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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 48.º

Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível

de recurso ou impugnação.

2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 50.º

Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro

depósito da mesma.

2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.

3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um

comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se

opuser.

Artigo 51.º

Comunicação da decisão

1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o secretariado do TAD deve

comunicar a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei

n.º 28/82, de 15 de novembro.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja

requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de

ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja

aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo II

Processo de jurisdição arbitral necessária

Artigo 52.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de

um interesse direto em demandar ou contradizer.

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente

legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida na mesma