscrito.

4 - Na sequência da referida Decisão do Conselho de Governadores do BEI, tomada a 31 de dezembro de 2012, por procedimento escrito e por unanimidade, o capital do Banco passa de € 232 392 989 000 para € 242 392 989 000, com o capital realizado a aumentar de 5% para 8,919255272% do capital subscrito, com a correspondente alteração do texto do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do BEI.

5 – Importa, assim, mencionar que a evolução recente da situação económica da UE requer uma ação reforçada por parte do BEI com ο objetivo específico de responder às solicitações do Conselho Europeu no sentido de contribuir para ο crescimento sustentável e ο emprego na EU.

6 - Um aumento de capital com pagamento efetivo em numerário pelos atuais acionistas é considerado a forma mais eficaz de reforçar a capacidade de concessão de empréstimos do BEI, consolidando ο respetivo capital para que possa responder às necessidades atuais e assegurando, em simultâneo, a manutenção da notação de crédito máxima de que ο Banco desfruta nos mercados financeiros.

7 – É, assim, crucial que a totalidade do financiamento que ο BEI disponibiliza na UE contribua da melhor forma para ο crescimento sustentável e ο emprego em todos os Estados-membros, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas.

8 - Embora mantenha uma abordagem setorial em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020, ο Banco desenvolverá, em cooperação com os Estados-membros, estratégias de investimento orientadas pelos resultados, devidamente adaptadas às prioridades de crescimento regionais, a aplicar a partir de 2013.

9 – Assim, é importante que a carteira de empréstimos do Banco mantenha os mais elevados padrões de qualidade e que ο Banco permaneça um parceiro atrativo em todos os Estados-membros, otimizando ο valor acrescentado das suas operações.

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10 – Deste modo, cada Estado-membro pagará a sua quota-parte de aumento de capital decidido o mais cedo possível após a data de aprovação pelo Conselho de Governadores, mas o mais tardar até 31 de março de 2013. No entanto, os Estados-membros que tenham notificado o Banco até 14 de setembro de 2012 serão autorizados a pagar a respetiva quota-parte no aumento de capital em três prestações, sendo 50% pagos, ο mais tardar, até 31 de março de 2013 e os restantes 50% pagos em duas prestações de igual valor, ο mais tardar até 31 de março de 2014 e 31 de março de 2015.

PARTE II – CONCLUSÕES 1 – Foram observados, no caso presente, os procedimentos e requisitos aplicáveis previstos no Tratado de

Lisboa. 2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de Parecer que a Proposta de Resolução

supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário. Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013. O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Catarina

Mendes. Nota: O parecer foi aprovado, tendo as partes I e II do parecer sido aprovadas por unanimidade, com os

votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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